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EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

REPRESENTAÇÃO

Da camara municipal de Tavira, pedindo a continuação do caminho de ferro que deve ligar o Algarve com o Alemtejo.

A commissão de obras publicas.

REQUERIMENTO

Requeremos que, pelo ministerio do reino, seja satisfeito O requerimento, que fizemos na sessão passada, com relação ás praças de pret que desembarcaram nas praias do Mindello. = Manuel Homem = J. M. Sieuve de Meneses.

Foi remettido ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS PROJECTO DE LEI

Senhores. — São geralmente reconhecidos os vexames que a classe dos pescadores soffre com a fórma por que é feita ' a cobrança do imposto de 6 por cento, lançado pela lei de 10 de julho de 1843.

Esta classe, cuja industria é a mais contingente, e sujeita aos maiores perigos, tem incontestavel jus á liberdade do seu commercio, ás mesmas prerogativas que as nossas leis concedem a todas as classes industriaes do paiz.

No intuito de igualar a classe a que me refiro, em liberdade ás outras classes que exercem industrias, sem prejuizo da fazenda publica, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica extincto o imposto de 6 por cento creado pela lei de 10 de julho de 1843, e substituido por uma contribuição industrial.

Art. 2.º O valor d'esta contribuição será fixado annualmente por lei, e repartido pelos respectivos districtos administrativos, conforme o § 8.° do artigo 15.° da carta constitucional, sem que exceda o termo medio do producto do dito imposto de 6 por cento nos ultimos cinco annos.

Art. 3.° As respectivas juntas geraes ou os conselhos de districto, dada a hypothese do artigo 21.° da lei de 31 de dezembro de 1852, repartirão as quotas que tocarem ás povoações maritimas dos seus districtos.

Art. 4.° Tanto para esta repartição como para a de que trata o artigo 2.°, attender-se-ha ao termo medio do producto do mencionado imposto de 6 por cento, pago nos ultimos cinco annos, por cada districto ou povoação maritima.

Art. 5.° Os donos das armações ou embarcações que se empregarem habitualmente na pesca, seja qual for o lote ou denominação d'ellas, ficam solidariamente responsaveis pela contribuição de que trata o artigo 1.°, por si, e por cada um dos individuos que compozerem as companhas das mesmas armações ou embarcações.

- A responsabilidade imposta no precedente artigo será verificada em presença dás licenças concedidas por virtude do regulamento de 28 de novembro de 1842.

Art. 6.° Na subdivisão da contribuição pelos contribuintes, na sua arrecadação, e nas reclamações e recursos, observar-se-hão, na parte applicavel, as disposiçoes da lei de contribuição industrial, datada de 30 de julho de 1860, e seu regulamento, menos quanto á epocha do pagamento, porque este será feito nos mezes de julho e setembro de cada anno.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 18 de fevereiro de 1867. = Francisco Ignacio Lopes —Francisco Maria de Sousa Brandão.

Admittido e enviado á commissão de pescarias, ouvida a de fazenda.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Se n'outros tempos parece que foi moda a complicação do serviço publico em todos os seus differentes ramos, hoje manifesta-se com toda a sua fôrça a tendencia opposta. É que a pratica convenceu, como não podia deixar de acontecer, de que o systema que se tinha por mais consentaneo com ella, pelo contrario a tornava mais difficil. Effectivamente o melhor systema, o mais exequivel é aquelle que por meio de regras geraes ou de fórmas syntheticas resolve todas as hypotheses, que mal se podem prever na lei, e corta todas as duvidas, que a variedade das especies suscita a cada passo. A maior parte da legislação actual resente-se ainda dos defeitos d'aquelle systema, e os seus inconvenientes traduzem-se todos os dias em perda de tempo, irregularidade do serviço, prejuizo para o publico e para o thesouro, além das injustiças relativas que occasiona, e que são tanto mais odiosas quanto é certo que o espirito da epocha exige em tudo a maior igualdade possivel. Estes inconvenientes são graves, gravissimos em tudo, mas principalmente em materia commercial, pois que esta reconhecido que o commercio, que vive da liberdade, é contrariado por tudo o que lhe impede a rapidez dos movimentos ou das operações. N'isto nos fundamos para vos propor a reforma do actual systema de tonelagens, que é um d'aquelles em que mais se manifestam os defeitos e inconvenientes apontados. Não queremos, que nos não pertence, a gloria da iniciativa, nem da idéa, nem ainda do seu desenvolvimento. Somos informados de que a alfandega da invicta cidade do Porto já representou ao governo de Sua Magestade absolutamente no sentido d'ella, e podemos assegurar que o commercio da mesma cidade espera ancioso uma medida legislativa no mesmo sentido.

