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las rasões que o seu illustre auctor expoz: voto-o porque sei que o sr. ministro das obras publicas muito brevemente trará á camara uma lei sobre viação, em que é considerada a viação vicinal. Em presença d'isto, que posso affirmar como uma realidade, parece-me que a camara não quererá estar agora a fazer uma lei de retalho, uma lei de excepção, uma lei que, como acaba de demonstrar o nosso collega, traz os inconvenientes que elle notou. Por estes motivos voto pelo adiamento.

O sr. Justino de Freitas: — Eu estou resolvido a apoiar o adiamento e voto contra o projecto emquanto não ouvir produzir outras rasões a seu favor, alem d'aquellas que se apresentaram. Ouvi dizer que o fundamento d'esta lei, que a rasão que a tornava necessaria era evitar que os carvoeiros lançassem o machado ás arvores. Mas permitta-me o illustre deputado que lhe diga, que ha differentes meios para evitar esses prejuizos. Alem da lei penal, que póde punir estes factos, ha as posturas das camaras municipaes, porque as camaras municipaes não estão inhibidas de fazer posturas contra todos os excessos que os ladrões, como os capitulou o meu illustre collega, possam praticar contra os arvoredos.

Mas perdôe o nobre deputado que lhe note uma circumstancia importante. A base de todas as contribuições municipaes assenta no principio de que essas contribuições são á custa dos municipios. D'aqui vem que, se a contribuição é indirecta, recáe sobre os generos de consummo, e como taes é paga a contribuição pelas pessoas que habitam na municipalidade; se é directa, recáe sobre todos os que têem propriedades no concelho. Mas este projecto é uma aberração de todos os principios até agora consignados; porque em logar de recaír sobre os habitantes do concelho, recáe sobre os exportadores que vêm de fóra; é um direito de pauta que se quer estabelecer. Por consequencia, parece-me que a lei está em contradicção com todos os principios de direito administrativo que regulam esta materia; porque se se quer fazer uma estrada no concelho de S. Thiago do Cacem á custa dos exportadores, quando o principio geral, que regula as contribuições em materia de administração, é que só recaia sobre os proprios habitantes do concelho que têem interesse nos melhoramentos das suas estradas, e em geral na conservação de todos os objectos que dizem respeito á municipalidade. Voto portanto pelo adiamento, e, quando se tratar d'esta materia, hei de exigir mesmo dos srs. ministros que declarem se convêm n'este principio, porque é de terrivel precedente se se apresentar na camara. Voto ainda pelo adiamento, como meio de affastar uma discussão, que me parece um pouco impertinente, alem de deslocada, não estando presente o respectivo ministro, cujas explicações considero necessarias.

O sr. Dias de Azevedo: — Alem das rasões apresentadas pelo orador, que me precedeu, eu entendo que nós não devemos entrar na discussão d'este projecto sem ouvir o governo; e entendo mesmo que em logar de fazermos um beneficio ao concelho de S. Thiago, iremos fazer-lhe mal, tributando a casca e difficultando-lhe a exportação. Eu desejaria por todos os motivos que nós procurássemos evitar o desbaratamento dos arvoredos no Alemtejo e em todo o reino: desejava isso, e talvez se podesse fazer; mas emquanto não podemos evitar esse desbarate, e pelo projecto se estabelece que se pague um imposto só por exportação, não devemos ao menos concorrer para que se afugentem do porto de S. Thiago do Cacem os navios que ali vão procurar este genero commercial, que facilmente poderão procurar em Setubal e outro qualquer porto para onde possa ser conduzido, e d'onde possa ser exportado sem este imposto, que alem d'isso é muito desproporcionado. Por consequencia entendo que o projecto tal qual está, póde, em logar de ser commodo e util ao concelho de S. Thiago, pelo contrario ser-lhe prejudicial; e n'este caso voto pelo adiamento, porque sem explicações do governo votaria contra o proprio projecto.

O sr. Presidente: — Observo á camara que o adiamento ainda não foi impugnado por nenhum dos srs. deputados que têem tomado a palavra sobre elle.

