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SESSÃO DE 3 DE MARÇO DE 1883 523

1854, havia na comarca do Porto sómente um districto criminal, por isso esta lei determina no § unico do artigo 5.°, que o juiz do districto criminal da comarca do Porto seja substituido pela fórma por que o são os juizes de direito das outras comarcas do reino.
Agora que ha dois districtos criminaes n'aquella comarca, é necessario uma providencia legislativa, que applique ás substituições d'aquelles dois districtos o principio de substituição reciproca, que regula para os districtos criminaes de Lisboa.
Para preencher esta lacuna e obviar os inconvenientes já mencionados, tenho a honra de offecer á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Haverá na comarca de Lisboa oito substitutos e na do Porto seis,, para servirem nos impedimentos dos respectivos juizes civeis e criminaes nos termos da legislação em vigor com as seguintes alteracções.
Art. 2.° Na comarca de Lisboa substituir-se-hão reciprocamente os juizes de direito da primeira e segunda varas, os da terceira e quarta e os da quinta e sexta.
Unico Quando ambos as juizes com substituição reciproca, nos termos d'este artigo, estiverem impedidos, serão substituídos por dois substitutos, que servirão cada um em cada vara, pela ordem de suas nomeações e dos numeros das varas.
Art. 3.° Verificando-se o impedimento de algum dos referidos juizes na occasião em que por ambas as varas haja serviços designados para o mesmo dia e hora, será o serviço do juiz impedido desempenhado pelo primeiro substituto, ou por algum dos seguintes que estiver desimpedido.
Unico Na hypothese d'este artigo as fuucções do substituto cessam logo que tenha satisfeito aquelle serviço.
Art. 4.° Os juizes de direito dos dois districtos criminaes da comarca do Porto substituir-sc-hão reciprocamente em seus impedimentos, e só na falta de ambos serão chamados os substitutos, pela mesma ordem e nos mesmos termos em que o são nos districtos criminaes da comarca de Lisboa.
Art. 5.º Fica assim alterada a lei de 18 de julho de 1855 e revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, 28 de fevereiro de 1883. = O deputado pelo circulo n.° 120, Joaquim Antonio Neves.
Enviado á commissão de legislação civil.

Renovação de Iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei que tem por fim substituir os artigos 64.° e 65.° do regulamento disciplinar do exercito, e que foi por mim apresentado ao parlamento, na sessão de 20 de maio de 1880.
Sala das sessões, 2 do março 1883.= O deputado, Angelo Sarrea Prado.
Enviado á commissão do guerra.
A renovação é do seguinte

Projecto de lei
Senhores. - Que as penas devem ser proporcionaes ao delicto, é um principio de direito natural, de rasão intuitiva e do eterna justiça, que não póde ser posto em duvida; que toda e qualquer pena deve poder ser igualmente applicavel a todos que commetterem um igual delicto é uma consequencia do principio da igualdade perante a lei, conquistado, á custa de muito sangue, pelo progresso das idéas liberaes e de civilisação que acabaram com todos os privilegios de castas ou classes
Portanto toda a pena, a que não possam ser applicaveis esses dois principios, offende-os, e é por isso iniqua e insustentavel n'um paiz regido pelas modernas instituições liberaes.
Está n'esse caso a disposição penal, ou como sendo o effeito de uma pena, contida nos artigos 64.° e 65.° do regulamento disciplinar do exercito, approvado por decreto com força de lei de 15 de dezembro de 1875, e actualmente em vigor.
Tal disposição é iniqua, porque é desigual, anti-liberal, despotica, injusta, offensiva da disciplina, e até absurda, como é facil de provar pelas considerações que vamos fazer.
Toda a pena disciplinar ou convencional deve ser tal, que os seus effeitos sejam passageiros, como o delicto, infracção de disciplina a que é applicavel, e por isso, se concede, sem inconveniente, a um individuo revestido de uma determinada auctoridade a faculdade de a applicar.
Mas uma tal pena nunca deve ser tal, que os seus effeitos fiquem permanentes, e possam no futuro prejudicar aquelles a quem é applicada, nem tirar direitos adquiridos, o que, em boa justiça, só deve ser concedido aos tribunaes regulares, e nunca a uma auctoridade individual, por mais elevada e respeitavel que ella seja.
Ora os ditos artigos 64.° e 65.° do regulamento disciplinar, actualmente em vigor, estabelecendo que o official collocado em inactividade temporaria por castigo descará na escala respectiva um logar por cada mez (ou dois quando o castigado com prisão correccional), produzem um effeito permanente, qual a perda de antiguidade, que prejudica o futuro do official castigado, atacando assim um direito adquirido pelo decreto que, nomeando ou promovendo o official, lhe concedeu uma certa antiguidade, que não deve ser alterada senão por uma sentença imposta por um tribunal regular, o conselho de guerra. Portanto, uma tal disposição faz perder ás penas da inactividade temporaria e prisão correccional o caracter de castigos ligeiros, disciplinares e correcionaes, que devem ter, transformando-as em penas muito mais graves pelos seus effeitos, e cuja imposição por isso nunca deveria ser concedida ou facultada ao arbitrio de um unico indivíduo - o ministro da guerra. Assim a disposição contida n'esses artigos é, pois, iniqua e despotica.
É desigual a disposição penal, imposta nos artigos 64.° e 65.° de que tratâmos, porque os seus effeitos, o atrazo na promoção ao posto immediato, não é o mesmo para todos os officiaes, a quem póde ser applicada, isto é, varia conforme a arma a que pertence, ou o posto que tem, o official castigado. Assim tal pena ou effeito da pena sendo nominalmente o mesmo para todos os officiaes, não o é realmente. Isto é facil de provar examinando a demora no accesso aos postos immediatos, tanto nas diversas armas, como nas differentes graduações, e conclue-se facilmente dos mappas n.° l e 2, juntos a este relatorio.
O mappa n.° l mostra o numero de officiaes promovidos ao posto immediato nas differentes armas do exercito, em cada um dos annos de 1877, 1878 e 1879, e o mappa n.° 2 indica a média da promoção annual (calculada pelo movimento effectivo d'esses tres annos) em cada uma das mesmas armas e em cada um dos diversos postos.
Sendo essas médias muito diversas, evidentemente se conclue que cada grau na escala respectiva representa para o official um período muito diverso, para a promoção ao posto immediato, conforme a arma a que pertence, ou a graduação que tem.
Assim, para que um alferes do infanteria, por exemplo, podesse ser atrazado um anno na sua promoção ao posto de tenente, por effeito do castigo na inactividade temporaria, seria preciso que fosse collocado em tal situação por trinta e sete mezes, emquanto que bastaria um mez, n'essa mesma situação, de castigo, para retardar tambem um anno a promoção a general de um coronel de engenheria ou de cavallaria!
Alem d'issso, sendo limitada a doze mezes a pena de inactividade temporaria, que o ministro da guerra póde impor a um official (artigo 11.° do regulamento), é claro que o poder de castigar, que o ministro tem, não é de facto igual para todos os officiaes; porque, ao passo que, por esta pena, um alferes de infanteria apenas póde ser atrazado, na sua promoção a tenente, cento e vinte dias ou