Podiamos espraiar-nos em considerações que justificassem esta reforma, mas dispensa-nos d'isso a representação a que nos referidos, e que de certo será presente ás commissões, quando tratarem de examinar o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° As embarcações portuguezas de véla evapores que navegarem entre os differentes portos nacionaes pagarão em todas as viagens o direito de 20 réis por metro cubico de arqueação portugueza.

Art. 2.° As embarcações nacionaes e estrangeiras de véla e vapores de longo curso pagarão o direito fixo de 100 réis por metro cubico de arqueação portugueza, igual para todas as bandeiras.

§ unico. Este direito será de 30 réis por metro cubico de arqueação portugueza para os vapores paquetes que, empregados na carreira do Brazil e outros portos estrangeiros, fizerem escala pelos portos do reino no caso de descarregarem ou receberem alguma carga.

Art. 3.° Os vapores e navios de véla nacionaes e estrangeiros que entrarem em lastro, em franquia e por arribada forçada ou voluntariamente, e saírem sem fazer operação alguma commercial, não pagarão direito algum de tonelagem, nem algum outro imposto.

Art. 4.° As embarcações portuguezas e estrangeiras de longo curso, que na mesma viagem fizerem escala por qualquer motivo pelos portos do reino, pagarão no primeiro porto os direitos mencionados no artigo 2.°, e além das imposições locaes nada mais se lhes exigirá nos outros portos, apresentando certidão de os haverem pago na primeira alfandega.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da commissão, 18 de fevereiro de 1867. = Custodio José Vieira, deputado por Felgueiras = A. Ayres de Gouveia, deputado por Cedofeita.

Admittido e enviado á commissão de fazenda. O sr. Francisco Luiz Gomes: — Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar, sobre a alteração feita pela camara dos dignos pares ao projecto n.° 125; e como esta alteração é pouco importante, peço a V. ex.ª que consulte a camara se dispensa a impressão para entrar desde já em discussão o dito parecer.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte parecer, com as alterações feitas pela camara dos dignos pares.

PARECER

Senhores. — A vossa commissão do ultramar foi presente a alteração feita pela camara dos dignos pares na proposição de lei approvada pela camara dos deputados sobre o accesso e reforma dos cirurgiões móres e pharmaceuticos dos quadros de saude do ultramar.

A alteração consiste no seguinte: Estabelecia-se no projecto que só os pharmaceuticos que tivessem o curso podessem ser reformados no posto immediato. A camara dos dignos pares amplia esta vantagem a todos os pharmaceuticos que servem nos quadros de saude do ultramar, alguns dos quaes foram habilitados pelo proto-medicato.

A vossa commissão, considerando que são poucos os pharmaceuticos que não têem o curso, e que o seu numero não póde augmentar para o futuro, é de parecer que seja approvada a alteração feita pela camara dos dignos pares.

Sala das sessões, 19 de fevereiro de 1867. = Francisco Manuel da Rocha Peixoto = Antonio José de Seixas — Pedro Maria Gonçalves de Freitas = Leandro José da Costa — Francisco Luiz Gomes = José Maria Lobo d'Avila = José Maria da Costa = João Tavares de Almeida = José Antonio Maia.

Alteração feita pela camara dos pares do reino na proposição de lei da camara dos senhores deputados, sobre o accesso e reforma dos cirurgiões móres e pharmaceuticos em serviço activo, pertencentes aos quadros de saude no ultramar.

