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SESSÃO DE 8 DE JUNHO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Diogo Antonio Palmeiro Pinto

Secretarios - os srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Barros Gomes

Chamada - 60 srs. deputados.
Presentes á abertura da sessão - os srs. Adriano Pequito, Alves Carneiro, Pereira de Miranda, Villaça, Sá Nogueira, Silva e Cunha, Veiga Barreira, Guerreiro Junior, A. J. Pinto de Magalhães, Sousa de Menezes, Magalhães Aguiar, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Barão da Trovisqueira, Belchior Garcez, Abranches, D. F. da Costa, C. de Seixas, Ribeiro da Silva, Conde de Thomar (Antonio), Palmeiro Pinto, Fernando de Mello, F. F. de Mello, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, Francisco Costa, Pinto Bessa, Quintino de Macedo, H. Barros Gomes, H. de Macedo, Vidigal, Corvo, Santos e Silva, Assis Pereira de Mello, Cortez, Aragão Mascarenhas, Alves Matheus, Nogueira Soares, J. A. Maia, Correia de Barros, Bandeira de Mello, Mello e Faro, Firmo Monteiro, Holbeche, Lemos e Napoles, Queiroz, J. M. Lobo d'Avila, Rodrigues de Carvalho, José de Moraes, Silveira e Sousa, Luiz de Campos, Camara Leme, Affonseca, Espergueira, M. Fernandes Coelho, M. B. Valladas, Paes Villas Boas, R. V. Rodrigues, Visconde de Guedes, Visconde dos Olivaes.
Entraram durante a sessão - os srs. Agostinho de Ornellas, Braamcamp, Costa Simões, Ferreira de Mello, Falcão de Mendonça, A. J. de Seixas, Montenegro, Fontes, Saraiva de Carvalho, Carlos Bento, C. J. Freire, Fernando Gil, Mártens Ferrão, Matos Correia, J. Thomás Lobo d'Avila, Teixeira Cardoso, Ferreira Galvão, Infante Passanha, Sette, Dias Ferreira, J. H. Gouveia, Oliveira Baptista, Mendes Leal, L. A. Pimentel, Daun e Lorena, M. A. de Seixas, Penha Fortuna, Mathias de Carvalho, Calheiros, Visconde de Bruges.
Não compareceram - os Srs. Sá Brandão, Antonio Pequito, Costa e Almeida, Barão da Ribeira de Pena, F. J. Vieira, Noronha e Menezes, Baima de Bastos, J. Pinto de Magalhães, José Luciano, Latino Coelho, J. M. dos Santos, Nogueira, Levy, Thomás Lobo, Visconde do Carregoso.
Abertura - Á uma hora da tarde.
Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Requerimento

Requeiro que pelo ministerio da fazenda seja enviada a esta camara uma relação nominal das pessoas, corporações ou sociedades que têem despachado fazendas ou quaesquer objectos nas alfandegas de Lisboa e Porto, e que ainda não têem pago os direitos, referindo-se ás sommas que deve cada uma.
Sala das sessões, 7 de junho de 1869. = José de Moraes Pinto d'Almeida, deputado pelo circulo n.º 42.
Foi remettido ao governo.

Notas de interpellação

1.ª Pertendo interpellar o sr. ministro dos negocios estrangeiros sobre a recente reforma dos consulados no Brazil, e particularmente sobre a reforma do consulado geral no Rio de Janeiro.
Sala das sessões, 7 de junho do 1869. = Mello e Faro.
2.ª Desejo interpellar s. exa. o sr. ministro dos negocios da marinha e ultramar sobre os seguintes objectos:
I Se s. exa. tenciona ou não apresentar, na presente sessão legislativa, o orçamento das provincias ultramarinas?
II Se s. exa. tenciona ou não extinguir a relação de Angola, e no caso negativo, qual o motivo por que não tem provido um dos logares de juizes que ha bastante tempo se acha vago n'aquella relação?
III Se pela extincção do estado de escravidão decretada em 25 de fevereiro d'este anno, julga ou não necessaria a creação de mais comarcas no ultramar especialmente no Golungo Alto, e na ilha do Principe, creando-se igualmente um logar de substituto de juiz de direito na ilha de S. Thomé?
IV Se pela extincção do estado de escravidão tenciona ou não adoptar algumas medidas para regular a colonisação africana para a provincia de S. Thomé e Principe, que carece de braços para o desenvolvimento da sua industria agrícola; e no caso affirmativo se s. exa. entenda ou não, que para esse fim se careça de um tratado com a Inglaterra?
Sala das sessões, 7 de junho de 1869. = O deputado pela ilha de S. Thomé, Bernardo Francisco de Abranches.
Mandaram-se fazer as devidas participações.

SEGUNDAS LEITURAS

Projectos de lei

1.° Senhores. - Ha muito tempo que na legislação que regula o imposto predial, se nota uma grave lacuna, sem que até hoje se lhe tenha procurado remedio, não obstante ser elle de simples intuição; não ha no paiz, senhores, quem ignore que da sonegação de muitas propriedades da matriz predial resulta a diminuição da materia collectavel, e conseguintemente um augmento de encargo para os contribuintes, sobre quem tem de recair o imposto; ora:
Considerando que a lei fulmina com a perda de direito e acção o detentor de letras que não tenha pago o respectivo sêllo;
Considerando que a lei impõe igualmente uma multa de 50 por cento sobre a importancia da respectiva collecta aos industriaes que se subtrahem aos gremios a que deverem pertencer;
Considerando finalmente, que os princípios de justiça requerem igualdade de condições para todos os contribuintes e que portanto não podem admittir-se, que sejam, nos casos previstos, punidos os negociantes e os industriaes, que não satisfizerem os direitos do fisco, emquanto que nenhuma pena se impõe aos proprietarios, cujos bens não constam da matriz predial;
Por todas estas rasões temos a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Os proprietários dos bens não descriptos na matriz predial, que os denunciarem á auctoridade fiscal do logar em que existirem os mesmos bens dentro do praso de trinta dias, coutados da publicação d'esta lei, ficam relevados do pagamento dos impostos, que teriam de pagar até ao fim de 1868 sobre as propriedades referidas.
Art. 2.° Os bens, que forem denunciados no intervallo dos trinta aos sessenta dias da publicação da lei, pagarão uma multa de 20 por cento do seu valor para a fazenda, os que forem dos sessenta aos noventa dias da mesma publicação, uma multa de 40 por cento, e no fim de um anno toda a propriedade que não constar da matriz pagará uma multa de 50 por cento, podendo era todos os casos o governo fazer vender as propriedades sonegadas em hasta publica, ou por licitação era propostas escriptas, para da importancia da venda ser deduzida a parte que fica pertencendo á fazenda.
Art. 3.° Ficam de nenhum effeito todas as transações ou contratos de qualquer natureza que versarem sobre bens que não constem da matriz predial, uma vez que tambem não sejam denunciados dentro do praso de trinta dias da publicação d'esta lei, e é prohibido aos tabelliães e ás auctoridades judiciaes em qualquer instancia intervir em actos

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