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3N.\ 9. 'viS«0são tm 10 \ft ^gtòto 1848.
Presidência do Sr. Rebello Cabral.
^shamada —Presentes 53 Srs. Deputados.
Abertura — A meia hora depois do meio dia.
Acta— Approvada.
A'íío houve correspondência. . O Sr. Crespo: — Sr. Presidente, n'uma das Sessões anleiiores, quasi no fim do mez passado, mandei para a Meza uma Representacão da Camara Municipal d'Alcobaça, cm que pede a concessão de dois'pequenos terrenos,. cujos rendimentos possam concorrer para os preparos- dos Banhos Thermaes, que existem naquelle Concelho: esla Represenlação foi mandada, á Commissão de Fazenda com urgência. Sr. Presidente, eu eslou bem longe de irrogar censura á illustre Commissão de Fazenda, antes "pelo contrario lhe faço os maiores elogios: sei que tem trabalhado de dia ede noite para dar andamento aos immensos trabalhos que lhe estão commellidos; mas, Sr. Presidenle, nós estamos chegados quasi ao fim do verão, e' esla a e'poca, em que costumam apparecer muilas pessoas para fazer uso daquelles Banhos, e por isso eu pedia á Commissão que tivesse a bondade de apresentar o seu Parecer, para ver se se pôde discutir ainda nesta Sessão.
O Sr. Xavier da Silva: — Devo declarar, que a Commissão não pôde satisfazer os desejos do nobre Deputado, porque sobro esse objeclo foram pedidas informações ao Governo, e em quanlo não vierem, de certo não pôde a Com missão dar o seu Parecer.
O Sr. Crespo: — Fico satisfeito com a resposta do illustre Relator da Commissão, e renovo o Requerimento ao nobre Ministro da Fazenda.
O Sr. Castro Ferreri: — Peço a V. Ex." que lenha a bondade de fazer entrar em discussão um Projecto sobre uma módica pensão concedida a um Gentio, que tão importantes serviços fez á Nação Porlugueza ; e que por estar tão longe, e não ter aqui quem advogue a sua causa, nâo deve deixar de se lhe fazer a justiça devida.
O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. Presidenle, pedi a palavra para ler uma Proposta de Lei. ( Leu)
Sr. Presidenle, mando igualmente para a Meza as.duas Tabeliãs, a que se refere o Projecto e o Relatório da Commissão, e em nome do (ioverno peço a V.Ex." a urgência, e que seja nomeada uma Commissão Especial para examinar esle trabalho.
E' o seguinte*
Relatório. — Senhores: Reconhecida geralmente, e urgenlissima era a necessidade de acudir de promplo á continuação das obras do melhoramenlo das estradas do Reino, cujos trabalhos foram infelizmente interrompidos por motivo» que vos são bem patentes, para que o Governo de Sua Magestade a Rainha não Iraclasse de prover aos meios de prose-guir em tão ulil empenho.
Com esse intento julgou conveniente o propor á consideração da Mesma Augusta Senhora a nomea-~~ ção de uma Commissão composlaj de Cidadãos esclarecidos e verdadeiramente zelosos'do bem publico, para que tomando,por base de seus trabalhos a.Car-Vol. 8.°— Aoosto— 18J8 —SessãoN." 9.
ta de Lei de 26 de Julho de 1843, houvesse de propor o syslema que conviria adoptar em tão ponderosa matéria.
Esta Commissão, que foi com effeito nomeada por Decreto de 9 de Maio próximo passado, acaba de apresentar o resultado de sua importante incumbência, e de tal modo se houve no desempenho delia, que o Governo cônscio do mérito de similhante resultado, enão menos da urgência das circumslancias, se lisonjeia de adoptar como próprios os trabalhos daquella Commisão; e assim não hesita tambem em os submeller á vossa consideração na inclusa Proposla de Lei, a que serve de illuslração o Relatório que a acompanha.
Secretaria de Eslado dos Negócios do Reino, em 9 de Agoslo de 1848. — Duque de Saldanha, .João Elias da Costa Faria e Silva, Joaquim José Falcão, José Joaquim Gomes de Caslro, Barão dc Francos.
- Relatório. — Senhora! A Commissão, que Vossa Magestade Houve por bem Nomear por Decreto de 9 de Maio do corrente anno, com o fim de propor o Systema, que conviesse adoplar, para 6e progredir na conslrucção e melhoramento das eslradas do Reino, em virtude dc se haverem interrompido estas obras por causas que são bem notórias, devendo tomar por base a Carta de Lei de 26 de Julho de 1843, e declarar as alterações ou modificações, que as circumslancias e a experiência tiverem aconselhado ; tem a honra de dar conta a Vossa Magestade dos seus trabalhos. 1 ¦ Muilo grave é a maleria, para que foi chamada a attenção da Commissão, e, maior espaço ella demandava; pore'm as necessidades do Paiz, e os dis-vellos e a solicitude de Vossa Mageslade pela sua prosperidade, obrigavam os Membros da Commissão a corresponder á confiança de Vossa Mageslade com todos os meios que lhes fossem possiveis. .
A Commissão ponderou o estado, em que se achava presentemente a opinião do Paiz acerca da necessidade de prover ao melhoramento das nossas vias de communicação, eleve em vista-todos os Systemas, que se tem tentado até hoje, para o levar a effeito. A Commissão examinou tambem os principios da Sciencia, a Legislação das Nações, aonde ns vias de communicação tem sido levadas ao maior aperfeiçoamento; a experiência de fóra, e aquella que já temos; e o Projeclo, que tem a honre de apresentar á consideração de Vossa Mageslade, é o resultado das mais assíduas meditações. ~ ,

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belecidos pelas proporções de outros mais vastos, c com a facilidade de poderosas concorrências, queaffas-lam o monopólio, e a possibilidade de Emprezas uni-versaes.
Tinha-se entendido sempre, que era conveniente crear Auctoridades populares, a quem fosse privativamente commellida a administração de qualquer, imposlo volado para eslradas, porque assim se dava uma garantia aos Povos, de não ser desviado nunca da sua applienção. — A Commissão encontrou nesle Systema, que lambem se pratica nos oulros Paizes, o meio mais fácil de resolver a questão, que se lhe apresentava^ — As Juntas nomeadas com dilferentes altribuições, no senlido de administrarem qualquer imposto volado para estradas, são preferíveis ás Emprezas que apparecessern com as Propostas mais vantajosas, para dirigirem a conslrucção das mesmas, e proverem á sua conservação, se forem organisadas como convém.
Desle modo a despeza nâo augmenla, nem 03 Povos pagam dons tributos pesadíssimos—' os lucros das Emprezas, — e os privilégios com que sempre sâo contractadas. • ¦
A Commissão propondo a creação de Juntas, encarregadas lambem (de administrar o imposto das estradas, e da construcçâo de Iodas as vias de com-• municação. — Sobre esta base a Commissão desenvolveu um Syslema completo, no qual ella ousa afíiançar a Vossa Mageslade, que põe as maiores esperanças pnra a prosperidade do Paiz, se elle liver a fortuna de merecer a approTnção de Vossa Mageslade, e a das Camaras Legislativas; porque a Commissão não se limita a propor a Vossa Magestade o Syslema daquellas, que se chamam propriamente estradas, mas propõe lambem a construcçâo dos caminhos de districlo, dos caminhos visinhaes, e dos caminhos ruraes, por isso que viu, e todos sabem, que sem a construcçâo de todos elles não resultaria toda a utilidade que se deve colher da conslrucção das eslradas.
A verdade, que a Commissão acaba de expor a Vossa Magestade, não carece de demonstração.—\ No Projeclo pois, que ella offerece á consideração de Vossa Magestade, vê-se, que em todo o Paiz, e por meio de um imposto bem lançado e repartido, se-vão construir simultaneamente asestradas, — os caminhos de Districto, — os caminhos visinhaes,—e os caminhos ruraes sem vexame dos Povos, — administrado tudo por Auctoridades suas, — e oceupando-se ao mesmo lempo em todas as localidades do Jieino os braços, que precisarem de emprego. — Alguma experiência deste Systema será bastante, para interessar lodo o Paiz na construcçâo das suas vias de communicação. "
A sua prosperidade começará a ser indicada de lai modo, que removidas todas as difiiculdades que ate' aqui haviam, ninguém deixará de pedir a celeridade de Iodas as obras de conslrucção. — As Juntas hão de rivalfsar em zelo e dedicação, e o-Paiz colherá uma importantíssima lição de moralidade. •
Resolvida por este modo a conslrucção das eslradas, e de Iodas as vias de communicação do Reino, ficava desde logo indicado á Commissão o modo de prover á sua conservação, c aqui allendeu, como lhe cumpria, a oulro objecto imporlanlissimo. — Muitas razões ha que fazem pouco acceilaveis-os direitos db barreira, e a Commissão não adoptou este meio de; prover á conservação das estradas, porque: riem' os Skmão NV 9.
principios, nenr-a experiência os aconselham muito; e livre da possibilidade de Emprezas, optou por om tributo perpetuo, sendo para esse fim modificado aquelle que actualmente se estabelece depois de passar o praso, que razoavelmente se julga necessário, para se levar a effeilo a construcçâo das estradas. — Estabeleceu porem o direilo de portagem nas pontes somente de limaimporlanciaMalqhe tome justo èsle encargo, Depois de assentes estes' principios, o imposto èrá o objecto, de que cumpria á Corauiissâó oceupar-se. — A necessidade de prover-á construcçâo das vias de communicação,- e o estado do Paiz eram circumstáncias, que não podiam deixar de ser presentes á Commissão—¦ mas alem destas havia a considerar o bom senso dos povos—a opinião que actualmente está formada acerca da utilidade immèdiata que resulta da"construcção das vias de communicação —e a origem que ellas sâo de prosperidade e riqueza publica, para a Commissão não hesitar na escolha de um imposto, que nem fosse gravoso aos contribuintes, nem deixasse de fornecer 03 recursqs, que demanda a sua applicaçâo. ,
Neste ponio aCommissão penelroií-se primeiro da necessidade, que iodos< reconhecem, da reforma do nosso Syslema aclual de impostos. —Os povos lodos sabem hoje as vantagens-que resultam da contribuição de Repartição, e qué o Regulamento de 1815 c que perdeu esla medida eminenlemente-prganisadora das nossas Finanças. • ¦
-Não haverá hoje Homem de Estado que não esteja convencido da opporlunidade de adoptar o Syslema da contribuição directa, no momento ém que se quei-ra^ organisar o'Paiz,' e governar como exigem todas as suas necessidades. : . ' .- ¦
Forte nesta convicção, e naquella que não podia tambem deixar de ler, de deverem contribuir para a. construcçâo e conservação das vias.>de communicação, lodos os Cidadãos, que têem interesse.na Sociedade, a Commissão adoptou um imposto addicional de §0 por cento sobre as contribuições directas. Se o Projecto tiver afortuna de'ser approvado por Vossa'Magestade e pelas Camaras Legislativas, deixarão o primeiro anno certamente de contribuir para as vias de communicação muitos dos Cidadãos, que devem concorrer para eslas despezas, porque assim o permillem os defeitos da nossa contribuição directa geral ainda em vigor, denominada Decima e Impostos annexos; mas este inconveniente desapparreerá em muito pouco tempo, pela confiança que a Commissão sente, de não soffrer muita demora a organisação definitiva do Paiz. <_-.-:_ br='br'> Já se vê que cominais razão a Commissão não se podia conformar corri á idéa de um tributo de Capitação, o qual ella mostraria quanto é injusto, muito mais no caso em que estamos, se a experiência infelizmente não o livesse mostrado.

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PROJECTO »E LEI.
TITULO 1.
Das estradas,e caminhos públicos em geral* '
Artigo 1.°, São reconhecidas pela Lei estradai e caminhos . ''...¦ . ¦ , : •, ' ¦
Art. 2.° As estradas são directas, e transversaes.
§ 1." São estradas as que conduzem da Capital do Reino ás Capilaes dos Districtos Administralivos, e aos pontos importantes do Reino Vizinho* As estradas directas ficam designadas na Tabeliã m.° 1, que faz parte desta Lei.
§ 2." São estradas, transversaes, as què communi-cam as Capitães dos Districtos Administrativos entre si — as Cidades e Villas Notáveis.—>e que conduzem das Capitães dos Dislriclos aos portos 'marítimos e aos seccos. As estradas transversaes - Art. 3.° Os caminhos .'dividemrse em 'caminhos de Districto—caminhos visinhaeà^—t caminhos ruraes ' '¦ '! ¦ i•r 11 <_ br='br' tag1:_.='i:_.' _='_' xmlns:tag1='urn:x-prefix:i'> § 1." São caminhos de Districto os que com muni ca m dois, ou mais Concelhos, eas Villas menos Notáveis dos differenles Concelhos. . .
§ 2.° São caminhos visinhaes os que communicam as Freguezias e as principaes Povoações de um Concelho, e aquelles, que conduzem aos logares do uso geral e commum dos habitantes.
§ 3." São caminhos ruraes, os que communicam os Casaes, e as pequenas Pôvóaçõe3 das Freguezias de um Concelho; — e os que conduzem aos logares do uso geral e commum dos habitantes das messias Freguezias. , ' . .
; TITULO 11.
Da» estradas,.
capitulo i. '
Das estradas em geral.
Art. 4.° A estradas sãoiconstruídas e conservadas por meio de um imposto addicional sobre as contribuições direclas; e todas as obras administradas, e o imposto arrecadado, e dispendido por uma Junla Central, que ficará lendo a seu cargo todas as vias de communicação, e se denominará =iJunta Central das Communicações do Reino.=.
Arl. 5.° Além da J unta Central daáeslradas e de todas as vias-de communicação, haverá em cada Dislricto uma Junla delegada da Junla Central com as attribuições que lhes vãomarcadas na presente Lei, que se denominará = Junta dasCommu-nicaçôes do Districto de...
Art. G.' O Governo é o centro de toda a Administração de vias de communicação, e o Ministro e Secretaiio de Eslado dós Negócios do Reino, oChefe superior desla administração. .
§ único. A Inspecção Geral' das Obras Publicas do Reino fáz parto da administração, superior, de estradas, e de todas as vias de communicação.
que consiste uma das parles importantes do Systema gera), mas simples, que a Commissão concebeu, e a garanlia mais efficaz da sua applicação legal. .
Pode ser, que a Commissão não preenchesse o fim, a que se propoz; mas o seu pensamento e os seua trabalhos dirigiram-se a confeccionar a Lei de.um Systema completo da construcção: e perpetua conservação de todas as vias de communicação da Reino. Para este effeito formou aquella, que pôde adoptar' melhor aos nossos usos, ás nossas circurnstancias, e á nossa Legislação aclual, e de differenles tempos, conciliada com a dos oulros Paizes, sobre estradas o caminhos, subdividindo aquellas, e estes o mais com-modamente que julgou possível; é pelos mesmos principios regulou a organisação de toda a administração, ,dévias!de communicação, pondo em harmonia o relação as differentes Juntas, que instituiu conforme as' indicações' das suas respectivas Ottribui-ções; e estas em relação lambem com as funeções, que era chamada a exercer sobre.'esle objeclo importantíssimo, a Administração Civil de todas as instancias. '
-• No-Projécto,v'que,:á, Commissão'.submette á alia consideração de Vossa Magestade,i^ella contemplou nas suas provisões tambem o melhoramento das nossas vias de comuiunicação fluviaes, para o caso em que o Paiz chegue, corno ha direilo a esperar, a uma occasião opporluna de se lhe prestar igual attenção, como muilo estão exigindo os seus interesses.
No Projecto, por tanto, que a Commissão lem a honra' de! pôr na presença de Vossa Mageslade, se acham Iodas as providencias, que ella entendeu serem necessárias, para se conseguir o, fim de uma Lei completa de vias de communicação; tractando separadamente da Legislação, que deve regulara construcção e conservação das estradas, dos caminhos de ~ Districio, dos caminhos vhinhaes, e dos caminhoâ ruraes. ¦ ¦ ¦ ,
¦ As expropriações'mereceram o cuidado da Commissão, como lhe cumpria, e sobre esta matéria tra-(tou de conciliar o direilo dos Particulares com a necessidade das obras de cohstiucção; tornando uma realidade às indemnisações nâo só das expropriações^ mas iam liem das depreciações que soffrerem.
¦ A Commissão'não quer'fatigar a atlenção de Vossa Mageslade, dando maisdesenvolvimento aos princípios, sobre que adoptou as differenles disposições do Projeclo de Lei, que lem a honra de levar á: presença de Vossa Mageslade; ou explicando as provi-' dencius, que nelle se comprehendem. A Commissão tem a consciência da sinceridade dos seus desejos, e dos esforços,; com que se empenhou, para corresponder á confiança corn que Vossa Magestade honrou os seus'Membros. Se Vossa Magestade na sua alta sabedoria não achar, que a Commissão preencheu o seu , dever, os Membros, que a compozeram, estão comludo certos da juliçá de Vossa Magestade, e que em todo o caso se dignará reconhecer'que elles practi-raram o que tiveram ao seu alcance em utilidade do Paiz, c segundo a fidelidade, com ,que deviam cumprir as ordens de Vossa Magestade. Deos guarde a Vossa Magestade por muitos annos. Lisboa, em 7 de Agosto de 1813.—Bardo da Lu%, Francisco Simoes Margiochi, (com declaração quanto ao Regulamento das contribuições) Antonio Roberto d'OH-veira Lopes Branco, Augusto Xavier Palmeirim, José Feliciano da Silva Costa.

