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Discurso do sr. deputado Lopo Vaz, pronunciado na sessão de 16 de março, e que devia ler-se a pag. 647, col. 1.ª
O sr. Lopo Vaz: — Depois das explicações, que v. ex.ª deu nada tenho a dizer. Eu tinha pedido a palavra antes de v. ex.ª dar a explicação ao illustre deputado, de que o projecto tinha sido dado para ordem do dia desde o dia 11, e que assim estava indicado na tabella. Por consequencia só ao illustre deputado cabe a responsabilidade de não ter tomado conhecimento d'elle. Póde ser que da parte dos continuos houvesse mais ou menos negligencia na entrega dos exemplares; mas a mesa cumpriu com os seus deveres; todas as praxes de publicidade se observaram igualmente.
Eu, apesar da muita consideração que tenho pelo illustre deputado, peço a v. ex.ª e á camara que o projecto não seja adiado, em vista das observações que acabo de fazer.
Discurso do sr. deputado Lopo Vaz, pronunciado na sessão de 16 de março, e que devia ler-se a pag. 648, col. 1.ª
O sr. Lopo Vaz: — O illustre deputado o sr. Godinho fez algumas considerações relativamente á parte do projecto em discussão em que se estabelece o imposto do sêllo sobre os fundos estrangeiros, e argumentou com a lei hespanhola que não o estabelece e com a lei franceza que só o estabeleceu como medida financeira de urgente necessidade depois da guerra franco-prussiana.
Não me parece que a nossa vizinha Hespanha deva servir-nos de modelo para a reforma ou melhoramento da nossa legislação e muito menos ainda para a nossa legislação financeira, que sem duvida é mais justa, equitativa e suave do que a hespanhola.
Pelo que respeita á França o illustre deputado e meu amigo affirmou que esta nação sómente estabeleceu o imposto sobre os fundos estrangeiros em um periodo excepcional e grave para ella, qual foi o que se seguiu á guerra com a Allemanha.
De certo que s. ex.ª leu com muita rapidez e precipitação a legislação franceza sobre o assumpto, aliás haveria chegado a conclusão mui diversa.
Eu posso dizer ao illustre deputado que já em 1857 se cobrou em França o imposto do sêllo sobre os fundos estrangeiros, o qual tem sido ali regulado e modificado por muitas leis posteriores, taes como as leis de 1 de julho de 1863, 8 de junho de 1864, 30 de março de 1872 e 25 de maio do mesmo anno.
E a proposito devo dizer que, em occasião: da maior crise franceza, o governo não só não estabeleceu de novo este imposto, mas diminuiu a sua quota, para o fazer render mais.
Esta quota que era ½ por cento segundo a lei de 1 de julho de 1863 e que tinha sido elevada a 1 por cento pela de 8 de junho de 1864, é segundo a legislação actualmente vigente em França muito inferior áquelle quantitativo. A lei franceza de 25 de maio de 1872 estabelece que os fundos estrangeiros até ao valor de 500 francos paguem o sêllo de 75 centimos e até ao valor de 1:000 francos o sêllo de 1 franco e 50 centimos, o que equivale a 1 e meio por milhar sobre o nominal.
O illustre deputado, que invocou o exemplo da legislação franceza para sustentar, que os fundos estrangeiros não devem pagar imposto de sêllo, ou devem pagar sello inferior ao que se propõe no projecto em discussão, tem de concordar comigo em que o exemplo invocado prova o contrario do que s. ex.ª sustenta e defende.
O projecto estabelece o sello de 50 réis por 100$000 réis nominaes, o que constitue uma taxa muito modica e inferior á estabelecida na legislação franceza.
Na proposta do governo estabelecia-se a taxa de 100 réis sobre 100$000 réis e a commissão de fazenda já a reduziu a metade por ter em consideração a depreciação do valor dos fundos hespanhoes e as circumstancias precarias em que por ventura se achem actualmente os possuidores d'esses fundos. Por isso não posso concordar com a proposta do illustre deputado para que essa taxa seja ainda mais reduzida.