Artigo 1.° e § unico — Approvado.

Art. 2.° — Approvado.

Art. 3.° Todos os facultativos dos quadros do ultramar, e todos os pharmaceuticos, depois de completarem o tempo de serviço designado no artigo 4.° do decreto de 23 de julho de 1862, terão direito a ser reformados no posto immediato com os respectivos soldos, e em harmonia com o disposto no mesmo decreto.

Art. 4.° — Approvado.

Palacio das côrtes, em 8 de fevereiro de 1867. = Conde de Lavradio, presidente = Marquez de Sousa Holstein, par do reino, secretario = Conde d'Alva, par do reino, vice-secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado o parecer.

O sr. Visconde dos Olivaes: — Mando para a mesa uma representação de Bartholomeu da Nobrega Baldaque, em que pede ser indemnisado dos proventos do Diario do governo, como official de secretaria aposentado.

O sr. José de Moraes: — Mando para a mesa um requerimento em que peço que todos os srs. ministros que decretaram pensões, mandem a esta camara os documentos que serviram de base a essas concessões.

Eu já vi a relação das pensões, examinei-as e felizmente só encontrei os decretos que as concediam, mas não os documentos. Ora, como desejo votar com conhecimento de causa, peço aos srs. ministros queiram mandar os titulos que serviram de fundamento aos decretos; esperando que seja esta a occasião de se satisfazer a este requerimento; pois que todos se revoltam contra as minhas opiniões, quando as apresento, para mais tarde virem sustentar as mesmas idéas.

Desejo dirigir-me tambem á commissão de legislação; como porém não saiba se algum dos seus membros esta presente, pela leitura do Diario de Lisboa verão que peço um parecer sobre a proposta que apresentou aqui o sr. Levy quando se discutiu o projecto n.° 4 da reforma do ministerio dos negocios estrangeiros. Disseram não ser então occasião de a discutir, e sob proposta do meu amigo o sr. Sampaio, na sessão de 6 d'este mez, foi remettida á commissão de legislação, á qual peço que apresente o parecer, pois que de contrario, seguir-se-ía que a iniciativa do deputado era completamente inutil; deixando as commissões morrer as propostas sem as estudar e dar conta d'ellas á camara. Discute-se qualquer projecto de lei, e se um illustre deputado entende dever propor qualquer emenda ou additamento, diz-se logo: não é esta a occasião opportuna, e seja remettida á commissão para dar parecer, a qual recebe a proposta; mas guarda-a na gaveta.

Isto não póde, nem deve ser, e é um systema novo, que eu, como deputado velho, ainda não sei praticar, mas bem vê V. ex.ª que o progresso vae rapido.

Eu declaro a V. ex.ª, á camara e ao paiz que se a commissão julgar mais conveniente sophismar o voto da camara, hei de incommoda-la tantas vezes quantas forem necessarias para ella dar o seu parecer, porque entendo que qualquer membro d'esta camara que pertence a uma commissão tem o dever de estudar e resolver os negocios, habilitando a camara a votar depois como entender. É necessario não demorar as questões que se apresentarem, ou então de uma maneira categorica dizer que os srs. deputados não têem iniciativa, não podem fazer propostas, nem têem o direito de interpellar, sem sancção dos governos, não digo só d'este mas de todos.

Rogo portanto a V. ex.ª que, com tanta delicadeza tem convidado as commissões d'esta casa para darem os seus pareceres, se digne convidar mais uma vez a de legislação a que cumpra o seu dever, na certeza de que dentro de oito dias repetirei o meu pedido, sendo-me indifferente que a commissão responda ou não, porque assim tem praticado a respeito de muitos outros assumptos importantes sobre que hei chamado a sua attenção, mas não tenho deixado de cumprir o meu dever.

Fallo com calor n'esta questão, porque é a minha predilecta, como diz o sr. Bento de Freitas, e é predilecta por que cada vez é mais necessario tratar d'ella para não rodarmos no plano inclinado em que nos querem arrastar.