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caimtulo 11.
. Da \Tunia Çenlral das Communieações do Reino, Juntas de Districto, e do imposto addicional.
Arl. 7." A Junta Cenlfal das Communieações do Reino será composta de cinco membros, a saber, o Inspector Geral das Obras Publicas, que fica sendo membro nato da mesma Junla, e quatro proprietários, e quatro substitutos eleilos dc enlre os Cidadãos recenseados para Depulados, de quatro cm quatro annos; dous proprietários e dous substitutos pela-Camara dos Pares, e dous proprietários e dous substitutos pela Camara dos Deputados.
§ unico. Os membros da Junla Central podem ser eleitos de;denlro e de fóra das Camaras Legislativas, -e o Presidenle será escolhido por todos d'entre si ánnualmcnte. : ¦' '
Art. 8." As Juntas do Districto serão presididas pelo respectivo Governador Civil, e compostas do quatro membros, tres'eleitos de qualro em quatro annos d'cnlre os Cidadãos recenseados para ipem-bros da Junla de Districto, sendo o outro o Engenheiro delegado do Inspector Geral das Obra3 Publicas, na conformidade do artigo seguinte. A eleição dos Ires membros da Junta lerá logar na Capital do Dislriclo, pelo Presidenle da Camara, e pelos dous membros mais collectados do Conselho Municipal de cada Concelho doN mesmo Districto. . ¦ § unico. As Juntas de Dislriclo duram pelo mesmo tempo que dura a Junta Central..
Arl. 9.° O Inspector Geral das Obras Publicas do Reino terá junto de cada uma das Juntas de Dislriclo, um Engenheiro seu Delegado, para lodos os effeilos declarados na presente Lei, além de todas as suas altr,ibuições e deveres legaes.
Art. 10." O Inspector Geral das Obras Publicas lerá debaixo das suas ordens, junto da Junla Central, e das Juntas de Districlo, o numero de Engenheiros, que forem necessários, para se levarem a effeito todas as obras que estiverem a seu cargo.
Art. 12.° Compele á Junla Central das Communieações do Reino:
1." Reformar, quando seja necessário, as Tabeliãs das estradas directas e transversaes.
Se a reforma consistir no Iraçamento de alguma estrada nova, a Junta levará a Proposla ao Governo, para ser approvado pelo Corpo Legislalivo.
Se a reforma tiver por fim a mudança de alguma estrada, para passar por outro ponto, a Julita a resolvera, dando conta ao Governo.
2." Consultar, como achar melhor, sobre outras quaesquer vias de communicação, que se mostrar que convém ao Reino, e não se achern comprehendidas no Titulo 3.* . ¦ .. .
3.° Resolver as obras, que devem fazer-se cada anno.
4.°. Mandar proceder ao projecto dessas obras, e resolve-lo, propondo-o ao Governo para ser approvado. _
5.° Mandar fazer o orçamento destas obras, executando, umas por sua conta, e podendo contractar oulras de empreitadas; mas nâo poderão ser dadas, senão depois de approvadas pelo Governo.
6." Promover o lançamento, a arrecadação, e a a cobrança do imposto para as estradas, e caminhos.
. - SkssÁo N.° 9.
• 7.* Contrahir empréstimos sobre o imposto addicional, precedendo concurso, e auctorisação do Governo. ¦
8.* Auctorisar as Juntas c\e Districlo, para dis-penderem as sommas orçadas para ns obras de cada um.
- 9." Corrcsponder-se com as Juntas de Dislriclo, remetlendo-lhe a parte do plano das obras, que lhe respeitar cada anno, e fiscalisar a sua execução.
10.° Abrir contas com as Juntas de Dislriclo sobre o produclo do imposto de cada um, e a sua applicaçâo.
11." Dar contas em Janeiro de cada anno ao Governo, que as levará ás Corlesj depois de as examinar, e áprescnlar-lhe o Relatório dos sous trabalhos, e dos obras feilas no anno antecedente, fazendo publicar ludo nó Diário.do Governo.
Art. 12." Compele ás Juntas de Districto: . 1." A arrecadação do imposto addicional para estradas c caminhos.'
¦* 2.° Promover, o seu ~ lançamento, .e a sua cobrança.
3." Propor á Junta Central ns obras de que precisam os seus respeclivos Districlos.
• 4.° Mandar fazer, e fiscalisar as obras, que tiverem ¦ sido auctorisadas pela Junta Central.
õ.°: Satisfazer as despezas,. que lhe forem ordenadas pela Junla Cenlralj e as da sua propiia administração. ¦,''.,,:
6." Remelter mensalmente á Junta Cenlral as contas da sua gerência, e cada anno, ale 15 de Dezembro, o Relatório de todas as obras feitas nos respectivos Districlos.
- Art. 13.° A Junta Central, e as Juntas do Districlo, podem ser dissolvidas pelo Governo; mas nes-
*te caso mandará proceder á eleição de oulra dentro de um mez, e sendo a Cenlralj nâo estando as Camaras Legislativas reunidas, no primeiro mez da sua reunião; chamando-se, -para servirem, em quanlo se não elege oulra, os Membros da Junla-anterior.
púnico. São, além disto, responsáveis a Junta Central, e as Juntas dc Districto, pelos abusos que poderem commetler no exercicio das suas funeções; e seus Membros ficam sujeitos a Iodas as penas legaes em que incorrerem, por todos áquelles que se lhe provarem. , .¦
Arl. 14." O Governo organisará o Quadro do pessoal da Junta Central, e das Juntas de Districto, do melhor modo que convier ao Serviço, preferindo os Empregados de quaesquer Rcpartiçõas exlinclas, e. ainda Officiaes da terceira Secção, ou Addidos a algumas das Repartições existentes, e estabelecendo os ordenados, ou gratificações correspondentes a cada um dos Empregados.
- Art. 15.° As funeções dos Membros da Junta Central-das Communieações do Reino, e Juntas de Districto sâo gratuitas. ' .
Art. 16.* Todas ns contribuições directas serão nugmenladas com um imposto addicional de vinte por cento da imporlancia total das mesmas eonlii-buições, applicado para a construcçâo c perpetua conservação de todas as eslradas, caminhos, e vias de communicação.

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communicação; o o resto para a construcção, conservação, e reparo dos caminhos. ¦
§ 2.° Passado dez annos, este imposto será reduzido, na proporção das despezas que forem precisas pnra a conservação das obras, que se tiverem feito, e daquellas, que ainda faltarem.
Art. 17.° O imposto, deque tracta oartigo e parágrafos antecedentes, poderá ser pago por avenças ajustadas enlre asCamaras Municipaes, e as respectivas Juntas.
Arl. 18.° O imposto, que fica decretado peloar-tigo 16.°, será addicionado nos mesmos Livros das contribuições, com as quaes é lançado; e os Recebedores Fiscaes o cobrarão juntamente com ellas, fazendo-o entrar em um cofre separado, aonde esta-' rá sempre á disposição das respectivas Juntas de Districto e Camaras Municipaes, na conformidade do' artigo 16.°, § L% e arligos 49.°, § único, 58.°, 59.°, e 60.° ,
Art. 19.° Nenhum Recebedor, ou Thesoureiro Pagador, ou qualquer Agente doGoveino pôde desviar qualquer somma do producto do imposto addicional decretado pelo artigo 16.°, ainda com-ordem do mesmo Governo; e aquelle que lhe der outra applicação, que não seja ordenada pela respectiva Junta, pagará tres vezes a importância, que tiver desviado, para as despezas a cargo da mesma Junta, e incorre nas penas de peculato.
§ único. A Junta do Districto, aonde se der o caso, de que faz menção este arligo, deve proceder a auto, no qual o verifique com todas as circurnstancias, ,e o lemetterá, aonde competir, para se instaurar o processo crime correspondente; e o Recebedor, ou Agente^ contra quem se der este procedimento, fica immediatamente demittido doEmprego, para cujo fim a Junta mandará um duplicado do aulo á Aucloridade competente.
Art. 20.° As Juntas de Dislricto podem promover a cobrança do imposto addicional, de que tracta o artigo 16.°, do mesmo modo, porque se executam os devedores das contribuições do Estado, ou ern seu nome com os mesmos privilégios, que tem a execução delias.
Arl. 21.° As Juntas de Districto darão concluída a cobrança do imposto addicional dentro do anno, para que foi Idnçado; c não o podendo conseguir representarão á Junta Central, e esta ao Governo, os inconvenientes, que obstam a isso, eque Empregados so mostram omissos no cumprimento dos seus deveres.
Ait. 22.° Acabado o lançamento do imposto addicional, cada uma das Juntas de.Districio reroelle-rá á Junla Central o resumo authentico da sua importância tolal no respectivo Dislricto, pela qual as mermas Juntas ficam debitadas; não se lhe podendo levar em conta de abatimento, senão as falhas que provarem legalmente.
Art. 23.° Ficam abolidos todos os impostos lançados por Lei, ou pelas Camaras Municipaes para estradas, ponies, e caminhos, salvo os que se acharem estabelecidos por Leis especiaes para alguma obra, ou Empreza.
§ único. -A Junta Central fará cobrar os impostos, que não ficam abolidos por esle arligo, e não pertençam temporariamente por Lei a alguma Empreza ; abrindo conta separada, o havendo-se a este respeito, como sc determina no arligo 11.° n.° 11. Voi.. 8.°—Agosto—1348 —St:ssÃo N.° 9.
capitulo 111.
Da construcção das estradas, c de oulras vias de communicação.
Arl. 24." A Junta Central das Communicações do Reino proporá ao Governo as larguras, e declives das estradas, para ser tudo presente ás Côrles, e convertido em Lei.
Art. 25.° As obras, de que tracta a presente Lei, se farão simultaneamente em todos os Dislriclos, o começarão, cada anno, pelo mez de Abril.
Art. 26.° Será reservado pela Junta Central cada anno, e no que tiver logar, pelo menos, uma terça parte dos trabalhos em cada Districto, para serem feitos de jornal, e poderá dar os oulros de empreitada.
Art. 27.° A Junla Central poderá levantar, na conformidade do art. 10.°, n.° 7, sendo possivel cm cada Districto, sobre o imposto addicional decretado por esla Lei, ns sommas, que julgar necessárias; estabelecendo, além dos juros correspondentes, a sua progressiva amortisação, por meio de consignações annuaes, pago tildo pelos fundos do mesmo imposto.
Art. 28.° Nas obras, que a Junta Central fizer por sua conta, poderão ser empregados os soldados dos Corpos, que existirem nos diversos Districtos, exigindo para esse fim do Governo d detalho da força, que poderá destacar cada um delles, e o tempo, que devem trabalhar esses destacamentos.
§ único. Os soldados empregados por este modo nos trabalhos'publicos, continuam, a perceber os seus vencimentos, e receberão além disso metade do jornal, que ganharem os operários, que se empregarem nos mesmos trabalhos.
Art. 29.° . A Junta Central procederá a respeito de quaesquer outras vias de communicação nãocom-prehendidas ho Tilulo 3.°, como fica determinado acerca das estradas nos artigos antecedentes.
capitulo iv.
Da conservação, e reparo das estradas.
Art. 30.° A conservação, e reparo das estradas ficam a cargo da Junta Central, e das Juntas de Districto.
Arl. 31.° A JunlaCentral proverá á conservação, e reparo das'estradas, por meio do imposto, que fica decretado no art. 16.°, e §§ 1.°, e 2.°, e daquelle, que se estabelece no artigo seguinie: c o Governo fará os Regulamentos necessários para esse fim.
Ait. 32.° Nas estradas não haverá senão o direito de portagem nas Pontes", que se construírem em virtude desta Lei, nas que se tiverem construído nos quatro annos anteriores á sua data, e naquellas, que tiverem sido construídas por Empreza com esta clausula, direilo, que continuará, findo que seja b Contracto; e a importância de todos será arrecadada pela Junta Central, e applicada á conservação, e re-paio das estradas.
§ único. A Junla Central proporá ao Governo quaes as Pontes, sobre que se hão de impor os direitos de portagem, e as Tabeliãs, pelas quaes devem ser regulados, para ser tudo presenle ás Cortes, e convertidos em Lei.'

