O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

522 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

á sessão de hontem e não póde tambem comparecer á do hoje.
Inteirada,

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Continuando a usar da iniciativa, que me faculta o cargo de representante do paiz, venho hoje convidar a attenção da camara para um assumpto, por certo importante e merecedor do mais acurado estudo.
Se a regulamentação da circulação da moeda fiduciaria se me antolhou indispensavel e inadiavel para evitar a desordem economica, que resulta da sua anarchia, e para fornecer ao commercio o instrumento das suas transacções; a definição clara de algumas prerogativas, derivadas do direito de propriedade, afigura-se um objecto que reclama igualmente a attenção e o desvello dos que, tendo por dever e missão especial legislar sabia e juntamente, só d'este modo podem contribuir para a prosperidade e progresso do paiz, que representam. O direito tem uma origem toda humana, a sociedade é obra de si mesma. Estas asseverações podem actualmente fazer se em pleno parlamento, sem grave receio de censuras religiosas, e creio tambem que se podem sustentar sem perigo de excommunhão scientifica. A sciencia, producto de uma grave e eterna lucta, é essencialmente tolerante.
As opiniões, que mais rigorosamente foram combatidas pela sabedoria dos tempos antigos, vieram nos nossos dias a merecer o favor dos que são considerados como primeiros entre os grandes pensadores da humanidade, e que se apresentam á frente d´ella ensinando lhe o caminho da civilisação, que a ha de conduzir á terra promettida da felicidade.
A divindade já não escolhe os reis dos povos, nem lhes ensina a lei em colloquios mysteriosos no cimo das montanhas circumdada pelos explendores espectaculosos dos relampagos, precedida pela musica atroadora das tempestades.
A divindade afasta-se, esconde-se cada vez mais da humanidade, que, entregue a si mesma, se vae movendo com uma fatalidade astronomica.
O direito é todo humano, disse eu; e, n'este caso, o direito de propriedade não póde buscar-se senão n'um facto positivo, e não póde ser legitimo se não estiver subordinado á grande lei que governa as sociedades, cuja formula é o trabalho.
A faculdade que o individuo tem de gosar e de dispor livremente de tudo aquillo que legitimamente adquirir, a isso se reduz o direito de propriedade.
A legitimidade da acquisição, base essencial do direito de propriedade, eis-ahi o que, a meu ver, a lei positiva deve definir clara e explicitamente para que possa ser a expressão e manifestação social da idéa de justiça, norma universal da consciencia humana.
Será legitimo o dominio do individuo ou da pessoa moral que, em virtude de um privilegio, absorve, explora ou apropria em grande parte o trabalho de outrem, cerceando gravosa e iniquamente o livre exercicio da actividade productiva?
Será legitimo, na epocha actual, a manutenção de pseudo-direitos, conferidos por entidades que perderam a sua existencia real e desappareceram entre as ondulações da evolução historica, que foram aniquilladas pelo movimento regular e fatal das sociedades.
Deus já se não approxima dos homens para fazer a eleição do seu povo, e para lhe entregar a posse dos terrenos mais ferteis e mais ricos: a terra e, deve ser, d'aquelle que a ama com entranhado affecto, porque n'ella enthesoura e accumula o producto dos seus esforços quotidianos.
Libertal-a e bem assim á propriedade urbana dos onus iniquos, derivados de uma auctoridade que feneceu, baseados n'um direito prescripto pela civilização, afigura-se-me uma empreza de tal fórma justa, e por tal modo urgente, que ouso invocar os generosos sentimentos das côrtes portuguezas para que a lei dê a cada um o que é seu.
O rendeiro, o trabalhador, não póde ser eterno escravo adscripto á terra que ha de fructificar para o seu senhor.
O producto do trabalho é de quem o exerce; e á lei, expressão da justiça social, cumpre tornar real e effectiva a gratuidade dos dous naturaes, tanto quanto seja possível, sem abalos nem revoluções violentos.
Estas breves considerações condensam em generalidades, para mim de uma verdade incontestavel, as rasões que actuaram no meu animo para submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São reduzidos á taxa de quarentena (2 l/2 por cento) todos os direitos dominicaes ou laudemios.
Art. 2.° Todo o devedor de Liudemio, censo, fôro ou pensão poderá extinguir esses onus, entregando ao seu credor ou senhorio a importancia de um laudemio calculado á taxa da quarentena (2 1/2 por cento) e a importancia do censo, fôro ou pensão capitalizados á taxa de 5 por cento, sendo facultativo effectuar o pagamento em annuidades até ao praso maximo de vinte annos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Camara dos deputados, 2 de março do 1883. = Joaquim Antonio Gonçalves.
Enviado á commissão de legislação civil, ouvida a de fazenda.
Projecto de lei
Senhores. - A lei de 18 de julho de 1855, referindo-se ao artigo 87.° da novissima reforma judiciaria, regulou o modo como devem ser substituídos nas duas faltas ou impedimentos os juizes de direito de primeira instancia.
Acceitando o principio consignado na dita reforma de que em cada comarca haveria quatro substitutos para servirem uns nas faltas ou impedimentos dos outros, segundo a ordem de suas nomeações, fez applicação d'este principio a todas as comarcas do reino, sem distincção.
D'aqui resultou que na comarca de Lisboa, que tem seis varas civeis e tres districtos criminaes, ha apenas quatro substitutos, e o mesmo acontece á comarca do Porto que tem tres varas civeis e actualmente dois districtos criminaes.
É certo que a referida lei determinou que os juizes do civel e do crime d'estas comarcas se substituam uns aos outros, e que só sejam chamados os substituites quando cada um d'aquelles juizes tiver accumulado duas varas ou dois districtos criminaes; mas a experiencia tem mostrado que ainda assim este numero de substitutos é limitado para satisfazer cabalmente ás exigencias do serviço civel e criminal.
A ordem que esta lei manda seguir nas substituições dos juizes uns pelos outros, segundo a numeração successiva das varas, das primeiras ás ultimas è voltando de novo das ultimas ás primeiras, póde facilmente applicar-se ás tres varas civeis da comarca do Porto, e tambem aos districtos criminaes de Lisboa e Porto, mas difficilmente se applica ás seis varas de Lisboa.
Muitas vezes acontece adoecer ou, por qualquer outra rasão, declarar-se impedido um dos juizes em occasião em que tem designado serviço para dias determinados, e não poder ser substituido pelo juiz immediato na ordem da numeração das varas- ou ainda por alguns dos seguintes, por terem tambem serviço designado para o mesmo dia e hora, e assim têem de inutilisar-se, com prejuizo das partes interessadas, todas as diligencias já feitas, visto que os substitutos não podem ser chamados ao serviço senão dando-se impedimento geral depois de cada um dos juizes ter a seu cargo duas varas, ou impedimento parcial em todos os juizes das seis varas.
Quando foi promulgada a referida lei de 18 de julho de