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tivo extorquir-se-lhe a quantia de 205$000 réis, equivalentes á multa e sêllo decuplicado? Será o credor, para receber o que é seu, obrigado a pagar pela ignorancia ou descuido do devedor?

O commercio, para ser alguma cousa, tem de desprender-se de todas aquellas formas que o podem manietar. Como se póde elle livrar destes inconvenientes com similhante lei, e lidando com pessoas de poucos conhecimentos?.

No artigo 6.° falla-se de uma especie de recibo de valor não conhecido. N'esta categoria parece estar o recibo de bordo, que se passa pelas fazendas ali recebidas, e. serve ao carregador para obter depois o conhecimento assignado. Ora, se de bordo não vier esse recibo sellado, ou por ignorancia ou esquecimento do contra-mestre, deverá o proprietario, capitão ou carregador, incorrer na severa multa de 10$000 até 100$000 réis?

O projecto vem a dar uma lei desigual e muito onerosa. Não recáe ella exclusivamente n'uma classe? Não é essa classe a que tem mais necessidade de adquirir os documentos, que justifiquem e provem os seus actos? Não póde objectar-se a isto. Neste caso a medida é inconstitucional. E, srs. deputados da nação portugueza, tal o vicio do projecto, que a derrama para a propria classe está ferida d'esta illegalidade. N'ella é mais considerado o negociante grande do que o pequeno. Alem de que, nos outros paizes a taxa dos recibos, como os comprehendidos no artigo 2.° do projecto e seus paragraphos, é uniforme para os de qualquer quantia, não incluindo tudo desde 1$000 réis, mas sim abrangendo os de uma maior quantia para cima. Na Inglaterra, por exemplo, paga-se um penny, o que não perfaz 20 réis na nossa moeda, para os recibos desde duas libras para cima.

Se o tributo portanto é para o contribuinte um onus que se soffre pela necessidade, a desigualdade na distribuição é um mal que não se póde soffrer, e o systema da cobrança, sempre tão enredado, é intoleravel.

O artigo 9.°, onde se consigna as multas para assegurar a cobrança do imposto, dando metade d'ellas ao escrivão de fazenda, é o meio mais proximo de atear a discordia entre este e o contribuinte, é a porta aberta ás contendas e aos pleitos — outro cancro do commercio, para quem o tempo é tanto como o dinheiro; porque o contribuinte, lesado nos seus interesses, arrastado pela violencia de um escrivão, ha de perder o tempo em defender-se d'elle. Só esta idéa excita já o descontentamento e a indisposição contra o projecto.

Deprehende-se igualmente da doutrina do citado artigo 9.°, que o escrivão de fazenda fica auctorisado a invadir a casa do negociante e a devassar os actos Íntimos da sua vida commercial, porque d'essa diligencia, á qual se refere o projecto, por essa invasão ou devassa, é que póde conhecer da transgressão e realisar para si a metade da multa. Onde fica portanto o respeito pelos privilegios do negociante, tão attendidos na sua propria lei commercial? Poder-se-ha n'esta parte alterar o codigo commercial? E se ainda ha pouco foi o subsidio litterario substituido por outro imposto, por ter sido aquelle julgado, e bem julgado, uma offensa aos direitos do cidadão e aos principios constitucionaes, como se renova agora um systema tanto ou mais odioso do que aquelle?

A imposição da multa, alem da obrigação de pagar o sêllo dez vezes, quando se falte ao cumprimento da disposição do artigo 7.° do projecto; a doutrina do artigo 9.°, em relação ás diligencias do escrivão, é tão elástica, que a cada momento se ha de abusar d'ella. Nos outros paizes o processo é mais simples. Quando se quer produzir o documento em juizo, então ao apresentante é imposta uma taxa maior pela infracção da lei.

Quando todos os governos procuram estudar o machinismo mais suave e menos complicado de contribuições e respectivas cobranças, como surge agora no nosso paiz um systema tão incurial e oppressivo, como o da lei em questão, contraria por certo aos nobres sentimentos que os poderes publicos nutrem pela classe commercial, a quem mais immediatamente ferem suas disposições?

