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centro em nenhum dos discursos que os nobres Deputados teem apresentado; em consequencia se eu não seguir os principios de justiça, e porque aquelles que se dizem apóstolos dessa doutrina, não os teem apresentado em toda a clareza. Vejamos o modo porque se póde organizar esse tribunal de Justiça, de que se tem faltado; os nobres Deputados entenderam que offendemos uma das prerogativas da Camara, dizendo que não podiamos ser juizes; entendo porem, que a Commissão não contestou á Camara o direito de julgar das eleições, mas o que lhe contestou foi, as qualidades que devem cercar um juiz, para pronunciar uma sentença com todas as circumstancias de que ella deve ser revestida, para ser reputada por imparcial. Sr. Presidente, um tribunal, onde os réos são juizes, e os juizes uso reos, é um tribunal nullo; nós acabamos d'admittir um Regimento para nos reger; e não nos diz elle expressamente num de seus artigos, que quando algumas eleições forem duvidosas, nunca poderão ser decididas senão depois da Camara constituida que se deduz daqui? Que a nossa lei mesmo reconheceu que não podiamos antes de constituir-nos decidir eleição nenhuma, que se considerasse duvidosa. Disse-se que em toda a parte se reconhece o direito d'annullar eleições, e que effectivamente a Commissão reconheceu esse direito, porque annullou uma; e para o comprovar ainda mais, citaram-se exemplos de Hespanha e de França. Examinemos, Sr. Presidente, qual foi a impressão moral que produziram essas duas decisões, e o modo porque foram recebidas na opinião publica: todos sabem que a decisão d'annullar as eleições de Madrid em 37, foi recebida como uma impressão de partido, porque outras iguaes eleições estavam nas mesmas circumstancias, e procedendo-se a nova eleição foram reeleitos os mesmos Deputados, tornando-se assim nulla a decisão da Camara, que recebeu desta maneira o estigma da sentença injusta, que pronunciou: já se vê, Sr. Presidente, que eu depois de ter ouvido os oraculos da doutrina justiceira, depois de ter procurado o tribunal em que elles deviam pronunciar as suas sentenças, não lhe acho nem se quer um ponto de reunião; por consequencia volto aos meus principios, e volto a elles forçado pela insufficiencia das doutrinas oppostas.

Agora é de crer, que eu vá combater alguns discursos que me não poderam convencer; é justamente o que passo a fazer. O Sr. João Elias declarou que ás Juntas eleitoraes do apuramento não competia o direito d'annullar actas; o Sr. Deputado Avila disse que essa questão era de nenhuma importancia, porque ou tivessem ou não esse direito, havia o recurso superior para esta Camara, que podia destruir todo o procedimento, que as Juntas tivessem tido: acho no primeiro Deputado bastante lógica em sustentar esta opinião, porque a sua opinião era fazer validar uma eleição, que tinha sido destruida pela annullação de actas; mas na outra proposição não acho tanta lógica, porque me parece que quem tanto alardea com principios de justiça, deve ter alguma condescendencia com o juizo doutros homens, e que teem direito de o poder rectificar: eu vou demonstrar pela força da lei que as Juntas do apuramento teem direito de annullar actas, e julgo esta questão importantissima. Sr. Presidente, diz a lei eleitoral no artigo 67, capitulo 10 - As duvidas que decorrerem no acto das eleições serão decididas pelas Mesas á pluralidade de votos. Em caso de empate o Presidente terá voto de qualidade. Se eu demonstrar pois que a Mesa do apuramento e Mesa, e que o acto de apuramento é acto eleitoral, tenho demonstrado que ella póde decidir duvidas. Vejamos a primeira proposição, será Mesa a Mesa do apuramento? E, porque a lei lhe chama, artigo 57, que diz - No dia designado se congregarão na casa da Camara da cabeça do Circulo eleitoral os portadores das actas de todo o Circulo com o Presidente da Camara. A este pertence propor a composição da Mesa regulando-se pelo que fica determinado para os Presidentes das Assembléas parciaes nos artigos 40, 41, 43, 43 e 44.

A Mesa do apuramento e pois Mesa em conformidade da lei; agora o acto d'apurar será acto de eleição? Vejamos o artigo 65, diz elle - Acabada a eleição em cada um dos escrutinios, se farão publicos por editaes os nomes dos Deputados e Senadores eleitos. Da eleição se formarão duas actas, em que se declarem os nomes dos Senadores e Deputados, e o numero de voios que cada um teve, e de como pelas actas das Assembléas de todo o Circulo eleitoral constava que os eleitores dellas outhorgaram aos cidadãos, que sahirem eleitos Senadores, ou Deputados, os poderes declarados no artigo ss e §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Diz pois, que se façam publicos por editaes os nomes dos Deputados, e Senadores, logo que finde o escrutinio; logo quando finda o escrutinio e quando se acaba a eleição, e por tanto ainda o apuramento e eleição; por consequencia tenho demonstrado, que a Mesa de que tracta o artigo 67, a Mesa do apuramento, e Mesa, e que o acto do apuramento é acto eleitoral; logo a Mesa do apuramento tem direito de decidir duvidas, e não sã poda pois duvidar que a Mesa do apuramento é a Mesa mais eleitoral, que ha em todo o processo eleitoral, senão veja-se outra vez o artigo 65. Quem e que faz estas actas? E a Mesa do apuramento; e como chama a lei a estas actas? actas da eleição; pois a Mesa que faz as actas da eleição não será Mesa eleitora!? As actas, que nós aqui trazemos, não serão actas d'eleição, se o não são não estamos certamente eleitos; e se estas actas teem de ser feitas pelas Mesas do apuramento, as Mesas do apuramento são Mesas eleitoraes. Mas ainda temos o § 1.° do artigo 58, que diz assim - Entre os Senadores eleitos precederão aquelles que obtiverem mais votos, e por essa ordem se escreverão seus nomes nas actas. Em tudo o mais se observará o que fica disposto relativo ás eleições nas Assembléas eleitoraes. Dá a entender que ha eleições em mais alguma parte que não sejam as parciaes: aonde as haverá que não seja na Junta de apuramento? Para ser eleito é preciso obter pluralidade absoluta; e ella não se obtem senão na Mesa do apuramento; e não póde haver duvida na palavra apuramento, porque ella tambem é empregada para significar o apuro das listas, todas as operações que primeiramente se fazem.

Diz o Sr. Deputado: não ha actas aonde se designe o numero de listas, senão nas primeiras Assembléas; mas a lei diz, que devendo conter o numero de listas, devem conter as reclamações, e decisões que houverem: logo só nessas e que se escrevem reclamações e decisões, porque só nessas póde haver motivo para ellas. Daqui o que se póde concluir é que a lei manda que nas actas das Assembléas par-