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N.° 48

SESSÃO DE 2 DE ABRIL DE 1901

Presidencia do Exmo. Sr. José Joaquim de Sousa Cavalheiro (Vice-Presidente)

Secretarios - os Exmo. Srs.

Amandio Eduardo da Mota Veiga
Julio Cesar Cau da Costa

Lida e approvada a acta dá-se conta do expediente, em que figuram segundas leituras de diversos projectos de lei. - O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (João Arroyo) respondo a umas perguntas feitas na sessão anterior pelo Sr. Vellado da Fonseca sobre se o Governo está disposto a dar fórma de generalidade ao principio de se enviarem agentes especiaes para diversos paises com o fim de promoverem o desenvolvimento do commercio e da agricultura nacionaes. - E auctorizada a commissão de marinha a reunir durante a sessão - O Sr. Sergio de Castro manda para a mesa a ultima redacção do projecto do lei n.º 19. - O Sr. Alberto Botelho faz diversas considerações sobre a crise vinicola da Madeira, respondendo-lhe o Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos). - Mandam documentos para a mesa os Srs. Matheus de Sampaio e Conde de Paçô Vieira.

Na ordem do dia são approvados sem discussão os projectos de lei: n.º 20, approvando os actos addicionaes á convenção e ao convenio de Bruxellas, relativo ao registo internacional de marcos de fabrica ou de commercio; approvando a convenção de Londres para a protecção dos animaes em Africa, cujas ultimas redacções são depois mandadas para a mesa pelo Sr. Sergio de Castro; e approvando o regulamento para o porto de Ponta. Delgada. - São discutidos os projectos de lei: n.° 12, auctorizando o Governo a fazer cunhar 10 contos de réis de moeda de cobre para os Açores e n.° 14, auctorizando o Governo a reorganizar a direcção geral de saude e beneficencia publica. O primeiro é approvado com uma emenda do Sr. Augusto Louza, depois de terem falado os Srs. Lourenço Cayolla e Ministro da Fazenda. Sobre o segundo fala o Sr. Moreira Junior.

Primeira chamada - Ás dez horas e meia da manhã.

Presentes - 8 senhores deputados.

Segunda chamada - Ás onze horas.

Abertura da sessão - Ás onze horas e quarenta e cinco minutos.

Presentes - 54 senhores deputados.

São os seguintes: - Abel Pereira de Andrade, Alberto Allem Pereira de Sequeira Bramão, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto Botelho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Ferreira da Silva Oliveira, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio de Almeida Dias, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Roque da Silveira, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Xavier Perestrello Côrte Real, Augusto Carlos Fialho e Castro, Augusto Cesar da Rocha Louza, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Paçô Vieira, Eduardo Burnay, Ernesto Nunes da Costa Ornellas, Fernando Augusto de Miranda Martins de Carvalho, Fernando Mattozo Santos, Fidelio de Freitas Branco, Guilherme Augusto Santa Rita, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Joaquim André de Freitas, João Marcellino Arrojo, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, José Antonio Ferro de Madureira Beça, José Belchior Pinto Garcez, José Coelho da Motta Prego, José Freire Lobo do Amaral, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, Julio Cesar Cau da Costa, Julio Maria de Andrade e Sousa, Luciano Antonio Pereira da Silva, Luiz Filippe do Castro (D.), Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Joaquim Fratel, Marianno José da Silva Prezado, Marquez de Reriz, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Patricio Eugenio Mascarenhas Judice, Rodrigo Affonso Pequito e Visconde de Reguengo (Jorge).

Entraram durante a sessão os Srs.: - Alvaro da Costa Machado Vil leia, Antonio Carlos Coelho Vasconcellos Porto, Antonio José Boavida, Antonio José Teixeira de Abreu, Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Mendes Leal, José Malheiro Reymão, José Maria de Oliveira Simões, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão, Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena (D.) e Visconde de S. Sebastião.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albino de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Albino Maria de Carvalho Moreira, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Alipio Albano Carnello, Anselmo de Assis e Andrade, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Belard da Fonseca, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazzioti, Antonio Tavares Festas, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Fuschini, Augusto Patricio Prazeres, Carlos Alberto Lopes de Almeida, Carlos de Almeida Pessanha, Conde de Penha Garcia, Custodio Miguel de Borja, David José Alves, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Fernandes, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Carlos de Carvalho KendalI, Ignacio José Franco, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Franco Pereira de Mattos, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa Tavares, Joaquim Ornellas de Mattos, Joaquim Pereira Jardim, José Adolpho de Mello e Sousa, José de Castro Figueiredo Faria, José Dias Ferreira, José Joaquim Dias Gallas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria Pereira de Lima, José Maria de Queiroz Velloso, José Mathias Nunes, José

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Nicolau Raposo Botelho, Julio Ernesto d" Lima Duque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz José Dias, Manuel Homem de Mello de Camara, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Teixeira de Azevedo, Nicolau Albuquerque Vilhena, Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Paulo de Barros Pinto Osorio, Quirino Avelino de Jesus, Visconde de Mangualde e Visconde de Tinalhas.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do Ministerio da Justiça, solicitando licença para que os Srs. Deputados Julio Ernesto de Lima Duque e Antonio de Almeida Dias possam comparecer no tribunal do 1° conselho de guerra territorial da l.ª divisão militar pelas onze horas da manhã, do dia 11 de abril corrente, a fim de deporem como testemunhas na audiencia do julgamento do soldado da l.ª companhia do batalhão n.° l da Guarda Fiscal, João de Sousa Prazeres.

Foi auctorisada a licença.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhoras: - Em junho de 1899 a commissão do ultramar da Camara dos Senhores Deputados, attendendo aos requerimentos de D. Maria José Gonçalves de Gouveia Homem, viuva do capitão do mar e guerra Pedro Ignacio de Gouveia, governador da Guino, formulou um projecto de lei concedendo-lhe a pensão annual de 500$000 réis, o qual caducaria se a mesma viuva passasse a segundas nupcias.

Pelas razões allegadas no parecer das alludidas commissões, e dando-as como reproduzidas, temos a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida a D. Maria José Gonçalves de Gouveia Homem, viuva do capitão de mar e guerra, Conselheiro Pedro Ignacio de Gouveia Homem, a pensão annual vitalicia de 500$000 réis, que cessará se a mesma viuva passar a segundas nupcias.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Marianno de Carvalho = Augusto Ricca.

