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Continuação do discurso do sr. Mendonça Cortez na sessão de 22 de abril
O sr. Mendonça Cortez: — Sr. presidente, dizia eu hontem, que tratando mais especialmente o assumpto me não fazia grande peso no espirito a consideração de que para um paiz pequeno era muito mais admissivel o systema de quotidade do que o systema de repartição; e dizia que essa consideração não era para mim de grande peso, porque ainda que não tivesse o exemplo que tenho em alguns estados da Allemanha, tenho a lição dos factos, que me mostram a inconveniencia do systema de quotidade introduzido de novo pelo sr. ministro da fazenda.
Se nós tivessemos um cadastro, as matrizes bem organisadas, concordo que a substituição do systema de quotidade ao systema de repartição, ou vice-versa, não feria uma grande influencia sobre o resultado total que o governo pretende obter, quer dizer, sobre o augmento da contribuição; mas é precisamente o que não acontece. Não temos as nossas matrizes no estado em que as deviamos ter. É o sr.
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ministro da fazenda, é o sr. relator da commissão, são todos os meus collegas que o confessam; e ainda que o não confessassem, eram os factos que o demonstrariam.
Portanto n'um paiz onde isto acontece, não podemos dizer que seja uma cousa indifferente estabelecer um systema de quotidade ou de repartição, ao contrario tem uma larga significação.
Até hoje com o systema de repartição, aos inconvenientes, aos defeitos da fixação do quantum pelo governo, da repartição pelo governo, camara, juntas geraes e juntas dos repartidores, havia um energico correctivo, tanto da parte do fisco como da parte dos contribuintes. Ámanhã não será assim com o projecto do sr. ministro, e ahi tem v. ex.ª um dos principaes defeitos que acho na proposta que se discute. O governo achar-se-ha desarmado diante da repugnancia dos contribuintes a declararem qual a materia tributavel, o que tem, e pelo que devem pagar. Vejamos o que acontece.
Hoje acontece o seguinte. O sr. ministro da fazenda, baseando-se nos lançamentos anteriores a 1860, que por uma serie ininterrumpida de inqualificaveis e illegaes fixações, tem passado de uns para outros orçamentos quasi sem alteração, verdadeiro anachronismo fiscal e tributario, apresentava á camara a fixação da contribuição pessoal e a sua repartição por districtos; a camara discutia-a, e elle esclarecido pela discussão, cujos resultados eram garantidos pelos encontrados interesses de uns e de outros, modificaria como lhe parecesse mais justo o contingente districtal, quer dizer, expurgaria a contribuição de uma parte das suas imperfeições.
Eis o primeiro guia que o governo tinha para se dirigir n'este labyrintho...
Uma voz: — Isso é theoria.
O Orador: — Não é theoria, são factos reaes; nega-lo é desconhecer a nossa organisação tributaria, ou avaliar a instituição pelo seu abuso.
O sr. ministro da fazenda fixava o quantum da contribuição pessoal e o contingente districtal, a discussão na camara provocada pelas paixões, e os interesses dos illustres deputados como representantes dos circulos, eram segura garantia de que a correcção era possivel.
O que se dava em ponto grande n'esta camara dava-se em ponto mais restricto, em theatro mais circumscripto, nas juntas geraes dos districtos onde se debatiam os mesmos direitos e a mesma serie de interesses, e os resultados seriam necessariamente os mesmos. A contribuição passando por esta segunda contraprova, por esta nova correcção, mais se havia de approximar da verdade.
Acabava nas juntas geraes passava para as juntas repartidoras, e ali, em estacada muito mais circumscripta, debatiam-se interesses analogos.
Terceiro e ultimo aperfeiçoamento, e a repartição da contribuição pelos contribuintes saía, tanto quanto possivel, proxima da verdade (apoiados). E se não se approximasse da verdade, era porque os interesses, as paixões dos contribuintes impediam absolutamente que se chegasse a ella (apoiados); mas os ministros da fazenda, os deputados, as juntas geraes dos districtos e as juntas repartidoras tinham meio de procurar, quanto possivel, que a repartição se approximasse da verdade (apoiados). Os poderes publicos tinham feito tudo quanto estava na sua mão para impôr aos contribuintes o encargo que effectivamente lhes compete em virtude do direito fundamental da sociedade (apoiados). E é claro que os poderes publicos, tendo feito tudo quanto podiam e deviam, não são obrigados a mais (apoiados).
