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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cto para que o administrador do concelho entregue os presos ao juiz competente, antes de darem entrada na cadeia.

Associo-me a esta proposta. Esta é a pratica seguida aqui na capital e em alguns concelhos, mas não se segue infelizmente em outros muitos, contra o que se acha estabelecido na carta constitucional, artigo 145.° § 8.°

Tanto esta, como a reforma judicial no artigo 921.°, mandam que todas as vezes que algum individuo seja preso por crime que admitta fiança, não será conduzido a cadeia se prestar fiança idonea. Mas a auctoridade administrativa não tem competencia para conceder fianças, é só a auctoridade judicial; e, n'este caso, quando o administrador manda prender algum criminoso, e é mettido na cadeia, embora esse crime admitta fiança, e elle se offereça a prestal-a, soffre um vexame e uma violencia, contra o que prescreve a carta constitucional.

Ha d'isto muitos exemplos, e não só n'esta hypothese mas até quando o supposto criminoso se póde livrar solto sem fiança, em rasão da pena correspondente não exceder a seis mezes de prisão ou desterro.

O digno relator da commissão disse hontem, em resposta ao sr. Eduardo Tavares: que «quando o administrador abusasse, lá estava o codigo penal para punir esse abuso»! Mas permitta-me s. ex.ª que lhe diga, que me parece melhor prevenir abusos do que punil-os; e da maneira como o n.º 24.° do artigo a que me refiro está redigido, póde dar logar a muitos abusos, como já se têem dado com a legislação vigente sobre este assumpto.

No codigo administrativo actual, artigo 252.° §2.° diz-se: que «a prisão será logo participada ao juiz». E o numero citado do projecto diz: que «o administrador dará immediatamente parte ao juiz».

Ora, este immediatamente dará occasião ás mesmas duvidas que, na pratica, o logo tem suscitado.

Ha um accordão do supremo tribunal de justiça, que entende que aquelle logo deve ser o praso de vinte e quatro horas.

No entretanto, é uma interpretação, e é de toda a conveniencia que a lei fique tão clara que, pela sua propria letra, previna qualquer abuso que possa praticar-se.

Leu-se na mesa, a seguinte

Proposta

Proponho ao artigo 127.° n.º 2-1.° o seguinte additamento:

«E com casas para habitação dos mesmos magistrados, satisfazendo estes a sua respectiva renda, conforme e uso da terra». = - Vasco Leão.

Foi admitida.

O sr. J. J. Alves: — Pr. presidente, discute-se um assumpto da mais alta gravidade, qual é a reforma administrativa. Pedindo a palavra não é minha intenção, nem o podia ser, analysar um trabalho que tanto honra, não só o ministro que o elaborou, mas tambem a commissão que o estudou; entretanto, como estamos aqui para livremente expender as nossas idéas, cada um como sabe o entende, propuz-me fazer alguns additamentos e ligeiras substituições, reclamadas pela experiencia, que está demonstrando a difficuldade que alguns dos artigos podem encontrar na sua execução.

Vou, pois, mandar para a mesa os additamentos e substituições a que me refiro; e para não tomar muito tempo á camara farei agora, apenas, leves considerações, reservando-me para mais tarde dar-lhes mais desenvolvimento, se a isso tiver de ser obrigado. Começarei pelo, artigo 98.°

Com respeito a este artigo proponho o seguinte: (Leu.)

Esta modificação parece-me, alem de conveniente, muito mais liberal.

Sr. presidente, a camara municipal de Lisboa tem sido sempre composta de doze vereadores, e não me parece

que o numero de treze possa ir influir nos destinos do municipio. (Apoiados.)

A cidade de Lisboa consta de tres bairros, e a eleição municipal foi por muito tempo feita em cada um d'elles em lista de quatro nomes; depois, por proposta do illustre deputado o sr. Pereira de Miranda, que s. ex.ª fez nas melhores intenções, passou a eleição a ser geral.

No principio não se previu o que resultaria d'este systema, mas a experiencia tem demonstrado que uma tal fórma de fazer a eleição municipal em Lisboa pede trazer inconvenientes gravissimos, dando como resultado ser sophismada a eleição.

Se até aqui, sendo a lista composta de doze nomes, o processo eleitoral era difficil, veja V. ex.ª, e veja a camara, o que será depois de approvado o novo codigo, em que a lista se compõe de treze vereadores effectivos e de treze substitutos.

Apparecerá, portanto, de um lado uma lista com vinte e seis nomes, em opposição" virá uma outra com igual numero, e tem assim cincoenta e dois nomes, não contando com as listas extraordinarias que apparecem, que são muitas e de nomes variados; bem entendido, que eu não condemno por isso o procedimento dos eleitores, porque sendo a uma, livre, cada um vota como quer e conforme a sua consciencia. (Apoiados.)

Mas de tudo isto resulta uma quantidade de nomes para escrutinar, que a mesa vê-se na impossibilidade de executar os seus trabalhos no segundo, no terceiro e até mesmo no quarto dia.

Ora, se todos nós sabemos a immensa difficuldade que hoje se encontra para organisar as mesas, durando o acto eleitoral apenas no domingo, imagine-se o que deve acontecer quando este acto levar muitos dias. (Apoiados.) O resultado de tudo isto é, na maior parte das assembléas, não se formarem as mesas, pela recusa dos individuos, que, tendo as suas occupações, não podem distrahir-se d’ellas.

Por outro lado, quando mesmo as mesas se organisem, a vigilancia sobre o acto eleitoral só se exerce ao domingo, e as mesas no dia immediato estarão completamente abandonadas; e embora possam ser muito boas pessoas os cavalheiros que as componham e mereçam a nossa confiança, melhor é que o acto se conclua no primeiro dia, do que ficar para outros em que a fiscalisação se não póde fazer com tanta perfeição.

Portanto, se as cousas se dispozerem por fórma que a eleição se faça pelos bairros, como se praticou durante muito tempo, compondo-se a lista de quatro vereadores effectivos e de quatro substitutos, faremos muito melhor serviço á cidade do que votando o que se propõe. D’este modo a cidade ficará muito melhor representada, sem o risco de que nos actos eleitoraes se possam dar scenas desagradaveis, que tantas vezes temos presenceado e que escuso aqui de mencionar; (Apoiados.) Creio que por este meio havemos de obter melhor resultado, hão de achar-se mais facilmente cavalheiros que se prestem á formação das mesas, e tudo correrá mais em harmonia com os principios liberaes.. (Apoiados.)

Sr. presidente, só quem é nomeado para presidir a uma assembléa eleitoral é que sabe as difficuldades que se encontram para organisar as mesas. (Apoiados.)

Se as difficuldades se dão nas assembléas primarias, não é menos ainda as que residiam para as assembleas de apuramento, onde este, para se levar a effeito, consome algumas semanas; e se na ultima eleição municipal assim aconteceu, pelo novo processo que se propõe deverá gastar muito mais tempo.

Poderia fazer sobre o assumpto muitas e variadas considerações, mas dispenso-me d'isso, por ter a certeza de que não serão desconhecidas dos illustres membros da commissão a que está confiado tão importante trabalho. Espero, portanto, que o digno relator, ponderando bem