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mesmo codigo, serão substituidos pelas seguintes disposições. Ás fallencias porém, que se acharem já declaradas ao tempo da promulgação da presente lei, será ella só applicada no que for compativel, continuando a ser regidos os actos e diligencias começadas pelas disposições do codigo.

Das quebras, rehabilitação do fallido e moratorias

TITULO XI

DAS QUEBRAS

Da declaração e abertura da quebra, e dos effeitos da sentença declaratoria da mesma

Artigo 1.º

1121. — Todo aquelle que fizer da mercancia profissão habitual, e cessar seus pagamentos commerciaes, seja qual for a causa, considera-se commerciante quebrado ou fallido.

Artigo 2.º

1122. — O commerciante que faltar a um ou outro pagamento, não se considera por isso em estado de quebra ou de fallencia; mas quando uma primeira falta for seguida da sua ausencia ou do abandono do seu commercio, fechando-se os seus armazens ou lojas, ou dando-se o caso de existir ja contra elle uma execução por dividas commerciaes, terá logar a declaração da fallencia.

Artigo 3.°

1123. — Os effeitos legaes da fallencia só resultam da sentença do tribunal que a declarar, e só começam desde o dia que na mesma for designado, como sendo o da effectiva cessação de pagamentos, ou a contar da data da sentença, não havendo n'ella outra declaração.

Artigo 4.°

1124. — O tribunal de commercio, em cujo districto tiver o seu escriptorio, ou o seu principal estabelecimento mercantil, o commerciante ou a sociedade que cessar pagamentos, será o competente para declarar a fallencia.

A declaração póde ser feita por apresentação espontanea do proprio fallido, a requerimento de um ou mais de seus legitimos credores commerciaes, ou a requerimento do ministerio publico, quando seja effectiva e conhecida a cessação de pagamentos.

Artigo 5.º

1125. — A apresentação do commerciante fallido ha de consistir em um requerimento por elle assignado, que deve entregar na secretaria do tribunal, sendo acompanhado do balanço do seu activo e passivo da lista de seus credores, dos livros da sua escripturação e de todos os documentos que fizerem a bem de sua justiça, referindo as causas da fallencia, e pedindo que a mesma seja declarada para que tenha existencia legal. O secretario notará no requerimento

o dia e hora em que o recebe, e a apresentação deverá ser feita dentro de tres dias a contar d'aquelle em que se tiver Verificado a cessação de pagamentos.

Artigo 6.º

1126. — Quando for de uma sociedade a apresentação de que trata o artigo antecedente, deve o requerimento conter a assignatura de todos os socios, ou pelo menos d'aquelle que usar da firma. E n'este caso deve declarar, alem do que fica mencionado no dito artigo, os nomes de todos os socios e a morada particular de cada um d'elles.

Artigo 7.º

1127. — Os livros que acompanharem o requerimento do fallido, serão por elle rubricados na ultima folha escripta, e nos livros diario, caixa e mestre, lançará o secretario uma breve declaração com relação ao estado d'elles, quanto se poder conhecer por meio de um exame rapido. Esta declaração, que o fallido poderá assignar, querendo, não retardará o requerimento, com a competente nota, nem o recibo, que deve ser passado ao fallido, dos livros e documentos que entregar.

Artigo 8.°

1128. — A declaração da quebra, ou seja a requerimento dos credores ou do ministerio publico, só poderá ser reclamada tres dias depois da effectiva cessação de pagamentos commerciaes, d'aquelle contra quem é requerida, salvo o caso de fuga ou o abandono do commercio. Mas quando a cessação não for notoria, ou se não produzirem d'ella provas sufficientes, o tribunal poderá manejar ouvir o supplicado, marcando-lhe um praso curto, e findo elle tomará uma deliberação definitiva, em presença da resposta ou sem ella, podendo desde o principio, mandar proceder á imposição de sêllos em todos os bens e livros do devedor, se o julgar necessario.

