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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO EM 16 DE JANEIRO DE 1864

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

Miguel Osorio Cabral

Antonio Eleuterio Dias da Silva

Chamada — Presentes 63 srs. deputados. Presentes á abertura da sessão — Os srs. Adriano Pequito, Affonso Botelho, Garcia de Lima, Annibal, Vidal, Abilio, Soares de Moraes, Sá Nogueira, Quaresma, Antonio Eleuterio, Gouveia Osorio, Ferreira Pontes, A. Pinto de Magalhães, Mazziotti, Breyner, Lemos e Napoles, Pinto de Albuquerque, Peixoto, Palmeirim, Barão do Vallado, Albuquerque e Amaral, Almeida e Azevedo, Ferreri, Cesario, Claudio Nunes, Ignacio Lopes, F. L. Gomes, F. M. da Costa, G. de Barros, H. de Castro, Medeiros, Silveira da Mota, Sant'Anna e Vasconcellos, J. A. de Sousa, Mártens Ferrão, João Chrysostomo, Sepulveda Teixeira, Albuquerque Caldeira, Joaquim Cabral, Rodrigues Camara, Mello e Mendonça, Neutel, J. Pinto de Magalhães, José Guedes, Alves Chaves, D. José de Alarcão, Frasão, Rojão, Sieuve de Menezes, Toste, Gonçalves Correia, Oliveira Baptista, Batalhós, Alves' do Rio, Mendes Leite, Sousa Junior, Murta, Miguel Osorio, Modesto, Monteiro Castello Branco, Placido de Abreu, Ricardo Guimarães, Simão de Almeida e Visconde de Pindella.

Entraram durante a sessão — Os srs. Ayres de Gouveia, Carlos da Maia, Correia Caldeira, Brandão, Gonçalves de Freitas, Fontes, Antonio Pequito, Pereira da Cunha, Lopes Branco, Antonio de Serpa, Zeferino Rodrigues, Barão das Lages, Barão de Santos, Barão do Rio Zezere, B. F. Abranches, Carlos Bento, Cyrillo Machado, Conde da Torre, Fernando de Magalhães, F. F. de Mello, Bivar, Izidoro Vianna, Borges Fernandes, F. M. da Cunha, Gaspar Pereira, Blanc, Gomes de Castro, Costa Xavier, Nepomuceno de Macedo, Aragão Mascarenhas, Matos Correia, Lobo d'Avila, J. A. da Gama, Silva Cabral, Infante Pessanha, Sette, Costa e Silva, Camara Falcão, Levy Maria Jordão, Camara Leme, Affonseca, Pereira Dias, Moraes Soares e Fernandes Thomás.

Não compareceram — Os srs. Braamcamp, A. B. Ferreira, Seixas, Arrobas, Pinheiro Osorio, David, Barão da Torre, Garcez, Bento de Freitas, Oliveira e Castro, Beirão, Pinto Coelho, Almeida Pessanha, Conde de Azambuja, Cypriano da Costa, Domingos de Barros, Poças Falcão, Drago, Barroso, Abranches Homem, Coelho do Amaral, Diogo de Si, Fernandes Costa, Gavicho, Bicudo Correia, Pulido, Chamiço, Sousa Cadabal, Gaspar Teixeira, Pereira de Carvalho e Abreu, Mendes de Carvalho, Fonseca Coutinho, J. J. de Azevedo, Calça e Pina, Ferreira de Mello, Torres e Almeida, J. J. Coelho de Carvalho, Simas, Faria Guimarães, Veiga, Galvão, Figueiredo de Faria, J. M. de Abreu, Casal Ribeiro, Latino Coelho, Alvares da Guerra, Silveira e Menezes, José de Moraes, Mendes Leal, Julio do Carvalhal, Freitas Branco, Moura, Alves Guerra, Rocha Peixoto, Manuel Firmino, Pinto de Araujo, Vaz Preto, Marianno de Sousa, Charters, Thomás Ribeiro, Teixeira Pinto e Vicente de Seiça.

Abertura — Ao meio dia e tres quartos.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Estão sobre a mesa as contas apresentadas pelo sr. Brandão, na qualidade de thesoureiro da camara na sessão passada. Vão ser remettidas á commissão de fazenda.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

REQUERIMENTOS

1.° Requeiro que, pelas secretarias da guerra e da justiça, se peça ao governo copia das correspondencias do commandante da 3.ª divisão militar e agente do ministerio publico em Silves, sobre o procedimento do governador militar de Albufeira, ornais arbitrario e despotico, mandando demolir pela tropa uma casa de um desgraçado pescador em Armação de Pera. = O deputado, Joaquim Mendes Neutel.

2.° Requeremos, pelo ministerio do reino, se peçam os mappas do estado do recrutamento nos diversos districtos do reino, desde a publicação da lei, que actualmente regula este objecto. = Garcia de Lima = Paula Medeiros =s Julio do Carvalhal Sousa Telles = Visconde de Pindella.

Foram remettidos ao governo.

O sr. Almeida e Azevedo: — Pedi a palavra a v. ex.ª para mandar para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro das obras publicas, a qual passo a ler, e é concebida nos termos seguintes (leu).

Limitar-me-ía a mandar para a mesa a nota de interpellação que acabo de ler, e a rogar a v. ex.ª a graça de a fazer communicar, quanto mais breve, ao sr. ministro das obras publicas, se os srs. ministros fossem promptos em se declararem habilitados para satisfazer ás interpellações que, n'esta casa, lhes são dirigidas pelos srs. deputados.

Porém como a experiencia, infelizmente, nos ha demonstrado o contrario, isto é, a má sorte que sempre, ou quasi sempre, acompanha as interpellações que se fazem ao governo (apoiados), por isso que nunca, ou quasi nunca, se lhes responde, não obstante ser o direito de interpellar um dos mais importantes que a constituição politica garante ao deputado, para informar os seus constituintes e o paiz do estado em que se acham os negocios publicos, e da maneira como o governo os gere e dirige (apoiados); resolvo-me, seguindo o exemplo de muitos illustres deputados de um e outro lado da camara, a apresentar algumas considerações tendentes a justificar a conveniencia e justiça d'esta minha nota de interpellação; certo de que, sendo transcriptas, como o hão de ser, no Diario de Lisboa, s. ex.a as lerá, e apreciando-as, como ellas o merecem, á luz da sua elevada intelligencia e conhecida imparcialidade, quebrará, para assim me explicar, o fado mau que tem perseguido a estrada a que alludo, sempre que se trata da sua continuação e progresso, sem embargo de ser uma das estradas da mais alta conveniencia economica, pelos avantajados resultados economicos que ha de produzir para o commercio que vae desenvolver, e para as importantissimas povoações que vae ligar (apoiados).

Sr. presidente, já na sessão passada fiz ver, como o comportava a exiguidade do meu engenho, as vantagens economicas que resultavam da abertura e construcção da estrada de Vizeu a Lamego por S. Pedro do Sul, como se acha decretado por lei; porquanto rompendo ella os diques que se oppõem ao desenvolvimento da riqueza dos muitos povos a quem vae beneficiar, proporcionando-lhes faceis communicações com os grandes centros de consumo, aonde os seus muitos e variados productos agricolas poderão alcançar mais subidos preços e avantajados valores, abria, para com estes povos e para com o paiz em geral, uma nova era de prosperidade, fazendo os participantes do maior beneficio da civilisação moderna, qual a facilidade das communicações entre os povos (apoiados).

Insistir portanto n'esta demonstração seria, alem de fastidioso, um simples luxo de palavras sem proveito algum, porque todos apalpam e conhecem estas vantagens, que tambem foram, por essa occasião, lucidamente expostas pelos illustres deputados Pereira Dias, que vejo a meu lado, e Coelho do Amaral. Assim fallarei mais particularmente da justiça em que me baseio ou fundo.

Esta estrada é uma d'aquellas que já fóra incluida nas tabellas annexas ás cartas de lei de 10 de agosto de 1860, 10 de setembro de 1861, 9 de julho de 1862, 15 de julho do mesmo anno e 3 de julho de 1863, votando-se em todas estas leis fundos especiaes para a construcção, assim como para as outras comprehendidas nas mesmas tabellas, e muito especialmente na lei de 15 de julho de 1862, artigo 32.°, em que positivamente se determina — que as estradas constantes da tabella n.° 3 annexa a esta lei, na qual se inclue a estrada de Vizeu a Lamego por S. Pedro do Sul, seriam construidas dentro em cinco annos a contar da promulgação da lei, progredindo todas em escala proporcional a este praso nos diversos districto do reino.

Mas, sr. presidente, se isto é uma verdade de que se não póde duvidar, não é menos verdade que os trabalhos n'esta estrada se acham suspensos ha mais de tres ou quatro annos, sem n'ella se haver despendido quantia alguma dos fundos votados nas citadas leis, apesar de ser uma estrada considerada de tanta importancia, que até mereceu aos poderes publicos d'esta terra a attenção de a classificarem nas tabellas referidas como estrada real directa ou de 1.ª ordem!! (Apoiados.)

Ora, sr. presidente, á vista d'esta exposição não terá o paiz, e singularmente as muitas e importantes povoações a quem esta estrada vae immediatamente beneficiar, rasão mais que sobeja para se queixarem do governo, que tem descurado este transcendente melhoramento, deixando de fazer realisar, em seu favor, os beneficios que se lhe prometteram nas citadas leis votadas nas duas casas do parlamento e sanccionadas pelo Rei?

Tem certamente, e muito mais, quando se tem augmentado as contribuições publicas, e contrahido emprestimos sobre emprestimos de cifras avultadissimas, tudo a pretexto de melhoramentos materiaes do paiz!!

Tem certamente, repito; sendo muito para lamentar, que tendo estes povos sido sempre promptos no pagamento das suas contribuições sem a mais pequena reacção, tenham sido tão mal recompensados pelos poderes publicos, não lhes fazendo aquella justiça que a lei quer e manda que se lhes faça!

Mas que!! Se a experiencia tem mostrado, que quanto um povo é mais pacifico, soffredor e pontual no cumprimento de suas obrigações, tanto menos attendido é — ainda mesmo no que se lhe deve de justiça; sendo esta uma das rasões que muitas vezes os impelle a tumultuarem-se, a fim de conseguirem por este meio o que não podem obter pelos meios ordinarios e legaes.

É preciso que o governo conheça e sinta bem, que os povos hoje já vão conhecendo os seus deveres e direitos; e por consequencia, se conhecem que devem obedecer ás leis, tambem não desconhecem que o governo é o primeiro obrigado a cumprir, com a maior pontualidade possivel, as prescripções das leis, porque o exemplo do bem deve sempre partir do mais alto.

Um governo qualquer que se não convence e pratica esta verdade; que dão cumpre, primeiro que ninguem, religiosamente as leis, mal póde esperar que os povos as cumpram e respeitem, e ha de encontrar mais cedo ou mais tarde reacção da parte d'elles.

Portanto, espero que o sr. ministro das obras publicas, compenetrando-se bem da importancia d'esta estrada, dará as suas convenientes providencias para que, na parte situada entre S. Pedro do Sul e Lamego, recomecem os trabalhos activa e incessantemente, a fim de que os povos a quem interessa possam quanto antes ser indemnisados dos gravissimos prejuizos que têem soffrido com um abandono que não direi reprehensivel, mas digno de muito reparo; e certo de que o nobre ministro, justo como é, attenderá a esta reclamação, baseada na mais clara justiça, termino aqui as minhas considerações; mas prometto continuar e continuar sempre, emquanto tiver assento n'esta casa, caso não esperado, não sejam attendidas devidamente. A nota que mando para a mesa vae tambem assignada pelo illustre deputado Pereira Dias.

