O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 648

[648]

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d´Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão remetter ao Governo a felicitação inclusa que a camara da villa da Ribeira Grande na ilha de S. Miguel dirige a El-Rei com sobrescrito ás Cortes.
Deus guarde a V. Ex.a Lisboa Paço das Cortes 30 de Janeiro de 1883. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes precisão de que lhes sejão transmittidas com a possivel brevidade as informações necessarias sobre o incluso requerimento de Manoel da Costa, negociante do Pará. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 30 de Janeiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes resolvem que lhes sejão transmittidos os seguintes esclarecimentos: 1.° em que anno fez o Barão de Teixeira o emprestimo de 800:000$000 réis ao thesouro, e com que condições: 2.º que qualidade de moeda emprestou, e se he verdade haver entrado para este emprestimo no thesouro com letras do comissariado, vales, ou outros semelhantes titulos. 3.º a ter elle entrado com os ditos titulos, que differença fazia a esse tempo o seu valor real do nominal. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade
Deus guardo a V. Exa. Lisboa Paço das Cortes 30 de Janeiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes resolvem que procedendo-se sem demora ás averiguações necessarias em todas as repartições pelas quaes no thesouro entrão rendas de qualquer natureza que sejão, se remettão com urgencia ás Cortes os seguintes esclarecimentos: 1.° quaes são as execuções correntes em todas as referidas repartições: 1.° quaes são as execuções que correm por consignações ou por quotas: 3.º quaes são as execuções que se tem mandado suspender por portarias, e quaes são os motivos detaes suspensões no caso que existão: 4.° uma relação exacta de todas as dividas das quaes ainda se não relaxarão as contas correntes, ou as ordens para se fazerem os sequestros, e se promoverem as cobranças, com os motivos de isto assim se haver praticado: 5.° (em relação separada) quaes são os superintendentes das decimas do reino, que não tem dado contas, com as rasões porque o thesouro até a gora não lhas tem tomado, e tem deixado de segurar estas dividas. O que V. Exa. levará ao conhecimento de sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Lisboa Paço das Cortes 30 de Janeiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

lllustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes resolvem, que lhes sejão transmittidas informações á cerca das quantias que do cofre das obras da barra de Aveiro tem vindo para o thesouro publico, e porque razão não vem incluidas no orçamento debaxo do titulo depositos que se hão de restituir. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Lisboa Paço das Cortes 30 de Janeiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Gonçalves de Miranda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes precisão de que lhes sejão transmittidas as seguintes informações: 1.° a data em que se apresentou no regimento de infanteria N.º 23. a sentença proferida no supremo concelho de justiça em 8 de Janeiro de de 1820, contra o alferes João Antonio da Moita com copia de todos os officios, e ordens de que foi acompanhada: 2.º certidão de assentamento de praça do mesmo alferes com todas as notas e observações que tiver no livro de registo do regimento. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Lisboa Paço das Cortes 30 de Janeiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DE 31 JANEIRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Margiochi, leu-se e approvou-se a acta da antecedente.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, que em execução da ordem da Cortes de 3 do corrente mez remette os documentos, consultas, e informações , que se achavão na junta do commercio, e conselho da fazenda relativos ao objecto de que trata o requerimento de Luiz Antonio Megre. Mandou-se á Commissão que requereu as informações.
2. Um officio do Ministro dos negocios da fazenda , remettendo um officio do ouvidor de Macáo, Miguel Arriada Brum da Silveira, com um projecto para o introducção do anfião no imperio da China, e com outros papeis. Mandou-se á Commissão do Ultramar.
3. Uma felicitação da sociedade patriotica portuense. Foi ouvida com agrado.
4. Uma felicitação e offerecimento de preto e etapas que faz o sargento de milicias do regimento do Guimarães, José Manoel da Costa. Foi ouvida com agrado, e se mandou ao Governo para verificar o offerecimento.
O Sr. Deputado Pimento de Aguiar deu parte de doente; do que ficarão as Cortes inteiradas.
Feita a chamada, achárão-se presentes com Deputados , faltando com causa os Srs. Gomes Ferrão,

Página 649

[649]
Cruz e Sousa , Borges de Barros, Pessanha, Souta Moreira, Innocencio Antonio de Miranda, Fortunato Ramos, Accurcio das Neves: Corrêa da Serro, Manoel Antonio Martins, Pimenta de Aguiar, Marcos Antonio, Rodrigues Bandeira e sem causa o Sr. Rodrigues de Andrade.
Foi approvada a redacção do decreto para applicação da contribuição das estradas do Douro ás despezas da marinha.
O Sr. Pereira do Carmo leu uma indicarão a respeito do hospital das Caldas, propondo providencias a bem daquelle estabelecimento. Mandárão-se pedir as informações requeridas no primeiro artigo, e ficarão para segunda leitura os outros.
O Sr. Campos fez uma moção para que seja chamado a tomar assento em Cortes o Deputado Substituto pela provincia da Bahia, Francisco Elias Rodrigues da Silveira. Mandou-se á Commissão dos poderes.
O Sr. Freire fez uma moção para que se peção exclarecimentos ao Governo sobre a receita a despeza da mitra patriarcal, sua administração e empregados nesta, e sobre a administração do collegio de Santarem, e o actual emprego e quantidade de suas rendas. Mandou-se pedir exclarecimentos.
O Sr. Borges Carneiro participou que o Sr. Deputado Manoel Antonio Martins offerece oitocentos ou mais bois e vacas para o pronto aprovisionamento da cidade da Bahia, ficando para quando o Governo poder o pagamento da importancia da porção de que dispozer. Foi recebido com agrado o offerecimento, e se mandou remetter ao Governo para lhe dar a consideração que julgar conveniente.
Pastando-se á ordem do dia, leu o Sr. Derramado, por parte da Commissão de agricultura o seguinte

PARECER.

A Commissão de agricultura viu o officio do Ministro dos negocios do Reino, acompanhando uma representação da Commissão do terreiro sobre a descarga por deposito por ella concedida ao navio inglez Dispatch, e ao dinamarquez, Fenix, de generos cereaes, que o dito Ministro enviou a este augusto Congresso, para que se digne tomar em consideração o procedimento daquella administração, a fim de legitimar ou invalidar o principio de analogia em que se fundou.
A Commissão de agricultura, examinando a rerepresentação da Commissão do terreiro, e todos os documentos a que a mema se refere , achou que o principio de analogia em que se fundou o arcusado procedimento, he derivado da excepção concedida no paragrafo 3 do decreto de 7 do Junho de l821 , no unico caso de força irresistivel, justificando-se a necessidade de arribada no espaço de 24 horas.
A Commissão de agricultura reconhece a legitimidade de applicação de analogia, conforme os dictames do direito das gentes, sempre que se verifique o caso de força irresistivel; e por isso julga valido o procedimento da Commissão do terreiro a respeito do navio dinamarquez, Fenix, que entrou no porto de
TOM. I. LEGISLAI. II.

