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N.° 23

SESSÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1898

Presidencia do exmo. sr. Eduardo José Coelho

Secretarios - os exmos. Srs.

Manuel Telles de Vasconcellos
Carlos Augusto Ferreira

SUMMARIO

Lê-se na mesa a acta e é approvada, seguindo-se á leitura do expediente. - Têem segunda leitura os projectos de lei dos srs. Antonio Cabral e Francisco Machado. -O sr. conde do Alto Mearim participa a entrega de um requerimento. - O sr. Mattozo Côrte Real declara que usará da palavra quando estiver presento o sr. ministro das obras publicas. - O sr. Francisco Machado apresenta um projecto de lei, restaurando o concelho da Pederneira. - O sr. Abel da Sílva discursa sobre um projecto relativo a professores de Instrucção primaria, e justifica as suas faltas.-- O sr. Alexandre Cabral insta por documentos que pediu. - Os srs.
Teixeira de Sousa e ministro da guerra referem-ae ao acontecimentos eleitoraes em Vllla Real - O sr. Dantas Baracho apresenta duas propostas e um voto de congratulação por ter encapado a a attentado, do que foi alvo, o Rel da Grecia, que foi votado por unanimidade, depois de se associarem, por parte da maioria o sr. Laranjo e por parte do governo o sr. ministro dos negocios estrangeiros.-Justificam faltas e apresentam declarações de voto os srs. Luis João Dias, Eusebio Nunes, Jacinto Candido, Teixeira de Vasnconcellos, Menezes e Vasconcellos e visconde de Melicio. - O sr. conde de Silves apresenta um parecer da commissão de marinha.

Na ordem do dia (continuação da discussão do artigo.9.º do projecto da lei n.º 5, conversão) fallam succesivamente os srs. Oliveira Matos e Luis Osorio, sendo a materia julgada sufficientemente discutida, a requerimento do sr. Laranjo, sendo votado nominalmente, e tidos na mesa os nomes da deputados ainda inscriptos. - O sr. conde de Burnay apresentou uma proposta do substituição do artigo 2.º, que foi lido. - O sr. ministro das obras publicas apresenta uma proposta, mandada publicar no Diario do governo, auctorisando um contrato com a companhia das aguas

Aberyura da sessão - Ás tres horas.

Presentes á chamada, 68 srs. deputados. São os seguintes: - Abel da Silva, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Cesar de Oliveira. Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Arnaldo Novaes Guedes Rebello, Carlos Augusto Ferreira, Carlos José de Oliveira, Conde do Alto Mearim, Conde da Serra de Tourega, Conde de Silves, Eduardo José Coelho, Eusebio David Nunes da Silva, Fracisco de Almeida e Brito, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vidra, João Abel da Silva Fonseca, João Antonio de Sepulveda, João Baptista Ribeiro Coelho, João Catanho de Menezes, João de Mello Perreira Sampaio, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro Veiga, Joaquim Ornellas de Matos, Joaquim Simões Ferreira, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Augusto Correia de Barros, José da CruzCaldeira, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Frederico Laranjo, João Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, João Malheiro Reymão, José Maria de Oliveira Matos, João Mathias Nunes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayola, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz Fischer Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Pinto de Almeida, Manuel Telles de Vasconcellos, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Sebastião de Sousa Dantas Barocho e Visconde de Melicio.

Entraram durante a sessão.: - Arthur Alberto de Campos Henrique, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto José da Cunha, Bernardo Homem Machado, Conde de Burnay, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Joaquim José Pimenta Tello, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Capello Franco Frasão, José Estevão do Moraes Sarmento, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim da Silva Amado, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Luciano Affonso da Silva Monteiro e Manuel Antonio Moreira Junior.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves do Oliveira Guimarães, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alfredo Carlos Le-Cocq, Alvaro de Castellões, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Antonio Simões dos Reis, Conde de Idanha a Nova, Conde de Paçô Vieira, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Silveira Vianna, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, João Monteiro Vieira de Castro, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, José do Abreu do Couto Amorim Novaes, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Bento Ferreira de Almeida, José Dias Ferreira, José Eduardo Simões Baião, José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.), José Luiz Ferreira Freire, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Pereira de Lima, Leopoldo José do Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Manuel Affonso de Espregueira, Marianno Cyrillo de Carvalho, Sertorio do Monte Pereira e Visconde da Ribeira Brava.

Acta-Approvada.

O sr. Presidente: - Participo á camara que o illustre deputado o sr. Espregueira me communicou que, por motivo do doença, não tem podido comparecer ás ultimas sessões, e que não comparecerá a mais algumas.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando outro officio, no qual o representante da republica mexi-

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380 DIARIO DA CAMARA DOS SEHHORES DEPUTADOS

cana n'esta côrte agradece á camara dos senhores deputados os seus votos de felicitação por se ter frustado o attentado contra o sr. presidente dos Estados Unidos Mexicanos.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Na villa da Mealhada, séde do concelho do mesmo nome, havia, desde ha muitos annos, tabelliães de notas, porque sendo a dita villa séde de um julgado, os escrivães d'esta accumulavam com as suas funcções as de tabellião.

Extincto porém o julgado e tendo fallecido ha mezes o ultimo escrivão d'elle, que depois da referida extincção ficara exercendo unicamente o tabellionato, ficou o concelho da Mealhada sem tabellião.

A villa da Mealhada, senhores, é o centro de uma régião viticola importante, e como a propriedade esta muito dividida, fazem-se muitos contratos de transmissão d'ella, sendo por isso necessario recorrer muitas vezes ao tabellião para fazer os respectivas escripturas, o que actualmente se torna difficil por terem de ir a Anadia, séde da comarca, que dista 7 kilometros da Mealhada e 15 de algumas freguezias do concelho.

São obvios os inconvenientes para os povos, da difficuldade em poderem fazer as escripturas dos seus contratos e sobretudo em poderem fazer testamentos, por não permittirem estas, quando a doença do testador é grave, demora na chegada do tabellião, e por isso tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creado no concelho da Mealhada, com séde na villa d'este nome, um officio de tabellião de notas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 25 de fevereiro de 1898.= O deputado, F. J. Machado.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legialação civil.

Projecto de lei

Senhores. - O capellão do exercito Antonio Joaquim Baptista Cardote vae attingir brevemente o limite de idade. Tem sessenta e nove annos, trinta e oito dos quaes têem sido zelosa e dedicadamente consagrados ao serviço da religião e do estado, já como parocho das freguezias do Troviscal desde 10 de junho de 1860 até julho de 1871 e de Aljustrel desde essa data até 3 de julho de 1885, já como capellão militar desde então até agora.

Como parocho, tinha garantido por lei o seu direito de aposentação. Reformado, porém, como capellão militar, ficará reduzido á miseria, só lhe não for levado em conta, para essa reforma, o largo tempo que consagrou ao arduo e benemerito serviço parochial.

Não é justo proceder assim para com um tão digno funccionario.

Por isso temos a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ao capellão do exercito Antonio Joaquim Baptista Cardote é levado em conta para a sua reforma o tempo que serviu as funcções parochiaes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 25 de fevereiro de 1898.=.F. J. Machado.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de guerra.

Projecto de lei

Senhores. - O projecto de lei que tenho a honra de submetter á vossa apreciação tem por fim conceder á junta de parochia de Lamaçães, concelho de Braga, o producto da desamortisação da casa de residencia do parocho da referida freguezia, para que a mesma janta de parochia, com essa quantia, compre o terreno necessario para a edificação de uma nova casa de residencia e a edifique em ponto mais central da freguezia.

A actual casa de residencia parochial acha-se em estado de quasi completa ruina, e em vista d'isso ha muitos annos que não é habitada pelos respectivos parochos, vivendo estes em casa arrendada, paga pela freguezia com sacrificio para os seus habitantes. Alem d'isso, a casa de residencia actual acha-se em jogar despovoado e muito distante da igreja parochial, difficultando assim aos parochos o exercício do seu respeitável mister, de curas de almas.

Em vista do exposto, justo é que 4 actual casa de residencia parochial da freguezia de Lamaçães seja vendida, sendo o producto d'essa venda destinado a construir-se uma nova casa de residencia, em ponto mais central da freguezia e proximo da igreja parochial.

Não ha muitos annos que, por um projecto de lei, se fez igual concessão á junta de parochia de uma freguezia do Funchal, e muito recentemente á da freguezia de Gavião, do concelho de Villa Nova de Famalicão.

Espero, portanto, que o presente projecto de lei mereça a vossa approvação, como se me afigura de justiça.

Artigo 1.° Será desamortisada a casa da residencia do parocho da freguezia de Lamaçães, do concelho de Braga, não sendo a quantia proveniente d'essa desamortisação convertida em titulos de divida fundada, mas sim depositada na caixa geral de depositos á ordem da junta de parochia da citada freguezia.

Art. 2.º É a mesma junta de parochia auctorisada a empregar essa quantia na construcção de uma casa de residencia do parocho e na acquisição do terreno necessario para a respectiva horta, em ponto central da freguesia.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario. = Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, deputado pelo circulo n.° 5 (Braga).

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Conde do Alto Mearim: - Vou mondar deitar na caixa de petições um requerimento de um primeiro sargento de artilheria n.° 3, pedindo que para o effeito da promoção lhe seja contado o tempo em que esteve fóra do exercito.

O sr. Matoso Côrte Real:- Pedi a palavra para fazer umas perguntas ao sr. ministro das obras publicas, mas como s. exa. está ausente pedia a v. exa. que me reserve a palavra para quando o sr. ministro estiver presente.

O sr. Francisco Machado: - Sr. presidente, ha dias dirigi-me a v. exa. para me fazer a fineza de requisitar pelo ministerio do reino, copias das representações que as freguezias da Pederneira, Famalicão, e Vallado tinham dirigido á commissão de revisão concelhia, pedindo a restauração do antigo concelho da Pederneira, a que estas freguezias pertenciam. V. exa. immediatamente satisfez o meu pedido, o que agradeço.

