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SESSÃO N.° 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 15

ARTIGO 2.º

As taxas dos direitos do importação, estabelecidas na pauta geral das alfandegas para os generos e mercadorias mencionados na tabella n.° 4, annexa a esta lei, silo substituidas pelas que são fixadas na dita tabella e vigorarão a datar da publicação d'esta mesma lei.

§ unico. É restabelecido o direito do 1,5 por cento ad valorem das mercadorias que forem reexportadas pelas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes.

ARTIGO 3.°

Ficam abolidos os privilegios de isenção de impostos que, por lei de 13 de julho de 1863, foram concedidos ás sociedades de credito predial ou agricola estabelecidas no continente do reino e ilhas adjacentes, com respeito a operações de caracter bancario ou commercial, e sujeitas n'esta parte á contribuição bancaria creada por lei de 9 de maio de 1872 e impostos addicionaes..

N.° 1. Fica extincto o privilegio de reducção do imposto que, por lei de 15 de maio de 1878, foi concedido ás companhias de viação - sociedades anonymas de responsabilidade limitada.

N.º 2. Ficam abolidos os privilegios de isenção de quaes impostos que, por lei de 2 de julho de 1867 e outras posteriores, foram concedidos ás sociedades cooperativas, com excepção das cooperativas operarias, que se limitem a fornecer aos seus associados generos indispensaveis á subsistencia das respectivas familias.

N.° 3. O imposto lançado a estabelecimentos bancarios, sociedades anonhymas e companhias estabelecidas no continente do reino e nas ilhas adjacentes, bem como agencias, filiaes ou quaesquer delegações de estabelecimentos similares estrangeiros, incidirá sobre a importancia dos juros e dividendos, fundos de reserva e amortisação, valor de construcções ou compras de predios, e mais verbas que representem lucros do seu movimento annual e augmentem os direitos dos accionistas, em relação ao presente ou ao futuro. Para os effeitos fiscaes todos os lucros d'estes estabelecimentos são considerados como produzidos nas respectivas sédes, excepto com respeito ás agencias filiaes ou delegações de estabelecimentos simimilares estrangeiros, cujos lucros, para os ditos effeitos, são os que provierem de quaesquer operações ou transações que effectuarem em territorio portuguez.

N.° 4. Ficam abolidos os privilegios temporarios de isenção do imposto que, pelo capitulo XIX do regulamento da contribuição industrial de 27 de dezembro de 1888, foram concedidos ás fabricas do moagem, azenhas, moinhos e turbinas.

N.° 5. Fica abolido o privilegio de isenção da contribuição industrial, creado pelo artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888.

N.° 6. É restabelecida a contribuição industrial sobre os emolumentos dos magistrados judiciaes e do ministerio publico.

N.° 7. Ficam consideradas, para os effeitos fiscaes, terras de 1.ª ordem as cidades de Lisboa e do Porto; de 3.ª ordem as restantes cidades e villas quando sedes de districtos, ou de concelhos autonomos, e bem assim Villa Nova de Gaia; de 4.ª quando sedes de comarcas; e de 5.ª quando sédes de concelhos, isto sem prejuizo de classificação superior que, por virtude do processo indicado no regulamento de 27 de dezembro de 1888, lhes venha a pertencer a qualquer d'ellas.

N.° 8. Para a classificação das villas que não forem sedes de concelhos não se deve contar a população dispersa e sim, exclusivamente, a população agglomerada.
N.° 9. Ficam revogados todos os decretos e mais diplomas pelos quaes tenham sido transferidas quaesquer povoações para ordens differentes das que lhes competirem pelo presente artigo.

N.° 10. As taxas relativas ás agencias, filiaes ou succursaes das companhias estrangeiras de seguros de vida, de fogo ou maritimos, e bem assim as relativas aos banqueiros, capitalistas, negociantes ou mercadores por grosso e agiotas, a que só referem as verbas n.ºs 14 e 54 da tabella geral das industrias, annexa ao regulamento de 27 de dezembro do 1888, e portaria de 20 de junho de 1891, são elevadas ao dobro do estabelecido n'esses diplomas.

N.° 11. Fica abolido o beneficio do 3 por cento concedido pelo artigo 175.° do regulamento da contribuição industrial aos gremios que fizerem a repartição do respectivo contingente.

N.º 12. O contribuinte que deixe de observar o disposto no artigo 218.° do regulamento da contribuição industrial perde o direito que possa ter á annullação parcial ou total das suas collectas.

ARTIGO 4.º

Fica sujeito ao emolumento para o estado de 100 réis por inscripção ou artigo, o registo, provisorio ou definitivo, nas conservatorias do registo predial do continente do reino e ilhas adjacentes.

ARTIGO 5.°

Ficam abolidos os privilegios de isenção da contribuição predial, em relação:

a) Aos predios do estado ou encorporados nos proprios nacionaes, com ou sem titulo para habitação ou exercicio de industrias, profissões, artes ou officios ou qualquer outro fim, sendo as respectivas collectas devidas pelos seus usufructuarios;

b) Aos terrenos do estado ou encorporados nos proprios nacionaes, com ou sem titulos cedidos temporaria ou definitivamente a sociedades, companhias e emprezas de qualquer especie ou natureza, que deixarem de ser utilisados para os fins previstos nos actos ou contratos ou que passaram ou passarem, por qualquer titulo, a entidades estranhas a essas sociedades, companhias ou emprezas, ficando os usufructuarios obrigados ás respectivas collectas;

c) A parte que as corporações administrativas reservam ou reservarem para exploração propria, ou exploração de um ou mais individuos, nos terrenos baldios de logradouro commum dos moradores do concelho ou da parochia;

) Aos predios por qualquer lei isentos da decima ou contribuição, quando se lhes der applicação differente da que motivou a isenção.

§ unico. Na repartição da contribuição predial do anno de 1893 não entram os predios edificados ou arroteados, que tenham sido ou vierem a ser inscriptos, por qualquer motivo, na matriz, desde a repartição relativa ao anno de 1888. A estes predios é lançada uma contribuição especial, que se avaliará para cada um d'elles, applicando ao seu rendimento collectavel a porcentagem que servir no anno de 1893 na parochia onde for situada, para a repartição da contribuição predial e todos os seus addicionaes, nos termos das leis que regulam ou vierem a regular esta contribuição.

ARTIGO 6.°

Ficam abolidos os privilegios da contribuição de renda do casas, consignados no

§ 2.° do artigo 2.º do regulamento de 8 de setembro de 1887, em relação aos edificios, ou parte d'elles, occupados por armazens de retem ou de deposito e os estabelecimentos industriaes, comprehendendo-se n'estes os destinados ao exercicio de qualquer profissão, arte ou industria, respeitando-se os minimos das rendas ou valores locativos estabelecidos no mesmo artigo.

§ unico. A tabella annexa ao regulamento de 8 de setembro de 1887, relativa á contribuição sumptuaria, é substituida pela tabella n.° 5, annexa a esta lei, e que d'ella faz parte.

ARTIGO 7.°

A contribuição de decima de juros é extensiva ás ilhas adjacentes, e comprehende, tanto n'estas como no conti-