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954 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

d'esta lei, é o governo auctorisado a emittir todos os annos obrigações de 90$000 réis, com o juro até 5 1/2 por cento, amortisaveis até o anno de 1939-1940, por sorteios semestraes, não podendo em cada anno exceder 1.600:000$000 réis, a quantidade emittida e terminando n'aquelle mesmo anno a amortisação de todas as series emittidas.»
Proponho a sua substituição pelo seguinte:
«Artigo 8.° (9:° do projecto). Para occorrer ás despezas resultantes da execução d'esta lei, é o governo auctorisado a emittir todos os annos obrigações do typo que for julgado mais conveniente, amortisaveis em um periodo não superior a noventa annos, não podendo em cada anno exceder a 1.600:000$000 réis o valor da emissão.
«§ unico. O governo incluirá todos os annos no orçamento do ministerio da fazenda as quantias necessarias para fazer face aos encargos de cada serie.»
Com o progressivo melhoramento das finanças, que o sr. ministro da fazenda nos está aqui todos os dias a apregoar, é de crer que em breve nós possamos levantar os capitães necessarios para a construcção da nossa rede geral de estradas com um encargo para o estado inferior ao que se estabelece no artigo da commissão.
Por isso eu prefiro deixar ao criterio e competencia do ministro que gerir a pasta da fazenda escolher o typo das obrigações que todos os annos hão de ser emittidas, e o praso de amortisação, comtanto que não exceda noventa annos; e finalmente o mercado n'essa occasião preceituará qual o menor encargo com que o estado poderá levantar o dinheiro de que precisa para uma tal applicação.
Eu escuso de estar a fundamentar o meu pensamento, porque o sr. Fuschini já demonstrou, e n'esta parte conformo-me com as idéas de s. exa., que a maneira por que o governo era auctorisado a fazer a emissão podia n'um dado momento não ser conveniente aos interesses do paiz.
Finalmente, no artigo 10.° diz-se:
«No orçamento do estado para o anno economico de 1887-1888 será incluida em artigo especial a verba de 80:000$000 réis para subsidios e estradas municipaes, e respectivas pontes.»
Proponho como emenda, que a verba de 80:000$000 réis seja elevada a 100:000$000 réis.
Peço á commissão que attenda que, é muito pequena ainda a verba de 100:000$000 réis que eu proponho para subsidiar annualmente a construcção das estradas municipaes.
Ora, quando é proprio sr. ministro das obras publicas já aqui declarou que a importancia dos subsidios, para estradas municipaes, em divida, montava a 3.000:000$000 réis, a quanto subirá este desequilibrio completada em breve, ou adiantando-se extraordinariamente, a execução da rede geral de estradas reaes e districtaes?
Estabelecido o plano das estradas, e começando breve a sua execução, é de suppor que a viação municipal tenha um incremento espantoso, e por isso a verba que se pretende introduzir no orçamento do estado que já é muito pequena para o momento actual, tornar-se-ha irrisoria para o futuro.
Vou concluir, rogando á illustre commissão que attenda ás idéas que expendi, que tendem, me parece, a melhorar o projecto.
Repito, peço á illustre commissão que, com a mesma imparcialidade com que eu tenho entrado no debate, analyse as minhas propostas, e pondo de parte um mal entendido amor proprio, aproveite d'ellas o que, em sua consciencia, entenda ser de vantagem para o paiz.
Limito por aqui ás minha considerações.
Leram-se as seguintes

Propostas

1.ª Artigo 6.° Se depois de dois concursos successivos não apparecer empreiteiro para algumas estradas ou obras de arte, voltarão estes trabalhos novamente á praça com o augmento de 10 por cento sobre o primitivo orçamento, e successivamente com o de 15 e 20 por cento, se ainda não tiver havido arrematante.
§ unico. Só depois de ficarem infructiferas as tentativas para a arrematação, o governo poderá construir directamente as estradas reaes e districtaes por meio de empreitadas parciaes ou tarefas. = Avellar Machado.

2.ª Artigo 7.° Fica, etc.... a estações de caminhos de ferro, cuja extensão linear seja inferior a 10 kilometros. = Avellar Machado.

3.ª Artigo 8.° Proponho a sua completa eliminação. = Avellar Machado.

4.ª Artigo 8.° (9.° do projecto) Para occorrer ás despezas resultantes da execução d'esta lei, é o governo auctorisado a emittir todos os annos obrigações do typo que for julgado mais conveniente, amortisaveis a um periodo não superior a noventa annos, não podendo em cada anno exceder a 1.600:000$000 réis o valor da emissão.
§ 1.° O governo incluirá todos os annos no orçamento do ministerio da fazenda as garantias necessarias para fazer face aos encargos de cada serie. = Avellar Machado.

5.ª Artigo 9.° (10.° do projecto.) No orçamento do estado para o anno economico de 1887-1888 será incluida em artigo especial a verba de 100:000$000 réis para subsidios a estradas municipaes e respectivas pontes. = Avellar Machado.
Foram admittidas e, mandadas á commissão.

O sr. Alfredo Pereira: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte additamento ao projecto em discussão:
«Art. 8.° As pontes que fazem parte das estradas que houverem de ser construidas em virtude d'esta lei, não poderão ficar sujeitas, em caso algum, a imposto de portagem.»
Escuso de justificar a minha proposta, por que creio que a camara está de accordo com ella, (Apoiados.) e mesmo por que um dos illustres ministros declarou que tencionava trazer á camara uma proposta de lei n'este sentido.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Additamento ao projecto de lei n.° 98:
Artigo 8.° As pontes que façam parte das estradas que houverem de ser construidas em virtude d'esta lei, não poderão ficar sujeitas, em caso algum, a imposto de portagem. = O deputado por Penafiel, Alfredo Pereira.
Foi admittida e enviada á commissão.

O sr. Jacinto Candido: - Pedi a palavra para fazer uma pergunta ao illustre relator da commissão sobre a minha proposta de additamento.
A minha proposta representava o addicionamento de um artigo ao projecto para ser inserido no logar mais competente, que poderia ser em acto continuo ao artigo 2.°, ou antes de se chegar ao artigo ultimo do projecto. Eu preciso saber se a commissão estudou o assumpto, se tenciona dar parecer sobre a minha proposta, ou se pretende votar o projecto tal qual elle está, rejeitando assim a proposta que tive a honra de apresentar, e que já foi á commissão.
O sr. Villaça: - Tenho a dizer ao meu illustre collega n'esta casa do parlamento, que a commissão requereu que todas as propostas de additamento, substituições ou emendas, fossem remettidas á commissão para serem examinadas. Quando for apresentado o parecer a respeito d'essas propostas o illustre deputado terá conhecimento da maneira por que a commissão apreciou o seu additamento.
O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto. Vão ler-se os artigos para serem votados.