Foi admittido e enviado ás commissões do ultramar e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - Deseja a Camara Municipal de Albufeira, por motivos não só de aformoseamento como tambem de hygiene e ainda de segurança publica, abrir ampla communicação entre a Rua de S. Sebastião e a Praça de Armas d'aquella villa.

Para a realização d'este seu desejo necessita a Camara Municipal que lhe seja concedido a caserna e o troço de muralha que o Estado possue na dita Praça de Armas da referida villa.

A muralha fecha a nascente a Rua de S. Sebastião, deixando apenas uma estreita viella entre esta rua e a praça e está em tal estado de ruina, que foi forçoso prohibir-se o transito pela viella, a fim de evitar um desastre que a todo o momento se torna possivel.

A caserna tambem já não tem utilidade alguma e é tão insignificante o seu valor e importancia, que, juntamente com o troço da muralha, foi offerecida á Camara Municipal, por despacho ministerial de 6 de junho de 1899, pela quantia de 68$380 réis, não podendo então a Camara realizar a compra por ter sido suspensa a sua deliberação.

Em vista do pouco valor e importancia material do que se trata e do estado de ruina em que a muralha se encontra, vem o Estado a lucrar com esta cedencia tudo o que teria que despender para a conservação da dita muralha, que, em vez de prestar qualquer utilidade, só prejudica a villa no seu aformoseamento, na sua hygiene e ameaça a segurança dos transeuntes.

É, pois, de evidente utilidade esta cedencia, sem a qual não pode a Camara Municipal de Albufeira realizar os melhoramentos que julga importantes para a dita villa e que vem a ser:

Alargamento da Rua de S. Sebastião na sua juncção com a Praça de Armas, e a construcção de uma casa para ponto de policia na parte que restar depois de feito o alargamento da rua.

Julgo, pois, devidamente fundamentado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedido á Camara Municipal de Albufeira a caserna e o troço da muralha que o Estado possue na Praça de Armas da villa de Albufeira.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, l de abril de 1901. - O Deputado, Patricio Eugenio Mascarenhas Judice.

Lido na meta, foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - A Camara Municipal do concelho de Moura, em 5 de março ultimo, representou a Sua Majestade pedindo o prolongamento do caminho de ferro de Pias a Moura, e considerando dever contribuir para tão importante melhoramento, instantemente reclamado por todos os municipes, offereceu pagar todas as expropriações a fazer, que importarão em 10 contos de réis, e tambem contribuir com 10 contos de réis para a construcção terminus.

Para que a Camara possa realizar este seu offerecimento, precisa contrahir um emprestimo de 20 contos de réis na Companhia Geral de Credito Predial Portugues, pelo tempo de vinte annos, garantido com a oitava parte da receita ordinaria do municipio, e pago pela receita especial de viação em annuidades de 1:693$448 réis, comprehendendo o juro de 5 por cento, commissão e amortização, o que não aggrava a situação dos contribuintes, e isto não aconteceria se este encargo fosse pago pela receita da conta geral do municipio, nem prejudica a conclusão o conservação da rede de estradas do concelho, porque lhe ficam ainda disponiveis duas terças partes de semelhante receita.

Por estas razões apresento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A Camara Municipal de Moura é auctorizada a contrahir um emprestimo na Companhia Geral de Credito Predial Portugues de 20 contos de réis, pelo tempo de vinte annos, garantido com a oitava parte da receita ordinaria do municipio, e pago pela receita especial de viação, em annuidades de 1:693$448 réis, comprehendendo juro de 5 por cento, commissão o amortização, sendo metade do producto d'este emprestimo applicado ao pagamento das expropriações necessarias para o prolongamento do caminho de ferro de Pias a Moura, e os 10 contos de réis restantes a construcção da estação terminus.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, l de abril de 1901. = O Deputado, Augusto Carlos Fialho Castro.

Enviado á commissão de administração publica.

Proposta de renovação de iniciativa

Renovo, a iniciativa do projecto de lei n.° 132-D, de 1896, publicado no Diario da Camara n.° 16, sessão de 19 de julho.

Sala das sessões, 2 de abril de 1901. = Malheiro Reymão.

Foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

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SESSÃO N.° 48 BE 2 DE ABRIL DE 1901 3

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É concedida á Ordem Terceira de S. Domingos, da cidade de Vianna do Castello, a igreja do extincto convento do S. Bento, da mesma cidade, com os respectivos paramentos e alfaias, e a tira de terreno do lote n.° 30 junto da mesma igreja, como provisoriamente haviam sido concedidos por portaria de 31 de março de 1893.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 45-A de 1898, publicado no Diario da Camara, sessão de 23 de abril.

Sala das sessões, 2 de abril de 1901. - Malheiro Reymão.

Foi admittida e enviada ás commissões de administração publica e de fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.º É concedido á Camara Municipal de Vianna do Castello o edificio do supprimido convento das Chagas Ursulinas, igreja e dependencias com toda a agua de mina de Bade e parte restante da cêrca não vendida e destinada á construcção das ruas do novo bairro, para ali estabelecer uma cadeia comarca.

Art. 2.° A Camara Municipal é auctorizada a alienar em hasta publica, quando o possa fazer sem prejuizo das obrigações que lhe são impostas, até oito pennas de agua d'aquella mina de Bade, tendo o producto exclusiva applicação á terraplenagom e preparação para o transito publico dos terrenos destinados a ruas do novo bairro.

Art. 3.° A Camara Municipal fica obrigada:

1.° A concluir no mais curto prazo a terraplenagem e calcetamento das ruas do novo bairro;

2.º A permittir que na igreja continue a manter o culto a confraria dos Santos Martyres, Theophilo, Saturnino e Revocata, que terá a seu corgo os officios e serviços religiosos dos detidos na cadeia;

3.° A collocar para este fim os coros da mesma igreja nas devidas condições de segurança;

4.° A fornecer uma penna de agua, ficando a seu cargo todas as despesas de canalização, áquella confraria e doze pennas de agua á Santa e Real Casa da Misericordia de Vianna do Castello;

5.° A estabelecer no novo bairro, pelo menos, um chafariz publico e um deposito de agua convenientemente abastecido para os casos de incendios.