Artigo 9.º

1129. — Todas as vezes que não for declarada a fallencia por apresentação do proprio fallido, poderá este vir com embargos á sentença declaratoria, dentro de cinco dias, a contar dá intimação, ou dez dias, a contar da publicação dos jornaes; porém os embargos não suspendem o seguimento do processo da quebra. Sendo a final julgados provados, a sentença mandará restituir tudo ao estado antigo, e ha de declarar quando se tiver procedido a requerimento de credores, se tem ou não logar a acção por perdas e damnos.

Artigo 10.°

1130. — Os credores do commerciante fallecido, que tiver cessado pagamentos nos seis mezes anteriores ao seu fallecimento, poderão requerer que a fallencia seja declarada, com tanto que requeiram dentro de um anno, a contar do dia da morte.

Se, porém ao tempo em que fôr apresentado o requerimento, se tiver já dado principio a inventario no juízo competente, o tribunal terá essa circumstancia em vista, para, resolver como for mais conveniente a todos os interessados. E se a fallencia for declarada, cessará todo o procedimento no juizo do inventario, e os herdeiros poderão deduzir embargos na conformidade do artigo 9.º ao presente titulo.

Artigo 11.°

1131. — Quando por morte de algum commerciante se conhecer, em presença do competente balanço, que as suas dividas passivas excedem o valor do seu activo, poderá o tribunal, ainda que o fallecido não tenha cessado pagamentos durante &f sua vida, mandar que a massa hereditaria fique sujeita a uma administração e liquidação como a das fallencias, sendo-lhe requerido dentro de tres mezes, por um terço dos credores chirographarios que representem metade dos creditos, ou por metade do numero total dos credores que representem um terço dos creditos. A qualquer dos interessados serão admittidos embargos, offerecendo os dentro do praso marcado no artigo 9.° O inventario, que se tiver instaurado em outro juizo, ficará sem effeito se a administração for admittida.

Artigo 12.°

1132. — A sentença declaratoria da quebra é sempre o acto que lhe dá existencia legal, nos, termos do artigo 3.° E póde retrotrahir a abertura d'ella a uma epocha anterior á sua data, se desde então se der a effectiva cessação de pagamentos; comtanto, porém, que não exceda a sessenta dias. N'esta pai te póde a sentença ser alterada, se o requerer dentro de dez dias algum dos interessados, produzindo provas que destruam as primeiras, e mostrando que outra foi effectivamente a epocha em que os pagamentos cessaram.

Artigo 13.°

1133. — A sentença declaratoria ha de designar, de entre os jurados do tribunal, aquelle a quem compete exercer as funcções de juiz commissario, cujo serviço correrá por todos; e ha de nomear um ou dois curadores fiscaes provisorios, escolhidos com preferencia de entre os credores que para isso forem mais competentes.

A imposição dos sêllos será expressamente ordenada na mesma sentença, e quando haja fundamento para se não deverem pôr, assim se deve declarar.

O escrivão da fallencia extrahirá logo as copias que forem necessarias, para serem publicadas nos jornaes, e affixadas na praça, na residencia ou escriptorio do fallido, e logares publicos, portando tudo por fé nos respectivos autos.

Artigo 14.° 1

1134. — Os effeitos immediatos da sentença declaratoria da quebra, a contar desde a sua data, são: 1.°, privar o fallido do exercicio de seus direitos politicos; 2.°, priva-lo da administração de todos os seus bens presentes e futuros até á rehabilitação, salvas as Consequências da homologação da concordata; 3.°, tornar exigiveis, a respeito d'elle fallido sómente, p nos termos regulares da fallencia, as dividas passivas não vencidas, seja qual for a sua procedencia; 4.°, suspender o vencimento de juros contra a massa, ainda que tenham sido estipulados, qualquer que seja a natureza das dividas, e suspender tambem as execuções, que por ella se possam ter instaurado, nos termos do artigo 16.°

Artigo 15.°

1135. — Nos processos instaurados ao tempo da fallencia, e que devam progredir, será o fallido representado pelos curadores fiscaes provisorios, salvo n'aquelles que disserem respeito a actos de paternidade ou de familia, a transgressões de posturas e outros similhantes.