Uma vez que estou com a palavra, continuo a usar d'ella, para pedir e rogar com toda a efficacia de que sou capaz, ás illustres commissões que se acham encarregadas de dar o seu parecer sobre os varios projectos que lhes estão affectos para a reforma das leis do recrutamento, a fim de que o apresentem com a maior promptidão possivel, e a tempo de que possa ainda vir ao lume da discussão n'esta sessão; unindo assim a minha humilde voz e os meus mais ardentes desejos aos de tantos illustres deputados que têem feito igual exigencia (apoiados).

Sr. presidente, o desenlace d'esta questão é anciosamente esperado pela opinião geral do paiz, e mal irá á dignidade e pundonor d'esta camara, se ainda n'esta sessão, que é a ultima d'esta legislatura, deixar ficar como está este momentoso negocio, a cuja definitiva resolução se tem faltado tantas vezes quantas se tem promettido!

Não se diga que a reforma das actuaes leis do recrutamento serve t de materia de recreio para os deputados das provincias! É inexactissimo.

Sómente assim póde fallar ou pensar quem ignora a opinião geral do paiz sobre este importantissimo assumpto.

Mas assombrosa ignorancia, quando de todos os pontos do paiz se tem constantemente pedido e clamado pela reforma das leis do recrutamento. Só o não houve quem o não quer ouvir, só o não sabe quem o não quer saber!

Sr. presidente, diga-se o que se disser, sophisme-se quanto se quizer, o que é certo, o que ninguem póde contestar com as mãos sobre a consciencia, é que o paiz em geral está descontentissimo com as actuaes leis do recrutamento, principalmente na parte em que denegam o beneficio que pelas leis anteriores e sempre, ainda nos lances mais apertados por que passava este reino, se concedêra á lavoura (apoiados).

O que é certo é que as actuaes leis do recrutamento não estão assentes nas suas condições naturaes, com relação ás circumstancias d'este paiz, que é essencialmente agricola; o que é certo é que ellas, com a privação do beneficio concedido á lavoura, ferirão grandemente os progressos da agricultura, e uma lei que fere tão grande somma de interesses e arranca disposições arreigadas de tão longo tempo no coração, costumas e interesses do paiz, jamais será bem executada, pelo menos nunca o será na maxima parte d'elle sem graves violencias, porque essa igualdade que se invocou para o desapparecimento do beneficio concedido á lavoura é uma cousa que nem existe, nem jamais existirá, como se ha de demonstrar se o parecer a que alludo vier á discussão.

Ainda ha mais um outro ponto sobre que desejo fallar; e é sobre um projecto de lei que apresentei n'esta casa, era uma das sessões passadas, para ser concedido á camara municipal do concelho de S. Pedro do Sul o estabelecimento das aguas sulphureas situado no Banho do mesmo concelho.

Este projecto, se bem me recordo, foi remettido á illustre commissão de administração publica; ignoro os passos que tem dado desde uma certa epocha para cá, e por isso pedia aquella illustre commissão, ou a algum de seus dignos membros, me informem a tal respeito o mais breve que poderem, porque é de uma alta conveniencia humanitária que este negocio se resolva o mais breve possivel.

Sr. presidente, este estabelecimento, que tantos desvelos e cuidados mereceu ao augusto fundador d'esta monarchia e a alguns de seus augustos successores, carece de muitas reformas e melhoramentos para que possa satisfazer, como cumpre que satisfaça, ás instantes necessidades da humanidade enferma que, de muitas e variadas partes do paiz, concorre a procurar allivios n'aquellas aguas a seus afflictivos e dolorosos padecimentos.

E comquanto seja justo confessar que os illustres cavalheiros que têem estado á frente da administração municipal daquelle concelho, desde que lhe fóra entregue pelo governo a administração do mencionado estabelecimento, têem empregado os maiores esforços, cuidados e energia, para o conservar e melhorar, como effectivamente têem melhorado, como o comportam os pequenos fundos pecuniarios de que podem dispor a similhante fim; comtudo é certo que este estabelecimento nunca poderá ser reformado, nem elevado ao pó que exigem as necessidades da epocha sem o emprego de meios extraordinarios, isto é, sem se contrahir um emprestimo; mas este emprestimo não pôde, nem se anima a camara a contrahi-lo, emquanto não souber positivamente que o seu emprego ha de recaír em objectos do seu municipio, isto é, emquanto se lhe não der o estabelecimento, porque não pôde nem deve contrahir emprestimos para despender em melhoramentos, de que não pôde auferir lucros a favor do concelho, que tem de os pagar.

Portanto já vê V. ex.ª que é de grande necessidade que a camara resolva, quanto antes, esta pretensão, porque sen-

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do negativa a sua deliberação, é ao governo que pertence concorrer com a despeza necessaria para o conservar e melhorar, de fórma que bem satisfaça ás necessidades da muita gente que ali afflue, e cada vez ha de affluir mais, muito especialmente depois da abertura da importante estrada entre Vizeu e Albergaria, que tem de tocar n'aquella villa, como mui sensatamente e com o maior proveito dos povos acaba de resolver-se pelo ministerio das obras publicas.

Espero por consequencia que a illustre commissão apreciando, como costuma, as rasões que acabo de expor, trará brevemente a esta camara o seu parecer sobre o referido projecto.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Pedi a palavra para perguntar á illustre commissão de guerra em que estado se acha o projecto que foi approvado n'esta camara na sessão passada, que foi para a camara dos dignos pares e de lá voltou com algumas modificações, o qual diz respeito aos sargentos que no dia 6 de outubro de 1846 eram porta-bandeiras, sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres e primeiros sargentos.

O fim d'este projecto era reformar estes officiaes inferiores em alferes. A sorte d'estes sargentos tem sido deplorada até hoje; é já tempo de acabar com estas feridas que as nossas dissensões civis deixaram.

Peço pois á commissão de guerra que me diga o que foi feito d'esse projecto, e ao mesmo tempo insisto com a commissão para que apresente uma solução definitiva a respeito d'elle.

Parece-me que o mais conveniente é aceitar essas modificações que vieram da camara dos dignos pares. Entretanto espero que algum dos membros da commissão de guerra terá a bondade de dar-me alguns esclarecimentos sobre este assumpto.

O sr. Palmeirim: — Já ha dias eu tive a honra de responder a um dos nossos collegas que interrogou a commissão de guerra sobre este objecto, e por essa occasião disse que a commissão se occuparia d'este negocio, de modo que apresentasse o mais depressa possivel o seu parecer. Porém até hoje ainda o projecto com as modificações feitas na camara dos dignos pares não foi entregue na commissão, talvez por algum motivo de expediente, como frequentes vezes succede.

Entretanto parece-me poder asseverar ao illustre deputado que todos os membros da commissão de guerra estão concordes em aceitar as modificações feitas na camara dos dignos pares; estou convencido, e até quasi posso dar uma certeza, de que assim ha de succeder.

Por emquanto são estes os esclarecimentos que posso dar ao illustre deputado, ficando comtudo s. ex.ª na intelligencia de que a commissão ha de apresentar o seu parecer o mais breve que possa ser.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Agradeço ao illustre deputado a declaração que me fez, de que a commissão de guerra ha de apresentar o seu parecer com brevidade.

A sorte d'estes sargentos, repito, tem sido tristissima. Quando n'este paiz, por um sentimento de tolerancia, se tem procurado acabar com os vestigios das nossas dissensões intestinas, não é muito que se preste alguma attenção a este projecto, que tende ao mesmo fim.

Consta-me que este projecto já foi entregue na commissão de guerra. Entretanto, fiado nas palavras consoladoras que o sr. Palmeirim acaba de proferir, espero que s. ex.ª tenha a bondade, de accordo com os seus collegas, de fazer com que o parecer da commissão seja presente á camara com a possivel brevidade.

O sr. F. M. da Cunha: — Mando para a mesa um requerimento de alguns capellães do exercito, que pedem a execução de uma lei votada na sessão passada, e que lhe diz respeito.

Mando tambem para a mesa um requerimento pedindo diversos esclarecimentos ao governo (leu).

O sr. Quaresma: — Eu tinha-me inscripto para quando estivesse presente o sr. ministro da justiça; e ainda que o não vejo presente, sempre aproveito a occasião para dizer o que pretendia; e s. ex.ª, pelo Diario de Lisboa, verá que o objecto de que vou tratar merece alguma consideração.

Já na sessão passada pedi ao sr. ministro da justiça que fizesse dar para ordem do dia o projecto da dotação do clero. Insisto hoje na mesma idéa, e desejo que se defina por uma vez a sorte de uma classe tão respeitavel.

Não ha ninguem que desconheça a triste situação em que se acha collocada a maior parte dos parochos; digo a maior parte, porque alguns estão auferindo lucros immensos em relação a outros, como, por exemplo, os abbades, que recebem duas congruas a mais que os outros parochos.

A primeira condição dos parochos é estarem livres e independentes dos seus parochianos. Emquanto existir o actual systema de congruas, nenhum parocho póde estar livre e de bom accordo com os seus freguezes. Se estes lhes pagam as congruas, ainda vivem, mas com grande sacrificio, porque mesmo assim a maior parte d'elles ficam com poucos meios de subsistencia; e se lhes não pagam, o parocho vê-se obrigado a mandar executar algum seu parochiano, o que estabelece immediatamente um conflicto, que eu não quero que se dê entre um parochiano e o seu parocho; e se o não mandar executar, fica sem outros meios de subsistencia.

Este negocio é mais grave do que parece. Convençam-se todos que emquanto os funccionarios publicos não forem bem retribuidos não se pôde fazer bom serviço.

Tem-se dito que = não é possivel discutir-se o projecto da dotação do clero sem estar feita a divisão das parochias =; mas cumpre notar, que emquanto se não fixar esta divisão a situação dos parochos continua a ser a mesma; porque hão de receber as congruas pela lei de 8 de novembro de 1841, que não permitte que se alterem as congruas que ahi se estabeleceram. Ora se a todas as classes se têem augmentado os vencimentos, por causa do subido preço das subsistencias, não sei que rasão haja para se conservar esta clausula apenas para esta classe (apoiados).

Repito; desejarei que o sr. ministro da justiça tome este negocio na devida consideração; e quando não possa discutir-se um projecto em toda a sua largueza por causa da difficuldade que ha, por não estar ainda feita a classificação ou divisão das freguezias, ao menos apresente-se uma medida para que as juntas da repartição das congruas possam modificar esta lei de 1841, e possam augmentar as congruas n'aquelles pontos aonde julgarem convenientes.

Eu entendo que as congruas podem ser pagas pelo estado, porque não acho rasão alguma para que aquelles que as pagam não entrem com ellas nos cofres publicos, e depois os parochos as recebam do estado.

Portanto o que eu quero é que — ou se discuta o projecto para a dotação, ou s. ex.ª traga aqui uma medida que possa livrar os parochos dos vexames a que podem estar sujeitos, recebendo as congruas das mãos dos seus freguezes; evitando assim os conflictos que podem dar-se.

O sr. Pereira Dias: — Pedi a palavra para mais uma vez levantar a minha voz em favor da esquecida estrada de Vizeu a Lamego.

Desde ha muito que se diz que esta estrada deveria ser talvez a primeira construida n'aquelle districto; ligar Vizeu com uma das povoações mais importantes do paiz vinhateiro seria, no meu entender, a primeira necessidade a attender. Todos sabem a importancia que tem Lamego em relação á capital do districto; quem ignora as relações commerciaes que, especialmente n'estes ultimos annos, tem existido entre o paiz vinhateiro do Rio Dão e o do Douro? Mas, sr. presidente, por considerações que não vera para aqui referir, attendeu-se primeiro a estradas de uma importancia secundaria, e esta jaz ainda no esquecimento! A estrada de Lamego a Vizeu está traçada por S. Pedro do Sul, e achando se uma parte d'esta estrada já construida de Vizeu a S. Pedro do Sul, torna-se indispensavel, que o governo mande proseguir quanto antes nos trabalhos desde S. Pedro do Sul a Lamego. A este respeito nada mais digo, porque sei que o governo ha de tomar em consideração as reflexões que expendo ácerca da importancia d'aquella estrada.