Lisboa por similhante accidente; mas julga illegal à applicação do dado principio ao navio inglez Dispatch, que navegava a sua carga directamente para este porto, onde sabia que era prohibida, e está convencida que uma tão abusiva applicação de paridade deixa a porta berta ao genero de contrabando mais ruinoso para toda a Nação portuguesa.
Parece portanto á Commissão de agricultura que as Cortes devem reconhecer valida a applicação do principio de analogia deduzido do paragrafo 3. do decreto de 7 de Junlho de 1821, provando-se os requisitos com que he applicavel; ordenando ao Ministro dos negocios do Reino, que assim o faça constar á Commissão do terreiro. Paço das Cortes 31 de Janeiro de 1823. - José J Ignacio Pereira Derramado; Francisco de Lemos Bettencourt; Carlos Honorio de Gouvêa
Durão; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrâo ; José de Sá Ferreira Santos do Valle; Francisco Joaquim Carvalhosa. Terminada a leitura , disse
O Sr. Annet de Carvalho: - Persuadia-me que a Commissão propunha, ou alguma interpretação de lei, ou alguma extensão de lei, ou que exigiria a responsabilidade de algum ministro; ou em uma palavra , que exercitaria alguma das attribuições que pertencem ás Cortes, mas nada disto faz; diz que he necessario , que as Cortes reconheção a validade do juizo. As Cortes não pertence o julgar; portanto deve mandar-se isto ao Governo, ou a quem pertencer.
O Sr. Bettencourt: - Se o illustre Preopinante visse o principio do parecer, não increpario a Commissão della o fazer por seu proprio arbitrio. Isto foi em consequencia de um officio do Ministro dos negocios do reino. Vem a ter o caso. Chegarão aqui dois navios carregados de trigo, forão mandados descarregar pela Commissão do terreiro; isto fez surpreza e murmuração publica: mandou o Ministro dos negocios do reino á Commissão que dissesse. a razão porque tinha feito infracção da lei, porque era contra a lei dos cereaes o mandar desembarcar estes generos cereaes. Respondeu a Commissão que ella tinha feito isto em consequencia dos proprietarios dos navios lhe requererem; o dinamarquez, a fim de o concertar, o que he permiltido pelo direito das gentes, o segundo porque tinha generos avariados, e que era necessario desetabarcalo; e que a Commissão dissera que isto se poderia fazer interpretando o artigo 8.º da lei de 7 de Junho de 1821. O Ministro não te satisfez com isto, e vem ás Cortes perguntar se em tal caso póde ser admittida a paridade de força maior, aquella que se admitiu a respeito das agoas ardentes, quando se determinou que só poderião ter descarga quando viessem em virtude de arribada. A Commissão de agricultura á vista disto mandou vir todos os documentos que estavão na Commissão do terreiro, e a final julga, que em adianto ao navio dinamarquez obrou bem interpretando a lei no caso de força maior, porque o navio com effeito veio arribado , e o justificou, está no caso da lei, mas o outro navio que veio directamente para este porto, e que quando carregou se diz que já tinha carregado os generos, diz que não está bem, e não póde ter lugar a paridade da lei; eis-aqui a ra-
Nnnn

Página 650

[ 650 ]

zão porque a Commissão deu o seu parecer, e me parece que o deu bem.
O Sr. Freire: - Ninguem tem clamado mais contra abusos de contrabandos do que eu, entretanto isto não he bastante para que eu queira agora que o Congresso vá ser juiz de uma causa particular. A Commissão foi bem até certo ponto, mas excedeu-se alguma cousa. He verdadeiro o principio que se diz de força maior, convenho em que se especifique a lei; o que não posso convir realmente, he que elle se applique, que a Commissão diga: O principio de força maior he applicavel a este caso; o navio tal foi obrigado por força maior, em consequencia a sua carga deve ser descarregada. Isto he julgar, e isto não pertence ás Cortes, nem póde jámais pertencer; por isso a minha opinião he, que se diga, o principio de força maior he applicavel a respeito das aguas-ardentes ou vinhos; amplia-se, ou deve-se ampliar a respeito dos generos cereaes, mas nada mais, porque applicala aos casos particulares, pertence aos Ministros.
O Sr. Derramado: - He justamente o que pertende o illustre Preopinante, o que a Commissão propõe no seu parecer; porque todo este se reduz a declarar que o principio de analogia he applicavel aos casos de força irresistivel; peço que se lêa o parecer, e vêr-se-ha que se o nobre membro nada mais deseja, deve ficar satisfeito,
Declarada a materia suficientemente discutida, poz-se a votos o parecer, e foi approvado.
Leu mais o Sr. Derramado por parte da mesma Commissão, os seguintes

PARECERES.

1.º A Commissão de agricultura examinou o officio do Ministro dos negocios do Reino, enviado ás Cortes na data de 21 do corrente, e que inclue uma consulta da companhia dos vinhos.
Expõe o Ministro, que tendo resolvido o Governo o preço regulador para a venda das aguas-ardentes, conformando-se com a consulta respectiva de 30 de Dezembro proximo passado, e declarando que elle fosse na fórma geral da lei metade em papel moeda, e metade em metal; occorre agora a duvida nascida do edital publicado pelo Governo Provisorio creado no Porto em data de 8 de Agosto de 1808, no qual se mandão pagar 20$000 réis metalicos pelo consumo de cada pipa de agoa-ardente, e como o dito edital se acha em seu vigor, não sabe a companhia se póde exigir os ditos direitos em metal, nem se deve; e os compradores podem igualmente entrar na mesma duvida : assim pedem que isto seja decidido.
A' Commissão parece, que a lei geral do Reino deve prevalecer, e não podia ser derogada por um edital provisorio, a que muito bem determinado está pelo Governo que o preço regulador seja na fórma da mesma lei metada em papel, e metade em metal.=
Paço das Cortes 25 de Janeiro de 1823. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão ; Francisco de Lémos Bettencourt ; José Ignacio Pereira Derramado; João Alberto Cordeiro da Silveira ; José de Sá Ferreira Santos do Valle.
2.º A Commissão de agricultura viu o officio do Ministro dos negocios do Reino, acompanhando a consulta do conselho de Estado sobre a representação do juiz de fóra de Cintra, acerca de certas duvidas que se lhe offerecerão na applicação da lei de 6 de junho de 1822, a varios artigos do antigo foral daquella villa, sobre as quaes, havendo consultado o conselho da fazenda da ex-Rainha, duvidou tambem cumprir as suas decisões, por as julgar pouco conforme, á letra e espirito da citada lei. A Commissão examinou a consulta do conselho de Estado, que achou as duvidas do juiz de fóra recorrente bem fundadas, e foi de parecer, que se remettessem ao poder legislativo para fixar sobre ellas o genuino sentido da precitada lei. A'Commissão, depois de bem examinadas as propostas duvidas (que terá a honra de lêr para informação da assemblea), parece:
Que o juiz de fora de Cintra obrou muito bem em não cumprir as decisões do conselho da fazenda da ex-Rainha, que além de figurar como parte no negocio em questão, nunca seria competente para interpretar a lei; que esta he clara, e mui sufficiente para resolver todas as hypotheses, que contem as duvidas offerecidas, a quem se dér á pesa de confrontar o seu texto com a letra do foral, e ord. de liv. 2.' tit. 33; e que nestes termos a resolução das Cortes ao officio do Ministro dos negocios de Reino, que deu, materia a este parecer, deve reduzir-se o mandar observar a lei de 5 de Junho do 1822.
Paço das Cortes 24 de Janeiro de 1813. - José de Sá Ferreira Santos do Valle ; José Ignacio Pereira Derramado ; Francisco Joaquim Carvalhosa : Antonio Lobo Barbosa Ferreira Teixeira Girão ; Francisco de Lémos Bettencourt ; João Alberto Cordeiro da Silveira.
Forão ambos approvados.
O Sr. Gyrão leu um parecer da Commissão das artes sobre os requerimentos de Custodio José da Costa Braga, fabricante do tecidos de algodão e lã, que pede subsidios pecuniarios para a continuação de uma nova fabrica de que foi erector, e por concluir o parecer com um projecto de decreto ficou para segunda leitura.
Leu mais o Sr. Gyrão, por parte da mesmo Commissão, os seguintes

PARECERES.

1.° A Commissão das artes e manufacturas examinou o requerimento das tres corporações dos fabricantes de seda, denominados do largo, estreito, o meias, os quaes pedem ao soberano Congresso lhe dê as necessarias providencias para evitar os contrabandos ; pois que estes lhe causão tão notavel prejuizo, que não podem sustentar-se de seu trabalho, por não poderem vender as suas obras.
A Commissão reconhece que não são precisas medidas legislativas para atalhar estes males, cujas caausas são bem dificeis de remover, antes está legislado sobejamente a este respeito, como se vê dos muitos avisos, e até ordens das Cortes Constituintes que os mesmos supplicantes juntão por copia; e assim nada

Página 651

[651]

mais ha a fazer senão excitar o zelo do Governo sobre tão importante objecto, esperando do mesmo que use dos meios que tem á sua disposição para atalhar quanto puder os contrabandos de manufacturas de seda extrangeira. Paço das Cortes 23 de Janeiro de 1823. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão, Gregorio José de Seixas, Manoel Pedro de Mello.
2.° A Commissão das artes examinou o requerimento dirigido ao soberano Congresso pelos fornecedores de carvão para o consummo desta capital. Representão estes fornecedores os prejuizos que soffrem pela prohibição da sabida para fóra do Reino da casca de sobro e carvalho determinada por uma resolução de consulta da junta do commercio de 27 de Abril de 1820, de que se segue não a venderem por aquelle preço que naturalmente seria se a exportação fosse permittida , e por concorrerem no mercado os exportadores desta matéria prima com os proprietarios das fabricas de cortumes. Pedem por tanto, ou que cates sejão obrigados a comprar-lhes por um justo preço toda a casca de sobro e carvalho que elles lhes apresentarem, ou que seja livre a exportação de toda aquella que sobrar depois de fornecidas as fabricas.
A Commissão, sem que novamente expenda as razões que a este respeito forão já ponderadas, he de parecer que este requerimento deve ser indeferido. Paço das Cortes 6 de Dezembro de 1823. - Manoel Pedro de Mello, Gregorio José de Seixas, Antonio Lobo de Borbosa Ferreira Teixeira Gyrão, Thomaz d'Aquino de Carvalho. '
Forão approvados.
O Sr. Camillo, por parte da Commissão do commercio, leu os seguintes