O sr. Aragão: — O adiamento propõe-se para ser consultado o governo, e provocar explicações da parte do sr. ministro das obras publicas. O governo foi ouvido n'esta questão, o parecer da commissão diz mesmo — concordando o governo. Por consequencia por este lado parece-me que não havia motivo para o adiamento. Como acabo de ver, os illustres deputados que têem fallado sobre o adiamento, têem fallado sobre a materia, permitta-me V. ex.ª que eu faça o mesmo. Eu não vou cansar a camara. Não se trata, torno a dize-lo, de fazer uma estrada para a qual se pede este imposto; trata-se principalmente de evitar a devastação dos montados de S. Thiago e faz-se applicação do producto que der esse tributo que se cria para evitar essa devastação, do modo mais conveniente, para fazer a estrada que ha de conduzir a cortiça ao porto de Sines. Põe-se um tributo sobre um genero que é exportado pelo porto de Sines; a applicação mais notavel d'este tributo é para uma estrada que conduz ao mesmo porto do Sines. E esse o ponto que se deve ter em vista. A estrada vem no projecto, mas não vem como questão principal. A questão principal é evitar a devastação dos montados.

Dizem alguns srs. Deputados — isso é um crime (o corte de arvores); não se precisa d'esta lei, bastam as posturas das Camaras municipaes. Pois quer V. ex.ª, e os illustres deputados que assim fallam, saber o que são e valem as posturas das camaras municipaes a este respeito? Eu o digo. A camara municipal de S. Thiago do Cacem tem posturas municipaes as mais severas sobre esta materia, e todas as vezes que se cortam ali algumas arvores sem licença da camara municipal, a camara manda encoimar. Mas o que se faz em juizo a respeito das posturas da camara que foram transgredidas? Julga-se em S. Thiago do Cacem a coima,

mas sobe o processo ao tribunal de policia correccional e ali é sempre absolvido o transgressor das posturas com o fundamento de que aquellas posturas são contrarias ao direito geral, e assim ficam sempre impunes os devastadores de montados. Estes são os effeitos e o fim que têem as posturas municipaes; e é preciso sobre esta materia tomar-se uma medida generica e terminante, se não quizermos ver os montados completamente devastados e destruidos.

Agora emquanto a crimes de corte, de arvores. Todos nós sabemos que o corte que se pretende aqui difficultar não é o que póde fazer um ladrão, que corta uma arvore para vender-lhe a casca; isso não vale nada. De que tratámos é dos côrtes em grande, auctorisados pelo dono dos montados, e esse de certo não receia as penalidades do codigo penal.

Agora quanto ao adiamento, já disse que não me parece desnecessario ouvir o governo no que já foi ouvido n'esta materia, já deu a sua opinião; entretanto não me opponho ao adiamento até que esteja presente o sr. ministro respectivo, visto que alguns srs. deputados o querem ouvir ácerca d'este objecto.

O sr. Coelho de Carvalho: — Pedi a palavra para defender o adiamento, mas visto que ninguem o impugna, e que a propria commissão se não oppõe a elle, não direi nada, porque não faria senão repisar os argumentos que já foram produzidos pelos meus collegas que o defenderam.

Parece-me que conviria mesmo dar esta materia por discutida e votar-se o adiamento proposto (apoiados).

O sr. Visconde de Pindella: — Peço a V. ex.ª que consulte a camara sobre se a materia do adiamento está sufficientemente discutida.

Decidiu-se afirmativamente.

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o projecto n.° 21.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 21

Senhores. — A commissão do ultramar foi presente a proposta de lei, enviada pelo governo a esta camara, pela qual se pretende conceder á casa commercial de Oliveira Schultz, em Loanda, a faculdade de importar, livres de direitos, por espaço de dois annos, as cavalgaduras que lhe forem necessarias para aperfeiçoamento de uma empreza de transportes no interior da provincia de Angola, intentada pela mesma casa com grande vantagem para o commercio.