Foi-me enviada apenas a representação da freguezia da Nazareth e não me foram enviadas ao outras duas, porque não tinham sido entregues no ministerio do reino.

Ali estava sómente a representação da freguezia da Nazareth, como eu proprio fui verificar.

O facto é que os povos d'aquellas freguezias entregaram os suas representações a um individuo que se comprometteu a apresental-as á commissão encarregada de rever a divisão dos concelhos, mas não procedeu assim; ficou com ellas em seu poder, e não as entregou, pois se tal fizesse necessariamente estariam no ministerio do reino, como estava a da Nazareth, que foi enviada.

A responsabilidade d'este facto a elle pertence e os cavalheiros que não entregaram necessariamente lhe hão de estranhar tão extraordinario procedimento.

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Preciso dar esta satisfação á camara e este esclarecimento que se fique sabendo que se não tenho em meu poder todas as representações, é porque ellas, como disse, não existem no ministerio do reino.

O fim para que as reclamei, foi para me convencer se era justo o pedido, que os cavalheiros da praia da Nazareth vinham fazer, para a restauração do seu antigo concelho.

Depois de ler esta unica representação da freguesia da Pederneira, que me foi entregue, convenci-me ser da mais absoluta justiça a restauração do antigo concelho da Pederneira, que era constituido pelas tres freguesias, Pederneira, Vallado e Famalicão.

A camara deve, sem a mais leve duvida, approvar a restauração d'estes concelhos.

D'este facto dependerá o desenvolvimento e aformoseamento d'aquella formosa praia de banhos, que já é extraordinariamente concorrida na epocha balnear, e que em pouco tempo se tornará uma das mais notaveis do nosso pais pelas suas bellesas naturaes, pelo bello clima, pelos magnificos passeios dos seus arredores e pela affabilidade dos seus habitantes.

Quando os rendimentos do extracto concelho da Pederneira, que são hoje muito mais importantes do que na epocha da sua extincção, forem todos applicados aos melhoramentos locaes, proporcionando commodidodes, que hoje não existem e aos banhistas a praia da Nazareth será certamente uma das mais frequentadas do pais.

As vantagens que d'ahi resultarão para aquelles povos serão incalculaveis; assim como para Alcobaça, a cujo concelho pertencem estas freguesias, pois que na epocha balnear e á Nazareth, que cansou-me a maior parte dos productos d'aquella importante região.

Não faço por emquanto mais considerações sobre este assumpto e vou mandar para a mesa um projecto de lei auctorisando a restauração d'aquelle concelho.

A este projecto está annexa apenas copia da representação apresentada pela freguesia Pederneira, por faltarem as outras duas, e uma certidão da repartição de fazenda por onde se vê, que as contribuições pagas por esta freguesia no anno de 1896 andam por 18 contos e tanto.

Ora, uma freguesia que paga tão avultadas contribuições póde muito bem com outros duas, formar um concelho, trazendo assim um grande desenvolvimento para aquellas povoações, tanto mais, que o concelho de Alcobaça tendo uma agricultura bastante desenvolvida, um sêllo uberrimo, uma industria florescente e uma area bastante grande, nenhum transtorno lhe faz deixar autonomos os freguesias a que me estou referindo.

E tanto isto é assim, que num jornal d'aquella localidade, a semana alcabodense se diz em um artigo o seguinte:

"Podemos affirmar, que os habitantes d'esta villa (Alcobaça) não hostilisam os da Praia da Nazareth na sua pretensão de se elevarem a concelho."

Tal é, ar. presidente, a justiça d'aqualles povos, que um jornal que se publica na cabeça do concelho, se e prime d'aquella fórma.

Mando para a mesa o projecto, abstendo-me de fazer a sua leitura para não fatigar mais a camara.

Tenho dito.

O sr. Abel da Silva: - Sr. presidente, mando para a mesa o seguinte projecto de lei. (Leu.}

Tornar o homem saudável é concorrer para o tornar bom, e uma das condições da bondade é attributo da força.

Póde-se dizer que a hygiene caracterisa perfeitamente uma civlisação, em qualquer grau.

Nos povos primitivos a hygiene reduz-se a precauções de uso empirico. É o simples desdobramento do instincto em praticas, que o uso prolongado consagrou como beneficas.

Nos povos civilisados a hygiene deriva de medidas legislativas baseadas em criterio scientifico, e trasladadas pratica, depois da experiencia do laboratorio.

Nos povos antigos, de civilisação remota, as praticas da hygiene resvalavam dos livros sagrados para as praticas lithurgicas.

A hygiene tem levantado a media da vida.

Não quero dizer que se viva mais, mas que, n'um dado agrupamento de individuos, amortalidade é hoje menor do que seria ha dois ou tres seculos.

A hygiene tem chegado a estes resultados, já evitando a doença, já a sua propagação, já regularisação as funções da vida.

Na idade media, como reacção á civilisação romana, esqueciam-se as praticas hygienicas. Havia a preoccupação simples de cuidar da alma. Um desprezo enorme pelo corpo, pela materia vil. Para que o espirito se librasse até Deus, era preciso que o corpo se rojasse pelo pó dos templos, que se debilitasse com jejuns, que se sarjasse com disciplinas.

Manifestaram-se então, propagando-se com grande intensidade, essas terriveis dormotoses e doenças contagiosas, como a syphilis, a variola, a lepra.

Estas doenças, que victimavam milhares de individuos, eram consideradas como flagellos, que Deus enviava para nosso castigo.

É a colera do Senhor, que passa como um vendaval. Com o progresso as condições de vida do individuo mudaram completamente pela applicação de todas as medidas hygienicas.

É inutil provar a vantagem d'este projecto.

Os chefes de familia, todos os individuos que têem os seus filhos nas escolas conhecerão as suas vantagens.

Este meu projecto do lei visa principalmente as populações ruraes, mais desprotegidas dos conhecimentos das praticas hygienicas.

Conheço chefes de familia, que tremem do susto com
a simples supposição, de um pequeno desastre, que possa
succeder a seus filhos, e todavia elles têem uma relativa
indifferença perante epidemias reinantes, por vezes de
caracter bastante grave.

É de saber, que dada uma epidemia n'uma pequena villa ou aldeia, bastam quatro pequenos fócos d'essa epidemia para tornar essa localidade tão mortifera como um campo de batalha.

Prova-se, e não, é um facto do affirmação gratuita, como a camara sabe, a maior parte das vezes, nas guerras passadas, com excepção da guerra franco-prussiana e austro-allemã, a mortandade por bala e por ferimentos de arma branca foi muitissimo menor que o numero de mortes resultantes de doenças, taes como: o typho, a febre typhoide, a dysenteria epidemica, e outras doenças contagiosas que seguem quasi sempre os exercitos, como terrivel flagello.

Quando se examina este facto da mortalidade na guerra austro-allemã e franco-prussiana ser muito menor pelas doenças contagiosos, vê-se ter isso sido devido a estas guerras terem tido uma terminação rapida, e, alem d'isso, serem os progressos da hygiene então mais desenvolvidos e de mais larga applicação.

Se a hygiene levanta a media da vida, a civilisação paroco enfraquecer o homem. A fibra de aço, substitue a fibra do musculo. A machina substitue o homem. Dominando a natureza pela intelligenoia, o cerebro ganhou em energia, em vitalidade.

Predominancia dos centros nervosos. Derivação de maior numero de neurasthenias e de psychoses. Ainda a lucta aspera pela vida, o surménage, a febre de goso, a generalisação do alcoolismo, a morfiomania, o abuso do tabaco, e tantas outras causas vem aggravar o mal.

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E tanto a preoccupação d'estes factos se impõe, que a nossa educação tende hoje a corrigir o enfraquecimento do individuo pelos exercicios physicos. Assim, temos generalisado o uso da esgrima, da natação, da equitação, da velocipedia, emfim de todos os exercícios que possam equilibrar a vida physica com a intellectual.

Melhorâmos assim o individuo, sem modificarmos sensivelmente a especie. Para a regeneração das raças seria preciso o cruzamento. A selecção natural, é impossivel para o homem no nosso estado social, ou em qualquer outro. O anarchista, não por preoccupaçao directa, mas como sequencia de idéas, negando a patria, a propriedade, a familia chega ao amor livre, uma fórma de selecção natural.

Darwin, na lucta pela vida, na selecção dos mais fortes, dá outra solucção do problema.

Assim, vemos na historia as emigrações ou invasões dos povos barbaros na Europa, e mais recentemente a emigração dos povos europeus para a America, para a Africa, para a India e para a Australia.

N'estas emigrações, o cruzamento de raças dá um aperfeiçoamento da especie, se os individuos são seleccionados.

A raça ingleza cruza admiravelmente.

Exemplo d'este cruzamento, vemol-os especialmente na America o yankee, na Australasia, na Africa. O hollandez deu-nos o boer.

Os cruzamentos da nossa raça têem sido mediocres. São inferiores na India, inferiores tambem o têem sido em Macau, em Timor, no Brazil, e negativos em Africa, onde, com excepção de Moçamedes e de Cabo Verde, póde dizer-se que não ha um neto de portuguez. O que significa que as condições da raça portugueza não são das mais apropriadas para cruzamentos. De um modo generico podemos dizer, que a mestiçagem portugueza, nas nossas colonias, antes poderá concorrer para abastardar a raça, do que para avigoral-a ou regeneral-a.

Bem sabe a camara que as condições do augmento de população dominam por completo a civilisação contemporanea: não ha riqueza sem população.

O augmento da população é o resultado de dois factores: um é o augmento da natalidade; o outro é a diminuição da mortalidade.

Ambos estes phenomenos têem preoccupado todas as nações da Europa.

Assim, a França ha pouco teve uma alegria extraordinaria, quando viu que a natalidade tinha augmentado extraordinariamente no anno passado; porque ao dizia que a França estava condemnada a ser eliminada, a ser absorvida pela expansão da população dos povos que a rodeiam.