Com o projecto em discussão não acontece assim. O sr. ministro da fazenda apresenta uma certa quota, mas para essa quota tributaria onde vae buscar as bases? As bases são deficientes. Já foram aqui apresentadas em 1860, e já o haviam sido em 1852. S. ex.ª, pelo facto de apresentar as mesmas, não destroe vicio algum das antigas apreciações (apoiados). E então eu perguntaria a s. ex.ª quaes são os meios que s. ex.ª tem para destruir esses vicios organicos do systema? Não tem nenhuns (apoiados).
Ainda outra consideração me leva a votar contra o artigo 1.º
Até hoje os maus contribuintes, os falsos cidadãos, poderiam forcejar por occultar o seu rendimento collectavel (apoiados), mas vendo se obrigados a debater os seus maus interesses, os seus maus direitos contra os interesses e direitos legaes em tres instancias, fraquejavam e esmoreciam; o mal era necessariamente limitado (apoiados); mas pelo systema proposto, ficando o fisco representado na quota e no escrivão de fazenda ou no fiscal da matriz, desapparecendo a discussão n'esta camara, nas juntas geraes dos districtos, e finalmente nas juntas repartidoras, os contribuintes não têem a attender a mais nada senão á auctoridade que ha de fixar a quota ou que a ha de fiscalisar. A auctoridade fiscal, representante do governo, ha de ter a unica e inteira responsabilidade, como ha de ser o unico e exclusivo alvo dos ataques e das seducções.
Ora, todos sabem que todas as vezes que as attenções se dividem por uma linha muito extensa, o ataque fica fraco a cada um dos pontos; mas quando as attenções convergem todas a um ponto, o ataque torna-se fortissimo e irresistivel.
E eu pergunto, as auctoridades fiscaes poderão resistir ás seducções que contra ellas se hão de levantar por parte dos contribuintes em varios pontos do paiz? Se não podem resistir hoje, como confessam, quando a attenção dos contribuintes está dividida pelo ministro da fazenda, pela camara dos deputados, pela dos pares, pelas juntas geraes dos districtos e pelas dos repartidores, como hão de resistir a essas seducções quando forem o unico alvo de tantos interesses egoistas, de tantas paixões injustas?
A experiencia já respondeu, e quando o não tivesse feito, o testemunho auctorisado do sr. ministro da fazenda e do meu illustre collega e amigo o sr. relator da commissão demonstrariam que ellas não podem resistir.
Portanto, mesmo por este lado, me parece que o systema é pernicioso.
Mas ainda devo notar a v. ex.ª e á camara, que tambem me não impressiona muito a consideração que aliás alguns economistas fazem, que a quotidade é conveniente, por isso mesmo que com ella se facilita a mobilisação do imposto.
Se eu não tivesse o exemplo do Wurtemberg, de que nos falla Herdegen no seu Wurtembergs Staatshaushalt, e se não tivesse o exemplo da Inglaterra, no land tax, tinha a analyse, tinha o que a minha rasão me dicta.
O sr. ministro da fazenda fixa o quantum da contribuição pessoal; este é discutido aqui, na camara dos dignos pares, nas juntas geraes dos districtos, nas juntas de repartidores; pois no meio de tudo isto não haverá elementos mais que sufficientes para mobilisar o imposto tanto quanto for necessario para as conveniencias do thesouro?
Pois se os srs. ministros da fazenda executassem as disposições do decreto, sobre contabilidade, de 12 de dezembro de 1863, principalmente pelo que respeita ao artigo 24.°, se s. ex.ª for ao regulamento de 4 de janeiro de 1870, artigo 21.°, que é, pouco mais ou menos, a copia do de 1863; se s. ex.ª for aos decretos de 12 de junho de 1835, 8 de fevereiro de 1843, 28 de janeiro de 1850, aos regulamentos do tribunal de contas, ao decreto de 3 de novembro de 1860, etc. não tem meios mais que sufficientes para dar ao imposto a mobilisação que lhe é necessaria? Por certo que sim.