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6 ) -
sustentar poT parto' da Junta Central das Commir-nicaçôes do Reino, quanto fôr necessário, para so levai a effeito/ o julgamento das expropriações, devendo interpor o reeirTSo determinado por esta Lei, sempre que hbnver nlgrnna; decisão desfavorável. ¦
Art. 40.° Resolvida definitivamente qualquer expropriação,, ella será decretada por Um' Alvará do Governador Civil, do' qual remetterá uma cópia ao respectivo Administrador do Concelho.
Arl. 41.° O Administrador do Concelho^ em que so liver de fazer alguma expropriação, mandará cilnr pessoalmente, a Requerimento do Ministério Publico,, ós donos dos prédios, que foram expropriados, ou estando ausentes, seus caseiros, feitores, ou rendeiros, com um inlervallo de trinta dias, para se louva-reih em árbitros, com a (rena de revelia; e tomado o laudo por um aulo, assignado por elles, pelo Admb nislradof,. e pelo Agefile do Ministério Publico, o mesmo Administrador o remetterá ao Governador Civil, e este á Junta Central.
¦• Art. 42.°. Recolhidos os aut03 de expropriação pe-Id Junta Cuntlnl, a ihdemnlsação será feita em prestações de dous aiínòS pelos fundos do imposlo addi-eional, pasmando á mesma Junla Central Letras sobre ns Juntas do Districto aos proprietários expropriados, á proporção que fôr necessário realisar a expropriação, não devendo prestação alguinn*ser inferior a vinte e cinco mil réis.
§ (mico; As expropriações que não excederem a virtle e cincO mil réis, serão logo pagas, dns que forem de maior vníor, se pagará por conta a uresnia sonima, passando-se as Leiras pelo resto. ,
Arl. 43." Sendo' necessário extrair materiaes de terreno particular, ou oceupa-lo temporariamente, o Director dos trabalhos fará a requisição em forma ao Administrador do Concelho, dentro do cujos limites estiver o terreno com os materiaes que são necessários,'ou aquelle que fôr preciso ocòupar-âo.
§ 1." O Administrador do Concelho ouvirá por escripto o dono desses terrenos sobre a requisição do Direclor das Obras, o convocando aCamara Municipal extraordinariamente, interporá com ella o seu juizo sobre a requisição,-, e sobre a resposta, que se liver dado, e enviará ttido ao Governador Civil do Dislriclo.
§i 2.° O Govornador Civil proporá o negocio em Conselho de Districto, procedendo na conformidade dos art.°* 38.° o § unico, e 39." § unico, com recurso lambem para o Conselho de Eslado. .
§ 3." Resolvida definitivamente a requisição, de que tracta oste artigo, o Governador Civil declara por um Alvará em formo a expropriação dos materiaes, ou a oceupação do terreno, procedendo-se depois, como fica determinado no art. 42.° e § unico.
Arl, 44.° As regras estabelecidas nos artigos antecedentes são applicaveis aos prédios que ficarem depreciados pela elevação, ou desalerromônto que sc der ás estradas.
Art. 45." É permittido, airtda depois de ter principiado o processo da expropriação, á Junta Cenlral, ás Jantas de Districto, e ás Camaras Municipaes, auclorisadas por estas, contraclar o valor das expropriações, e ujlistar a estracção dos materiaes, e a oceupação temporária de qualquer terreno, regulando com os proprietários os pagnmentos, como lhes fôr possivel.
Art. 4(i.° Os prédios que confinarem com as es-
Arl. 33.* Sào applicaveis. áconservação, e reparo •las eslradas as disposições do arl. 11.", n.° 11 desle Titulo.
CAPlTOtO V.
Do direito de propriedade nds dstradtis, e das expropriações.
Arl. 34.' Sempre que ns Projectos para a abertura, ou reforma nns eslradas em qualquer Concelho, contiverem alteração na direcção, ou largura; das mesmas; mandará a Junta Central disCommunieações do Reino para a Sedrctnria da AdiliinislraÇâo do dicto Concelho, ciópia autbentica dos Projectos, e das Memorias descriplivasy que ÒS liverem acompanhado. 1
Art. 35.* Havendo chegado ás Secrelarias das Ad--mi irisl rações dos Corroei lios a cópia authenliea dos Projeclos das estradou, e daS Memorias, de cjue Iracla o nrligo aiilecedenle, os respeclivos Administradores convidarão por Lditbes os Proprietários, que liverem de ser expropriados, para irem é.xamina-losy e fáadr-1 lhes as observações, que lhes parecerem donlro de quinze dias, durante os quaes farão declarar nos mesmos Edllaes, qrie hão de eslar patentes Os Proje: ctós, è as Mertiorias, de que liverem sido acompanhados.
Art. 36." O Administrador do Concelho, adnde se tiverem feilo algumas observações conlra os Projeclos das estradas, convoenrá exiraordiriariamonlè u Cantara Municipal, o com assistência do mesmo Administrador, e do Delegado do Inspeclof Geral das ObraS Publicas, que para esse fim será convenientemente avisado, interporá o seu juizo sobre cada uma das referidas observações, remetlendo-as, denlro de um mez, á Junla Central das CommuiiirJações do Reino. »
Art. 37.° A Junta Conlfal das Communieações do Reino, procedendo ás diligencias que forem convenientes, se achar que são justas as observações conlra" os Projectos, os mandará reformar, seguindo-se nesle caso o mesmo processo, que até ahi se observou; e se ainda os julgar bons," os remetterá ao respectivo Governador Civil de cada Districlo, a que disserem respeito.
Arl. 38." Logo que o Governador Civil lenha recebido os Projectos das estiadas tio áeu Districlo coni as observações, que se tiverem feito contra elles, nlani dará intimar pessoalmente, quem as fêz, príla comparecer ás Sessões do Conselho dó Dislriclo, o quem fica pertencendo a decisão de Iodas as questões sobre expropriações.
, § unico. Os Governadores Civis publicarão, além disto, porEdilaes os dias das Sessões, em qutí o Conselho de Districto tem de resolver as questões sobre expropriações. ¦
Art. 39." Nos dlaè designados pata as Sessões, em qué o Conselho de Districto lem dé julgar as expropriações, podem as partes interessadas comparece^ o siistentar as observações, que fríeram^ ou reclamar conlra os Projeclos das estradas, e o Conselho de Districto, ouvindo ainda o Delegado do Inspector Geral das Obras Publicas, proferirá a sua decisão, do qual haverá recurso para o Conselho de Estado.

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<_7br> Iradas, são obrigados a receberem as agoas que fôr necessário desviar delias; e quando-este encargo lhes cause prejuizo, se procederá como fica determinado a respeito da extracção de materiaes, e a occupaçâo temporária de algum terreno. .
Art. 47.° Os terrenos de prédios vinculados, ou aforados, ficam allodiaes na parte que fôr sujeita á expropriação, a qual se regulará pelas mesmas regras estabelecidas nos artigos antecedentes.
Arl. 48." Construídas as estradas em virtude das disposição da presenle Lei, o seu terreno fica sendo imprescriplivel perpetuamente.
TITULO 111:
Dos caminhos.
capitulo i. ' i
Dos caminhos cm geral.
Ait. 49." Qs caminhos sâo construídos, e conservados por meio de um terço do imposlo addicional lançado sobre todas as contribuições directas, na conformidade do arl. 16." e § 1da presente Lei, e as obras administradas, e o imposto arrecadado pela mesma Junta do Districto creada pelo art. 8.", que ' ficará lendo a seu cargo lodos os caminhos do seu respectivo Districto.
§ único. Do imposlo decretado neste arligo, com applicação para os caminhos em geral, fica pertencendo uni terço para os caminhos de Districio, e os outros dous terços para os caminhos visinhaes e ruraes.
Art. 50,° As Camaras Municipaes ficam subordinadas a Junta de Districto, para o effeito de lerem a seu cargo os caminhos visinhaes e ruraes de seus respectivos Concelhos, com as allribuiçôes que lhes vão marcadas nesla Lei".
Arl. 51.° O Governador Civil d o Centro, e o Chefe Superior de toda a administração dos caminhos do seu respectivo Districto.
capítulo ii-
Da Junta de Districio, attribuições das Camaras , Municipaes. e do imposto de Districio, e Municipal:
Arl. 52.° A Junta de Districto accumnlará as allribuiçôes, que lhe são encarregadas neste Tilulo.
§ tinico. O Delegado do Inspector Geral" das Obras Publicas, 6 os Engenheiros ás suas ordens, desempenham a respeito de todos os caminhos de Districto junto das Juntas respectivas as mesmas funeções, e os mesmos deveres que ficam determinados nos arligos 9.° c 10."
Arl. 53.° São applicaveisiís Juntas de Dislricto as disposições do arl. 13.° § único.
Arl. 54." O Administrador dó Concelho toma parle nas decisões da Camara Municipal com voto deliberativo no exercicio das attribuições que lhe são com metidas por esta Lei. .
Arl. 55." Compete á Junla de dislricto:'
1.° Applicar. a quota, .que llieperlence do imposto addicional. , •
2.° Formar o Systema completo dos1 caminhos de Sk!,sâo N.* 9.,
)
Dislricto de accordo com o engenheiro Delegado do Inspector Geral das Obras Publicas, remettendo.o á Junla Central das Communicações do Reino, para ser ápprovado pelo^Governó.
3.° Approvar o Systema completo dos caminhos visinhaes, e dos caminhos ruraes.
4.° Resolver as obras, que se devem fazer cada anno no Dislricto.
5.° Mandar fazer o Orçamento destas obras: executando umas por sua conta, e podendo dar outras de empreitada, mas só depois de approvadas pelo Governo.
6.° Contrahir empréstimos sobre os fundos do im• posto »de Dislricto, decrctado.no art. 16.° § 1.° e nrt. 49.°, e§ único, e art. 59.°, precedendo concurso, e auctorisação do Governo; e auctorisar aquelles, que as Camaras Municipaes quizerem contrahir.
f .* , Satisfazer todas as despezas legues da sua competência.
8.° Corresponder-se com as Camaras Municipaes, e remetler-lhes o Plano das obras em cada Concelho, depois de ápprovado.
9." Abrir contas corn as Camaras Municipaes sobre o produclo do imposto Municipal cm cada Concelho, e a sua applicação. -
10.° Dar contas mensalmente da sua gerência á Junta Central das Communicações do Remo, o no" fim de Dezembro de cada anno apresentar-lhe o Relatório de todas as obras feitas no respectivo Districto, sendo tudo presenle ao Governo, e publicado na Folha Official , remeltendo um duplicado á Secretaria do Governo Civil, para ser presenle á Junta Geral na sua reunião. („Art. 56.° Compele ás Camaras Municipaes:
l.° Applicar a quota, que lhe pertence do imposto addicional.
2.° Formar o Syslema completo dos caminhos visinhaes, e dos caminhos ruraes, de accordo com o Delegado do Inspector Geral das Obras Publicas, na conformidade do n.° 3.°, e envia-lo á Junta Geral de Districto , para ser ápprovado, depois de ouvida a Junta de Districio; remeltendo-lhe depois uma copia authenlica, e 'a Junta de Districto outra á Junta Central, conservando na sua Secretaria o original.
3.° Requisitar" ao]nspectof Geral dasObrasPu-blicas um Engenheiro, para com"elle formar o systema das obras, que emprehenderem, e para lhes dirigir esses trabalhos.
4.° Resolver as obras, que so devem fazer cada anno nos seus respectivos Concelhos.
5.° Mandar fazer o Orçamento destas obras, executando umas por sua conta, e podendo con-tractar outras de empreitada; mas nâo poderão ser dadas, senão depois dc approvadas pela Junla de Dislricto.
6.° Contrahir empreslitnos, depois de auclorisados pela Junla Central, sobre os fundos da quota do imposlo addicional, decretado pelo art. 16.° e § 1.° — art. 48.° e § único — e arl. 59."
7." Corresponder-se com a Junla de Districto sobre lodos os negócios relativos aos caminhos -visinhaes e ruraes. ¦

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(
8 )
c/o as disposições, que se acham prescriptas cm lodr o Capitulo 5." do Tilulo 2.°
CAPITULO IV.
t
Dos caminhos visinhaes, e dos caminhos ruraes.
Secção l.a
Da conservação dos caminhos visinhaes, c dos caminhos ruraes.
Art. 68.° As Camaras Municipaes, ouvindo previamente o Engenheiro Delegado do Inspector Geral das Obras Publicas, que tiverem requisitado á Junta de Districto, na conformidade do que fica disposto no art. 56.'*, n.° 3.°, formarão o Syslema completo dos caminhos visinhaes, e dos caminhos ruraes, procedendo a este respeito, como fica determinado no mesmo art. 56.°, n.° 2.°
Art. 69.° São applicaveis aos caminhos visinhaes, e aos caminhos ruraes as disposições dos nrt.os 26." e 27.°
Secção 2.*
Da conservação e reparo dos caminhos visinhaes, e dos caminhos ruraes.
Art. 70.° A conservação e reparo dos caminhos visinhaes, e dos caminhos ruraes, ficam a cargo das Camaras Municipaes.
Art. 71.° As Camaras Municipaes proverão ácon-servação e reparo dos caminhos visinhaes, e dos caminhos ruraes, por meio do imposto que fica decretado nos art.°3 49." e ^ 1." e 59.°, e o Governo fará os Regulamentos necessários para esse fim.
Art. 72." Sâo applicaveis áconservação, e reparo dos caminhos visinhaes, e aos caminhos ruraes, as disposições do art. 56.", n.° 8.
Secção 3.*
Do direito de propriedade nos caminhos visinhaes, e caminhos ruraes, e das expropriações.
Art. 73.° São applicaveis aos caminhos visinhaes, tí aos caminhos ruraes, as disposições que so acham prescriptas em todo. o Capitulo 5.° do Tilulo 2.°, com a differença que os Regedores, e as Juntas de Parochia substituem os Administradores de Concelho, e as Camaras Municipaes, para o effeito do Parecer, que devem dar s"obre as observações contra, os Projectos dos caminhos visinhaes, e ruraes; — ser a Junla dc Districto, quem ouve o Engenheiro, que os mesmos fez; —e ser por ella, que devem ser sollicitados os Alvarás das expropriações, e passadas ns Leiras das indemnisnçôes.
TITULO IV.
• Disposições geraes.
CAPITULO UN1CO.
Arl. 74.* Os Engenheiros empregados nos trabalhos, que fazem o objecto da presente Lei, serão pagos dos vencimentos, que lhes competirem por este exercicio, pelos Cofres das respectivas Juntas.
feilas nos seus respeclivos Goncclhos, a qual fará ludo presente á Junta Central das Communicações do Reino, e esta ao Governo, para ser publicado na Folha Official; remettendo além disso cada uma das Camaras Municipaes um duplicado á Secretaria do Governo Civil, para ser presente á Junla Geral na sua reunião, e publicando outro por Kdilaes em todas as Freguezias dos seus Concelhos.
Art. 57.° São applicaveis ás Camaras Municipaes as disposições do art. l3.° § único.
Arl. 58.* A administração do imposto decretado pelo art. 16.° e-§ 1.°—art. 49.° e § único para o-caminhos de Districto, fica pertencendo ás respectivas Juntas, que o applicarão á construcção e perper tua conservação dos mesmos caminhos.
Art. 59.° O imposto decretado pelo art. 16.° e § I.°—e arl. 49.° e § único,. com applicação para os caminhos visinhaes, e caminhos ruraes, será administrado pelas Camarás Municipaes, que o applicarão á construcção e conservação dos mesmos caminhos.
Art. 60.° São applicaveis aos caminhos de Districto— e aos caminhos visinhaes, — e caminhos ruraes — as disposições do § 2.° do art. 16.°, e as do art. 17.°, c seguintes até ao fim do Capitulo 2.° do Titulo 2.°, no que tiver logar.
CAPITULO III.
Dos caminhos de Districto. Secção i.*
Da construcção dos caminhos de Districto.
Art. 61.° A Junta de Districio, ouvindo previamente as Camaras Municipaes, e o Delegado do Inspector Geral das Obras Publicas, formará o Syslema geral dos caminhos de Districto, submettendo-o á Junta Central das Communicações do Reino, e esta ao Governo, para ser por elle ápprovado.
Art. 62.° São applicaveis aos caminhos de Dislricto as disposições dos art.08 26.° e 27.°
Secção $.*
Da construcção e reparo dos caminhos de Districto.
Arl. 63.* A conservação e reparo dos caminhos de Districto ficam a cargo das respectivas Juntas.
Art. 64." As Juntas proverão á conservação e reparo dos caminhos de Dislricto, por meio do imposto que fica decretado nos arl.°" 49.% e § 1e 58."; éo Governo fará os Regularrientos necessários paTa esse fim.
Art. 65." Sâo applicaveis aos caminhos de Districto todas as disposições do art. 32.° e § único. . Art. 66." São applicaveis á conservação, e reparo dos caminhos de Districto asdisposições do art. 55.°, n.° 10 do Capitulo 1.° deste Titulo.
Secção 3.*
Do direilo de propriedade nos caminhos de Districto, e das expropriações. (

