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po entrar cm despachos e promoções militares. Portanto, já por este principio, já por não poder ter duas penas, parecia-me que a disposição que notei se devia tirar do artigo 26.° Além de que, mesmo o artigo 242.° do codigo penal não comprehende a hypothese dos proprios individuos, quando elles sejam obrigados a apresentar relações, em que entrem como elemento constitutivo d'ellas. Pos estes principios parece-me que se podia eliminar esta parte do artigo. Parecerá talvez grave a applicação do artigo 242.° do codigo penal á materia geral do § 26.° do projecto em discussão, ella todavia envolve o principio de falsidade, sempre considerado grave pela legislação; e supposto a especie do artigo 26.° seja d'aquellas que devem ser punidas com a pena mais levo, pois tem na sua natureza uma attenuação permanente, todavia é esta mesma a especie do artigo do codigo, que parece por isso dever conservar-se-lhe aqui a sua applicação.

Notarei mais, que, se acaso se deixassem ficar no paragrapho as palavras = ou a si proprio, = teriamos que o artigo 242.° do codigo nunca lhe poderia ser applicado, porque, como esse facto não se podia dar senão na idade de vinte annos, tinhamos uma attenuação permanente pelo artigo 20.° do codigo penal. Este artigo estabelece nas circumstancias attenuantes a idade de vinte annos, e, por consequencia, havia aqui uma attenuação permanente. que viria a destruir sempre o effeito da penalidade do artigo 242.°

Por todos estes principios, parece-me que as palavras = ou a si proprio = devem ser supprimidas.

Vou mandar para a mesa a proposta.

O sr. Cunha Sotto-Maior: -alando para a mesa uma substituição. Apezar das luminosas reflexões do illustre deputado, o sr. Mello Soares, esta redacção (não é por ser minha) parece-me que é mais clara. (Leu.)

Substituïção ao § 2.°

Os officiaes e facultativos, que intenderem nas operações do recrutamento, e que por suborno e peita derem voto favoravel á isenção do serviço militar. = Cunha Sotto-Maior.

Foi admittida.

O sr. Mello Soares (sobre a ordem): — Como me parece que alguem tem achado duvidas, ou faltas de redacção, ou de clareza, n'este n.° 2.° do artigo 26.°, mando para a mesa esta emenda.

Parece-me que assim ficam tiradas todas as duvidas.

Emenda ao n. 2.° do artigo 26.°

E faltarem com intenção, etc, nos termos do artigo 224.°, § 1-°, do codigo penal. =Mello Soares. Foi admittida.

E lendo-se tambem na mesa a seguinte Proposta.

Proponho que no § 1.° do artigo 26.° se eliminem as palavras = ou a si proprios. = Mártens Ferrão. Foi admittida.

O sr. Silvestre Ribeiro: — Se V. ex.ª quizesse ler a bondade de chamar a attenção da camara, sobre o que eu vou dizer, talvez lucrássemos algumas cousa, porque tenho uma substituição a apresentar, que me parece que satisfaz completamente os nossos desejos e o fim da lei.

O sr. Presidente: — Peço a attenção da camara.

O Orador: — Sr. presidente, os meus illustres collegas têem, como eu creio, lido com a devida attenção os artigos d'esta lei nas disposições penaes, e hão de ter observado que I elles não fazem mais do que copiar, quasi integralmente, j textualmente, o codigo penal.

Ora, sr. presidente, assim succede que, segundo estalei, vamos applicar ao recrutamento as disposições dos artigos 224.°, 241.°, 242.° e 318.° do codigo penal; com a differença de que, lendo eu com attenção os artigos do codigo penal, e confrontando-os com as disposições consignadas nos artigos d'este projecto, vejo que ha alguma deficiencia, quer dizer, não encontro aqui todas as hypotheses. Por consequencia, parece-me que nós economisariamos muito tempo, e seriamos até muito logicos, visto que queremos applicar as disposições do codigo penal (nem podiamos deixar de as applicar, visto que é uma lei vigente), se acaso refundissemos todos estes artigos que ira Um de penalidade em um só, e vem a ser... (Leu.)

D'esta maneira poupávamos muito tempo, não faziamos mais nada do que referirmo-nos á legislação que está hoje em vigor, e apresentávamos uma lei infinitamente clara, ao passo que nos artigos do projecto vejo que ha uma deficiencia de hypotheses, que são acauteladas no codigo. Por consequencia, tenho a honra de mandar para a mesa esta substituição a todos os artigos que n'esta parte contêem disposições penaes. „

Substituição.

As disposições dos artigos 224.°, 241.°, 242.° e 318.° do codigo penal são applicaveis ao recrutamento, em todas as hypotheses que elles apresentam. = Silvestre Ribeiro.

Foi admittida.

O sr. Presidente: — Como ninguem mais ha inscripto, vae-se votar. Ha na mesa as seguintes propostas. (Leu.) Ao ler-se a sua substituição disse

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Se V. ex.ª me dá licença, eu retiro a palavra = militares, — ficando só —facultativos. = E pondo-se logo á votação a Emenda do sr. Mello Soares — foi rejeitada. O sr. Presidente: — Visto que ha uma substituição completa ao artigo, vae ler-se. Os srs. deputados que quizerem votar por ella rejeitam o artigo. E passando-se a votar o Artigo 26.° no principio—foi rejeitado. Substituição do sr. Silvestre Ribeiro—approvada. Passou-se ao N.° 1.°

E pondo-se á votação a

Suppressão d'este n.° 1.°, proposta pelo sr. Abilio — foi rejeitada.

Emenda do sr. Mártens Ferrão— foi rejeitada. N.° 1.° — approvado. Passou-se ao N.° 2.°

E pondo-se á votação a

Proposta do sr. Henriques Secco — foi rejeitada.

Emenda do sr. Gomes — approvada.

Emenda do sr. Mello Soares — rejeitada.

N.° 2.°, com a emenda do sr. Gomes — approvado.

O sr. Presidente: — Estão por consequencia prejudicadas as substituições. Ha comtudo uma do sr. Silvestre Ribeiro que referindo-se...

O sr. Silvestre Ribeiro: — Perdôe-me V. ex.ª, mas parece-me que não foi entendido o meu pensamento pela mesa. A minha substituição era a todos os artigos que estão n'este projecto, e que contêem disposições penaes, quer dizer, que em logar de estarmos aqui a copiar litteral e textualmente o codigo penal, não fizessemos mais do que dizer: «As disposições dos artigos taes e taes do codigo penal são applicaveis ao recrutamento em todas as hypotheses que ellas apresentam.» Conseguintemente, parecia-me que isto devia ser questão preliminar, e, resolvida ella, estava resolvida toda a parte respectiva do projecto

O sr. Presidente: — Mas parece-me que a sua substituição não está em cousa nenhuma prejudicada, porque no artigo 25.° não se falla do codigo penal, onde se falla é no artigo 26.°; o artigo 26.° esta o artigo 242.° do codigo. Por consequencia, o propor-se antes, ou propor-se depois não a prejudica nada.

E pondo-se logo á votação a

Disposição proposta pelo sr. Silvestre Ribeiro — foi approvada.

O sr. Ministro da Fazenda (Fontes Pereira de Mello): — Sr. presidente, está dado para ordem do dia, segundo creio, um projecto que authorisa o governo e abrir um credito extraordinario até á quantia de 10:000$000 réis, para occor-