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O sr. C. M. Gomes: — Mas eu faço uma pergunta á commissão de guerra, e é=se ella não admitte que os que se destinarem a trombeteiros e corneteiros possam ter a idade de doze annos?... =

O sr. Pinto da França: — Eu peço que se leia a minha substituição; assim como peço que lhe addicione a ultima parte da do sr. Palmeirim, quanto á altura. (Leu-se.)

O sr. Palmeirim: — Eu peço licença para retirar a minha substituição, e adoptar a do illustre deputado o sr. Pinto da França, uma vez que se attenda á altura.

Ainda agora tinha eu pedido a palavra sobre a materia, porém um incidente fez com que me não chegasse. Eu pedi a palavra, porque desejava offerecer uma emenda á ultima parte do §3.°, onde se diz... (Leu.) Em logar de—altura e robustez indispensaveis=desejo que se diga=altura, e que se não achem incursos nas designações de que trata ou nº 4.° do artigo 13.°. = Portanto peço licença para mandar para a mesa uma emenda n'este sentido.

Permittiu-se-lhe que retirasse a substituição. E leu-se logo na mesa a seguinte

Emenda á ultima parte do § 3.° do artigo 23.°

A altura, e não se achando incursos nas excepções de que trata o n.° 4.° do artigo 13.°= Palmeirim.

O sr. Pinto da França: — Sr. presidente, não posso concordar no todo da proposta do illustre deputado o sr. Palmeirim. Se o § 3.° se referisse simplesmente aos alumnos do collegio militar, então ainda eu entendia que se podia admittir a proposta do illustre deputado; mas referindo-se elle a outras escolas, como n'ellas é possivel que se habilitem individuos que não tenham constituição propria para o serviço militar, eu entendo que se devem conservar as palavras do paragrapho, que exigem a altura e robustez indispensaveis para a carreira das armas. Infelizmente, a experiencia tem mostrado que d'estas escolas nem todos os individuos veem com capacidade physica, e com robustez bastante para satisfazer ao serviço; vem com muita sciencia, é verdade, mas não têem força para satisfazer a grandes fadigas. Portanto eu entendo que devemos coarctar a admissão nas fileiras a estes individuos, que, com quanto tenham enthusiasmo e uma grande paixão pela nobre carreira das armas, comtudo, as qualidades physicas não os habilitam a seguir esta mesma carreira.

Por conseguinte, se se tratasse só dos alumnos do collegio militar, eu não teria duvida alguma em votar pela proposta do illustre deputado, porque alli exige-se uma inspecção sobre a sua robustez e saude, e esta ainda se póde melhorar por uma boa educação physica.

O sr. Presidente: — Como esta questão se refere ao § 3.°, quando d'elle se tratar, darei a palavra ao sr. Palmeirim. Agora vae votar-se o § 2.° Os srs. que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Não foi approvado.

O sr. Presidente: — Agora vae ler-se a substituição do sr. Pinto da França. (Leu-se.) Os srs. que a approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Ha dois additamentos um do sr. Gomes e outro do sr. Palmeirim, para que os individuos de que falla o § 2.° possam ser de qualquer altura. Os srs. que assim o approvam terão a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Segue-se o additamento dos srs. Canto e Nogueira Soares que vae ler-se. (Leu-se.) Foi logo approvado.

O sr. Presidente: — Entra agora o § 3.° e tem a palavra o sr. Palmeirim.

O sr. Palmeirim: — Sr. presidente, não é minha intenção admittir nas fileiras os individuos, que não tenham a robustez, e capacidade physica necessarias, mas antes foi para definir melhor isto que mandei para a mesa a minha emenda. Quanto ao collegio militar, o alumno é inspeccionado na sua entrada, mas tendo esta logar aos dez annos, póde durante os oito annos que lá está, ter qualquer fractura que o inhabilite de seguir a carreira militar; e quanto aos alumnos das outras escolas, o illustre deputado sabe perfeitamente que os alumnos que se destinavam para as armas especiaes não eram obrigados a sentar praça, e findo o curso preparatorio passavam para a escola do exercito alferes alumnos: agora, por uma lei de 1851, estes individuos, quando acabam o curso preparatorio, são obrigados a sentar praça, e é então que se lhes deve fazer a inspecção, e verificar se têem as habilitações requeridas. No n.° 4.° do artigo 13.°, a que a minha proposta se refere, allude-se á tabella especial annexa ao regulamento geral do serviço da saude do exercito, e ahi vem especificadas as lesões que inhabilitam para o serviço militar. Portanto, a minha proposta não faz senão dar maior segurança ás provisões da lei, e entendo que o illustre deputado não deve ter duvida em votar por ella.

O sr. Nogueira Soares: — O § 3.° diz = que os alumnos das escolas militares, e do real collegio militar, são admissiveis como voluntarios desde quando assentarem praça, em virtude das leis e regulamentos das mesmas escolas, tendo a altura e robustez necessarias. = Portanto estabelece-se aqui uma excepção em favor d'estes alumnos, concedendo-lhes o assentarem praça com uma idade menor, e não se falla na faculdade de mathematica da universidade de Coimbra. Por conseguinte, parecendo-me que não é intenção da camara excluir os estudantes da faculdade de mathematica da universidade de Coimbra, que se dedicam a seguir a carreira das armas, mando para a mesa uma emenda ou additamento a este paragrapho. proposta.

Art. 23.°, §3.° Proponho que depois das palavras=escolas militares=sé accrescente=e da faculdade de mathematica da universidade de Coimbra. — Nogueira Soares.

Foi admittida.

O sr. C. M. Gomes: — Eu pedia que se addicionasse á proposta do sr. Nogueira Soares as seguintes palavras:=e os alumnos da escola polytechnica do Porto;=e n'este sentido mando para a mesa a seguinte

Proposta.

E os estudantes da academia polytechnica do Porto. = C. M. Gomes. Foi admittida. E pondo-se logo á votação á

Eliminação das palavras=robustez indispensavel=proposta pelo sr. Palmeirim—foi approvada.

§ 3.°, com esta eliminação—approvado.

Additamento do sr. Nogueira Soares—approvado.

Additamento do sr. C. M. Gomes—approvado.

Additamento do sr. Palmeirim—approvado.

O sr. D. Rodrigo de Menezes: — Peço licença para retirar a eliminação que propuz ao artigo 24.°

Foi retirada.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que vinha para hoje. — Está levantada a sessão. Eram quatro horas da tarde.

O 1.° Redactor—J. B. Gastão.

ERRATA NA SESSÃO DE 7 DE FEVEREIRO.

A pag. 58, col. 2.ª, lin. 68, onde se lê=o temor é muitas vezes maior que o crime===leia-se==o temor é muitas vezes maior que o perigo.