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Presidência do Sr. Rebello Cabral.
Chamada — Presentes 69 Srs. Deputados. ylbertura — A meia hora depois do meio dia. Acla — Approvada sem discussão.
correspondência.
Officios.— 1.* Do Ministério do Reino remettendo os papeis, que dizem respeilo á eleição de urn Depulado ás Côrles, a que procedeu no dia 12 do corrente mez o Collegio Eleiloral da Provincia do Alemlejo. — A' Commissão de Verificação de Poderes.
2." Do mesmo Ministério remettendo, em observância do artigo 112 da Carta, a relação dos Eleilores de Provincia do Collegio Eleiloral da Estremadura, que não compareceram no mesmo Collegio no dia 12 do corrente mez. — A' mesma Commissão.
O Sr. Cabral Mesquita: — Participo aV. Ex." e á Camara, que o Sr. Queiroz Machado não comparece por incommodo de saúde.
O Sr. Oliveira Cardoso:— Mando para a Mesa a seguinte:
Declaração de voto: — Declaro que na Sessão de honlem volei que fosse supprimido o § 1.° c o § 3." do arligo 9." dos Addilamentos feitos ao Projecto n.° 6 da organisação das Collegiadas. — Oliveira Cardoso.
Mandou-se lançar na acla.
ordem do dia.
Continuação da discussão do Projecto n.° 10 sobre uso e porle d'ar mas.
O Sr. Presidente: —Acham-se em discussão os Addilamentos, olferecidos honlem pelos Srs. Ferreri e Corrêa Caldeira ao n.° 4 do artigo 1."
O Sr. Albano Caldeira: — Sr. Presidenle, aCommissão não duvida acceitar o Addilamento qfferecido pelo Sr. Corrêa Caldeira, salva a redacção, e vem a ser, que nas nomeações, que se houverem de conferir aos empregados de que falia o n."4do ailigoem discussão, se lhe ponha o—Visto — da Auctoridade Administrativa do Districto, sem o que elles não poderão usar das armas, de que se faz menção. Pore'm Sr. Presidente, o Additamenlo prejudica de alguma maneira o paragrafo que já foi votado: pela doutrina se vê, que sem conhecimento das Auctoridades poderão os empregados usar dc armas durante quinze dias, quando pela da do Additamenlo não podem usar delias um só dia sem conhecimento das mesmas Auctoridades.
As razões, porque a Commissão acceita o Additamenlo do Sr. Corrêa Caldeira, é para evitar mesmo o condido, que poderá haver entre as Auctoridades Administrativas e os Empregados do Contracto, apre-scnlando-sc estes com armas, sem se saber, se são ou não Empregados do Contracto; para evitar esses conllictos e que julga a Commissão conveniente, que se comprehenda a idéa r]o Additamento do Sr. Coirêa Caldeira.
Voh. 3.° —Mírço —1848. —Sessão N.*.ll.
Pelo que respeita ao Additamento apresentado por um outro Sr. Deputado pelo Collegio Eleiloral do Douro, a Commissão não o pôde acceilar por inútil e absurdo, e nenhuma razão poderia apresentar melhor doque a que ultimamente deu o seu Auctor: — o illuslre Deputado declarou, que —não queria qne os Gerentes ou Chefes destes Contractos ficassem responsáveis pelos crimes que commeltessem os seus Empregados, porque isso seria absurdo: e tinha ra-são; quetambem os não queria obrigar ao pagamento das multas, cm que por venlura elles incorressem, mas unicamente que as nomeações recaíssem em individuos que tivessem probidade; ora éislo a que se obrigam os Chefes e Gerentes nos contractos, que fazem com o Governo, e conseguintemente inu- ¦ til é uma-semilhante recommendaçâo. Concluo pois, pedindo a regeição do Additamento do Sr. Brandão Ferreri, visto que nas condições do Contracto, e Corporações se faz menção das qualidades que devem ter os individuos que em virtude dos mesmos tem dc ser nomeados para os differentes empregos.
O Sr. Presidente:—Devo antes de ludo observar que, sobre o Additamenlo do Sr. Ferreri, já hontem alguns Srs. Deputados fállaram duas vezes, sendo um delles o Sr. Eugénio d'Almeida; lenho pois a advertir ao Sr. Deputado, que agora só pôde fallar sobre o Addilamento do Sr. Corrêa Caldeira.
O Sr. Eugénio d'Almeida: — Eu não tenho presente o Addilamento; mas parece-me que a idéa fundamental delle é esta:—o Contracto pôde nomear os diversos empregados, que lhe parecer, pas-sando-lhes um Diploma, mas é preciso que esse Diploma tenha o —Vislo— da Auctoridade Administrativa Superior.
Parece-me, que seria melhor dizer — do Governador Civil: — mas pondo de parte esta pequena observação, que pouco vale, passarei a examinar o Additamento. Eu reputo este Addilamento completamente inútil para o fim, que se propõe, e re-pulo-o atlcntalorio do direito, que tem o Contracto, segundo as suas estipulações. Reputo-o inútil, porque segundo a disposição do § 4.°, que já eslá approvado, os Chefes dos Contractos sâo obrigados dentro ds 15 dias a apresentar á Auctoridade Administrativa Superior, os nomes, a idade e lodos os signaes característicos dos individuos que nomearem; por consequinle fica a Auctoridade Administrativa instruída por este meio de todas as informações precisas para poder saber, se esses individuos que se apresentam armados, são ou não empregados do Contracto. O fim desta lei é que não ande individuo algum armado entre a sociedede, sem que a Auctoridade Publica tenha conhecimento de que ou tem licença, pu anda armado em virtude de um Caracter official, que a lei lhe dá: tudo isto eslá no §4.° do Projeclo, e o Additamento do Sr. Corrêa Caldeira está em completa contradicçâo com o que nós npprovámos na Sessão de honlem. Alérn disto julgo qne o Addilamento éaltenlatorio dos direilos do Contracto, por isso que neste—Visto— da Aucloridade Administrativa nâo ha senão uma censura prévia aos empregados do Contracto, ou então havemos de concordar que é um
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