Sr. presidente, quando se discutir n'esta casa o orçamento do estado, se Deus quizer, eu tenciono, no caso de me chegar a palavra e de me chegarem tambem as forças, demonstrar que os orçamentos desde 1852, e é esse a meu ver um dos grandes peccados das situações regeneradoras, têem sido mal e illegalmente feitos; quer dizer, que as leis de fazenda que regulavam então não foram devida e
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intelligentemente applicadas, e que é essa uma das maiores causas por que os nossos orçamentos são mais rachiticos do que era de esperar da nossa legislação.
Se isto é assim, e o que acabo de dizer foi um incidente que peço á camara me releve; se isto é assim, se os ministros da fazenda em geral têem meios para poderem tornar possivel a mobilisação do imposto, de fórma que este acompanhe a par das necessidades do thesouro, para que é estar a recorrer a remedios novos, que nada remedeiam e que ao contrario deixam talvez as cousas em muito peior estado do que aquelle em que tem estado até aqui? Não vejo necessidade alguma de similhante procedimento.
Ainda ha uma outra serie de considerações que me levam ao mesmo resultado, isto é, a votar contra o artigo 1.° do projecto; e é porque m'o representam como impolitico e perigoso.
Quem ha hoje que não conheça aquella maxima do duque de Broglie, que os melhores impostos são os que menos se sentem, ou a resposta de Gaudin a Napoleão I, quando este se aconselhava com elle sobre a maneira de salvar o fisco francez dos apuros em que estava no principio do imperio? «En matière d'impôts, les vielleries sont souvent ce qu'il y a de meilleur»; os impostos quanto mais velhos, melhores. Quer dizer, os impostos antigos são melhores mesmo pelo principio a que o sr. ministro da fazenda se tem referido tantas vezes, e é que não carecem de destruir nem as antiphathias dos habitos nem os preconceitos que estão derramados por todas as classes da sociedade contra as innovações, principalmente em materia de finanças.
Aqui tem v. ex.ª a rasão por que me parece impolitico este artigo do projecto; é porque vae substituir uma cousa velha, usada no paiz desde 1852 para cá, uma disposição legal a que todos os contribuintes estão já habituados e que conhecem, por uma cousa nova, e cujas vantagens, repito, são um pouco problematicas para muitos, e para mim totalmente negativas.
Até agora a responsabilidade do gravame da contribuição sobre cada contribuinte recaía sobre o ministro da fazenda, sobre a commissão de fazenda, sobre o parlamento, sobre as juntas geraes dos districtos, e por ultimo sobre as juntas dos repartidores. Era uma responsabilidade dividida, por assim dizer, por todo o paiz; não feria ninguem, não era pesada mais para uns do que para outros.
Hoje não é assim. A responsabilidade ha da pesar unica e simplesmente sobre o ministro da fazenda, ou antes sobre a auctoridade fiscal; isto é, sobre o governo que ella directamente representa. Portanto ha de ser o governo a victima de todas as malevolencias, de toda a má vontade que se levantar contra as exacções e injustiças das auctoridades fiscaes. Porque é desgraçada verdade que nem todos os funccionarios fiscaes cumprem os seus deveres; se uns, como o zeloso delegado do thesouro de Lisboa, pretendem cumprir a lei, quantos succumbem diante de influencias illegitimas! Quantos tambem, é justiça dize-lo, se tornam victimas de preconceitos injustos, de vinganças atrozes!
Veja v. ex.ª, veja a camara, que nova Pandora o projecto tende a entornar sobre os nossos ministerios, que seguramente não parecem atreitos a apoplexias.
Anida me parece que o projecto ataca os principios liberaes.