PARECERES.

l.° A'Commissão do commercio foi remettido um officio do Secretario d'Estado dos negocios da marinha , em que expõe que pelo artigo 4.° da convenção addicionado no tratado de 22 de Janeiro de l815, feito em Londres em 28 de Julho de 1817, se estabelece um formulario de passaportes para os navios empregados no commercio da escravatura ; e que sendo oppostos a esta estipulação os artigos 18 a 19 da carta de lei de 6 de Novembro de 1822, e estando chegado o tempo de se exigirem semelhantes passaportes, necessitava de saber a maneira porque havia de expedi los.
A' Commissa o parece que os ditos passaportes devem ser expedidos na fórma da convenção celebrada com a Grã-Bretanha , porque a carta de lei de 6 de Novembro de 1822 não teve um vista derrogar o que se achava estabelecido por tratados com as nações estrangeiras, nem o passaporte que nella se estabelece como titulo de nacionalidade e propriedade, exclue outro qualquer documento que designe a viagem que se emprehende.
Paço das Cortes 18 de Janeiro de 1823. - João Francisco de Oliveira ; José Camillo Ferreira Botelho de Sampaio ; Antonia Marciano de Azevedo ;
Manoel Gomes Quaresma de Sequeira; Francisco Antonio de Campos
Foi approvado.
2.° A Commissão do Commercio inteirada do requerimento dirigido a este soberano Congresso, pelos negociantes do molhado, e proprietarios de embarcações da cidade da Bahia, no qual pedem a cessação do tributo, que pelo alvará de 20 de Outubro de 1812 lhes fóra imposto, só pelo tempo de dez annos, a fim de occorrer ás urgencias do banco de Brazil; he de parecer « que todas as classes de cidadãos, « comprehendidas no mencionado alvará, para o pagamento do dito tributo, fiquem isentas de o pagar, desde o dia em que se completarem os dez a annos de « sua percepção, por ser essa a expressa determinação « da lei.»
Sala das Cortes 31 de Janeiro de 1823 . - José Camillo Ferreira Botelho de Sampaio ; João Francisco de Oliveira ; francisco Antonio de Campos.
Sobre este ultimo parecer, disse
O Sr. Borges Carneiro: -- Trata-se de caber se um tributo que a lei impoz por determinado numero de annos acaba por si mesmo, passados que sejão esses annos. Segundo a manha do reino, tributo uma vez posto, nunca mais se levanta. Posso entre muitos exemplos citar na comarca de Leiria o sisão da villa de Peniche, que foi posto por certos annos: mas degenerou em linha que fica para sempre. Portanto he necessario que acabe esta manha do reino, e que se diga muito claramente, que o presente tributo acaba por si mesmo, sem dependencia de declaração das Cortes.
O Sr. Oliveira: - (Não o póde ouvir o taquygrafo Machado )
O Sr. Xavier Monteiro: - He verdade que não ha lugar a medida alguma, porque se pela lei deve espirar o tributo no prazo que se lhe determinou , chegado este prazo não he necessario tornar a dizer que a lei neste tempo ha de ter execução. Se o tributo se continuasse a exigir além do prazo, então teria lugar a dizer-se, que continuava illegalmente; mas como por ora não espirou o prazo, não ha lugar a fazer declaração alguma.
O Sr. Girão: - A Commissão não propõe medida alguma; recebeu um requerimento assignado, o defere a elle.
Poz o Sr. Presidente a votos o parecer, e foi approvado.
Leu mais o Sr. Camillo, por parte da mesma Commissão, um parecer sobre o requerimento de Antonio José Baptista de Sales, que pede a favor do seu navio Gram Careta que navega para os portos de Azia, que se lhe dispense um cirurgião, um aulista de commercio, e o pagamento de dois por cento de sahidas sobre dinheiro estrangeiro que exportar para fundos daquella negociação, e a permissão de trazer de Bengala fazendas similhantes as da costa de Malabar sem dependencia de despacho em Goa ; e por concluir o parecer com um projecto de decreto ficou para segunda leitura,
O Sr. Jorges Carneiro: -Sr. Presidente, reequeiro a V. Exc.ª que a commissão diplomatica seja ef-

Nnnn 2

Página 652

[652]

ficasmente convidada a dar o seu parecer, relativamente no officio do ministro dos negocios estrangeiros sobre o tratado de 1810 com a Gram Bretanha; porque diz o ministro dos negocios estrangeiros no seu relatorio que o ministro da Gram Bretanha lhe tem repetidas vezes solicitado a resposta, aqual deve mesmo servir de base ao novo tratado que se quer negociar, e não he bem que aquella illustre nação tenha de se queixar em tempo algum, que se lhe não deu resposta ás notas do seu ministro.
O Sr. Rocha loureiro respondeu que em poucos dias se apresentará o parecer.
O Sr. Almeida e Serra, por parte da Commissão ecclesiastica do expediente, leu os seguintes
PARECERES.
1.º O Ministro das justiças remette ao Congresso a consulta da meza da consciencia e ordens sobre o requerimento de Paulo Francisco Gomes, egresso da congregação de S. Paulo, para ser admittido á ordem de Christo, e a oppositor dos beneficios da mesma. E como da mesma consulta consta depender de dispensa particular, que já lhe fóra denegada :
Parece á Commissão, que se deve escusar o requerimento por não pertencer ás Cortes.
Paço das Cortes 17 de Dezembro de 1822. - João Pedro Ribeiro ; J. Bispo de Portalegre; Pedro Paulo d'Almeida Serra ; Joaquim de Oliveira e
Sousa.
Foi approvado.
2.º O Juiz de fóra de Alfandega da fé requer ao congresso a interpretação da ordem de 8 de Julho da 1822, sobre os reparos das igrejas para se declarar se a obrigação dos dizimadores se deve restringir ás capellas maiores, ou estender-se ao corpo das igrejas, seguindo na primeira hypothese o direito consuetudinario, que elle mesmo reconhece haver.
Parece á Commissão, que havendo norma legitima que regule a execução da mesma ordem, e que nella se manda seguir, se faz desnecessaria a interpretação;
e por isso se devo indeferir.
Paço das Cortes 14 de Janeiro de 1823. - João Pedro Ribeiro ;j. Bispo de Portalegre; Joaquim de Oliveira e Sousa; Pedro Paulo d'Almeida Serra.
Terminada a leitura deste parecer, disse O Sr. Borges Carneiro: - Ha uma ordenação que parece ser feita pelo clero, e em consequencia dos illegitimos e nunca recebidos decretos do concilio tridentino, a qual obriga os povos a pagar fintas para concertar as igrejas; e quando respondem que para isto pagão os dizimos, se lhe responde que em todo o caso carrega sobre elles o concerto do corpo das igrejas; e que os commendadores ou outros dizimadores só se podem considerar obrigados a concertar a capella mór e pia baptismal. Ora he evidente ser tudo isto abusivo; porque os fieis quando pagão os dizimos he para a manutenção de todo o culto divino, e das igrejas todas, e não de uma parte dellas. Por isso será bom, que este negocio vá á respectiva Commissão a fim de propor quanto antes um projecto de decreto para se annullar a ordenação que determina as fintas , e impor aos dizimadores a obrigação de contribuir para as despezas da igreja inteira, na razão dos dizimos que cada um perceber.
O Sr. Telles:- Sr. Presidente, levanto-me para apoiar as razões do Sr. Borges Carneiro. A lei do reino na ord. liv. 1.º til. 62 §.76 determina, que os reparos das igrejas, e obras capituladas se fação por finta, ou derrama, a que superintendem os provedores , guardada a distinção das pessoas , que são obrigadas o taes reparos por direito, uso, costume, ou contracto. O direito he o das decretaes, e decreto do Graciano, e he certo que por este incumbe aos que percebem os dizimos, a reparação, e concertos das igrejas paroquiaes. Não falo dos contractos, pois que estes em todo o caso se devem respeitar, tendo valiosos. Quanto ao uso, e costume, he este mui diverso nas differentes dioceses do reino, o que basta para convencer a necessidade de uma medida legislativa, para obstar á reprodução do pleitos, e variedades de decisões judiciaes. O mais geral com tudo he serem os fregueses obrigados ao corpo da igreja, e a metade do arco cruzeiro , e os dizimadores á outra metade, e á capella mór. Costuma exceptuar-se o caso em que os mesmos fregueses pagão o direito da covagem pela uso das sepulturas, pois então são isemptos de finta, porém tambem isto não he liquido, e superior a controversia. Recresce sobre tudo a dificuldade, quando verificadas as circunstancias de serem os proprietarios de terras de uma freguezia assistentes em outra, se reunão á derrama, com o fundamento de não concorrerem aos officios divinos na primeira. Eu conheço muitas paroquias em que só ha lavradores caseiros, e por isso estão indecentissimas as igrejas, e incapazes do seu piedoso destino. Sou por isso de voto, que o parecer torne á Commissão para formalizar o projecto do decreto sobre esta materia, que vai aliviar muitos desgraçados.
O Sr. Leite Lobo: - Eu opponho-me ao parecer da Commissão. Se ella não tem valor para mandar que os dizimadores concertem as igrejas, então eu diria que era melhor que se dissesse aos povos as desxassem alagar, e ficassem sómente com a capella mór da igreja.
Declarada a materia suficientemente discutida, poz o Sr. Presidente a votos o parecer, e foi approvado, encarregando-se á Commissão o propôr um projecto de decreto a esse respeito.
Leu mais o Sr. Almeida e Serra, por parte da mesma Commissão, o seguinte