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( o )
§ único. O Inspeclor Geral das Obras Publicas continuará a receber os seus vencimentos pelos Cofres do Estado.
Art. 75." A proporção que se forem approvando os Projectos de todas as vias de communicação, a Junta Central enviará uni duplicado para a Torre do Tombo.
§ 1.° Se estes PiojecloS soffrerem alguma alteração na execução, se romelterá tambem para a Torre do Tombo um duplicado do Projecto da alteração.
§ 2.° Estes Projectos servirão, além de Iodas ns suas conveniências, para se resolverem quaesquer duvidas, e questões, que se suscitarem, ou moverem sobre o direito de propriedade das estradas, e caminhos, e de quaesquer vias de communicação; è para esse fim são legaes, e farão prova em Juizo, e fóra delle todos osdocumentos, que se extraírem dos mesmos Projectos.
Art. 76." Resolvidos definitivamente os Projectos, a Junta Central das Communicações do Reino fará construir uma Carla do Systema Geral de todas as estradas, e caminhos, de que mandará umduplicado para a Torre do Tombo.
Arl. 77.° O Inspector Geral das Obras Publicas do Reino é quem dá as instrucções technicas necessárias para a feitura dos Projectos, e para a construcção das estradas, e caminhos.
Arl. 78.° O Projecto das estradas, e caminhos, que se aproximarem das Praças de Guerra, e da Fronteira, serão feilas de accordo com o Ministério da Guerra.
Art. 7!)." Nos Bens Nacionaes hypothecados ao Fundo Especial de Amorlisação não ha logar a indemnisação alguma, para effeito das expropriações, que forem necessárias.
Arl. 80.° Sendo necessário traçar alguma estrada, ou caminhos por Matias Nacionaes, ou que se preciso demolir edifício publico para esse fim, a estrada, ou caminho segniiá livremente por onde fôr indicado Uo respectivo Projecto.
Arl. 81." O Governo dará dás Maltas Nacionaes a madeira, que fôr necessária para as obras de que trácia esta Lei, quando hão houver inconveniente.
Art. 82.° Todas as Auctoridades Civis, e AliIitares, as Camaras Municipaes, e os Agentes do Minislerio Publico satisfarão a todos os esclarecimentos, e requisições, que lhes forem feitas pela Junta Central das Communicações do Reino, e Juntas de Dislricto, o Camaras Municipaes.
Art. 83." De todas as decisões tomadas, em virtude do que se dispõe nesta Lei, haverá recurso para o Conselho de Eslado.
Arl. 81.° Todos os negócios, e processos, quo se resolverem por effeito das disposições da presente Lei, são gratuitos.
Art. 85.° Fica revogada qualquer Legislação ém contrario.
Secretaria de Eslado dos Negócios do Reino, em 9 de Agosto de 1818; ---Duque de Saldanha, João Elias da Cosia Faria e Silva, Joaquim José Falcão , José Joaquim Gomes de Castro, Barão de Francos.
Voi.. 8.°— Agosto — 1818 — Skssão N.° 9.

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( io )
TABELIÃ N.° 1.
DAS ESTRADAS DIRECTAS.
BRAGANÇA. * Miranda. Almeida.
Valença. Mirandella. Mogadouro. GUARDA.
Ponte de Lima Murça. Torre de Moncorvo. Belmonte.
VIANNA. VILLAREAL. Pocinho. Fundão. Castello deTide.
BRAGA. Trancoso.
Barcellos. Cellorico. CASTELLO BRANCO. PORTALEGRE,
v---(--1 ,-----1
Villa Nova de Famalicão. Lamego. Abrantes.
PORTO. Villa Nova da Coelheira. Macieira. Constância.
Oliveira de Azeméis. VIZEU. Ponte da Murcella.
Fayal. Cabaços.
Agueda. Tondella. Thomar.
Santa Combadão. v-------1--. .----'
Mortágua. Barquinha.
Bussaco. Torres Novas.
---— y—---•~J Pernes.
AVEIRO. Mealhada. SANTARÉM.
Palhoça. Cartaxo.
----,----' Azambuja.
Sargento-Mór. Villa Nova da Rainha.
COIMBRA. Carregado.
Pombal. Villa Franca.
LEIRIA. Sacavém.
Alcobaça.
Caldas.
Óbidos.
Torres Vedras.
.--------'-----------------------1
Aldèa-Gallega. Setúbal.
Monte-Mór. Alcácer do Sal.
Torrão.
r--------------\ r~--------'-------v
Patalim. Arraiolos. Terreiros. BEJA.
ÉVORA. Estremoz. Aljustrel. Mértola.
Mourão. Elvas. Messejana.
Almodôvar. Guadiana até a foz.
Loulé.
FARO.
Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, em 9 d'Agosto de 1848. — Buque de Saldanha.

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( II)
TABELLA N.° 2.
ESTRADAS TKAXSVEItS AES.
PORTALEGRE.
é Niza. Monforte. Arronches.
Villa Velha. Estremoz. Campo Maior.
CASTELLO BRANCO. ÉVORA. Elvas.
,---¦----------k---------\
BEJA. Arraiollos. Alcácer do Sal.
--->----^ Moura. Setúbal.
Serpa. ' Castro Verde. Coruche. ,------»-------4
,----»----^ Almodôvar. Almeirim Moita. Melides.
Mértola. Moura. Loulé. SANTARÉM. LISBOA. Sines.
Mourão. FARO. Torres Vedras. V. Nova dc Milfontes
r-------*-------—i ,---¦-'----^ Odcscixas.
Tavira. Albufeira. Peniche. _ Sobral. Lagos.
V. Real de S. Ant.° V. Nova dc Milfontes. ' Arruda.
Castro Marim. Lagos. Alhandra;
BRAGA.
,---------------.------------S
Guimarães. Ruivães. Ponte da Barca. Barcellos.
,-----»-----^ Alturas. Arcos de Val dc Vez. VIANNA.
Cabeceira de Basto. * Lixa. Chaves. Monção. ,-----*-----,
Mondim. Amarante. Vinhaes. Melgaço. Esposende. Caminha.
Chaves. (------'----v BRAGANÇA. Villa do Conde.
Campeam. Padrões. Miranda. PORTO.
VILLAREAL. Mezamfrio. ,-----'---1
Villa Pouca. PèsodaRegoa. Penafiel. Ovar.
Villaverde. Lamego. Amarante. AVEIRO PELA RIA.
Chaves. ,-----»-----. VILLAREAL.
Castro Daire. Moimenta. ,-----"------
S. Pedro do Sul. Trancoso. Oliveira de Azeméis. Sargento-Mór.
GUARDA. Ponte do Pecegueiro. COIMBRA.
Riba Rio. ,------'------(
Vouzella. Portella. Monte-Mór. Venda do Cego
. VIZEU. Ponte da Murcella. Figueira. . Ancião.
Mangualde. Rabaçal.
Fornos. Thomar.
Celorico. Ourem.
GUARDA. LEIRIA.
Figueira.
Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, em 9 d'Agoslo de 1848.— Duque de Saldanha.

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( 1
Continua a discussão do Projecto n.°9fi na generalidade. (V. Sessão de 9 de Agosto.)
O Sr. Presidente: — Passa-se á Ordem do Dia — que é a continuação do Projecto n.° 96 na generalidade; e tinham fallado a esse respeito os Srs. Ferreira Pontes, Cunha, Fontes de Mello, Affonseca, Sessão N." 9.
2 )
O Sr. Xavier da Silva. — E para que V. Ex.m consulle a Camara se dispensa a leilura na Mesa, e que o Projeclo com o Relatório que acabou de ler o Sr. Presidente do Conselho, seja impresso no Diário do Governo para conhecimento de lodos.
Foi dispensada a leitura, e admiitida para ir a uma Commissão.
O Sr. Lopes de Lima: — Sr. Presidente, temos qualro dias de Sessão. Esta idea assusta-me em relação a esle Projeclo. Eu dou os parabéns ao nobre Ministro do Reino por ter trazido á Camara esta Lei, porque mais vale larde, que nunca; mas confesso ingenuamente, quenão estou Iranquillisado, porque temos quatro dias de Sessões. Nomeada uma Commissão Especial, está claro que o tempo material não chega nem para examinar de corrida uma Lei tão complexa, lâo minuciosa nas suas disposições, porque não só comprehende as estradas, mas é um Código Vialorio.
Neslas circumslancias eu vou adiante do Ministério, vou fazer uma Proposla nada menos do que de um Voto deConfiança. Neslas circumslancias, quando vejo que as estradas do Minho tem já soffrido, segundo me consla, o prejuiso de 150 conlos, e que sc passar o inverno, sem sc concertarem, ficarão enlão de lodo arruinadas; e que é impossível, no espaço que nos resta da Sessão poder examinar essa Lei, discutil-a, passar á outra Camara, cm fim seguir lodos os tramites, e tudo islo antes da Sessão seguinte, eu proponho que em logar da nomeação da Commissão Especial, que a Lei seja remeltida á illuslre Commissão de Fazenda, para que ella dê unicamente o seu Parecer sobre a parle relaliva ao imposlo, com a maior urgência; eque disculida aquestão do Imposto seja auctorisado o Governo para a continuação das eslradas do Reino ate' á Sessão que vier.
O Sr. Presidente: — Tenho a observar aos Srs. Depulados, que somente se Iracla de ir a Proposta a uma Commissão; todas as mais considerações que se fazem sobre o melhodo que tem a seguir-se na discussão, nâo tem logar, em quanlo essa Proposla não for examinada por uma Commissão; Jogo o que se trácia e', se ha de ir á Commissão de Administração Publica, ouse se ha de nomear uma Commissão Especial ?
Decidiu-se que se nomeasse uma Commissão Especial j c lambem que fosse impressa a Proposta no Diário do Governo.
O Sr. Xavier da Silva: — Pedi a palavra para offerecer a seguinte
Proposta . —« Proponho que a Commissão Especial seja composta de sele Membros, e nomeada pela Mesa. »—Xavier da Silva, ¦
Foi approvada.
ORDEM DO DIA.
e Minislro do Reino, e tem ainda a palavra o Sr. Fonles de Mello pela segunda vez.
O Sr. Fonles Pereira dc Mello : — Sr. Presidente, lendo eu apresentado algumas considerações para provar que o Projeclo nâo devia ser approvado, e não ouvindo que se respondesse a ellas, nem por parte do Governo, nem por parle da illustre Commissão; julguei que se adoptava a minha opinião, eque o Projeclo seria rejeitado: enlrelanto, Sr. Presidente, vejo que nâo é assim, e por isso continuo a fazer algumas reflexões ainda no mesmo sentido das que já live a honra de apresentar nesla Camara.
Cumpre-me dizer porem, Sr. Presidente, que na Sessão de honlem ouvi fallar sobre este assumpto o nobre Presidente do Conselho de Ministros, mas e' certo que ns reflexões de S. Ex." não vieram contestar, de modo algum, as que eu tinha apresentado; o illustre Minislro limilou-se lâo somente a dizer qual tinha sido a opinião de alguns Jurisconsultos. Eu sou o primeiro a respeilar o saber que teem os Jurisconsultos que S. Ex-* lem ouvido, e consultado sobre o assuniplo em questão; mas, a dizer a verdade, quando se apresenta uma cerla somma de provas e argumenlos, responder-se, dizendo que a opinião de alguns Jurisconsultos e' a favor do Projecto, não c por cerlo responder convenientemente; cu esperava que da parle do Governo, ou da parte da Commissão se respondesse completamente, e provasse que não eram bons os meus argumenlos, mas não aconteceu assim; o Sr. Presidenle do Conselho entendeu que era sufficiente dizer que os Jurisconsultos eram de opinião que o Projecto nâo prejudicava o direilo de ninguém.— Eu devo fazer algumas reflexões a este respeito, ainda que muito breves, sobre o modo porque esses Cavalheiros entenderam que deviam encarar a questão.—Parece-me que os Letrados, ouvidos nesta matéria, e mesmo alguns Srs. Deputados que teem fallado sobre o assumpto, veem esta questão debaixo do ponto de vista da Lei que o Magistrado vai applicar, e por consequência restringem-se á sua disposição determinada, e assim vão bem, dizendo que o Projecto não offende direilos alguns; mas eu não considero a questão por essa face — considero-a no caso presente de se estar fazendo uma Lei, e da espécie de direilo moral que favorece a Empreza, não se devendo entender, comtudo, que eu quero sustentar que a Companhia continue, como exisle actualmente— não é isso o quo eu desejo; o que pertendo é que a Empreza enlre no direito commum que compete a todos os individuos que á sombra da disposição explicita do Decrelo dc 25 de Novembro de 1836 fizeram depezas consideráveis, dispondo de muitos,cabedaes.

