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SESSÃO N.° 30 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1904

ABERTURA DA SESSÃO—As 3 horas da tarde

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE Officio

Do Ministério da -Fazenda remettendo uma nota, fornecida pela Secretaria Gorai d'este Ministério, indicando as datas em que António Maria Freire Pimentel Brandão e Carlos Augusto Velloao Ribeiro Talhares foram nomeados chefes da 9.a Repartição da Contabilidade Publica, satisfazendo assim o requerimento do Sr. Deputado Francisco José Machado.

Para a secretaria.

Segundas leituras PJ ojecto de lei

Senhores.—A vossa approvação submettemos um projecto de lei que é uma obra de justa equidade para uma classe de funccionarios públicos que se acha reduzida á mais extrema penúria pelos salários que vence e cujo trabalho e responsabilidade teem crescido extraordinariamente n'estes últimos annos e ameaçam crescer ainda pela ordem de serviços que lhes está affecta. São estes funccionarios os secretários e amanuenses das municipalidades e administrações do concelho do paiz.

O beneficio que este projecto lhes traz, em nada prejudica o Thesouro; os ordenados dos alludidos funccionarios são pagos pelos cofres das municipalidades e o augmento que propomos não excede o extrictamente necessário á compensação de obrigações árduas e de responsabilidades graves. E tanto assim ó que a nenhuma das referidas corporações repugna a apresentação e approvação d'este projecto, porque nenhuma deixa de reconhecer a exiguidade de taes vencimentos, exiguidade que o Código Administrativo de 1886 estabeleceu pelo minimo, o decreto de 13 de dezembro de 1892 fixou no máximo e o Código Administrativo de 1896 acceitou nas mesmas condições sem a mais leve alteração nos quantitativos.

Ato á promulgação do citado decreto de 13 de dezembro de 1892, as municipalidades tinham a faculdade de remunerar os seus empregados e os das administrações de concelho como julgavam justo e equitativo ao seu mérito e ás exigências da vida, e esta faculdade nunca lhes foi cerceada porque é evidente que ninguém melhor que aquellas corporações está apto a conhecer e apreciar o valor dos seus subordinados e o trabalho que sobre elles pesa, bem como as condiçSes económicas da localidade para o effeito da sua sustentação.

Este direito foi implicitamente reconhecido pelo primeiro Código Administrativo citado, o de 1886, que investindo com essas remunerações as determinou pelo minimo para evitar abusos, minimo já excessivamente limitado para o tempo, mas que levado ao máximo pelo referido decreto de 13 de dezembro de 1892 e pelo Código Administrativo de "1896 se torna fundamentalmente cruel, sobretudo hoje em que o despendio ordinário da vida a mais modesta duplicou, pode dizer-se sem exagero.

O minimo determinado pelo Código Administrativo de 1886 aos vencimentos dos referidos funccionarios era o seguinte: secretários de camará e administrações, 360)5000 réis em concelhos de 1." ordem; 240$000 réis nos de 2.a ordem, de população superior a 10:000 habitantes 180$000 réis nos de mais. Amanuenses das mesmas ré partições, 160$000 réis em concelhos de l.a ordem; róis 120$000 nos restantes.

Ora estes quantitativos foram os fixados no máximo no citado decreto de 13 de dezembro de 1892 e no Código Administrativo de 1896, accrescendo que sobre estes deploráveis vencimentos ainda incidem deducções que as leis estabelecem.

Aos funccionarios, confessemos, é impossível satisfazer ás mais simples e restrictas exigências da vida sem um doloroso enfado — o peor de todos, o da miséria — não podem mesmo trabalhar, causa altamente prejudicial ao serviço publico, sob todos os pontos de vista.

Ás corporações, confessemos também, é incompatível com taes salários o direito de exigir as habilitações que as leis estabelecem.

Isto ó olaro, isto é evidente, nós mesmos que trabalhamos o reconhecemos sem mais largas considerações. Por isso e para dar seguimento a uma representação que os alludidos funcoionarios entregaram ao Parlamento na nl-ima sessão solicitando melhoria de vencimentos, representação justissima e que reputamos digna de toda a at-;enção, propomos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os vencimentos dos secretários das camarás e administrações de concelho serão os seguintes: 600^000 réis nos concelhos de l.8 ordem; 450^000 réis nos conce-hos de 2." ordem, de população superior a 15:000 habitantes; 360$000 réis nos restantes de população infe-ior.

Art. 2.° Os vencimentos dos amanuenses das camarás e administrações de concelho serão os seguintes: 250^000 réis nos concelhos de l.a ordem; 200$000 nos de 2.a ordem, de população superior a 15:000 habitantes; 180$000 réis nos demais.

Art. 3.° A disposição d'esta lei torna-se desde já appli-lavei aos actuaes serventuários, sem outra formalidade alem da inclusão do excesso nos respectivos orçamentos municipaes.

Art. 4." O disposto n'esta lei nEo se applica aos funcionários dos secretarias da camará e administrações de concelho de Lisboa e Porto.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da Camará dos Senhores Deputados, 19 de fevereiro de 1904.=.ái«£ de Andrade —A. Rodrigues Ribeiro = Pereira dos Santos = A. C. Claro da Ricca—Jayme Arthur da Conta Pinto.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissRo de administração publica, ouvida a de fazenda.

O Sr. Lourenço Cayolla: — Sr. Presidente: ha três sessões successivas que tenho pedido a palavra a V. Ex.a para antes da ordem do dia, porque desejava desempenhar-me de um encargo que me foi confiado pela Associação Commereial da cidade de Eivas, — o encargo de reforçar n'esta tribuna as considerações que essa associação apresenta n'um protesto que redigiu contra as propostas de fazenda.
Ato hoje, porém, não tenho podido cumprir essa honrosa missão.
A reclamação a que me refiro é uma de tantas que teem sido formuladas pelas corporações mais valiosas e importantes de todo o paiz contra as propostas de fazenda; (Apoiados) é mais um protesto a juntar ás dezenas e dezenas de protestos que teem chegado até nós, para que demos satisfação aos que se revoltam contra o facto de o Governo querer aggravar os impostos em quantia superior a 2.000:OOOáiOOO réis! (Apoiado*).