A França teve uma certa preponderancia sobre os povos vizinhos, emquanto a sua população excedia ou se equilibrava, mas depois da guerra franco-prussiana a sua população tem diminuido ou antes era estacionaria. Devido a este facto, os criticos allemães e italianos affirmavam que a França tinha de desapparecer, porque a sua energia estava extincta; extinctas tambem as suas faculdades de arte; extractas as suas faculdades de sciencia e, sobretudo, extinctas estavam as suas faculdades prolificos. Por esta ordem de considerações, a França, como disse ha pouco, teve uma alegre surpreza, quando soube que a sua natalidade tinha augmentado consideravelmente.

Alegrias da estatistica.

Sabe a camara muito bem que o augmento da população é extraordinario na Russia. A sua natalidade regula por 48 a 50 por 1:000 habitantes, na Allemanha 37, na Hungria 40 a 42, na Servia 40 a 47, na Noruega 31, na Italia 37, na Hespanha 35, na França 22/2, mas no anno passado subiu consideravelmente; no nosso paiz é de 34; e na Grecia a percentagem é a mesma.

É extraordinaria esta coincidencia.

Um destino similhante nos approxima ao passado e no presente; na grandeza e na decadencia.

Este projecto tende a desenvolver a população diminuído a mortalidade.

Declaro a v. exa., sr. presidente, que não tenho extraordinaria confiança no resultado que d'elle se poderia esperar, mas por poucos que dê, desde que conquistemos algumas vidas, que a mortalidade seja menor, e a população augmente por pouco que seja, já teremos conseguindo immenso, porque não ha augmento de riqueza sem augmento de população. (Apoiados.)

A Inglaterra n'este seculo duplicou a sua população. De 1801 a 1888 a sua população subiu de 16, a 37 milhões de habitantes. A Allemanha de, 25, a 47; a Austria de 25, a 40; a Italia de 17, a 30; a Belgica de 3; a 6; a Suecia de 23, a 47. a Suissa de 2, a 3; a Hespanha 11, a 17; a Russia de 40, a 95; Portugal 3, a 4 ou antes mais de 4.

A Inglaterra, que parecia esgotada pela guerras do imperio, ao passo, que augmentava prodigiosamente a sua população, augmentava parallelamente a sua riqueza.

Succede tambem que a Allemanha, depois da guerra franco-prussiana, augmentou consideravelmente a sua população, e á medida que augmentou a sua população tambem a sua industria e a sua riqueza por uma fórma assombrosa. Augmento de população, de industria e de riqueza são os factores correlativos da civilisação dos povos.

Mas, sr. presidente, para que este projecto tenha um carater de applicação, é preciso que as instrucções que o acompanharem sejam claras, concisas, de caracter pratico, como acontece com a lei franceza. É não se diga que os suas disposições são inexequiveis, porque assim como os camponezes sabem preparar a calda bdrdaleza e applicar o sufphureto de carbone de enxofrar as suas vinhas, segundo as indicações que lhes são dadas, assim tambem poderão isolar os seus filhos dos germens da variola, da escarlatina, da febre typhoide, da diphteria, da ctysentorla epidemica, da tisica e de outras doenças contagiosas de que estão sendo victimas. (Apoiados.)

Se umas instrucções têem applicação tambem a podem ter as outras.

Este projecto póde ser applicado sem julgmento de despeza; não espero que dê os resultados que deveria dar, mas poupando-se algumas vidas, já alguma cousa temos conseguido. (Apoiados.)

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Alexandre Cabral: - Em 26 de janeiro apresentei um requerimento pedindo esclarecimentos pelo ministerio das obras publicas.

Requeiro que esses esclarecimentos me sejam enviados,
porque desejo conversar com o sr. ministro das obras publicas sobre o assumpto a que elles se referem, mas como ainda não vieram, peço a v. exa. a fineza de instar para que elles me sejam remettidos.

O sr. Teixeira de Sousa: - Parece-lhe que tem por missão revelar todos os dias, perante esta camara, factos escandalosos, occorridos no districto de Vila Real.

Em uma das sessões passadas já mostrou que se estavam empregando, por parte da aactoridade administrativa, todos os meios, mesmo os menos correctos, para adquirir para o seu partido a maioria da commissão de recenseamento de Villa Real; mas, tendo dado conhecimento d'este facto ao sr. ministro do reino, s. exa. expediu ordens terminantes para que não fosse avante uma tal manigancia eleitoral.

O delegado de s. exa. teve de cumprir essas ordens, mas não desistiu de proseguir no seu empenho de obter que a camara municipal da capital da provincia de Traz os Montes fosse da sua côr politica, quando se babe que o

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partido progressista não dispõe n'aquelle concelho de mais da terça parte dos eleitores.

A eleição d'aquella camara, a que teve de se proceder, por haver sido alterada a circumscrprição concelhia de Villa Real, começou hontem, e n'ella se deu um facto que elle, orador, classifica de monstruoso.

Refere, em seguida que em quatro dos cinco assembléas eleitoraes concluiu-se hontem mesmo o escrutinio, tendo obtido maioria o partido regenerador; mas na quinta, Constantim, assembléa em que vota a freguesia de Matheus, que é a do sr. governador civil, o escrutinio não concluiu, e a uma foi entregue á guarda da força armada.

O escrutinio devia recomeçar hoje ás oito horas da manhã, mas tal não succedeu, porque, segundo um telegramma que recebeu ás onze horas da manhã, a igreja estava cercada por cento e cincoenta praças, toda a policia estava á ordem da auctoridade, e era prohibida a entrada no templo.

Não sabe com que palavras possa verberar condignamente este facto, que á verdadeiramente deshonesto, sob o ponto de visto politico.

Uma de duas; ou o dr. presidente do conselho não deu ao seu delegado em Villa Real as instrucções que o orador e outras pessoas lhe pediram, para ser mantida a liberdade da urna, 9 n'este caso a sua responsabilidade é enorme, ou deu essas instrucções, e então pede a sua dignidade de ministro que demitta um funccionario que não fez caso sas ordens do governo, rasgando a lei e calcando aos pés os direitos dos cidadãos.

Não póde assegurar que d'este facto não resultem graves consequencias, se porventura não se tomarem immediatas providencias. Quer-se talvez repetir o que fez n'uma eleição em 1887, na qual, por este processo, ao viciou a urna, lançando-se n'elle maços da listas.

Pede, portanto, aos srs. ministros presentes que communiquem estas suas considerações ao sr. ministro do reino, para que s. exa. proceda como lhe parece que deve proceder.

Ao sr. ministro da guerra tem tambem a fazer um pedido.

S. exa. por certo que conhece bem a lei eleitoral. No seu artigo 59.° expressamente na determina que á força armada não á permittida, sob pretexto algum, apresentar-se no local onde estiverem reunidas as assembléas eleitoraes, ou na sua proximidade, demarcada por um raio de 100 metros, a não ser em virtude da requisição dos respectivos presidentes. E segundo o artigo 181.°, a auctoridade militar, que der causa á transgressão d'aquelle preceito, incorre na pena do presidio militar até um anno.

Portanto, o oficial ou officiaes que commandam a força que hoje está cercando a igreja de Constantim estão incursos n'esta penalidade.

Espera, pois, que s. exa., que é um militar distincto e um homem honrado, dê as suas ordens mais urgentes para que a força armada, a que se está referindo, se afaste da assembléa da Constantim, guardando a distancia que o lei determina.

E s. exa., por certo, mandará em seguida proceder a uma syndicancia para que os officiaes que commandam aquella força sejam punidos, como exigem um partido offendido, a dignidade do governo e o estado milindroso de paz.

Confia em que o sr. ministro da guerra assim procederá.

O sr. Ministro da Guerra (Francisco Maria da Cunha): -Desconhecia por completo os factos a que o sr. deputado se referiu; mas está convencido do que s. exa. disse a verdade.

Póde, todavia, affirmar que o sr. presidente do conselho, e ministro do reino, tem como principio reprimir todos os abusos das auctoridades, e que as eleições se façam com
toda a liberdade. Em todo o caso o sr. deputado sabe bem que, antes de se proceder, é indispensavel que sejam ouvidas as auctoridades que são accusadas.

Assegura que communicará ao sr. presidente do conselho as considerações do sr. deputado; e, pela sua parte, parece-lhe ter dado sufficientes provas de que põe sempre maximo empenho em que o exercito se não envolva em questões politicas.

Vão indagar do caso, e ha de proceder em harmonia com a lei.

O sr. Teixeira de Sousa - Agradece á camara a sua condescendencia.

Foi o primeiro a declarar que confiava em que o sr. ministro da guerra mandaria proceder a uma syndicancia, para serem punidos os officiaes que tenham infringido a lei. Não formulou, portanto, um pedido n'este sentido; o que pediu foi que s. exa. désse ordens immediatas para que a força, que está cercando a igreja de Constantim, se retire para a distancia marcada na lei, a fim de se manter a liberdade eleitoral.

O que pediu tambem, e ainda pede, é que o sr. presidente do conselho e ministro do reino dê ordens terminantes ao seu delegado em Villa Real, exigindo o seu cumprimento, sob sua responsabilidade individual, no sentido, de se abster de tão violento procedimento, que póde acarretar gravissimas consequencias.

(O discurso será publicado na integra, quando o orador devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Dantas Baracho.

Entra-se na ordem do dia ás quatro horas e dez minutos,

O sr. Dantas Baracho: - Mando para a mesa duas propostas, cuja urgencia peço.

A primeira é para que seja lançado na acta um voto de congratulação por ter escapado do attentado de que foi alvo Sua Magestade o Rei da Grecia.

Julgo desnecessario justificar este proposto, que toda a camara, creio eu, approvará com satisfação.(Apoiados.)