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tomaram a defensiva do Projecto, não responderam a uma só das considerações que eu tive a honra de apresenlar.
O Sr. Depulado Xavier da Silva que hontem fallou, nâo sei se pro, se conlra o Projecto (O Sr. Xavier da Silva: — Foi a favor) pois bem, fallou a favor, mas eu declaro que nâo entendi bem em que sentido havia fallado, e não o sabia, porque o illustre Depulado disse, que a disposição do Decrelo de 25 de Novembro de 1836 dizia respeilo ás Minas nâo exploradas. (O Sr. Xavier da Silva: — Nâo disse isso) Pois pareceu-me ler ouvido dizer ao nobre Deputado queenlendia que o disposlo no Decrelo de 25 de Novembro de 1836 devia ser applicado ás Minas por explorar, ás que não eslavam em lavra, e de que ainda se não tiravam lucros; se loi esle o seu argumento, como en entendi, peço licença para dizer ao nobre Deputado que a Lei de 1836 determina expressamente o contrario disso; por quanto no seu art. 6." diz o seguinte. (Leu).
Já se vè que este art. 6.° é explicito, e' terminante, não admilte interpretação, pelo contrario c bem claro, determina evidentemente que as Emprezasexisteu-tes logo que acabam seus Contractos, entram na regra commum dos outros individuos, no caso de se habilitarem segundo a Lei, e eis-aqui oque eu entendo que o Corpo Legislativo não deve allerar. Fizerain-se despezas consideráveis na boa fé de que acabado o tempo do Contracto se entraria na'regra geral, porém nas vésperas em que este Contracto deve findar, quando os individuos esperavam esse tempo por fruírem as vantagens que lhes promettia o direito commum, é que aqui apparece um Projecto determinando a alteração do art. 6." I Eu não quero que a Empreza continue com o exclusivo, quero que ella exista segundo a disposição do art. 6.° e que gose o beneficio que elle lhe concede.
Sr. Presidenle, é muito ulil, é muito necessário, em attenção ás circurnstancias actuaes em que os Cofres se acham exhaustos, que paia elles entrem sommas de. receila publica; é bom não perder a verba de 10 conlos, mas tambem é bom e necessário manter a boa fé" publica. Quando um cerlo numero de individuos teem feilo despezas consideráveis, quando não teem lalvez tirado lucros, quando esparavam que chegasse o dia de entrarem na regra geral, para poderem eslar no caso de tirar algum producto dos dinheiros consumidos, é que se lhes nega esse direilo, deixando que os seus capitães, despezas, e trabalhos fiquem inulilisados! Nào posso achar islo muilo justo e muito conveniente, no entretanto a Camaia fará o que entender mais acertado a tal respeilo.
Mas, Sr. Presidenle, se acaso passar este principio, de allerar a Lei existente, que confere cerlos direitos, porque o Thesouro precisa de 10 conlos, quem é que quererá ír arriscar os seus capilaes nesla Terra ? Quem é que terá confiança na disposição da Lei ? Quem é que ha de einprehender alguma cousa nesle nosso Paiz, se no momento de qualquer Empreza ou individuo eslar próximo a gozar de um beneficio que lhe concedeu a Lei, e debaixo da protecção do qual fez despezas, se lhe vai tirar essa occasião de poder obter algumas vantagens ? Eu considero que esla disposição é... não quero qualifica-la, direi só que é,inconveniente. Agora, quanto a direilos de terceiro, a moralidade é que conslitue o direilo para nós resolvermos, não é o modo porque está Vol. 8°—.Agosto — 1043— Skssào N.c 9.
escripla a Lei; porque nós como Legisladores podemos allera-la, masoque não podemos éalterar os principios de moralidade, porque esses éque constituem o direito para os Corpos Legislalivos: e parece me que, quando apresento esteargumenlo, elle não é de tão pequena monta que nào de\a merecer algumares posta.
Mas eu peço iicença para estranhar que o próprio Governo queapreseniou este Projecto, insista no fundamento de dizer, que vem apresentar esla Lei, porque lhe são precisos 10 conlos de réis; peço ainda perdão para dizer que é preciso ser consequente; uma vez que sc admilte esle fundamento para que o Thesouro possa fruir 10 conlos de réis,| nâo ha razão nenhuma para se nâo applicar o mesmo fundamento a mil oulras questões, e por este caminho bem vê a Camara onde iriamos dar! Eu creio, Sr. Presidenle, que os principios sâo o sancluario de Iodas as Leis, e destruidos esles, eslá acabadc ludo. Eu peço licença para ler urna parte do Relalorio do Projecto. ( Leu)
O Governo não pôde desconhecer que o contracto das Minas estava no caso de entrar na regra geral, porque o Governo diz que apezar de prestar homenagem a esles principios, com tudo vem pedir que se alteiem para poder arrecadar 10 conlos de reis. Ora, Sr. Presidenle, pois nâo será possivel obter estes 10 conlos de oulra maneira, senão saciificando os princípios? Principios, aos quaes o Governo é o próprio que diz que presta homenagem? Pois não será mais conveniente para animar a Industria do Paiz sobrecarregar a estrangeira com mais algum imposto que produza essa somma, ou cousa qne se lhe aproxime? Pois havemos nós iresmngar esla 1 ndiistria, vislo que, sem duvida nenhuma, o tributo de 33 por cenlo em uma industria nascente éum tributo de esmagar? Os indivíduos por conta de quem se lavraram essas Minas, julgavam, que passado o lempo do seu conlraclo se podiam habilitar, na conformidade da Lei, com os meios precisos, para assim tirarem alguma vantagem desse trabalho, edessa grande despeza que tem feito; islo é, esperavam, fundados na Legislação, que é clara a este respeilo, poder continuar a lavra destas Minas, pagando 5 por cenlo, porque pagando até hoje 10 contos de réis, esperavam, e tinham direilo a esperar, que podiam continuar com a Empreza uma vez que se habilitassem devidamente, e que segundo as disposições da Lei continuariam, a pagar só 5 por cento, sendo assim indemnisados das sommas dispendidas.
Ora, Sr. Presidente, reconhecendo, corno reconheço, ejá o tenho diclo por mais de uma vez, o direito que cada Depulado tem de pedir que se julgue a maleria discutida, com ludo peço licença para dizer, que é para lamenlar que haja já um Requerimento para se fechar esta discussão; lamento de lodo o coração, que todas eslas razões que tenho apresentado, fiquem sem resposta, não por serem apresentadas por mim, mas porque tem um certo pezo moral; porque, quando um Deputado diz que-se atacam direilos de terceiro, que se ataca a Industria, e a moralidade, é necessário que se rebatam esses argumenlos, mesmo por honra da Camara.
Por tanlo vou recapitular as minhas razões para que os Srs. Depulados, no caso de se não fechar a discussão, possam responder a ellas. Eu disse, e sustento, cm quanto me não apresentarem razões con-vencenles em contrario, primeiro que o Projeclo de-

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baixo do ponto de vista dc direilos do terceiro não se pôde approvar, o que não se entenda que esses direilos são daquelles a que diz respeito a disposição escripta da Lei, mas sim o direilo moral que resulla da esperança legitima que os Emprezarios deviam ter na Legislação que os favorecia, sendo certo qne nós como Legisladores estamos no caso de fazer a Lei pelos principios de moralidade e equidade, enão nos devemos restringir ao direito que dava a disposição escripta, como se fôramos Juizes que houvéssemos de applinar a Lei ao facto. Em segundo logar, que se esle Projecto fôr approvado, vamos atacar n nossa Industria, vamos matal-a na presença da Industria estrangeira; porque vamos sobrecarregar esle género, com uni imposto acima de 33 por cento, em quanto que igual género de Industria estrangeira paga apenas 5 ou 6 por cento. Lm terceiro logar, digo que não se deve decidir esla questão debaixo do ponlo de vista mesquinho, porque vamos perder 10 contos de réis para o Thesouro; este principio era muito justo, quando se não apresentasse objecção do cerla ordem ; mas quando ella existe, é rnisler ver as cousas d'nm ponlo mais elevado; nós não legislamos só para o nosso estado actual, legislamos lambem para o fuluro; epor tanto, parece-me que tambem debaixo desle ponto de visla se não pôde approvar o Projecto.
Resta ainda o qne diz respeilo ao direilo de propriedade. Ha uma reclamaçãodos Proprietários da terra onde existe a Mina de S. Pedro da Cova, em que pedem que,não seja approvado. o Projeclo, porque ataca o seU direito. Sr. Presidenle, a Lei de 1836 dá a todos os Cidadãos Portuguezes que se habilitarem em conformidade com a mesma Lei, o direito dc exploiar Minas em terrenos nacionaès, ou particulares, islo de accordo, e com conseutimenlo dos proprietários, e eslabelece esle principio, porque não ¦ndmilte o conlracto dado pelo Governo; admitle a Empreza enlre Particulares; mas aqui nâo se tracta disso, aqui não se dá esse consentimento entre o Particular e o explorador da Mina, aqui apresenta-"se lima Lei em que se diz que o Governo fica auctorisado a pôr em praça-o terreno tal para explorar as Minas; e islo é que eu digo, que é inadmissível.
Concluo por tanto dizendo, que estimaria muito que os meus argumentos fossem respondidos; não em attenção a quem os apresenta, já disse, mas pela natureza do objecto em si, que é de muita imporlancia, pelo menos, no meu entender, e parece-me que r> Parlamenlo nâo pôde deixar de querer disculir esta Lei.
O Sr. Corrêa Leal: — Peço b V. Ex." que consulte a Camara se a matéria está sufficienlemenle dittutida.
Decidiu-se negativamente.
O Sr. Faria Barbosa: — Sr. Presidente, declaro a V. Ex.*e â Camara, que assignei o Paiecer sem ao menos o ler — affirrnou-íe-me ser elaborado pelo nobre Presidenle da Cornmbsão de accordo como Relator especial o Sr. Leite Bernardes— confiei nos vastos conhecimentos dos nobres Deputado.' — eslou pois pouco habilitado para entrar na discussão, fui obrigado a pedir a palavra por ver o eslygma, a piovocaçâo quo Se lem feito aos Membros que ns-signaram o Parecer, não estando presenles a maior parle; porém não recrio apesar das minhas poucas forças em susienVar o'Parecer. Sr:>.,Ão N.* 9.
No meu rnlender-este Projecto em nada offende os Directores da Empreza, cujo conlracto finda em Dezembio fuluro. Lsse conlraclo, as suas condições confeccionarias em 1825, foram religiosamente cumpridas, e lanto que na Repre-enlaçâo que se dirigiu a esla Camara, nem uma única palavra se diz sobre a falia de cumprimento do contracto, ou suas condições.—A Enrpreza em 1825 não podia confrar nas disposições da Lei de 1836 — qne nem exi-tia nem tinha esperanças de existir.— Depois da publicação desta Lei tambem nâo podia esperar delia a renovação de seu conlraclo, porque ella eslabelece no arl. I.° habilitações, e no art. 6." concurso; e logo podiam apparecer pessoas mais habilitada» que lhe preferissem. Esta Lei nâo atterrde ás despezas feitas pela Empreza — rnas sim á melhor aptidão e conhecimentos — n idoneidade da pessoa e segurança dos diíeitos. Se a Empreza fez grandes despezas e perdeu — foi sorte, podia ganhar, e ninguém lhe podia pedir contas; a Empreza só podia pela Lei de 1836 ler esperanças de renovar o conlracto pelo concurso, esperanças nâo constituem direilo, e essas esperanças, se as não lem no coircurso — lá estão na praça; concorra.
Sr. Presideile, os direitos da Empreza expimram com o contracto, e a prova é ler ella requerido ha dous annos ao Governo a renovação do conlraclo, o que nâo faria se a Lei de 1836 lhe desse direilos, "corno se diz. Em pre-ença pois do que expendi, espero que os nobres Depulados que combatem o Parecer, se persuadam que esses direilos da Lmpreza sâo ideaes, e que por isso o Projeclo os nâo offende.
Dizer-so que os 10 contos de réis que servem de base á arrematação, npresentam um tributo sobre o carvão dc 30 por cenlo, quando o estrangeiro lem npenns 200 réis em alqueire, e que isto offende a prosperidade da Industria, confesso que desconheço os motivos por que sé chama a esle tributo vexato-
rio, e como se calcula que são 30 por cenlo_um
tributo voluntário, quesómente se sujeita a elle oque arremata — um tributo que não obriga — chamar-se tribulo á somma que se convenciona pagar pelo direilo de usufruclo que se lhe concede de cerla pro-priedade, enlâo tambem são tributos os foros e pensões que se pagam dos Bens Nacionaès.
Sr. Presidenle, não ha base cerla por onde se possa dizer quanlo rendem as Minus; podem render muito, podem render pouco; como pois se diz que são 30 por cento, quando a somma dos 10 conlos de réis dividida por cada alqueire pôde augmentar ou diminuir, segundo o rendimento fôr maior ou menor.
Noleiri mais os nobres Deputados que se Iracla de Minas já exploradas pelo Governo, quando se fez o conlracto, e que se as Minas se derem por uma somma ceila, quem arrematar, ba de empregar mais meios para nâo perder, e se fôr por uns tantos por cento do produclo liquido, nâo se fazern lantas diligencias, porque só se paga do carvão que se ex-trahir, o que não convém nem á Industria nem á Fazenda.

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bre que versa a Representação qn? tambem subiu a esta Camara, porque é mister avnliarem-se os Titulos da propriedade, e saber se só algum contracto ou posse os oflendeu, o que pertence ao Judiciário como disse; no entanto para tirar todo o escrúpulo mando pnra a .Mesa a seguinte
Proposta.— « Ficam salvos todos os direilos particulares, e esta Lei em nada prejudica as questões que pendam sobre esses mesmos direilos. »— Faria Barboza.
O Sr. Presidente: — Fica reservada esta Propôs.-ta para quando se traclar du especialidade do Projecto.
O Sr. Cunha Sotto Maior: — Peço a V. Ex." consulte a Camara sobre se a maleria está suficientemente discutida.
Decidiu-se affirmativamente, e pondo-se á votação o Projecto, foi ápprovado na generalidade.
O Sr. Affonseca:—Peço a V. Ex.a queira consultar a Camara, se dispensa o Regimento, para se entrar já na especialidade do Projeclo.
Decidindo-se affirmativamente, po%-se logo á discussão o
Artigo 1." «As Minas de Carvão de Pedra de S. Pedro da Cova no Dislricto Administrativo do Porlo, e de Buarcos no Dislricto Administrativo de Coimbra, em estado de lavra, logo que finde o Contracto que a respeito delias se tom feilo, continuam a perlencer á Fazenda Publica.»
O Sr. Agostinho Albano: — Sr. Presidente, eu congratulo-me por vêr em discussão o 1.* arligo desla Lei, e ápprovado na generalidade, porque ápprovado na generalidade enlendo que eslá approvada a sentença geral do Projeclo, salvas quaesquer nltciações que haja de fazer-se aos seus artigos. Nesle arl. 1.* dispõe-se. (Leu) Esla é a sentença deste artigo, e não pode contrariar-se de modo algum esta disposição, porque são de propriedade nacional as Minas, salvas as restricções da Lei, (Apoiados; hão de ser concedidas, c dadas a quem as minerar e lavrar. (Apoiados) São as disposições da Lei. Este arligo soffre poucas considerações sobre o ponto essencial, e persuado-me que a que mais verdadeiramente se referem, é ao arl. 8." Mas é innegavel depois de'enteu-der-se sanecionada a sentença geral de que pertencem á Fazenda, que cumpre á Fazenda Publica lirar toda a vantagem, que seja possivel, de laes rendimentos, uma vez que não olfenda os direilos dos Cidadãos, consignados na Lei. ¦(Apoiados) E muilo bem sustentou esla queslão da matéria, em geral, o illustre Relator da Commissão, com argumentos na minha opinião inconcussos; por mais es])eciosos que se queiram fazer á primeira visla, e mais lógicos que se supponham os argumenlos apresentados pelo nobre Depulado o Sr. -Fontes Pereira de Mello, não me parece que possam concluir na presença das razões que o illuslre Deputado lem apresentado.
Eu concordo na exactidão dos principios que professa, o que não posso, é admittir que possam appli-car-se para o caso em queslão. Quero dizer, que o nobre Depulado sendo exacto nos principios, não o é nas consequências. ' «
Sr. Presidenle, fallou-se em direilos protectores de 6 por-cenlo a favor da propriedade estrangeira c do carvão estrangeiro, e disse-se que montava a 33 por cenlo o imposto sobre o nosso carvão nacional. Aonde -está a base do calculo do nobre Deputado! Nos Sl^são N.* 9.
10 conlos de réis? Pois enlão direi ao illustre Deputado que não ha tal pagamento dos 10 contos de réis, e nâo sei que o houvesse, pode ser, salvo se essa maleria se passou, quando deixei de ler a honra de ser Conselheiro do Tribunal do Thesouro Publico. . Sr. Presidente, quando as cousas querem acabar-se deste modo, quando sc quer supprimir a discussão depois de argumenlar-se desle modo, enlendo que nenhum proveilo pode vir ao Paiz: a queslão ficava por ser illucidada, e nâo fica bem ao Governo, nem á Camara, que em laes lermos se supprima a discussão. (Apoiados) A maior parte das vezes é necessário, porque as matérias que se discutem,~eslão suífi-cientemente esclarecidas, encerrar-se a discussão lir rando a palavra a muitos Depulados que a têem pedido, mas esla ficava sem ser discutida, e muilo mais sem ser ouvido uni Deputado que assignou o Projecto! Isto é inaudito! Ainda bem que a Camara em sua sabedoria decidiu que não se julgava discutida a maleria: ainda bem, que na sua jusliça rejeitou um Requerimento tão inopporluno, oulra cousa queria eu dizer.
Sr. Presidente, estava para nâo usar da palavra, porque o que eu linha a dizer sobre o assumpto, só na generalidade o podia traclar bem, e eu desejava nâo sair da Ordem, e Iractar só da materin deste arligo, porém permilta-me V. Ex.% visto queoponto é claro, no que toca a interesses da Fazenda, cujos nos cumpre zelar, que eu faça algumas considerações 'em resposla aos argumenlos, quo se apresentaram contra o Projeclo.
Na maleria — exclusivo — eu abundo perfeitamente nos principios emil tidos pelo nobre Deputado, da rejeição de todos; mas se formos a admillir este principio em todas as suas consequências, havemos de prescindir lambem do exclusivo do Tabaco, e de lodos os importantíssimos rendimentos que provém para o Estado, desle, e de outros exclusivos, como o Sabão, a Pólvora, ele. Ora veja a Camara aonde nos levnria isto, se fossemos, a prescindir dos rendimentos do Tabaco, que é avaliado em 400 conlos de réis?... Nem eu sei que o Governo possa prescindir de 10 conlos de réis hoje, em allenção ás circumslancias em qne se acha o Paiz. Não sei tambem que possa decidir-se uma maleria desla ordem sem ser por habilitação; sem fazer vir á praça os concorrentes. (Apoiados) Repito; pois que abundo nos principios, mas não concordo na sua applicação para o caso de que se trácia. Aqui não ha direitos adquiridos alguns; os Conlractadores linham conlractado por vinle e cinco annos; em attenção ás circumslancias do Cerco do Porlo foram-lhes concedidos mais cinco annos. Houve uma Lei, que foi a de 25 de Novembro de 1836. Mas corno é que pretendem estabelecer os Contracladores um direito em virlude dessa Lei? Não existe tal direito, porque a Lei só podia conferir a vantagem a favor dos que se habilitarem competentemente. (Apoiados) E por ventura lêem os Contracladores já a certeza de que se hão de habilitar ? Não haverá mais algum que sequeira lambem habilitar? E como se hão de habilitar? Só por meio de um concurso. Esse concurso ha de ser a hasta publica: e por consequência outros podem preferir..