Vejo que nas camaras de 1642, se a memoria me não engana, tratando-se de providenciar sobre as necessidades dos povos, estabeleceu-se a decima inteira ou direito de 10 por cento; mas apparecendo reluctancias e difficuldades, pelo alvará de 28 de abril de 1646 tomaram-se novas providencias, que, deixando ficar o mesmo principio de quotidade, pretenderam evitar alguns inconvenientes que tinham escapado ás côrtes de 1642; depois o alvará de 9 de maio de 1654 veiu completar esta mesma serie de providencias, modificadas, alteradas, explicadas, etc. depois n'uma extensa serie de alvarás, decretos, etc. O que é certo é que, durante a ultima metade do seculo XVII, durante o seculo XVIII e o primeiro quartel do seculo XIX conservou-se sempre o principio de quotidade de 10,4 1/2, 15, 20 e 30 por cento, como foi no principio do seculo XIX. Foi necessario que viessem os principios liberaos, manifestados no nosso paiz na revolução de 1820 e 1821, e que partiram da constituição franceza de 1789, 1790 e 1791, e da constituição hespanhola de 1812, para que se introduzisse nos artigos 103.º e 227.° da nossa constituição de 1822, o principio da repartição tirada da constituição hespanhola de 1812, artigo 131.°, n.º 15, artigos 339.º e 344.° (apoiados); principio que passou para a constituição de 1826, artigo 15.°, § 8.°, e para a de 1838, artigo 27.°, n.º 12.
Se o decreto de 16 de maio de 1832 ainda conservou o principio velho da quotidade, isso se explica por uma d'estas aberrações que se encontram sempre na historia das nações, e pela difficuldade de innovar de repente.
(Interrupção do sr. Barros Gomes.)
Isto não é um argumento a favor das idéas do illustre relator da commissão, foi uma contradicção e nada mais dos legisladores de 1832. O auctor do decreto de 1832 entendeu que não devia refundir completamente o systema financeiro, queria seguir as maximas de Gaudin.
Os abusos, porém, tornaram-se tão graves, que quando se apresentou n'esta camara em 1840 um projecto para a quotidade ser substituida pela de repartição, o ministro que então apresentou esse projecto mostrou por documentos que uns districtos pagavam 20 por cento, outros 25 por cento, outros 32, outros 65, outros 100 por cento; ahi têem o nobre ministro e o sr. relator da commissão, n'uma epocha não muito distante da nossa, o que produzia o principio de quotidade.
E perguntou o sr. ministro da fazenda se com o systema de repartição não acontecia o mesmo? Respondo, não devia acontecer, e se tem acontecido é porque os governos não têem cumprido os seus deveres.
É verdade que a contribuição pessoal, em vez de estar elevada a mais 40:000$000, 50:000$000, ou 100:000$000 réis, como podia estar, se a lei fosse uma realidade, acha-se n'um estado miserando, como assevera o sr. ministro, o que obriga s. ex.ª a substituir por outro o systema de repartição, que s. ex.ª se não atreve a dizer que é mau, mas que assevera não ser aproveitavel na occasião presente, porque os resultados não são favoraveis para o fisco.
Eu peço licença para dizer ao nobre ministro que está equivocado. Os resultados não têem sido favoraveis para o fisco, será verdade; mas não é por causa do systema de repartição, mas por causa da maneira como tem sido executado (apoiados).
Ponha-o s. ex.ª nas mãos de auctoridades zelosas pelo cumprimento dos seus deveres, use s. ex.ª das attribuições que a lei lhe dá, e verá o resultado. O defeito não é da instituição. Por melhores que sejam as instituições, degeneram quando as falseiam na execução.
Pois que melhor instituição que o christianismo, e não obstante como ella degenerou nas mãos dos torquemadas...
Uma voz: — Por causa do fanatismo.
O Orador: — Sim, pelo fanatismo. Pois o que é o fanatismo senão a negação completa, ignara ou perversa de todo o principio de probidade e de honradez em todos os ramos da auctoridade humana, quer seja na religião, quer nos costumes, quer na legislação? (Apoiados.)
Em 1840 o ministro da fazenda apresentava aqui um projecto para estabelecer o systema de repartição, mas não pôde ir ávante, e só na lei de 19 de abril de 1845 é que o novo systema de repartição substituiu o antigo systema de quotidade.
Não permaneceu, porém, porque a revolução de 1846 o impediu. Só mais tarde, em 1852 e 1860, é que esse principio se estabeleceu definitivamente na legislação tributaria, na contribuição pessoal, como na predial e industrial.