Art. 4.° É concedida á Santa e Real Casa da Misericordia de Vianna do Castello a parcella do terreno a cêrca que por decreto de 20 de junho de 1895 havia sido provisoriamente cedida á Camara Municipal da mesma cidade, para que ali possa estabelecer installações adequadas ao tratamento de doenças epidemicas e contagiosas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 7-A de 1899, isentando do imposto de rendimento os titulos de divida publica que, á data da vigencia da lei de 26 de fevereiro de 1892, se achavam averbados a favor de montepios, caixas de aposentações, estabelecimentos de beneficencia e soccorros mutuos, corporações que mantenham asylos ou hospitaes e os representativos do desamortização de passaes feita até aquella data e averbados aos parochos, apresentado em sessão de 7 de março.

Sala das sessões, 2 de abril de l90l. = Malheiro Reymão.

Foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° Os titulos de divida publica que, á data da vigencia da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892, se achavam averbados a favor de montepios, caixas de aposentações, estabelecimentos de beneficencia e soccorros mutuos, corporações que mantenham asylos ou hospitaes e os representativos da desamortização de passaes, feita até áquella data e averbados aos parochos, serão isentos de imposto de rendimento.

Art. 2.° Para os effeitos do artigo antecedente só fará na Junta do Credito Publico um averbamento especial de titulos naquellas circumstancias e lhes será apposto um carimbo indicador de sua natureza previlegiada, que os torna inalienaveis.

Art. 3.º Os parochos ficam sujeitos ao imposto de rendimento calculado, segundo as disposições da lei vigente, sobre a lotação dos seus beneficios

Art. 4.° É revogada a legislação em contrario.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 7-B do 1899, apresentado em sessão de 7 de março do mesmo anno.

Sala das sessões, 2 de abril de 1901. = Malheiro Reymão.

Foi admittido e enviado ás commissões do ultramar e fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É concedido ao capitão reformado da guarnição de Moçambique, Augusto de Mello Sarria, a pensão annual de 300$000 réis.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 149 de 1893, publicado no Diario da Camara n.° 15, sessão de 13 de julho.

Sala das sessões, 2 de abril de 1901. - Malheiro Reymão.

Foi admittida e enviada á commissão de administração publica.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo l ° São validados as vendas feitas pela Camara Municipal de Vianna do Castello dos terrenos do antigo jardim, em sessões de 2 a 4 de agosto de 1892, com destino á construcção de habitações em boas condições hygienicas, ficando sem effeito qualquer procedimento intentado por se não haverem cumprido os preceitos das leis de desamortização.

§ unico. É tambem validada a applicação dada pela mesma camara no producto d'aquellas vendas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Presidente: - Consulto a Camara sobre o pedido feito no seguinte

Requerimento

Precisando ausentar me de Lisboa por um espaço de tempo superior a oito dias, requeiro a V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se me concede a respectiva licença. - O Deputado pelo circulo 128, J. Cunha da Silva.

Foi concedida.

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4 DIÁRIO DA CAMARÁ DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (João Arroyo): - Sr. Presidente: pedi a palavra a V. Exa., apesar de estar ausente o illustre Deputado, Sr. Vellado da Fonseca, para dar algumas explicações relativamente a um assumpto por S. Exa. tratado n'uma das ultimas sessões.

Repito: faço-o, apesar de S. Exa. estar ausente, porque as minhas explicações ficarão fazendo parte da acta da sessão de hoje, podendo assim S. Exa. ter conhecimento d'ellas.

S. Exa. perguntou ao Governo se estava disposto a dar a forma de generalidade ao principio de enviar agentes aos paises estrangeiros, com o fim de promover o desenvolvimento do commercio agricola, e, sobretudo, o que diz respeito aos productos vinicolas.

Direi a S. Exa. o seguinte: em primeiro logar que fiz duas nomeações, uma propriamente d'esse genero relativamente á Republica Argentina; outra, de natureza semelhante, relativamente á Allemanha.

A que se refere á Allemanha, e que recaiu na pessoa do Sr. Visconde de Faria, não é, como S. Exa. pareceu imaginar e alguns outros cavalheiros teem supposto tambem erradamente, uma commissão que deva ser exercida em Paris.

Não é. O Sr. Visconde de Faria, nos ultimos tempos tem estado incommodado de saude, em Paris, motivo por que não póde partir para a Allemanha a fim de exercer a sua commissão que é, como disse, a de estudar o mercado allemão e promover ali o desenvolvimento do commercio português.

Em segundo logar, devo dizer ao illustre Deputado que, infelizmente, a dotação reduzidissima do Ministerio a que tenho a honra de presidir, não me permitte alargar-me em despesas d'essa natureza.

Severo mantenedor do principio orçamental, tenho obrigação de me cingir á estreiteza do meu orçamento, o que não obsta a que, sempre que qualquer associação agricola, industrial ou commercial, comprehendidas no artigo 67.º da lei organica do meu Ministerio, peçam ao Governo que dê categoria official aos agentes nomeados por ellas para promover o desenvolvimento do commercio português no estrangeiro, o Governo esteja prompto a fazê-lo, verificadas tres condições: primeira, a iniciativa por parte da associação; segunda, a competencia por parte do agente; terceira, subsidio dado pela associação que fizer o pedido.

Que este encargo recaia sobre o Estado, não o pode permittir a estreiteza do orçamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

São estas as explicações que tenho a dar ao Sr. Vellado da Fonseca. Fico ás ordens do illustre Deputado, assim como de qualquer outro membro d'esta Camara que desejar dirigir-me perguntas a este respeito.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Alberto de Oliveira: - Por parte da commissão de marinha, mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a V. Exa. consulte a Camara sobre se permitte que a commissão de marinha reuna durante a sessão. = Alberto Ferreira da Silva Oliveira.

Foi auctorizado.

O Sr. Sergio de Castro: - Mando para a mesa, por parte da commissão de redacção, a ultima redacção do projecto de lei n.° 19.

O Sr. Presidente: - Não tendo a commissão de redacção feito alteração alguma ao projecto, vae este ser enviado para a Camara dos Dignos Pares.

O Sr. Alberto Botelho: - Manda para a mesa duas representações que espera serão attendidas, tal é a justiça que, a seu ver, assiste aos reclamantes, como elle, orador, vae, em breves palavras, expor á Camara.

Refere-se a primeira d'estas representações á crise vinicola que a Madeira está atravessando.

Tem ella duas causas principaes; a falta de tratados de commercio e a concorrencia desleal que fazem aos vinhos da Madeira os vinhos estrangeiros.

O principal mercado consumidor dos vinhos da Madeira era a França; mas a exportação para ali tem diminuido consideravelmente, sendo este facto devido á introducção, naquelle país, de vinhos hespanhoes e italianos com falso titulo de procedencia e illegalmente.