Senhores deputados da nação portugueza. A direcção da associação commercial de Lisboa, tendo ouvido o voto de seus associados, bem manifestado na numerosa reunião que ante-hontem teve logar, e em nome do corpo do commercio d'esta praça, que representa, apoiada ainda em tantos e tão ponderosos fundamentos como os que vem de expor á vossa sabedoria, confia na vossa illustração e zêlo, e respeitosamente vos pede que renuncieis á approvação de tal projecto, emquanto não se lhe fizerem modificações convenientes, como é do interesse do commercio, e até da fazenda publica, pelo maior rendimento que esta ha de auferir, uma vez que o imposto se torne mais equitativo e menos vexatorio.

Sala das sessões da associação commercial de Lisboa, em 25 de fevereiro de 1861. = O presidente da direcção, Sebastião José de Abreu = O secretario, Carlos Ferreira dos Santos Silva = Thomás Caetano Borges e Sousa = Diogo Garland = Francisco Martins = Joaquim Moreira Marques.

O sr. Presidente: — Esta representação vae ser remettida á commissão do fazenda; e agora consulto a camara sobre se quer que seja publicada no Diario de Lisboa (apoiados).

O sr. D. Rodrigo de Menezes: — Eu creio que estas publicações se fazem na parte do Diario de Lisboa, em que vem publicadas as sessões da camara, quero dizer, esta publicação faz-se na parte em que se contém o Diario da Camara. A publicação que V. ex.ª propõe, creio que não é outra.

O sr. Presidente: — Sim, senhor.

O Orador: — Quando assim não fosse haveria duas publicações no Diario de Lisboa, uma no corpo da sessão, e outra em outro logar, havendo assim duplicação de despeza.

O sr. Presidente: — Esta representação póde-se publicar no Diario da Camara no logar competente da sessão, ou deixar de se publicar n'esse logar, e publicar-se no fim da sessão..

O Orador: — Eu acho que este objecto é muito grave e muito serio (apoiados) e a camara deve tomar inteiro conhecimento d'elle. Uma vez que não é publicada em separado para ser distribuida pelos srs. deputados, entendo que é escusado que seja publicada fóra do seu logar, que é no Diario da Camara.

O sr. Mello Soares: — Já não ha Diario da Camara.

O Orador: — Diz o nobre deputado que já não ha Diario da Camara! Ha, e como nunca o houve. É no Diario da Camara que peço que se faça a publicação, e não se faça segunda; porque é inutil haver duas despezas.

E peço a V. ex.ª que se não discuta o projecto, a que se refere a representação, sem a camara tomar inteiro conhecimento d'ella.

O sr. Presidente: — A publicação é feita no Diario de Lisboa no logar competente da sessão. Os srs. deputados que são do voto que esta representação seja feita no logar competente da sessão tenham a bondade de se levantarem.

Decidiu-se afirmativamente.

O sr. Presidente: — Vou dar a palavra aos srs. deputados que estão inscriptos para apresentarem projectos de lei.

O sr. Arrobas: — Mando para a mesa um projecto de lei (leu).

O sr. Coelho de Carvalho: — Mando para a mesa um projecto de lei, e peço a V. ex.ª o envie, pela mesa, á commissão competente.

O sr. Aragão Mascarenhas: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de S. Thiago de Cacem.

O sr. Pereira de Carvalho e Abreu: —Sr. presidente, Ha muitos dias que eu pedi a V. ex.ª que me inscrevesse para quando estivesse presente o sr. ministro do reino; e como o nobre ministro se não tenha dignado de apparecer n'esta casa, e era urgente o que eu tinha a dizer, entendi dever pedir novamente a palavra, para usar della mesmo na ausencia de s. ex.ª, esperando que algum dos seus illustres collegas, que se acham presentes, tenha a bondade de tomar nota do que eu expozer, dando-me as explicações que estejam ao seu alcance, e ficando as demais reservadas para quando vier a esta camara o sr. ministro do reino. É doloroso para mim o ter que dirigir accusações contra quem quer que seja, mas o mandato que aceitei, e as reiteradas instancias dos meus constituintes, impõem-se esse triste dever.

