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802 DIABIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Carrilho: - Vou responder cabalmente á pergunta feita pelo illustre deputado relativamente ao parecer que se está discutindo.
Pergunta s. exa. se o governo ou o thesouro vae ou não pagar esta importância na sua totalidade e logo que passar este projecto de lei. O governo ha de pagar, até esta importância a somma que se liquidar e que for devida; nem mais, nem menos. Paga por que ainda não pagou, e não pagou por que teve todas as duvidas em fazer-se pagamento porque não tinha nenhuma auctorisação legal para poder fazel-o.
Pergunta qual é a rasão por que submette á sancção parlamentar o pedido para este pagamento; porque encontrou uma promessa solemne feita por um seu antecessor que a manteve, e por consequência não teve remedio senão apresentar ao parlamento a providencia necessaria para respeitar a fé da palavra do poder executivo. (Apoiados da direita.)
Se s. exa. me pergunta, individualmente, se eu dava esta auctorisação nos termos em que foi feita, eu respondo que não a dava. Cada um tem o seu feitio.
Accusou-me s. exa. ha pouco de eu applaudir quasi todos os ministros. Peço a s. exa. que se lembre de quantas vezes tenho levantado a minha voz para protestar contra enormes augmentos de despeza que se têern aqui feito, enormes augmentos de que todos, direita e esquerda, se estão queixando. (Apoiados.) Portanto se havia alguém nesta casa com o direito a criticar demasias de despezas, era eu, que por muitas vezes pedi até á camara que me desse uma votação nominal para saber quem tinha votado essa despeza; nem de um, nem de outro lado da camara me davam essa votação, e eu tinha de fazer uma declaração de que havia votado contra o projecto.
Para não demorar direi a s. exa. que o pagamento ha de ser feito em conformidade com o que se liquidar, á vistados documentos que hão de ser submettidos ao exame do tribunal de contas, em conformidade da lei, mas documentos que não podiam ir anteriormente á auctorisação do parlamento e á approvação da verba para este pagamento se effectuar. (Apoiados.)
Tenho dito.
(S. exa. não reviu as notas tachiygraphicas.)
Não havendo mais nenhum sr. deputado inscripto foi approvado o artigo 2.°
O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 3.°
É o seguinte:
Artigo 3.° Fica por esta forma modificado o disposto na carta de lei de 19 de junho de 1889 e no decreto da mesma data, e revogada toda a legislação contraria a esta.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Carrilho (por parte da commissão de redacção):- Mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei que acaba de ser approvado, ao qual a commissão não fez alteração nenhuma.
Enviado á camara dos dignos pares.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a continuação da que vinha para hoje.
Está levantada a sessão.

Eram sete horas e meia da tarde.

Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelos srs. ministros da marinha e guerra

Proposta de lei n.º 133-D

Senhores. - A carta de lei de 26 de junho do anno proximopassado fixou em 13:350 recrutas o contingente para o exercito, armada o para as guardas municipaes e fiscal, e em 3:000 recrutas o contingente da segunda reserva para o effectivo do exercito em pé de guerra, e para o anno de 1889.
Não tendo o governo usado ainda da auctorisação que lhe foi concedida pelo decreto n.° 2 de 10 de fevereiro ultimo, não ha motivo para que no actual anno seja alterado o contingente de recrutas para o exercito, fixado em 12:000 homens, em harmonia com o disposto no decreto com força de lei de 19 de maio de 1884, e o de 3:000 homens, destinado á segunda reserva.
Havendo-se, porém, realisado a reforma do corpo de marinheiros, e a das guardas municipaes de Lisboa e Porto, e tendo a experiencia demonstrado ser extremamente diminuto o numero de 30 recrutas que pela citada lei devia ser augmentado ao contingente da armada, com destino ao regimento de engenheria e á companhia de torpedeiros, torna-se indispensavel elevar de 350 o numero de recrutas do contingente do actual anno, sendo 300 para a armada e 50 para as guardas municipaes.
Em vista do exposto temos a honra de apresentar ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada e para as guardas municipaes e fiscal é fixado no anno de 1890 em 13:700 recrutas, e será distribuído pelos districtos administrativos e concelhos autónomos do continente do reino e das ilhas adjacentes, pelo governo, nos termos do artigo 10.° da lei de 12 de setembro de 1887, e do respectivo regulamento, sendo 12:000 destinados para o serviço do exercito, 950 para o da armada, 450 para o das guardas municipaes e 300 para o da guarda fiscal.
Art. 2.8 Ao contingente da armada augmentar-se-hão 60 recrutas, a fim de serem destinadas ao regimento de engenheria e á companhia de torpedeiros, conforme as necessidades do serviço, sendo este numero deduzido do contingente activo votado para o exercito, e os ditos recrutas escolhidos dentre os mancebos de profissões marítimas, proclamados para o serviço de marinha de guerra, que tiverem sido sorteados com os numeros mais altos nas respectivas freguezias e na proporção do contingente naval, que for distribuído a cada uma das mesmas freguezias.
§ unico. Os recrutas, aos quaes se refere este artigo, podem ser recebidos no regimento de engenheria ou na companhia de torpedeiros, com a altura exigida para os da armada, e ficam sujeitos ao tempo de serviço, que se acha estabelecido para as praças de pret do exercito.
Art. 3.° O contingente de 750 recrutas para as guardas municipaes e fiscal será previamente encorporado no exercito, e distribuído do mesmo modo e na mesma tabeliã, devendo a força das referidas guardas ser fornecida por praças transferidas do exercito que estejam nas condições exigidas para o serviço das ditas guardas, preferindo-se as que voluntariamente se offereçam para o preenchimento deste contingente.
Art. 4.º O contingente da segunda reserva para o effectivo do exercito em pé de guerra é fixado, no anno de 1890, em 3:000 recrutas, e distribuído do mesmo modo pelos districtos administrativos e concelhos autónomos.
Art. 5.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Camara dos senhores deputados, aos 17 de junho de 1890.= A. de Serpa Pimentel = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Julio M. de Vilhena.

Proposta de lei n.° 133-B

Artigo 1.° A força naval para o anno económico de 1890-1891 é fixada em 3:600 praças, distribuídas por um navio couraçado, quatro corvetas de vapor, quatorze