Ainda ha pouco se resolveu em França, a nosso favor, um processo intentado pela casa Blandy contra os falsificadores de vinho da Madeira.

Este vinho, em França, não só tem hoje a luctar com os vinhos hespanhoes que ali são introduzidos com a designação da Madeira, como tambem com a desprotecção pautal, pois que, ao passo que em França a maioria dos vinhos pagam pela tarifa minima, os de Portugal pagam pela tarifa geral.

A outra representação é dos proprietarios ruraes, donos de pequenas fabricas de distillação de aguardente de canna de assucar, contra o imposto designado na verba 116 da tabella do imposto do sêllo.

Pelo § 3.° da lei de 21 de julho de 1893 foi exceptuado do pagamento de imposto de producção o alcool e aguardente, proveniente da canna de assucar, e pela de 30 de dezembro de 1895, dispensado do imposto de licença; mas o Sr. Espregueira, no seu furor de tudo estampilhar, destruiu esses beneficies, applicando-lhe o sêllo.

O delegado do Thesouro no Funchal, o Sr. Visconde de Geraz de Lima, fez uma consulta ao Governo no sentido de serem essas fabricas isentas do sêllo; mas o Sr. Espregueira não se conformou com ella, e manteve a nova disposição.

Appella, pois, elle, orador, para o Sr. Ministro da Fazenda, confiando em que S. Exa., que trata sempre todos os assumptos com superior criterio e elevada competencia, como é proprio do seu brilhante talento, não deixará de olhar para este assumpto com a devida attenção.

Termina mandando para a mesa as representações, e pedindo a sua publicação no Diario ao Governo.

Foi auctorizada a publicação.

Vão por extracto no fim da sessão.

(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas}.

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - Começarei por agradecer ao illustre Deputado a amabilidade com que S. Exa. se me dirigiu.

S. Exa. referiu-se á questão vinicola, com toda a sua auctoridade, e a questão vinicola, sob o ponto de vista geral, mesmo sob a fórma local, mereceu-me sempre as maiores attenções.

O Sr. Presidente: - V. Exa. tem apenas cinco minutos para fazer as suas considerações.

O Orador: - É bastante.

A questão vinicola prende-se com toda a economia do nosso país, desde o regimen da propriedade até ao regimen industrial.

Para resolver esta questão tão importante, é preciso attender a todos estes variadissimos elementos, que todos pedem medidas especiaes, algumas das quaes, até devem parecer contradictorias á primeira vista. A tudo é necessario attender: á questão da cultura, á extensão da vinha, á fabricação, á questão do fabrico do alcool e á forma do seu commercio, quer interno, quer de exportação.

A isto accresce a questão internacional, a maneira do Governo se entender com os paises estrangeiros, e de formular os respectivos convenios.

Temos tambem a questão das marcas das fabricas, e outras ainda, que é necessario estudar cautelosamente, para evitar ou extinguir certas mystificações. Já vê S. Exa. que o assumpto é complexo e de difficil resolução.

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SESSÃO N.º 48 DE 2 DE ABRIL DE 1901 5

Com referencia particularmente ao assumpto a que S. Exa. se referiu, isto é, á questão da Madeira, o Governo toma-a na consideração que não pode deixar de lhe merecer, e eu muito em especial, a questão da cultura da canna de assucar, que tive occasião de estudar durante muito tempo.

A importação de melaço naquella ilha; os regulamentos que a esse respeito existem e que são da minha responsabilidade como funccionario aduaneiro; a questão do regimen da canna do assucar que só procurou regulamentar um pouco, estabelecendo-se um prazo para a qualidade media, como acontece com os cereaes, o d'ahi fazendo uma escalonagem de preços, do maneira que sem prejudicar de forma alguma a industria, que precisa d'ella como materia prima, por outro lado se protejo, a agricultura, tudo isto são medidas em que o illustre Deputado verá as intenções do Governo, e mais, as responsabilidades que um dos seus membros, decerto o mais insignificante, (Não apoiados} tem nesse assumpto, e a cautela portanto que lhe merecerão as considerações apresentadas pelo illustre Deputado e as representações que S. Exa. mandou para a mesa.

É certissimo que não devemos esquecer-nos do que o modo de proteger a agricultura e a industria da Madeira, á evitar a concorrencia que lhe podem fazer os productos similares.

Ora a questão do melaço liga-se com a questão da canna de assucar.

É preciso evitar que o melaço de Demerara, por exemplo, venha tão carregado de assucar, que d'elle apenas se faça assucar em vez de alcool.

A questão é complexa como todas estas questões.

Por um lado temos de proteger a industria, por outro, temos de amparar a agricultura.

S. Exa. vê a difficuldade d'esta questão; mas pela minha parte, não deixarei de procurar resolver da melhor maneira o problema. Desde }á asseguro a S. Exa. que a commissão de fazenda, a que de resto presto neste momento toda a homenagem da minha gratidão, a quem o pais tambem deve ser grato pela maneira como tem estudado todos os projectos que lhe toem sido submettidos, mais uma vez dará prova dos seus bons desejos, estudando com cautela o assumpto.

Tenho dito.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Costa Finto: - Em nome da commissão de fazenda, quero agradecer as palavras do Sr. Ministro da Fazenda, palavras que a commissão não mereço, porque o que ella tem feito, é simplesmente colloraborar com S. Exa.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papeis para mandar para a mesa podem fazê-lo.

O Sr. Matheus de Sampaio: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, pela terceira e ultima vez, que pelo Ministerio da Marinha sejam remettidos, por copia, a esta Camara os seguintes documentos:

1.° Requerimento de Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, datado de 23 de outubro de 1900;

2.° Projecto do decreto que acompanhou o mesmo requerimento;

3.° Parecer baseado da Junta Consultiva do Ultramar relativo ao mesmo requerimento. = O Deputado, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio.

Mandou-se expedir.

O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei n.° 17-A, concedendo isenção de contribuição de registo pela compra de um predio e terreno adjacente, no sitio da Vista Alegre, feito a favor de João Maria da Silva Franco, pela Misericordia da cidade da Horta.

Mandou-se imprimir.

ORDEM DO DIA

Discussão de projectos de lei

O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 20.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 20

Senhores. - Todos sabem a importancia que assumiu a propriedade industrial nas ultimas decadas do seculo passado.

As importantes descobertas scientificas na area das chamadas sciencias naturaes impelliram por novas veredas os descobridores dos processos modernos que revolucionaram a industria e o movimento fabril.