PARECER

Representa o Reverendo bispo de Leiria a urgente necessidade que tem a sua sé da dignidade de deão, pela inhabilidade em que se achão as duas dignidades immediatas.
A esta representação se achão juntos os documentos, pelos quaes consta achar-se provido legitimamente o mesmo deado em Antonio Marcelino da Silva, desde 3 de Março de 1819.
Parece á Commissão que verificado neste caso a limitação do decreto de 26 de Junho de 1821, á vis-

Página 653

[653]

ta da representação do prelado diocesano, está nos termos, segundo o mesmo decreto, de se facultar a collação daquelle deado. - Paço das Cortes 16 de Janeiro de 1823.- João Pedro Ribeiro, J. Bispo de Portalegre, Pedro Paulo d'Almeida Serra, Joaquim de Oliveira e Sousa.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Freire: - Esta participação do bispo já foi aqui rejeitada; determinou-se que não se provesse o logar de deão.
O Sr. Oliveira e Sousa: - Sr. Presidente, como tenho a honra de pertencer ao cabido da sé de Leiria cumpre que eu dê esclarecimentos, e uma circunstanciada informação da falta de ministro do choro que actualmente ha naquella sé, a fim de que o soberano Congresso possa melhor conhecer da justiça da representação do reverendo bispo daquella diocese, expondo a necessidade que ha de ser provida a cadeira do deão presidente do cabido, em cuja cadeira fóra provido por carta régia de 3 de Maio de 1819 o padre Antonio Marcelino da Silva, e da qual não tomou posse no seu regresso do Brazil a este Reino em 1821 em consequencia do decreto das Cortes de 2 de Maio do mesmo, que prohibia o provimento e collaçâo dos beneficios vagos sem curas d'almas. A representação do reverendo bispo foi dirigida ao soberano Congresso em Novembro de 1821, 0 se mandou á Commissão ecclesiastica do expediente, aonde se achava já um requerimento do padre Antonio Marcelino da Silva, que pedia licença ao soberano Congresso para ser collado no deado em questão; examinados estes papeis pela Commissão, deu esta o seu parecer de que devia ser altendida a representação do reverendo bispo, e requerimento do padre Antonio Marcelino na conformidade do decreto do 28 de Junho de 1821, que diz no paragrafo 1.º: tomar-se-ha porém em consideração o provimento de alguma dignidade, ou canonicato que pelo bispo ou cabido sede vacante for representado como urgente; este parecer porém foi combatido por alguns Srs. Deputados com o fundamento principalmente de que na cathedral de Leiria não havia necessidade de tal provimento, por quanto as dignidades immediatas, ou os conegos podião substituir o deão na presidencia, ou fosse no choro, ou no cabido, e cumprir suas obrigações; porém este argumento laborava em equivoco, ou erro do facto, suppondo-se que estava preenchido o numero das dignidades, o conegos de que se compõe o cabido, ou que todos elles residem, o que acontece muito pelo contrario. Compõem-se a cabido de vinte capitulares, a saber: cinco dignidades, onze conegos de prebenda inteira, e quatro do meia prebenda. As dignidades são deão, chantre, revisor mór, mestre escola, e arcediago; o deão está vago, o chantre tem breve de non rendendo por suas molestias, o revisor mór ha já um anno que não sáe de casa, e em razão de sua idade e da molestia que padece, que não se espera que convaleça já mais, o arcediago obteve do governo uma portaria para ser contado por escuso como doente, de maneira que das cinco dignidades apenas reside uma; ora aonde deve haver cinco haver uma só, parece evidente que ha necessidade de alguma outra. Demais todas estas dignidades xcepão do arcediago tem officios com obrigações, mais ou menos onerosas, e o deão além das obrigações que respeitão ao espiritual, como são vigiar sobre a disciplina do coro, observância dos estatutos, etc., deve cuidar dos negocios temporarias da communidade; e como o desempenho de todos estes deveres demanda trabalhos, e encommodos, não se póde já mais esperar que sejão as suas obrigações devidamente satisfeitas por outro: disserão os Srs. Deputados, que impugnárão o parecer, que os conegos deverião substituir as dignidades, e cumprir tambem, suas obrigações; porém o decreto de 28 de Junho distingue as duas jerarquias de dignidades , e conegos, e suppondo necessidade de provimento em algum destes beneficios os manda prover; deve porém notar-se que na ordem dos conegos faltão actualmente quatro, dois estão dispensados da residencia do coro por doentes; outro está lendo mathematica na universidade, por pertencer a sua cadeira á mesma universidade; o quarto he falecido: de todo o referido se manifesta, que compondo-se o cabido de vinte capitulares faltão actualmente oito, e residem somente doze, e se prova evidentemente que ha necessidade do ser provido o deado. Deve pois ser attendida a representação do reverendo bispo, e o requerimento do padre Antonio Marcelino da Silva, concedendo-se a este o poder ser admittido à collação do deado de Leiria, no qual foi provido por Sua Magestade antes da publicação do decreto das Cortes de 1821, que prohibiu o provimento dos beneficios.
O Sr. Camilo Braanco: - Sr. Presidente, este negocio foi tratado nas Cortes Constituintes, e foi rejeitada a mesma pertenção a que se refere. Diz a Com-missão actual que se torna a fazer presente este negocio, porque não forão boas as razões, porque nas Cortes Constituintes se rejeitou. Por tanto como eu concorri a fazelo rejeitar nas Cortes Constituintes, incumbe-me agora reproduzir as mesma, razões era que se funda a Commissão, e a principal he na representação do bispo; e que o decreto lhe permitte o provimento dos beneficios nas cathedraes, quanto os bispos mostrarem que elles são precisos. Mas daqui não se segue, que esse negocio fique só dependente da approvação do bispo; pelo contrario a representação do bispo fica dependente da approvação, ou reprovação do Congresso. Eu mostro agora que não ha precisão alguma de adoptar a representação do bispo assim como o parecer da Commissão. Funda-se elle em que se trata do provimento do logar de deão, que he presidente do capitulo; e tambem na impossibilidade das outras dignidades que devem presidir na falta do deão, e por isso que he preciso dignidade que presida no cabido. Ora eu pertenço ha muitos annos a uma corporação de igual natureza, ainda que não tenha dignidades, e sei a futilidade destas razões. Quando não ha dignidade alguma, preside o conego mais antigo, e como não póde suppôr-se que na sé de Leiria venhão a faltar não só as dignidades, mas todos os conegos, e algum delles ha de presidir, e he o mesmo presidir o conego, deão, nu mestre escola, por isso não ha necessidade de prover um beneficio, e tiral-o da fazenda em que elle está e tanto ne-

