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mindo-lhes o caracter da Authoridade Legislativa, dá-lhes a permanencia, a estabilidade, e a força, que não terião, se fossem deixadas ao pensar da cada homem. Fora daqui não ha senão arbitrariedade, e injustiça.

Os direitos de familia nascem das relações naturaes de paternidade, filiação, e parentesco, ou são consequencia dos principios, em que se funda a Sociedade domestica. Quando alguem professa em Ordem Religiosa, voluntariamente rompe todas os relações, e renuncia a todos os direitos de familia; porque faz votos incompativeis com elles: estes votos não são temporarios, são perpetuos; por isso o que professa em Religião sahio para sempre da familia, a que pertencia; e não pode tornar a entrar nella por um acto meramente voluntário, como he a secularisação. Com que justiço dariamos a essa familia um membro, que já por tiiulo nenhum lhe pertence? Cora que razão iríamos offender todos os direitos adquiridos nessa familia, e illudir todas as esperanças bem fundadas?

Diz-se que os direitos de succeder são reciprocos...
Sim, são reciprocos conforme o Direito Romano; mas essa reciprocidade está longo de ser demonstrada para todos os casos pela boa razão. Seja porem o que fôr:
aqui não se propõe que os parentes succedão no Egresso abintestado por direito de familia; sim pela cessão, que a Corôa lhes faz do direito de succeder nos bens do Egresso, os quaes aliàs irião ao Fisco como vacantes. Já se vê como não he applicavel o principio da reciprocidade.

A Corôa faz esta cessão para prevenir os ardis, a que os Egressos recorrem para illudir a successão fiscal; para prevenir as frequentissimas expilações dos espolios dos mesmos Egressos; e porque de semelhantes espolios nenhum proveito vem a Fazenda Publica, como no Thesouro se pode verificar.

Insisto por tanto em que se approve o Artigo, tal qual se acho proposto.

Julgada a materia do Artigo 8.° sufficientemente discutida, foi approvado, rejeitadas duas Emendas, uma do Senhor Deputado Magalhães, e ou Ira do Sr. Deputado Mozinho da Silveira.

Lêo então o Senhor Deputado Guerreiro a nova redacção da primeira parte do Artigo 1.º, que diz assim - Quaesquer acquisições, ou alienações feitas por algum Secularisado Egresso de Ordem Religiosa, por contracto entre vivos, ou por disposição de ultima vontade, serão reguladas pelas mesmas Leis, que regem os acquisições, e alienações feitas por Clerigos Seculares. - Foi approvada.

Dêo o Senhor Presidente para Ordem do Dia da Sessão seguinte a continuação da revisão ultima da Lei repressiva dos abusos da Liberdade de Imprensa; o Projecto N.° 140, e nomeação de Commissões; e disse que estava fechada a Sessão às duas horas e tres quartos.

OFFICIOS.

Para o Ministro das Justiças.

IIlustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Não tendo chegado ainda a esta Camara os documentos pedidos a V. Exca. em Officio de 24 do corrente, e tendo a mesma Camara approvado em Sessão de hontem a Indicação verbal do Relator da sua Commissão creada para proceder ao exame ordenado ao Artigo 139 da Carta Constitucional (por Proposição da qual se pedirão os dictos documentos) sobre se renovar aquelle pedido, assim tenho a honra de o participar a V. Exca.; e para obviar a qualquer dúvida, que possa ler havido sobre a entrega do mencionado
Officio, remetto inclusa a V. Exca. uma nova copia da dicta Proposição.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 31 de Janeiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Freire d'Andrade, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Tendo sido approvada pela Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza em Sessão de hoje a Proposição do Senhor Deputado Francisco Antonio de Almeida Pessanha, que remetto por copia conforme, sobre se pedir ao Governo pelo Ministerio a cargo de V. Exca. uma relação dos processados, como cabeças ou complices na rebellão de 1826 e 1827; e bem assim copia de toda e qualquer resolução de Consulta sobre a publicação dos Discursos dos Deputados nas Sessões da Camara, assim tenho a honra de o communicar a V. Exca.

Deos guarde, a V. Exca. Palacio da Camara em 31 de Janeiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Freire d'Andrade, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça. - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o Ministro da Fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - A Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, tendo approvado em Sessão de hoje a Proposição do Senhor Deputado Francisco Antonio de Almeida Pessanha, que incluo por copia conforme, sobre se pedir ao Governo pelo Ministerio a cargo de V. Exca. uma relação dos sequestros feitos aos individuos, que na rebellião de 1826 e 1827 extorquírão ou roubarão dinheiro dos Cofres Públicos, com as declarações na mesma Proposição declaradas, resolveo que eu o communique a V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 31 de Janeiro de 1828. - Ilustrissimo e Excellentissimo Senhor Manoel Antonio de Carvalho, Ministro é Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 1 DE FEVEREIRO.

Ás nove horas e meia da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 99 Senhores Deputados, faltando, além dos que ainda se não apresentarão, Io, a saber: os Senhores Barão de Quintella - Conde de Sampaio - Mascarenhas Grade - Sequeira Ferraz - Van-Zeller - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Cordeiro -