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SESSÃO N.º 37 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1891 003

Declaro que por motivos justificados faltei ás sessões passadas. = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Participo a v. exa. que, por motivo justificado, não pude comparecer ás duas primeiras sessões. = F. J. Machado.

Declaro que por motivo de doença tenho faltado ás sessões da camara. = Eduardo Augusto Xavier da Cunha, deputado por Trancoso.

Participo a v. exa. e á camara que tenho faltado ás sessões por motivo justificado. = O deputado por Idanha a Nova, João Pinto Rodrigues dos Santos.
Participo á camara que por motivo justificado deixei de comparecer ás ultimas sessões. = O deputado pelo circulo n.° 30, Roberto Alves.

Participo a v. exa. que o illustre deputado o sr. dr. João de Paiva faltou á sessão de hoje por motivo de doença. = O deputado, Antonio Lereno.
Para a secretaria.

O sr. Fuschini: - Mando para a mesa quatro requerimentos, pedindo esclarecimentos pelo ministerio da fazenda. Permitta-me a camara que, antes de os apresentar, faça ligeiras considerações para mostrar, pela importancia dos assumptos, a urgencia de todos.

O banco de Portugal, como banco emissor, foi organisado segundo as bases approvadas pela lei do 9 de junho de 1887.

Ora o artigo 13.° d'estas bases diz o seguinte:

- «Artigo 13.° A importancia total das notas em circulação estará sempre representada por valores de realisação facil n'um praso não superior a tres mezes, e pela reserva metallica.

«§ 1.° A reserva metallica, em moedas ou barras de oiro será igual a um terço da importancia total das notas em circulação e de outras quaesquer responsabilidades exigíveis á vista.

«§ 2.° A reserva metallica só excepcionalmente poderá descer do limite designado no paragrapho antecedente, quando, em vista de exposição motivada do conselho geral do banco, o governo, por decisão tomada em conselho de ministros, assim o auctorise.»

Chamo a attenção da camara principalmente para o § 2.°, cujas disposições são da maxima importancia. Não quero demonstral-a com as minhas proprias palavras, e por isso vou ler alguns periodos do relatorio, que foi apresentado á assembléa geral do banco, extraordinariamente convocada para deliberar sobre a acceitação d'estas bases, isto é, para transformar o banco de Portugal em emissor privilegiado.

As opiniões expostas no relatorio, para que chamo a attenção dos meus collegas, têem grande valor, porque este só occupa do primeiro estabelecimento de credito do paiz e é firmado por auctoridades financeiras de primeira ordem; ora o relatorio, tratando da reserva metallica, diz o seguinte:

- «...Este preceito, - o do § 2.° do artigo 13.° - destinado a assegurar e a
regularisar o mechanismo fiduciario, foi tambem consignado nas bases propostas ao banco, não tendo a lei, com justa e louvavel previdencia, querido abandonar essa importante garantia ao arbítrio não regulado das administrações.
«Com o fim de prevenir embaraços que eventualmente podessem advir da fixação de um limite sempre invariável e absoluto, admittiu se, por excepção, a possibilidade de descer a limites menores, com auctorisação especial do governo, baseada em exposição motivada do conselho geral do banco. A conveniencia d'esta faculdade é manifesta, porque a fixação absoluta de um limite sempre fatal e determinado, poderia originar em certas occasiões embaraços tão graves, que impossibilitassem a execução das regras organicas do banco e destruíssem a harmonia e a regularidade do seu movimento. Não podendo esta faculdade utilisar-se sem resolução expressa do conselho de ministros, não é de receiar que ella se exerça arbitrariamente, com prejuízo da segurança da circulação e dos interesses publicos.» -

Comprehende a camara que não podia expor nada com maior auctoridade e importancia do que diz o relatorio, ácerca da reserva metallica do banco de Portugal.

O segundo ponto para que chamo tambem a attenção da camara, versa sobre o artigo 29.° Este artigo diz o seguinte:

- «Art. 29.° O banco enviará ao governo para serem immediatamente publicados no Diario official:

«a) Semanalmente, uma synopse resumida do activo e passivo do banco, com designação das especies metallicas existentes nas caixas, da importancia das notas em circulação, e bem assim de quaesquer obrigações á vista;
«b) Annualmente, o relatorio da administração, as contas e o balanço geral, depois de discutidos e approvados pela assembléa geral.»

Tambem não vou demonstrar á camara com palavras ou opiniões minhas o valor d'esta disposição. Lerei os periodos correspondentes do relatorio e a camara se convencerá da importancia da doutrina:

- «Sendo a publicidade uma das mais seguras garantias da conservação e do desenvolvimento do credito, é de conveniencia e necessidade absolutas que se facultem todos 08 elementos de apreciação para esclarecer o publico sobre o regimen e evolução dos bancos de emissão. Ê a propria instituição que mais lucra com a publicidade. A disposição que obriga o banco a fornecer uma synopse semanal do seu movimento activo e passivo, deve-se considerar como garantia valiosa para todos os interesses ligados ao mechanismo do estabelecimento emissor. São de tão clara intuição as rasões que determinaram este preceito, que nos absteremos de quaesquer outras observações, que a este respeito completamente inuteis seriam.» -

Terceiro ponto. No artigo 35.° diz-se o seguinte:

- «Art. 35.° Haverá um secretario geral nomeado pelo governo, competindo-lhe assistir a todas as sessões do conselho de administração, do conselho geral e das secções, podendo intervir nas discussões e tendo faculdade de fazer propostas sobre qualquer assumpto de interesse para o banco ou para o estado, mas com voto apenas consultivo.

«Nas actas das sessões das diversas secções do conselho de administração, será obrigatoria a inserção motivada da opinião do secretario geral, se ella for divergente do voto da maioria, o que será levado ao conhecimento do conselho geral na sua reunião immediata.

«O secretario geral, para o bom desempenho das suas funcções, poderá examinar todos os documentos e escripturação do banco. As copias e extractos de actas e certidões de documentos expedidos pelo banco, sob despacho do governador, bem como toda a correspondencia com as repartições do estado e auctoridades administrativas, serão visadas pelo secretario geral.
«O secretario geral deverá elaborar annualmente, e alem. d'isso quando julgue opportuno, relatorios ou exposições sobre os negocios do banco, que remetterá ao governo.» -

O relatorio aprecia pela seguinte fórma estas sabias disposições das bases:

- «Alem da nomeação do cargo do governador, reservou tambem o governo para si a faculdade de nomear um secretario geral do banco, dando-lhe nas attribuições que as bases da lei consignam, todos os caracteristicos de um verdadeiro commissario fiscal. A creação d'este logar completa o systema de fiscalisacão, que o governo julgou conveniente