Página 654

[ 654 ]

cessita, só pela razão de precedencias. Se eu me podesse persuadir que o ecclesiastico por isso que he elevado a uma dignidade, adquiria maior sciencia, costumes mais reformados, e toda e qualquer qualidade, que deve fazer recommendavel um ecclesiastico, bem, mas eu julgo, que as dignidades não infundem, nem sciencia, nem qualidades mais excellentes do que aos outros.
Disse-se que a sé de Leiria de vinte prebendados que tem, está com doze: e pergunto eu, doze conegos não são bastantes para o serviço da cathedral? Assento que sim ; e talvez que quando se tratar esta materia, eu queira que se diminua o numero dos conegos, porque uma vez que o culto divino se faça com a decencia necessaria, he o que he preciso, e senão se póde fazer com doze prebendados, chamem-se clerigos de fóra, e simplices clerigos, porque elles tem a mesma ordem na jerarquia da igreja, que tem um conego, um deão, e mestre escola. Por isso reprovo o parecer.
O Sr. Presidente: - Devo atalhar esta discussão. Este objecto já aqui foi tratado; diz-se que o requerimento he novo, mas isto não se vê. A Commissão não dá razões novas, teria pois conveniente que voltasse á Commissão para ver se tem razões novas a expôr.
O Sr. Sousa Castello Branco: -Sr. Presidente, e parecer torna outra vez com outras razões; eu também reprovo o parecer, pois que não vejo absoluta necessidade de ser provida esta dignidade. O Sr. Castello Branco, disse que se forem necessario, para o serviço mais padres, se chamem porém simplesmente padres, e eu conformo-me com esta opinião.
O Sr. Santos do Valle: - Eu reprovo o parecer por dois principios: 1.º porque diz que he representação do bispo quando o não he. O bispo representou em 1821, e não agora, essa representação foi regeitada. O 2.° principio, he porque o decreto diz que não serão providos os beneficios, mas que as conezias e di-gnidades se tomarão em consideração, quando a necessidade o pedir. Quem he que ha de ser o juiz desta necessidade ? As Cortes ? não; ha de ser o Governo, e por tanto isto não pertence ás Cortes.
O Sr. Pedro Paulo: - A Commissão não tinha conhecimento de que este parecer tivesse já sido apresentado em as Cortoes extraordinarias, pois que lhe foi entregue pela secretaria, e de lá não vinha com explicações, assim como muitos outros que á Commissão forão remettidos.
O Sr. Freire: - Não houve falta de conhecimento quando este negocio se tratou nas Cortes constituïnte. Sabia-se que a sé de Leiria não tinha se uma dignidade que he o mestre escola, e sabia-se que esse homem he um homem muito digno, e muito capaz, de reger ocabido. Sabia-se mais, que o cabido de Leiria he dos mais exemplares do reino, e em consequencia que não havia ali nem questão, nem dissenção, nem necessidade de presidente. Sabia-se mais que a se tinha 12 conegos; ora 12 conegos com 17 beneficiados são 29 individuos, e assentárão então as Cortes, que 29 individuos erão sufficientes para o serviço da sé de Leiria. Portanto não houve ignorancia de facto. Decidírão com bastante conhecimento , e parece-me que estas devem decidir o mesmo.
Declarada a materia suficientemente discutida , poz-se a votos o parecer, e não foi approvado.
4J Sr. José de Sá, por parte da Commissão ecclesiastica de reforma, leu os seguintes

PARECERES.

1.º A' Commissão ecclesiastica de reforma foi presente um requerimento de José Maria Bettencourt Vascancellos , deão da sé de Angra, remettido a este soberano Congrego pejo Ministro Secretario de Estado dos negocio de justiça, e eclesiasticos, com um officio de 2 do corrente Dezembro, no qual pede o dito deão augmento de congrua com o fundamento de haver ficado membro, e presidente do governo interino da Ilha Terceira, quando em Abril do anuo passado, foi dali mandado remover o bispo, e o general Stockler, vendo-se obrigado a maiores despezas pela sua representação, para as quaes não chegava a sua congrua, que consiste em 20 moios de trigo, que poucos annos chega a ler o valor de 24$ réis o moio, e mais vinte e nove mil e tantos réis em dinheiro. O mesmo supplicante reconhece a urgencia do thesouro nacional, mas allega, que a sua ainda he maior.
Não produz comtudo documento algum, com que corrobore este, e outros iguaes argumentos de que se serve.
Parece por tanto á Commissão , que deve ser indeferido.
Paço das Cortes 20 de Dezembro de 1822. - Joaquim Anastacio Mendes Velho ; Manoel Dias de Sousa ; Manoel da Rocha Couto ; José de Sá Ferreira Santos do Valle ; João Manoel Freitas Branco.
2.º O Ministro e Secretario de Estado dos negocios da justiça remetteu para ser presente a este soberano Congresso o informe do reverendo arcebispo de Evora sobre o conta da camara de Arraiolos, e representação do reitor da collegiada da igreja matriz da dita villa. Pedem que seja provido o economo do beneficio vago na mesma igreja, e o reverendo arcebispo apoia a justiça desta pertenção.
Parece á Commissão que por ora não tem logar tal provimento, por ser contrario ao determinado no artigo 1.º do decreto das Cortes de 26 de Junho de 1821.
Sala das Cortes em 23 de Dezembro de 1822. - Joaaquim Anastacio Mendes Velho ; João Manoel de Freitas Branco ; José de Sá Ferreira Santos do Valle ; Manoel Dias de Sousa; Manoel da Rocha Couto.
3.º A Commissão ecclesiastica da reforma examinou a conta do reverendo bispo de Lamego, que acompanha a da collegiada e freguezes de S. Pelagio da , villa da Rua, que forão dirigidas a este soberano Congresso pelo Ministro de justiça. Representa o reverendo bispo a necessidade de se collar um beneficio vaga naquella collegiada, allegando o artigo 1.° do decreto das Cortes de 28 de Junho de 1821.
A Commissão leu o artigo apontado, o qual uni-

Página 655

[ 655 ]

camente se refere a dignidade ou canonicatos, e não outros beneficios.- Parece-lhe por tanto, que o requerimento deve ser indeferido.
Sala dos Cortes em 23 de Dezembro de 1822. - Joaquim Anastacio Mendes Velho; João Manoel de Freitas Branco; José de Sá Ferreira Santos do Valle; Manoel Dias de Sousa; Manoel da Rocha Couto.
Forão todos approvados.
O Sr. Travassos, por parte da Commissão de estatistica, leu o seguinte

PARECER.