O espirito liberal é favoravel á repartição. E deve sê-lo,
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porque ao mesmo tempo se encontram n'elle os dois elementos essenciaes do imposto, isto é, a distribuição debatida e proporcional das collectas pelos individuos, o a garantia para o fisco de que não é defraudado. Encontra-se n'este systema o jogo salutar dos interesses encontrados, e o principio de todos e cada um examinar os actos dos seus concidadãos; principio, que não é como o intelligente auctor do decreto de 31 de dezembro de 1852 diz no seu relatorio «principio de delação», porque esse principio é abominavel e completamente avêsso ao espirito liberal e nobre do povo portuguez; mas que é o direito sacratissimo que todos nós temos como cidadãos de, ao passo que cumprimos com os nossos deveres, exigirmos tambem que os outros cumpram com os seus (apoiados).
Sr. presidente, não é só a consciencia de que o artigo 1.° fere os principios que tenho apontado, que me leva a votar contra elle, é tambem o receio de que elle fará diminuir os redditos do thesouro, como fazem agourar os exemplos que a nossa historia financeira n'esta parte nos fornece, é tambem o exemplo do que se tem passado em França, para que um illustre deputado appellou.
Sr. presidente, em França em 1790 a 1791 estabeleceu-se a contribuição pessoal e mobiliaria, e foi fixada em francos 60.000:000. Ainda que na constituição se tivesse estabelecido o principio de repartição, não obstante, na lei que regulou a contribuição pessoal, estabeleceu-se a cobrança por quotidade por causas analogas áquellas que se deram entre nós. O resultado foi que a cobrança d’este imposto em 1799 dava apenas 30.000:000 francos, e em 1805 tinha descido a 1.200:000 francos! Foi esta a rasão por que pela lei de 24 de abril de 1806 foi abolida esta contribuição.
Em 1830 debateu-se profundamente a questão se seria melhor para a organisação fiscal franceza o systema de quotidade ou o de repartição.
Em 1831 pela lei, se me não engano, de 26 de março d'esse anno, estabeleceu-se que o principio a adoptar-se havia de ser o de quotidade, e fixou-se a contribuição pessoal em 20.000:000 francos, pouco mais ou menos.
Logo no anno seguinte, por outra lei de 21 de abril de 1832, fixou-se de novo a contribuição pessoal de repartição em 34.000:000 francos; de fórma, e o que é certo é que em 1840 já rendia 56.000:000 francos, em 1850 rendeu 62.000:000 francos, em 1860 71.000:000 francos, em 1862 approximadamente 75.000:000 francos, e em 1866 rendeu a contribuição geral (e quando me refiro ao que rendeu a contribuição, peço ao nobre ministro da fazenda que tenha a bondade de notar que junto a contribuição pessoal geral, e a departamental ou provincial) 42.500:000 francos, pouco mais ou menos; e a contribuição de janellas, approximadamente, 32.000:000 francos. Quer dizer, se fizessemos o calculo das sommas que entraram nos cofres do thesouro fran-
[Ver Diário Original]
Devo notar, sr. presidente, que a proposta do sr. Braamcamp não póde ser comparada com a do nobre ministro, pois que partia de bases diversas.
O sr. Fradesso da Silveira, em um excellente trabalho que publicou, e
comprazo-me diante dos meus collegas a dar este testemunho, porque é um trabalho admiravel de muita illustração para todos os que se dão aos estudos tributarios em Portugal, e um grande serviço ao paiz, na minha convicção modesta mas firme, lançando as bases de uma proposta sobre contribuição pessoal, nada disse sobre as tabellas.
Alem das propostas e projectos de que fallo no mappa, que acabei de ler á camara, ainda poderia notar a proposta de 2 de janeiro de 1863, os projectos de 18 de fevereiro e 21 de maio, e a lei de 20 de junho do mesmo anno de 1863 sobre as taxas de cavallos, eguas e muares, mas não é necessario mais para o meu intento.
Pela rapida exposição e comparação de taxas que acabo de fazer, creio que demonstrei que o nobre ministro da fazenda é mais exigente que muitos dos seus antecessores, como os srs. conde de Samodães, marquez d'Avila, etc.
Não examino nem comparo essas verbas, sr. presidente, porque basta
Apresenta-las: a comparação faz-se facilmente.
