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corretores, despachantes, barqueiros, pelos serviços prestados no espaço do tempo mencionado; 7.ª a importancia das subsistencias fornecidas ao fallido e sua familia nos ultimos seis mezes, bem como a importancia de remédios e visitas de facultativo.

Artigo 118.°

1238. — Os credores de que tratam os artigos antecedentes preferem uns aos outros na ordem seguinte: os credores por dominio ou direito de separação preferem a todos os outros a respeito dos bens de que não perderam a propriedade, e que existiam na massa ao tempo da quebra. Esses bens lhes serão entregues no estado em que se acharem; não se consideram sujeitos ao pagamento de nenhuma outra divida, e só sim ás despezas que se mostrarem feitas com a sua conservação, ou quaesquer outras que lhes sejam respectivas.

Artigo 119.°

1239. — Depois dos credores de dominio preferem a todos os outros credores privilegiados de que trata o artigo 110.°, e serão pagos primeiro pelo producto de todas as mercadorias e bens moveis não sujeitos a hypotheca legal, ou pelo producto dos bens de raiz que estiverem livres e desembaraçados de qualquer encargo.

Artigo 120.°

1240. — Quando não chegarem os bens mencionados no artigo -antecedente para pagamento dos credores a que o mesmo se refere, serão elles inteirados do resto pelo producto dos bens de raiz por qualquer modo hypothecados; e não chegando estes ainda, se haverá recurso aos moveis em que a lei constitue hypotheca tacita até onde for preciso, entregando-se o resto ao credor hypothecario.

Artigo 121.°

1241. — Quando seja preciso recorrer ao producto dos bens de raiz ou dos moveis, nos termos dos dois artigos antecedentes, a quantia precisa será deduzida proporcionalmente de cada uma das hypothecas, segundo o valor dellas, com igualdade, sem attenção ás datas, até se realisar a somma necessaria. O que fica dito a respeito de privilegios não se entende em relação ás dividas relativas a navios, porque essas continuarão a ser graduadas nos termos que estabelece o codigo.

Artigo 122.°

1242. — Depois de satisfeitos os credores privilegiados, se observarão a respeito dos credores hypothecarios as seguintes regras: a hypotheca legal anterior prefere á hypotheca convencional posterior, ou seja especial ou geral; a hypotheca especial posterior prefere á geral anterior; a hypotheca especial anterior prefere á hypotheca geral posterior.

Artigo 123.°

1243. — Concorrendo dois credores hypothecarios com instrumentos da mesma natureza, estipulados e registrados no mesmo dia, sendo ambos sobre a mesma propriedade, o valor d'ella se dividirá proporcionalmente pelos dois credores. Se porém os instrumentos forem de data diversa, o anterior prefere ao posterior, com tanto que ambos tenham sido lançados no registro do commercio dentro do praso legal.

Artigo 124.°

1244. — Os credores que têem a hypotheca legal nos bens de raiz do fallido, preferem pela ordem das datas em que a hypotheca veiu a constituir-se. A posterior de qualquer natureza, ainda que seja por bens dotaes ou parafernaes, consumidos ao tempo da quebra, não prefere á anterior que tiver o menor nos bens do tutor, ou a qualquer outra de igual natureza nos termos legislados.

Artigo 125.°

1245. — Em todos os casos em que concorrerem dividas hypothecarias, preferem entre si as legaes pela ordem das datas, e só cedem ás especiaes anteriores e nunca ás geraes. Mas o commerciante, que contrahir obrigações das quaes resulte para seus bens o onus de hypotheca legal, deve fazer lançar essa declaração dentro de quinze dias no registro publico do commercio. A falta d'esse registro não prejudica o credor, mas em caso de quebra poderá ella por esse motivo considerar-se fraudulenta ou culposa conforme as circumstancias, salvo se a hypotheca legal for aquella de que trata o artigo 114.º

Artigo 126.°

1246. — A mulher do fallido, alem dos bens dotaes, ou quaesquer outros excluidos da communhão, que deva reclamar na qualidade de credora de dominio, como fica legislado, e alem do valor d'esses bens, pelo qual tem hypotheca legal como se disse no artigo 104.°, póde ser ainda credora pelas arrhas promettidas pelo marido na escriptura dotal competentemente registrada, ou por diversas causas.