A` Commissão de estatistica foi presente uma representação da camara constitucional de Ancião, em que expõe o estado de abandono a que se achão reduzidos varios ramos da publica administração naquelle concelho; como calçadas, pontes, expostos, uma capella da misericordia, ele.; e pede providencias para obstar á sua total ruina.
Na falta absoluta de recursos pede ser autorisada para a imposição de um, ou dois reaes em cada quartilho de vinho, que se vender atavernado na villa, termo, e vintenas, a que se estende a jurisdicção daquella camara.
Semelhantemente a camara do concelho do Outeiro pede prontas providencias para o concerto das pontes de Parada, e de Carção, e ler autorisada para impor a finta de um real em cada quartilho de vinho, e em cada arratel de carne, que te vender no concelho por licença da camara; da mesma sorte que foi concedido á camara de Bragança.
A Commissão he de parecer, que estes requerimentos sejão remettidos ao Governo, a quem incumbe dar as providencias ordinarias para as obras publicas; em quanto porém á extraordinaria da imposição na carne, e vinho; que o Governo mandando examinar , e verificar o que as camarás allegão, informe se há, ou não necessidade de recorrer-se a este subsidio, que precisa de determinação das Cortes.
Paço das Cortes em 11 de Janeiro de 1823. - Francisco de Paula Travassos; Marino Miguel Franzini; Agostinho José Freire; Francisco Soares Franco.
Foi approvado.
Leu mais o Sr. Travassos, por parto da mesma Commissão um parecer sobre as representações da camara e negociantes de Caminha, que pertendem se imponha o tributo do dez réis em cada alqueire de sal que entrar pela barra de Caminha, ou ali for armazenar-se entrando por qualquer outro porto, e isto pelo tempo de seis annos para a construcção de uma ponto sobre o rio Coura, de que muito se precisa para commodidades daquelles e vizinhos povos. Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Xavier Monteiro leu um parecer da Commissão de fazenda sobre o modo de providenciar no descredito do papel moeda, e remediar os males que a direcção do banco de Lisboa expõe.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Pato Moniz: - Eu proponho a urgencia para immediatamente se mandar imprimir. Este projecto he importantissimo pela amortização do papei moeda, he importantissimo pela sustentação do credito publico, he importantissimo pela venda dos bens nacionaes. Por tanto proponho que se prescinda dos tramites ordinarios, e que se mande imprimir para logo entrar em discussão.
O Sr. Xavier Monteiro: - O zelo do illustre Preopinante he muito lauvavel. Ninguem conhece melhor do que eu a necessidade do projecto; entretanto o que peço, he que os tramites da Constituição se observem á risca, e isto por dois motivos: l.º porque o decreto não ha de ser provisorio; 2.º porque ha de haver muita gente que faça reflexões sobre a materia e ha de talvez acontecer o mesmo que a respeito da lei do banco. Eu que me vi obrigado o sustentar os artigos daquella lei, respondi muitas vezes com factos, o que me dispensava de longos raciocinios: assim espero fazer um grande parte sobre este projecto, porque estou persuadido quo a differença que deve haver no valor dos papeis de credito me ha de habilitar para que assim o pratique.
O Sr. João Pictorino : - Eu requeiro não só que se mande imprimir o projecto, mas igualmente todo o relatorio, e documentos porque são importantissimos.
O Sr. Freire: - São solidas as razões que dá o autor do projecto. Isto deve ter segunda leitura, mas o que seria bom, era que a meza tomasse sobro si a leitura regular de certos papeis inda que não seja pela ordem das datas, mas sim pelos dias prefixos da sua apresentação.
Procedendo-se á votação, decidiu-se que o projecto proposto ficasse para 2.ª leitura, e que a tivesse com preferencia aos outros projectos, passados os 8 dias, do regulamento; e que se mandasse logo publicar nu diario do Governo.
O Sr. Segurado leu um projecto de decreto sobre a consolidação da divida publica. Ficou para segunda leitura, quando a tiver o projecto da Commissão de fazenda sobre identico objecto.
Procedeu-se depois á eleição da mesa das Cortes para o mez de Fevereiro, e colligidos os votos para a eleição de Presidente, saiu eleito com 59 votos, e por isso com pluralidade absoluta, o Sr. Freire.
Passou-se depois á eleição de Vice Presidente, e não havendo quem tivesse obtido pluralidade absoluta, entrarão em segundo escrutínio os Sr. Travassos e Trigoso, quo havião sido os mais votados no primeiro; o colligidos os votos saíu eleito o Sr. Travassos com 68 votos.
Passou-se á eleição dos Secretarios, e forão os mais voltados, saindo por isso eleitos, os Srs. Basilio Alberto com 86 votos; Thomaz d'Aquino com 83; Sousa Castello Branco com 65; e Felgueiras com 58; e Geúrão immediatos em votos os Srs. Antonio Vicente com 32 votos, e João Victorino com 27,
Continuando a sessão, o Sr. Campos leu um projecto de decreto sobre os egressos dos conventos, o sobre a extineção dos privilegios nas communidades religiosas. Ficou para segunda leitura.
O Sr. Pereira Pinto leu um projecto de decreto sobre os meios de evitar as deserções dos militares, e

Página 656

[ 656 ]

de fazer perder o horror ao serviço, combinando o bem dos povos em geral com os interesses da agricultura e das artes. Ficou para segunda leitura.
O Sr. Bernardo da Silveira, por parte da Commissão militar, leu o seguinte

P A R E C E R.

A Commissão militar examinou o officio que o Ministro da guerra remetteu ao soberano ao Congresso, era data do 24 de Janeiro do corrente anno, e o requerimento nelle incluso de alguns officiaes do batalhão expedicionario de infantaria n.° 3, no qual pedem ser admittidos a contribuir para o monte pio, obrigando-se a pagar pela sexta parte dos seus soldos toda a quantia com que tem deixado de contribuir até agora.
Parece á Commissão que se deve deferir aos supplicantes como pedem, não obstante o determinado no paragrafo 2 do artigo 23 do regulamento para a organisação do exercito de 21 de Fevereiro do 1816, visto que desta concessão não resulta prejuízo aos interessados no monte pio, nem ao thesouro, quando pelo contrario se vai fazer grande benefício ás mulheres ou filhos daquelles que tendo restaurado e regenerado a patria, vão ainda longe della expor as suas vidas para conservarem inteiro o grande Imperio Portuguez. Sala das Cortes 30 de Janeiro de 1823. - Luiz da Cunha Castro e Menezes; Bernardo da Silveira Pinto; José Maximo Pinto da Forneça Rangel; José Victorino Barreto Feio; Jorge d'Avilez Zuzarte de Sousa Tavares.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Travassos : - Nas Cortes Constituintes, quando a Commissão de fazenda foi encarregada do examinar as pensões do montepio, terminou o seu parecer, dizendo, que nenhum outro official para o futuro poderia ser admittido para o monte pio, e por isso voto contra este parecer.
O Sr. Freire: - O parecer he contra a lei, não póde decidir-se. O monte pio está calculado em tal modo, que não póde subsistir, e quanto mais tempo vai decorrendo, tanto mais se torna prejudicial á fazenda. He necessario que haja 15 contribuintes effectivos para um individuo poder receber. Por tanto a Commissão de guerra deve ficar encarregada do fazer um plano de monte pio, e o parecer por agora imo póde ser attendido.
O Sr. Silveira: - A Commissão ponderou isto mesmo, porém o que pedem estes officiaes o que lhe permittia a lei na instituição deste estabelecimento. Por tanto a Commissão lembrada disto, e attendendo a equidade julgou que devia dar este parecer.
O Sr. Snrpa Pinto: - Elles não podem ter direito a entrar no monte pio, salvo se se contar desde o dia em que forão admittido? para officiaes.
O Sr. Barreio Feio: - Eu não sei se o parecer da Commissão encontra de alguma sorte o que está determinado na lei de 1816 sobre o monte pio; o que eu sei he que elle he conforme com os principios de verdadeira justiça: e os povos não me mandárão aqui para me dirigir cegamente pelas leis existentes, leis que forão pela maior parte dictadas pela ignorancia e pelo despotismo, mas sim para me regular pela razão, pela justiça, e pelo interesse publico. Julguei que o parecer da Commissão era justo, e por isso não duvidei de o assinar, nem agora duvido sustentalo.
O monte pio não deveu o seu estabelecimento a um effeito de generosidade regia: foi instituído pelos officiaes militares, que movidos do amor conjugal e filial, quizerão roubar a si proprios um bocado de pão para o deixarem depois da sua morte ás suas viuvas, e orfãs. Verdade he, que a defunta Rainha quando approvou o projecto daquelle estabelecimento, determinou que no caso de não chegar a receita para a despeza o deficit fosse supprido pelo thesouro publico. Mas foi esta graça concedida sem condição onerosa? não; os subalternos e capitães antigamente decreta ao os seus serviços, e por elles recebião tenças e outras remunerações, e cederão destas vantagens a troco daquelle beneficio. A lei que alterou aquellas condições não he por tanto uma lei injusta e barbara? Deve ella permanecer entre um povo livre? O prejuizo que resultou do perdimento daquelle direito he extensivo a todos, a todos deve ser permittido participar das vantagens daquelle estabelecimento. A lei da sua instituição diz que os officiaes contribuirão com um dia de soldo por mez desde que obtiverem a sua primeira patente. Entrar em caixa com um dia de soldo mensalmente, ou no fim de um anno com doze dias; pagar por parcellas, ou pagar o total, he pagar plenamente, e aquelle que recebe o que se lhe deve, está satisfeito, porque o todo he igual á sommna das partes que o compõem. E aquelles que são do opinião contraria, não sei em que arithimetica se fundão. Demais as nossas circumstancias politicas exigem que por todos os meios possiveis se trate de reanimar o espirito marcial quasi amortecido entre nós. A patria talvez não esteja longe de precisar do novos esforços, e novos sacrificios. He necessario que se olhe seriamente para a força armada. Ou ella he necessario, ou não: se não he, então não haja um só soldado, mas se ella he indispensavel, trate-se de a pór em estado de poder preencher o seu fim. E como não póde combater corajosamente o militar que tem na sua frente o inimigo, e na retaguarda a compaixão da sua família, que depois da sua morte fica lutando com a desgraça, he a minha opinião que o parecer da Commissão he justo e urgente, e se deve discutir.
O Sr. Borges Carneiro: - Parece que deve cortar-se esta questão, reduzindo isto aos seus verdadeiros termos; teria-mos aqui uma infracção de Constituição, porque seria necessario derogor duas leis. Não se trata aqui de examinar se isto he justo ou injusto, de que só trata no se se devem derogar o regulamento de 1816, e o decreto que ordenou que se não admittissem mais militares ao monte pio. Por tanto reprovo o parecer.
O Sr. Antonio Marciano: - A mim tambem mo parece que isto se oppõe á lei constituída, e por isso seria necessario um projecto de outra maneira: o mais he estar a dar facadas na Constituição.
Declarada a materia suficientemente discuti-la, poz o Sr. Presidente a votos o parecer, e se decidiu que

Página 657

[ 657 ]

voltasse á Commissão para propor um projecto de decreto sobre esta materia.
O Sr. Girão leu um projecto de decreto sobre os novos inventos, que ficou para segunda leitura.
Designou o Sr. Presidente para ordem do dia o orçamento da despeza do ministerio da guerra.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

D E C R E T OS.

