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sôbre se o juiz de direito Antonio Faustino dos Santos Crespo não serve ou deixou de servir, e desde quando e por que, na comarca de Loanda; e no caso de ler o dito juiz acabado o seu mencionado logar, ou de haver queixa ou queixas contra elle, se s. ex.ª manda ou mandou já syndicar daquelle juiz, como o exige a propria dignidade d'este. «= Rebello Cabral.

3.ª—Não sendo comprehendido na suppressão dos districtos dos juizes de paz, feita pelo decreto de 24 de outubro de 1855, o districto do juizo de paz do extincto julgado e concelho de Valhelhas, na comarca da Guarda, requeiro que seja prevenido s. ex.ª o sr. ministro da justiça de que careço de interpella-lo com a maior urgencia sobre os motivos por que não funcciona nem deixa funccionar o juizo de paz do dito districto de Valhelhas, nem mesmo se mandou proceder á respectiva eleição na epocha competente. = Rebello Cabral.

Mandaram-se fazer as competentes communicações.

O sr. A. R. Sampaio: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de poderes, o primeiro para ser proclamado deputado o sr. Victorino Cardoso Pinto e Barros, eleito pelo circulo de Villa Real; o segundo para ser proclamado deputado o sr. Antonio Clemente de Sousa Gião, eleito pelo circulo de Braga. Os seus diplomas estão conformes com as actas, e a commissão é de parecer que sejam proclamados.

São os seguintes. Parecer.

Senhores: — A primeira commissão de verificação de poderes examinou o diploma do sr. Antonio Clemente de Sousa Gião, deputado eleito pelo circulo de Braga, e achando aquelle diploma conforme com a acta, é a commissão de parecer que o mesmo sr. Antonio Clemente de Sousa Gião seja proclamado deputado da nação portugueza.

Sala da commissão 4 de fevereiro de 1857. = Thomás de Carvalho = Vicente Ferrer Netto de Paiva=João de Mello Soares e Vasconcellos = A. R. Sampaio.

Foi logo approvado—E em seguida proclamado deputado da nação portugueza o sr. Gião.

Parecer.

Senhores: — A primeira commissão de verificação de poderes examinou o diploma do sr. Victorino Cardoso Pinto e Barros, deputado eleito pelo circulo de Villa Real; e achando o mesmo diploma conforme com a acta, é a commissão de parecer que o sr. Victorino Cardoso Pinto e Barros deve ser proclamado deputado.

Sala da Commissão 4 de fevereiro de 1857. — Thomás de Carvalho=João de Mello Soares e Vasconcellos =>Vicente Ferrer Neto de Paiva=A. R. Sampaio.

Foi logo approvado — E em seguida proclamado deputado da nação portugueza o sr. Pinto e Barros.

O sr. Presidente: — Consta-me que estes senhores deputados estão nos corredores, e convido os srs. vice-secretarios a introduzi-los na sala para prestarem o juramento.

Introduzidos pelos srs. vice-secretarios, e com as formalidades do estylo, prestaram o juramento e tomaram assento,

O sr. Rebello da Silva: — Vou mandar para a mesa o parecer da segunda commissão de poderes relativo á eleição do quinto deputado pelo circulo eleitoral de Lamego, que passo a ler. (Leu.)

Mandou-se imprimir.

O sr. Castro Guedes: — ¦ Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu.)

O sr. Alves Vicente: — Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação de alguns cidadãos da provincia do Minho, possuidores de bens foreiros á extincta commenda de Adaufe, que pretendem se lhes conceda o direito de remir os foros, que pelos mesmos bens se pagam.

Direi duas palavras em relação á pretenção dos signatarios.

É certo, sr. presidente, que o governo de sua magestade o Sr. D. Pedro IV, de gloriosa memoria, teve sempre em vista o pensamento da liberdade da terra. Este pensamento pelo qual esperava trazer muitos beneficios ao paiz, traduziu-o elle em muitas leis que promulgou; entre ellas avultam a lei que extinguiu os dizimos e o decreto de 13 de agosto de 1832; leis d'onde resultaram ao paiz muitos e muitos beneficios, e principalmente á provincia do Minho, onde a agricultura se acha altamente adiantada pelo principio da liberdade da terra consignado n'estas leis.

Sr. presidente, é innegavel que uma luta e uma luta grande se levantou entre muitos foreiros e a fazenda nacional, entre os emphyteutas e os subemphyteutas. Reconheceu-se a necessidade de uma lei, lei que por muitas vezes foi discutida na camara, até que ultimamente appareceu a lei de 22 de julho de 1836, que estabeleceu o direito da remissão dos foros como um meio têrmo entre o direito de propriedade e o principio da liberdade da terra. Essa lei reconheceu o direito de propriedade, e ao mesmo tempo que concedia ao foreiro o direito de remissão, estabelecia o principio da liberdade da terra, principio que só póde tornar feliz um paiz, principalmente um paiz essencialmente agricola. (Apoiados.) É isto o que pedem os signatarios. Elles não querem offender o direito do commendador nem o usofructo, e então apresentam um alvitre pelo qual não só se attende ao direito de propriedade da parte da fazenda nacional, mas tambem ao direito do commendador respeitando o seu usofructo. Elles querem que sejam admittidos a remir, sendo o preço da remissão pago em inscripções de 3 por cento, não pelo seu valor nominal, mas pelo seu valor real. Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu.)

O sr. Luciano de Castro: — Mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu.)

Fitou para segunda leitura.

O sr. Maximiano Osorio: — O sr. deputado Christovão Cardoso Barata, ausente d'esta camara por motivo de molestia, encarregou-me de apresentar uma representação em que varios pensionistas de montepio se queixam do estado desgraçado a que se acham reduzidos, e pedem providencias a esta camara.

O sr. Dias Grande: — Vou mandar para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Marvão, em que pede que se reduza o numero dos juizes eleitos, da mesma fórma que se reduziu o dos juizes de paz. A camara apresenta differentes considerações que me parecem summamente justas, e que espero que a commissão competente aprecie devidamente.

ordem do dia.

Continua a discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa

O sr. D. Antonio da Costa........................

O sr. Pegado: — Sr. presidente, não sympathiso muito" com a pratica, que se tem adoptado tambem entre nós, de examinar a politica e o systema governativo dos ministerios na occasião de se responder á falla do throno; porque me parece que esse exame seria mais proficuo na discussão do orçamento da receita e despeza do estado. Fallo agora, porque tenho que tratar de dois pontos de toda a gravidade, e que não podem esperar. Se, o sr. presidente não tivesse dado para ordem do dia o projecto da resposta, eu leria pedido aos srs. ministros que me ouvissem sobre esses pontos em alguma interpellação.

Sr. presidente, vou fallar unicamente sobre o padroado real na China, e sobre a actual situação da possessão portugueza naquelle imperio: sobre o presente estado da minha patria, o estabelecimento de Macau. Os deputados não são obrigados ás reservas a que os ministros se sujeitam, quando se trata da politica externa: fallarei portanto sem reserva alguma; e procurarei fazer entrar a todos os que me ouvem na mesma convicção em que estou da gravidade e instancia do assumpto.

Pela primeira vez affirma o ministerio, que as negociações com a santa sé tinham chegado ao seu termo, e que em breves dias se acharia concluida a concordata. Eu julgo,