D'ahi a necessidade inadiavel de se fundar em bases solidas os principios da propriedade dos inventos feitos pelos subditos das diversas nações; d'ahi, portanto, as differentes conferencias e convenções internacionaes, que constituiram em codigo de doutrina legal a união protectora da propriedade industrial, bem como o registo internacional das marcas de fabrica e de commercio.

A ultima convenção internacional em vigor era a de 20 de março de 1883, mas tendo sido propostas por algumas nações interessadas algumas modificações, reuniram-se na cidade de Bruxellas, em dezembro de 1897 e em igual mês de 1900, os delegados especiaes das nações convencionadas, tomando as deliberações que foram assignadas em 14 de dezembro de 1900.

É assim, sobre a approvação e futura ratificação d'essas deliberações ou actos addicionaes á convenção de 20 de março de 1889 e ao convenio de 14 de abril de 1891 que versa a actual proposta de lei n.° 12-A.

E esta approvação importa implicitamente a necessidade de reformar a nossa legislação sobre propriedade industrial, porque aliás ficarão os inventores e industriaes portugueses em inferioridade de direitos, já relativamente aos que podem fruir em nações estranhas, já era comparação com os concedidos aos estrangeiros, dentro dos dominios portugueses.

As demais importantes alterações introduzidas na ultima conferencia, de 14 de dezembro de 1900, dizem respeito aos prazos de prioridade dos privilegios de invenção, dos modelos de desenhos industriaes e de marcas de fabricas ou do commercio (artigo 4.° da convenção), os quaes foram respectivamente elevados a doze e quatro meses; o ao prazo da perda do privilegio pela não execução do invento, que fica sendo, salvo o caso de impedimento justificado, de tres annos, como base da prescripção (artigo 5.° da convenção).

É de "acrescentar tambem que a conferencia corroborou aos interessados, contra a concorrencia desleal (artigo 10.°) uma protecção igual á que existe em cada país contratante, a favor dos seus nacionaes.

Foram tambem consideradas em vigor as provisões do convenio de 14 de abril de 1891, que respeitam á repressão de falsas indicações geographicas ou regionaes, bem como só estatuiu que as falsas indicações do proveniencia ficam na esphera da repressão já convencionada, quando reunidas a nomes commerciaes ficticios ou usurpados.

A apprehensão, porem, quando não permittida pela legislação do país, é substituida, como penalidade, pela prohibição da importação, sendo aliás facultativa, quando o producto for em transito.

Parece, portanto, á vossa commissão dos negocios estrangeiros que, por todos os motivos adduzidos e pelos

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

principios altamente protectores da industria e commercio nacionaes, deve merecer a vossa attenção e estudo, e outrosim a vossa approvação o presente projecto de lei, que implica a ratificação das deliberações da Conferencia de Bruxellas, bem como a pedida auctorização para a reforma da nossa legislação sobre propriedade industrial.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São approvados, a fim de serem ratificados, o acto addicional á convenção de 20 de março de 1883 e respectivo protocollo de encerramento, e o acto addicional ao convenio de 14 de abril de 1891, concernente ao registo internacional de marcas de fabrica ou do commercio, actos assignados em Bruxellas, aos 14 de dezembro de 1900, entre Portugal e outras nações.

Art. 2.° É o Governo auctorizado a modificar a legislação interna sobre propriedade industrial, em ordem a harmonizar as suas disposições com o estipulado nos mencionados actos diplomaticos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara, em 8 de março de 1901. - João Franco Castello Branco = D. Luiz de Castro = Manuel Fratel - Alvaro Possollo = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal - José Maria Pereira de Lima, relator.

Senhores. - A commissão de artes e industrias é do mesmo parecer da commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes.

Camara, aos 10 de março de 1901. = José Maria Pereira de Lima = José Maria de Oliveira Simões = Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão = Manuel Homem de Mello (com declarações) = Luciano Antonio Pereira da Silva - Albino de Abranches Freire de Figueiredo, relator.

N.° 12-A

Senhores. - Reuniu se em Bruxellas, em dezembro de 1897 e de 1900, uma conferencia internacional, tendo por principal objectivo a revisão da convenção de 20 de março de 1883, que constituiu outro Portugal e outras nações a união protectora da propriedade industrial, resultando finalmente d'essa conferencia a conclusão de actos addicionaes á mesma convenção e ao accordo de 14 de abril de 1891, concernente ao registo internacional das marcas de fabrica e de commercio.

Tendo a Gran-Bretanha prescindido da modificação, que propusera, do artigo 6.° da convenção de 1883, relativo ás condições de admissão ao registo de marcas, chegou-se a uma resolução concordo no intuito de se alterarem ou aclararem algumas disposições da referida convenção, de modo a facilitar a adhesão da Allemanha, da Austria-Hungria e de outros paises ao regimen da União.

Assim, os prazos de prioridade, derivada de deposito feito em qualquer dos Estados Contratantes, para assegurar os effeitos dos depositos ulteriormente realizados nos demais Estados da União, prazos que, segundo o artigo 4.° da convenção, eram do seis e tres meses, conforme se tratasse: a) de privilegios de invenção ou b) de modelos de desenhos industriaes ou de marcas de fabrica ou de commercio, são respectivamente, ampliados a doze e quatro mezes.

Quanto á caducidade ou perda do privilegio por causa de não execução do invento no pais em que a patente é concedida (artigo 5.° da convenção), assignam se tres annos como prazo minimo da prescripção, e salvo impedimento devidamente justificado.

Contra a concorrencia desleal (artigo 10.°) garante-se aos interessados no regimen convencionado protecção igual á dispensada um cada país contratante aos seus nacionaes, e toma-se mais comprehensivo o significado da expressão "parte interessada".

A este respeito cumpre ter em vista que as falsas indicações de proveniencia somente são objecto de repressão no systema da convenção de 1883 e do presente acto addicional, emquanto reunidas a nomes commerciaes ficticios ou usurpados; permanecendo aliás em vigor, sem alteração, as provisões do primeiro convenio de Madrid, de 14 de abril de 1891, pelo qual certos paises (Portugal, Brazil, Hespanha, França, Gran-Bretanha, Guatemala, Suissa e Tunisia) se obrigaram á especial repressão d'aquellas falsas indicações geographicas ou regionaes, independentemente da accumulação de quaesquer outros elementos de fraude.