Artigo 127.°

1247. — Se as arrhas consistirem em bens designados, que existam ao tempo da fallencia, a mulher rehaverá esses bens, seja qual for o seu valor. Se porém não tiverem consistido em bens designados, ou elles não existirem na massa, a mulher terá hypotheca legal sobre os bens de raiz que ao marido pertenciam ao tempo do matrimonio, com tanto que não excedam o valor da terça parte do dote.

Artigo 128.°

1248. — Se as arrhas promettidas na escriptura dotal, devidamente registrada, excederem a terça parte do dote, e se provar com clareza, por meio do balanço e escripturação regular, que o fallido ao tempo da escriptura dotal possuia um activo liquido em cujas forças cabia a importancia d'essas arrhas, a mulher terá tambem n'este caso hypotheca legal pelo valor total das mesmas nos bens de raiz que o marido possuisse livres e desembaraçados antes do matrimonio; mas não nos que adquiriu na constancia d'elle. Não existindo bens de raiz desembaraçados, considera-se de nenhum effeito a respeito da massa a promessa das arrhas na parte excedente á terça do dote.

Artigo 129.°

1249. — A mulher que for credora do marido, não provindo a divida de bens dotaes, parafernaes, ou arrhas, não terá outro privilegio senão aquelle que lhe resultar da natureza d'essa outra divida por que for credora; e se nenhum tiver entrará na classe dos credores chirographarios.

Artigo 130.°

1250. — Se a mulher do fallido comprar bens em seu nome, ou se pagar dividas pelo marido, presume-se que o fez com dinheiro d'elle, ou do casal, e não poderá exercer acção alguma na quebra para seu pagamento, nem reclamar para si os bens comprados, salvo se provar por instrumento authentico que as sommas com que pagou os bens e as dividas eram suas proprias e excluidas da communhão.

Artigo 131.°

1251. — Os credores garantidos por fiança serão comprehendidos por seus creditos na massa, deduzidas as sommas que tiverem recebido dos fiadores, e estes serão ahi tambem comprehendidos por tudo aquillo que tiverem pago em descargo do fallido.

Artigo 132.°

1252. — O credor portador de obrigações solidarias entre o fallido e outros coobrigados, que se achem tambem em estado de quebra, participará de todas as distribuições e dividendos nas diversas massas, ainda mesmo no caso de concordata, até seu perfeito e inteiro pagamento, figurando em cada uma dellas pela totalidade do credito até se achar d'elle integralmente pago. As massas não têem, n'este caso, nenhum recurso umas contra as outras pelos dividendos que pagaram, salvo o caso dos dividendos reunidos excederem a importancia da divida, porque n'essa hypothese se terá em vista que a obrigação deve ser satisfeita por igual por todos os coobrigados solidariamente.

Artigo 133.°

1253. — Todos os creditos não privilegiados ou hypothecarios entrarão em rateio proporcional á sua importancia, como se dirá na secção seguinte; isto se a massa não bastar para serem pagas integralmente todas as dividas.

Artigo 134.°

1254. — Acontecendo que depois de pagos todos os creditos de qualquer natureza que sejam, existam ainda sobras na massa, serão ellas destinadas ao pagamento dos juros vencidos durante a fallencia, ou por inteiro se chegarem para tanto, ou feito o competente rateio por todos elles.

SECÇÃO VII

Da repartição entre os credores

Artigo 135.°

1255. — Deduzidas as despezas que se fizerem com administração da fallencia e bom soccorro mandado dar ao fallido, abatidas igualmente as quantias pagas aos credores privilegiados ou hypothecarios na fórma legislada, o que restar liquido, não chegando para o pagamento integral de todos os credores, cujos creditos foram verificados, será repartido entre elles na proporção de seus creditos.