S. ex.ª sabe muito bem que os papeis fiduciarios nacionaes estão collectados não só com o imposto de sêllo, mas tambem com a contribuição bancaria, e por consequencia não será fóra de proporção, será até altamente justo, que se collectem no imposto de sêllo quaesquer papeis estrangeiros que fogem a todo o imposto.
A commissão teve desejo de attender os possuidores dos fundos hespanhoes, visto as circumstancias em que elles se encontram, mas é necessario e é de justiça que todos os cidadãos concorram para as despezas do estado.
O illustrado deputado fallou tambem a proposito do regimen da bolsa franceza, com relação aos fundos estrangeiros.
Permitta-me s. ex.ª que lhe diga, que em França ha dois impostos, um o do sêllo a que os titulos são obrigados, e outro o imposto de registo (enregistrement), que recahe sobre o valor dos titulos negociados nas bolsas francezas.
É preciso não confundir estes dois impostos; o regimen, a que s. ex.ª se referiu, é o relativo ao imposto do registo e não ao do sêllo, e portanto não procede a sua argumentação baseada unicamente na falta de distincção entre aquellas duas formas de contribuição.
Observou tambem o illustre deputado que a taxa do sêllo póde ser altamente desigual, pelo facto de recaír sobre o valor nominal, porque ha muitas acções e obrigações cujo desembolso não é igual ao valor nominal.
A commissão de fazenda, que tenho a honra de representar, não quer em caso algum que paguem o mesmo
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sêllo os titulos cujo desembolso é parcial, e aquelles cujo desembolso é total, mas se se estabelecesse na lei que o imposto recairia sobre o valor desembolsado, a disposição seria muitas vezes inexequivel e daria logar a muitas duvidas.
Quando os titulos não expressem se o desembolso é total ou parcial, deve presumir-se que é total e em tal caso o sêllo recáe sobre o unico valor, valor nominal, expressado no titulo.
Quando o titulo declare que o desembolso é ainda imcompleto, é claro que a cotação d'esse titulo nas bolsas ha de ser proporcionada ao valor do desembolso, e que e este valor o que verdadeiramente constitue a nominal do titulo.
Creio que mais nenhuma consideração apresentou o illustre deputado sobre o assumpto que se discute, e por isso termino aqui as minhas observações.
Discurso do sr. deputado Lopo Vaz, pronunciado na sessão de 16 de março, e que devia ler-se a pag. 648, col. 2.ª
O sr. Lopo Vaz: — Não sei qual foi o motivo que imperou no animo do sr. ministro da fazenda do governo transacto para estabelecer no § 3.º do artigo 2.° que se exceptuassem os inventarios; e se me for permittido apresentar uma reflexão direi, que parece que a idéa do governo foi applicar á nossa legislação esta parte do artigo 2.° da lei franceza com data de 30 de março de 1872, d'onde este artigo é litteralmente copiado e traduzido.
O facto é que, para bem atinarmos com os motivos d'esta disposição, teremos de estudar os motivos da lei franceza e não da proposta portugueza, e isto sem censura nem insinuação para ninguem.
Na nossa legislação, e sobretudo na nossa legislação financeira, nota-se um certo prurido de aproveitar ou copiar litteralmente as disposições das leis estrangeiras, sem se pensar sobre se por ventura são ou não applicaveis ao paiz e ao nosso estado de civilisação e desenvolvimento.
Propunha-se, por exemplo, na proposta do governo o imposto de sêllo sobre todos os cheques!
É outra copia da lei franceza, mas o auctor da proposta não tomou em consideração que em França os depositos á vista são quasi monopolisados por um só banco que domina em todo o paiz, o banco de França, que é um grande potentado, e que póde soffrer as contrariedades que d'esse imposto hajam de provir.