Concorda, porem, com o disposto nesse convenio (artigos 1.° e 2.°) o additamento feito ao artigo 9.° da convenção de 1883, pelo que respeita á substituição da apprehensão pela prohibição da importação, quando aquella não seja permittida pela legislação do país, bem como no tocante ao caracter facultativo da apprehensão em caso do transito.

São de natureza meramente interpretativa ou regulamentar os demais preceitos do acto addicional á convenção de 1883, assim como os do acto addicional ao segundo convenio de 14 de abril de 1891, referente ao registo internacional das marcas de fabrica ou de commercio.

Ao submetter á vossa esclarecida apreciação os referidos actos diplomaticos, resta-nos ponderar a conveniencia de ser o Governo auctorizado a modificar a nossa legislação interna sobre propriedade industrial, na parte em que diverge do estipulado nos mesmos actos (designadamente quanto ao prazo de prescripção do privilegio, por falta de execução do invento), a fim de, no que diz respeito ao exercicio dos seus direitos neste país, não ficarem os reinicolas em condições de inferioridade relativamente a inventores e industriaes estrangeiros.

Assim, esperamos vos digneis approvar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados, a fim de serem ratificados, o acto addicional á convenção de 20 de março de 1883 e respectivo protocollo de encerramento, e o acto addicional ao convenio de 14 de abril de 1891, concernente ao registo internacional de marcas da fabrica ou de commercio, actos assignados em Bruxellas, aos 14 de dezembro de 1900, entre Portugal e outras nações.

Art. 2.° É o Governo auctorizado a modificar a legislação interna sobre propriedade industrial, em ordem a harmonizar as suas disposições com o estipulado nos mencionados actos diplomaticos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 2 de março de 1901. - João Marcellino Arroyo - Manuel Francisco de Vargas.

Acto addicional de 14 de dezembro de 1900, modificativo da convenção de 20 de março de 1883 e do protocollo de encerramento annexo á mesma.

Sua Majestade o Rei dos Belgas;

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil;

Sua Majestade o Rei da Dinamarca;

O Presidente da Republica Dominicana;

Sua Majestade o Rei de Hespanha, e, em seu nome,

Sua Majestade a Rainha Regente do Reino;

O Presidente dos Estados Unidos da America;

O Presidente da Republica Francesa;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz das Indias;

Sua Majestade o Rei de Italia;

Sua Majestade o Imperador do Japão

Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves,

Sua Majestade, o Rei da Servia;

Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega;

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SESSÃO N.º 48 DE 2 DE AHBRIL DE 1901 7

O Conselho Federal da Confederação Suissa;

O Governo da Tunisia;

Julgando util introduzir na convenção internacional de 20 de março de 1883, bem como no protocollo de encerramento annexo á dita convenção certas modificações e additamentos, nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

O Sr. A. Nyssens, antigo Ministro da Industria e do Trabalho;

O Sr. L. Capello, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, Director Geral do Commercio e dos Consulados no Ministerio dos Negocios Estrangeiros;

O Sr. Georges de Ro, Advogado no Tribunal de Appellação de Bruxellas, antigo Secretario da Ordem;

O Sr. J. Dubeis, Director Geral no Ministerio da Industria e do Trabalho.

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil:

O Sr. Cunha, Enviado Extraordinario o Ministro Plenipotenciario dos Estados Unidos do Brasil junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas.

Sua Majestade o Rei da Dinamarca: O Sr. H. Helton Nielsen, Membro da Commissão das Patentes, Encarregado do registo das marcas de fabrica.

O Presidente da Republica Dominicana:

O Sr. J. W. Hunter, Consul geral da Republica Dominicana em Antuerpia.

Sua Majestade o Rei de Hespanha e, em seu nome,

Sua Majestade a Rainha Regente do Reino:

O Sr. Villa Urrutia, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas.

O Presidente dos Estados Unidos da America:

O Sr. Lawrenco Towneend, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario dos Estados Unidos da America junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;

O Sr. Francis Forbes;

O Sr. Walter H. Chamberlin, Assistant Commissioner of Patents.

O Presidente da Republica Francesa:

O Sr. Gérard, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;

O Sr. C. Nicolas, Antigo Conselheiro de Estado, Director honorario do Ministerio do Commercio, da Industria, dos Correios e dos Telegraphos;

O Sr. Michel Pellotier, Advogado perante o Tribunal de Appellação de Paris.

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz das Indias:

O Muito Honrado C. B. Stuart Wortley, M. P.;

Sir Henry Bergne, K. C. M. G., Chefe da Repartição Commercial do Foraign Office;

O Sr. C. N. Dalton, C. B., Comptroller General of Patents.

Sua Majestade o Rei de Italia:

O Sr. Romeo Cantagalli, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;

O Sr. Commendador Carlo-Francesco Gabba, Senador, Professor da Universidade de Pisa;

O Sr. Cavalleiro Samuelo Ottolenghi, Chefe de divisão do Ministerio da Agricultura, da Industria e do Commercio, Director da Repartição da Propriedade Industrial.

Sua Majestade o Imperador do Japão:

O Sr. Itehiro Motono, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas.

Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos:

O Sr. F. W. J. G. Snyder van Wissenkerke, Doutor em direito, Conselheiro do Ministerio da Justiça, Director da Repartição da Propriedade Industrial.

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves:

O Sr. Conselheiro E. Madeira Pinto, Director Geral no Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

Sua Majestade o Rei da Servia:

O Sr. Dr. Michel Vonitch, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Paris.

Sua Majestade o Rei da Suecia e Noruega:

O Sr. Condo Wrangel, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas.

O Conselho Federal da Confederação Suissa:

O Sr. J. Borel, Consul Geral da Confederação Suissa em Bruxellas;

O Sr. Dr. Louis Rodolpho de Salis, Professor em Berne.

O Presidente da Republico Francesa, pela Tunisia:

O Sr. Gérard, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;

O Sr. Bladé, Consul de l.ª classe no Ministerio dos
Negocios Estrangeiros de França.

Os quaes, depois de se terem communicado os seus respectivos plenos-poderes, que reconheceram acharem-se em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO 1.º

A convenção internacional de 20 de março de 1883 é modificada como segue:

I. O artigo 3.° da convenção será do teor seguinte:

Artigo 3.° Serão equiparados aos subditos ou cidadãos dos Estados Contratantes individuos que, sendo subditos ou cidadãos dos Estados que não fazem parte da União, forem domiciliados ou tiverem estabelecimentos industriaes ou commerciaes effectivos e serios no territorio de um dos estudos da União.