Proposta

Proponho que seja lançado na acta um voto de congratulação por ter escapado incolume do attentado de que foi alvo Sua Magestade o Rei da Grecia. = Sebastião Baracho.

A segunda proposta diz respeito a um incidente, permitta-me a camara chamar-lhe assim, que se deu no da ultima sessão,

Procedendo-se á chamado para verificar se havia numero para poderem proseguir os trabalhos parlamentares viu-se que não havia o numero regulamentar. Então pedi a palavra para um requerimento, que v. exa. me não deu, porque já não havia numero para deliberar.

Em virtude disso mando para a mesa uma proposto para que, quando se dêem casos d'essa natureza, os nomes dos srs. deputados que não correspondam á chamada venham publicados no summario e no Diario da camara.

O artigo 58.° do regimento estatue, para o caso de não haver numero para abrir a sessão; mas com respeito ao caso a que me refiro não encontrei disposição nenhuma.

Parece-me, pois, conveniente regulamentar sobre este ponto, porque julgo de toda a utilidade, quando se dêem factos d'essa natureza, se saiba bem a quem se possam pedir as responsabilidades e cada um possa, sem receio de contestação, justificar se está ou não presente.

Por todos os motivos creio de utilidade additar este disposição ao regimento.

Eu não comprehendo que se não faça numero para se abrir o sessão, quando os altos interesses publicos assim o exigem, e menos justificação acho que, depois d'ella

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aberta, sob qualquer pretexto, a não serem em casos muito excepcionaes, se possa abandonar a camara, não havendo depois numero para deliberar.

N´estes termos mando para a mesa a minha proposta, que se amolda a este preceito.

Proposta

Proponho que, sempre que no decorrer das sessões haja de verificar-se a existencia de numero regulamentar de srs. deputados para poderem proseguir os trabalhos parlamentares, sejam publicados no summario da sessão e no Diario da camara os nomes dos que não tenham respondido á chamada. = Sebastião Baracho.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Presidente: - O sr. Baracho antecipou-me no voto de congratulação que eu tencionava propor á camara por ter escapado de um attentado o Rei da Grecia. Não o propuz quando abri a sessão, porque esperava communicação do sr. ministro dos negocios estrangeiros para saber se a noticia tinha caracter official.

S. exa. declarou-me que o facto é verdadeiro e eu tencionava antes de passar á ordem do dia propor á camara o voto a que se refere a proposta do sr. deputado Baracho.

O sr. Frederico Laranjo: - Declaro a v. exa. que em nome da maioria da camara me associo ao voto de congratulação proposto pelo sr. Baracho pelo facto de ter escapado a um attentado o Rei da Grecia.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barros Gomes): - Sr. presidente, em nome do governo, associo-me gostosamente á proposta do sr. deputado Baracho e folgo em que n´esta manifestação se reuna a maioria e a minoria da camara, sendo portanto immediatamente votada a congratulação pelo facto de ter escapado a uma tentativa de assassinato um soberano que, pela sua pendencia e pelas suas qualidades eminentes tem conquistado as sympathias e o respeito da Europa e que rege uma nação, que é como a nossa tambem filha de uma civilisação antiga e que nos inspira respeito e sympathia.

Portanto, em nome do governo, gostosamente me congratulo com a camara toda pela fórma como unanimemente, repito, se associou á proposta do sr. deputado Baracho.

O sr. Presidente: - Posso declarar que foi votada por acclamação a proposta do sr. deputado Baracho. (Apoiados geraes.}

Ha ainda uma outra proposta do sr. Baracho, sobre uma interpretação do regimento, a respeito da qual s. exa. pediu a urgencia; mas como apenas faltam alguns minutos para se passar á ordem do dia, se s. exa. a dispensasse d´isso ficava para segunda leitura.

O sr. Dantas Baracho: - Dispenso a urgencia.

O sr. Presidente: - Então fica para segunda leitura.

O sr. Luiz José Dias: - Mando para a mesa uma declaração de que faltei a algumas sessões e ao mesmo tempo mando para a mesa um requerimento em que peço esclarecimentos pelo ministerio da guerra.

Requerimento

Requeiro:

1.° Que, pelo ministerio da guerra, seja enviada copia: do decreto do supremo tribunal administrativo que promove o major Carlos da Silva Pessoa ao posto de tenente coronel, com a antiguidade de 20 de julho de 1896;

2.° Declaração das datas em que este decreto deu entrada no ministerio da guerra, e tendo em seguida sido reclamado pelo supremo tribunal administrativo, quando foi remettido por esse ministerio e devolvido pelo tribunal;

3.° Copia da reclamação do major Pessoa, com data de 29 de julho de 1896, e do respectivo despacho ministerial;

4.° Não tendo sido até hoje publicado o decreto do supremo tribunal administrativo, que resolveu o recurso do major Pessoa, deixando de cumprir-se o que determina o artigo 5.° da carta de lei de 23 de abril de 1883, declaração, se houve despacho ministerial que assim ordenasse, e no caso affirmativo, copia d´esse despacho. = O deputado, Luiz José Dias.

Mandou-se expedir.

A justificado vae no fim do summario.

O sr. Eusebio Nunes: - Em 12 de agosto do anno passado, v. exa. deu para ordem do dia n´esta casa do parlamento o meu projecto de lei n.° 45 ácerca da diminuição dos direitos alfandegarios sobre o arroz partido.

Esse projecto dado para ordem do dia e que não foi discutido, importa por uma fórma muito importante á economia e aos interesses do circulo que aqui represento, em que está comprehendido o meu concelho.

Por isso não é como deputado da nação, mas como presidente da camara, peço novamente a v. exa. que ponha em ordem do dia o projecto n.° 45.º

A minha proposta tem por fim reduzir os excessivos direitos alfandegarios sobre o arroz partido.

É isto o que tenho a dizer a v. exa. pedindo-lhe que se digne dar para ordem do dia o projecto.

O sr. Jacinto Candido: - Tinha pedido a palavra para mandar para a mesa uma declaração que já foi recebida na mesa, creio eu.

Vae no fim da sessão.

O sr. Presidente : - Sim, senhor.

O sr. Menezes de Vasconcellos: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Declaro que, se estivesse presente á sessão em que foi votado o artigo 1.° do projecto da conversão, tel-o-ia rejeitado. = Jacinto Candido.

Mandou-se expedir.

O sr. Visconde de Melicio: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que a petição do contra-almirante reformado Antonio Filippe Marx de Sori, apresentada a esta camara na sessão legislativa de 1896, seja enviada á respectiva commissão. = Visconde de Melicio.

Mandou-se expedir.

O sr. Conde de Silves: - Mando para a mesa o parecer da commissão de marinha sobre a proposta de lei n.° 4-G, que concede a D. Joanna da Silva Correia de Moura Borges, viuva do medico naval Julio de Moura Borges, a pensão annual de 420$000 réis.

Foi enviada á commissão de fazenda para dar parecer.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa o seguinte.

Vae no fim da sessão.

ORDEM DO DIA

(Continuação da discussão dop rojecto n.º 40)

O sr. Oliveira Matos: - Começa por ler a seguinte moção:

"A camara, em vista da discussão que se, tem feito do projecto de lei n.° 40, sobre a conversão da divida, convencida que da sua approvação depende e resulta a immediata melhoria da nossa angustiosa situação e ruina financeira, continua na ordem do dia. = Oliveira Matos."

Continuando, diz que, tendo ouvido lastimar, por parte da opposição, que do lado da maioria não entrassem no

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SESSÃO N.° 23 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1898 385

debate os marechaes, os grandes cabos de guerra, devo observar que o argumento é contraproducente, porque o facto apontado o que póde significar é que o projecto tem sido atacado por tal fórma, que para responder aos ataques bastam os simples soldados.

Nota que, contando a opposição no seu seio quatro ministros honorarios, ainda nenhum pediu a palavra para discutir o projecto, procurando melhoral-o.

Acrescenta que o procedimento da opposição não está em harmonia com as suas declarações, pois que, tendo dito mais de uma vez que não quer fazer guerra ao governo, e sim que com elle deseja collaborar lealmente na resolução da gravissima, questão de fazenda, não tem feito senão discursos politicos e apaixonados.

O estado da fazenda publica é grave, mas a responsabilidade pertence a todos e não exclusivamente a este ou áquella; e o partido regenerador não póde atirar a pedra ao vizinho, porque nos ultimos vinte e cinco annos é quem tem occupado mais tempo as cadeiras do poder.

Refere-se em seguida ao ministerio do sr. Dias Ferreira, dizendo que respeita e considera este cavalheiro como cidadão honrado e homem honesto, mas como politico, não lhe dá o direito de vir fallar alto, dizendo que o governo e a maioria vão entregar o paiz algemado ao estrangeiro.

S. exa., depois de andar trinta annos na politica, quando chegou ao poder, o que fez foi reduzir os juros da divida, reduzir os empregados á miseria, anarchisar os serviços, e, por ultimo, pedir mais 10:000 contos de impostos.

Ninguem póde arredar responsabilidades.

O projecto não tem sido discutido; nem o sr. Mello e Sousa, com a sua alta competencia, procurou melhoral-o, analysando-o. O que tem ouvido apenas é chamarem-lhe mau, pessimo até. Tem-se mesmo inventado adjectivos para lhe applicar, mas a respeito da sua economia, quasi nada se tem dito.

Passando a responder ao sr. Moncada, quanto a ter affirmado que se ía fazer uma consignação de rendimentos que não existia, lê e analysa algumas disposições das leis de 26 de fevereiro de 1892 e de 13 de junho de 1893, concluindo que aquella consignação já estava estabelecida n´estes diplomas.

Ao reparo do sr. Avellar Machado, de que o projecto vinha completamente desacompanhado de quaesquer elementos elucidativos, observa que esses elementos se encontram no Diario do governo e que qualquer sr, deputado, com um pouco de trabalho, póde apural-os.

