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SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Diogo Antonio Palmeiro Pinto

Secretarios os srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Barros Gomes

Chamada - 56 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão- os srs. A. A. Carneiro, Costa Simões, Ferreira de Mello, Pereira de Miranda, Villaça, Veiga Barreira, Sousa e Menezes, Magalhães Aguiar, Costa e Almeida, Falcão da Fonseca, Cunha d'Eça, Miranda Montenegro, Saraiva de Carvalho, Barão da Trovisqueira, B. F. de Abranches, B. F. da Costa, Seixas e Vasconcellos, Conde de Thomar (Antonio), Palmeiro Pinto, F. J. Vieira, F. F. de Mello, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, B. Gomes, Noronha e Menezes, Henrique de Macedo, Vidigal, Baima de Bastos, Corvo, Mártens Ferrão, Assis Pereira de Mello, Cortez, Alves Matheus, Soares Vieira, Teixeira Cardoso, Correia de Barros, Bandeira de Mello, J. Dias Ferreira, Firmo Monteiro, Holbeche, Lemos e Napoles, Teixeira de Queiroz, Rodrigues de Carvalho, José de Moraes, Oliveira Baptista, Luiz de Campos, Pimentel, Camara Leme, Daun e Lorena, A. Espergueira, M. A. de Seixas, Penha Fortuna, Valladas, Villas Boas, Mathias de Carvalho, R. V. Rodrigues, Visconde de Guedes.

Entraram durante a sessão- os srs. Adriano Pequito, Sá Nogueira, Sá Brandão, Falcão da Fonseca, Guerreiro Junior, Barão da Ribeira de Pena, J. P. de Magalhães, Ribeiro da Silva, C. J. Freire, Aragão Mascarenhas, Sette, J. M. Lobo d'Avila, J. M. dos Santos, F. Coelho, Thomás Lobo, Visconde de Carregoso, Visconde dos Olivaes.

Não compareceram- os srs. Braamcamp, Silva e Cunha, A. J. de Seixas, A. J. Pinto de Magalhães, Fontes Pereira de Mello, Antonio Pequito, Belchior José Garcez, Carlos Bento, Fernando de Mello, Costa e Silva, Bessa, Santos e Silva, Matos Correia, J. T. Lobo d'Avila, J. A. Maia, Galvão, Infante Passanha, Mello e Faro, José Luciano, Latino Coelho, J. M. Gouveia, Nogueira, Levy, Calheiros.

Abertura- A uma hora e meia da tarde.

Acta- Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Projecto de lei

Artigo 1.° A 2.ª direcção da secretaria d'estado dos negocios da guerra será organizada pelo systema estabelecido para a 1.ª direcção, com officiaes militares para chefes, sub-chefes e adjuntos.

Art. 2.° Em cada divisão militar haverá uma delegação fiscal encarregada do processo dos soldos, prets e mais vencimentos das classes activas e inactivas do exercito, que existirem dentro dos limites da respectiva divisão.

§1.° Esta delegação terá por chefe um official superior de qualquer arma, ou reformado, que vencerá a gratificação que compete aos individuos da sua graduação que exercem commando no exercito activo; o chefe terá tambem direito a uma forragem.

§ 2.° Como adjuntos serão empregados n'estas delegações os officiaes de qualquer arma, ou reformados, que forem julgados necessarios, segundo o numero de corpos em cuja administração tiverem de superintender, comtanto que reunam á precisa robustez a aptidão e pratica de contabilidade militar. Estes officiaes terão tambem a gratificação correspondente aos de igual posto que exercem commando no exercito activo.

Art. 3.° As delegações fiscaes exercerão unicamente a fiscalisação das contas, exame dos livros e documentos, e processo de quaesquer vencimentos individuaes ou collectivos. As revistas do pessoal e animal, e a verificação de existencia dos individuos, ficam competindo aos generaes, commandantes das divisões militares, que mandarão proceder pelo respectivo chefe d'estado maior, e na sua presença, a essa operação fiscal, nas inspecções semestraes que deverão passar ás tropas que commandam.

Art. 4.° Os empregados civis da 2.ª direcção do ministerio da guerra ficarão addidos aos outros ministerios para serem empregados nos logares que vagarem, segundo a aptidão de cada um.

Art. 5.° É extincto o arsenal do exercito. Nos edificios que elle occupa estabelecer-se-ha um deposito geral de armamento, um museu de raridades militares e uma officina de reparação de armas portateis, que não deverá occupar mais de doze operarios.

Art. 6.° O arsenal de marinha tomará a denominação de "Arsenal nacional de guerra", e será destinado a preparar o material preciso para o exercito tanto de mar como de terra.

§ 1.° Este arsenal terá por inspector um official general de qualquer das duas especialidades, e por sub-inspectores um official superior do exercito e outro de marinha.

§ 2.° As fundições de canhões e a renovação e concerto dos reparos e palamentas, e mais petrechos necessarios ao serviço de artilheria, estarão a cargo d'este arsenal.

§ 3.° Ficará debaixo de sua dependencia a fabrica da polvora, assim como o deposito geral de armamento e o museu militar.

Art. 7.° Todas as compras de armamento novo e de quaesquer artigos de equipamento, que forem necessarios para a força publica, serão negociados pelo governo com a industria particular, dentro ou fóra do paiz, segundo for mais conveniente aos interesses da fazenda publica; precedendo auctorisação das côrtes e mediante os fundos por ellas votados para esse effeito.

Art. 8.º É supprimido o asylo dos filhos dos soldados.

Art. 9.° São extinctos os commandos geraes de todas as armas.

Art. 10.° O estado maior de artilheria é reduzido a cinco coroneis, cinco majores e dez capitães.

§ unico. Continuam a existir os almoxarifes de artilheria, e serão os unicos encarregados dos depositos do material d'aquella arma.

Art. 11.° Os officiaes do estado maior de artilheria serão empregados no ministerio da guerra, no arsenal nacional e nas praças de guerra de 1.ª ordem, e em outras commissões de serviço adequadas á sua graduação e habilitações scientificas.

Art. 12.° É supprimida a classe de officiaes em disponibilidade. Os que estiverem capazes de serviço serão collocados no exercito activo ou na reserva, e os que estiverem incapazes serão promptamente reformados.
Art. 13.° Os officiaes que, por mau comportamento, eram collocados em inactividade temporaria, serão de futuro aggregados com meio soldo; e se reincidirem serão julgados em conselho de guerra.

Art. 14.° É reduzido o numero de ajudantes de ordens e de campo de Suas Magestades ao que está marcado no decreto de 29 de dezembro de 1868, devendo os que sobrarem ser collocados nos corpos activos ou de reserva.

Art. 15.° E supprimido o posto de tenente coronel em todas as armas, por inutil e desnecessario. As vacaturas que occorrerem n'este posto não serão preenchidas, e logo que esteja extincto a promoção será de major para coronel.

Art. 16.° É augmentado o soldo dos subalternos de cavallaria e infanteria, que existirem em effectivo serviço nos