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SESSÃO Nº 43 DE 21 DE ABRIL DE 1899 5

Sala das sessões da camara dos deputados, 21 de abril de 1899. = Lourenço Cayolla,

Não faço considerações sobre este projecto, porque no relatorio vão desenvolvidas as rasões que o fundamentam.

O projecto ficou para segunda leitura e o requerimento foi approvado.

O sr. Presidente: - Vão passar-se á ordem do dia.

Os srs. deputados que tiverem documentos a mandar para a mesa podem fazel-o.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 7
(contrato do navegação para, a Africa occidental)

O sr. Presidente : - Vão ler-se ao propostas apresentadas na ultima, sessão pelo sr. deputado Ornellas de Matos.

Leram-se. São as seguintes:

Propostas de emendas

Clausula 3.a - As viagens de ida e volta de Lisboa á bahia dos Tigres, comprehendendo as demoras nos portos, não serão superiores a cincoenta e seis dias. = Ornellas de Matos.

Clausula 14.º - A velocidade effectiva dos paquetes da carreira de Angola, nas suas viagens redondas, nunca será inferior á, media de 12 milhas por hora. = Ornellas de Matos.

Clausula 21.º - Que fique claramente determinado quaes os funccionarios que têem direito a um camarote privativo de 1.° classe. = Ornellas de Matos.

Clausula 23.º - Que o praso para reclamações seja elevado a sessenta dias. = Ornellas de Matos.

Clausula 24.º - É absolutamente prohibido aos vapores das carreiras regulares o transporte de explosivos. = Ornellas de Matos.

Clausula 25.º - As tarifas maximas de passagens e fretes são as publicadas no Diario do governo n.° 182, de 19 de agosto de 1898, com as seguintes reducções:

Fretes

De Lisboa ou Leixões para a costa occidental, 20 por cento.

Da costa occidental para Lisboa ou Leixões, 25 por cento.

Cavallos, muares, bois ou vaccas, o preço de uma passagem de 3.º classe.

Gado asinino, lanar, caprino ou suino, metade do preço de uma passagem do 3.a. classe.

Entre os pontos intermediarios

Da bahia dos Tigres, Porto Alexandre, Mossamedes, Benguella, ou Novo Redondo, para o Principe ou S. Thomé e vice-versa:

Peixe fresco ou salgado, por 15 kilogrammas, 75 réis.

Embarque por conta da mercadoria, a descarga e pagavel em Lisboa, não podendo em caso algum exceder 5 por cento do freto.

A descarga de mercadorias entre os portos intermediarios não poderá tambem em caso algum ser superior a 5 por cento sobre a importancia do frete.

Passagens

Reducção de 10 por cento sobre os preços do contrato.

Nas tarifas de passagens haverá o abatimento de 25 por cento nos bilhetes de ida e volta; sendo pessoais e intransmissiveis, validos por seis mezes entre Lisboa e portos de Africa ou vice-versa, e por sessenta dias entre quaesquer dos portos de escala.

Itinerarios

Chegadas a 2 e 17. = Ornellas de Matos.

Bagagens de passageiros de l.ª e 2.ª classe, um metro cubico.

Ditas do 3.ª classe, meio metro cubico. = Ornellas de Matos.

Classe 31.ª - O contrato será por seis annos, com revisão de tarifas, no terceiro anno, e começará a vigorar desde a, data da sua assignatura. = Ornellas de Matos.

Clausula 32.ª - Durante o contrato a empreza nacional poderá, dadas as circumstancias abaixo designadas, estabelecer em cada viagem as seguintes alterações ás tarifas a que se refere a clausula 25 ª:

1.° Quando o premio do oiro seja superior de 52 até 62 por cento - 5 por cento de augmento.

2.° Quando o premio do oiro seja superior a 70 por cento - 10 por cento de augmento;

Será tambem a mesma empreza nacional obrigada a baixar as tarifas quando:

a) O premio do oiro soja inferior de 42 até 32 por conto - 5 por cento de reducção;

b) O premio do oiro seja inferior de 25 por cento - 10 por cento. - Ornellas de Matos.

Proposta de additamento

Clausula 37.ª - Que se accrescente a seguinte disposição:

7.ª De 12$000 réis por milha para as que lhe faltarem para perfazer a media de 12 por hora na viagem redonda.

Todos os dias, a horas convenientes, será. collocado n'um quadro, em logar visivel a todos, a latitude, longitude e distancia percorrida durante as ultimas vinte e quatro horas. = Ornellas de Matos.

Proposta de additamento e substituição

Clausula 42.ª - O passageiro que desejar ir só n'um camarote pagará, alem da sua passagem metade do preço dos beliches que houver a mais no mesmo camarote.

O passageiro que não embarcar, tendo pago a passagem, perderá metade da mesma.

Aos colonos de côr que viagem entre qualquer porto da Africa occidental e a provincia de S. Thomé e Principe, será feita uma reducção de 30 por cento sobre o preço que deveriam pagar em 3.ª classe.

Que a clausula 42.ª passe a 43.ª = Ornellas de Matos.

Foram admittidas, ficando em discussão com o projecto para irem á commissão.

O sr. Queiroz Ribeiro: - Mando para a mesa o seguinte:

Requerimento

Por parte da commissão do ultramar, requeiro seja enviada á de marinha a petição de José Maria Ferreira, capellião de 3.ª classe da armada. = O deputado, Queiroz Ribeiro.

Mandou-se expedir.