Pedi tambem a palavra para fallar sobre outra estrada que foi aqui votada. Todos sabem e conhecem, principalmente os srs. deputados que são do Douro e de Trás os Montes, e que fazem jornadas para o Porto, os precipicios frequentíssimos e temerosos que ha na estrada principal de Amarante a Mesãofrio; para evitar esses precipicios, onde já têem acontecido muitas desgraças, votou-se aqui que se construísse uma estrada entre Penafiel e a Regua, atravessando os concelhos de Marco de Canavezes e Baião; d'este modo não só se attendiam ás necessidades instantes da viação publica d'estes dois concelhos, onde até hoje se não construiu um palmo de estrada, mas tambem e ao mesmo tempo se contemplavam as doa concelhos que estão fronteiros, Sinfães e Rezende, que tenho a honra de representar.

Sei que já se procedeu aos traçados d'esta estrada, mas n'aquelles povos corre a suspeita de que alguem tenta desviar a estrada da margem do Douro, querendo que vá pelo alto de uma montanha!

Quando aqui se votou esta estrada todos os srs. deputados que a propozeram declararam os motivos do seu voto, e foram estes o desejo de obviar ás difficuldades da viação entre Amarante e Mesãofrio, e a construcção de uma estrada através de concelhos que não possuiam um só palmo de caminho transitavel sem grande risco da vida do viandante; disse-se tambem que devendo ser marginal esta estrada, os concelhos fronteiros ao de Baião auferiam d'ella grandes vantagens nas suas relações commerciaes com o Porto, mas se a levarem pelo alto da montanha a que já me referi, cessam todas estas vantagens, não sendo possivel evitar as difficuldades da viação, pois que terá de entroncar na estrada de Amarante a Mesãofrio, e n'um ponto distante legua e meia d'esta villa.

Desejava ser mais longo, mas como não está presente o sr. ministro das obras publicas paro aqui, e peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para quando estiver presente s. ex.ª N'essa occasião direi tudo o que sei sobre este assumpto.

O sr. Almeida e Azevedo: — Desde que tive a honra de me sentar n'esta casa tenho pugnado constantemente, segundo o permittem as minhas forças moraes, para se melhorar a desgraçada situação da respeitabilissima classe parochial, que tão poucos desvelos e cuidados tem merecido aos poderes publicos d'esta terra.

Hoje que vejo tambem a meu lado o illustre deputado, o sr. Quaresma, pugnando no meu campo, reanimo-me, e não posso ficar silencioso, quando vejo defender uma causa tão justa, e pugnar pela realidade de uma idéa tão grata ao meu coração.

É certo que os interesses da classe parochial têem sido completamente descurados; e quando parece surgir uma esperança em seu favor, apparecem sempre certos tropeços que obstam a que se converta em realidade! (Apoiados.)

É certo que se tem faltado a tudo quanto se tem promettido a esta classe de funccionarios publicos que, pela santidade, altura e sublimidade das augustas funcções que desempenham, precisara, mais que todos, de ser dotado dos meios congruentes para gosarem da mais completa independencia, a fim de doutrinarem os povos nas sublimes maximas do Evangelho, e nas grandes verdades da religião catholica, porque é preciso desenganar — que um homem que não é verdadeiramente catholico não pôde ser um verdadeiro liberal.

A religião catholica traz em suas entranhas a liberdade, mas aquella liberdade que edifica e não destroe, aquella liberdade que moralisa e não corrompe.

Ha mais de vinte annos que se promette dotar convenientemente o clero parochial, desprendendo-o das garras de uma lei que, para assim me explicar, os manda viver na miseria e na dependencia absoluta do rebanho que lhes está confiado, qual a lei de 8 de novembro de 1841, que, determinando que subsistissem inalteraveis as congruas estabelecidas até á nova dotação do clero, sanccionou um dos maiores absurdos: como se as congruas, uma vez estabelecidas, não devessem alterar-se, segundo as circumstancias e vicissitudes dos tempos, que tornam insufficiente o que em outras epochas se julgára bastante, ou vice-versa, e como que se não fosse bem publico e notorio que nas congruas estabelecidas reinava a maior desigualdade, em consequencia de se verificar o seu arbitramento no tempo em que grassava o scisma religioso que affligiu este reino!!

Não digo, por emquanto, nada mais a este respeito, e unindo os meus sinceros votos aos do sr. Quaresma, espero que o governo supprirá esta grande falta, fazendo com que a esta casa venha, quanto antes, alguma medida que possa melhorar a condição de uma classe tão veneranda para quem tem crenças catholicas, e que tantos e tão valiosos serviços pôde prestar a bem da sociedade civil, desempenhando o seu sagrado ministerio, a sua augusta missão na verdadeira altura em que devem ser desempenhados (apoiados).

O sr. Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa quatro requerimentos pedindo esclarecimentos ao governo.

O Sr. Sá Nogueira: — Peço novamente a v. ex.ª queira dar para ordem do dia o projecto de lei que auctorisa o governo a contratar a construcção do caminho de ferro do Porto a Braga.

É um objecto importante, e pedia a v. ex.ª que se não esquecesse de o dar para ordem do dia.

O sr. Presidente: — Será opportunamente dado para ordem do dia o projecto de lei que o sr. deputado indicou.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI N.° 160 DE 1863

O sr. Presidente: — Estava em discussão na sessão passada o projecto de lei n.° 160. Continua esta discussão, e tem a palavra o sr. Palmeirim.

O sr. Palmeirim: — Eu tinha na sessão de hontem pedido esclarecimentos á illustre commissão de marinha ácerca do projecto que está em discussão. Estávamos quasi no fim da sessão, e o seu relator e meu amigo, achava-se ausente, pelo que tomaram outros a si o trabalho de me escutarem; mas agora peço licença á camara para repetir o que hontem disse, e particularisar circumstancias que não pude então referir por falta de apontamentos.

Sr. presidente, a camara comprehendeu hontem que as minhas intenções não eram prejudiciaes ao sr. Batalhós, e folgo de que a minha convicção benevolente esteja em harmonia com os sentimentos do meu coração n'este assumpto, não só porque tenho relações com o interessado, mas porque a camara sabe que elle é irmão de um collega nosso, que todos estimámos, o sr. Batalhós; mas sem me sujeitar á influencia que taes relações possam occasionar, tratarei a questão pelos principios da regularidade, da logica e da justiça, principios que me induzem a não aceitar a proposta do governo. O facultativo de que tratámos entrou no serviço do estado no anno de 1834 como cirurgião ajudante da brigada de marinha. Este corpo foi extincto em 1836 por occasião de um grande movimento politico, e foi substituido pelo batalhão naval, creado em 7 de janeiro do 1837, dando-se-lhe regulamento em 25 do mesmo mez, regulamento que só lhe destina deveres dependentes do ministerio da marinha, e lhe manda receber as praças da extincta brigada. É notavel que no quadro d'este batalhão naval não apparece incluido nenhum facultativo, o que me faz acreditar que o serviço clinico do mesmo corpo teria ficado a cargo dos facultativos do hospital da marinha, e não sei como, não creando a lei cirurgiões no dito batalhão, ali encontrámos mais tarde collocado o sr. Batalhós como cirurgião mór; mas ou elle fosse da brigada da marinha ou do corpo naval, ninguem pôde dizer logicamente que pertenceu alguma vez ao exercito de terra, porque marinha ou naval não são qualificativos que importem tal idéa.

Chegou o anno de 1851, e como n'essa epocha, por motivo da revolução dita regeneradora, se fizesse uma larga promoção no exercito, e depois se conferissem graduações aos que tinham sido lesados, reflectiu este acontecimento sobre o sr. Batalhós que, lembrado de que se tivesse pertencido ao exercito se acharia talvez cirurgião de brigada, pediu para si pelo menos o titulo, isto é, a graduação que obteve, mas só honorariamente, porque na marinha não havia brigadas em que podesse ser effectivo.

Mais tarde, mas no proprio anno de 1851, teve o batalhão naval a mesma sorte que a sua predecessora: foi dissolvido. Para o substituir porém foi creado o corpo de marinheiros militares, e para o quadro d'este foi destinado um cirurgião de 1.ª classe e outro de 2.º, determinando o artigo 6.° d'este decreto de 22 de outubro de 1851, que o serviço de saude fosse feito ali por empregados do quadro d'esta repartição. Ora, todos sabem que só a marinha tinha cirurgiões de 1.º e de 2.ª classe, e nunca o exercito. É esta mais uma prova de que — quem desempenhasse aquelle serviço pertencia á marinha. Ora, no proprio dia em que se creou o corpo de marinheiros, foi abolido o batalhão naval, e se deu destino aos individuos que lhe pertenciam. Os officiaes foram mandados para o exercito com certas condições, e o decreto que mandou isto não só não quiz dar destino igual aos officiaes de saude (o cirurgião de brigada graduado Batalhós e seu ajudante), mas especificou-os, e disse no artigo 4.° do decreto de 22 de outubro de 1851 que = passassem em suas respectivas classes para o corpo de marinheiros mi

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litares =, e note se que n'este corpo havia cirurgião de 1.ª e de 2.ª classe, correspondentes a cirurgião mór, no exercito, e a cirurgião ajudante, como já disse, não valendo para o caso o titulo puramente honorario, e in partibus de cirurgião de brigada. Um anno depois, estando o sr. Batalhós servindo no corpo de marinheiros militares, houve novo decreto de 22 de dezembro de 1852, que reorganisou o serviço naval em todas as suas ramificações, e estabelecendo vantagens para os cirurgiões, analogas ás dos facultativos do exercito, creou 2 cirurgiões de divisão, 8 de 1.ª classe e 8 de 2.ª, dizendo no artigo 7.° que = estes fariam o serviço a bordo dos navios do estado, no arsenal, no quartel de marinheiros militares, etc. =, e note-se que era n'este quartel que se achava o sr. Batalhós. Hoje mesmo encontrámos este facultativo no hospital da marinha, usando do botão de ancora ha trinta annos, e diz o sr. ministro na sua proposta que = este individuo não pertence ao quadro naval =? Não posso ser da sua opinião; e ainda menos que, para cortar o nó gordio e para retirar o sr. Batalhós do estado hybrido, lhe dê carta de guia para o exercito, fazendo-o ahi cirurgião de brigada effectivo.

Tenho ouvido que o interessado é repellido pelos cirurgiões da armada, embora elle tenha servido na marinha ou corpos respectivos, porque o sr. Batalhós nunca embarcara, e estivera sempre fixo e sedentario, emquanto elles corriam os perigos das navegações e das estações nas colonias; não sei se isto é exacto; mas, alem dos preceitos dos decretos citados, opponho eu que se elle teve sempre serviço e uniforme naval, se foi sedentario de marinha, e teve constantemente a sua clinica civil, vantagem muito apreciavel; tambem não é rasão que entre no exercito cujos facultativos andára mudados de uns para outros corpos, de divisão para divisão, de ilha para ilha e até para Angola! e sem clinica civil de certa ordem, porque a falta de quietismo lhes obsta outros interesses.

