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242 DIARIO DA CAMARA DO NEGOCIOS

§ unico. Esta concessão ficará sem effeito se não for applicado ao fim para que se destina.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 8 de fevereiro de 1883. = O deputado, Santos Viegas.
Enviado ás commissões ecclesiastica e de fazenda.

Projecto da lei

Senhores. - O grande desenvolvimento que têem tido entre nós os melhoramentos publicos, tem tornado frequentes as expropriações e dado a conhecer os defeitos da respectiva legislação, á sombra da qual se têem praticado muitos abusos, que convém evitar, porque muito resta que fazer para completar a rede dos nossos caminhos de ferro e estradas de 2.ª e 3.ª classe, e outras obras igualmente necessarias.

O valor da propriedade tem subido, mas os preços pedidos pelos expropriados vão muito alem d'esse crescimento gradual de valores. Têem-se feito exigencias desarrasoadas, e conseguido muitas vezes, mesmo por expropriação judicial preços que podem, sem duvida classificar-se como escandalos.

Isto não deve continuar. Ao proprietario impõe a lei o dever de sujeitar-se á expropriação e manda-o indemnizar.

É justo este principio. Não ha, porém, direito a pedir senão o justo valor.
Como evitar, porém, os pedidos exagerados, que tantos embaraços e prejuizos causam no estado?

A lei franceza, citada por Cobele (direito administrativo, titulo 2.°, pag. 367), dispõe que, se a indemnisacão fixada pelos louvados não excede á quantia offerecida por quem pretendo a expropriação, as custas serão pagas pelo interessado que as recusar. Se é, porém, igual ao pedido, as custas serão pagas por quem pretende a expropriação. E se emfim é superior a quantia offerecida, mas inferior á pedida, as custas serão proporcionalmente divididas em attenção á differença entre a quantia arbitrada pelos louvados e o pedido o offerecimento.
Nada mais justo. A exageração do pedido, ou a mesquinhez da offerta é que occasionam o processo, e por isso as custas.

Entre esses dois termos é que se estabelece a questão, cujo vencimento se regula na fórma exposta.

Se, portanto, a expropriação é um direito, a que correspondo uma obrigação da parte do expropriado, nada mais justificado que os principies consignados na legislação franceza acima citada. É este o meio mais efficaz de obrigar a todos
serem rascaveis nas suas pretensões.

Como o codigo de processo civil não trata das questões de expropriação, deixou de pé a antiga legislação a este respeito.

Ora, a lei de 17 de abril do 1868, no artigo 6.°, refere-se ás custas que competirem ao deponente, nos termos de direito; a lei de 23 de julho de 1850, no artigo 43.°, falla tambem da consignação em deposito das custas que tiver a pagar. Nada por isso dispõem em especial a este respeito; referem-se aos principios geraes respectivos ao pagamento de custas. Depois a lei de 17 de setembro de 1834 ordenou que, sob pena de nullidade, se fizesse consignar no processo quanto o expropriado pedia e quanto o ex-propriante offerecia. Parece que o fim devia ser tirar a conclusão, que deduziu, na fórma exposta, a legislação franceza; mas não o fez expressamente, e, por isso ficou sempre este ponto mais ou menos duvidoso.

O codigo de processo civil estabelece em geral, no artigo 104.°, que as custas têem de ser pagas pela parte vencida, e na proporção que o for; e por excepção estabelece no artigo 106.° que, quando não houver contestação ou opposição, e o pedido não tiver por fim tomar effectiva alguma obrigação, as custas serão pagas pelo auctor. Estas regras deviam conduzir á applicação do justo principio consignado na legislação franceza; porque as causas de ex-propriação são indubitavelmente uma acção, em que se trata de tornar effectiva uma obrigação, e em que é realmente vencido quem não obtem o que pede, ou tem de pagar mais do que tinha offerecido.

Mas, apesar de tudo, ha decisões encontradas a este respeito e muito convem por isso fixar a legislação a este respeito.

Alem d'isso, a applicação da nossa antiga legislação, quanto a esta materia com respeito á segunda vistoria, não está em harmonia com as theorias do codigo do processo civil a este respeito, pois que, segundo este, a segunda vistoria é feita por cinco louvados, e esse numero figura nas causas de expropriação logo na primeira vistoria, e, por isso, a segunda faz-se com o mesmo numero de louvados, o que é uma inutilidade. Se a segunda vistoria dá diverso resultado que a primeira, qual o fundamento por que se ha de preferir esta áquella?
É evidente que a doutrina do código de processo civil, a este respeito, é a mais justa, porque em taes causas o que se não consegue pelo arbitramento, não póde obter-se por qualquer outro meio de prova.

A segunda vistoria é o verdadeiro recurso em taes questões ; mas para que ella de esperança de bons resultados convem augmentar o numero dos arbitradores e procural-os de categoria diversa do primeiro.

Estas avaliações devem tambem aproveitar-se para corrigir a matriz, porque nada justifica que o estado tenha de pagar o predio por um valor, e receba a contribuição por outro muito diverso.

Estas considerações justificam o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Nas causas de expropriação por utilidade publica o expropriante declarará na petição, que lhe der começo, a quantia que offerece por indemnisação ao expropriado, sem o que se lhe não dará andamento; e na audiencia, em que se accusa a citação, o réu declarará antes da louvação, se acceita previamente aquella quantia, ou faz qualquer outra exigencia, que será mencionada no protocollo, bem como o accordo findo, só tiver logar.

§ 1.° Se houver divergencia, o juiz procurara trazer as partes a accordo, seguindo se depois a louvação, se o não poder alcançar.

§ 2.° A louvação se fará conforme o artigo 237.° do codigo do processo civil, e serão logo da mesma fórma indicados outros tantos substitutos, os quaes, porem, só serão chamados á vistoria constando em juizo a falta de algum dos primeiros indicados.

§ 3.° Se ainda assim, no acto da vistoria faltar algum, poderá ser substituido por qualquer pessoa presente, concordando as partes, conforme o artigo 242.° § 2.° do codigo do processo civil.

Art. 2.° Do primeiro arbitramento póde recorrer-se no praso de cinco dias para novo arbitramento, em que entervirão cinco louvados designados por sorteamento, bem como outros tantos substitutos, d'entre os cidadãos recenseados para jurados.

Art. 3.° As custas do processo serão pagas pelo auctor, quando não for o estado, se a quantia arbitrada for igual ou superior á quantia ultimamente pedida pelo réu, e serão pagas por este, quando se recusar pedir quantia certa, ou a arbitrada for igual ou superior á quantia offerecida pelo mesmo auctor.
§ 1.° Se a quantia arbitrada, sendo inferior ao pedido, for superior á quantia offerecida, as custas serão pagas por ambas as partes em proporção da differença entre a mesma quantia arbitrada e a offerta e o pedido.

§ 2.º Se, porém, n'este caso for o auctor o estado, as custas, que, na fórma exposta no paragrapho antecedente, lhe poderiam pertencer, não serão exigiveis.

Art. 4.° Se a expropriação comprehender toda a propriedade, e o rendimento de 5 por cento do valor arbi-