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preparar-se para nâo fazerem despezas que podiam ser arriscadas. Assim fazem todos os homens prudentes; mas se o não fizeram, se tiveram um prejuiso de 28 contos de réis, como dizem, fizeram explorações para verem se aquelle terreno dava um producto maior, e vio-se qrre sim, apezar do exame que as Cortes de 1821 mandaram fazer por dois hnbilis-simos Facultativos, o que não lhes fez muita honra, por que o facto mostra que não examinaram o negocio como elle demandava. Elles davam a massa das Minas do S. Pedro da Cova por concluída em muito poucos annos; que apenas duraria pouco mais do que os annos por que se tinha contraclado, por que a Mina estava quasi a acabar. Mas exploradores peritos e particulares sobre este assumpto, que viram eexaminaram a Mina em época mais distante, acharam que o seu termo eslava ainda muito longe, e que tinha muilo que minei ar.
Ainda bem que é esle um ramo de muita exportação, principalmente para o Porto, aonde se tem' exaurido as maltas. Quando acabarem esles preconceitos que exislem a respeito do Carvão de Pedra das Minas de S. Pedro da Cova, eslou persuadido que o consumo deste género ha de augmenlnr, e que em muito poucos annos n Capilal ha de fazer uso desle Carvão de Pedra, como o já faz a Cidade do Porto, islo com grande vantagem publica, e tambem dos Particulares. (Apoiados) Esle objecto é um ramo de que especialmente a Fazenda Publica pôde tirar não só os taes 10 contos de réis, mas ainda mais; e o meio dese verificar sc esla receila prejudica ou nâo este ramo de Industria, é levar-se o negocio á praça; e vindo elle á praça, estou persuadido que ha dc subir muito mais que os 10 conlos. Por isso digo que a doutrina do nobre Deputado, com quanto seja verdadeira em principios, não o é nas suas consequências; e é só a Praça que pôde decidir este negocio.
Tambem náo entendo qne se possa chamar imposto a esle augmento de receita, por isso que é o resultado de urrr Conlracto, e.por consequência um acto voluntário: e não sei mesmo como o Sr. Depulado possa calcular este imposto em 33 por cento, quando não ha a base para se fazer esle calculo. Pergunto, qual será o produclo liquido das Minas de S. Pedro da Cova? Quem o sabe, são os actuaes Emprezarios, e mesmo esles lalvez o nâo saibam; por lanto é claro que não ha meio algum de se conhecer ,qual é o produclo destas Minas; e por consequência nâo lemos bases, sobre as quaes possamos estabelecer um calculo exacto. Convenho em tudo quanto for proteger a Industria Nacional; mas é necessário reflectir que nem o Eslado, nem o Paiz, podem prescindir nas circumslancias em que nos achamos, de qualquer meio de rendimento que se possa offerecer-: o Governo tem obrigação dc fisca-lisar lodos os meios de rendimenlos. Direi mais, o Governo tem cumprido religiosamente o Conlraclo existente, .e tem feito pela sua parle tudo quanlo pôde e deve; e os Conlractadores, por oulra parte, não lêem de que se queixarem, por que nâo podem ¦argumentar com a disposição de uma Lei, que é ainda duvidoso se ella lhes seria ou nâo-aproveitável; e mesmo para esla lhes ser applicavel, era necessário que se habilitassem ; mas esta habilitação nâo pôde ser senão pelos tramites marcados na Lei: ese houvessem oulros Conlractadores que tomassem esta Sf.ssÀo N." í).
Empreza por melhores termos, oGoverno não podia nem devia deixar de acceilar a vantagem que lhe oflereciam. (Apoiados) Portanto quem Ira de responder melhor a todas estas rasões em abstracto, quem ha de n'uma palavra decidir esle negocio, ha de ser a Praça ; e enlão se a Camara quer dar todas as provas de imparcialidade, não pôde deixar de approvar o Projecto, afim de que vá á Praça esse meio de habilitação, islo é, a arrematação de uma nova Empreza. Ora é necessário notar que quando se fez esle Conlracto, foi no lempo do A libado de S. Pedro da Cova ; depois o Estado em virtude das disposições da Ordenação do Reino, que são terminantes a esle respeito, e cujas disposições se acham em harmonia com esta Lei, á excepção do art. 6.°, lançou mão destas Minas immediatamenle, por qire realmenle é um dos rendimentos públicos, e por quo enlão eram consideradas Propriedade do Eslado; administrou eslas Minas por sua conla, isto por espaço de algum tempo; houveram despezas consideráveis e despioporcionadas aos rendimentos, e aconteceu o que acontece quasi sempre em Portugal, que foi não tirar utilidade alguma destas Minas; e por consequência traclou de fazer uma arrematação, e esta arrematação produziu 10 contos de réis.

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apresontnr na Praça um Conlraclo, que expira em Dezembro deste anno. Ilepito, o que eu desejo, e' a exacta observância dos Contractos, e este, de que se tracta, tem sido religiosamente observado pelo Governo. Pu tive a honra de ser Membro de um Tribunal, aonde correu um processo a este respeito, sobre a exigência de 10 contos, que não tinham sido pagos; c, segundo a minha lembrança, parece-me, que este negocio foi decidido, expedindo-se uma Portaria, em virlude da qual se obrigava os Conlractadores a pagarem dentro de um cerlo praso, e não pagando, enlão que fosse o Contracto á Praça; não me lembro bem se esla Portaria foi ainda assignada por mim.
E oulra voz, em quanto ao imposto dos taes 33 por cenlo, direi ao nobic Deputado, que não tem' prova nenhuma para fazer o termo de comparação; para isto era necessário saber-se qual a importância geral de lodo o Carvão de Pedra, que tem entrado nos porlos de Portugal. Eu tenho aqui a Pauta da Alfandega, e não traz nada disto; o que vejo, é que ella estabelece 400 réis por tonelada em Carvão estrangeiro: e eu pergunto ao nobre Depulado, se sabe quantas mil toneladas teem entrado em Portugal, para que possa,calcular, se o imposto é só de 5, ou 6 por cento] É necessário ainda vermos qual foi a despeza feita, ella ha de constar dos livros, e eu tenho muita fé nos livros, e tambem em muita cousa, c em Deos mais do que tudo. ,
Não serve para mim, de modo algum, o argumento do calculo do imposlo, porque nem o illustre Depulado tem base, nem eu, nem os Conlractadores mesmo, nlrevo-me a dize-lo, para poderem calcular a differença da precenlagem. Ha uma razão para mim muilissimo forte, pela qual me persuado, que não equivale a tanlo, e é, que nesse caso o Contracto eslaria encampado; esla, cá para mim, é a soberana de todas as razoes; os Contractadorcs se acaso tivessem lido prejuizo, tinham procuradoencampar oCon-traclo; mas longe disso, teem feito-o contrario, sol-licitnram a sua conlinuação, e até quizeram o exclusivo de Iodas as Minas deCarvâo de Pedra; logo é. porque ganham, e ainda bem que elles ganham, desejo muilo que ganhem, mas sem prejuizo do Publico, sem prejuizo dos outros Cidadãos, com vantagem de todos, e do Estado.
Sr. Presidenle, as Minas de Carvão de Pedra de S. Pedro da Cova, como diz o arligo, são Propriedade Nacional, a Nação não pôde aliena-las, o direito Nacional fica sempre eminente; de oulra maneira concorríamos para uma espécie de enfeudação das Minas na pessoa dos Contracladores, o que enlendo, que a Camara não pódé de maneira nenhuma conceder: o direilo da Propriedade Nacional das Minas, o direito do Estado é eminente, é superior a ludo, e assim deve ser considerado; e por conseguinte as Minas de S. Pedro da Cova sendo Piopriedade da Fazenda Publica, sâo como taes sujeitas aos preceitos, que as Leis estabelecem para poder dar-se a sua administração, ou a sua gerência a favor do Estado. Voto portanto pelo artigo.
O Sr. Cunha Sotto Maior: —Sr. Presidente, honlem combali o Projecto na sua genelalidade, devo por consequência combalel-o na especialidade. Mas anles de ludo peço licença a V. Ex." para uma pequena explicação. No Extracto do Diário do Governo da Sessão dé hontem vi que ou me expliquei Vol 8"—Agosto — 101.8 —Shssão N.* 9.
mal, ou não fui bem entendido. Eu oppuz-me ao Projecto, porque na minha opinião elle atacava o direito de terceiro, nâo me oppuz ao Projecto para defender a Empreza actual, não foi com essa intenção que o impugnei, e é nesla conformidade que vou fazer algumas considerações ao art. I." em discussão.
Fallo das Minas de Carvão de Pedra de S. Pedro da Cova. O Sr. Presidente do Conselho disse honlem que estas Minas de S. Pedro da Cova eram do Abbade daquella terra, e da Junla de Parochia, peço jlicença a S. Ex." para lhe observar que nesta Camara foi distribuída uma Memoria assignada por dois cidadãos, Manoel de Moura Guimarães, e Manoel Thomé Alves, que são verdadeiros proprietários dos terrenos cm que estão situadas as Minas de S. Pedro da Cova.
Quanto ao Abbade nâo entro na queslão se elle linha direilo para alienar; a Mina era do Passal, e o Passal nâo perlence ao homem que o usufrue, pertence á Abbadía, não sei se elle podia civil e canonicamente vender o Passal, esla questão não perlence áCamara; mas oque pertence áCamara ézelar o direilo de Propriedade. Ha um Requerimenlo dc dois Cidadãos reclamando a sua Propriedade, invoco esse direito sagrado, mais nada. Desejo que aCamara tome bem sentido nesla minha declaração ; torno a dizer—não combato, nem combati o Projecto senão em quanto elle atacava o direilo de Propriedade, nâo reconheço na actual Empreza direito nenhum para continuar depois de terminado o contracto. O Governo pede a derogação do art. (>,* da Lei de 25 de Novembro de 1836, que diz:
«As operações das Emprezas de mineração abrangerão jodos os productos inorgânicos, excepto aquelles que o Governo já tiver concedido; findo porém o lempo do contracto que sobre elles actualmente existe, serão considerados, como lodos os mais, em estado de serem cultivadas as suas Minas por quem para isso se habilitar. »
Já se vê que a actual Empreza nâo tem direito algum para continuar no contracto.
Nenhuma das Minas de S. Pedro da Cova é da ' Nação, e isto consta das condicções do contracto de 1825, pois que o objecto desse contracto foi o exclusivo de minar, e nâo as Minas: e nole-se que nesse lempo havia uma Lei diversa da de hoje ; os Mine-raes enlão eram propriedade da Fazenda Publica, mas esse direito acabou pelo ait. 17 doj Decreto dc 13 d'Agosto de 1832. O Governo pede a derogação do art. 6." do Decrelo dc 25 de Novembro, porém felizmenft não pede o confisco do direilo de Propriedade, nem derogação do art. 17 do Decreto de 13 de Agosto de 1882, nem a suppressão do art. 4.° e 8." do Decreto de 25 de Novembro.-
O art. 4.° diz que a lavra das Minas e permillida francamente em terrenos da Nação; mas na propriedade particular só o será por convenção com o seu dono. O arl. 8." diz que as Emprezas das Minas serão responsáveis pelo prejuizo que possam causar a qualquer objecto da propriedade alheia, pagando-o previamente..
Nestas determinações, claras e expressas, da Lei acho eu garantido o direilo da Propriedade: dero-gue-se muito embora o art. 6.° mas respeitem-se as provisões dos art. 4." e 8° Nesta conformidade não terei duvida em approvar a Proposla do Governo.