Os immensos recursos, de que dispõe pelo quantitativo extraordinario das suas transacções, podem fazer face a esse imposto, mas no nosso paiz onde ha a mais completa liberdade bancaria, onde os nossos estabelecimentos, por assim dizer, lutam com difficuldades para alargar as suas transacções, onde de mais a mais os depositos á vista estão muito pouco generalisados, o imposto sobre todos os cheques poderia causar graves transtornos.
É preciso que v. ex.ª note que em França a principal verba dos depositos á vista é a chamada depositos de desconto.
O commerciante vae ao banco descontar a sua letra e deposita no mesmo banco a importancia do desconto. Estes depositos ainda que á vista e sem vencimento de juro não são afugentados por um pequeno imposto sobre os cheques, porque o depositante para ter a certesa de ser considerado pelo banco na repartição do desconto não deixa de depositar á vista no mesmo banco as quantias adquiridas a troco dos effeitos descontados e portanto submette-se ao imposto sobre os cheques.
No nosso paiz, em que o principal quantitativo dos depositos á vista não é proveniente immediatamente de descontos de letras feitos nos bancos, se porventura lançassemos sobre todos os cheques algum imposto, a consequencia necessaria era que os depositos gratuitos fugiam d'esses bancos.
Eu não quero defender os interesses dos bancos; quero defender os interesses do paiz.
Pelo moderno; systema economico os bancos de circulação são os intermediarios entre o capital e o commercio e industria; e por consequencia os capitaes que fugirem dos bancos de circulação vão faltar ás transacções commerciaes, industriaes e agricolas.
Voltando, porém, ao assumpto a que se referiu o illustre deputado, o governo transacto não teve outro fundamento para estabelecer a excepção relativa aos inventarios na sua proposta de lei, senão o facto de ter encontrado exarada essa excepção na legislação franceza, é realmente não vejo grande difficuldade em se permittir que nos inventarios se descrevam os titulos não sellados, com tanto que as partilhas se não façam sem elles terem o séllo devido.
Não vejo inconveniente n'isso, mas é preciso que se diga tambem que não julgo necessaria tal disposição, em face da redacção do § unico do artigo 2.° do projecto em discussão, porque o cabeça do casal, que descreve os titulos, ou está na posso d'elles e facilmente os manda sellar, ou não está, e n'esse caso póde descrevel-os ainda que não estejam sellados.
O sr. Augusto Godinho: — Paga multa?
O Orador: — Paga multa quem os descreve sem os sellar, se por ventura é dono, possuidor ou detentor d'elles, mas não paga multa quem descreve titulos não sellados, de que não é dono, possuidor ou detentor.
É esta a modificação que se faz no projecto á disposição consignada na proposta do governo.
Segundo esta proposta, e portanto segundo a lei franceza, estão sujeitos a multa todos os que mencionarem em qualquer acto ou documento titulos que não estejam devidamente sellados, mas a commissão de fazenda entendeu que esta disposição era grave e inconveniente com tamanha latitude, e por isso propõe que só seja applicavel aos que forem donos, possuidores ou detentores dos titulos.
Emquanto á duvida a que o illustre deputado se referiu, que julga poder haver nas bolsas e mercados das nações estrangeiras em acceitarem os titulos d'essas nações que por ventura tenham algum pertence, ou indosso feito em Portugal, se por ventura não tiverem sido sellados, devo dizer que santa duvida seria essa. Oxalá que ella se dê, e que os governos e mercados estrangeiros nos ajudem d'essa fórma.
Nós desejâmos todos a execução das leis, e portanto se os governos e mercados estrangeiros se preoccuparem com a circumstancia, a que o illustre deputado se referiu, é um forte auxilio que nos dão.
Mas descance s. ex.ª, porque de certo se não preoceupam com tal assumpto.