Muito bem sabe V. ex.ª e a camara que, segundo o disposto no artigo 8.8 da lei de 27 de julho de 1855, são isentos do serviço militar os mancebos que sustentarem pelo seu trabalho algum dos seus ascendentes ou qualquer das outras pessoas ali contempladas para esse fim, e que a lei de 4 de junho de 1859 deixou em vigor todas as isenções estabelecidas n'aquella, transferindo apenas das comarcas para as juntas de revisão o conhecimento das causas de exclusão que respeitem á falta de altura ou robustez, e para as commissões districtaes o de todas as outras causas de exclusão e isenção, com recurso para o conselho d'estado.

São pois as commissões districtaes as exclusivamente competentes pela legislação vigente para apreciarem e decidirem as escusas do serviço militar, que se não fundem na falta de altura ou de robustez, e das decisões que proferirem sobre estas escusas sómente ha recurso para o conselho á estado.

É este o direito do paiz, mas não para o districto de Braga. No districto de Braga, acima das commissões districtaes, acima do conselho d'estado, acima da lei, está o governador civil com a sua cohorte de administradores do concelho, salvas entre estes honrosas excepções. O governador civil com os seus administradores constituem uma terceira instancia, um tribunal supremo, que se arroga a jurisdicção de cassar as isenções concedidas pelas commissões districtaes ou mesmo pelo conselho d'estado, a titulo de haver cessado o motivo por que tinham sido julgados. O processo seguido n'este tribunal supremo é de uma simplicidade admiravel. O governador civil manda aos administradores do concelho que formem auto de noticia dos mancebos isentos do recrutamento, cujo motivo de isenção tiver cessado, e seguidamente os façam intimar para dentro de um praso, que lhes marcar, se apresentarem á junta de revisão, a fim de assentarem praça sendo julgados habeis para p serviço militar. Os administradores de concelho, que ainda sentem saudades dos tempo felizes do recrutamento a cordel, e aproveitam todos os ensejos de augmentarem e engrandecerem a sua auctoridade, salvas, repito, honrosas excepções, fecham-se no seu gabinete com alguns regedores, e ahi confeccionam a lista fatal dos infelizes que vão ser sacrificados, engendrando-se depois um aranzel, chamado auto de noticia, em que se declara que os pobres mancebos já não sustentam a pessoa ou pessoas por amor das quaes haviam sido isentos. Em seguida são os rapazes intimados para se apresentarem á junta de revisão e entrarem no serviço militar, sem se lhes admittir audiencia nem defeza alguma. Os mancebos queixam-se d'esta arbitrariedade ao governador civil, e o governador civil responde com um redondo indeferido.

E para que a camara veja que eu não fallo de leve em assumpto tão grave e momentoso, vou ler os documentos que me foram enviados por um meu constituinte de Cabeceiras de Basto, e acamara conhecerá, depois da leitura, que fui exacto no que asseverei (leu).

Mostra-se dos documentos, que acabei de ler, que o administrador do concelho de Cabeceiras de Basto, em virtude de um simples auto de noticia a que procedêra por ordem do governador civil do districto, cassou ao mancebo Joaquim, filho de Rosa Joaquina, da freguezia de Panisella, do dito concelho, a isenção do serviço militar, que por sustentar a referida sua mãe lhe fôra concedida no recrutamento de 1859 pela respectiva commissão districtal, fazendo-o intimar para no praso de dez dias receber guia e se apresentar com ella a junta de revisão; e isto pelo fundamento de haver cessado o motivo da sua isenção, sem que ao mesmo mancebo ou a sua mãe se lhes admittisse defeza alguma, e nem sequer se lhes declarasse o motivo por que a isenção tinha cessado.

Isto é intoleravel.

Uma voz: — Está na lei.

O Orador: — Na lei! Aonde? Está na lei que o mancebo, isento do recrutamento por sustentar alguma das pessoas, a quem é concedido esse favor, fica sujeito ao serviço militar logo que deixe de ser o amparo da pessoa em contemplação da qual foi escuso. Mas não está na lei que o administrador do concelho possa, por seu mero arbitrio ou pelo de pessoas escolhidas por elle, que vale o mesmo, declarar que cessou esse amparo. Mas não está na lei que o administrador do concelho possa compellir ao serviço militar um mancebo legalmente isento d'elle, nem condemnar a pessoa por amor da qual tinha sido escuso, a perder o> amparo e protecção que a lei lhe dá, sem que competentemente e com audiencia de ambos se verifique haver realmente caducado o motivo da isenção (apoiados).

