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SESSÃO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1883 247

nistrativo, que se referia a actos da camara municipal de Lisboa.

Antes de ler a v. exa. os documentos que foram incriminados pelo illustre deputado interpellante, seja-me ainda permittido dizer á camara, o que seria escusado, que nas illustre, mais ou menos directas, que o illustre deputado fez ao modo por que se tinha esperado que adormecesse a opinião publica a fim de apparecer um ministro e um tribunal que dessem aquella decisão...

O sr. Antonio Maria de Carvalho: - Não disse.

O Orador: - Então ouvi eu mal, mas, em todo o caso, quero acreditar que s. exa. não teve intenção de me offender ou molestar.

Em vista do áparte do iilustre deputado, áparte que muito agradeço, entro na questão.

Esta questão que se levanta no anno do Senhor em 1883, data de 1874.
Estou condemnado a responder algumas vezes por actos anteriores á minha gerencia, porque o facto de ter acceitado a doutrina do supremo tribunal administrativo em 1882, não exclue que esse acto meu esteja preso a responsabilidades anteriores e que datam de 1874.

Em 1874 apresentaram-se propostas á camara municipal de Lisboa, para a edificação e reconstrucção de varios mercados n'esta cidade. Entre ellas estavam uma que dizia respeito ao mercado de Santa Clara, outra ao que se projectava no largo da Estrella, contiguo ao convento do coração de Jesus; mas entendeu depois a camara municipal que não ficava bem ali, porque desfeiava aquelle sitio, devendo antes ter sido construido em uma rua transversal que se abriu na direcção da rua da Lapa. Havia proposta para o mercado de Santa Clara, que chegou a construir-se, e havia tambem idéa de se edificar o mercado da Ribeira Nova e reedificar o da praça da Figueira; de maneira que era uma alluvião de mercados.

O conselho de districto d'esse tempo, de que fazia parte o illustre deputado, e que por consequencia está acima de toda a excepção pelo seu saber e probidade, entendeu que devia ser favoravel a algumas das deliberações da camara e declarou bem concedidos, quer dizer, legalmente concedidos, os dois mercados da Estrella e de Santa Clara, (O sr. A. M. de Carvalho: - Peço a palavra.) e disso no seu accordão que emquanto aos mercados da praça da Figueira e da Ribeira Nova, fizesse a camara o que entendesse, de modo a edificar um e reedificar o outro.
Peço a v. exa. e á camara que attentem bem na maneira por que se expressára então o conselho de districto de Lisboa.

Portanto, e sem hasta publica, o que póde ser um erro em certas occasiões e não ser em outras, foram concedidos á companhia dos mercados, o de Santa Clara e ao sr. Arriaga, que é um engenheiro muito distincto, irmão de um nosso distinctissimo collega, o mercado da Estrella.

Com este conselho, que o conselho de districto dava á camara, entendeu ella que devia tambem reconstruir o mercado da praça da Figueira.

Para isso apresentaram-se tres propostas, se a memoria me não falha. Uma da companhia dos mercados, outra do sr. Basilio Castello Branco e outra era d'estes senhores de cuja questão se trata hoje na camara dos senhores deputados.
A camara municipal, no exercicio do seu plenissimo direito, consultou o seu engenheiro, que é muito distincto, o sr. Ressano Garcia, e digo o nome d'elle, porque é uma auctoridade (Apoiados.), sobre qual das propostas seria mais conveniente para a reconstrucção do mercado da praça da Figueira.

O sr. Ressano Garcia, n'um relatorio muitissimo minucioso e perfeitamente estudado, no meu modo de entender, ainda que não sou competente para apreciar os trabalhos de um engenheiro tão distincto, declarou que não achava acceitavel a proposta do sr. Basilio Castello Branco e que achava acceitaveis, se bem que com algumas modificações, tanto a proposta da companhia dos mercados, como a proposta d'estes dois proponentes, de cujo contrato só está a tratar.
A camara municipal, em vista d'isso, entendeu que devia contratar com estes dois, e effectivamente houve os actos necessarios para que o contrato se fizesse; mas entendeu tambem que este contrato não podia ser validado senão pela acceitação que d'elle fizesse o conselho de districto de Lisboa, e submetteu, portanto, á deliberação d'aquelle conselho a sua decisão.

Eu logo, se me lembrar, direi sobre este ponto de doutrina juridica o que a mim me parece; no etmanto, e para dizer já a v. exa., pouco mais ou menos, qual é a minha opinião a este respeito, direi que n'este acto a camara poderia entender, por alguma latitudinaria interpretação, que não carecia da approvação do conselho de districto, mas em todo o caso acho que praticou um acto de boa administração querendo o veredictum d'aquelle tribunal.

Foi a decisão da camara ao conselho de districto, e o conselho de districto, depois das grandes luctas que hontem nos narrou aqui o illustre deputado, o sr. Antonio Maria de Carvalho, chegou a decidir por um voto apenas, e esse era o voto de qualidade do presidente, que não se concedesse approvação á deliberação da camara municipal.

E deixe-me v. exa. a este proposito que eu desde já, porque a minha memoria está cada vez mais escassa, levante uma tal ou qual suspeição lançada pelo illustre deputado sobre o procedimento de um meu amigo particular e politico.
S. exa. disse, referindo-se depois á falta de uma prorogação de praso em que assentou o segundo accordão do supremo tribunal administrativo, que se tinha esquecido d´essa prorogação o então governador civil o sr. Cau da Costa.
É verdade; mas esqueceu-se o illustre deputado tambem de que isso é acto do governador civil em conselho de districto, e que por consequencia o conselho de districto tinha para o fim a que s. exa. se referiu tanta ou mais competencia do que o sr. governador civil, que era apenas presidente d'aquelle tribunal.
E é tambem certo que era n'essa occasião secretario geral, e é principalmente ao secretario geral que incumbe conhecer dos prasos que vão correndo e que é preciso renovar justamente aquelle cavalheiro a quem s. exa. muito merecidamente teceu hontem os maiores encomios, o sr. Henrique da Gama Barros, por cujo voto foi vencido o outro accordão do conselho de districto que não acceitava as
estipulações da camara com estes dois proponentes.

Portanto já vê v. exa. que não póde haver n'esta omissão nenhuma suspeita sobre o caracter do governador civil de Lisboa; e de mais a mais a prorogração devia ser solicitada pelo secretario o não pelo presidente do tribunal; mas prosigamos, porque isto foi apenas um incidente.

Por um voto só de maioria deliberou o conselho do districto não acceitar a deliberação da camara municipal, e fundamentou a sua denegação em que este contrato ora de arrendamento, e pelo facto de ser um contrato de arrendamento esteve de pé a determinação das ordenações do reino que mandavam que as camaras municipaes dessem as suas rendas em hasta publica. Alem d'isso entendia o conselho que era este o procedimento que devia seguir-se, e que nada mais tinha a dizer sobre o assumpto senão que por este facto e porque havia uma illegalidade, não podia approvar o acto da camara.

Subiu em recurso ao supremo tribunal administrativo este pleito, e o supremo tribunal administrativo em 1876 disse ao conselho do districto, em um decreto que foi referendado pelo meu chorado amigo o sr. Sampaio, que tinha entendido mal a lei e que aquelle fundamento não podia ser allegado pelo conselho de districto, que voltasse por consequencia a deliberar de novo, mandando-se o processo