O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 56 —

III. O ensino das sciencias mathematicas, físicas e historico-naturaes será ministrado por uma nova faculdade, que se estabelecerá em Lisboa com o nome de faculdade de sciencias.

IV. O ensino dos sciencias medicai será ministrado por uma faculdade de medicina e cirurgia, que se estabelecerá em Lisboa, por uma escóla subsidiaria no Porto, e por duas escólas de farmácia, que se organisarão em Lisboa e no Porto.

V. O ensino das sciencias professionaes será ministrado pelas seguintes escólas:

1.ª Escóla do exercito, que habilitará os officiaes de infanteria, cavallaria, artilheria, estado maior e engenharia militar.

2.ª Escóla naval, que habilitará os officiaes de marinha e os constructores navaes.

3.ª Escóla das obras publicas, que formará os engenheiros de pontes e calçadas; os constructores civis e architectos; os engenheiros hydrografos e geógrafos; os engenheiros hydraulicos; e os engenheiros de minas.

4.ª Escólas industriaes, que formarão os engenheiros mechanicos, chymicos e metallurgicos, e bem assim os mestres, contra-mestres e officiaes das industrias mechanicas, chymicas e metallurgicas. Uma destas escólas será estabelecida na cidade de Lisboa e outra na do Porto.

5.ª Escóla de agricultura, comprehendendo uma escóla central de agricultura em Lisboa; tres escólas regionaes, uma em Evora, outra em Coimbra ou Vizeu, e outra no Porto ou em Braga; e quintas de ensino em todos os districtos administrativos do continente e ilhas.

6.ª Poderá estabelecer-se uma escóla de pilotos na cidade d Porto.

VI. A escóla polytechnica terá por fim especial e unico habilitar com os conhecimentos das sciencias mathematicas e físicas os alumnos que se destinarem ao serviço technico do estado.

VII. Ficarão na immediata dependencia do ministerio do reino as faculdades de direito, de theologia, de sciencias, de medicina, e as escólas de farmácia e subsidiaria de medicina.

VIII. O ensino de bellas artes será ministrado por uma escóla de bellas artes, que se organisará em Lisboa, e ficará na dependencia do ministerio do reino.

IX. O ensino da administração publica será ministrado por uma escóla de administração, que se organisará em Lisboa, e ficará na dependencia do ministerio do reino.

X. O ensino das letras será ministrado por uma nova faculdade de letras, que se organisará em Lisboa, e ficará na dependencia do ministerio do reino.

XI. As escólas polytechnica e do exercito ficarão na dependencia immediata do ministro da guerra.

XII. A escóla naval ficará na dependencia immediata do ministerio da marinha.

XIII. As escólas professionaes ficarão na dependencia immediata do ministerio das obras publicas.

XIV. A matricula de qualquer alumno nas faculdades, não poderá effectuar-se sem que elle esteja habilitado com um curso de introducção ás sciencias, que será convenientemente organisado.

§. Será extincta a differença entre os alumnos ordinarios e voluntarios, pelo que respeita aos preparatorios exigidos para a matricula em qualquer das faculdades ou escóla de que tracta a presente lei.

XV. Os alumnos que houverem completado o curso de qualquer faculdade, receberão o grão de doutor.

XVI. Os alumnos que houverem concluido o curso de farmácia em qualquer das escólas de Lisboa ou Porto, receberão o diploma de licenciados em farmácia.

XVII. Os alumnos que houverem completado o curso da escóla subsidiaria de medicina do Porto, ou dos 3 primeiros annos da faculdade de medicina, poderão receber o diploma de licenciado em cirurgia, mas só poderão exercer a medicina nas terras em que não houverem medicos, ou cirurgiões das escólas medico-cirurgicas de Lisboa ou do Porto.

XVIII. Os actuaes lentes das faculdades de mathematica e de fylosofia da universidade de Coimbra, os da escóla polytechnica, e os da academia polytechnica do Porto, poderão ser collocados na faculdade de sciencias, ou nas escólas professionaes, que se organisarem em virtude desta lei.

XIX. Os actuaes lentes da faculdade de medicina da universidade de Coimbra, e os das escólas medico-cirurgicas de Lisboa e do Porto, serão collocados no quadro da nova faculdade de medicina, ou nos das escólas subsidiaria e de farmácia, sendo todos equiparados em cathegoria e direitos, conforme a classe de proprietarios ou substitutos em que se acharem.

XX. Os lentes que não quizerem pertencer aos quadros das novas faculdades ou escólas, serão desde já jubilados, ou aposentados, na conformidade das leis vigentes.

XXI. O primeiro provimento para o magisterio será feito por concurso de provas publicas.

XXII. Depois de feito o primeiro provimento para todos os logares de proprietarios, quando algum delles vagar, será a vagatura preenchida por nomeação do governo, sobre proposta do respectivo conselho, que deverá recair sempre no substituto mais habilitado.

XXIII. Haverá um collegio militar com um fim especial e exclusivo de preparar a mocidade, que se destinar ao serviço militar em qualquer das armas do exercito, com os conhecimentos e exercicios proprios do serviço militar. Neste collegio só serão admittidos os que tiverem as condições físicas e moraes que se exigem para o bom serviço militar.

XXIV. O governo estabelecerá um numero determinado de pensões, e de mais pensões para serem conferidas aos filhos dos militares e dos outros empregados que houverem feito serviços distinctos e relevantes ao estado, que se acharem destituidos de fortuna, com a expressa condição de serem unicamente applicaveis á sua educação em collegios ou seminarios acreditados.

§. O governo limitará o tempo destas concessões, conforme as profissões a que os agraciados se destinarem.

XXV. Serão supprimidas as faculdades de mathematica, filosofia, e medicina da universidade de Coimbra, a academia polytechnica do Porto, as escólas medico-cirurgicas de Lisboa e do Porto, as academias de bellas artes de Lisboa e do Porto, e o actual collegio militar.

XXVI. Os professores da academia de bellas artes do Porto poderão ser collocados em alguma das escólas professionaes.