Ainda peço licença para observar á commissão e ao governo outro absurdo n'esta proposta. Para que é a mesma? Diz o projecto que é para lhe dar accesso, por isso que cirurgiões da armada e do exercito mais modernos têem sido promovidos, emquanto que elle se conserva na mesma posição, o que é contrario aos principios de rigorosa justiça. Ora comquanto ao entrar no serviço militar o interessado sabia que a sua carreira findava em cirurgião mór da extincta brigada da marinha, não sou tão injusto que, depois do direito e da classificação que é de minha convicção pertencer-lhe no quadro de saude naval, lhe queira negar accesso; mas nego-lho no serviço de terra; mas o absurdo tambem consiste, parece me que ainda o não disse, segundo, em o sr. ministro da marinha o querer fazer cirurgião de brigada do exercito sem prejuizo dos direitos dos cirurgiões do quadro effectivo do exercito, isto é, sem prejuizo do ultimo cirurgião ajudante mais moderno. Em que fica n'este caso o accesso e a carreira que s. ex.ª quer abrir desempatando o sr. Batalhós da situação excepcional em que se acha? O terceiro absurdo está em que aberta a carreira, e continuando a servir e a comparar-se com os cirurgiões que se forem adiantando, e lhe competir por esta comparação accesso a cirurgião de divisão, seria necessaria nova lei para cada posto, porque o projecto actual o restringe, e eternisa era cirurgião de brigada, o que, segundo os principios de s. ex.ª, seria injusto.

Apresenta-se-me ainda uma grande difficuldade, que é a seguinte.

Os cirurgiões entram em cirurgiões ajudantes ou de segunda classe, e sobem a cirurgiões mores ou de primeira classe, tudo por antiguidade; mas tendo de passar a cirurgiões de brigada ou a de divisão, diz a lei de 6 de outubro de 1851 no exercito, e a de 22 de dezembro de 1852 na marinha, que não obstante a antiguidade poderão preferir superiores e provados merecimentos scientificos ou serviços facultativos extraordinarios reunidos a reconhecido zêlo e intelligencia do serviço pratico dos hospitaes.

Ora tenho para mim que o sr. Batalhós reune todos estes predicados, mas tambem é verdade que as côrtes não podem fazer de juiz, e que ainda quando cada um de seus membros tenha n'este ponto opinião formada, lhes falta competencia legal para decidir, o que só pertence administrativamente ao governo e ás pessoas technicas.

Peço desculpa de tanta prolixidade. Cousas ha pequenissimas em referencia a outras que se tratam n'esta casa, mas que são valiosas pela doutrina, pelos precedentes que estabelecem e pelos direitos que podem offender; mas entendo que, chegados ao ponto em que nos encontrâmos, a unica solução logica é continuar o interessado no serviço dependente do ministerio da marinha, para o que mando para a mesa a seguinte proposta:

SUBSTITUIÇÃO AO ARTIGO 1.º

É auctorisado o governo a promover a cirurgião de divisão da armada, sem prejuizo dos cirurgiões mais antigos da mesma armada, o cirurgião de brigada graduado, servindo no hospital de marinha, Joaquim Antonio dos Prazeres Batalhós. = Palmeirim.

Foi admittida á discussão.

O sr. Presidente: — A substituição apresentada pelo sr. deputado Palmeirim fica em discussão conjunctamente com o projecto.

O sr. Rodrigues Camara: — Hontem quando entrou em discussão este projecto eu estava ausente da sala e por isso não pude, na qualidade de relator da commissão, dar alguns esclarecimentos que o sr. Palmeirim pediu a este respeito. S. ex.ª teve a bondade hoje de repetir as suas reflexões de hontem, e por assim dizer historiou tudo que havia ácerca d'este negocio. Mas comquanto respeite a superior competencia do illustre deputado que me precedeu, principalmente em assumptos d'esta ordem, cumpre-me em todo o caso explicar os motivos em que a commissão se fundou para redigir este projecto de lei.

Este projecto de lei assenta sobre uma proposta de lei apresentada pelo sr. ministro da marinha em 2 de julho de 1863, na qual o governo pede auctorisação para promover a cirurgião de brigada effectivo o cirurgião de brigada graduado Joaquim Antonio dos Prazeres Batalhós.

Este individuo foi nomeado em 1834, em attenção aos seus serviços á liberdade e ás suas superiores qualificações litterarias, que tinha obtido na escola medico-cirurgica de Lisboa, cirurgião ajudante do corpo de brigada da marinha.

O batalhão naval foi creado em 1837, e no quadro d'esse batalhão não apparece designação alguma que diga respeito aos facultativos que haviam d'ali servir; mas logo que o batalhão naval foi organisado, este senhor passou da extincta brigada a fazer serviço no batalhão naval. Mas em 11 de março de 1842 é que ficou com a sua posição definida, porque foi nomeado cirurgião mór.

Extincto o batalhão naval, todas as praças que pertenciam ao batalhão foram passadas para o exercito, e no decreto de 22 de outubro de 1851, artigo 1.°, diz-se (leu).

O artigo 2.° diz (leu).

A commissão entendeu que este artigo 2.° podia referir-se tambem ao sr. Batalhós, porque era official do batalhão, visto que os cirurgiões militares têem a mesma igualdade de direitos que os officiaes combatentes, e que por conseguinte esta disposição do artigo 2.° lhe era applicavel.

É verdade que no artigo 4.° diz-se (leu).

E com effeito foi esta a collocação que este individuo teve; passou a fazer serviço no corpo dos marinheiros militares.

Este senhor então requereu ao governo para que lhe definisse qual era o quadro em que ficava incluido, porque pretendia ser considerado como pertencente á armada. Não obteve deferimento favoravel á sua pretensão, e o que é certo é que até hoje se tem conservado n'uma posição anomala, e é necessario que se saia d'ella.

Eu não tenho duvida em aceitar a proposta do sr..Palmeirim, porque, para os interesses d'este individuo, tanto importa que elle fosse considerado como cirurgião de brigada effectivo ou como cirurgião de divisão effectivo. Mas o que não pôde ser é que não fique pertencendo nem a um quadro nem a outro (apoiados), e o que a justiça pede é que nós não permittamos por mais tempo que este senhor continue a estar sem collocação definida (apoiados).

Aceito pois em nome da commissão a substituição apresentada pelo sr. Palmeirim.

O sr. Presidente: — Sobre a materia d'este projecto estão inscriptos alguns srs. deputados, não sei se pretendem ainda usar da palavra.

O sr. J. M. de Abreu: — Eu direi só duas palavras. Depois do que expozeram os srs. deputados Palmeirim e Rodrigues Camara que, como relator da commissão e por parte d'ella, declarou que aceitava a substituição do illustre deputado, o sr. Palmeirim, não tenho mais nada a dizer, e parecia-me que n'este caso o regular era que o sr. relator retirasse o artigo da commissão, e que se votasse unicamente a substituição.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo; se não for approvado, proporei a substituição mandada pelo sr. Palmeirim.

O sr. Rodrigues Camara: — Como se retira o artigo e se aceita a substituição do sr. Palmeirim, peço que se vote primeiro a substituição. Por parte da commissão aceito essa substituição.

O sr. Presidente: — Então põe-se á votação primeiro a proposta do sr. Palmeirim, que está adoptada pela commissão.

Foi approvada a substituição ao artigo 1.º

Artigo 2.° — approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto de lei n.° 71.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 71

Senhores. — A vossa commissão de obras publicas examinou a proposta do governo n.° 32-C, a fim de ser auctorisado o pagamento das despezas já effectuadas ou que houver de effectuar até ao fim do presente anno economico com as obras do novo lazareto do porto de Lisboa, sendo applicada ao referido pagamento a quantia de 154:629$469 réis, que ficam por applicar da somma auctorisada pela carta de lei de 10 de setembro de 1861.

A commissão, considerando a difficuldade que devia necessariamente encontrar-se na execução da lei de 10 de setembro de 1861, emquanto a despender se em estudos de estradas e na construcção das estradas municipaes a totalidade das verbas com esta applicação, votadas na referida lei, attento o curto espaço de tempo que mediou entre a promulgação da mesma lei e o fim do dito anno economico.

Attendendo por outro lado á utilidade reconhecida da obra do novo lazareto do porto de Lisboa, cuja construcção se acha auctorisada, e á urgente necessidade de concluir aquella obra, é de parecer que seja approvada a referida proposta; e por isso tem a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a despeza effectuada ou que houver de effectuar-se com as obras do novo lazareto do porto de Lisboa até ao fim do corrente anno economico, não excedendo essa despeza a quantia de 154:629$469 réis, que ficou por applicar da somma auctorisada pela carta de lei de 10 de setembro de 1861.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 14 de abril de 1863. = Thiago Augusto Velloso de Horta = Fernando de Magalhães Villas Boas = Belchior José Garcez = Plácido Antonio da Cunha e Abreu = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

PERTENCE AO N.° 71

A commissão de fazenda tem a honra de devolver á illustre commissão de obras publicas a proposta de lei n.° 32-C, que tem por fim destinar o pagamento da despeza já effectuada, e com aquellas que ha a effectuar no actual anno economico com as obras do novo lazareto, a quantia de réis 154:629)5469, que se acha auctorisada pela carta de lei de 10 de setembro de 1861; e é de parecer, attendendo ás rasões expostas no relatorio que precede a proposta e ás grandes vantagens que do acabamento do lazareto devem resultar, tanto para o porto e cidade Lisboa como em geral para o nosso commercio, que a referida proposta seja approvada.

Sala da commissão, em 6 de março de 1863. = Belchior José Garcez = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Claudio José Nunes = João Antonio Gomes de Castro = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Thiago Augusto Velloso de Horta.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Duque de Loulé): — Sr. presidente, o projecto que acaba de ler-se parece-me que não está redigido de maneira que hoje se possa approvar. Alem d'essa mesma providencia que n'elle se contém para o anno economico findo, é necessaria outra para o anno economico actual; por conseguinte, trago uma nova proposta para substituir a que foi dada para ordem do dia, pela rasão, digo, d'ella não poder ser approvada nos precisos termos em que é concebida.

A proposta de lei é a seguinte (leu).

A camara sabe que a obra do lazareto era uma necessidade. Esta obra está muito adiantada e pôde ser que aquelle estabelecimento possa principiar a funccionar em muito pouco tempo; talvez que no espaço de dois mezes possa funccionar, e livrar-nos da vergonha que recaía sobre o paiz pelo antigo lazareto.

Alguns srs. deputados já têem visitado aquella obra e sabem o estado em que ella está. Portanto, parece-me que seria conveniente substituir esta nova proposta pela que foi dada para discussão.

Uma vez que estou de pé, peço a v. ex.ª licença para mandar uma outra proposta para a mesa (leu).

Foram lidas na mesa as propostas, e são as seguintes:

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — Em 24 de fevereiro do anno proximo passado submetteu o governo á vossa consideração uma proposta de lei, que não chegou a ser approvada n'aquella sessão, porque negocios mais instantes absorveram a vossa attenção. N'essa proposta, que hoje renovámos addicionando a á presente, pedia o governo auctorisação para applicar ao pagamento das despezas até então effectuadas por despachos provisorios com as obras do novo lazareto, depois de esgotada a parte que lhes fóra destinada do emprestimo dos 800:000$000 réis, auctorisado pela carta de lei de 14 de agosto de 1858, e das que houvesse a fazer, a quantia de 154:629$469 réis, que ficava por despender da somma dos 1.200:000$000 réis auctorisada pela carta de lei de 10 de setembro de 1861, para obras publicas e estradas, no anno economico de 1861-1862.