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Consla-me que lia alguém que offerece pela arrematação das Minas 20 conlos de réis, e islo no eslado actual da Fazenda Publica parece-me objeclo rPalguma consideração. Estranhei hontem que S. Ex." o Sr. Presidente do Conselho dissesse que isto não era questão Ministerial: não me conformo com a opinião de S. Ex." Pois um negocio em que ha um Empresário que offerece 20 contos por anno, e que se comprometle a tomar a Empreza por 40 annos, quer dizer, um negocio de SOO contos, ou dois milhões de cruzados; uma Proposta que deroga o artigo de uma Lei; uma Proposta, que contende com o direito de Propriedade, parece-me que deve sér uma questão Ministerial, porque o essencialmente administrativa ; e se questões desta ordem não sâo Ministeriaes, então digrt que não sei o que sâo questões Ministeriaes.
Peço licença a V. Ex." para mandar um Additamenlo a este nrt. 1.°; com este Additamento nâo lenho duvida em votar pelo artigo; e note-se que não ha contradicçâo, não venho cantar a palinodia, eslou no meu terreno, quero salvar o direilo de Propriedade, e salvo-o com o seguinte *
Additamento. — » Prestando solidas garantias no pagamento, e salvos os direitos de terceiro. — //. da Cunha.
(Continuando) Approvo oartigo tal qual eslá, mas com esle Additamenlo. Parece-ine queSS. Ex."8 os Srs. Ministros, e a Commissão não lerão duvida nenhuma em o aceitar.
O Sr. Presidente: — Quando se tractava da discussão na generalidade, o Sr. Faria Barbosa, por parle da Commissão, Inundou para a Meza a seguinte Proposta. (Leu-se) Não linha sido submettida á volação da Camara, por isso que só podia ter cabimento na discussão na espscialidade: proponho-a por tanto agora.
Foi admiitida
O Sr. Cunha Sotto Maior: — Como esta Proposla foi admitlida á discussão, peço licença para retirar a minha, porque a idéa é a mesma.
O Sr. Presidente: — E ainda eslá mais desenvolvida na Proposla da Commissão. Fica esta Proposta considerada como Additamento; mas talvez para bem da discussão conviesse ser disculida simultaneamente com o arligo, devendo comtudo ter votação em separado. (Apoiados) *
Para se relirar a Proposta do Sr. Depulado pelo Algarve não é preciso consultar a Camara, porque ainda não linha sido admiitida.
O Sr. Fontes Pereira de Mclio:—O illustre Deputado que primeiro tomou a palavra por parte da Commissão, viu u queslão como Jurisconsulto, mas não a viu como Legislador, não se lembrou de que estava sentado nesla Camara, não reparou que neste logar não era Magistrado, não viu que tinha de fazer a Lei, e não de se restringir á applicaçâo de uma disposição da mesma, oque é cousa muilissimo differenle.
Eu não sei que fatalidade é a minha que me é preciso reproduzir sempre o que mais d'uma vez digo; en que sempre me repito quando fallo, vejo que me repilo ainda muito pouco, é preciso faze-lo muito mais, é preciso apresentar muito mais vezes ainda cerlos argumentos que eu julgo quo merecem alguma altenção: para com effeilo serem altendidos. — Eu linha-já dicto que c.-tava inteiramente convencido Si'.«Ào N.° 9.
de que segundo a Lei escripta não ha direitos adquiridos, mas nós não tractàmos disto, tractàmos de allerar o art. (!.° da Lei de íH>, epara isso nâo lemos de examinar sórnenle se n alteração fere ou não direitos; temos de examinar lambem se n alteração do artigo importa a violação dos principios de moralidade, e equidade, que devem presidir á feitura desle Projecto. Eu eslou convencido de que é eslo o principio que deve dirigir sempre ns resoluções do Parlamenlo, tí não a Lei escripta. porque para fazer a Lei é que nós eslamos aqui; nós não somos Magistrados, nâo eslamos nas Cadeiras de Juizesapplicando a Lei, eslamos nas Cadeiras de Depulados para a fazermos; se estivéssemos aqui como Juizes, decerto era incontroverso o argumenlo dos illuslres Deputados, mas nâo eslamos neste caso.
E-mo preciso declarar solemnemente, e declaro bem alto que não sou Representante, nem Advogado da Empreza, não lenho nada absolutamente com ella. Esla explicação é neste momento indispensável.

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tem outras especialidades.—A Companhia existente fez grandes despezas, porque tinha diante de si a Lei de 25 de Novembro de 1836 que lhe dava, senão o direilo, ao menos a esperança d'entrar na regra geral ; mns acontece que quando a Companhia estava a ponto de fruir essa vantagem, deroga-se a Lei! .. Pôde, vislo não haver offensa na opinião dos Jurisconsultos, na minha nâo o enlendo assim, e esle negocio cumpre decidi-lo d'oulro modo debaixo do ponlo de vista de equidade, e pelo modo mais liberal. Eu não lerei nunca duvida em fazer tudo quanlo em mim couber a favor das Industrias, e liberdade da lerra, ainda que dahi me resulte algum odioso por alguma oulra consideração, não me abstenho de carregar com elle; pois não vejo a questão como a vê o nobre Deputado.
Sr. Presidente, as Minas hão de sftr postas em Praça sobre 10 contos; aqui é que está a differença; é uma disposição que não está em harmonia com a Legislação vigente. Qual foi o molivo do Decreto de 25 de Novembro de 1836? Foi favorecer a Industria das Minas. -—Mas diz o nobre Depulado que o Decreto foi feilo para abrir Minas, e não paia as que estavaui exploradas. Não é assim, o Decreto comprehende as exploradas e por explorar, o Decreto pro-videnceia para os Contractos existentes, e diz que logo que elles terminem, as Emprezas entrem no direilo commum; não ha pois motivo para se dizer que o Decrelo foi feito para cerlas Minas.
Sr. Presidente, diz-se tambem que estes 10 contos não são um tributo. Aqui ha uma questão de nome, e as questões de nome, na minha opinião, não são muito imporlanles; o que eu quero traclar é a questão da cousa e não a queslão de nome, e pela queslão da cousa, é qne o arligo impõe, pelo menos, 10 conlos sobre o producto das Minas; estes lOconlos hão de entrar no Thesouro, e pouco importa que entrem como direilo de Barreira, ou d'Alfandega ; que entrem diária, semanal, mensal, ou annualmente, e' uma somma que o Corpo Legislalivo obriga a pagar uma das Industrias— é um imposto directo — e se islo não é imposto, díga-me |o nobre Deputado o que e'? Não berá imposto, são lOconlos que entram nos Cofres do Eslado, deduzidos dos interesses da exploração das Minas de Carvão de Pedra.'—Eslamos por tanto reduzidos á questão de nome.
Eu hontem apresentei um documento, e por elle demonstrei que esla Industria pagava o imposlo de 33 por cento, para isso fiz os meus cálculos, e mostrei que pagando, como paga o Carvão de Pedra daquellas Minas 1:600 réis por cada tonelada, vinha a tair o imposlo a 33 por cento. Eu não sei se estes cálculos são falsos ou verdadeiros, mas se sâo falsos, cumpre ao Governo, ou áo nobre Deputado proval-o, . e proval-o cora dados estalislicos, que o Governo deve ler, e alé eslou cerlo que o Governo e a Commissão não apresentariam um Projeclo desla natureza, se por ventura não livessem os dados necessários para o fundamentar; digo por tanto que este tributo é de nada menos que de 33 por cento, calculando pelo producto de hoje. Póde-se dizer, que quanto maior for o produclo, menor é o imposto; é verdade; mas com quanto hoje exista mais esperança d'augmenlar o produclo que de diminuir, com tudo primeiro que desça de 33 por cento a 5 por cenlo, c preciso fazer melhoramentos em escala muito grande, é preciso fazer muilas despezas, e com tudo pôde succeder o Si:-,s\o N." 9.
contrario, o (pie não é novo, e vem n ser que depois de gastar grandes sommas, eslas venham a inu-lilisur-se, e o produclo diminua, e nesse caso.o tributo subirá muito acima da base sobre que agora se vai lançar.
Sr. Presidenle, disse o nobre Deputado, que é lambem Relalor da Commissão, que este Carvão de Pedra não é próprio para fornos; entretanto quem sabe se daqui apouco tempo ella. será melhor ? Quando se trabalha em Minas de um dia para o outro se acha um veio muilo superior, por exemplo, a Mina de Buarcos estava inutilisada, mandaram-se lá Engenheiros, e conheceu-se depois que havia uni veio muito imporlante; porque é necessário reflectir que aonde ha um grande deposito de Carvão de Pedra, é muito possivel achar-se um veio de melhor qualidade. Eu peço licença para reflectir ao illustre Deputado, o Sr. Agostinho Albano, que eslava equivocado quando disse que segundo as nossas Pautas o Carvão de Pedra estrangeiro pagava dc direitos 400 réis por toneladas; eu não sei o que dizem as Pautas, o que sei é que lenho aqui um documento assignado por ura Corretor dá Praça de Lisboa, islo é, um despacho de 158 toneladas de Carvão Fóssil Inglez, aoude vem declarado que pagou na Alfandega de direilo 200 réis; por tanto não se admiltindo na Alfandega da maneira porque disse o Sr. Deputado, eslá claro, segundo a comparação que já fiz, que ha uni grande ónus imposto ao Carvão Portuguez. Disse lambem o Sr. Deputado, que concordava comigo nos principios, mas não concordava nas consequências — confesso que não posso entender este raciocínio, porque se os principios são exactos, as consequências sâo lógicas; e não sei como concordando-se nos principios se não ha de concordar nas consequências, uma vez que estas são convenientemente deduzidas, porque álins não são consequências.
Disse-se tambem que a Empreza havia muito tempo que nâo pagava os 10 contos de réis; e que por isso era esta mais uma razão para o Conlraclo ir á Praça. —Eu peço licença para dizer a V. Ex.a e á Camara que esta razão não colhe; porque se a Empreza nâo paga, o Governo que a obrigue. — Pois é preciso que o Governo venha pedir que o Parlamento revogue uma Lei existente para obrigar a Empreza a pagar? Se a Empreza não quer pagar, o Governo que a force a isso, porque lem o direito, e os meios necessários.

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gnr. Desginçado.o Governo que lendo de fazer cumprir um Contracto, viesse pedir ao Parlamento uma Lei para este fim !
É preciso insistir n'uma idéa "a respeito, da simi-lhnnçu que se quer achar enlre esta Empreza, e o Conlraclo do Tabaco, Sabão e Pólvora — é necessário confessar que esla Empreza diffeie muito do Conlraclo do Tabaco; o Conlraclo do Tabaco não prejudica Industria .nenhuma Portugueza, porque nâo concorre género estrangeiro. ... (Uma voz: — Mas vem por contrabando.) O Orador: — Mas por isso a Lei fulmina uma pena contra os Contrabandistas de Tabaco, Sabão e Pólvora; e no caso cm questão a Lei protege, é verdade, mas nâo é o carvão de pedra estrangeiro que entra no nosso Paiz: ealem disto o Contracto do Tabaco é um monopólio que eslá coberto com a égide da Lei, que fulmina os Contrabandistas, ao mesmo tempo que esta Empreza, embora se lhe possa chamar monopólio, não está protegida por Lei nenhuma. (Apoiados)
Ora o argumento que se trouxe de que a Praça é que ha de decidir esta qtrestão, perdoe-me o nobre Deputado que lhe diga, que nada prova; porquede-pois de haver uma certa somma de trabalhos preparados não admira nada que dêem 10 conlos de réis: a Empreza que gastou sommas consideráveis para chegar a esle resultado, esperando que depois entraria na regra geral, é quem fica prejudicada. Disse tambem o nobre Deputado — que aqui não ha direitos adquiridos, mas ha esperanças — realmente esta palavra ha de ter alguma significação; pois que eram eslas esperanças serrão o conhecimento que a Empreza linha da disposição da Lei? Pode-se por consequência dizer que eslas esperanças eram um pensamenlo absoluto? Certamente que não Foi o nobre Depulado o próprio que confessou que a Empreza tinha a esperança, e o direito de esperar; mas o que é esla esperança, senão um conhecimenlo lacilo de que eslava possuída a Empreza de que a Lei a favorecia para enlrar na regra geral? Por todas estas razões concluo o meu Discurso, votando conlra o art. 1."
O Sr. Presidenle: — Devo observar ao Sr. Depulado, que fallou sobre todos os arligos, quando o que eslá em discussão é somente o arligo 1." E preciso que os Srs. Deputados fiquem entendendo, que o tractar-se de lodos os artigos só tem cabimento na generalidade dos Projectos: (Apoiados) o mais é ir contra o Regimento.
O Sr. Faria Barbosa: — Eu peço licença para lembrar ao nobre Deputado, que o arligo 1.°, ein discussão, é muito simples; apenas diz o seguinte. (Leu) Portanto desde já declaro que não respondo á maior parle dos argumentos que o nobre Depulado apresentou, porque não acho que seja agora o logar competente; quando sn tractar da matéria do artigo2.°, então responderei ; mas digo que seus argumentos não me convenceram. E digo mais, que ouvindo affirmnr que este Projecto revogava as Leis anteriores, tive obrigação nâo só como Deput.ido, mas como Jurisconsulto, de meditar sobre essas Leis, e vêr se elfeclivamenle ellas eram revogadas.
Ora, depois de ler feito esle exame, e meditado sobre o negocio, declaro que não me parece que o Projeclo oífmda (como o nobre Depulado diz) a Lei de 1836 no artigo 6.°; e declaro lambem que nân posso conceder, qne esles 10 conlos de réis se-Sessào N.° 9.
jam considerados como urn imposto. Dirá por ventura o nobre Deputado, que as rendas recebidas pe-- lo Eslado dos Bens Nacionaes, são tambem um imposto ?.. .
Por consequência, Sr. Presidente, parece-me que tenho respondido a todos os argumentos apresentados pelo illuslre Deputado ; e por ora não lenho mais nada a dizer.
O Sr. Presidenle do Conselho: — O Governo nunca leve, nem podia ter a menor intenção do nl-lentar conlra os direitos de terceiro, por isso nâo tem duvida em ncceilar o Addilamenlo doSr. Faria Barbosa.
O Sr. Xavier da Silva: — Peço a V. Ex." que consulte a Camara se esta maleiia estájdiscutida.
Decidindo-se affirmalivamenie, foi logo o
Artigo 1.°—ápprovado, salvo o Additamento.
Addilamenlo — ápprovado, salva a redacção e collocaçâo.
Arl. 2.° — «O Governo mandará proceder á arrematação das mesmas Minas, para principiar, findo que teja o Conlraclo existente.»
O Sr. Correa Leal: — Não é para entrar na queslão principal quo pedi a palavra sobre esle arligo, mas sim para dizer quo não acho boa a sua redacção, e a illuslre Commissão de certo ha de convir nisto. Aqui diz-se — «para principiar»—mas não se diz o que ha de principiar: é preciso dizer alguma cousa; e sc fôr preciso eu mandarei para a Mesa uma Emenda.
OSr. Xavier da Silva: — Pedi a palavra para offerecer a seguinie:
Emenda. — «Proponho que a arrematação das Minas possa ser separada ou conjunctamenle, como for mais conveniente.»—Xavier da Silva. >
Foi admittida.
O Sr. Faria Barbosa: — Por parte da Commissão acceilo a Emenda, para spr collocada no logar competente.
E havendo-se a matéria por discutida, foi logo o
Artigo 2." com a Emenda — ápprovado. O Sr. Oliveira Borges:— Mando para a Mesa um Parecer da Commissão de Commercio e Artes sobre pina Proposta do Governo para isemplar os Navios das Ilhas dc Cabo Verde dós direitos dc tonelagem.
Mandou-se imprimir. E poz-se logo a discussão o seguinie § 1." «A arrematação poderá ser feita por espaço de vinte annos, c paia ella servirá de ba»e a quanlia de 10 contos de réis annuaes, preço do actual contracto. »
O Sr. Cunha Solto Maior: — Eu acho a redacção facultativa de mais; diz o paragrafo— A arre-mataçio poderá ser feita. Eu entendo que islo deve ser preceptivo, c,nà<_ que='que' de='de' anno='anno' arrematação='arrematação' poderá='poderá' mando='mando' uma='uma' substituição='substituição' facultativo='facultativo' dizendo='dizendo' de.='de.' pelo='pelo' annos='annos' illuslie='illuslie' por='por' para='para' então='então' mesa='mesa' um='um' dois='dois' não='não' _20='_20' _='_' leu.='leu.' ser='ser' a='a' odevo='odevo' consequência='consequência' espaço='espaço' e='e' ires='ires' ou='ou' aceitasse='aceitasse' o='o' compiehende-seque='compiehende-seque' feila='feila' commissão='commissão' porque='porque' pedia='pedia'>eguinle
Emenda.—uA arrematação será feila.» — A. da Cunha,
Foi admiti ida.