O sr. Aragão: — Ha uma portaria que auctorisa esse procedimento.

O Orador: — A portaria não póde ser entendida de similhante modo. Se p fosse, seria iniqua e incompativel com a lei; e o illustre deputado sabe muito bem que as portarias não são lei nem podem revogar lei (apoiados).

Eu peço ao governo que faça immediatamente cessar estes abusos, e providencie para que de futuro se não repitam.

E não é só n'este ponto que a legislação sobre o recrutamento não vigora no districto de Braga; ahi vae outro.

A lei de 27 de julho de 1855 regulava minuciosamente o processo e prasos para a confecção dos recenseamentos. A lei de 4 de junho de 1859, entendendo que era mais conveniente que o governo os regulasse, auctorisou-o para esse fim. Os regulamentos confeccionados em virtude d'esta auctorisação tem portanto força de lei. Ora, o ultimo regulamento marca um dia certo para o sorteamento dos mancebos recenseados, que, se bem me recordo, era o dia 29 de dezembro proximo passado.

N'esse dia devia pois ter logar o sorteamento; mas não aconteceu assim, porque o governador civil o transferiu para d'ahi a mais de um mez, isto é, para o dia 31 de janeiro do corrente anno.

Desejo que o governo me diga se, sabe d'este facto, e sabendo-o, quaes os motivos por que governador civil se julgou auctorisado para violar uma disposição que tem força de lei.

O exemplo do chefe tem influido tristemente na conducta de alguns dos seus subordinados.

O administrador de Cabeceiras de Basto arvorou-se em senhor de baraço e cutello, prendendo e soltando quem e como lhe apraz.

Na ultima feira de S. Miguel apprehendeu elle uma egua furtada, capturando o individuo que a tinha á venda: e depois, assumindo a jurisdicção judicial, soltou o preso, entregando apenas ao sub-delegado do procurador regio respectivo a egua apprehendida.

Vou ler os documentos comprovativos d'esta arbitrariedade (leu).

O facto é de tal ordem, que julgo ociosas todas as considerações que poderia fazer a respeito d'elle. O que é evidente é que o administrador de Cabeceiras de Basto commetteu um crime, porque ou o individuo que prendeu era criminoso ou não. Se o era não podia solta-lo, porque lhe não pertence a apreciação e julgamento dos delictos, que são da exclusiva competencia do poder judicial; e obrando o contrario excedeu a sua auctoridade, invadindo e usurpando as attribuições de outro poder distincto e independente. Se não era criminoso, commetteu um abuso de poder, porque a nenhuma auctoridade, de qualquer ordem que seja, é permittido prender senão nos casos determinados na lei.

Espero que o governo providencie contra estas arbitrariedades, como é do seu dever, e faça instaurar contra o administrador de Cabeceiras de Basto o competente processo.

Termino, mandando para a mesa os documentos a que me referi, e dois requerimentos baseados n'elles; e aguardo a resposta do nobre ministro.

O sr. Ministro da Fazenda (A. J. d'Avila): — Sinto não estar habilitado para responder cabalmente ás observações que fez o nobre deputado. Estas cousas correm pelo ministerio do reino, e o conhecimento dellas não pertence a nenhuma das pastas a meu cargo.

O que assevero ao nobre deputado é que o ouvi com toda a attenção, como me cumpre, e não deixarei de dar conhecimento ao meu collega, o sr. ministro do reino, das observações que fez o nobre deputado, e estou certo de que s. ex.ª não deixará de tomar as providencias que forem necessarias sobre o objecto a que se referiu o nobre deputado.

O sr. Mousinho de Albuquerque: — Sr. presidente, mando para a mesa uma representação ou requerimento que fazem os habitantes do concelho de Ferreira.

O sr. Francisco Costa: — Sr. presidente, a camara municipal de Ovar fez-me a honra de me enviar uma representação em que pede novamente que se proceda ao estudo entre Ovar e Oliveira de Azemeis. Sobre este objecto apresentei o anno passado a esta camara uma representação no mesmo sentido. Creio que ainda não se procedeu a esses estudos, e a camara municipal de Ovar insiste em que tenham logar, indicando as rasões de conveniencia, e as diversas vantagens d'esta estrada, quando ella passe por Val-