Ás acções instauradas de novo, serão propostas sempre contra os representantes da massa, ou por elles intentadas as que disserem respeito aos interesses da mesma.

Artigo 16.°

1136. — Se ao tempo da declaração da quebra correr alguma execução contra o fallido, com dia já designado para se arrematarem bens penhorados, (essa execução deixa de proseguir por effeito da quebra; mas o tribunal poderá, a requerimento de algum dos interessados, auctorisar os curadores fiscaes provisorios para progredirem na execução até final. Todo o producto liquido da arrematação ha de entrar na caixa da fallencia, e o credor exequente será attendido como os outros, segundo a natureza da sua divida.

Artigo 17.°

1137. — Havendo coobrigados com o fallido nas dividas que se reputam vencidas por effeito da declaração da quebra, devem elles affiançar o futuro pagamento, «e não preferirem! antes realisa-lo de prompto. Sendo a obrigação successiva, a fiança só se póde, exigir aquelle que tiver garantido o devedor que veiu a fallir.

Artigo 18.°

1138. — São nullos ipso jure quaesquer pagamentos feitos pelo fallido, ou os que lhe forem feitos a elle, e quaesquer outras transacções, seja qual for a sua natureza, em que o mesmo fallido intervier, uma vez que se tenham realisado depois de proferida a sentença declaratoria da quebra.

Artigo 19.º

1139. — São nullos e sem effeito, relativamente á massa dos credores, quando realisados depois do dia a que a sentença tiver retrotraido a abertura da quebra:

1.° Todos os pagamentos de qualquer natureza, feitos pelo fallido, ou a dinheiro, ou por compensação ou de qualquer outro modo, ainda mesmo que digam respeito a dividas já vencidas.

2.° Todos os actos translativos de propriedade movel ou de raiz, por titulo oneroso, ou seja por meio de troca ou a dinheiro, em que o fallido interveiu; provando-se que tinham rasão para saber que existia a cessação de pagamentos aquelles que contrataram com elle.

Artigo 20.º

1140. — São tambem nullos e sem effeito, em relação á massa dos credores, quando realisados nos dez dias anteriores á data da sentença declaratoria da quebra, ou aquelle a que tiver sido retrotraido a abertura d'ella:

1.° Qualquer hypotheca convencional, ou qualquer penhor adquirido nos bens do quebrado por dividas anteriormente contrahidas, ou mesmo por dividas posteriores, se a

hypotheca ou penhor não foi constituida e adquirido no momento em que a divida se contrahiu; mas se a acquisição foi valida, a fallencia não obsta ao registro, uma vez que não tenha expirado o praso da lei.

2. ° Todos os actos translativos de propriedade, niovpl ou de raiz, feitos pelo fallido a titulo gratuito.

3. ° Todos os actos, transacções, ou contratos de comum* tacão, ou a titulo oneroso, feitos tambem pejo fallido, provando-se que o valor d'aquillo que deu excedia consideravelmente o yalor do que recebeu.

4. ° Todos os pagamentos feitos pelo fallido, qu em dinheiro, ou por encontro, yenda, compensação, ou de qualquer outro modo, a respeito de dividas não vencidas, e os pagamentos de dividas vencidas que não tenbqm sido realisados em dinheiro ou em letras.

Artigq 21.°

1141. — Todos os outros pagamentos, nãq a dinheiro ou letras, por diyidas yepcidas, todas as transacções de qualquer natureza que sejam, a titulo oneroso, feitas pelq devedor, desde o dia fixado, cotnp sendo o da abertura da fallencia, até áquelje em que sp proferir a sentença declaratoria, poderão ser annuíjâdos, prpyando-sp que aquelles que receberam do fallido, ou que trataram com elle, ti-pbam justo motiyo para saber qup havia cessado os spus pagamentos commerciaes.