Na falta de providencias especiaes para custeamento das referidas obras, e attenta a urgencia da sua continuação, tem o governo sido obrigado a occorrer á sua despeza pelo mesmo modo que antes o tinha feito, despendendo até ao mez de outubro proximo findo mais 43:524$077 réis alem da mencionada quantia de 154:629$469 réis; e precisando-se, por um calculo approximado, de mais 90:000$000 réis para fazer face á despeza das mesmas obras até 30 de junho proximo futuro, tem o governo a honra de offerecer á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a applicar, para pagamento das despezas feitas com as obras do novo lazareto durante o anno economico de 1862-1863, a quantia de réis 154:629$469, que ficou por empregar da somma auctorisada pela carta de lei de 10 de setembro de 1861, para obras publicas e estradas.

Art. 2.° E o governo auctorisado a abrir um credito extraordinario pela quantia de 133:000$000 réis com a applicação ao pagamento das despezas já effectuadas no presente anno economico de 1863-1864, e das que houver a fazer até ao fim do mesmo anno com as obras do novo lazareto.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 15 de janeiro de 1864. — Duque de Loulé.

Foi enviada á commissão de obras publicas.

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — Na sessão legislativa de 1863 muitos srs. deputados assignaram uma proposta, para que o governo fosse auctorisado a applicar de preferencia á construcção dos ramaes de estradas que devem ligar as estações dos caminhos de ferro cem as povoações mais importantes e mais proximas ou com as estradas reaes os fundos designados na carta de lei de 3 de julho de 1863, para se auxiliar a feitura das estradas districtaes e municipaes. Aquella proposta não chegou a ser discutida na respectiva camara.

Pela citada carta de lei foi o governo auctorisado a despender no anno economico de 1863-1864 a cifra de réis 200:000$000 na construcção de estradas districtaes e municipaes e competentes pontes; e pela lei de 15 de julho de 1862 fóra determinado que o subsidio do estado para as estradas districtaes nunca excederia a metade, e para as estradas municipaes a um terço do custo das obras, não incluindo as expropriações, que deveriam ficar sempre a cargo dos respectivos districtos ou concelhos. Posto que a proposta não esteja em harmonia com a legislação que actualmente regula este objecto, ella tende comtudo a occorrer a uma urgente necessidade na viação publica.

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Os recursos de que dispõem as camaras municipaes são geralmente tão pouco avultados que não as habilitam a despender sommas de certa importancia em obras de estradas e pontes, e por isso a maxima parte dos mencionados 200:000$000 réis ficaria sem applicação, se o governo não tivesse entendido ser de conveniencia publica empregar parte d'este subsidio na abertura de ramaes dirigidos ás estacões das linhas ferreas.

N'esta idéa ordenaram-se as construcções seguintes: primeiro lanço do ramal da estação de Esmoriz ao Picoto, o qual lanço é situado entre a estação de Esmoriz e Paços de Brandão; continuação do ramal de Salreu á estação de Estarreja; ramal da Gollegã á estação do Minhoto; acabamento do ramal de Torres Novas á estação do Minhoto; ramal de Santarem á estação de Santarem; ramal de Aldeia Gallega á estação do Pinhal Novo; ramal da estação de Elvas á estrada de Elvas a Campo Maior; ramal de Evora á estação no rocio de Evora; ramal de Beja á estação de Beja.

Havendo pois o governo, pelas rasões expostas, excedido a auctorisação que o corpo legislativo lhe conferira, tem por isso a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta lei:

Artigo 1.° E relevado ao governo ter infringido em parte as cartas de lei de 15 de julho de 1862 e 3 de julho de 1863.

Art. 2.° Na construcção dos ramaes de estrada destinados a ligar as estações dos caminhos de ferro com as povoações mais importantes e mais proximas, ou com as estradas reaes ou de primeira ordem, fica o governo auctorisado a empregar, do subsidio de 200:000$000 réis designado na segunda das referidas cartas de lei, a parte a que não se poder dar a applicação que a mesma lei lhe marca.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 16 de janeiro de 1864. = Duque de Loulé.

Foi enviada á commissão de obras publicas.

O sr. Presidente: — Em consequencia da substituição apresentada pelo sr. presidente do conselho de ministros ao projecto que tem estado em discussão, fica esta discussão suspensa até que a commissão dê o seu parecer sobre a substituição.

O sr. Quaresma: — A proposta apresentada pelo sr. ministro pouca differença faz do projecto em discussão, e portanto parece-me que pôde elle discutir-se conjunctamente com a proposta.

O sr. Presidente: — Tenho a dizer ao illustre deputado, que ha um artigo da carta que se oppõe formalmente a que um projecto apresentado pelos srs. ministros possa entrar em discussão sem que se haja ouvido sobre elle a commissão ou as commissões competentes.

O sr. Quaresma: — Nesse caso pedirei que a proposta vá com urgencia á commissão, para que ella dê o seu parecer (apoiados).

O sr. Presidente: — Está portanto suspensa a discussão d'este assumpto; e passámos a outro que estava igualmente dado para ordem do dia — á discussão do projecto de lei n.° 75, para a reorganisação da classe de enfermeiros navaes.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 75

Senhores. — A commissão de marinha foi presente a proposta de lei n.° 34-P, apresentada pelo actual sr. ministro da marinha e ultramar, na sessão de 22 de abril de 1862, que tem por fim extinguir a classe dos ajudantes de enfermeiros navaes, e elevar a vinte o numero de enfermeiros navaes de segunda classe, passando os actuaes ajudantes a ser nomeados enfermeiros, e augmentando-se 800 réis no soldo mensal de cada um dos serventes do hospital da marinha. Por indicação da mesa foi ouvida sobre este projecto a illustre commissão de fazenda, que o approvou.

A commissão de marinha encontra nos motivos adduzidos pela illustre commissão de fazenda rasões sufficientes para mostrar a conveniencia de se adoptar o projecto, que tambem approva; e fazendo suas aquellas rasões, tem a honra de o submetter á apreciação da camara como foi apresentado pelo governo:

Artigo 1.° O numero de enfermeiros navaes do segunda classe será elevado a vinte.

Art. 2.° Fica extincta a classe de ajudantes de enfermeiros navaes.

Art. 3.° Os actuaes ajudantes de enfermeiros navaes serão nomeados enfermeiros de segunda classe.

Art. 4.° Cada um dos serventes do hospital da marinha terá o soldo mensal de 3$200 réis.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 22 de abril de 1863. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia, presidente = Joaquim José Rodrigues da Camara, relator = Thiago Augusto Velloso de Horta = D. Luiz da Camara Leme = Fernando de Magalhães Villas Boas.

A commissão de fazenda devolve á illustre commissão de marinha a proposta de lei do governo n.° 34-P, que tem por fim extinguir a classe dos ajudantes de enfermeiros navaes, e elevar a vinte o numero de enfermeiros navaes de 2.ª classe, passando os actuaes ajudantes a ser nomeados enfermeiros, e augmentando-se 800 réis no soldo mensal de cada um dos serventes do hospital da marinha.

A commissão, tendo pedido esclarecimentos ao governo, dos quaes se infere que são dez os actuaes ajudantes de enfermeiros navaes, dez os actuaes enfermeiros navaes de 2.ª classe, e vinte os actuaes serventes; considerando que a economia resultante das disposições do decreto de 20 de outubro de 1859, que organisou a classe dos enfermeiros navaes, no qual se estabelecia para os ajudantes de enfermeiros, quando empregados no hospital da marinha, um soldo mensal de 3$600 réis, e de 6$000 réis quando se achassem a bordo dos navios do estado, se não pôde justificar, por isso que cerceia os vencimentos de empregados mal retribuidos e que prestam importantes serviços; considerando que a elevação a 3$200 réis mensaes do soldo de 2$400 réis que vencem os serventes, se explica pela difficuldade de encontrar na actualidade individuos que reunam as condições indispensaveis para desempenhar um tão arduo e mal estipendiado serviço: é de parecer que a referida proposta de lei deve ser approvada.

Sala da commissão, 9 de abril de 1863. = Belchior José Garcez = João Antonio Gomes de Castro = Guilhermino Augusto de Barros = Claudio José Nunes = Thiago Augusto Velloso de Horta = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

N.° 34-P

Senhores. — O decreto de 20 de outubro de 1859, que organisou a classe dos enfermeiros navaes, estabelece para os ajudantes de enfermeiros, quando empregados no hospital da marinha, um soldo mensal de 3$600 réis, ao passo que lhe concede 6$000 réis quando estão a bordo dos navios do estado. Este facto explica-se pela necessidade de não exceder a respectiva verba então inscripta na lei da despeza, nem ultrapassar a auctorisação concedida ao ministro que referendou aquelle decreto.

Entendeu-se provavelmente que os ajudantes de enfermeiros, attento o seu pequeno numero, estariam quasi sempre a bordo, ficando, quando muito, dois desembarcados, e que estes poderiam occupar os dois logares marcados no quadro do pessoal do hospital da marinha, do que resultava a economia annual de 57$600 réis. Esta economia, aliás de pouca importancia, é injustificavel quando se considera que vae cercear os vencimentos dos empregados mal estipendiados que prestam serviços importantes, como são todos que dizem respeito ao tratamento dos doentes, o qual não pôde ser feito, como é conveniente que o seja, sem que uma remuneração adequada produza o salutar estimulo que convide ao serviço, e justifique o rigor necessario no seu desempenho.

Acontece tambem que o soldo de 2$400 réis mensaes estabelecido para os serventes do mesmo hospital é na actualidade muito diminuto, a ponto de não ser facil achar promptamente individuos com as condições necessarias que pretendam occupar os logares de serventes, a fim de desempenharem um serviço penoso e mal retribuido.

Por estes motivos tenho a honra de apresentar vos a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° O numero de enfermeiros navaes de 2.ª classe será elevado a vinte.

Art. 2.° Fica extincta a classe de ajudantes de enfermeiros navaes.

Art. 3.° Os actuaes ajudantes de enfermeiros navaes serão nomeados enfermeiros de 2.ª classe.

Art. 4.° Cada um dos serventes do hospital da marinha terá o soldo mensal de 3$200 réis.

Art. 5.° Fica revogada a legislação era contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e do ultramar, em 22 de abril de 1862. = José da Silva Mendes Leal.

Foi logo approvada na generalidade.

O sr. Palmeirim: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se consente que se dispense o regimento, para que se passe desde já á discussão na especialidade.

Assim se resolveu.

E foram logo approvados successivamente todos os artigos do projecto.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão na generalidade e especialidade do projecto n.° 178.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 178

Senhores. — Foi presente á commissão de guerra o requerimento do alferes do extincto regimento de milicias de Lagos, Francisco Pedro da Silva Negrão, em que pede lhe seja extensivo o beneficio da carta de lei de 14 de agosto de 1860.

O requerente allega que o seu regimento atacara a cidade de Faro em 28 de maio de 1828, para o restabelecimento do governo legitimo, que pelo mau resultado d'este ataque fóra preso, demittido e degradado por dez annos para Moçambique, não tendo seguido aquelle destino por haver sido libertado pela entrada das forças liberaes em Almada, em 23 de julho de 1833; que no dia seguinte se apresentára, passando a servir no deposito militar, e mais tarde no 2.° batalhão do commercio; e finalmente, que comquanto fosse nomeado escrivão do juizo de direito de Silves em março de 1836, perdeu este logar pela extincção d'aquella comarca pela reforma de 1837, ficando sem emprego algum.

