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SESSÃO N.° 47 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1891 5

O sr. Ministro das Obras Publicas (Franco Castello Branco): - Effectivamente ha engenheiros e conductores na situação a que se referiu o illustre deputado.
Como o illustre deputado sabe, emquanto não houver vaga na disponibilidade não póde entrar no quadro o indivíduo que estiver com licença illimitada, e de certo o illustre deputado não ignora que o numero de engenheiros na situação de licença illimitada é em numero muito superior áquelle que devia haver.
Como o illustre deputado tambem sabe, o decreto de 24 de julho de 1886 creou tres situações; a de actividade, a de disponibilidade e a de licença illimitada. Emquanto não houver vaga na effectividade, não se póde passar á effectividade; para se passar da situação de licença illimitada á disponibilidade, é necessario haver vaga n'esta segunda situação.
O contrario d'isto seria ferir profundamente os interesses do thesouro, dando logar a um augmento indefinido dos quadros já extraordinariamente numerosos.
Foi esta a interpretação que eu dei á lei. É possivel que o illustre deputado discorde d'ella; mas se s. ex.ª quizer póde anunnciar uma interpellação para discutir o assumpto com toda a largueza, que eu não tenho duvida em me dar por habilitado.
(S. ex.ª não reviu.}
O sr. Dias Costa: - Fiquei muito surprehendido com a resposta do sr. ministro das obras publicas. Pois s. ex.ª, em relação a uma simples applicação de uma lei relativa ao seu ministerio, precisa de que se lhe annuncie uma interpellação? S. ex.ª disse que n'outros tempos, quando algum engenheiro passava da situação de actividade para a de licença illimitada se fazia promoção; e que d'aqui resultava que, quando os engenheiros que estavam n'esta situação se apresentavam ao serviço, não só o quadro estava completo, mas ficavam varios engenheiros em disponibilidade.
Ora, isso não é motivo para que aos engenheiros vindos da situação de licença illimitada não se applique o decreto a que me referi, o qual no artigo 33.ºpreceitua o seguinte:
"Os engenheiros em disponibilidade, e os que recolherem da situação de inactividade ou de licença illimitada, ficarão addidos á classe que lhes competir, e entrarão n'ella logo que se de vagatura."
Parece-me isto perfeitamente claro.
Quando o engenheiro na situação de licença illimitada se apresenta para serviço deve ficar addido á sua classe, e na situação de disponibilidade, conforme preceitua o artigo 29.°, que diz:
"A situação de disponibilidade comprehende:
"l.° Os engenheiros que temporariamente não possam ser empregados por falta de serviço;
"2.° Os que, recolhendo de qualquer situação, ou sondo dispensados de qualquer commissão, esperem opportunidade de ser collocados."
Por conseguinte os engenheiros que, estando com licença illimitada, se apresentem para serviço, têem direito a ser collocados na disponibilidade. Porventura esses engenheiros têem alguma culpa de que se façam promoções illegaes, se se fizeram, porque eu tenho fundadas duvidas a esse respeito? Os engenheiros a que me refiro estão em condições similhantes ás dos officiaes do exercito, na situação de inactividade temporaria pelo pedirem, os quaes desde que se apresentem para o serviço têem direito a ser collocados na disponibilidade, e se o ministro da guerra não lhes desse essa collocação, commetteria uma arbitrariedade. Não deve ser assim, por conseguinte espero que o sr. ministro das obras publicas, reconsiderando, fará cumprir a lei, pois não me parece que seja boa a interpretação dada por s. ex.ª ás disposições legaes que venho de citar o que são muito claras e perceptiveis.
Não se proceder em conformidade com a lei, representa uma violencia praticada para com os funccionarios a quem ella garante direitos.
Por isso espero que o sr. ministro, estudando melhor esta questão, se digne providenciar como é de justiça.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Franco Castello Branco).- O illustre deputado labora n'um equivoco, n'um completo equivoco, imaginando que as leis que regulam para o exercito são tambem applicaveis á organisação do quadro de engenheria. As leis para o exercito têem o seu caracter especial; não são applicaveis se não ao exercito. Em relação á engenheria o que regula é, não só o decreto de 1886, mas todas as providencias publicadas pelo ministerio das obras publicas, que têem alguma analogia, em hypotheses especiaes, com as leis militares, mas que não são extensivas na sua interpretação ao exercito, assim como as do exercito não são extensivas ao quadro dos serviços technicos do ministerio das obras publicas.
O illustre deputado leu o artigo que trata effectivamente d'este assumpto, mas não leu tudo.
O artigo 33.° diz:
Os engenheiros em disponibilidade e os que recolherem da situação de inactividade ou de licença limitada, ficarão addidos á classe que lhes competir, e entrarão n'ella logo que se dê vagatura.
"§ unico. Não poderão entrar de novo em serviço os engenheiros que estejam nas circumstancias do § unico do artigo 81.° d'este decreto."
O artigo 29.° diz:
"A situação de disponibilidade comprehende:
"l.° Os engenheiros que temporariamente não possam ser empregados por falta de serviço;
"2.° Os que, recolhendo de qualquer situação, ou sendo dispensados de qualquer commissão, esperem opportunidade de serem collocados;
"3.° Os engenheiros com doença dividamente comprovada por mais de dois mezes, mas não superior a seis mezes ou não superior a um anno, quando a doença seja resultado de accidente grave devidamente comprovado succedido em serviço ou por motivo de serviço "
Combinado o artigo 33.° com o artigo 29.°, vê o illustre deputado perfeitamente que ha tres situações completamente distinctas, a situação de actividade, a situação de disponibilidade e a situação de licença illimitada.
A primeira situação pertencem os engenheiros que estão encarregados de uma commissão de serviço e recebem n'estas circumstancias todos os proventos, quer de cathegoria, quer de gratificações, quer de ajudas de custo.
Os que estão na disponibilidade são os que, estando na actividade de serviço em parte, porque estão effectivamente ás ordens do ministério das obras publicas para de um momento para o outro poderem ser chamados para quaesquer commissões de serviço, não têem entretanto essas commissões; por isso não recebem senão os seus vencimentos de categoria e não as gratificações e ajudas do custo correspondentes a essas commissões.
Os do licença illimitada, são os que saem do ministerio das obras publicas e simplesmente ficam pertencendo ao seu quadro com o direito de para ahi voltarem quando se lhes acabe a licença ou porque não precisam continuar a usar d'ella, ou porque não é mantida pelo ministerio das obras publicas; mas não passam para a situação da actividade ; passam para a situação da disponibilidade, mas quando houver vaga n'essa situação, e não passam de fórma nenhuma immediatamente para a situação de disponibilidade. O contrario dava o seguinte resultado. Um engenheiro qualquer pedia licença illimitada, deixava uma vaga, podia ser necessario para o serviço preencher-se; preenchia-se e no dia seguinte o engenheiro que tinha saído com licença illimitada voltava a apresentar-se e tinha dado logar a uma vaga para a nomeação de mais um funccionario, que vinha sobrecarregar o estado, porque