E, sãq tambem nullos quaesquer pagamentos, ou quaesquer actos, seja qual for a data em que sp realisem, quando se prove que foram feitos em fraude dos credores, assim da parte do fajlido comq da parfe d'aquelles que contrataram com elle. <, Artigo 22.»

. 1142. — Sào tampem nullos, e sem. effeito yalido para a massa, os actos translativos de propriedade movel ou dp raiz, feitos pelo fallido em qualquer epocha, a titulo gratuito, podendo provar-sp que, ao-tempo em que foram feitos, o passivo do doador excedia q seu activo, e nãq cabia a doação nas forças d'elle.

SECÇÃO I Da qualificação da quebra

,..Artigo 23.»,

1143. —Na sessão em que o tribunal declarar a fallencia, ha de npmear tres jurados para,examinarem a escripturação do fallido, e a nomeação constará da acta respp-ctiva. O exame ter£ logar no dia que p juiz designar, p será presidido por elle. O escrivão da fallencia lavrará p auto competente, declarando-se o yerdadeirp estado dos livros, e o que se poder colligir quanto £s pausas que tiverem influído-na cessação de pagamentos. Quando os ljyros não tiverem sido entregues pejo fallido, a nomeação dos jurados.e o exame terát logar quaqdp piles se acharpm em juizo.

Artigp 24.°

1144. —O auto de que trata o artigo antecedente, feem como uma copia da sentença deplaratoria da quebra, da acta que a preceder, e do requerimento sobre que tiver recaído a declaração, será tudo logoautuadp, p ò respectivo escrivão continuará os autos com vista ao ministerio publico para dentro de cinco d'as requerer que se proceda a inquerito de testemunhas, nomeando de tres até se{e das que lhe constar que estão mais paá circumstancias de poderem depor sobre as causas que produziram a fallencia,

Artigo 25.° '

1145. —Entregues os autos com é requerimento e nomeação de que trata o artigo antecedente, o escrivão ps fará logo conclusos, e o juiz mandará intimar as testemunhas para deporem pa sua presença e em segredo, sendo por elle perguntadas sobre os factos mencionados na exposição do fallido, havendo-a; sobre o'que constar do exame, e em geral sobre todas as circumstancias de que possa resultar o conhecimento exacto das causas, da fallencia. Findos os depoimentos poderá o juiz mandar intjmar alguma testemunha referida, e logo que haja fundamento jndicará o fallido de culposo ou fraudulento, e os cumplices se os houver; mandando que se passem contra os indiciados mandados de custodia, que seião entregues em duplicado ao ministerio publico para os fazer cumprir por qualquer'official de diligencias, do trjbunal, ou de outro juizo.

', Artigo 26.º

1146. —Ao fallido indiciado de culposo será admittida fiança para assistir solto aos termos do processo da qualificação. O valor da fiança será arbitrado pelo tribunal, e nunca inferior a 10 por cento da importancia do passivo, conforme o balanço. A fiança póde constar de um ou mais fiadores, o tribufial póde rejeitar os que forem offerecidos, o exigir outros sem dar motivo. No caso de fuga do fallido, o fiador ou fiadores pagarão por seus bens, e por mandado do juiz com força de sentença executiva, a favor dos representantes da massa a (quantia affiapçada, que entrará na caixa de fallencia.

Artigo 27.°

1147. —O despacho lançado nos autos depois do ipque-rito das testemunhas será intimado sempre ao ministerio publico, o qual poderá interpor aggrayo de petição ou instrumento dentro de cinco dias para o tribuna} superior do commercio, se p fallido não for indiciado, ou ge o não forem os cumplices; mas n'este ultimo caso correrá o aggravo em separado. O fallido e cumplices podem tambem aggravar do despacho que os tiver indiciado, dentro de cinco dias a contar da intimação, que será feita aos culposos depois de presos ou affiançados, caos fraudulentos e seus eumplices depois de presos.

Artigo 28.°

1148. —Tendo passado em julgado o despacho que indiciar o fallido, serão logo os autos continuados ao ministerio publico, que virá com seu libello accusatorio dentro de dez dias, juntando rol de testemunhas e os documentos que