Pela sua parte deu-se a esse trabalho, e o resultado a que chegou, e que lê á camara, é que sendo os encargos da divida de 5.244:982$400 réis. e de 11:000 a 12:000 contos de réis as receitas das alfandegas, numeros redondos, ficam, proximamente, para occorrer ás despesas do estado, 7:000 contos de réis, que reunidos a todas as outras receitou não nos darão uma situação desafogada, como seria para desejar, mas fazem com que essa situação não seja desesperada, irreductivel, como por parte da opposição se tem affirmado.

Parecia-lhe, por isso, que em vez de se estar a carregar o quadro com as mais negras cores, de se estar a afeiar a situação, seria meio conveniente e meio patriotico collaborarem todos, despidos de qualquer espirito de partidarismo que não se coaduna com a gravidade do assumpto, para se conjurar o mal, fazendo com que o projecto saísse da camara tão perfeito quanto possivel.

A opposição não tem entendido assim, e fez mal, porque, a seu ver, não é combatendo um projecto á outrance, sem procurar melhoral-o ou esclarecel-o, por isso que até hoje ainda não apresentou proposta alguma, que ella serve os interesses do paiz.

E a proposito, lamenta que seja no seio da representação nacional que tão impensadamente se esteja soltando o pregão da nossa deshonra e do nosso descredito, dando assim argumentos aos que lá fóra, contra nós, têem levantado a mais terrivel campanha.

Lamenta igualmente a agitação que se está promovendo no paiz, o que póde ser de consequencias funestas, lembrando que só um dia o povo se resolver a fazer justiça, o maior numero de victimas não serão do partido progressista, mas do regenerador, por isso que é este quem, no ultimo quartel do seculo, quasi tem, estado ininterruptamente no poder.

Julga necessaria, indispensavel mesmo, a conversão, é por isso a vota, pois que se outro fosse a sua convicção, não haveria espirito de partidarismo que o levasse a approvar o projecto em discussão.

A moção foi admittida.

(O discurso do digno par terá publicado na integra, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro das Obras Publicas (Augusto José da Cunha); - Mando para a mesa a seguinte proposta de lei:

(Leu.)

Vae publicada no fim da sessão a pag. 387.

O sr. Luiz Osorio: - Não pediu a palavra para trazer qualquer esclarecimento ao debate, porque o assumpto não está na orientação do seu espirito nem nas suas predilecções intellectuaes; mas entendeu que não seria de mais que n´um projecto d´esta gravidade viesse perante a camara justificar o seu voto, varrer a sua testada.

Não acompanhará tambem o orador que o precedeu nas suas considerações, porque, por um lado, deseja formular as suas, e, por outro, porque não lhe parece que s. exa. tivesse trazido qualquer nota nova ao debate.

Entretanto, não póde deixar de lamentar que s. exa. se referisse por uma fórma tão amarga, e por vezes injusta, ao sr. Dias Ferreira, que uma grave doença de sua filha afastou do parlamento, e que, portanto, não póde defender-se.

Passando depois em revista todos os argumentos que têem sido adduzidos, não só por parte do sr, deputado que o precedeu, mas de todos aquelles que por parte da maioria têem entrado no debate, diz que não encontrou nenhum que lhe modificasse a convicção em que está de que, a bem do paiz, o projecto não deve ser approvado.

O argumento addusido de mais valor foi sem duvida o dos precedentes, mas esses põe o orador completamente de parte, porque não entendo que seja por taes processos, que deviam ser condemnados, que um processo d´esta ordem se justifica.

A moção que manda para a mesa e em que esse mesmo modo de pensar se accentua, é a seguinte moção;

«A camara reconhece o melindre excepcional e inilludivel da situação presente; acceita e deseja uma conversão, mas arredando inteiramente de si os debates politicos, no sentido mesquinho e tradicional d´estas palavras, na politica portuguesa, rejeita o actual projecto, como ruinoso e attentatorio da sua dignidade, quaesquer que sejam os precedentes abertos até hoje; exhorta o governo a que araste completamente de si as questões irritantes de politica mesquinha; e lamenta que tamanhos e tão recentes sacrificios de vidas, de saude e de dinheiro, nas possessões ultramarinas, hajam sempre de perder-se infructiferos no ministerio da fazenda. = Luis Osorio.»

Quer e acceita a conversão, mas não nos termos em que está redigida a que se discute, que alem de humilhante é ruinosa para o paiz.

Uma conversão que restaurasse um pouco o nosso credito abalado e nos não obrigasse a um grande despendio de oiro, seria acceitavel, mas um projecto que traz como consequencia inevitavel o ficarmos completamente inhibidos de fomentar a riqueza nacional por meio de alterações pautaes, deve no seu entender, ser posto de parte.

O contribuinte não quer e não póde pagar mais, o go-

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386 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

verno não sabe viver sem emprestimos, o emprestimo traz como consequencia novos encargos e a mina, portanto a questão é melindrosa. Resolve-a o projecto que se discute? Ora que ninguem o ousará affirmar.

Examina a situação economica e fazendaria, e conclue dizendo que todos os esforços, todas as boas vontades, são infructiferas, e se vão perder no ministerio da fazenda, e isto desalenta, faz desapparecer todas as esperanças de saIvação.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Laranjo: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. que consulto a camara sobre se julga sufficientemente discutida a materia do artigo 2.º e seu paragrapho. = O deputado, José Frederico Laranja.

Vozes da esquerda: - Não póde ser, não póde ser. (Sussurro, apartes.)

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara e aos srs. deputados que occupem os seus logares.

O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que sejam lidos na mesa os nomes dos illustres deputados que ainda se achavam inscriptos sobre o artigo 2.° do projecto em discussão. = Avellar Machado.

O sr. Presidente: - Não é propriamente um requerimento ; é uma indicação que vou satisfazer.

Declaro que estavam inscriptos contra, os srs. Luciano Monteiro, Teixeira de Sousa, Teixeira de Vasconcellos e Mello e Sousa, e, a favor, os srs. conde de Burnay e Antonio Cabral.

Vae ler-se o requerimento do sr. Frederico Laranjo.

O sr. Mello e Sousa: - Eu tinha pedido a palavra.

O sr. Presidente: - Não ouvi. s. exa. acreditará que eu não deixaria de o inscrever se o tivesse ouvido.

Leu-se na mesa e foi admittido o requerimento do sr. Frederico Laranjo.

O sr. Presidente: - Vae votar-se.

O sr. Teixeira de Sousa: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer votação nominal. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Pergunto ao sr. deputado se requer votação nominal sobre qualquer das moções que estão sobre a mesa, ou sobre o artigo 2.°

Teixeira de Sousa: - O meu requerimento refere-se ao artigo 2.°

O sr. Conde de Burnay: - Visto estar inscripto e não ter podido usar da palavra, mando para a mesa uma proposta ao artigo 2.°, no uso do direito que me concede o regimento.

O sr. Presidente: - A ordem por que foram apresentadas as moções é esta, se não me engano e creio que não: a primeira é a do sr. Avellar Machado; a segunda do sr. Oliveira Matos, e a terceira do sr. Luiz Osorio.

Vae ler-se a do sr. Avellar Machado.

Poeta á votação, foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a do sr. Oliveira Matos.

O sr. Oliveira Matos (para um requerimento): - Peço a v. exa. que consulte á camara sobre se consente que eu retire a minha moção.

A camara annuiu.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do sr. Luiz Osorio.

Foi rejeitada.

Leu-se o artigo 2.°

O sr. Luciano Monteiro (sobre o modo de propor):- Se memoria me não trahe, o sr. conde de Burnay apresentou n´uma das sessões passadas uma proposta de emenda, ou substituição, como v. exa. quizer...

O sr. Presidente: -Tenho a observar ao sr. deputado que esse assumpto está prejudicado.

O Orador: - Essa proposta envolvia tambem alteração ao artigo 2.° Hoje, s. exa. mandou para a mesa uma proposta de emenda tambem ao artigo 2.° Pergunto a v. exa. sobre que versa a votação: é sobre a primeira proposta ou sobre a segunda? Eu já nada entendo d´isto.

O sr. Presidente: - Eu explico, e é facil entender.

Eu fui benevolo, devo dizel-o, admittindo as considerações do sr. deputado, pois que desde o momento em que se julga a materia discutida, não póde haver discussão. Não ha confusão, tudo é claro. Ha uma deliberação que data, se não me engano, do dia 16, no sentido de que todos os additamentos, substituições, ou qualquer que seja a denominação, sejam enviados com o projecto á commissão.

Assim, a emenda, ou o que quer que seja, que mandou para a mesa o sr. Burnay, está incluida na deliberação tomada, e por isso tem de ser enviada á commissão conjunctamente com quaesquer outras que se apresentem, para ahi serem consideradas e formulado o respectivo parecer.

Portanto, a approvação do artigo 2.° é sem prejuizo da emenda, que ha de ser considerado opportunamente. Se o sr. deputado não acceita as minhas indicações, póde mandar o seu requerimento.

Devo dizer á camara a rasão por que não a consultei sobre a proposta do sr. conde de Burnay. Desde que a camara deliberou que todas as propostas de qualquer natureza fossem á commissão, as reputava admittidas. Entretanto, julgo conveniente ler-se a proposta.

Leu-se na mesa.

É a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 2.° se limite ao maximo de seis mil setecentos e cincoenta contos de réis a importancia que das receitas das alfandegas fica especialmente consignada ao serviço da divida externa a cargo do thesouro.

Proponho mais que ao mesmo artigo 2.° só acrescente o seguinte paragrapho:

«As consignações e cobranças deverão representar em cada semana uma prestação da 52.º parte da somma necessaria ao serviço total da divida externa a que se refere a presente lei, de modo que os vencimentos de cada trimestre fiquem assegurados no estrangeiro em devido tempo.

«O saldo da somma consignada que em cada semana sobejar, depois de cobrada a respectiva prestação, reverterá desde logo para o thesouro. = Conde de Burnay, deputado por Pombal.»

