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(I)
n: 17.
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1848.
Presideneia do Sr. Rebello Cabral.
Chamada — Presentes 76 Srs. Deputados. Abertura — Um quarto d'hora depois do meio dia. Acta — Approvada. Nâo houve correspondência.
O Sr. Bispo Eleito de Castello Branco: — O Sr. Deputado Vaz Preto não pode comparecer a esta Sessão por incommodo de saúde.
O Sr. Castro Biliar: — Vou lêr e mandar para a Mesa dois Projectos de Lei, em cujos pequenos relatórios estão expendidas as razões do que nos artigos se dispõe.
(Leu e delles se dará conta quando tiverem segunda leitura).
O Sr. Ministro do Reino : — Leu o seguinte : Relatório.—Senhores: A experiência tem mostrado, principalmente na e'poca da ultima escacez de cereaes, que se experimentou em Portugal, os graves inconvenientes que resultaram da reforma do Terreiro Publico de Lisboa, sanccionada por Decrelo de 28 de agoslo de 1844, pela qual, deixando aquelle Estabelecimento de ser mercado exclusivo de cereaes, foi declarado mercado livre para a venda dos referidos géneros.
Os interesses da lavoura, docommercio, edos consumidores foram gravemente affectados por aquella medida, que, estabelecendo aillimitada liberdade do commercio de cereaes, chamou ao mercado um sem numero de pequenos especuladores afugentando os avultados capitães, que nelle se empregavam, e privando assim os lavradores dos recursos, que lhes offe-reciam as grandes transacções effectuadas sobreopro-ducto de suas colheitas. ,
As vendas, que desde aquella época se fizeram só em pequena escala,* não poderam sustentar o preço deste producto de primeira necessidade.
Reduzido o Terreiro a simples Alfandega somente podia conhecer a quantidade do género despachado, mas não a do consumido, por isso que elle se vendia fora das vistas da mesma Alfandega ; e assim o Governo viu-se privado dos meios de obter conhecimento exacto da existência de cereaes na Capital, e por consequência inhabililado de tomar com antecipação as medidas necessárias para o seu fornecimento.
Foi também por esta mesma causa, que senão poderam verificar as necessárias vistorias afim de se conhecer o estado do género, correndo em consequência grave risco a saúde dos habitantes da Capital.
Foi em fim por esta mesma causa, que tornando-se surnmamente difficil a fiscalisação sobre o contrabando, a Fazenda Publica tem sido gravemente lesada. O Governo pois havendo meditado sobre tão ponderoso assumpto, tendo consultado a opinião das Camaras Municipaes dos Concelhos que exportam cereaes para a Capital, e allendendo ássupplicas que lhe tem sido presentes de grande numero de lavradores e commerciantes, vem submelter á vossa approvaçâo a seguinte :
Proposta de Lei. — Arligo 1.° O Terreiro Publico de Lisboa e'novamente declarado mercado único e exclusivo de cereaes na Capilal.
Art. 2." Ficam em pleno vigor as disposições do Decreto de 14 de março de 1842, relativas ao Registo da Postura do Terreiro, e outros quaesquer Registos dentro da cidade de Lisboa.
Art. 3." O Governo fará os convenientes Regulamentos para o mesmo Terreiro, tomando por base o de 1779, com as alterações que a experiência lem mostrado necessárias, e marcando com a devida antecipação a época em que deve principiar a ter execução a presente Lei.
Art. 4.° Ficam derogados o Decreto de 28 de agosto de 1844 que declarou o Terreiro mercado livre para a venda de cereaes, e o outro da mesma data que approvou o respectivo Regulamento, e bem assim o Decreto de 10 de março de 1843 na parle relativa ao Registo da Postura do Terreiro, e mais Registos em Lisboa, e Ioda a outra Legislação contraria á presente Lei.
Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, ern 22 de fevereiro de 1848. — Bernardo Gorjão Henriques
(Continuando). Eu peço que esta Proposta com o Relatório seja impressa no Diário do Governo, porque o Governo deseja vêr as opiniões do paiz emittidas a este respeito pelos meios competentes.
E prosseguiu lendo o seguinte:
Relatório. — Senhores: O Governo tendo em vista as grandes vantagens que resultam á Administração Publica, e ao Commercio, de se estabelecer urna linha de navegação regular, por meie de Barcos movidos a vapor, enlre os portos do Continente do Reino, e Ilhas Adjacentes, e persuadido de que o exclusivo por um certo numero de annos, e a isenção de alguns dos direitos estabelecidos por Lei, são concessões indispensáveis como garantia e indemnisação do empate dos capitães, e incerteza dos lucros, a que tem de expôr-se qualquer Companhia, ou Empreza-rio, que levar a effeito um tal estabelecimento; de que aliás resultarão economias para cerlos ramos de serviço publico, qne compensem o diminuto desfalque, que possa soffrer a receita do Estado. Outorgou com os representantes de uma Companhia, que se propõe levar a effeito esta Empreza, o Contracto, que com este vos é apresentado, e vem submetter á vossa approvaçâo a seguinte:
Proposta de Lei. — Arligo 1." Para levar a ef-feilo o estabelecimento de uma linha de navegação regular por meio de Barcos movidos a vapor, entre os portos de Lisboa, Faro, Madeira, Canárias, S. Miguel, Faial e Terceira, fica o Governo auctorisado a conceder á Companhia representada por Luiz Vicente d'Affonseca, e José Maria da Silva, o exclusivo dessa navegação, por um numero de annos, que não exceda a vinte, e bem assim a isenção de direitos de importação dos Barcos, movidos a vapor, para serviço da dita Companhia.
§ único. O sobredilo exclusivo não comprehen-derá as embarcações nacionaès de guerra movidas a vapor.
Art. 2." O Governo, de accôrdo com a Companhia, fará os Regulamentos necessários, para fixar o numero eforca das embarcações, numero de viagens,
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