A commissão entende que sendo, como é, a questão de facilidade de communicações e transportes n'aquella provincia, vital para os interesses d'ella; e sendo alem d'isso a sobredita casa commercial digna da maior protecção pela iniciativa tomada a tal respeito, em que tem já empregado avultado capital, lhe deve ser concedida a faculdade que pede.

E porque da ampliação de tal beneficio, feito tambem a outros e em mais larga escala, nenhum inconveniente póde resultar á sobredita empreza, ao passo que d'ella deve necessariamente provir maior vantagem e facilidade ao commercio da referida colonia, que tanto cumpre animar por todas as formas; é a commissão de parecer que tal importação, livre de direitos, se faça igualmente extensiva aos camellos, tão apropriados ás circumstancias d'aquelle paiz, como a experiencia o tem já comprovado; bem como á introducção de carros, de qualquer especie, para cargas.

N'estes termos a commissão tem a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada, por tempo de cinco annos, nas alfandegas da provincia de Angola, a introducção, livre de direitos, e qualquer que seja a sua procedencia, do gado cavallar, muar e asinino, bem como de camellos que ali forem importados.

Fica igualmente permittida, durante o mesmo praso e nas mesmas, condições, a importação de carros, carroças ou quaesquer outros vehiculos, uma vez que sejam proprios para o transporte de cargas de qualquer especie.

Art.. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em... de fevereiro de 1861. = Joaquim José Gonçalves de Mattos Correia = João de Sousa Machado = Augusto Peixoto = Antonio Julio de Castro Pinto Magalhães = Henrique de Castro = Francisco Luiz Gomes = Ricardo Augusto Pereira Guimarães = José Paes = Joaquim Pinto de Magalhães = João de Roboredo = Bernardo Francisco de Abranches. = Tem voto do sr. Vicente Ferrer Neto de Paiva.

Este projecto recaíu na seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 1

Senhores. — É da mais rigorosa necessidade occorrer, por todos os meios convenientes, á facilidade dos transportes na provincia de Angola, a fim de que os abundantes e ricos productos d'aquella provincia possam animar o seu valioso commercio, sendo já a importancia das exportações das nossas possessões da costa occidental da Africa a clara indicação do resultado que deverão ter quaesquer melhoramentos que barateiem o custo da conducção que os generos têem a satisfazer para chegarem ao ponto de seu embarque. Os negociantes da praça de Loanda, Oliveira e Schultz, têem prestado ao commercio o bom serviço resultante de se aproveitarem da navegação do rio Coanza para facilitarem os transportes no espaço em que o mesmo rio é navegavel. A fim de completarem porém a facilidade das communicações desde o logar de Cambambe, em que o referido rio oppõe obstaculos á navegação até ao importante ponto de Cassange, entenderam os mencionados negociantes que deviam empregar o serviço das cavalgaduras. Para conseguir este fim pediram ao governo que a introducção das mesmas cavalgadura* fosse dispensada do pagamento de direitos de importação; e parecendo-me que esta pretensão se encontra no caso de ser attendida, tenho a honra de submetter á vossa consideração a inclusa proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisada, por tempo de dois annos, a introducção, livre de direitos, das cavalgaduras que a empreza de Oliveira e Schultz, negociantes da praça de Loanda, importarem por aquelle ponto, para o serviço dos transportes da provincia de Angola.

O governo poderá prorogar este praso por mais dois annos, quando as necessidades da empreza e a conveniencia publica assim o reclamem.

Art.. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 10 de janeiro de 1861. = Carlos Bento da Silva.

O sr. Presidente: — Como contém um só artigo, está em discussão na generalidade e na especialidade.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado em todas as suas partes.

O sr. Ministro da Marinha: — Está dado para ordem do dia o projecto n.° 24, que tem por fim approvar o contrato feito, entre o governo e uma empreza que se propõe a estabelecer vapores de reboque no porto de Lisboa; se não houvesse inconveniente, pediria que se pozesse á discussão este projecto.