Para a commissão de fazenda.

O sr. Presidente; - Vae votar-se, o artigo sem prejuizo, como já disse, d´esta emenda os de quaesquer outras propostas enviadas á commissão.

Procedeu-se á chamada.

Disseram approvo, os srs.: Abel da Silva, Adriano Anthero, Alexandre Paes do Amaral, Alfredo Cesar de Oliveira, Oliveira Pacheco, Eduardo Villaça, Antonio Paes do Amaral, Chaves Mazziotti, Arnaldo Guedes Rebello, Arthur Montenegro, Augusto José da Cunha, Carlos José de Oliveira, Conde do Alto Mearim, Conde de Burnay, Conde de Silves, Elvino de Brito, Eusebio Nunes, Veiga Beirão, Mattoso Côrte Real, Dias Costa, Francisco Machado, Vilhegas do Casal, Ressano Garcia, Gaspar Ribeiro, Henrique Kendall, Abreu Lima, Abel da Silva Fonseca, João Antonio de Sepulveda, Ribeiro Coelho, João de Mello, Ferreira da Fonseca, Joaquim Veiga, Joaquim Tello, Ornellas de Matos, Simões Ferreira, Fortuna Ro

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SESSÃO N.º 23 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1898

sado, Correia do Barros, Franco Frazão, Crua Caldeira, Abreu Castello Branco, Frederico Laranjo, José Maria de Alpoim, Oliveira Matos, Mathias Nunes, Lourenço Cayola, Luiz José Dias, Moreira Junior, Martinho Tenreiro, Visconde de Melicio, Carlos Ferreira, Manuel Telles de Vasconcellos, Eduardo José Coelho.

Disseram rejeito, os srs.: Teixeira de Sousa, Cabral Moncada, Jacinto Candido. Teixeira de Vasconcellos, Mello e Sousa, Avellar Machado, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Malheiro Reymão, Luciano Monteiro, Coelho de Magalhães, Luiz Osorio, Dantas Baracho.

Ficou portanto, approvada o artigo 2.º por 52 votos contra 13.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é, na primeira parte, a discussão do projecto sobre a convenção sanitaria e, na segunda parte, a continuação da discussão do projecto n.º 40 e em seguida o projecto n.º 9, sobre a liberdade de imprensa.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas vinte e cinco minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa n´esta sessão

Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro das obras publicas

Proposta de lei n.° 10-G

Senhores. - Em 29 de outubro de 1888 celebrou o governo, representado pelo ministro da obras publicas, commercio e industria, o conselheiro Emygdio Julio Navarro, com a companhia das aguas de Lisboa, representada pelo presidente da sua direcção, o dr. Carlos Zeferino Pinto Coelho, um contrato que teve por fim regular alguns pontos duvidosos ou menos claros do contrato de 27 de abril de 1867, resolver diversas reclamações apresentadas pela companhia, prover á construcção de algumas obras complementares do abastecimento de agua em Lisboa, é liquidar os excessos de consumo, tanto de futuro como de preterito, estabelecendo-se com clareza as regras que devem reger as relações entre o governo e a companhia das aguas de Lisboa.

Foi cumprido este contrato integralmente pelas duas partes até 1890, completando a companhia algumas das obras a que por elle se obrigara, e achando-se outras muito adiantadas.

Em 1891 levantaram-se, porém, duvidas, no espirito do ministro e secretario d´estado das obras publicas, commercio e industria, sobre a legalidade d´aquelle contrato, por lhe parecer que elle modificava algumas das disposições essenciaes do contrato de 1867, e que por isso precisava de sancção parlamentar, visto que este ultimo tambem tinha sido approvado pelo poder legislativo.

A procuradoria geral da corôa e fazenda, ouvida sobre o assumpto, opinou no mesmo sentido.

Deixou, portanto, o governo de cumprir desde então na sua integridade o contrato de 29 de outubro de 1888, especialmente quanto ao pagamento a companhia da liquidação pelos excessos de consumo, e a companhia pela sua parte, deixando de ter os recursos com que contava em vista do referido contrato, não póde ainda concluir as obras que se obrigou a construir.

Os diversos governos que se tem succedido não podendo dar execução ao contrato de 1888, entenderam, porém, que era de justiça, em quanto se não accordasse na maneira de liquidar definitivamente e pagar o excesso de consumo, abonar semestralmente á companhia uma quan-
tia que a habilitasse a satisfazer regularmente o coupon das suas obrigações, e assim o têem feito.

Este estado de duvida e de incerteza não póde, nem deve, porém, continuar. Contra elle tem reclamado a companhia por diversas vezes, pedindo o cumprimento do contrato de 1888, e prestando se mesmo a fazer n´elle algumas alterações, comtanto que ficassem bem definidas as suas relações com o estado.

Alguns dos meus antecessores procuraram, com effeito, chegar a um accordo com a companhia, e, o actual governo, aproveitando os trabalhos anteriores, pôde chegar a fixar as bases de uma nova convenção a effectuar com a companhia das aguas de Lisboa, a qual, uma vez realisada, substituirá para todos os effeitos o mencionado contrato de 29 de outubro de 1888, e porá ponto por completo a todas as duvidas e divergencias levantados até o presente.

São poucas as alterações que se fazem a este contrato: algumas de pequena importancia, só para harmonisar ao disposições da nova convenção com a data em que for celebrada, e outros mais importantes, mas todas em favor do estado.

Assim no artigo 5.º do contrato de 1888 preceituavam que a companhia receberia o valor de certas obras quando elles passassem para a posse do governo ou da camara municipal de Lisboa; pelas bases agora apresentadas aquelle embolso só se effectuará quando o estado usar do direito de remissão.

No § 4.º do artigo 12.° do contrato de 1888 dizia-se que os excessos de consumo seriam pagos á rasão de 100 réis o metro cubico; segundo as bases actuaes o excedente sobre um volume de 1.500:000 metros cubicos é pago por preços descendentes de 10 réis para cada 200:000 metros cubicos, até attingir o preço minimo de 50 réis para o excedente de 2.300:000 metros cubicos.

Pelo contrato de 1888 o saldo pelo excesso de consumo, sendo devido pelo governo, deveria ter pago em oito prestações semestraes (& 6.º do artigo 13.°); segundo as novas bases este pagamento não poderá ser feito em menos de vinte e seis prestações, tambem semestraes. Finalmente, é o governo interessado nos lucros da companhia, quando estes excederem 6 por cento.

São importantes todas estas vantagens sobre o contrato de 1888, e por isso e porque é indispensavel regular as relações entre o governo e a companhia das aguas de Lisboa, propomos á vossa apreciação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° É auctorisado o governo a celebrar com a companhia das aguas de Lisboa um contrato, nos termos das bases annexas a esta lei e que d´ella fazem parte.

& unico. A camara municipal de Lisboa inscreverá annualmente no seu orçamento, como despesa obrigatoria, a verba necessaria para occorrer ao pagamento que lhe compete effectuar nos termos das bases 12.º, § 9.°, das bases annexas a esta lei, relativamente á conta de excesso do consumo que respeita ao anno civil immediatamente anterior ao da elaboração do orçamento municipal.

Art. 2,° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 28 de fevereiro de 1898. = Augusto José da Cunha.

Bases a que se refere esta proposta de lei

Base 1.º

O tempo decorrido desde o dia 2 de abril de 1873 até o dia 30 de outubro de 1880 não será contado, nem no praso de noventa e nove annos, fixados na condição 10.º do contrato de 27 de abril de 1867, nem nos demais prasos, que a esse se referem, nas condições 12.º, 18.º, 17.º, 18.º, 19.º e 28.º do mesmo contrato,

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§ unico. A companhia acceita esta eliminação de praso como indemnisação do prejuizo, que soffreu pela demora do governo no cumprimento da clausula 12.º do citado contrato, e desisto de qualquer outra indemnisação, a que porventura tivesse direito.

Base 2.º

A companhia obriga-se a executar as obras abaixo de signadas, tomando a seu cargo a despesa já feita com ellas e a que ainda for necessario fazer para sua completa execução:

1.° Construcção de um grande reservatorio para 120:000 metros cubicos de agua em Campo de Onrique;

2.º Construcção de um compartimento para mais 6:000 metros cubicos de agua, junto do reservatorio do Pombal;

3.° Construcção de um novo reservatorio para 4:500 metros cubicos de agua no alto de Santo Amaro;

4.° Estabelecimento das canalisações necessarias para ligação do grande reservatorio de Campo de Ourique com o canal do Alviella e com o aqueducto das aguas livres, e para ligação do mesmo reservatorio e dos outros dois do Pombal e de Santo Amaro com a parte da canalisação geral que houverem de servir;

5.º Construcção de um syphão de ligação do reservatorio da Veronica com o da Patriarchal, que em ambos mantenha a agua proximamente á mesma altura;

6.° Collocação da quarta machina nos Barbadinhos;

7.° Collocação, junto do reservatorio do Arco da machina ou machinas elevatorias necessarias para d´esse reservatorio elevar ao Pombal, approximadamente, 7:000 metros cubicos de agua em cada vinte e quatro horas,

Base 8.º

As obras mencionadas na base antecedente serão executadas na conformidade dos projectos approvados pelo governo, e deverão estar concluidas dentro do praso de quarenta e oito mezes, a contar da data em que o novo contrato for celebrado entre o governo e a companhia das aguas de Lisboa.

Base 4.º

Se a companhia não concluir as referidas obras dentro do praso fixado na base antecedente poderá o governo impor-lhe a multa de 30$000 réis por cada dia de demora.

E incorrendo ella n´essa multa durante duzentos dias successivos ou quatrocentos dias interpolados, poderá o governo tomar conta das obras não concluidas e acabal-as por conta da companhia, subsistindo sempre n´esse caso a multa diaria até que as obras se concluam.