Receia tambem s. ex.ª que em face da redacção do artigo 2.° § unico do projecto em discussão possa aventar-se duvida sobre se são ou não nullos todos os actos ou documentos em que se mencionem titulos estrangeiros não sellados.
É certo que o codigo civil estabelece o preceito de que os actos contrarios á lei expressa são nullos, salvo quando a lei disser o contrario, mas segundo as regras de hermeneutica juridica a lei especial prefere á geral, e por consequencia não é applicavel ás questões relativas a imposto do sêllo aquella disposição do codigo civil, porque ha lei especial e posterior sobre o assumpto, que é a lei de 2 de abril de 1873.
O artigo 9.° da lei de 2 de abril de 1873 sobre o sêllo diz o seguinte: «A pena de nulidade pela transgressão da lei e dos regulamentos que estabelecem o imposto do sêllo fica abolida.»
Já vê por consequencia o illustre deputado que, não estabelecendo nós a pena de nulidade, não podem em caso algum os tribunaes entender que, no caso dos titulos não
Sessão de 19 de março de 1878
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estarem sellados, ficam nullos os actos em que esses titulos sejam mencionados.
O illustre deputado, o sr. Godinho, propõe igualmente que no projecto se fixe a multa de 10 por cento para as infracções, preferindo por isso a proposta do governo ao projecto em discussão.
Devo dizer ao illustre deputado, que a commissão de fazenda quiz deixar inteira liberdade ao governo para, sem exceder as penas estabelecidas na legislação em vigor, regular o systema que deve concorrer para a cobrança e fiscalisação deste imposto do modo que julgar mais conveniente.
A proposta estabelece a multa de 10 por cento, e a fonte á esta disposição é a lei franceza de 13 de maio de 1863, artigos 7.° e 19.°, que estabelece igualmente a multa de 10 por cento para esta mesma hypothese.
Esta multa é excessiva e fóra de toda a proporção com a gravidade da contribuição, e tanto assim se tem entendido em França, que a lei franceza de 30 de março de 1872 reduziu-a a 5 por cento. A proposta do governo transacto, que o illustre deputado prefere, tem a sua fonte n'uma lei estrangeira já revogada!
No projecto em discussão não se estabelece, nem a multa de 5 por tento, nem a de 10 por cento; auctorisa-se o governo a fazer os regulamentos necessarios para a execução da lei e a estabelecer penalidade não superior á da legislação em vigor. Tem, pois, o governo de optar, ou pela multa até 5 por cento, ou pela do decuplo do sêllo.
Deixemos o governo ser, o melhor juiz da conveniencia ou inconveniencia de certas disposições unicamente tendentes á fiscalisação e cobrança do imposto.
Devo tambem lembrar aos illustres deputados, que a nossa legislação, na parte relativa a multas e penas, vae soffrendo grande modificação, em sentido justo e liberal.
Nós, n'esta parte, somos já muitissimo mais liberaes do que alguns paizes estrangeiros, incluindo a França. Em quasi todas as legislações estrangeiras o systema de multas está estabelecido como meio de realisar receita. Entre nós, ao contrario, a penalidade não é senão um meio de fiscalisação, que vae procurar aquelles que pretendem esquivar-se ao pagamento do sêllo, e um meio de punir quem não for pagar no praso marcado, e, portanto, vão-se tornando cada vez mais modicas e proporcionadas á gravidade das contravenções, que são destinadas a punir.
Por todas estas considerações, e creio ter-me alargado mais do que devia e do que o assumpto reclamava, digo ao illustre deputado o sr. Godinho que, sem embargo da amisade que lhe tenho, e do muito que considero e respeito a sua opinião, não posso acceitar a proposta que mandou para a mesa.