Poderia tambem comparar estas taxas com outras analogas estabelecidas nos povos que nos devem ser exemplo. D'ahi tiraria um argumento em favor da opinião que as taxas devem ser menos elevadas do que s. ex.ª propõe.
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cez como contribuição geral e departamental, achariamos uma somma superior a 100.000:000 francos.
Já o nobre ministro da fazenda vê que o systema de repartição não produziu mau resultado, bem ao contrario; ahi tem s. ex.ª o exemplo da França. Emquanto regulava o systema de quotidade, o imposto ía constantemente decrescendo, e quando se adoptou o systema de repartição foi augmentando.
Vou agora apresentar alguns algarismos, que provam que entre nós se deu o mesmo facto.
Assim observo o seguinte — desde 1846 até 1854 com o systema de quotidade rendeu esta contribuição:
[Ver Diário Original]
Assim vemos que foi decrescendo; ao contrario com o systema de repartição vemos que rendeu:
1862 só no continente.................. 184:320$000
1863 idem........................... 189:500$155
1864 idem........................... 178:035$658
1865 idem........................... 182:867$857
1866 idem........................... 147:685$812
1867 no continente e ilhas.............. 208:198$152
1868 idem........................... 198:060$097
1869 idem........................... 258:405$532
Assim, se exceptuarmos 1866, que foi excepcional, e 1869, vemos que a contribuição não diminuiu, ao contrario.
(Áparte do sr. ministro da fazenda.)
Como o nobre ministro n'um áparte me falla nas taxas fixas, peço licença a v. ex.ª, e mesmo para não tornar a occupar a attenção da camara, para fazer algumas considerações relativamente ás tabellas. Não tencionava fallar n'isso, mas como o nobre ministro m'as lembra, sempre direi alguma cousa.
Vou examinar as taxas que o nobre ministro da fazenda apresenta no seu projecto de lei, e creio que, comparando-as com as differentes propostas que aqui têem sido apresentadas e com as leis genericas e economicas que regulam este imposto, não seria difficil tirar a conclusão de que, se acaso o nobre ministro fosse um pouco mais modesto nas verbas das taxas, havia de tirar melhor resultado.
[ver Diário Original]
Quer v. ex.ª ver o que eu espero que ha de acontecer? É que este imposto recaíndo, por via de regra, n'uma materia tributavel essencialmente rectrativel, o rendimento desapparecerá das mãos do governo (apoiados); o governo, quando menos o esperar, achar-se-ha sem materia collectavel, ou, por outra, com materia collectavel tão reduzida, que mais vale não lançar mão d'este systema (apoiados).
É o que tem acontecido todas as vezes que um pouco energicamente se tem pretendido comprimir a fortuna, movel de sua natureza, dentro de certos moldes tributarios restrictos e apertados.
Sr. presidente, interesso-me pelo sr. ministro da fazenda, digo-o com toda a sinceridade de que sou capaz, interesso-me pelo ministerio, pois, quando mais não fosse, bastaria a consideração de que não devo negar ao governo os meios que elle reclama para resolver as difficuldades da nossa situação financeira, e n'este caso está um augmento rasoavel da contribuição que discuto; mas augmento de contribuição que ha de impellir a materia collectavel a retrahir-se, desapparecer, não posso votar, não devo.
Portanto, por estas e outras considerações, que aliás poderia apresentar se acaso não receiasse abusar da paciencia da camara, cuja benevolencia agradeço, voto contra o artigo 1.º
Vozes: — Muito bem.
(O orador foi comprimentado.)
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PARECER
Senhores. — A vossa commissão de estatistica, tendo examinado a representação da camara municipal de Vouzella, pedindo que ao seu concelho sejam annexadas varias freguezias de outros concelhos, bem como a da freguezia de Serrazes, pedindo que se não attenda á indicação da camara de Vouzella, na parte que diz respeito á annexação da mesma freguezia ao referido concelho; considerando que, pelo decreto com força de lei de 15 de abril de 1869, é ao governo que cumpre resolver os negocios de que tratam as referidas representações, é de parecer que ellas sejam enviadas ao governo, para serem tomadas na consideração que merecerem.
Sala da commissão de estatistica, 21 de abril de 1871. = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Antonio José Teixeira = Joaquim Nogueira Soares Vieira = Barão do Salgueiro.