A commissão, considerando que o espirito da lei invocada foi o de premiar os serviços prestados pelos officiaes dos batalhões nacionaes organisados desde 9 de julho de 1832 até 28 de maio de 1834;

Considerando que se este beneficio foi concedido aos officiaes nomeados n'aquellas datas, com melhores rasões se podia e devia conceder aos individuos que já eram officiaes de corpos de similhante natureza, como eram os officiaes de milicias, e tanto mais que já haviam prestado serviços anteriormente aquellas epochas;

Considerando que o requerente, pelos seus bons serviços, que datam de 1828, quando já era alferes, pela sua prisão e sentença de degredo pela sua fidelidade ao throno legitimo e instituições, se acha por taes motivos em condições talvez mais favoraveis do que muitos já contemplados na lei, e portanto injusto o serem negados seus beneficios;

É de parecer que, aproveitando ao requerente as disposições da citada carta de lei, ellas lhe devem ser concedidas; e por isso tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar ao alferes das extinctas milicias de Lagos, Francisco Pedro da Silva Negrão, as disposições da carta de lei de 14 de agosto de 1860, na parte que lhe diga respeito. Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da commissão, 21 de maio de 1863. = Augusto Xavier Palmeirim = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Fernando de Magalhães Villas Boas = José Guedes de Carvalho e Menezes = João Nepomuceno de Macedo = D. Luiz da Camara Leme = Antonio de Mello Breyner.

Senhores. — A commissão de fazenda foi enviado o requerimento documentado, no qual o alferes do extincto regimento de milicias de Lagos, Francisco Pedro da Silva Negrão, pede lhe seja extensivo o beneficio da carta de lei de 14 de agosto de 1860, sobre os batalhões nacionaes.

Este negocio foi examinado pela illustre commissão de guerra, que é a competente em taes assumptos, e que propõe seja resolvida a pretensão por meio de um projecto de lei, concedendo ao requerente o beneficio da citada carta de lei no posto que lhe diga respeito.

A commissão de fazenda nada tem a acrescentar ao que está expendido sobre este objecto pela illustre commissão de guerra, com o parecer da qual se conforma.

Sala da commissão de fazenda, 23 de junho de 1863. = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Placido Antonio da Cunha e Abreu = João Antonio Gomes de Castro = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Claudio José Nunes = Thiago Augusto Velloso de Horta.

E posto logo á votação o

Artigo 1.° — foi approvado.

Art. 2.° — approvado.

Passou-se ao seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 84

Senhores. — A vossa commissão de instrucção publica vem apresentar-vos, convertida em projecto de lei, a proposta do governo sobre a instrucção primaria, á qual deu a attenção que assumpto de tamanha importancia requeria. E já d'aqui cumpre advertir que, modificando não poucas das suas disposições e addicionando outras, teve sempre o intuito de contribuir para mais cabal doutrinamento, convencida de que na instrucção primaria reside o mais fecundo germen do progresso social, e o mais prompto e radicado melhoramento com que possa uma nação ennobrecer-se.

Instruir é regenerar. Á familia que nos dá no berço o individuo, deve a sociedade corresponder com a escola que o transforme em cidadão. O bem estar de todos dimana, na melhor parte, da illustração de todos. Esclarecer a communidade é igualar os seus membros.

De diffundir-se a luz do espirito até ás classes menos herdadas pela fortuna, vem tornar-se o trabalho tanto mais productivo quanto mais intelligente. A industria moderna já não exige o homem machina bruta, deseja o entendimento da machina de ferro que inventou. Esta veiu descansar um pouco a mão, mas solicitar continuamente a cabeça; substituir o aço ao musculo, a mola ao nervo, o vapor ao suor, a alavanca ao braço; desoccupar o corpo de fadigas embrutecedoras, mas requerer activa e perspicaz a intelligencia. O trabalho intelligente inventa maravilhas.

Baixar a instrucção o mesmo vale que levantar a sociedade. Edificar uma escola conduz a demolir uma cadeia. Instruir um alumno converte-se em capitalisar um fundo para proveito da sociedade.

Entendendo isto axiomas, á vossa commissão, antes de proceder á analyse miuda de cada artigo da proposta do governo, apresentou-se a momentosa questão que no presente traz alvoroçados todos os corações, desveladas todas as intelligencias, e como que parece infiltrar já luz no futuro para ahi se acatar dogma a questão do ensino elementar gratuito e obrigatorio. Vendo que o § 30.° do artigo 145.° da carta constitucional «garante a instrucção primaria e gratuita a todos os cidadãos», e crendo na maior parte, com Victor Hugo, que «tôt ou tard la splendide question de l’instruction universelle se posera avec l’irrésistible autorité du vrai absolu», e anhelando com o maior fervor satisfazer a esta obrigação imperiosíssima, a commissão ponderou todavia que era de todo o ponto impossivel, nas actuaes circumstancias, estabelecer uma obrigação pratica, efficaz, do ensino primario.

Que servia decretar e até com sancção de fortes penas, a instrucção elementar obrigatoria no nosso estado presente? Onde de facto o professor? onde esse elemento primordial para tal realisação? e não um ou um cento, que ainda os ha e excellentes, senão os milhares d'elles indispensaveis? Até agora sómente se fallava em crear escolas primarias, sómente estas se pediam, e sómente a estas tendiam mais positivamente as nossas leis, desde o decreto de 15 de novembro de 1836, que foi a primeira alvorada para a instrucção publica. Mas o professor? parecia desconhecer-se que na creação d'este se envolve a existencia da escola. Não tinhamos o mestre e accumulavamos alumnos, não tinhamos luz e queriamos claridade, não tinhamos a semente e cubiçávamos fructos abundantes e sasonados. Não vale para educador da puericia o primeiro ledor que o acaso encontra ou que a necessidade aproveita. Quem diz escola, diz professor.

Foi por este fundamental motivo que a commissão acolheu a idéa de collegios e escolas normaes, dotando estes novos institutos com quantos meios comportam sem grave sacrificio as nossas condições presentes. É indispensavel e urgentissimo crear o professor, e pois que é urgentissimo e indispensavel convinha não amesquinhar a idéa logo ao nascer. Um collegio para cada sexo em cada uma das duas capitães do reino e uma escola normal para cada sexo em

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cada uma das cabeças dos outros districtos administrativos pareceram por agora suficientes. Nações ha que têem prodigalidades (se prodigalidades póde ahi nunca haver), na largueza e numero de collegios e escolas d'esta natureza. A commissão porém, não o ignorando, ajustou-se ás nossas circumstancias.

Através de tudo quanto fica dito, não se desconhece com-tudo que já no artigo 5.° da lei de 15 de novembro de 1836 se determina que unas capitães dos districtos administrativos haverá uma escola de ensino mutuo que será tambem escola normal; nem tão pouco que no parecer da commissão de instrucção publica de 20 de março de 1838 vera consignada quantia «para uma escola normal completa que o governo deve organisar e fazer pôr em exercido quanto antes». Tudo isto se sabe, e a amplidão com que na lei de 20 de setembro de 1844 se trata, desde o artigo 10.° até ao 17.° inclusivè, de escolas normaes. Mas crearam-se ellas? Mas deram professores dignos? Eis o que, ainda mal, não aconteceu.

Na creação das escolas complementares de um e de outro sexo nas cabeças de comarca houve-se sempre em vista não só alargar ahi mais a esphera do ensino, senão que tambem dar margem a que ahi mesmo, na falta de melhores, se possam habilitar mestres que se derramem, com menos custo e menos tempo, pelas escolas elementares das povoações mais humildes e afastadas.

Quanto a escolas elementares determinou-se para o sexo masculino uma em cada freguezia. Será excesso? Ninguém o dirá. Ao lado da parochia que diffunde a religião, a crença, deve erguer-se a escola que illustre a intelligencia.

Um assumpto que a commissão muito cuidou foi o da instrucção do sexo feminino que, embora envergonhe confessa-lo, como convem, ha sido quasi totalmente descuidado entre nós. A mulher por ora, bem que com muitas excepções, é apenas mulher, e urge conformar-lhe o espirito pela instrucção para companheira e conselheira do marido, para educadora de seus filhos na primeira infancia, e para harmonia e alumiamento do lar domestico. Na instrucção da mulher está o começo da instrucção da familia, e na instrucção d'esta a do municipio e da nação. Quanto utilisa á sociedade a mulher instruida; ganha cada dia fóros de maxima sã e indiscutivel em todos os espiritos bem nascidos.

A commissão, unanimemente accorde n'esta verdade reconhecida, buscou sempre dotar lhe, igualmente á do homem, a partilha no ensino primario, por ser igual o seu direito. E assim effeituou nos collegios e escolas normaes e nas complementares: e com tanta mais rasão quanto mais aperta a necessidade de crear professoras idoneas. Nas escolas elementares porém adoptou a commissão a proposta do governo, para ser instituida uma em cada cabeça de concelho, acrescentando-lhe a faculdade, ou antes obrigação moral, de as ir fomentando desde as freguezias mais importantes até ás minimas. Era o que lhe incumbia pela carencia comprovada de mestras aptas sufficientes.

Tudo isto, em rapido bosquejo, o tocante ao numero, qualidade e destino das escolas propostas no projecto.

E depois d'isto funccionando e produzindo, venha a lei de instrucção primaria obrigatoria, mas lei para ser cumprida á risca. O governo que, uns tantos annos após a realisação d'esta lei, estiver á testa dos negocios publicos e não decretar aquella, mal comprehenderá e satisfará os deveres do seu elevado cargo.

Quanto ás disciplinas a ensinar, a commissão pouco alterou na proposta apresentada. Se ao primeiro relance se antolharem muitas e complicadas, ou poucas e mal escolhidas, deve notar-se que os regulamentos as corrigirão nas demasias ou faltas. Restituiu é certo a disposição do decreto de 15 de novembro de 1836, calada no decreto de 20 de setembro de 1844, a respeito de exercicios gymnasticos, e introduziria a natação, se fosse possivel ensinar-se em todas as escolas, e se não fosse incluida na hygiene particular, para interpretar-se onde couber no possivel; porque entende e affirma que a sociedade não deve crear exclusivamente intelligencias claras, mas deve educar tambem o corpo para o fortalecer, conseguindo assim industriaes robustos, agricultores vigorosos, moços ageis. Declarou as disciplinas dos collegios normaes, o numero de professores e professoras, e o de alumnos internos para mais conhecimento da sua economia e intento.

Na maneira de prover os logares do professorado tambem a commissão não fez mudança sensivel na proposta submettida ao seu exame.

Um objecto porém a que deu mais largueza, do que a proposta encerra, foi ao da inspecção. Sem esta, bastante e pervigil, tudo quanto haja de scismar-se impreterivel e conducente ao progresso e derramamento da instrucção primaria ou quedará atraiçoado por vezes ou não compensará condignamente os sacrificios empenhados, e em todo o caso não permittirá jamais que os resultados entre nós santifiquem os conselhos e indicações que as largas experiencias colhidas n'outros povos tão amplamente proclamam. Da boa e regular inspecção promana o bom e regular exercicio das escolas. Para o adiantamento dos discipulos é mister a diligencia constante do mestre, e esta afervora-se com a certeza de ter sempre aberto sobre si o olho infatigavel da inspecção que lhe espreita os actos. Se o desleixo o entibia, se a outros cuidados se entrega com prejuizo do ensino, póde a cada momento, e quando menos o espera, vir colhe-lo em flagrante a vista sagaz do inspector. Isto é importantissimo.

A commissão, firme em similhante verdade, mas attendendo ao mesmo passo aos minguados recursos da fazenda publica, e inabalavel no proposito de buscar todos os meios possiveis de parcimonia, não sómente não creou a inspecção com as ensanchas que os entendidos recommendam, e que outras nações possuem, senão que até a dotou com os menores honorarios. É o primeiro ensaio: o tempo, as necessidades e o augmento da instrucção trarão o resto. Mas se, ainda assim, o despendio com os inspectores for por alguem considerado oneroso aos redditos publicos, importa para compensação lembrar que a commissão aconselha e até decretaria já aqui, se não fôra materia estranha á instrucção primaria, a extracção de todos os logares de commissarios dos estudos e a annexação das suas funcções na instrucção secundaria aos reitores dos lyceus; e outrosim aconselha, e já o governo executa, o não provimento de mais nenhuma cadeira de latim que vá vagando fóra dos lyceus. Estas duas alterações gerarão recursos para muito.