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nho-me abstido de entrar nesta discussão, e não darei agora as razões por que o lenho feilo; mas não posso deixar de tomar a palavra neste arligo paia dizer a razão por que heide mandar para a Mesa uma Emenda concebida nesle senlido ( Leu.)
Os trabalhos de Mineração são quasi todos technicos; dependem de muilas circunstancias para apparecerem lucros certos ern determinado tempo, o para os quaes entendo'que não se pôde dar um prazo para que a arrematação seja tambem circuns-cripla a um tempo determinado; islo é, pôde haver arrematantes a quem faça conla o contracto por muito lempo, e a outros por muito pouco; por tanto, eu proponho, que se não estabeleça praso. A arrematação ha de ser feila por pessoas que tenham conhecimento da matéria; ellas contarão o tempo por que lhes convém arrematar, para tirar maior somma de interesses; e o Governo marcará o tempo por que deve ser arrematado a bem da Fazenda Publica. Sr. Presidenle, o direilo de lavrar Minas pertence originalmente ao Eslado, os terrenos que não pertencem a alguém são do Eslado, e as Minas que contém esses terrenos, tambem; isto é, um terreno qrre é do Estado, e que contém Minas o direilo de as lavrar é do Estado: um terreno do Estado que pôde conter alguma induslria agrícola, o direilo de a estabelecer é do Estado, e se nâo,con-siderarmos o direilo dc lavrar Minas senâo na regra geral dc iodas as Industrias, assim mesmo é direito do Listado: mas em maleria de Minas ha ainda um direilo mais especial. A Escola Polylechnica eslá encarregada de um Projecto de Lei, de que o.Governo ha muito lempo a incumbiu, e a Escola eslá trabalhando nes-e Projecto. O producto das Minas são ainda bens do Eslado, qrrando estão em lerreno particular, por que são corizas publicas : e toda a Legislação que fôr conlra esle principio, é um absurdo: pôde haver Lei que diga o contrario, mas nós eslamos no direito de a derogar. Pois quando em um. lerreno apparecem Minas, Monumentos Históricos, um deposito de Armas, Peças de Arlilheria etc. pôde dizer-se que estes objeclos pertencem a Poiliculares? De certo que não; lanlo islo se entende assim nos Paizes Estrangeiros, que na Hespanha um dos seus grandes rendimentos para o Estado é o contracto das'Minas de Azougue, e não fallo já na Rússia, aonde, urna Legislação similhanle poderia parecer despótica.
' Posln a questão nesle ponlo de visla pelo que diz respeilo uo Diteiío Constituído, vejamos se para a hypothese em queslão é melhor o Direilo Constituído. A Lei de 1836, da qual deduzem os maiores argumentos os que impugnam o Projecto, nâo obstante conler o grande absurdo de deixar livre a Indusuia das Minas para os que so habilitam em conformidade dos llegulamenlos, nâo comprehende nesla liberdade as AÍinas de Carvão de Pedra, que lalvez seriam as únicas, que se poderiam deixar livres, 'quando se tractasse de constituir Diíeilo, por que o Carvão de Pedra é hoje um objecto da primeira necessidade para as Industrias: não obstante o Direito que sc quer deduzir da referida Lei para Iodas as outras Minas, é por ella mesma excluído para as Minas de Carvão de Pedra, que é a hypothese em queslão. Por tanto mando para a Mesa a seguinte
' Emenda. — «A arrematação será feila conforme Vol. 8 " — Acosto —1818 —StissAoN." í).
fôr rnais conveniente aos interesses da Fazendo Publica.»— Assis de Carvalha. Foi adniitlida.
O Sr. Presidente do Conselho: — Sr. Presidente, a hora eslá quasi a dar: em altenção ao pouco lempo que resla anles do termo fixado para se fecharem as Cortes, e á gravidado desla matéria, que será ne-cessavio fazer diligencias para que passe ainda na outra Camara, pedia a V, Ex." por parte do Governo que consultasse a Camara para se nâo fechar a Sessão sem se acabar esta discussão. (Apoiados).
Decidiu-se affimativamente.
O Sr. Faria Barbosa:—Eu não quero roubar lempo que é tão preciso. Eslou conforme com os principios do Sr. Assis de Carvalho, em qrre assenta a sua Emenda; acceito-a por parte da Commissão, e desta maneira tenho íespondido ás razões apresenladas pelo Sr. Cunha.
O Sr. Xavier da Silva: — Mando para a Mesa a seguinte
Emenda. — «Que nâo será por menos de vinte annos. » — Xavier da Silva. Foi admittida.
O Sr. Presidente: — É uma Emenda á do Sr. Assis de Carvalho.
O Sr. Corrêa Leal: — Tambem mando para a Mesa uma Emenda á do Sr. Assis de Carvalho.
liiUEND.v. — «A arrematação será feila pelo prazo de tempo que mais conveniente fôr á Fazenda Publica.»— Corrêa Leal.
Foi admiitida. • O Sr. Presidente: — Não sei se o Sr. Faria Barbosa retirou o paragrafo do Projecto, adoptando a Emenda do Sr. Assis de Carvalho.
O Sr. Faria Barbosa: — INão, Senhor; o paragrafo fica com a Emenda.
O Sr. Presidente: — Mas a Emenda lira não só o prazo, mns o preço.
O Sr. Fúria Barbosa: — Em quanto ao prazo re-tiraiei; não entendi que a Emenda abrangesse opra-zo e o preço.
O Sr. Barão d'Ourem: — Sr. Presidente, os trabalhos de Mineração são de lodos os trabalhos in-dustriaes os mais contingentes e eventuaes, por isso que muitas vezes a pessoa que se encarrega de explorar urna M'naj persuade-se pela disposição das camadas que se apresentam, pela formação do terreno,^ que as betas e outros deposilos do Mineral que procura, hão do ser muito ricas, e muitas vezes sâo muito pobres: mudam de terreno,.vão enconlrar-se com formação de terrenos taes que exigem despezas excessivas para se poder continuar a lavra da Alina, e nada ha cerlo e seguro nesta espécie de trabalhos. Por consequência, Iraclando-se da exploração de uma Mina, não é possivel dar essa exploração por um pequeno periodo, mas é necessário concede-la por um longo periodo a fim de que a pessoa que acceila a ' exploração da Mina, possa fazer os adiantamentos precisos, e extrair da Mina productos que possam compensar asdespezas que faz;. por tanlo, parece-me que nâo pôde ser menos de vinle annos o prazo estabelecido para a arrematação desla Mina,

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Lei, tornnram-se, para assim me«exprimir, allodiaes todos os terrenos, e é permittido a lodos explorarem Minas, pôde sucreder que amanhã oulros achem Minas de Carvão de Pedra, e façam um grande mal aos Arrematantes destas, porque podem acha-las mais á superfície, em terrenos de formação mais fácil de Irabalhar, menos sujeitos á eventualidade de apparecerem agoas, ele; e é mesmo muito possivel que se achem, porque o nosso Tejo parece uma bacia toda ella carbonífera, e pelo menos ha a presumpção de existirem, e attendendo a eslas circumslancias pôde apparecer quem dê os 10 contos de réis mais ou menos, mas talvez lambem não haja quem dê metade; por lanto a minha opinião é que se não estabeleça preço, e que a arrematação não seja por menos de vinte annos.
Por esta occasião direi, que dou sinceros louvores ao Governo por ler apresentado este Projecto de Lei, com quanto, depois do Decreto que tornou livre a qualquer o procurar Minas e explora-las, cu entenda ^que o Governo estava no seu direilo, executando esse mesmo Decrelo, de dar a Mina a quem se apresentasse melhor habilitado para a poder trabalhar, enão precisava desle Projeclo; entretanto já que elle veiu ao Parlamenlo, dou-lhe o meu assentimento, mas em relação a este art. 2." é minha opinião, repilo,^ que o menor prazo deve ser"de vinte annos, e que não se deve estabelecer de maneira nenhuma o quanlilativo, sobre o qual se deve fazer a arrematação.
O Sr. Cunha Sotto Maior: — Não me parece qne se possa prescindir da base dos 10 contes de réis para a arrematação, e vou dar as razoes porque assim o enlendo. Quando-a Empreza aclual fez o Contracto com o Governo, não existiam os trabalhos que hoje ha, isto é, não havia as grandes escavações, não havia ns galerias, não havia veias descobertas, etc.; o se então ella offereceu 10 contos de réis, depois de 25 annos de trabalhos, parece-me que áquelles que concorrem agora, pelo menos offerecerâo esses 10 contos de réis; mas é de suppor que o lanço seja maior. Por consequência a base dos 10 contos de réis deve ficar, e acho lambem que o praso para a arrematação não pôde ser menor de 20 annos; póde-se dar ao Governo a latitude de fazer a arrematação por 25, ò0, ou 40 annos, mas nunca por menos de 20. Se V. Ex.a me'dá licença, eu mando para a Mesa a seguinte
Emenda__«A arrematação não poderá ser feita
por um praso menor de vinte annos, e para ella servirá, ele.— A. da Cunha.
Foi admiitida.
O Sr. Faria Barbosa: — Sr. Presidente, eu observo que as Emendas concordam todas no sentido de que o Governo tenha o direito de arrgmenlar o praso, mas umas querem que o não possa diminuir, e outras que o possa diminuir. Eu estou conforme com as razões apresentadas de que a exploração apresenta eventualidades; muitas vezes os signaes que se descobrem, e que parecem apresentar grandes sommas de riqueza, nâo se verificam, muitas vezes conla-se com menos tempo do que aquelle que pela practica se conhece que é preciso, mas estas eventualidades são molivo para se reconhecer que é preciso, para assim dizer, dar um Voto de Confiança ao Governo a esle respeilo, não só para augmentar o praso, mas para o diminuir, porque se acaso não apparecer na Praça arrematante algum que queira o Contracto por ' Sessão N.* 91
vinte annos ou por mais, e apparecer um que o queira por rnenos de vinte nnnos, porque julgue que assim lhe convém, o Governo deve ficar habilitado para fazer a arrematação (porque quando não, perde-se) ainda mesmo por esse menor numero de annos qne se offerecer. Entende-se que os arrematantes hão de querer sempre o maior numero de annos por via dessas mesmas eventualidades, e o Governo eslou persuadido que tambem o ha de querer, porque assim conla com o producto certo e sabido da arrematação em lodos esses annos; mas-sehouver uma razão para elles não quererem n arrematação por vinte annos, estou persuadido que se deveatlender a esta circumstancia, e que o Governo deve ficar auclorisado não só para fazer a arrematação por longo praso, mas por menor praso, se houverem circumslancias que a isso obriguem.
Em quanto ao preço, concordo tambem com oque disse o Sr. Cunha, porque de facto'estas Minas não se podem considerar na regra geral. Estas Mirins estão exploradas em grande parte, estão os trabalhos muito adiantados, tem-se já extraido grande somma de Carvão, e então já, para assim dizer, se conhece o seu rendimento, quando aquellas que ainda não eslão exploradas, para assim dizer, só apresentam indicios; então eu julgo que se deve estabelecer a bru-o dos 10 conlos, concordando com ludo por parte da Commissão, em que oGoverno fique auctorisado para descer essasomina quanto as circumstáncias o per-millam, Concluo por tanto dizendo, que approvo a;. Emendas no senlido de ficar o Governo auclorisado para augmentar ou diminuir o praso, segundo o julgar conveniente, e as circumslancias o pedirem, e tambem não lenho duvida nenhuma de concordar em que fique igualmente habilitado para descer o preço de 10 conlos de réis, quando lambem as circumstancia o exijam.
O Sr. Euzibio Condido: — Rogo a V. Ex.a que queira consultar a Camara se a matéria eslá discutida.
Julgou-se discutida. /
E pondo-se á votação a primeira Emenda do Sr.
Cunha, verificou-sc nâo haver numero sufficiente na
Sala.
O Sr. Presidente: — A Commissão Especial encarregada de dur o seu Parecer sobre a Proposta apresentada pelo Governo a respeilo das Estradas, com-pôr-sc-ha dos Srs. Euzebio Candido, Barão de Ourem, Lopes Branco, Lopes de Lima, Palmeirim, Rebello da Silva, e Assis de Carvalho.
Vai-se dar conta de uma Mensagem, que veiu d. outra Camara.
Remettia as seguintes Alterações feitas pela Camara dos Pares na Proposição de Lei da Camara dos Srs. Deputados de 28 de Junho do corrente anno, para as obras do melhoramenlo da Barra do Rio Douro. Arligo l.° O Governo fará proceder immediatamenle ás diligencias necessárias, para se começarem as obras do melhoramento da Barra do Douro.
§ unico. Eslas obras serão dirigidas por um Engenheiro Hydraulico, ou nacional, ou estrangeiro.
Art. 2.° Sc assim fôr necessário, o (ioverno levantará um empréstimo, pela somma qrre se julgar indispensável, para o costeio das despezas da obra.

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I.° O rendimento do importo especial destinado ao costeio dos melhoramentos da Barra do Rio Domo.
JI.° O-rendimenlo do imposto especial applicado á factura da Praça' do Commercio da Cidade do Porto, logo que, pela conclusão desta obra, tenha cessado a sua actual applicaçâo.
Arl. 3.* O (ioverno encarregará da parle administrativa, e fiscal das referidas obras, a Associação Commercial da Cidade do Porlo, dando-lhe'as lns-trucçòes, c Regulamentos necessários.
Arl. 4.° Na próxima Sessão Legislativa o Governo dará conla ás Côrles das providencias, que .tiver tomado, lanto pelo que respeita á direcção, e administração da obra, como ás condições do enipiesli-mo de que tracta o art. 2.* 1
Arl. 5.° Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.
Palacio das Cortes, em 10 de Agosto de 1818--
Duque de Palmella, Presidenle, Francisco Simoes Margioehi, Par do Rejno, Secietario, Marquez de Ponte de Lima, Par do Reino, Vice-Secretario.
Foram remeltidos á Commissão de Administração Publica.
Em oulro Officio remettia a Acta da Commissão Mixta sobre as transferencias dos Juizes.
O Sr. Presidente:— Mandam-se lavrar osAulho-grafos, para serem presentes a Sua Magestade; e nâo só estes, mas oulros que se vão apromptar para lambem se levarem.
O Sr. Presidenle do Conselho, e Ministro do Reino: — Sr. Presidente, eslou auctorisado por Sua Mageslade para declarar nesla Camara, como já fiz ira oulra, que em consequência da ausência da Mes-
ma Augusta Senhora fóra da Capilal, se deverá seguir o melhodo costumado em casos laes, que é serem remetlidos os Aulliografos, por Officio, ao Presidente do Conselho.
O Sr. Presidente: — A Camara fica inteirada, e faz-se a declaração na Acta.
E pondo-se logo á votação a
Primeira FJmenda do Sr. Cunha —foi approvada.
Emenda do Sr. Assis de Carvalho — approvada.
O Sr. Presidente: — A terceira e' a do Sr. Xavier da Silva, que é uma limitação á do Sr. Assis.
Foi approvada.
O Sr. Presidente: — A quarta é do Sr. Leal; mas está prejudicada pela votação, que acaba de ler logar. A quinla c do Sr. Cunha, que lambem eslá prejudicada. E fica lambem prejudicado o § 1 quanto ao praso; o mais já eslá volado.
E passando-se aos
§§ 2.°, e 3.", o art. 3.°—foram approvados sem discussão.
O Sr. Presidente: — Segundo a resolução da Camara, não pódc Iraclar-se hoje mais de objecto algum. Devo lembrar aos Srs. Deputados, que ba negócios vindos da outra Camara com urgência reconhecida, que temos a resolver; e ha ainda outros Projectos, que oGoverno reclama com urgência; por isso lhes rogo, que nâo faltem á Sessão, e á hora. A Ordem do Dia para amanhã é a continuação da mesma. Eslá levanlada a Sessão. — Era mais das quatro horas da tarde.
O 1Redactok, j. b. castAo.

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