As Cortes decretarão provisoriamente o seguinte:
1. Poderá o Governo fazer proceder ao recrutamento necessario para preencher os corpos de primeira linha do exercito.
2. O recrutamento será feito pelos commandantes e officiaes dos regimentos de milicias, cada um no seu districto, de acordo com as respectivas camaras, sendo distribuído de maneira que cada districto forneça um numero de recrutas igual quanto for possível.
3. As camaras entregarão aos coroneis, e capitães dos regimentos de milícias em virtude de requisições por escripto, os livros que devem achar-se nos seus arquivos pertencentes ás extinctas ordenanças, e quaesquer documentos que tenhão sobre a população do districto.
4. Os coroneis de milícias verificarão a exactidão dos mencionados livros, confrontando-os com o estado actual da população, e indo para esse fim pessoalmente a cada um dos districtos de companhias; mas quando o não possão fazer com a brevidade conveniente, distribuirão alguns districtos pelos officiaes superiores, e mesmo pelos capitães, se for necessario. Serão restituídos ha camaras, findo o recrutamento, todos os livros e documentos que ellas tiverem lubministrado.
5. São sujeitos ao presente recrutamento todos os mancebos de idade entre dezoito e vinte cinco annos, que tiverem cincoenta e sete e meia pollegadas de altura, e a disposição necessaria para o serviço militar.
6. Exceptuão-se unicamente da disposição do artigo antecedente: primeiro todos os casados antes da publicação da presente lei: segundo, aquelles que lavrarem regularmente com uma ou mais juntas de bois, vaccas, ou bestas em terras proprias ou alheias: terceiro, o filho, o abegão, um criado, e os maioraes do lavrador que semear mais de rres moios de trigo, centeio, ou cevada, ou mais de quinze alqueires do milho, com tanto que tenhão sido regularmente empregados o abegão e o criado no trabalho da agricultura, e os maioraes na guarda dou gados: quarto um filho de lavrador, que lavrar com uma ou mais juntas de bois, vaccas, ou bestas, se trabalhar por conta do pai, e viver em sua companhia, e se esse não tiver outro filho exemplo do recrutamento por diverso principio: quinto, um filho de viuva, se for amparo de sua mãi: sexto, um filho que alimente o pai, o qual por idade ou molestias lenha impedimento permanende trabalhar: setimo, aquelles que ao tempo da publicação da presente lei forem mestres de quaesquer officios ou artes, e trabalharem effectivamente com um ou mais aprendizes de idade entre doze e dezesete annos: oitavo, os mestres e officiaes em quanto trabalharem naquellas fabricas, quer sejão nacionaes, quer de propriedade particular, nas quaes havendo entrado aprendizes de idade de quatorze annos, tenhão aprendido os officios, e continuado a trabalhar sem interrupção: nono, os pescadores regularmente addidos a qualquer companha em quanto permanecerem neste exercício, não tendo propriedade ou outro officio de que vivão: decimo, os marinheiros, grumetes, e moços que tiverem feito alguma viagem do alto ou costeira, e continuarem no mesmo serviço: onze, os dontores, e bachareis formados: doze, os estudantes matriculados na universidade em qualquer das faculdades naturaes ou positivas, apresentando certidão de frequencia: treze, os estudantes matriculados no segundo ou terceiro anno de marinha e commercio nas academias de Lisboa e Porto : quatorze, cirurgiões e boticarios, que tiverem carta de approvação, e viverem de suas artes: quinze, os estudantes de cirurgia, e os aprendizes unicos de boticarios com botica sua: provando uns e outros que a sua matricula, e tirocinio são anteriores si publicação desta lei, e que se applicão com aproveitamento: dezeseis, os admittidos a ordens sacras dentro do numero concedido aos ordinarios: dezesete, os guarda-livros, e um filho, ou caixeiro de negociante, ou de mercador de mercearia por grosso, ou de qualquer dai cinco classes, sendo matriculado, e lendo praça no corpo dos voluntarios dos commercio, ou nas milicias: dezoito, os empregados na administração publica civil, ou militar que vencerem ordenado ou soldo, e servirem por carta ou provisão: dezenove, os empregados na administra vão do tabaco e saboarias nos turnos das condições do contracto.
7. Ficão em pleno vigor as disposições dos artigos terceiro, quarto, e setimo do decreto do 16 de Janeiro de 1822.
8. Os indivíduos, que excedendo a idade de dezeseis tiverem a robustez necessaria, e cincoenta e sete pollegadas de altura, poderão assentar praça como voluntarios, e gozarão das considerações que como taes lhes competem.
9. Os coroneis, e officiaes de milicias, farão prender, e entregar aos officiaes dos respectivos districtos todos os refugiados, que lhes constar se achão no seu disticto, ou que forem reclamados.
10. O official encarregado do recrutamento, que neste acto abusar de seu poder em prejuizo de terceiro e do serviço militar, responderá por seus bens pelo damno que houver causado ao cidadão na justiça, ou ha fazenda, e será prizão do exercicio de seu posto por tres mezes em prizão de quartel. Se porém se provar que recebeu peita, incorrerá não penas estabelecidas no regulamento de dezoito de Fevereiro 1703.
11. Os generaes das províncias são especialmente encarregados de vigiar pela pronta e fiel execução da presente lei.
12. Ficão revogadas quaisquer disposições em tanto quanto forem contrarias á da presente lei, Lisboa Paço das Cortes 10 de Janeiro de 1823.- Francisco Simões Margiochi, Presidente; Thomaz de Aquino de Car-
Oooo

TOM. 1. LEGISLAT. II.

Página 658

[ 658 ]