Artigo 136.°

1256. — Havendo dinheiro apurado em caixa, ainda que não esteja realisado o pagamento a todos os credores privilegiados ou hypothecarios, poderá ter logar o dividendo que parecer rasoavel proposto pelos administradores e approvado pelo tribunal, que poderá alterar a quota proposta se parecer conveniente aos interesses da massa. Os administradores remetterão ao juiz presidente de tres em tres, mezes, ou mais a miudo se lhes for exigido, uma conta do estado da caixa e todos os esclarecimentos sobre a liquidação. A conta e esclarecimentos se juntarão aos autos para em sessão se providenciar o que convier.

Artigo 137.°

1257. — Quando o tribunal auctorisar um dividendo e fixar a importancia d'elle, terá sempre em vista as obrigações da massa para com os credores privilegiados ou hypothecarios, e bem assim os creditos chirographarios, que, posto se não achem verificados, são taes que a verdade d'elles se não póde pôr em duvida em presença da escripturação; porque esses creditos têem de ser attendidos na fórma adiante legislada.

A decisão do tribunal, auctorisando o dividendo e fixando a quota d'elle, será immediatamente annunciada nos jornaes pelos administradores, indicando o dia, hora e local em que ha de ter logar o pagamento.

Artigo 138.°

1258. — Os credores, que não tiverem reclamado a verificação de creditos que se mostrarem verdadeiros á face dos livros, serão sempre contemplados no rateio, se o tribunal a requerimento dos administradores, ou de algum interessado, julgar que estão no caso d'isso; e a quota que lhes tocar será reservada em deposito na caixa, deduzida qualquer despeza que se fizer com a verificação.

A mesma reserva se fará sempre a respeito de todos os creditos de qualquer natureza que sejam, que ao tempo do rateio se acharem litigiosos com acção instaurada, ou que tiverem apresentado requerimento protestando pela instauração d'ella, para cujo fim lhes será marcado um praso rasoavel.

Artigo 139.°

1259. — Quando acontecer que, em virtude das reclamações que se apresentarem, depois de annunciado o dividendo, este não possa ser levado a effeito por toda a quantia indicada, os administradores o farão constar ao tribunal, e em vista das circumstancias será por este fixada definitivamente, e mandada annunciar a importancia do dividendo. O pagamento ha de começar dentro de cinco dias, sem que sejam admittidas novas reclamações.

Artigo 140.°

1260. — Terminada a liquidação da massa, o tribunal, a requerimento dos administradores, mandará convocar os credores; e n'essa reunião, presidida como as outras pelo respectivo juiz commissario, dará a administração a sua ultima conta. Se ainda houver resíduo, se procederá ao ultimo dividendo, e será depois declarada a massa extincta por sentença do tribunal. Se porém os credores se não reunirem, o tribunal providenciará sobre o exame da conta, e a massa será do mesmo modo declarada extincta.

Artigo 141.°

1261. — Os credores que não tiverem apparecido a verificar os seus creditos até á extincção da massa, não serão mais admittidos a fazer essa reclamação contra os administradores, mas têem acção contra o fallido para haverem d'elle o mesmo que tiver pago aos outros credores de igual natureza; e o mesmo direito têem em iguaes circumstancias no caso de concordata, nos termos do artigo 91.°

Artigo 142.°

1262. — Os dividendos, que alguns credores deixarem de receber, serão mandados conservar em deposito por dois annos, a contar do dia em que se declarar extincta a massa, o que será annunciado por mais de uma vez nos jornaes; e se passado o referido praso ninguem comparecer, o tribunal, a requerimento do ministerio publico, ou de algum dos interessados, mandará repartir pelos credores chirographarios a quantia depositada, nomeando um d'elles para formar o competente mappa.