Por ora, peço por favor á commissão de legislação que dê o seu parecer; se o não der, usarei do meio que o regimento me concede, que é mandar para a mesa uma proposta para ser discutida pela camara, a qual a póde approvar ou rejeitar, mas no ultimo caso esteja certa de que acima de nós esta a opinião publica, que conhecerá então a significação da votação, isto é que se pretende continuar a praticar fastos e escandalos que se estão reprovando todos os dias.

O sr. Barão do Vallado: — Sr. presidente, pela carta de lei de 11 de março de 1866, ficou abolida e declarada de nenhum effeito nas pensões de viuvas ou filhas de officiaes do exercito, marinha e de empregados do estado, a clausula de permanencia das pensionistas no estado de viuvas, ou solteiras. A camara votando esta lei votou um grande principio de moralidade, e lavrou um protesto vivo contra o celibato forçado da mulher. Esta lei para ser justa é necessario, que na sua applicação não haja distincções, e que seja igual para todas, tanto para as que deixaram o estado de viuvez, ou solteiras depois da sua data, como para as que não permaneciam n'elle já ao tempo da sua promulgação. A sr..ª baroneza de Newolgide, viuva do major Moraes e Castro, militar carregado de serviços á patria e á liberdade, e que emigrou em 1828 pela Galliza, que esteve na ilha Terceira, que combateu no cerco do Porto, e depois fez parte da expedição que d'esta cidade saíu para o Algarve, e entrou em Lisboa, foi-lhe concedida uma pensão. Esta senhora porém passou depois a segundas nupcias com outro official militar, e foi-lhe então cassado o direito de continuar a receber a pensão, que pelos serviços de seu primeiro marido lhe tinha sido concedida, e pelo facto de não ter permanecido no estado de viuvez; mas para maior infelicidade d'esta senhora o seu segundo marido morre-lhe por um acontecimento desastroso, e que eu presenciei, quasi pelo mesmo tempo em que ao governo fazia entrega do titulo de renda vitalicia que este lhe havia concedido. Não vem esta senhora agora por meio do requerimento que vou mandar a mesa pedir que se lhe decrete uma pensão, porque concedida já ella o foi; mas sim que lhe continue, como é de justiça, e que esta camara tendo julgado absurda a obrigação da permanencia no estado de viuvez, não faça depender de datas a sua applicação.

Mando para a mesa o requerimento, e peço a V. ex.ª para que seja remettido á respectiva commissão.

O sr. Salgado: — Mando para a mesa um requerimento do capitão de 1.ª classe da arma de artilheria João Carlos Victorino Dantas Pereira.

O sr. J. A. de Sousa: — Os patrões e remadores das alfandegas grande e municipal de Lisboa pedem que lhes seja augmentado o seu salario, por isso que é muito diminuto em relação ao trabalho que constantemente têem na fiscalisação dos direitos das duas casas fiscaes.

Dispenso-me de fazer mais reflexões sobre este pedido, que é de toda a justiça, e é preciso ter em consideração que os signatarios d'esta representação são, por assim dizer, aquelles que muito contribuem para que os importantes rendimentos das alfandegas já citados se não desviem dos cofres da nação por effeito do contrabando, e para que assim aconteça expõem muitas vezes até a propria vida, já affrontando o mar nas estações invernosas, e já lutando com os contrabandistas e suas seducções.

Peço a V. ex.ª de mandar dar a esta representação o destino conveniente.

O sr. Fernando de Mello: — Mando para a mesa uma representação dos empregados da repartição de fazenda do districto de Coimbra, pedindo augmento de ordenado.

Não quero cansar a camara, encarecendo os fundamentos que se apresentam n'esta representação, por não ser esta a occasião mais opportuna; comtudo aproveito este momento para lembrar á commissão de fazenda, á qual deve ser remettida, que é justo que attendamos por humanidade aos empregados inferiores, quando se estão propondo reformas de secretarias.

A representação é assignada pelos aspirantes de 1.» e 2.º classes e um continuo, que pedem augmento de vencimen-