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866 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada para se votar nominalmente o requerimento do sr. Francisco Matoso.
Os srs. deputados que entenderem que o parecer está sufficientemente discutido, dizem approvo. Os que entenderem o contrario, dizem rejeito.
Feita a chamada
Disseram approvo os srs.: Albano de Mello, César Brandão, Alfredo Pereira, Assis Andrade, Pereira da Fonseca, Baptista de Sousa, Campos Valdez, Antonio Candido, Oliveira Pacheco, Antonio Centeno, Eduardo Villaça, Ribeiro Ferreira, Antonio José Ennes, Gomes Neto, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Moraes Sarmento, Antonio Maria de Carvalho, Chaves Mazziotti, Pereira Carrilho, Simões dos Reis, Santos Crespo, Miranda Montenegro, Victor dos Santos, Homem Machado, Lobo d'Avila, Conde de Castello de Paiva, Conde de Villa Real, Eduardo de Abreu, Eduardo José Coelho, Elvino de Brito, Goes Pinto, Madeira Pinto, Feliciano Teixeira, Matoso dos Santos, D. Fernando de Sousa Coutinho, Francisco de Barros, Castro Monteiro, Castro Matoso, Fernandes Vaz, Francisco José Machado, Lacerda Ravasco, Francisco Pinto Coelho Soares de Moura, João Joaquim Izidro dos Reis, Menezes Parreira, Vieira de Castro, Correia Leal, Alves Matheus, Heliodoro da Veiga, José Maria de Oliveira Valle, Oliveira Martins, Jorge O'Neill, Alves de Moura, Ferreira Galvão, Barbosa Colen, Pereira e Matos, Dias Ferreira, Abreu Castello Branco, Frederico Laranjo, Lemos e Napoles, José Maria de Andrade, Oliveira Matos, D. José de Saldanha, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Santos Moreira, Santos Reis, Abreu e Sousa, Faria Graça, Vieira Lisboa, Luiz José Dias, Bandeira Coelho, Affonso Espregueira, Manuel José Correia, Brito Fernandes, Silva Prezado, Pedro Monteiro, Rodrigues Monteiro, Estrella Braga, Visconde de Monsaraz, Visconde da Torre, Visconde de Silves, Alpoim, Medeiros, Rodrigues de Carvalho.
Disseram rejeito os srs.: Serpa Pinto, Sousa e Silva, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Joaquim da Fonseca, Fontes Ganhado, Urbano de Castro, Cunha Pimentel, Fuschini, Firmino João Lopes, Correia Arouca, Guilherme de Abreu, Guilhermino de Barros, Jacinto Candido da Silva, Baima de Bastos, Franco Castello Branco, João Arroyo, Rodrigues dos Santos, Avellar Machado, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Guilherme Pacheco, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Manuel d'Assumpção, Pinheiro Chagas, Azevedo Pacheco, Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas, Pedro Victor, Dantas Baracho, Tito de Carvalho, Consiglieri Pedroso.
O sr. Presidente: - Está, portanto, approvado o requerimento do sr. Francisco Matoso por 85 votos contra 32.
Agora vae proceder-se á leitura das moções que foram mandadas para a mesa, e que têem de ser votadas antes do parecer da commissão.
O sr. Dias Ferreira: - Não me tendo chegado a palavra e conforme o regimento, peço licença para mandar para a mesa uma moção de ordem, que tencionava apresentar á camara.
Peço tambem a v. exa. que mande ler os nomes dos deputados que ainda se achavam inscriptos.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Moção de ordem

A camara, reconhecendo que só no plenario da accusação podem ser apreciados os termos do processo, competindo agora a esta assembléa apenas decidir se o deputado deve ou não ser suspenso do exercicio das suas funcções, e se o julgamento ha de ter logar finda a actual legislatura, ou finda a legislatura, e n'estes termos
Considerando que o crime por que o deputado está processado, em presença das circumstancias que precederam, acompanharam, e se seguiram ao facto, segundo mostram os autos, e nomeadamente a declaração do offendido, qualquer que seja a gravidade da pena, não fere de indignidade ou infamia o arguido para se lhe impor desde já a suspensão do exercicio das funcções legislativas sem esperar pelo julgamento final, que ha de fixar e determinar a posição do accusado;
Considerando que, em seguida á deliberação da assembléa, é indispensavel remetter logo o processo á camara dos dignos pares, para o arguido ficar immediatamente á disposição do juiz da sentença, e poder desde logo requerer o que lhe convier, comquanto só depois de finda a presente sessão legislativa deva ter logar a audiencia de julgamento:
Resolve:
1.° Não suspender o arguido do exercicio de suas funcções.
2.° Enviar, logo em seguida á deliberação da assembléa, o processo á camara dos dignos pares do reino para os effeitos legaes;
e continua na ordem do dia. = Dias Ferreira.
Foi admittida.

O sr. Ruivo Godinho: - Pelo mesmo motivo, apontado pelo sr. Dias Ferreira, mando para a mesa a minha moção.
Leu-se na mesa.
É do teor seguinte:

Moção de ordem

Considerando que o simples facto de uma accusação mais ou menos grave não basta para produzir a suspensão do deputado accusado, e que esta depende da gravidade do crime imputado e do maior ou menor fundamento ou procedencia da accusação;
Considerando que da propria declaração do queixoso (que faz prova plena), a fl. 3, resulta que não chegou a haver offensa corporal e apenas tentativa, pois que o proprio queixoso, mais competente que ninguem, põe em duvida a effectividade da offensa corporal, dizendo que não sabe se o attingiu o murro que lhe era dirigido, o que aliás não está contrariado por qualquer exame directo, nem pela declaração do accusado, que tambem não assegura, que attingisse o ministro contra quem levantara mão violenta;
Considerando que a declaração do queixoso é que determina a extensão e alcance da accusação, maxime quando esse queixoso tem a illustração do de que se trata, e a sua declaração não é modificada por qualquer exame directo, como aqui succede;
Considerando que a classificação do crime feita pelo despacho de folhas ou por outro qualquer de pronuncia de similhantes, se não póde impor á camara, o que aliás dispensaria a remessa do processo, que qualquer instructor do processo tem de enviar exactamente para que a camara possa avaliar os fundamentos de tal classificação;
Considerando que a propria incriminação do facto no artigo 1.° dos de guerra da armada não determina por si só a classificação, e gravidade do crime, pois que, referindo-se esse artigo a varias penas, a simples invocação geral d'elle não dispensa, antes impõe, a necessidade de ver as circumstancias que o acompanham, para se ver em que parte do referido artigo está comprehendido esse crime;
Considerando que na mesma invocação generica do citado artigo mostra a difficuldade ou incerteza na classificação do crime, e porventura que é menos grave, á vista dos autos, do que a principio parecia;
Considerando que a suspensão das funcções parlamentares só pela camara póde ser decidida nos termos do artigo 4.° do segundo acto addicional;
Considerando que fazer resultar tal suspensão do simples facto do prisão seria o mesmo que dar o direito de suspender os deputados a quem tem o direito de os pren-