E provém d'este segundo conselho, e já pratica, alem dos meios pecuniarios, uma utilidade incontroversa: a de distrahir um tanto a mocidade de estudos classicos, pouco productivos e algumas vezes nada aproveitados na vida commum dos nossos dias, para os convidar a conhecimentos realisaveis e necessarios na industria agraria, manufactora e commercial que constituem o impulso vivificante da hodierna civilisação. Ver-se-ha de prompto que o projecto foi moldado n'estas salutares idéas. E ver-se-ha mais, que tendeu sempre a produzir professores e alumnos homens praticos.

A estreme economia que constrangeu a commissão a não alargar os proventos dos inspectores foi-lhe igualmente aviso e pela na distribuição dos restantes ordenados. Crê haver estatuido simplesmente o indispensavel.

Da conveniencia ou, melhor, necessidade de todas as outras alterações e additamentos á proposta não é necessario fazer cabedal. Por si mesmas estão revelando a sua proficuidade.

Finalmente, senhores, se a sociedade deve fazer de cada cerebro um thesouro de conhecimentos, de cada braço um instrumento de progresso, e de cada coração um compendio de virtudes, a vossa commissão, de accordo com o governo, que concorreu com assiduidade a todas as suas discussões, é de parecer que contribuireis efficazmente para apressar o cumprimento d'esse interessantissimo dever, approvando o seguinte projecto de lei de instrucção primaria.

CAPITULO I

Das escolas de ensino primario

Artigo 1.º O ensino primario divide-se em tres graus:

1.° Elementar;

2.° Complementar;

3.° Normal.

Art. 2.° O ensino elementar comprehende:

1.° Ler, escrever e contar;

2.° Primeiros rudimentos de grammatica portugueza;

3.° Operações arithmeticas com numeros inteiros e fraccionarios;

4.° Systema legal de pesos e medidas;

5.° Resumo da doutrina christã e dos direitos e deveres do homem, civilidade;

6.° Rudimentos da chorographia e da historia de Portugal;

7.° Exercicios gymnasticos acommodados á idade, e, onde e quando for possivel, rudimentos de desenho e de musica.

Art. 3.° O ensino complementar comprehende:

1.° Aperfeiçoamento da leitura e recitação de prosa e de verso;

2.° Aperfeiçoamento da escripta e principios de calligraphia;

3.° Grammatica portugueza e exercicios de orthographia;

4.° Applicação da arithmetica aos usos mais communs, conhecimento das figuras de geometria, avaliação pratica das superfícies e volumes, noções de desenho linear;

5.° Desenvolvimento do systema legal de pesos e medidas;

6.° Principios de moral, e desenvolvimento dos direitos e deveres do homem;

7.° Elementos de geographia geral e chorographia portugueza;

8.° Elementos da historia geral e particularmente a portugueza;

9.° Principios de hygiene particular;

10.° Rudimentos de musica.

Art. 4.° O ensino normal comprehende:

1.° Calligraphia;

2.° Analyse dos auctores portuguezes, de prosa e de verso, medição d'este, redacção;

3.° Arithmetica e algebra elementar, geometria elementar e suas applicações mais communs;

4.° Rudimentos de direito natural e politico e de economia politica;

5.° Principios de cosmographia;

6.° Rudimentos das sciencias physicas e naturaes, e noticia das suas applicações á industria manufactora e agraria;

7.° Noções de philosophia moral, historia patria;

8.° Preceitos de hygiene particular e publica, desenho;

9.° Pedagogia pratica, deveres do professor primario.

Art. 5.° As disciplinas da instrucção primaria no grau elementar acrescem, para o sexo feminino, os lavores proprios d'esse sexo; e no grau complementar e no normal serão aquellas substituidas em parte pelo desenvolvimento d'estes lavores, o qual o governo designará opportunamente.

Art. 6.° Os programmas do ensino em cada um dos tres graus fixam:

1.° A extensão e o caracter que se lhe deve dar, tornando-o mais agrario, mais fabril ou mais commercial, segundo a feição predominante da localidade;

2.° O tempo e horas escolares nas diversas estações do anno, consoante as conveniencias da localidade;

3.° Os premios e os castigos com que os professores podem espertar a diligencia dos alumnos.

Art. 7.° Haverá para o sexo masculino:

Em cada freguezia uma escola elementar;

Em cada comarca uma escola complementar;

Em cada districto uma escola normal.

E para o sexo feminino:

Em cada cabeça de concelho uma escola elementar;

Em cada comarca uma escola complementar;

Em cada districto uma escola normal;

§ 1.° A sede da escola elementar é na povoação central da freguezia, a da complementar na cabeça da comarca, e a da normal na cabeça do districto.

§ 2.° Não haverá escola complementar nas comarcas cabeças de districto, á exceção de Lisboa e Porto, nem escolas normaes em Lisboa e Porto.

§ 3.° As escolas primarias elementares da freguezia em que estiver collocada a escola normal na cabeça do districto ficam annexas a esta.

§ 4.° O governo, segundo permittirem os recursos publicos, irá successivamente creando estas escolas, começando pelas localidades que prestarem já casa e mobilia; e alem das escolas elementares para o sexo feminino em cada cabeça de concelho, procederá á creação de quantas forem possiveis, seguindo das freguezias mais importantes para as menos importantes.

Art. 8.º O governo, quando julgue conveniente, poderá dar temporariamente o caracter de escolas mixtas de um e outro sexo a qualquer das escolas elementares já existentes ou a outras de novo creadas, logo que na localidade não haja escolas distinctas de um e de outro sexo.

Art. 9.° O governo poderá instituir para adultos escolas nocturnas nas localidades de maior industria, e, com alguns professores existentes, escolas dominicaes, e designar tambem alguns d'estes que em giros abram cursos extraordinarios nas terras onde não houver escola permanente.

Art. 10.° É o governo auctorisado a decretar todos os annos uma verba para construcção de edificios exclusivamente destinados a escolas primarias, comprehendendo habitação para o professor. É-lhe votada para este fim a verba de 10:000$000 réis annuaes.

CAPITULO II

Dos collegios normaes de instrucção primaria

Art. 11.° As escolas normaes primarias do sexo masculino e do sexo feminino, creadas em Lisboa pelas leis de 20 de setembro de 1844 e de 9 de julho de 1862, denominar-se-hão collegios normaes.

Art. 12.° São creados no Porto dois collegios normaes destinados, como os de Lisboa, a formar bons professores de um e outro sexo por meio de um ensino e de uma educação exemplares.

Art. 13.° Haverá em cada um collegio alumnos internos até o numero de sessenta, sendo trinta mantidos a expensas publicas e os outros trinta auxiliados com metade das despezas. E alem destes:

1.° Poderá haver, até onde comporte o edificio, alumnos que, mediante uma pensão, gosem de todos os proveitos do ensino e de todas as commodidades domesticas; e

2.° Alumnos externos sem numero fixo.

Art. 14.° A admissão dos alumnos internos, mantidos pelo estado, é feita por concurso publico com as condições que os regulamentos estatuírem.

Art. 15.° O curso completo de estudos nos collegios normaes dura tres annos, e comprehende as seguintes disciplinas:

1.° Leitura e recitação de prosa e de verso, e medição d'este, analyse de auctores classicos;

2.° Escripta, calligraphia;

3.° Grammatica portugueza, exercicios de redacção;

4.° Arithmetica e algebra elementar, suas applicações aos usos da vida, systema legal de moedas, de pesos e de medidas;

5.º Noções de geographia geral, geographia particular de Portugal e das suas possessões ultramarinas;

6.° Noções de historia universal, historia patria;

7.° Doutrina christã, noções de philosophia moral;

8.° Desenho linear e suas applicações mais uteis na vida commum;

9.° Pedagogia pratica, deveres do mestre primario e suas relações com o estado;

10.° Educação physica, preceitos de hygiene particular e publica;

11.° Noções de geometria e suas applicações praticas;

12.° Noções de philosophia racional, de direito natural e politico, e de economia politica;

13.° Introducção á historia natural;

14.° Noções de agricultura, da composição dos terrenos e processos de os corrigir e adubar;

15.° Elementos de escripturação mercantil e agraria;

16.° Redacção dos papeis officiaes a que é obrigado o professor primario;

17.° Canto;

18.° Traducção da lingua franceza.

§ unico. As disciplinas indicadas na primeira parte do n.° 6.° e nos n.ºs 12.°, 14.° e 18.°, são substituidas nos collegios normaes do sexo feminino por noções de horticultura e por lavores proprios d'este sexo, que o governo indicar.

Art. 16.° Haverá annexa a cada collegio normal:

1.° Uma escola elementar, na qual os alumnos-mestres pratiquem o ensino, regendo-a sempre;

E a cada collegio normal do sexo masculino:

2.° Uma quinta onde os alumnos-mestres exerçam os processos de agricultura, incluindo a agrimensura;

E a cada collegio normal do sexo feminino:

3.° Terreno sufficiente para horta:

§ unico. Um regulamento especial miudeará quanto convenha para que as disposições dos n.ºs 2.° e 3.° sejam intimamente satisfeitas, sendo os alumnos-mestres juntos com

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o professor quem realise todos os trabalhos agricolas, e as alumnas-mestras quem pratique todos os actos de horticultura.

Art. 17.° O pessoal de cada collegio normal comprehende:

1.° Quatro professores ou professoras, d'entre os quaes o governo escolhe o director ou directora;

2.° Os serventes e operarios que se julgarem indispensaveis.

§ 1.° Os professores e professoras são nomeados pelo governo em virtude de concurso publico.

§ 2.° O governo, quando seja absolutamente necessario, poderá, nos collegios normaes do sexo feminino, encarregar a professores o ensino de algumas disciplinas.

§ 3.° O governo designará sacerdotes que em cada collegio normal satisfaçam as necessidades do culto.

§ 4.° Aos alumnos pobres da escola annexa poderá dar-se uma refeição, cujo gasto não exceda a 40 réis diarios.

CAPITULO III

Dos professores e professoras de ensino primario

Artigo 18.° Cada escola elementar ou complementar é regida por um professor ou professora; e cada escola normal por dois professores ou professoras, segundo as escolas forem para o sexo masculino ou feminino.

§ unico. D'entre os dois professores ou professoras de cada escola normal o governo nomeará o director ou directora.

Art. 19.° Os professores ou professoras de instrucção primaria dividem se em tres classes:

1.° Os das escolas normaes;

2.° Os das escolas complementares;

3.° Os das escolas elementares.

Art. 20.° Para ser nomeado professor ou professora de 3.ª classe é necessario:

1.° Estar habilitado com o curso dos collegios ou escolas normaes, ou ter obtido approvação nas escolas complementares;

2.° Satisfazer ás provas de capacidade em concurso publico;

3.° Ter vinte e um annos de idade.

§ 1.° Os habilitados com o curso completo dos collegios normaes são preferidos sem dependencia de concurso publico.

§ 2.° Era igualdade de circumstancias preferem os habilitados com o curso das escolas normaes.

§ 3.° A disposição do n.° 1.° só terá vigor em cada districto seis annos depois de estabelecidas n'elle as escolas normaes e as complementares.

§ 4.° O concurso das professoras pôde não ser publico, se o governo assim o julgar conveniente.

§ 5.° O primeiro provimento de cada professor ou professora é por tres annos, findos os quaes é provido de propriedade, se o seu serviço e comportamento o tornarem recommendavel para o magisterio.