Base 5.º

Se em qualquer tempo o estado ou o municipio usarem do direito de remir a concessão, nos termos da condição 17.º do contrato de 27 de abril de 1867, um ou outro, conforme for este ou aquelle para quem haja de passar a posse, administração e fruição de todas as obras e aguas do abastecimento de Lisboa, pagará previamente á companhia o valor que tiverem as obras mencionadas nos n.ºs 1.º, 2.º, 3.° e 4.° da base 2.º, no estado em que se acharem.

§ l.º Findo, porém, o praso da concessão, a camara municipal ou o governo entrará immediatamente na posse, administração e usufruição d´essas obras, sem indemnisação alguma para a companhia.

§ 2.° As obras mencionadas nos n.ºs 5.°, 6.° e 7.° da mesma base 2.º ficam sujeitas às condições 17.º e 18.º do contrato de 27 de abril de 1867.

Base 6.º

As obras mencionadas na base 2.º bem como todo o prolongamento da canalização geral de ferro da cidade, que a companhia tem feito desde o acabamento do canal do Alviella, ou fazer de hoje em diante, gosarão de todos os beneficios e ficarão sujeitas a todos os onus estipulados no contrato de 27 de abril de 1867 para todas as obra mencionadas no mesmo contrato, com as modificações estipuladas nas bases precedentes.

Base 7.º

A liquidação do terço gratuito, que, pela clausula 11.° do contrato de 27 de abril de 1867, pertence ao governo, far-se-ha nos termos seguintes.

§ 1.° As aguas do Alviella são computadas em 30:000 metros cubicos diarios, conforme a memoria que acompanhou o projecto do canal definitivamente approvado pela portaria de 3 de outubro de 1871.

Se a companhia, porém, em qualquer epocha trouxer pelo canal mais de 30:000 metros cubicos, esse excesso ficará tambem sujeito ao terço.

§ 2.° As aguas orientaes são computadas em 2:400 metros cubicos diarios.

§ 3.° As aguas livres, as da antiga companhia, as ao aqueducto das Francezas e a dos particulares, comprehendidas todas sob a denominação de aguas altas, são computadas na media diaria, resultante das medições que se fizerem, uma na primeira e outra na segunda quinzena de cada mez.

§ 4.° Da totalidade d´estas aguas se abaterá diariamente:

1.° A quantidade necessaria para aquecer as caldeiras de vapor em cada uma das machinas elevatorias, que trabalharem n´esse dia, e para alimentar o condensador das machinas que o tiverem, para o que está feito pela companhia e approvado pelo governo o calcule da quantidade por cavallo e por hora de trabalho, que demanda cada uma;

2.º 1:000 metros cubicos para evaporação, perdas, fugas e descarga de canos;

3.° E abater-se-ha extraordinariamente A agua, que por impedimento de força maior não poder chegar aos reservatorios, ou que por turva ou barrenta for mister deitai fóra.

§ 5.° Do saldo restante d´estas aguas é que pertence um terço ao governo e pertencem os outros dois terços á companhia.

§ 6.° Fica salvo, porém, o direito do governo ao terço de quaesquer outras aguas, que a companhia introduza, no uso da faculdade que lhe concede o n.º 9.° da condição 10.º do citado contrato.

§ 7.. Fica d´este modo fixada a intelligencia das condições 3.ª e 11.° do mesmo contrato.

Base 8.º

O consumo geral de agua em cada mez avaliar-se-ha do modo seguinte:

§ 1.° O consumo da agua do Alviella - pelo que as machinas dos Barbadinhos elevarem n´esse mez.

§ 2.° O consumo das aguas orientaes - pela somma de quantidade de agua, que mensalmente correr nos chafarizes alimentados por essas aguas, junta com a que no mesmo mez for elevada pelas machinas daPraia,

§ 3.° O consumo das aguas altas pela media das medições quinzenaes de cada mez, conforme o & 3.° da base antecedente.

§ 4.° Da somma das aguas d´estas tres origens se deduzirá o augmento que os reservatorios mostrarem no fim de cada mez; e se em vez de augmento sofrerem diminuição, esta se juntará á somma do consumo.

§ 5.° Da totalidade consumida se deduzirão:

1.° 1:000 metros cubicos diarios para evaporação, fugas, perdas e descargas dos canos;

2.° A agua necessaria para aquecer as caldeiras e alimentar o condensador (se o houver) da machina ou machinas do Arco, nos dias em que trabalharem.

§ 6.° O resto que em cada mez resultar dos calculos precedentes, será o consumo geral util d´esse mec.

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SESSÃO N.º 23 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1898 389

Base 9.º

A applicação e divisão do terço gratuito do governo far-se-ha nos seguintes termos :

& 1.º Os estabelecimentos publicos e de beneficencia com direito a agua gratuita são aquelles a quem o governo a concedeu pela portaria de 31 de dezembro de 1894; e a quantidade de agua que constitue a dotação de cada um, é tambem a que respectivamente lhes está fixada na tabella que faz parte d´essa portaria.

§ 9.º Os chafarizes de fóra da antiga circumvallação da Lisboa, que antes da introducção das aguas do Alviella, eram abastecidos pelos aqueductos das Aguas Livres, receberão tambem do terço gratuito a quantidade de agua que lhes está fixada nas portariam de 12 de abri de 1882 e 18 de março de 1892.

& 3,º Os chafarizes orientaes receberão igualmente pelo mesmo terço a agua que constitue a sua dotação.

§ 4.° O governo poderá alterar, para mais ou para menos, esta distribuição, quer ao numero dos comtemplados, quer nas respectivas dotações ; mas essa alteração só se tornará effectiva quarenta e oito horas depois da companhia receber a portaria que a ordenar.

& 5.º Os estabelecimentos ou particulares, que são proprietarios de agua, continuarão a receber tambem pelo terço gratuito, conforme o § 3.° da condição 11.º do contrato de 27 de abril de 1867, a agua que lhes pertence por contratos especiaes feitos até á data do mesmo contrato com a camara municipal de Lisboa.

§ 6.° A restante agua do terço constitue a dotação da camara municipal de Lisboa, e, na parte em que depende de acto da companhia, será distribuida conforme as disposições existentes da mesma camara, e as que esta de futuro tomar com auctorisação do governo, e communicar á companhia, mas estas ultimas só serão effectivas quarenta oito horas depois da companhia receber o competente officio de requisição.

§ 7.° A distribuição feita, quer pelo governo, quer pela camara municipal de Lisboa, será obrigatoria para a companhia, nos termos, porém, do contrato de 27 de abril de 1867 e dentro dos limitas n´elle fixados.

Base 10.º

O fornecimento de agua aos usos publicos, aos usos municipaes e aos usos particulares e sua contagem estão sujeitos ao regulamento de 30 de outubro de 1880, e muito especialmente ao disposto nos titulos 3.°, 4.° e 5.° d´esse regulamento, em tudo o que se não oppozer ás presentes bases.

§ 1.º O fornecimento aos estabelecimentos publicos e de beneficencia, a que se refere o & 1.° da base antecedente, far-se-ha por contador alugado da companhia.

§ 2.° O fornecimento aos chafarizes, a que se referem os §§ 2.° e 3.º da mesma base, far-se-ha por torneira reguladora.

& 3.º O fornecimento aos proprietarios de agua, a que se refere o § 5.º da mesma base, far-se-ha por contador alugado da companhia, ou por torneira reguladora ao aqueducto.

§ 4.º Todos estes fornecimentos serão contados mensalmente, e a somma da agua fornecida a todos elles constituirá, o fornecimento a usos publicos n´esse mez.

& 5.º Não se contará, porém, para este effeito a agua que os proprietarios de agua tiverem gasto, alem da que pelos seus contratos! Ihes pertence.

§ 6.º Não se Contará tambem para o mesmo effeito a agua que os estabelecimentos de beneficencia, e caridade, não administrados pelo estado, tiverem gasto alem da dotação que lhes tenha sido concedida.

Este excesso será por elles pago todos os mezes á companhia.

& 7.º Tanto os estabelecimentos publicos e de beneficencia, como os proprietarios de agua que tiverem contador, pagarão mensalmente o aluguer do respectivo contador á companhia.

& 8.° Finda a contagem de cada mez, formulará a companhia a conta de cada estabelecimento publico ou de beneficencia, com excepção dos designados no & 6.º d´esta base, e a remetterá, tambem mensalmente, ao fiscal technico do governo.

§ 9.° O fornecimento de agua aos usos municipaes é dispensado de contador, e liquidar-se-ha conforme o disposto na base seguinte.

§ 10.° A companhia obriga-se a sujeitar todos os seus consumidores particulares, e todos os seus proprios estabelecimentos a contador.

Base 11.º

A liquidação do consumo municipal far-se-ha mentalmente e nos termos seguintes:

1.º Do consumo geral, util de cada mez a que se refere o § 6.° da base 8.º, se deduzirá:

l.º A agua consumida nos usos publicos, liquidada conforme os §§ 4.º, 5.º e 6.º da base antecedente;

2.° A agua no mesmo mez vendida pela companhia, quer aos proprietarios de agua ou aos estabelecimentos de beneficencia ou caridade não administrados pelo estado, conforme os citados §§ 5.° e 6.°, quer aos demais consumidores particulares;

S.º A agua no mesmo mez consumida pela companhia em todos os seus estabelecimentos, com deducção, porém, da do n.° 1.° do § 4.º da base 7.º

§ 2.° O resto, que do consumo geral util de cada mez ficar liquido, depois do feitos os abatimentos ordenados no paragrapho precedente, será o consumo municipal d´esse mez.

Base 12.º

A liquidação e pagamento do excesso de consumo publico e municipal, far-se-ha nos termos seguintes:

§ 1.° Ao consumo municipal de cada mez liquidado conforme a base precedente, juntar-se-ha o consumo publico do mesmo mez, liquidado conforme os §§ l.° a 6.° da base 10.ª e a somma d´essas duas parcellas será o total consumo publico e municipal d´esse mez.