O sr. Presidente: — Este projecto está já dado para ordem do dia, e portanto não ha inconveniente em que se passe á discussão, Vae ler-se.

E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 24

Senhores. — A commissão de marinha examinou com attenção o contrato celebrado pelo governo com Luiz Bournay para o estabelecimento de vapores de reboque no Tejo; e

Tomando em consideração as vantagens que devem resultar para o commercio maritimo da falicidade que este meio de locomoção deverá porporcionar aos navios, pára poderem entrar e saír do porto de Lisboa, em circumstancias em que sem elle o não poderiam verificar;

Considerando igualmente os valiosos serviços que os barcos destinados aos reboques poderão e deverão prestar á humanidade, concorrendo efficazmente para soccorrer os navios em perigo na barra e suas proximidades, e em ultimo caso para salvar as vidas aos infelizes naufragados;

Attendendo finalmente a que a isenção dos direitos de introducção dos barcos, machinas e mais aprestes concedida á empreza, não importa diminuição de receita publica, pela circumstancia de que taes direitos haviam de recaír sobre objectos que, sem a existencia da empreza, não seriam importados:

É a vossa commissão de parecer que o seguinte projecto de lei, apresentado pelo governo para confirmar o contrato celebrado, seja approvado e convertido em lei do estado.

Artigo 1.° É convertido em lei o contrato provisorio approvado por decreto de 26 de dezembro do anno passado, e celebrado no ministerio da marinha e ultramar com Luiz Bournay para o estabelecimento de vapores de reboque no porto de Lisboa, nos termos das condições que fazem parte da presente lei.

Art.. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 9 de fevereiro de 1861. = Belchior José Garcez = Carlos Brandão de Castro Ferreri = D. Luiz da Camara Leme = Joaquim José Gonçalves Mattos Correia.

Este projecto recaíu na seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 1 K

Senhores. — Em 20 de dezembro do anno passado foi celebrado n'este ministerio um contrato com Luiz Bournay para o estabelecimento de vapores de reboque no porto de Lisboa, e á vista da conveniencia e necessidade de uma tão util empreza não duvidou o governo approva-lo por decreto de 26 do mesmo mez, junto por copia; Dependendo porém da sancção legislativa algumas das disposições do referido contrato, tenho a honra de submetter para esse fim á vossa approvação a inclusa proposta de lei:

Artigo 1.° E convertido em lei o contrato provisorio approvado por decreto de 26 de dezembro do anno passado, e celebrado no ministerio dos negocios da marinha e ultramar com Luiz Bournay para o estabelecimento de vapores de reboque no porto de Lisboa, nos termos das condições que fazem parte da presente proposta de lei.

Art.. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 10 de janeiro de 1861. = Carlos Bento da Silva.

Sendo reconhecida a vantagem que deve resultar do estabelecimento de vapores de reboque, assim para facilitar a entrada e saída dos navios que frequentam o porto de Lisboa, como para prestar auxilio aos navios em perigo na barra ou em occasiões de naufragio: e considerando que ainda até ao presente não foi estabelecido um serviço, do qual tão uteis resultados se devem esperar quer commercial, quer humanitariamente, sendo feito por vapores apropriados;

Considerando que o uso até agora seguido de recorrer aos vapores de guerra nacionaes, para prestar soccorro aos navios em perigo, não póde ser olhado como permanente e sempre possivel, sendo alem d'isso menos proficuo pela despeza inherente e menos apropriadas condições de taes navios para esse serviço;

Considerando finalmente que da concessão de um exclusivo a quem estabelecer uma tal empreza se obterá não só um serviço regular de reboques, mas tambem mais alguns meios efficazes do que aquelles que actualmente ha para soccorrer os sinistros maritimos na barra do Tejo:

Hei por bem approvar o contrato celebrado em 20 do corrente mez, no ministerio dos negocios da marinha e ultramar, entre o governo e Luiz Bournay para o estabelecimento de um serviço regular de reboques no porto de Lisboa, ficando o mesmo contrato sujeito á approvação das