Art. 21.º Os professores e professoras de 3.ª classe têem, depois de dez annos de bom serviço e exemplar comportamento, a gratificação annual de 20$000 réis, pagos pelo thesouro.

§ unico. O numero de professores e professoras assim gratificados não pôde exceder um decimo do numero de escolas elementares effectivamente erectas.

Art. 22.º Para ser nomeado professor ou professora de 2.ª classe é necessario:

1.º Satisfazer ás provas de capacidade n'um concurso publico a que são admittidos os da 3.ª classe, os habilitados pelos collegios e pelas escolas normaes, e quaesquer outros individuos com as condições requeridas;

2.º Ter vinte e um annos de idade.

§ 1.° Os individuos approvados com distincção pelos collegios normaes são preferidos, sem dependencia de concurso publico, para o provimento n'esta classe.

§ 2.° Identicas condições ás do n.° 1.° e 2.° são necessarias para ser nomeado professor ou professora de 1.ª classe.

Art. 23.° Os professores e professoras de 1.ª classe são preferidos, em igualdade de circumstancias, para os logares do magisterio nos collegios normaes; e podem estes professores, como os dos collegios normaes, ser nomeados para as commissões da inspecção.

Art. 24.° Os professores e as professoras que completem trinta annos de bom e effectivo serviço têem direito á jubilação com o ordenado por inteiro, se já tiverem cincoenta e cinco annos de idade; e aquelles e aquellas que, dadas estas circumstancias, se prestarem a continuar no magisterio, estando em provado vigor moral e physico, vencem um acrescimo de um terço do seu ordenado, pago pelo thesouro.

CAPITULO IV

Da inspecção do ensino primario

Art. 25.° Toda a instrucção primaria em escolas publicas e particulares fica sujeita á inspecção e superintendencia do governo.

Art. 26.° A inspecção é local e districtal.

Art. 27.° A inspecção local é exercida nos concelhos por «juntas municipaes de instrucção primaria». Cada junta será composta do administrador do concelho, que a preside, de um vogal da camara municipal eleito entre os membros d'ella, do parocho da freguezia, do facultativo de partido e de um cidadão nomeado pelo governador civil.

Art. 28.° A junta municipal nomeará annualmente um delegado seu em cada parochia.

Art. 29.° A inspecção districtal é ordinaria e extraordinaria.

Art. 30.° Para a inspecção ordinaria haverá um inspector em cada districto, escolhido entre os professores mais idoneos.

§ unico. O governo, quando julgue conveniente, poderá reunir dois districtos debaixo do mesmo inspector, satisfazendo lhe a ajuda de custo para visitas, mas sem lhe augmentar o ordenado.

Art. 31.° A séde ordinaria do inspector districtal é na cabeça de districto, sendo ahi presidente da junta municipal no tempo vago de visitas.

Art. 32.° Ao inspector ordinario incumbe em cada districto, alem de todas as mais funcções que lhe marcarem os regulamentos:

1.° Promover as reuniões e trabalhos das juntas municipaes de cada concelho;

2.° Visitar cada escola publica e particular uma vez pelo menos em cada anno, vendo como o professor ensina, e aconselhando-lhe os melhores methodos;

3.° Suspender qualquer professor publico por costumes desregrados ou faltas graves até o espaço de um mez, dando immediatamente conta circunstanciada ao governo para prover de remedio;

4.° Nomear individuo idoneo que, durante a suspensão indicada no numero anterior, reja a escola;

5.° Propor ao governo as reformas que convenha adoptar nos regulamentos;

6.° Apresentar um relatorio semestral muito circumstanciado do estado de toda a instrucção primaria, indicando o numero de mestres e mestras, sua idade, tempo do professorado e habilitações, numero e estado das escolas, sua capacidade e condições hygienicas, e numero, sexo, idade e aproveitamento dos alumnos;

7.° Indicar ao governo para premio, fundamentando a indicação, quaes os mestres e mestras mais habeis e desvelados rio ensino.

Art. 33.° O tempo de visitas ordinarias não excederá seis mezes de cada anno.

Art. 34.° Ao inspector ordinario podem ser extraordinariamente commettidas pelo governo algumas inspecções fóra dos seis mezes.

Art. 35.° Cada inspector districtal, durante o periodo da visita, tem uma ajuda de custo de 2$000 réis diarios sempre que se afastar mais de 10 kilometros da sede da sua residencia.

Art. 36.° A inspecção extraordinaria é exercida em commissão temporaria pelos individuos a quem o governo encarregar esta funcção, arbitrando lhes uma gratificação proporcionada ao serviço e despezas da visita.

§ unico. Um regulamento especial proverá ao modo como deve ser verificado o serviço da inspecção, tanto ordinaria como extraordinaria.

Art. 37.° A todos os inspectores ordinarios e extraordinarios é defezo, sob pena da demissão immediata de todo o cargo de instrucção, o avisarem antecipadamente o professor ou professora da escola ou escolas que vão visitar, bem como aceitarem d'elles ou d'ellas habitação, sustento ou qualquer favor incompativel com a plena independencia.

Art. 38.° O cargo de inspector é amovivel.

Art. 39.° Os inspectores districtaes poderão ser chamados a Lisboa pelo ministro a tomar assento no conselho geral de instrucção publica, para serem ouvidos nas questões que se referirem ao ensino primario, sem voto deliberativo.

CAPITULO V

Disposições diversas

Art. 40.° Os vencimentos e gratificações dos inspectores e dos professores e professoras de instrucção primaria pagos pelo thesouro, e as gratificações pagas pelas camaras municipaes, são marcados na tabella junta, que faz parte da presente lei.

§ unico. O que estabelece a tabella junta não deroga os vencimentos maiores que actualmente estejam gosando alguns professores.

Art. 41.° As camaras municipaes pagarão tambem, nas escolas que tiverem professores de 3.ª classe, uma gratificação mensal a cada decurião que, já adiantado, os auxiliar, não devendo nunca o seu numero exceder a dois nas escolas aldeãs e a tres nas villas.

Art. 42.° É o governo auctorisado a estabelecer até cem premios, annualmente distribuendos, de 20$000 a 30$000 réis cada um, para emular os professores e professoras de 3.ª classe, conferindo os aos mais dignos; e a gratificar com 20$000 réis annuaes os que incumbir da regencia de escolas dominicaes para adultos.

Art. 43.° A despeza com cada alumno interno dos collegios normaes não poderá exceder a 90$000 réis annuaes.

Art. 44.° O governo formará todos os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, e codificará toda a legislação em vigor sobre instrucção primaria.

Art. 45.° Ficam em vigor todas as disposições do decreto com força de lei de 20 de setembro de 1844 e legislação subsequente que não forem revogadas ou modificadas pela presente lei.

Art. 46.° E revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de instrucção publica, em 14 de abril de 1863. = Francisco Fernandes da Costa, presidente = Antonio Cabral de Sá Nogueira = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos = Bernardo de Albuquerque e Amaral = Manuel Pereira Dias = Francisco Martins Pulido = Belchior José Garcez = Antonio Ayres de Gouveia, relator.

[Ver diário original]

Francisco Fernandes da Costa, presidente = Antonio Cabral de Sá Nogueira = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos = Bernardo de Albuquerque e Amaral = Manuel Pereira Dias = Francisco Martins Pulido = Belchior José Garcez = Antonio Ayres de Gouveia, relator.

A commissão de fazenda tem a honra de devolver á illustre commissão de instrucção publica a proposta de lei n.° 34-S, que tem por fito melhorar e aperfeiçoar o ensino primario; e limitando-se a considera-la debaixo do ponto de vista financeiro, declara que para um fim de tanta conveniencia publica todo e qualquer augmento de despeza será util e productivo, quando seja aconselhado pelos bons principios e exemplos das nações esclarecidas da Europa. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Joaquim José da Costa e Simas = Claudio José Nunes = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Guilhermino Augusto de Barros.

O sr. Pereira Dias (sobre a ordem): — Comquanto eu deseje que este projecto se discuta com a maior brevidade possivel, porque é de muito alcance e de muita importancia, entendo todavia que não se pôde discutir sem a presença do sr. ministro do reino.

Por consequencia, por parte da commissão de instrucção publica, mando para a mesa a seguinte

PROPOSTA

Proponho que seja adiada a discussão do projecto n.° 84 para quando estiver presente o sr. ministro do reino. = Pereira Dias

Apoiado o adiamento, entrou em discussão.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Como nada mais está dado para ordem do dia, convido os srs. deputados a irem trabalhar nas commissões. Antes de fechar a sessão previno de que o projecto de resposta ao discurso da corôa fica para ordem do dia de quarta-feira.

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila) (sobre a ordem): — Mando para a mesa duas propostas de lei, uma relativamente á fixação da contribuição pessoal no futuro anno economico, e outra sobre a fixação da contribuição predial para o mesmo anno.

São as seguintes:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° A contribuição pessoal, que se ha de vencer no anno civil de 1864, é fixada na importancia de 180:000$000 réis, repartida pelos districtos administrativos do continente do reino, segundo o mappa que vae annexo a esta lei, e que d'ella faz parte.

Art. 2.° Fica revogada, a legislação em contrario.

Secretaria da fazenda, em 16 de janeiro de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

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Mappa a que se refere a lei, d'esta data, dos contingentes da contribuição pessoal que pertencem aos districtos administrativos do continente do reino, e têem de ser n'elles repartidos, com relação ao anno de 1864.

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Secretaria da fazenda, em 16 de janeiro de 1864. Foi enviada á commissão de fazenda.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° A contribuição predial respectiva ao anno civil de 1864 é fixada na importancia de 1.649:211$000 réis, e será repartida pelos districtos administrativos rio continente do reino, na conformidade do mappa junto, que faz parte d'esta lei.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria da fazenda, em 16 de janeiro de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Mappa a que se refere a lei, d'esta data, dos contingentes da contribuição predial, que pertencem aos districtos administrativos do continente do reino, e têem de ser repartidos, com relação ao anno de 1864.

[Ver diário original]

Secretária da fazenda, em 16 de janeiro de 1864. Foi enviada á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para segunda feira é a seguinte:

Projecto de lei n.° 6, de 1864, auctorisando o governo a melhorar a reforma do alferes reformado José Urbano Madeira.

Projecto de lei n.° 59, de 1862, approvando a tabella das alterações feitas nas classes 2.ª e 4.ª da pauta da alfandega municipal de Lisboa que faz parte d'esta lei.

Projecto de lei n.° 60, de 1863, estendendo ao segundo official e ao aspirante da repartição de contabilidade do hospital de marinha, e aos dois amanuenses da inspecção do arsenal o disposto na cai ta de lei de 13 de fevereiro de 1862.

Projecto de lei n.° 67, de 1862, declarando sem effeito as disposições do decreto de 25 de setembro de 1851, na parte que diz respeito aos officiaes da armada José Joaquim de Azevedo Côrte Real, Manuel Leocadio de Almeida e Fernando Pinto Ferreira.

Projecto de lei n.° 80, de 1863, substituindo as actuaes moedas de cobre e bronze.

Projecto de lei n.° 114, do mesmo anno, sobre celeiros communs.

Projecto de lei n.° 150, do mesmo anno, isentando do imposto do sêllo as letras passadas ou negociadas nas caixas economicas do paiz.

Projecto de lei n.° 66, de 1862, para que os professores temporarios dos lyceus nacionaes do reino e ilhas, que pela segunda vez estiverem regendo cadeiras nos mesmos lyceus, sejam promovidos á propriedade definitiva das mesmas cadeiras.

Projecto de lei n.° 173, de 1863, para a construcção de um porto artificial na bahia da cidade da Horta.

Está levantada a sessão.

Era perto das tres horas da tarde.

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