§ 2.° Nos mezes, em que a somma d´esses dois consumos não exceder o terço do governo, liquidado em referencia a esse mez, como fica estabelecido na base 7.°, não haverá excesso de consumo.

§ 9.° Nos mezes, em que o terço for inferior á somma d´aquelles dois consumos, a differença constituirá o excesso de consumo d´esse mez.

& 4,° Se havendo em qualquer mez excesso de consumo acontecer que tambem o consumo publico liquidado conforme os §§ 1.° a 6.° da base 10.º ultrapasse a totalidade dos consumos respectivamente auctorisados, este excesso do consumo publico será rateado entro os diversos estabelecimentos interessados, pela fiscalisação technica do governo, o qual logo em seguida remetterá as respectivas notas á companhia, para esta cobrar de cada um d´esses estabelecimentos a parte que lhe couber na rasão de 100 réis cada metro cubico.

& 5.º O excesso de consumo publico em qualquer mez que não for satisfeito directamente á companhia pelos estabelecimentos publicos, junto ao excesso de consumo municipal, constituirá o excesso total de consumo n´esse mez.

§ 6.° A somma dos excessos de consumo nos differentes mezes do anno constitue o excesso de consumo d´este anno, que será pago á companhia á rasão de 100 réis por metro cubico até o votante de 1.500:000 metros cubicos, e o excedente a este volume por preços decrescentes de 10 réis para cada 200:000 metros cubicos, até attingir o preço minimo de 50 réis para o excedente a 2.300:000 metros cubicos.

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390 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 7.° A companhia formulará, no primeiro de cada anno, a conta d´esse excesso com referencia ao anno anterior e remettel-a-ha até 1 de abril ao fiscal technico do governo, o qual, com a sua informação, a submetterá á approvação do governo, pelo ministerio das obras publicas, até 15 d´esse mez, precedendo previamente a todos os exames, que julgar uteis, e ouvindo a companhia sobre quaesquer duvidas que se lhe offereçam.

§ 8.° O governo proferirá até o fim de maio a sua decisão sobre a conta, approvando-a ou não, no todo ou em parte, conforme julgar justo.

§ 9.° A conta approvada n´este praso será paga pelo governo á companhia até a importancia de 150:000$000 reis, e o restante da mesma conta será pago á companhia pela camara municipal de Lisboa. O pagamento que incumbe ao governo será feito em duas prestações iguaes, uma em 1 de julho e outra em 14 de dezembro do anno immediato áquelle a que se refere o excesso de consumo.

O pagamento que incumbe á camara municipal será feito tambem em duas prestações, nas mesmas datas do anno immediato áquelle em que se haja liquidado o excesso de consumo, nos termos da presente base.

§ 10.° Se no mesmo praso a conta for contestada pelo governo no todo ou em parte, a contestação será devolvida ao poder judicial, deduzindo ahi a companhia o seu direito contra o ministerio publico, que poderá embargar com qualquer dos fundamentos mencionados nos n.ºs 2.°, 3.º e 4.° do artigo 60.° do regulamento de 30 de outubro de 1880, na parte applicavel às contas de agua, ou com o fundamento de não estar conforme com o estabelecido n´estas bases; seguindo-se em tudo o mais os termos do processo ordenado nos artigos 61.° e seguintes do mesmo regulamento.

§ 11.° Se a contestação da conta for só parcial, considerar-se-ha approvada a conta no restante, e será esta importancia paga á companhia no dia 1 de julho d´esse anno; e o resto, conforme a decisão judicial, no dia 14 de dezembro seguinte.

§ 12.° Sá a contestação for de toda a conta, a importancia que a final for liquidada pela sentença será paga á companhia até o decimo dia, contado d´aquelle em que a companhia apresentar no ministerio das obras publicas certidão da sentença passada em julgado.

§ 13.° Todos estes pagamentos serão feitos nos termos prescriptos no § 9.° d´esta base.

§ 14.º A conta sobre que o governo não proferir decisão dentro do praso fixado no § 8.°, considerar-se-ha approvada para o effeito do pagamento se realisar conforme o § 9.°; mas o governo poderá ainda, até o fim de agosto d´esse anno, communicar á companhia qualquer contestação, para que a companhia promova a decisão judicial d´ella, conforme o § 10.°; e qualquer abatimento que judicialmente se ordenar será encontrado nos primeiros pagamentos que o governo e a camara tiverem de fazer á companhia, respectivamente na parte que ao governo e á camara couber no referido abatimento.

Base 18.º

A liquidação do excesso de consumo publico e municipal, relativo aos annos de 1884 a 1896, será feita por arbitros, conforme o disposto na condição 25.º do contrato de 27 de abril de 1867.

§ 1.° Para esta liquidação terão os arbitros em vista, alem das condições do citado contrato, das presentes bases e das disposições do regulamento de 30 de outubro de 1880, na parte que possa ser-lhe applicavel, as avenças, a cujo exame farão proceder no escriptorio da companhia, as liquidações do excesso de consumo feitas até 1896, e quaesquer outros elementos que as partes lhes subministrarem ou elles requisitarem.

§ 2.° Na sua decisão o tribunal arbitrai, não só resolverá se em cada um dos treze annos de 1884 a 1896 houve excesso, mas decidindo que o houve, procederá desde logo á liquidação d´elle, encontrando no que assim liquidar as diversas quantias pagas pelo governo á companhia por conta de tal excesso ou em divida pela companhia ao governo.

§ 3.º Este saldo será pago pelo governo á companhia em prestações semestraes, a primeira a um anno da data da sentença arbitral e as subsequentes de seis em seis mezes da data do vencimento da primeira.

§ 4.° As primeiras seis prestações serão de 15:000$000 réis cada uma e as restantes, cujo numero não será inferior a vinte, serão de 25:000$000 réis cada uma, se o saldo liquidado contra o governo, deduzidas as seis primeiras prestações, for superior a 500:000$000 réis, e no caso contrario serão iguaes a um vigesimo d´esse saldo.

§ 5.° Se dois annos depois da data d´este contrato a effectuar com a companhia das aguas de Lisboa a sentença arbitral não estiver proferida, o governo pagará á companhia em cada semestre, por conta do que houver de liquidar-se, uma prestação de 15:000$000 réis nas epochas determinadas no § 9.° da base 12.º, sendo estas prestações levadas em conta na liquidação a que se refere o § 2.° d´esta base.

§ 6.° Se em qualquer anno, a quantia que o governo tiver de pagar á companhia por excesso de consumo relativo ao anno anterior não attingir 150:000$000 réis, e a companhia for credora do governo por excessos de consumo anteriores a 1897, o governo por conta d´este credito, mas sómente quanto n´elle couber, completará a mencionada quantia de 150:000$000 réis.

Este pagamento complementar não affectará, porém, o montante de cada uma das prestações semestraes reguladas nos paragraphos antecedentes, emquanto elle couber dentro do referido credito.

§ 7.° O pagamento complementar a que se refere o paragrapho anterior será feito em duas prestações iguaes nas datas fixadas no § 9.° da base 12.º para o pagamento que incumbe ao governo por excesso de consumo publico e municipal.

Base 14.º

Nenhum contador será empregado na contagem da agua sem que o modelo respectivo seja approvado nos termos seguintes:

§ 1.° O pedido de approvação será acompanhado de um exemplar do contador e da sua memoria descriptiva, com especial designação do methodo da sua aferição, da cidade ou cidades em que estiver empregado, e dos resultados colhidos pela experincia do seu emprego.

§ 2.° O exame e resolução d´este pedido será commettido a um jury, composto de dois vogaes nomeados pela camara municipal, de outros dois nomeados pela companhia, e de um, que será o presidente e com voto de desempate, nomeado pelo governo; os quaes procederão, juntos ou separados, aos exames que considerarem uteis, e a final concederão, ou não, a approvação pedida.

§ 8.° D´esta decisão haverá recurso para o governo, que resolverá, ouvido previamente o conselho superior de obras publicas e minas.

§ 4.° Esta approvação poderá ser retirada, logo que a experiencia demonstre que o contador não corresponde aos seus fins, seguindo-se para esse effeito o mesmo processo estabelecido nos tres paragraphos precedentes.

§ 5.° A approvação será communicada pelo ministerio das obras publicas á camara municipal e á companhia, com designação especial do methodo adoptado para a respectiva aferição, e bem assim se communicará á camara municipal e á companhia a deliberação pela qual se retirar a ap-provação anteriormente concedida.

Base 15.º

A companhia publicará no Diario ao governo e em mais dois jornaes diarios de Lisboa o modo pratico pelo qual

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392 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

devidamente auctorisada pela sua assembléa geral extraordinario.

$ unico. Realisado que seja este contrato, entrará desde logo em pleno vigor, e será applicavel ao anno findo de 1997.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 20 de fevereiro de 1898. = Augusto José da Cunha.

Representação

Dos habitantes da freguesia da Pederneira, pedindo a restauração do antigo concelho da Pederneira.

Apresentada pelo sr. deputado Francisco José Machado, o devendo ter destino igual a um projecto de lei, sobre o mesmo assumpto, que ficou para segunda leitura.

Justificações de faltas

Declaro que, por motivo justificado, deixei de comparecer a algumas sessões d´esta camara. = O deputado, Oliveira Pacheco.

Por motivo de doença não tenho comparecido as sessões da camara. = M. Espregueira.

Declaro que faltei a algumas sessões d´esta camara por motivo justo. = Jacinto Candido.

Participo a v. exa. e á camara que, por motivo de doença, faltei á sessão do dia 26. = J. A. Correia de Sarros.

Declaro que faltei às sessões de 24 é 25 do corrente, por motivo de saude. = O deputado, Luiz José Dias.

Declaro que o sr. deputado Adolpho Guimarães não comparece á sessão de hoje e a outras mais, por motivo justificado. = Teixeira de Vasconcellos.

Para a secretaria.

O redactor = Barbosa Colen.

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