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lituição de 26, e a de 22 deviam ser reunidas, e tomadas por tlierua para uma nova Constituição; eu reclamei deste mesmo l.ogar o cumprimento dessa promessa; porque entendo que taes promessas deviam ser cumpridas, fossem ellas fritas por um Ministério, ou por outro, fosse por quem fosse. Uma convenção, em que uma vez se entra, obriga igualmente a todos, e todos tem obrigação decuri»-prir as condições a que se ligarão», e quem não as cumpre, faz n ao só ucn uiáo serviço ao Paiz, ma» particularmente ao seu Partido.

O Sr. D, João 6.°, quando a Constituição de J822 foi derribada, não promelteu uma Carta aos Portugueses ?... Foi por ventura islu algum acto Ministerial?... Foi um acto do Poder Real; e se iniciarmos de prioridade de Instituições, a Instituição rnais antiga era a de-20, entào vamos pró* clamar a de 20 pura como se dizia em outro tem* pó-----

Mas, Sr. Presidente, qual foi a promessa?*.. Foi uma Constituição nova, — que suspendesse a que estava em vigor, e foi urn acto do Poder Real, cuja palavra não cumpriu o Sr. D. João 6.°, porque a vida não liie perrniitiu. Cumpriu-a seu Augusto Filho, e asbiui se uustenlou, e assim se defendeu nos dias da perseguição; muitas vezes nos pegámos a essa promessa legalmente feita para nos desforçarmos das accusaçòea de revolucionários, com que nos perseguiam ; muitas vezes dissemos, que o Sr. D. Pedro tinha cumprido, com a dadiva da Carta, a palavra de seu Pai; e invocando esta doutrina , é que nós arvorámos o Pendão da Rés-lauraçuo da Liberdade; porque o caso é restaurar a. Liberdade, quanto ás fórmulas, importa pouco essa questão ao Povo, o que elle estima muito é ter Liberdade. E como quem lha restituiu foi o Sr. D. Pedro, por isso eu desejo, e sinceramente desejo, ehei-de sempre fazer os maiores esforços, para que ^ nome do irniDorlal D. Pedro 4.° esteja á frente da Lei de Liberdade do Paiz ; porque é uni noine sagrado para ella e para nós todos. (Apoiados)

Alas por isso mesmo que nós professamos esta doutrina, por isso que nós combatemos, moral, e sinceramente para conseguir a Liberdade do Paiz, e por este modo e com esta regularidade, temos por isso mesmo maior e mais incontestável direito para reclamar o cumprimento dessas promessas que foram feitas ao Povo em nume de quem aqui estamos ; porque quaesquer que sejam asqueilòes, que tenhamos lido uns com os outros sobre a legalidade porque foram feitas as nossas rleiçôes, em quanto estamos aqui juntos, e invocamos o nome do Povo, temos obrigação de pugnar pelos seus direitos. E com isto tenho respondido ás argumentações que ae tem feito com a nossa persistência nestes logfcres.

Eu terminaria aqui o meu discurso, porque era aquillo que uiuis me importava dizer, se ao pé desta accusaçào não estivesse outra igualmente érave, que de toda a Camará me foi dirigida (não só a miin, porque se fosse a inirn só, pouco me importaria ; e realmente não me importa nada dejinim) ntas que foi dirigida ú Opposição a que tenho a honra de pertencer, e vem H ser sobre a doutrina, que se suppoz dolosamente que nós professamos, quanto ás Representações que tem sido dirigidas á Coroa. Pela minha parle, e posso aííirmar por parta de Ioda a Opposiçào, não professamos i.einillian-Voi.. l.'~ JANEIRO —1844.

te doutrina, não a dissemos , não a escrevemos , não a recominendámos a ninguém, e que não op-provámos, nem a maior, nem a menor parte das subversivas doutrinas que noa tem sido attribuidas. (Muitos apoiado»). Eu regei to, e affasto para longe de mim semilhante doutrina, e no dia em que a professar, declarem-me louco, e mandem-me para o Hospital.

Sr. Presidente, o direito de petição, é um direito que pela Carta está garantido a todos os Portugueses; antes delia existir já se achava estabelecido esse direito; porque desde o momento em que se formou a Sociedade, se estabeleceu o direito de petição. (Apoiados). É' um direito que ainda que a Carta o não desse, não se podia entender que era matéria omissa, é um direito tão solemne qu» não era preciso declarar-se; mas a Carta declarou o direito de petição a respeito do Poder Legislativo, e Executivo; porque tendo-se feito nova orga-nisação desses Poderes receiou o Grande Alictor da Carta no seu louvável escrúpulo, que houvesse quem duvidasse ic a esses Poderes se poderia dirigir, e para com eIJes exercer o direito de petição. Mas sendo quatro os Poderes do Estado, para que não podesse haver pelo mais engenhoso sofisma quem podesse duvidar a respeito deites do direito de petição, e' que se fez essa declaração; quanto áquelle sobre o qual não podia haver duvida, era o Poder Moderador. (/ípoiado»}*

E' expresso na Carta o Artigo, me lembro, que os Juizes podem ser suspensos pelo Poder Moderador, sobre queixas feita» pelas partes: ora uma vez que a Carta estabelece, que os Juizea podem ser suspensos por uin acto do Poder Moderador, e que este acto deve ser sobre queixas de partes, dá o di-rejto ao aggravado, para appeilar, porá faxt-r petições a esse Poder. Se a Carta não estabelece esta garantiu, podem leva-la outra vez para o Porto, e guarda-la para quem a quizer; porque não ser f e de nada para este Paiz.

Sr. Presidente, a queixa do aggravado contra o aggravante, o direito de queixar é a concessão mais santa que pôde haver; e' a Lei e os Profetas do Systema Constitucional, Esta é a doutrina que eu sustento, e que nós temos sustentado, vem a ser que todo o Cidadão tem direito de queixar-se áquelle que pôde desafronta-fo.

Ora se os Cidadãos ou por um Requerimento popular, porque em matérias administrativas é forma também admittida de se queixar, ou por um Requerimento individual, se queixarem de qualquer Auctoridade, o seu Requerimento ha de ser dirigido por força ao superior dessa Auctoridade; e quando se queixar alguma Auctoridade de qualquer dos Poderes do Estado, não pôde queixar-se senão ao Rei, ou Chefe do Estado, e do Poder que modera os outros. Este acto é perfeitamente justo, e não pôde ser censurado por nenhuma Auctoridade; pôde peccar-se na forma, pôde não provar aquillo que adega; mas isso é uma discussão para haver ainda; mas pelo acto somente de ter requerido não pôde ninguém ser censurado, nem perseguido, nem exercer-se sobre elle alguma acção de nenhum dos Poderes.

Esta é que é a verdadeira doutrina constitucional , e e impossível que estes Senhores não conheçam que e' equelln que nós temos sustentado. Ora

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em duvida o direito de Petição ao Poder Moderador, não podiam os signatários ser privados de recorrer ao Rei
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