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é, proporá' oá candidatos em listas tríplices, e'os Governadores Ger.aes escolherão 'dei l es ò numero preciso , com advertência dê que 'a escolha será feita successivamente de "u «a e urn, de cada Aldeã, guârdando-se a ordem da sua graduação. ^ •••

: REQUÉSITÕá — l.? Qtse sejam da classe dos Ga-Vnèáres, ou interessados.

* S.° Que saibam ler, escrever, Contar, a grámrna-iiçk:P-òrtbgueza,e Latina. . ,

-3.° Que tenham- mais de 14 arinòs de idade e menos de 20. v '' , r '.

Artigo 4.^ A designação das faculdades será feita pelos' Governadores Geraes, e de modo que ao ineíios dous se formem em Theologia, ou Cânones, é sigâo a profissão ecclesiaslieà, dous ern Leis ou Cânones, um em Medicina, e um erri Mathematica. Art. 5.° Findos os estudos deverão regressar para Goa na primeira opportunidade de embarcação; e se o não fizerem , não &ó se lhes suspenderá a prestação, mas ainda serão obrigados á indemnisação das despezas feitas. < - ,

Art. 6." Antes de verificar .a indemnisaçâo nenhuma Auctoridade poderá facilitar-lhe o 'Passaporte para fora dos Districlos do Governo Geral de Goa. ' . -

Art. 7." Para empregos, quê vagarem, serão preferidos aos outros, que não forem formado^.

Art. 8.°' Fica revogada toda a Legislação etrí contrario. Saia das Cortes 30 de Junho de 1840 — João Xavier de Sousa Trindade, Deputado pelos Estados de Goa. ^ '" ' '

•p&OJBCTp DE Z.SÍ Rf.° 2___Artigo 1." O Go-

verno continuará a despender annualmente 7:200^00 -réis à favor das Províncias Ultramarinas, applicán-do uma parte desta quantia para a educação de vinte oito mancebos, seis de cada um dosGovernóTSGeraes, e dous dos subalternos, nas artes íiberaes, e^ci-ências neste Reino; e á_ outra para 'se instruir em -officios rrsechanieos aquelle numero de rapazes, que o resto da quantia permittir, e as necessidades de cada Provincia exigirem. . •

, 'Art.-2.° A escolha será feita pelo Governo, ou pelos Governadores Geraes em Conselho, sem at-tencão nem a cores, nem a castas, heín ao nascimento, rnas attendendo-sé a única rasão de serem aatxmies de cada Provincia.

Art. 3." Acabados'os estudos, deverão regressar •para as suas Províncias ,'e nunca sairão delias j sem • ,primeiro eífeciu'ar-se a indemnisação da quantia 'despendida, podendo todavia emprega-los :o Governo em qualquer paiz Português, quando o'bem publico assim o exigir. .

Art. 4.°; Fica revogada toda a Legislação era contrario. —Sala das Cortes , -em 30 de'Junho de 1840. = João Xavier de Sousa • Trindade , Depuía-•do pelos Estados de Goa = Theodorico José de síbranches, Deputado por Moçambique.

O Sr. Derramado:r— Mando para: a Mesa uma Representação da Camará Municipal da 'Villa dé^ Mourão, Districtó Administrativo d'Evora, pedindo providencias para atalhar o contrabando de cereaes, que se está fazendo por todos os porlos seccos deste 'lieino. Este objecto, Sr. Presidente., merece a seria attenção da Camará. Se estivesse presente o Sr. Ministro da Fazendk havia de pedirla V.-:Ex.a que 'convidasse o Sr. Ministro., para declarar se tem ai-guns trabalhos "preparados sobre a orgcvhisação das

nossas Alfândegas do Nór te,"'porque hie parece que eai quanto;sé'tião iéíorípár radicalmefite' ô •syslém

• Sr. Ptestclerite,"tenho àirída a mandar isliía Representação da Camará/Municipal3 dê" Oliveira ^do Hospital, -quéixãndó-se' da" desiguáTdadé coiíi- que íbí collectáda-parâ áeornribuícãòrrançada txela J-un-ta Geral dè'ví)is'trictõ;;-para sustéíitaçãò dqs Espos-. íóí, ré outra;'tia1 m és m a pedindo; a co'hfirtoacão^ dá coiicessãd qiiè ^llie^éz" o Governo *de um edifeio parat celebrar as suâs-gessões. <_-:_ _='_'> ~ - ':•''-• '._•

O Si'. 'Secretario'- J, 'Mias': — Posso :dar -alguns esclarecimentos ao Sr. .'.Derramado. 'C.réio podfer áffiançar-lhc ~q^ue és trabalhos' sobre as Alfândegas estão promptõs "ou quasi prornptés,' e que~-err^ poucos dias sêrãò^pfesentes á Camará.' ' '•-)::; ""'O; §r.- SèáB\rá: -^— Marido para a Mesa mira Representação dà-Câmara -Municipal de S. Loiirenço do Bairro, quéixando-se da injustiça:nã contribuição da quota pára a 'susteiitaçào tíôâ Kx^ostós,.^ contra o regulamento adoptado no mesmo objecto, -que argue de illegal. Peço á cornpetetire Co'rnmissâ'o que toiiie eni cctósidera^ão esta Représeníáção." -•-! v -

Mando íatnbem para a Mesa o seguinte: , r'.

REQUEBinHÉNT-O : — Requeirò que se peça o Governo cotíi urgência cópia-" das ínstrticções dadas á Coaiaiíssão de Paris a fim de se regular na.distribuição que fe.z de parte dos furidòs' prestados p,elo Governo Ffancezem consequência: da Con.venção dê 7 de Seíenibro de 1839.== Sêãbra* -•.' .

O Sr. João da Silva Carvalho: —- Tenho em inea poder Uma:fieprêseril"áçã(> dos poyos de Proen* ca a Velha, Comarca de Gasteilò'Branco ; pedeni que está Villa "seja *Cabeça de Julgado. Igual Representação foi feita á Cániàra transacta 'em 9 de Junho de 1839; 'representavam ò mesmo os povos de Proença a Velha , eonjuntamente cornos povos 'de S. Miguel-, "S". Margarida , Medelirú , .Beuipos-ta, etc. Desejava" pois que esta Representação se juntasse-á outra, e que V. Ex,a as refBettesse ambas á Comaiissâo de estatística, pàra-que desse quanto antes o'.seu parecer. • : .:...; : ..

O Sr. Pereira de Mello ; —> Mando para a:Mesa uma representação-'da Camará Municipal de Cas-> cães, em que representa contra o § 3.° do art. 1.° de um projecto de lei, sobre reforma judiciaria ; apresentado pelo Sr. Paula e Oliveira: pede", ser separada da Comarca exterior de' Lisboa,..-;e ele'v.a-< dá á cathegoria de Comarca. -Como : este projecto está na Commissão de legislação, requeiro-que: a -ella seja niandada esta representação, • para:.ser tomada na consideração devida. •:: . . . . •' O Sr. RébelLo Cabral:—'Discutido é arjprovado na Sessão de hontem, como foi o parecer n.° 3, déàejo'tirar proveito do-que se venceu , e especialmente a favor do circulo por onde sou eleito., "e por isso mando para a Mesa o seguinte