Artigo 143.°

1263. — Os bens que sobrevierem ao fallido antes da sua rehabilitação, ainda depois de se haver declarado extincta a massa, pertencem aos credores que não estiverem integralmente satisfeitos de seus creditos. No referido caso, ou quando appareçam dividas activas cuja existencia não fosse conhecida ao tempo da liquidação, o tribunal nomeará para promoverem os interesses da massa, ou os mesmos administradores que o forem durante a fallencia, ou outros a quem seja encarregada essa liquidação e repartição.

Artigo 144.°

1264. — Em quanto durar a liquidação da massa podem os administradores requerer ao tribunal que os auctorise a transigir a respeito de quaesquer direitos e acções da fallencia, que por sua difficuldade se não tenham podido realisar.

O tribunal, ouvido o fallido, e mostrando-se que se empregaram as diligencias precisas, poderá deferir á pretensão dos administradores, ou dar as providencias que parecerem mais convenientes no interesse dos credores.

Artigo 145.°

1265. — Contra o fallido, a quem foi concedida a rehabilitação pelo tribunal superior do commercio, não conservam direito nem acção os credores que o eram ao tempo da fallencia. As dividas do fallido, tenha ou não offerecido uma concordata a seus credores, consideram-se completamente pagas, uma vez que se tenha verificado ou a extincção da massa, ou o inteiro cumprimento da concordata, nos termos d'esta lei.

Da rehabilitação do fallido

Artigo 1.°

1266. — A rehabilitação do fallido só póde ser concedida, a requerimento d'elle, pelo tribunal superior do commercio, tendo ouvido o tribunal de primeira instancia, que conheceu da quebra, e nos casos expressos n'esta lei.

Mas será para sempre excluido da rehabilitação o commerciante que se levantar com a fazenda alheia, ou aquelle cuja quebra tiver sido qualificada de fraudulenta; salvo o caso quanto a este de pagar integralmente a seus credores, de ter cumprido a pena que lhe foi imposta, provando a regularidade de sua conducta posterior á fallencia.

Artigo 2.°

1267. — Não será tambem concedida a rehabilitação aquelle commerciante que, sendo tutor de menores ou de pessoas que são equiparadas a estes, ou que sendo recebedor de dinheiros publicos, tiver ficado em alcance das contas da tutella ou da recebedoria, ainda mesmo que a fallencia tenha sido qualificada de casual; salvo todavia o caso de vir a pagar integralmente as suas dividas. O mesmo terá logar a respeito do commerciante que alguma vez tenha sido condemnado por crime de furto, falsidade e estellionato, ou abuso de confiança.

Artigo 3.°

1268. — Poderá obter a sua rehabilitação aquelle commerciante cuja quebra proveiu puramente de força maior ou caso fortuito; com tanto que junte ao seu requerimento, no caso de ter havido concordata, documentos que comprovem e justifiquem o exacto e inteiro cumprimento de todas as condições dá mesma. Se porém a massa tiver sido liquidada, se observará o que determinam os artigos seguintes.

Artigo 4.°

1269. — Se o commerciante fallido não ajustou concordata com os seus credores, porque não chegou a offerecer-lhes projecto d'ella, poderá obter a sua rehabilitação, uma vez que justifique a completa extincção da massa, tanto em bens como em direitos e acções a beneficio dos credores.

A existencia de alguma divida activa da massa, cuja cobrança se não tenha podido realisar, não obsta a que se conceda a rehabilitação, quando se tenham empregado as necessarias diligencias.

Artigo 5.°

1270. — Não tendo havido concordata, ou porque os credores rejeitaram o projecto d'ella, ou porque o tribunal a não homologou, o fallido só poderá obter a sua rehabilitação juntando ao seu requerimento quitação plena de todos os credores privilegiados e hypothecarios, e provando que a liquidação da massa produziu pelo menos 70 por cento para os credores chirographarios.

Artigo 6.°

1271. — Quando a quebra for qualificada de culposa, e o fallido mostrar que cumpriu a pena correccional que lhe tiver sido imposta, poderá obter a sua rehabilitação, tenha