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Presidência do Sr. Rebello Cabral.
{Chamada — Presentes 66 Srs. Deputados. Abertura — A meia liora depois do meio dia. Acta — Approvada sem discussão.
correspondência
Officios: — 1." Do Ministério da Guerra devolvendo o requerimento de D. Maria Urbana da Nóbrega, assim como tres copias: da informação dada pelo Inspector Fiscal do Exercito, e Pareceres interpostos pelo Procurador Geral da Fazenda, e seu Ajudante, sobre a pertenção da supplicante. — A' Commissão de Guerra.
2.° Do mesmo Ministério, enviando o requerimento de Jose' da Nóbrega Camisão, e alguns esclarecimentos relativos á pertenção do supplicante. ¦— A' mesma Commissão.
3.° Do Ministério da Justiça, remmettendo dois Mappas dos Ecclesiasticos, que te acham fora dos Benefícios por motivos polilicos, satisfazendo assim aos Requerimentos dos Srs. Ferreira Pontes, e. Pereira dos Reis. — Para a Secretaria.
Representações. — 1." Da Camara Municipal de Lamego, apresentada pelo Sr. Presidenle, conlra a reducção proposla na prestação dos 150 conlos á Companhia das vinhas do Douro. — A' Commissão dc Fazenda.
2." Da Camara Municipal de Valença do Minho, apresentada pelo Sr. Presidente, pedindo seralliviada do pagamento das terças de 1845 a 1848.—A'mesma Commissão.
O Sr. Secretario Sá Vargas:—Acabo de receber uma Repressntação da Associação Commercial do Porto, para a apresentar nesta Camara, na qual expõe os prejuisos, que necessariamente se seguiriam ao Commercio daquella Praça, se por ventura for al-tendida a Proposla apresentada nesta Camara, para serem admittidas a despacho em varias Alfandegas menores as fazendas denominadas de Sèllo.
Peço á Camara que esla Representação seja com urgência remetlida á Commissão de Fazenda, onde se acha a mencionada Proposta.
Assim se resolveu.
O Sr. Lopes Branco:—É forçoso cumprir a promessa, que liz na Sessão de quarta feira ; e sendo o objecto de grande importância, quasi que me arrependi de fazer similhante promessa, porque além de conhecer a lirnilação das minhas forças, lornou-se-mc muito mais scnsivel esle trabalho pelo curto espaço de tempo, dentro do qual me cumpria salis-fazel-o. Porém esla mesma circumstancia deve levar a Camara a relevar os defeitos da obra, que vou apresentar, que sempre sairia com elles, mas nestas circumslancias com muilo mais.
Vou ler a Proposla de reforma a alguns arligos da Carla.
E' a seguinte: -
Senhores:— Considerando que a Carta Constitucional da Monarchia Portugueza carece de ser re-Vou 4."—Abril— 1848-Sessão N.Ml.
formada em muitos de seus artigos, e que esta necessidade tem sido reconhecida muitas vezes, e solein-nemenle.
Considerando que a reforma da Carta traz todas as opiniões polilicas a uma discussão lega), para se realisarem os melhoramentos sociaes, que a nossa experiência lem mostrado que sâo uma necessidade publica para o bom regimen do Paiz.
Considerando que hoje a Proposta de reforma da Carla é seguro penhor da confiança com que a Familia Portugueza se pôde unir, e esquecer-se de todas as nossas discórdias passadas.
Considerando que a estabilidade e a ordem publica de unia nação dependem essencialmente de um melhoramento gradual das suas Instituições, e que as mais perfeitas são aquellas que teem em si mesmas os meios de obterem esse melhoramento para sc evitar o abalo das reformas violentas.
Considerando tudo islo, tenho a honra de propor á Camara a reforma da Carta nos arligos que fazem o objecto do seguinte
Projecto dr lei.—Artigo 1." A Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, Decretada pelo Senhor D. Pedro IV aos 29 de Abril de 1826, será alterada e reformada nos títulos e capítulos seguintes, a saber : _
no titulo 4.° capitulo 1.*
Art. 24.* As duas Camaras não podem consti-tuir-se no principio de cada Sessão Legislativa senão com metade .e mais um de lodos os Membro» de que ellas se compõem ; mas em seus trabalhos ellas podem ábril-os, e votar com a maioria absoluta desse numero.
no capitulo 3.*
Refotma do art. 39." até 40.° inclusive.
Art. 39.° A Camara dos Pares se compõe de Pares vitalícios e hereditários, nomeados pelo Rei sem numero fixo.
Art, 40." O Príncipe Real e os Infantes são Pares de direito aos dezoito annos; mas só podem votar completando vinte e cinco.
Art. 41." Podem ser nomeados Pares do Reino as pessoas sómenle que estiverem em algumas das-calhegorias seguintes, a saber:
1." Os Arcebispos e Bispos com Dioceses no Reino.
2.° Os Conselheiros d'Eslado. '
3." Os Marechaes, Tenentes Generaes, e Mare-chaes de Campo.
4.° Os Almirantes e Vice-AImirantes.
5.° Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, e os Presidentes das Relações.
6." Os Conselheiros do Tribunal do Thesouro, o os do Tribunal de Contas.
7.° Os Embaixadores, Ministros Plenipotenciários com oilo annos de serviço effectivo.
8." Os Lentes de Prima da Universidade de
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