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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de novo os fundamentos da reclamação, a conveniencia das condições de rescisão accordadas com o governo, o approva-se ou rejeita-se a convenção como merecer.

No entretanto os bancos são collectados, as collectas lançam-se, vencem-se e cobram-se, porque n'este processo, nem a reclamação, nem mesmo o recurso as côrtes pode suspender a execução da lei.

E isto o que diz o § unico e o que a commissão entende que n'elle está expresso, salva a modificação que lhe fez, «no pagar ou assegurar o pagamento», que só póde, ter logar no caso de direito á isenção de impostos reconhecido pelo governo e accordo consequente, caso que todos suppõem de existencia muito duvidosa, ou pelo menos unica com "o banco de Portugal, e no qual pareceu á commissão que seria menos violenta a expropriação, e mais conforme ao espirito da constituição e das leis, o das praticas juridicas, que regulam a materia de expropriações com indemnisação previa, que se facultasse ao estabelecimento expropriado o assegurar o pagamento da collecta, se elle preferisse esta fórma de garantia ao deposito de dinheiro nas arcas do fisco, o considerada a raridade dos casos em que esta especie de fiança póde ter cabimento, persuade-se a commissão que não póde d'ella resultar estorvo á regular execusão da lei, nem falta ponderosa na receita do thesouro.

Portanto, a commissão adoptando o artigo 1.° do projecto tal como já havia sido approvado pelo parlamento, entendeu que o apresentava muito melhorado com a adopção do § unico que o governo discretamente lhe additou, o qual dá á lei toda a energia que se póde desejar na sua execução, e afiança perfeitamente os resultados fiscaes que por ella se procurara.

O illustre deputado que me precedeu começou o seu discurso notando no preambulo do projecto expressões que podiam ser interpretadas como censura aos parlamentos que haviam votado as leis de isenção de impostos a differentes bancos, e parece-me que quiz ser esclarecido sobre se effectivamente tinha no espirito da commissão esta significação a idéa de excepções introduzidas por abuso no corpo social.

Já me ía esquecendo este reparo e perdoe-me s. ex.ª, porque lhe vou responder já antes que de todo me passe da memoria.

O illustre deputado bem vê que n'este ponto a commissão estabelece uma these de que faz applicação a duas hypotheses. Infelizmente s. ex.ª reparou na mais desagradavel e não quiz ver o que é applicavel ao assumpto de que tratamos as excepções creadas legalmente para fins de interesse geral. E se eu quizesse usar de represalias poderia notar aqui que se é condemnavel a critica dos actos parlamentares, que alias a commissão não fez na passagem arguida do seu relatorio, seria o illustre deputado que teria de absolver-se d'essa responsabilidade quando affirmou ser sua opinião que eram desnecessarios estes privilegios para a fundação dos bancos, que sem elles se teriam formado do mesmo modo.

Mas continuando na discussão do projecto, devo notar que o illustre deputado a quem tenho a honra de responder, fallou ainda no § unico do artigo 2.°, e observem com aquella discrição que o distingue, que a designação de juros e dividendos para os estabelecimentos estrangeiros que têem aqui as suas agencias podia causar grandes difficuldades na execução da lei, porquanto estes estabelecimentos não fazem os seus dividendos n'este paiz, nem aqui liquidara os interesses geraes das suas operações annuaes, divisiveis pelos seus accionistas:

Bem sabe a commissão que estas companhias não fazem aqui, mas na sua sede, no estrangeiro, a liquidação e repartição dos lucros das suas operações annuaes, e por isso discutiu com grande escrupulo a designação da materia collectavel que devia conservar n'este § applicavel ao lançamento do imposto a que estão sujeitas as associações de credito estrangeiras que funcionam em Portugal, quer directamente quer por intervenção de agencias ou succursaes; mas de tantos alvitres que lhe foram suggeridos e em que reflectiu com todo o cuidado para definir com mais segurança este caso, como foram as denominações de lucros, interesses e outras que lhe lembraram, não achou alguma que na opinião da maioria dos seus membros guardasse a igualdade de condições dos contribuintes nacionaes e estrangeiros perante este imposto, igualdade que lhes garantem as disposições das nossas leis, as condições dos tratados das nações com quem os temos e na hypothese de que se trata o artigo 54.° da lei das sociedades anonymas de 22 de julho de 1867.

A commissão até se lembrou de eliminar este §, que é effectivamente uma redundancia legislativa, visto que elle não diz mais nem menos do que está estabelecido no artigo citado da lei referida; mas como essa eliminação não mudava a face da questão, nem esclarecia melhor o assumpto, preferiu deixa-lo ficar aonde não faz mal e aonde provavelmente o desejam ver os cavalheiros que n'esta lei o introduziram.

O illustre deputado mostra-se inclinado a substituir a designação da materia collectavel d'este § pelas palavras «juros e lucros», e parece realmente que a designação de lucros, é a mais logica, a mais racional para definir as relações d'estes estabelecimentos estrangeiros com o fisco, mas repare s. ex.ª que resulta d'ahi uma differença de condições entre as companhias nacionaes e as estrangeiras que póde trazer maiores complicações e mais serios estorvos á execução da lei do que os que o nobre deputado deseja evitar.

O artigo 2.° do projecto que se discute diz (leu), e o artigo 54.° da lei das sociedades anonymas estabelece o que vou ler á camara (leu).

N'estes termos pensou a commissão que não convinha designar como materia collectavel para as companhias estrangeiras os lucros que são a totalidade dos ganhos liquidados na gerencia annual, e para as companhias nacionaes os dividendos que são o resto d'esses ganhos que ficou, depois de separada, uma parte para o fundo de reserva.

A commissão considerem que era esta uma materia delicada, cujo melindre a camara seguramente reconhece, e que viria a ser muito mais prejudicada com embaraços na execução d'esta disposição da lei, se ella ficasse redigida em lermos que auctorisassem ou pretextassem sequer resistencias dos collectados e reclamações internacionaes por desigualdade de disposições fiscaes do que o será ficando clara, como já o era antes, a obrigação do imposto relativo aos interesses liquidados das operações effectuadas em Portugal, que háo de entrar nos dividendos feitos no estrangeiro, o que á commissão e ao governo pareceu seria mais prompta e vantajosamente obtido por meio de accordo com estes estabelecimentos do que pela acção executiva de uma lei que podesse encontrar a resistencia de reclamações mais ou menos fundadas.

Este assumpto dos lucros e dos dividendos ainda aqui ha de ser objecto de uma discussão mais desenvolvida, porque eu sei que alguns cavalheiros sustentara que a designação da materia collectavel deve ser lucros e juros para todas as companhias; mas como não foi debaixo d'este ponto de vista que o illustre deputado agora tratou a questão, guarda-la-hemos para o seu logar, e a commissão mostrará então os fundamentos com que defende toda a doutrina do artigo 2.°

Parece que se não recommenda á approvação do illustre deputado a disposição do artigo 3.° d'esta lei, na parte em que exceptua da sua sentença geral as obrigações do credito predial, que s. ex.ª não julga merecedoras do privilegio de que têem gosado até agora porque, se bem me lembro dos seus argumentos, suppõe o nobre deputado que a companhia do credito predial não tem correspondido ás esperanças que inspirou a sua instituição e os beneficios da