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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

da para subsidiar as estradas districtaes e municipaes. Mas se por acaso não se approvar essa proposta, e se a camara não quizer inserir no projecto que está em discussão regras para a classificação dos engenheiros districtaes, eu torno a declarar á camara que não tenho outra lei para os classificar senão o decreto de 30 de outubro de 1868, o que organisou a engenheria militar. Segundo a applicação das regras d'esse decreto, este pessoal fica addido, e o vencimento será incerto, porque resultará do modo por que elles militarmente forem classificados pela commissão que se ha de nomear para isso.

N'este ultimo caso já se vê que não posso desde já dizer a somma total, que hei de deduzir do subsidio que está marcado no orçamento para as estradas districtaes e municipaes.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Barros e Cunha: — Parece-me que vamos dar uma votação completamente inutil a este artigo. Tenho idéa de que a commissão já mandou a este artigo uma substituição completa (apoiados).

Por consequencia, para que votar o artigo que já está substituido pela commissão. O que se deve votar é a substituição a este artigo e não o artigo. Não será assim?

O sr. Presidente: — Sim senhor, é a substituição que se vae votar.

O Orador: — Bem; n'esse caso não tenho mais nada a dizer.

O sr. Pinheiro Borges: — Eu tinha dito que não entrava mais n'esta discussão; mas vejo explicar, de um modo que deixa tanto a desejar, a pergunta que tem sido feita ao sr. ministro das obras publicas, que me julgo obrigado a fazer breves reflexões.

O projecto dizia que o governo pagaria ao pessoal; a substituição diz agora que o pagamento ha de ser feito pelas camaras municipaes que requisitarem o pessoal, segundo os principios da lei de 1864, e se as camaras não requisitarem todo o pessoal, o governo ha de pagar o que faltar.

A discussão está portanto cada vez mais embaraçada; e não vejo meio como este projecto possa caminhar sem grandes inconvenientes. Na substituição que eu offereci vinha tudo perfeitamente explicado. Regulava-se ali a epocha em que deviam reunir as commissões de viação, e n'essa ocasião marcavam-se as obras que se deviam fazer, as sommas que se haviam de pagar, e as camaras municipaes que haviam de satisfazer essas sommas.

Eu creio que a commissão de obras publicas ainda não leu a minha substituição, e o projecto vae ser approvado tal qual está, faltando todos os esclarecimentos, todos os elementos definidos e necessarios para se poder votar. Por isso eu desejo que ao menos o projecto se vote salvas as emendas, e salvas mesmo as substituições que regulam o modo como ha de ser pago o pessoal.

Limito aqui as minhas considerações.

O sr. Falcão da Fonseca: — De tudo quanto disse o illustre deputado o sr. Pinheiro Borges se póde concluir que s. ex.ª deseja saber se o projecto se vota salvas as emendas todas, e se o que se vota agora é a substituição e não o artigo.

Eu pela minha parte não tenho duvida nenhuma em declarar que desde que a substituição substitue o artigo que está no projecto, está claro que tudo se vota, salvas as emendas.

Creio que s. ex.ª se deve dar por satisfeito com estas explicações.

O sr. Mariano de Carvalho: — Disse o illustre deputado o sr. Falcão da Fonseca, que esta substituição se votava salvas as emendas; mas s. ex.ª nem é relator da commissão, nem ministro das obras publicas, nem presidente da camara.

Portanto é preciso que V. ex.ª, sr. presidente, ou o sr. ministro, ou o sr. relator, declarem que esta substituição se vota effectivamente, salvas as emendas.

O sr. Presidente: — Sim, senhor, vota-se salvas as emendas.

Foi logo approvada a substituição. Artigo 5.º — approvado. Artigo 6. °

O sr. Pinheiro Borges: — Eu voto este artigo unicamente como o principio de recurso, que eu aceito; mas não aceito o recurso unicamente concedido ao director das obras publicas do districto. Desejo que o recurso seja extensivo á commissão de viação, e a qualquer cidadão.

Votando pois este artigo, voto unicamente o principio do recurso.

Artigo 6. °— approvado.

Leu-se a substituição apresentada pela commissão ao artigo 7.º

O sr. Rodrigues de Freitas: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta emendando a redacção da outra que apresentei a este artigo, para ser remettida á commissão (leu).

É evidente que esta redacção está mais clara.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Os vencimentos do pessoal de que trata o artigo 2. ° continuarão a ser os mesmos que até agora lhe eram abonados, até que por lei sejam reorganisados os serviços technicos do ministerio das obras publicas. = Rodrigues de Freitas.

Foi admittida.

Foi approvada a substituição ao artigo 7.º

O sr. Mariano de Carvalho: — Supponho que é agora a occasião propria, visto que já se votou o ultimo artigo do projecto, de fazer uma declaração.

Mando-a para a mesa.

E a seguinte.

Peço que se consigne na acta a declaração de que votei contra todos os artigos do projecto sem excepção nenhuma. == Mariano de Carvalho.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Requeiro que entre já em discussão o projecto n.º 17. Não fundamento o meu requerimento porque o regimento m'o não permitte, unicamente digo á camara, que é o projecto que auctorisa a camara municipal do Porto a converter em definitivo o contracto provisorio para a illuminação da cidade, a gaz.

Ha algumas rasões ponderosas para que este projecto seja quanto antes discutido, por isso que a companhia do gaz, no caso de elle ser approvado, precisa prevenir-se desde já fazendo varias encommendas.

Peço pois a V. ex.ª a bondade de consultar a camara sobre este meu requerimento.

Resolveu-se afirmativamente, e senão lido na mesa, foi logo approvado sem discussão o projecto n.º 17.

É o seguinte

Projecto de lei n.º 17

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou com todo o cuidado a proposta de lei n.º 10 - B, apresentada pelo governo, a qual tem por fim approvar o contrato feito para a illuminação da cidade, do Porto por meio de gaz, entre a camara municipal e a companhia que actualmente gere a empreza de illuminação da cidade por contrato auctorisado pela carta de lei de 23 do agosto de 1853, e que finda em setembro do corrente anno.

Considerando a vossa commissão, que o contrato, cuja approvação se solicita, é baseado em grande parte nas condições do contrato anterior;

Considerando que o augmento de preço annual por cada um candieiro provém não só das circumstancias actuaes, maior preço do carvão, maiores encargos impostos pela camara á companhia;

Considerando que a camara e a companhia, como partes contratantes, estão de accordo em aceitar as alterações feitas pelo conselho de districto em sessão de 24 de janeiro de 1874, alterações aceitaveis, uma porque torna mais clara a idéa consignada na condição 13.ª do contrato, outra

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