valho, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
As Cortes, considerando o estado de algumas provincias do Brasil, decretão provisoriamente o sehuinte.
l.° São declaradas rebeldes todas as provincias, que espontanea e livremente desobedeçam á Constituição e leis da Monarquia portugueza, e reconhecem o rebelde governo do Rio de Janeiro.
2.° Ficão portanto privadas do direito de representação em Cortes as provincias do Ceará, Paraíba do Norte, Pernambuco, Alagoas, Rio de Janeiro, e São Paulo; são em consequencia despedidos os actuaes Deputados um Cortes por aquellas provincias.
3.º As províncias privadas do direito de representação serão a elle restituídos na proporção que lhe couber, quando sinceramente voltarem á legitima obediencia do Governo constitucional do Reino Unido. Lisboa Paço das Cortes 14 de Janeiro de 1823. - Francisco Simões Margiochi, Presidente; Thomaz de Aquino de Carvalho, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Gortes decretão o seguinte:
1. Em honra do regenerador da patria, Manoel Fernandes Thomaz, se farão exequias solemnes, mas sem ostentação.
2.º Os restos daquelle benemerito cidadão serão depositados em um monumento simples, no qual se lavre o seguinte epitafio: A Nação portugueza A Manoel Fernandes Thomaz - Anno de mil oitocentos vinte e tres.
3.º A viuva do illustre varão Fernandes Thomaz, D. Maria Maxima Fernandes da Cruz, se dará a pensão annual e vitalícia de um conto de réis; e a cada um de seus dois filhos, Roque Joaquim Fernandes Thomaz, e Manoel Joaquim Fernandes Thomaz, se dará a pensão tambem annua e vitalicia de quinhentos mil réis.
Todas na referidas despezas e quantias serão satisfeitas pelo Thesouro nacional. Lisboa Paço das Cortes 15 do Janeiro de 1823. - Francisco Simões Margiochi, Presidente; Thomaz de Aquino de Carvalho, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes decretão provisoriamente o seguinte:
1.º Fira autorisada a camara de Ovar para tirar por um rateio dos tres cofres denominados do real das obras do caes, do real das obras publicas, e do real das sementeiras das arêas, a quantia necessaria para supprir a falta do dinheiro applicado para as despezas da criação dos expostos naquella villa, relativas ao anno de mil oito centos vinte e dois.
2.° A automação concedida no artigo antecedente se amplia nos mesmos termos a respeito do presente e dos futuros annos.
3.° Os depositarios dos cofres mencionados somente entregarão á camara as quantias rateadas, á vista de conta documentada, da qual se prove a necessidade do rateio, por serem para aquelle fim insufficientes os sobejos das sigas.
4.* Ficão revogadas quaesquer disposições na parte em que forem contrarias ás da presente lei. Lisboa Paço das Cortes 20 de Janeiro de 1823. - Francisco Simões Margiochi, Presidente; Thomaz de Aquino de Carvalho, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
As Cortes decretão provisoriamente o seguinte:
1.° Quando para os logares da magistratura de Ultramar faltarem bachareis que tenhão a graduação determinada pelo decreto de 8 da Agosto de 1822, serão consultados e providos em logares triennaes, quaesquer bachareis habilitados para os togares de letras; e em os das relações, aquelles que tiverem servido um logar no Reino Unido; ficando uns e outros com a graduação competente ao logar que forem servir.
2.º Ficão revogadas quaesquer disposições na parte em que forem contrarias ás da presente lei. Liboa Paço das Cortes 28 de Janeiro de 1823. - Francisco Simões Margiochi, Presidente; Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
At Cortes decretão provisoriamente o seguinte:
1. Para occorrer ás urgentes despeças dos expostos, a camara constitucional da cidade do Porto poderá tomar a titulo de emprestimo do deposito da mesma cidade a quantia de cincoenta contos do réis.
2. Todos os rendimentos da camara ficão especialmente hvpothecados ao pagamento desta divida, a qual será amortizada por dez prestações iguaes de cinco contos de réis impreterivelmente entregues ao deposito nos mezes de Julho, e Janeiro de rada anno.
3. Todos os concelhos que continuarem a remetter expostos para a cidade do Porto, pagarão a importancia da tua criação.
4. A camara da cidade do Porto inspeccionará a administração dos expostos, e corrigirá quaesquer abuzos, que nella se tiverem introduzido.
5. Todas as camaras do Reino ficão autorizadas para multar em uma parte dos salarios as amas ou pessoas, em cujo poder morrerem os expostos, uma vez que se mostre que houve negligencia no seu tratamento, e para premiar com o producto destas multas as amas que em melhor estado os conservarem.
6. Ficão extinctos em toda a parte do reino os emolumentos, que por qualquer titulo se paguem pelos actos ou assinaturas necessarias para verificar o pagamento das amas, cessando igualmente quaesquer quantias, que se costumem levar pelo baptismo, ou enterro dos expostos.
7. Ficão revogadas quaesquer disposições na parte em que se oppozerem ás da presente lei. Lisboa Paço das Cortes 29 de Janeiro de 1823. - Francisco Simões Margiochi, Presidente; Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes decretão o seguinte:
l. Todo o dinheiro proveniente da contribuição das estradas do Douro, assim o remanescente da antiga administração da companhia geral da agricultura das vi-

Página 659

[ 659 ]

nhas do Alto Douro, como o cobrado desde o anno de mil oito contos e vinte e dois será remettido ao theouro publico, e applicado em beneficio da marinha.

2. Será igualmente entregue no thesouro para a mesma applicação, determinada no artigo antecedente, toda a quantia de se achar depositada no cofre das miudas da casa da India.

3. Logo quo te decretar o plano de construir as estradas do Douro, serão entregues as competentes autoridades prestações mensaes de dois contos de réis da uma, pagas pela alfandega da cidade do Porto, e deduzidas dos direitos pertencentes ao thesouro publico, até se satisfazer toda a somma que nelle houver entrado pertencente ao cofre das estradas.

4. Quando se determine o destino que deva ter a importancia das miudas da casa da India, será satisfeita por meio de prestações, pagas pelo thesouro, toda a quantia nelle recebida do cofre das miudas.

5. Fica revogada qualquer legislação na parte era que for opposta ás disposições da seguinte lei. Lisboa Paço das Cortes 31 de Janeiro de 1823. - Francisco Simões Margiochi, Presidente, Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario: João Baptista Felgneiras, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor: - As Cortes mandão remetter ao Governo, para que se faça verificar, o incluso oferecimento que faz Facunda José Ribeiro, natural das Filippinas, da quantiu 50$000 rs. na lei, de que se ajunta letra em beneficio da viuva e filhos do benemerito cidadão Manoel Fernandes Thomaz. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço dos Cortes 31 de Janeiro de 1823. - João Baptista Feigueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excelenlissimo Senhor, - As Cortes mandão remetter ao Governo para sua intelligencia, a copia inclusa da acta de ontem relativa ao orçamento, devendo ser respectivamente ampliados na forma que della consta, os trabalhos das Commissões creadas em virtude da ordem de 24 do presente mez. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 31 de Janeiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DE 1.º FEVEREIRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do seguinte expediente.

Um officio do Ministro dos negocios do Reino, incluindo uma representação da camara constitucional de Lisboa, em que pede providencias a respeito de algumas pessoas, que por circumtancias attendiveis, ou, impossibilidade comprovada não poderão jurar a Constituição no tempo marcado pela lei. Foi mandado á Commissão de justiça civil.

Um officio do Ministro da fazenda, remettendo sanccionado, e sellada, conforme o artigo 113 da Constituição, a lei de 15 de Janeiro sobre o illustre regenerador Fernandes Thomaz. Foi mandada guardar no archivo das Cortes.

Um officio do ministro da guerra, remettendo os mappas da força dos corpos da primeira linha do exercito, e corpo de veteranos. Foi mandado a Commissão militar.

A camara constitucional da villa de Ancião felicitor ao Soberano Congresso, e pede providencias sobre varios objectos. Mandou-se fazer menção honrosa da felicitação, e a representação foi a Commissão de petições.

Da felicilação da camara constitucional da villa de Passo se mandou fazer menção honrosa, e a do prior da igreja matriz da villa de Aviz, foi auvida com agrado.

Alexandre Luiz da Cunha oferece para a biblioteca das Cortes o segundo numero da politica natural. Mandou-se para a livraria.

Os Srs. Galvão Palma, João Pedro Ribeiro, e Freitas Branco, participão que por causa de molestia não podem assistir as sessões do Congresso. Ficarão as Cortes inteiradas.

Fez-se a chamada, e se achárão presentes 98 Srs. Deputados, faltando por doentes os Srs. Gomes Ferrão, Fortunato Ramos, Borges de Barros, Pessanha, Sousa Moreira, Innocencio Antonio de Miranda, Carlos José da Cruz, Silva franco, Galvão Palma, Accurcio das Neves, Corréa da terra, Manoel Antonio Martins, Marcos Antonio, Rodrigues Bandeira João Pedro Ribeiro; e sem causa o Sr. Rodrigues de Andrade.

Mandou-se dar a consideração do costume á felicitação que derige ás Cortes João Antonio Lobão, Ajudante de artilheria rocemchegado do Rio de Janeiro.

O Sr. Brandão: - Sr. Presidente, ontem a illustre Commissão da reforma ecclesiastica foi encarregada do dar uma medida legislativa sobre os separos a concertos das igrejas: ora V. Exca. sabe o vinculo da sociedade derivado da Religião; sabe igualmente que este vinculo deriva mais do seu estabelecimento temporal, do que da sua crença; em consequencia as igrejas são da maior consideração neste assumpto; mas entretanto ha paroquias que não tem igreja, ou são proximas a caír, e tal he a minha da villa do Ovar, que tendo mais de doze mil moradores, tendo fertilidade um espinhasso de arêas, e dando de disimos annualmente mais de vinte mil cruzados, todavia a igreja esta em palheiro a demolir-se per si; senão houvessem às capellas auxiliares, estavão como os antigos Israelitas ao bivac. E como a dita illustre Commissão opinou no seu parecer, que os dizimadores não são obrigados ao corpo da igreja, mas tão sómente á capella mór, divisão que lhe não sei a ori

Oooo 2

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×