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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sem outras disposições legaes, baseadas no profundo conhecimento da pratica do registo predial, que o acompanham, ha de causar grandes embaraços, levantar serias difficuldades e graves complicações. Preciso é pois que o governo de as necessarias explicações a esta camara, o diga quaes as medidas que resolveu tomar a este respeito. Para isso formulei a nota de interpellação que mando para a mesa. Por ultimo felicito o sr. ministro da justiça, senão pela idéa de crear conservatorias privativas em todo o reino, porque tal pensamento e a auctorisação para o realisar já se achavam no decreto de 14 de maio de 1868, ao menos pela coragem que teve de usando d'aquelles poderes, espalhar por todo o paiz estas repartições, sem as quaes me parece que o registo predial não será senão uma vã formalidade para figurar na collecção das leis, mas não a instituição, que deve ser protectora da propriedade, base do credito predial e fecundo manancial de beneficios para a agricultura.

Nota do interpellação

Desejo interpellar o sr. ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça a respeito do decreto de 17 de dezembro de 1869, que reformou o serviço do registo predial. = O deputado pelo circulo n.° 77, Francisco Antonio da Veiga Beirão.

Requerimento

Roqueiro que, pela secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, seja enviada com urgencia a esta camara uma copia das informações a que se refere o relatorio que precede o decreto de 17 de dezembro de 1869, e á vista das quaes foram reduzidas a duas as conservatorias de Lisboa e Porto. = O deputado pelo circulo n.° 17, Francisco Antonio da Veiga Beirão.

O sr. Ministro da Justiça (Luciano de Castro):- Pedi a palavra para dar ao illustre deputado as explicações que acaba de pedir ao governo, por causa da publicação do decreto que creou as conservatorias privativas em todas as comarcas do reino.

Não posso deixar de começar por agradecer ao illustre deputado as palavras benevolas que s. exa. me dirigiu por ter tomado a iniciativa na creação das conservatorias nas cabeças de comarcas, o que era uma necessidade geralmente conhecida. Pareceu-me ouvir que s. exa. dissera, ainda que de passagem, que o governo exorbitara da auctorisação que tinha ao publicar aquelle decreto.

Posso dizer a s. exa. que estou convencido inteiramente do contrario. Se alguns escrupulos tivesse a esse respeito, tinham-me esses sido removidos pela opinião de pessoas illustradas que consultei, e presente está o sr. conselheiro procurador geral da corôa e da fazenda, que commigo collaborou n'aquelle trabalho, cuja opinião ouvi como jurisconsulto profundo, que ó, e a todos os respeitos competente, especialmente n'aquellas materias, sobre as quaes s. exa. já em outro tempo apresentou á camara trabalhos precedidos de larga reflexão.

De accordo com a opinião de s. exa. e com a minha propria, julguei publicar o decreto, nos termos em que saíu a lume, sem por isso exorbitar da attribuição que o governo tinha.

O artigo 947.° do codigo civil, segundo a opinião do procurador geral da corôa, que mandei ouvir, concede ao governo uma auctorisação permanente para organisar o serviço das conservatorias. E não se podia de maneira nenhuma considerar como extincta aquella auctorisação pelo facto de haver o governo usado já d'ella na publicação do decreto de 14 de maio de 1868, que regula o serviço do registo predial.

Tambem no decreto, a que se refere o illustre deputado, diminui as conservatorias de Lisboa e Porto, fazendo uma economia de 11:000$000 réis, reduzindo-as, as de Lisboa de tres a uma, e as do Porto de duas a uma.

Ora, a lei de 23 de agosto de 1869 auctorisára o governo a organisar os serviços publicos, uma vez que diminuisse as despezas do estado.

Effectivamente desde que d'aquella organisação resultava uma economia, como acabei de dizer, não inferior a 11:000$000 réis, pareceu-me que estava rigorosamente dentro dos limites da auctorisação que a lei de 23 de agosto de 1869 tinha concedido ao governo.

Já vê a camara que me fundei no artigo do codigo civil que ha pouco referi, bem como na auctorisação concedida ao governo pela lei de 23 de agosto, e que podia sem escrupulos publicar o decreto a que alludo.

Alem d'isto s. exa. sabe perfeitamente que o serviço das conservatorias tem sido interinamente encarregado aos administradores de concelho; e digo interinamente, porque a propria lei que creou as conservatorias privativas em Lisboa e Porto determinou que os administradores de concelho funccionariam como conservadores emquanto este serviço não fosse regulado de outro modo.

Portanto ainda tinha mais a meu favor a disposição da lei de 1 de julho de 1863, que foi transcripta textualmente, n'esta parte, no regulamento de 31 de maio de 1868.

Quanto ás difficuldades que s. exa. julgou haver na reducção ou annexação das conservatorias de Lisboa, tenho apenas a dizer ao illustre deputado que esse assumpto ha de ser convenientemente resolvido. Nomeei uma commissão de dois distinctos e muito illustrados ajudantes das conservatorias de Lisboa, e um juiz dignissimo da relação de Lisboa, o sr. Ferreira Lima, para propor as indispensaveis alterações no regulamento de 14 de maio de 1868.

Quando n'uma cidade importante, como é Paris, existe uma só conservatoria, em Lisboa e Porto não deve haver tambem mais de uma.

Que haja difficuldades na execução da medida, comprehende-se; mas eu estou disposto a tomar todas as providencias que me forem propostas pela commissão, isto sem prejuizo dos actuaes empregados.

Dadas estas explicações, parece-me que o illustre deputado se dará por satisfeito, e se algumas mais quizer, estou prompto a da-las.

O sr. Francisco Beirão: - Ouvi as explicações que o sr. ministro da justiça acaba de dar, e pouco tenho a dizer em resposta a s. exa.
Não tinha o nobre ministro de agradecer-me as expressões que lhe dirigi, e que s. exa. classificou de benevolas. Sou sempre o primeiro a fazer justiça a todos, qualquer que seja a posição em que se achem. O que disse pois não foi favor, mas sim justiça.

Congratulo-me por ter chamado a attenção do nobre ministro para o ponto de que se trata, e por ter provocado da parte de s. exa. explicações que em parte me satisfazem.

Em primeiro logar o illustre ministro tratou de mostrar que não havia exorbitado da auctorisação que o parlamento lhe concedeu com a publicação do decreto de 17 de dezembro ultimo. Eu não elipse que s. exa. houvesse exorbitado em todo o decreto, mas sim em parte d'elle. Podia o nobre ministro crear conservatorias privativas em todo o paiz, usando da auctorisação conferida ao governo no decreto de 14 de maio de 1868, podia s. exa. reduzir as conservatorias de Lisboa e Porto a uma só, em virtude da auctorisação que o parlamento lhe concedeu para simplificar os serviços. Mas o que não podia era decretar que se nomeassem novos conservadores privativos sem o concurso determinado nas leis, pois que a isso se oppõe terminantemente o decreto de 14 de maio de 1868, feito em virtude de um artigo do codigo civil.

N'esta parte pois entendo que o governo exorbitou. Quanto ao mais o sr. ministro não fez senão usar dos poderes que já tinha, fazendo algumas reformas, a mais importante das quaes é de certo a reducção das cinco conservatorias de Lisboa e Porto a duas. Esta reducção póde, em minha opinião, fazer-se sem prejuizo do serviço publico, mas nunca pelo systema que parece inferir-se do novo de-