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202 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

concedidos alguns objectos que ficarão confiados ao museu colonial e ethnographico.

Para a Commissão administrativa.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores deputados. - O recolhimento de Nossa Senhora da Conceição, na villa de Aldeia Gallega do Ribatejo, onde se acha estabelecida a associação das escravas do Santissimo Sacramento o de Nossa Senhora da Conceição, é um edificio que ameaça ruina, e as senhoras ali recolhidos estão em risco de ficar sem casa onde se abriguem.

Aquella util instituição, que espiritualmente se dedica ao fervoroso culto do Santissimo Sacramento, e tem por fim temporal a educação e ensino gratuito de creanças do sexo feminino, tem os seus estatutos competentemente approvados pelo governo.

Ora, o convento do Desaggravo (vulgo Conventinho), que só acha em bom estado de conservação, tem uma só freira professa, o está dependente d'essa unica vida a extincção d'aquelle mosteiro.

Sendo concedido o convento do Desaggravo ás escravas do Santissimo Sacramento, não ha para o estado prejuizo algum; mas, pulo contrario, o estado entra immediatamente na posse da propriedade do recolhimento de Aldeia Gallega, que é importante, pois apesar do mau estado do edificio tem uma espaçosa cerca de muito valor.

Portanto, submettemos á approvação de v. exa. o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á associação das escravas do Santissimo Sacramento de Nossa Senhora da Conceição, estabelecida actualmente no recolhimento de Nossa Senhora da Conceição da villa de Aldeia Gallega do Ribatejo, o edificio do convento do Desaggravo (vulgo Conventinho), logo que falleça a ultima freira.

§ unico. A referida associação poderá installar-se, desde já, no convento do Desaggravo, se nisso concordar a unica religiosa d'aquelle mosteiro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala dão sessões da camara dos senhores deputados, 31 de janeiro de 1898. = Luiz Osorio = Alfredo Cesar de Oliveira.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores.- Pelo artigo 6.° do decreto do 10 do janeiro de 1895 foi estabelecido que seriam obrigados á reforma os officiaes do exercito, que no serviço activo attingissem os seguintes limites de idade:

Generaes de divisão....................... 70 annos

Generaes de brigada....................... 67 "

Coroneis................................ 64 "

Quaesquer outros postos................... 56 "

Adoptou-se d'este modo, pela primeira vez, no exercito o principio do limite de idade. No relatorio, que precede o decreto, pretende-se justificar esse principio, offerecendo-se, como rasão precipua e solida, não só o ter-se já applicado por um decreto de 1890 aos officiaes de marinha, mas aconselhar tudo que se tornem "quanto possivel identicas as disposições que regulam a vida e modo de ser das forças de terra e mar".

Posto que no relatorio se não cite a data precisa do decreto que serve de fundamento á justificação mencionada, não póde ser outro senão o de 31 de março do 1890, que no artigo 163.° § 2.° diz: "A reforma é obrigatoria para os officiaes de todas as classes da armada que depois da publicação d'este decreto completarem setenta annos de idade".

Acrescenta ainda o mesmo relatorio: "Nenhuma rasão ha para que a respeito do limite de idade a marinha tenha regras inteiramente diversas das seguidas no exercito. Como, porém, a applicação de taes preceitos importaria augmento de despeza, que se póde e deve evitar, é conveniente estabelecer um periodo de transição, durante o qual os limites sejam mais altos do que os determinados para os officiaes da armada".

Por isso no artigo 10.° do citado decreto de 10 de janeiro se lê: "Os limites fixados no artigo 6.° são transitoriamente substituidos pelos seguintes:

Em 1893 Em 1800 Em 1897

General de divisão........ 76 annos 74 annos 72 annos

General do brigada....... 73 " 71 " 69 "

Coronel................ 70 " 68 " 66 "

Outros postos............ 62 " 60 " 58 "

Ora, como pelo decreto de 31 de março de 1890, foi estatuido para os officiaes do qualquer patente da armada o limite unico de setenta annos, não logro comprehender a economia que se fez, para só adoptarem limites inferiores a setenta annos, nem as rasões por que se deixou de applicar ao exercito a lei da armada, visto convir, no tocante a limites do idade, que as forças de mar e terra se regulassem por preceitos identicos.

A verdade é que, por decreto do 14 de agosto de 1892, são obrigados á reforma os officiaes de todas as classes da armada, que attingirem os seguintes limites do idade referidos á sua entrada ou situação no effectivo do respectivo quadro:

Vice-almirante........................... 70 annos

Contra-almirante......................... 67 "

Capitão de mar o guerra o postos inferiores... 64 "

A este decreto que, desde a sua data, se observa, e prescrevo na armada os limites do idade, não só allude no relatorio de 10 do janeiro do 1895. Não sendo, porem, natural que o ignorasse quem elaborou esto relatorio, é licito ainda estranhar que para o exercito só fixassem limites differentes dos da armada.

Posteriormente, a carta de lei do 18 do maio de 1896, estabeleceu no seu artigo 6.°, que deixarão de fazer parte dos quadros do exercito activo, sendo-lhes concedida a reforma, os officiaes combatentes que attingirem os seguintes limites de idade:

Generaes de divisão....................... 70 annos

Generaes de brigada....................... 67 "

Coroneis................................. 64 "
Quaesquer outros postos................... 60 "

Como se vê, unicamente um dos limites foi alterado. Para os officiaes de patente inferior á de coronel é de sessenta annos o limite que os obriga á reforma, em vez de cincoenta e seis, como impunha o decreto dictatorial de 10 de janeiro de 1895.

Senhores. - Nunca se introduziu na legislação militar portugueza principio mais immoral, nem mais nocivo aos interesses do thesouro e aos do proprio exercito, do que o dos limites de idade.

Faço está affirmação, por estar convencido de que exprimo a verdade, a qual colloco acima do todas as subtilezas, de todas as especulações e do todos os calculos.

Demonstra-se facilmente a minha these. Bastaria para isso reproduzir os argumentos com que na imprensa periodica do paiz se tem atacado a lei dos limites de idade, o no parlamento pela voz auctorisada dos dignos pares do reino srs. D. Luiz da Camara Leme o Julio de Abreu e Sousa.