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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Novamente se publica a seguinte proposta de lei, por ter saldo na sessão de 6 do corrente, publicada no Diario de hontem 10, a paginas 351, com uma inexactidão importante.)

PROPOSTA de LEI

Artigo 1.° São applicaveis ás ilhas dos Açores e da Madeira as disposições contidas na proposta de lei de 19 de janeiro de 1864 para a abolição do monopolio do tabaco, salvas as alterações comprehendidas nos artigos seguintes.

Art. 2.º De 1 de maio de 1864 em diante é livre nas mesmas ilhas a cultura, fabrico e venda do tabaco.

Art. 3.° E permittida a importação do tabaco estrangeiro sómente pelas alfandegas maiores.

Art. 4.° A reexportação do tabaco não dá logar a restituição alguma de direitos.

Art. 5.° O tabaco quer seja produzido, quer importado nas referidas ilhas, só pôde ser admittido a despacho nas alfandegas do continente do reino em concorrencia com o tabaco estrangeiro.

Art. 6.° Não é applicavel ás sobreditas ilhas a disposição do § 2.° do artigo 8.° da precitada proposta de lei.

§ unico. Não é igualmente applicavel a disposição do referido artigo 8.° in principio aos cultivadores que venderem o tabaco da sua producção.

Art. 7.° A differença que houver entre a importancia dos direitos e imposições que se cobrarem por virtude da presente lei, e a somma de 70:000$000 réis em que é computado o actual rendimento liquido do tabaco nas mencionadas ilhas, será paga pelos cultivadores do tabaco na proporção da area de cultivo e producção respectiva, regulando o governo o modo mais conveniente de fazer esta distribuição e de effectuar a cobrança.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 5 de fevereiro de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.