Discurso do sr. deputado Lopo Vaz, pronunciado na sessão de 16 de março, e que devia ler-se a pag. 650, col. 1.ª
O sr. Lopo Vaz: — Não posso convencer o illustre deputado que me antecedeu, de que não sabe ler nem interpretar as disposições do projecto de que nos estamos occupando, porquanto s. ex.ª leu muito bem e com a devida accentuação alguns dos seus artigos, e tambem os interpretou; entretanto pareceu-me que s. ex.ª, por um certo mau humor, não contra o auctor do projecto, pelo menos na parte que me diz respeito, mas contra o projecto, interpretou o artigo 2.° de modo pouco conforme com a letra menos expressa d'elle.
O governo tinha inserido na proposta a seguinte disposição: ficam sujeitos ao imposto do séllo os titulos emittidos por governos estrangeiros, etc.
A isto acrescentou a commissão as palavras «em qualquer parte da monarchia».
Declaro a v. ex.ª, sr. presidente, e á camara, que não tinha receio de que na pratica houvesse quem interpretasse as disposições da proposta no sentido em que as interpretou o illustre deputado, por quanto todos nós sabemos, e é um principio trivial de direito, que as leis vigoram só na area do territorio das nações onde ellas se fazem. (Apoiados.) Todavia por causa da má interpretação, e para satisfazer ás apprehensões dos mais escrupulosos, fizemos no projecto o additamento que já indiquei.
Deseja s. ex.ª saber se depois d'isto ficam sujeitos ao imposto do séllo os titulos estrangeiros que não estão em qualquer parte da monarchia. Está visto que não. Se quaesquer titulos estrangeiros possuidos por cidadãos, mas existentes em territorio estrangeiro, fossem sujeitos a sêllo, é evidente que os titulos estrangeiros haveriam de pagar séllo, ou existissem em qualquer parte da monarchia, ou fóra da monarchia, o que é manifestamente contrario á disposição expressa do artigo 2.° do projecto, no qual se diz que esses titulos só ficam sujeitos a sêllo em qualquer parte da monarchia. Estas palavras «em qualquer parte da monarchia», não podem rasoavelmente ter outra interpretação, que não seja a que acabo de dar-lhes.
O illustre deputado, fazendo commentarios a proposito do § unico, disse que, em face das suas disposições, os titulos possuidos por cidadãos portuguezes residentes em Portugal, mas depositados em bancos de nações estrangeiras, não podiam ser vendidos sem pagar sêllo. O illustre deputado sabe perfeitamente que as disposições dos paragraphos se interpretam em conformidade com as disposições dos artigos a que elles pertencem, porque os paragraphos só contêem disposições relativas á doutrina consignada nos artigos.
Nós dizemos no artigo, que são sujeitos ao imposto do sêllo os titulos estrangeiros que estiverem em qualquer parte da monarchia; logo, os titulos estrangeiros que não estejam em qualquer parte da monarchia, embora pertencentes a cidadãos portuguezes, podem ser negociados, vendidos e divididos em partilhas, sem ser necessario pagar imposto do sêllo. Este foi o pensamento da commissão e por consequencia está inteiramente conforme com o desejo do illustre deputado.
Pois que diz o paragrapho unico? Os titulos, as acções e as obrigações de que trata este artigo etc. Quaes são os titulos, as acções e as obrigações de que trata o artigo? São os estrangeiros que estiverem em qualquer parte da monarchia.
Desde que se consignam estas palavras em qualquer parte da monarchia o paragrapho não póde ter outra intrepretação senão aquella que lhe dou, aliás estas palavras são uma superfluidade e é preciso que essa superfluidade se prove. Não tem rasão o illustre deputado quando diz que isto só se faz em Portugal.
Torno a repetir o que ha pouco disse. O imposto do sêllo está estabelecido sobre fundos estrangeiros em França; esta disposição generica, consignada no paragrapho unico do artigo 2.°, tambem está consignada na legislação franceza mas sem estas palavras — em qualquer parte da monarchia — está na legislação franceza com a mesma redação que se encontra na proposta do governo; por consequencia não é só entre nós que se faz isto.