II. O artigo 4.° será do teor seguinte:

Artigo 4.º Quem tiver regularmente feito o deposito de uma petição de patente de invenção, de um desenho ou modelo industrial, de uma marca de fabrica ou de commercio, num dos Estudos Contratantes, gozará, para effectuar o deposito nos outros Estados, e sob reserva dos direitos do terceiro, de um direito de prioridade durante os prazos abaixo determinados.

Por consequencia, o deposito ulteriormente realizado num dos outros Estudos da Uuião, antes da expiração d'esses prazos, não poderá ser invalidado por factos occorridos no intervallo, e designadamente por outro deposito, pela publicação do invento ou sua exploração, pela exposição á venda de exemplares do desenho ou do modelo, pelo uso da marca.

Os prazos de prioridade acima mencionados serão de doze meses para as patentes de invenção, e de quatro meses para os desenhos ou modelos industriaes, bem como para as marcas de fabrica ou de commercio.

III. É inserido na convenção um artigo 4.º bis, assim concebido:

Artigo 4.º bis. As patentes pedidas nos diversos Estados Contratantes por pessoas a quem possam utilizar as disposições da convenção, nos termos dos artigos 2.° e 3.°,

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8 DIARIO DA GAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

serão independentes das patentes obtidas para o mesmo invento nos outros Estados adherentes ou não á União.

Este preceito applicar-se-ha ás patentes existentes na occasião d'elle entrar em vigor.

O mesmo se entenderá, no caso de accessão de novos Estados, quanto ás patentes existentes, de uma e de outra parte, na data da accessão.

IV. São addicionadas ao artigo 9.° duas alineas, assim concebidas:

Nos Estados cuja legislação não admittir a apprehensão no acto de importação, poderá essa apprehensão ser substituida pela prohibição de importação.

As auctoridades não serão obrigadas a effectuar a apprehensão em caso de transito.

V. O artigo 10.° será do teor seguinte:

Artigo 10.° As disposições do artigo precedente serão applicaveis a todo e qualquer producto que falsamente apresentar, como indicação de proveniencia, o nome de uma localidade determinada, quando essa indicação estiver junta a um nome commercial ficticio ou adoptado com intenção fraudulenta.

Reputa-se parte interessada todo e qualquer productor, fabricante ou commerciante que se occupar da producção, fabrico ou commercio d'esse producto, e estiver estabelecido na localidade falsamente indicada como logar de proveniencia ou na região em que esta localidade for situada

VI. É inserido na convenção um artigo 10.° bis, assim concebido:

Artigo 10.° bis. Os subditos ou cidadãos de cada um dos Estados que constituem a União, bem como os individuos a elles equiparados (artigos 2.° e 3.°) gozarão, em todos os referidos Estados, da protecção concedida aos nacionaes contra a concorrencia desleal.

VII. O artigo 11.° será do teor seguinte:

Artigo 11.° As Altas Partes Contratantes concederão, em conformidade da legislação de cada país, uma protecção temporaria aos inventos susceptiveis de privilegio, aos desenhos ou modelos industriaes, bem como ás marcas de fabrica ou de commercio, quanto aos productos que figurarem nas exposições internacionaes officiaes ou officialmente reconhecidas, organizadas no territorio de uma das mesmas Partes Contratantes.

VIII. O artigo 14.° será do teor seguinte:

Artigo 14.° A presente convenção será submettida a revisões periodicas, a fim de lhe introduzir os melhoramentos que forem de natureza a aperfeiçoar o systema da União.

Para este effeito realizar-se-hão successivamente, num dos Estados Contratantes, conferencias entre os delegados dos ditos Estados.

IX. O artigo 16.° será do teor seguinte:

Artigo 16.° Os Estados que não tomaram parte na presente convenção, serão, a seu pedido, admittidos a adherir á mesma.

Esta adhesão será notificada pela via diplomatica ao Governo da Confederação Suissa, e por este a todos os demais.

Importará, de pleno direito, accessão a todas as clausulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente convenção, e produzirá os seus effeitos um mês depois da remessa da notificarão feita pelo Governo Suisso aos outros Estados unionistas, a menos que não haja sido indicada pelo Estado adherente uma data posterior.

ARTIGO 2.º

O protocollo de encerramento annexo á convenção internacional de 20 de março de 1883 é completado pelo addicionamento de um numero 3 bis, assim concebido:

3 bis. Em cada país, não poderá a caducidade da patente ser declarada por causa de não exploração senão depois de um prazo minimo de tres annos, a datar do deposito da petição no país de que se trata, e no caso de o dono da patente não justificar as causas da sua inacção.

ARTIGO 3.º

O presente acto addicional terá o mesmo valor e duração da convenção de 20 de março de 1883.

Será ratificado, e as respectivas ratificações depositadas em Bruxellas, no Ministerio dos Negocios Estrangeiros, logo que for possivel, e o mais tardar no prazo de dezoito mezes, a datar do dia da assignatura.

Entrará em vigor tres meses depois do encerramento da acta de deposito.

Em firmeza do que, os Plenipotenciarios respectivos assignaram o presente acto addicional.

Feito em Bruxellas, num só exemplar, aos 14 de dezembro de 1900.

Pela Belgica:

A. Nyssens.
Capelle.
Georges de Ro.
J. Dubois.

Pelo Brasil:
F. Xavier da Cunha.

Pela Dinamarca:
H. Holten Nielsen.

Pela Republica Dominicana:
John W. Hunter.

Pela Hespanha:
W. E. de Villa Urrutia.

Pelos Estados Unidos da America:
Lawrence Townsend.
Francis Forbes.
Walter H. Chamberlin.

Pela França:
A. Gérard.
B. Nicolas.
C. Michel Pelletier.

Pela Gran-Bretanha:
Charles B. Stuart Wortley.
H. G. fiergne.
C. N. Dalton.

Pela Italia:
R. Cantagalli.
C.F. Gabba.
S. Ottolenghi.

Pelo Japão:
I. Motono.

Pela Noruega:
Comte Wrangel.

Pelos Países Baixos:
Snyder van Wissenkerke.

Por Portugal:
Ernesto Madeira Pinto.

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SESSÃO N.º 48 DE 2 DE ABRIL DE 1901 9

Pela Servia:

Dr. Michel Vouitck.

Pela Suecia:

Comte Wrangel.

Pela Suissa:

Jules Burel.
L. B. de Salis.

