O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(1)
N." 10.
ãkeaeao cm II to (agosto
1848.
Presidência do Sr. Rebello Cabral.
(Chamada — Presenles 55 Srs. Depulados. Abertura— A meia iiora depois do meio dia. Acla — Approvada sem discussão.
CORIiF.!iPONni'.NCIA .
Officios:—Um do Ministério da Justiça, participando que por aquella Repartição foram expedidas todas as providencias para se dar execução á Lei de 26 de Março de 1815. — hdeirada.
O Sr. Lopes Branco: — Sr. Presidente, o Projecto de Lei, que eu vou apresenlar é urgentíssimo, e em virtude da sua importância é que eu o apresento, mesmo achando-se tão adiantada, como eslá, a Sessão; declarando que para este fim me entendi com o Governo de Sua Mageslade, que annuiu a elle; e espero que a Camara o tomará na sua consideração, para ser remellido immedialamente á Commissào, que se julgar convenienle para dar o seu Parecer, e para que oGoverno, pelo inleresse que o objeclo demanda, o faça passar na oulra Camara.
Tem por fim o Projecto, que eu vou apresenlar, auctorisar o Governo, para que faça adiantamentos alé á importância de uma cerla somma ás Camaras Municipaes dos Concelhos do Campo de Coimbra, para occorrer á epidemia que flagella áquelles povos, causada pela estagnação das agoas do rio Mondego ; o que tem obrigado muilas familias a emigrar.
Relatório.—Senhores: As inundações do Mondego, e outras circumslancias que nâo é preciso referir, tem feilo pantanoso o Campo de Coimbra em algumas partes. Os povos soffrem aí, com a estagnação das agoas, moléstias, que principalmente se desenvolvem no estio; e a falta de meios priva as povoações de seus habitantes gosarem da saúde que lhes é necessária, para se entregarem aos trabalhos da Agricultura, que conslilue a Industria daquelle Paiz, e faz a riqueza da maior parle do Districto.,
Se não for adoptado um meio extraordinário, a calamidade, que agora renova, se tornará um flagello lalvez impossível de combater-se, que devastará povoações inteiras. Já as Recolhidas da Villa de Pereira, e as Educandas daquelle Collegio tiveram de abandonar a casa em que viviam, para se lhes dar habitação em um dos convénios de Coimbra. Actualmente as familias fogem daquelles sitios, e o calor que tem ido, e prornelte ainda de-continuar a presente eslaçâo, ameaça de ser cruel esta calamidade.
OGoverno e o Parlamento leem-se apressado sempre em acudirem aos povos, quando a Providencia permitle, que lhes venham desles males extraordina-rios, que excitam a compaxão de toda a humanidade, e invocam dos que governam os deveres imperiosos,, que lhes prescrevem todas as condições da Sociedade.
Assim se procedeu com o empréstimo aos lavradores cm 1835, com os estragos das inundações do Tejo em 1839; e" nas occasiões de Outras calamidades, no meio das os desgraçados, que ellas' fhr-Vol 8."— Aoosto — 1848 — Sessão N." 10.
gellam, não se lembram de mais do que recorrer á Misericórdia de Deos.
Por todas eslas considerações, depois de me haver assegurado das boas disposições do Governo de Sira Magestade a este respeito, não obstante as diíficuldades Financeiras, com que o Paiz esta luctundo, mas que nâo podem nunca ler-se em corrta, quando apparece uma grande necessidade; é um dever supremo dos Governos, que as circumslancias Irazein, e lhes mandam cumprir; por tudo isto tenho a honra do propor á Camara o seguinte
Projecto de lei. — Arligo 1E o Governo auctorisado a fazer um adiantamento até á imporlancia de doze conlos de réis ás Camaras Municipaes do Districto de Coimbra,' cujos Concelhos confinarem com o rio Mondego, para ser applicado ás obras, que nesses Campos forem necessárias, por se acharem pantanosos, ou com agoas estagnadas em valias velhas.
Art. 2.° O Governador Civil do Dislricto de Coimbra nomeará uma Cpmmissâo de nove Membros rPentre as pessoas mais conhecedoras dò estado em que se acham os Campos, de que Iracla o aitigo antecedente, e com ella formará o projeclo das obras de aberlura de valias, que forem necessárias nos mesmos Campos, depois de ouvir os Administradores, e , as Camaras Municipaes dos respeclivos Concelhos, e ós Facultativos que alli houverem, procedendo para esse fim de accordo com os Engenheiros do Gover- « no, que sc acham ein serviço no Districto de Coimbra. '
Arl. 3." O Governador Civil e a Commissão, de que Iracla** o arligo antecedente, repartirão a somma, que oGoverno é auclorisado a dispender, pelos Concelhos em que se der a necessidade das obras a que se refere a presente Lei; e lanto o projecto das mesmas obras, como o rateio das sommas, que lhe forem destinadas, serão levados ao Conselho de Districlo, para tudo ser approvado.
§ unico. O Conselho de Dislriclo, depois de approvado o projecto das obras, e o rateio para cada Concelho, em que ellas tiverem logar, designará as prestações em que devem ser pagos os adiantamentos, que as Camaras Municipaes receberem, parn. realisarem as mesmas obras; e cada uma destas prestações fica cornprehendida no art.' 133.° do Código Administrativo, para lodos osieffeilos, até serem de lodo solvidas.
Arl. 4.° Fica o Governo auctorisado a abrir um Credito Supplementar, para os effeitos desta Lei ; e dará conla ás Cortes, na próxima Sessão, do modo porque foram cumpridas todas as suas disposições.
Art. 5.° Fica revogada qualquer Legislação em contrario. x
" Sala das Côrles, 11 de Agosto de 18-38. —Anlonio Roberto de Oliveira Lopes Branco.
Peço a V. Lx." que consulte a Camara, se convém ein que esle Projecto < seja rernettido com urgência a uma Commissão, eque independente da impressão, elle possa entrar logo em discussão, quando a Commissào der o seu Parecer.
¦O Sr. Presidenle: — Eu tenho procurado saber,