Pela Tunisia:

A. Gérard.
Etienne Bladé.

Traducção conforme.- l.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, em 2 de março de 1901.= Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Acto addicional ao convenio de 14 de abril de 1891, concernente ao registo internacional das marcas de fabrica ou de commercio, concluido entre a Belgica, Brasil, Hespanha, França, Italia, Paises Baixos, Portugal, Suissa e Tunisia

ARTIGO 1.°

Os abaixo assignados, devidamente auctorizados pelos seus respectivos Governos, resolveram, de commum accordo, o que segue:

I. O artigo 2.º do convenio de 14 de abril de 1891 será do teor seguinte:

Artigo 2.° Serão equiparados aos subditos ou cidadãos dos Estados Contratantes os individuos que, sendo subditos ou cidadãos do Estados que não adheriram ao presente convenio, satisfizerem, no territorio da União restricta constituida por este diploma, ás condições estabelecidas pelo artigo 3.° da convenção geral.

II. O artigo 3.º será do teor seguinte;

Artigo 3.º A secretaria internacional registará immediatamente as marcas depositadas em conformidade do artigo 1.º Notificará esse registo aos Estados Contratantes. As marcas registadas serão publicadas num supplemento ao jornal da secretaria internacional por meio do um cliché fornecido pelo depositante.

Se o depositante reivindicar a côr a titulo do elemento distinctivo da sua marca, será obrigado:

1.º A declará-lo, e a acompanhar o seu deposito com uma descripção que faça menção da côr;

2.° A juntar ao seu pedido exemplares da dita marca em côr, os quaes serão annexados ás notificações feitas pela secretaria internacional. O numero d'esses exemplares será fixado pelo regulamento do execução. Para o effeito da publicidade a dar, nos diversos Estados, ás marcas registadas, cada administração receberá gratuitamente da secretaria internacional o numero de exemplares que lhe aprouver requisitar da sobredita publicação.

III. É inserido no convenio um artigo 4.° bis, assim concebido:

Artigo 4.º bis. Quando uma marca, já depositada em ma ou mais Estados Contratantes, tiver sido posteriormente registada pela secretaria internacional em nome do seu proprietario ou representante d'este, o registo internacional será considerado como substituido aos registos nacionaes anteriores, sem prejuizo dos direitos adquiridos por via d'estes ultimos.

IV. O artigo 5.° será do teor seguinte:

Artigo 5.° Nos paises cuja legislação a isso as auctorize, as administrações ás quaes a secretaria internacional notificar o registo de uma marca, terão a faculdade de declarar que no seu territorio não pode a protecção ser concedida a essa marca. Não poderá oppor-se tal recusa senão nas condições applicaveis, em virtude da convenção do 20 de março de 1883, a uma marca depositada no registo nacional.

Deverão as mesmas administrações exercer essa faculdade no prazo previsto pela respectiva lei nacional, e, o mais tardar, dentro de um anno, a contar da notificação prevista pelo artigo 3.°, indicando á secretaria internacional o motivo da recusa.

A dita declaração, assim notificada á secretaria internacional, será por esta transmittida sem demora á administração do país de origem e ao proprietario da marca. D interessado terá os mesmos meios de recurso que no caso de a marca ter sido por elle directamente depositada no pais em que é recusada a protecção.

V. É inserido no convenio um artigo 5.° bis, assim concebido:

Artigo 5.° bis. A secretaria internacional entregará a quem quer que a pedir, mediante uma taxa fixada polo regulamento, uma copia das menções inscriptas no registo relativamente a uma marca determinada.

VI. O artigo 8.º será do teor seguinte:

Artigo 8.° A administração do país de origem fixará a seu arbitrio e perceberá a seu favor uma taxa que reclamará do proprietario da marca de que só pede o registo internacional. A essa taxa accrescerá um emolumento internacional de 100 francos pela primeira marca, e de 50 francos por cada uma das marcas seguintes, depositadas ao mesmo tempo pelo mesmo proprietario. O producto annual d'essa taxa será repartido em partes iguaes entre os Estados Contratantes, por diligencia da secretaria internacional, deduzidas as despesas communs determinadas pela execução d'este convenio.

VII. É inserido no convenio um artigo 9.° bis, assim concebido:

Artigo 9.° bis. Quando uma marca inscripta no registo internacional for transmittida a uma pessoa estabelecida num Estado contratante diverso do país de origem da marca, a transmissão será notificada á secretaria internacional pela administração d'este mesmo país do origem. A secretaria internacional registará a transmissão e depois de obter o assentimento da administração da qual depender o novo proprietario, notificá-la-ha ás outras administrações e a publicará no seu jornal.

A presente disposição não tem por effeito modificar as legislações dos Estados Contratantes que prohibem a transmissão da marca sem a cessão simultanea do estabelecimento industrial ou commercial, cujos productos essa marca distingue.

Com referencia a marca inscripta no registo internacional, não poderá ser registada transmissão alguma feita a favor de uma pessoa não estabelecida em qualquer dos paises signatarios.

ARTIGO 2.°

É supprimido o protocollo de encerramento assignado ao mesmo tempo que o convenio de 14 de abril de 1891.

ARTIGO 3.°

O presente acto addicional terá o mesmo valor e duração que o Convenio a que se refere.

Será ratificado o as respectivas ratificações depositadas em Bruxellas, no Ministerio dos Negocios Estrangeiros, logo que for possivel, e o mais tardar no prazo de um anno, a contar do dia da assignatura.

Entrará em vigor tres meses depois do encerramento da acta de deposito.

Em testemunho do que, os abaixo assignados firmaram o presente Acto addicional.

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Feito em Bruxellas, num só exemplar, aos 14 de dezembro de 1900.

Pela Belgica:

A. Nyssens.
Capelle.
Georges de Ro.
J. Dubois.

Pelo Brasil:
F. Xavier da Cunha.

Pela Hespanha:
W. R. de Villa Urrutia.

Pela França:
A. Gérard..
C. Nicolas
Pelletier.

Pela Italia:

R. Cantagalli.
C. F. Gabba.
S. Ottolemchi.

Pelos Países Baixos:
Snyder Van Wissemkerke

Por Portugal:
Ernesto Madeira Pinto.

Pela Suissa:
Jules Borel.
L. R. de Salis:

Pela Tunisia:
A. Gérard.
Etienne Bladé.

Traducção conforme. - 1.ª Repartirão da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, em 2 de março de 1901.= Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Foram successivamente approvados nem discussão os differentes artigos.

O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 21.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 21

Senhores. - Á vossa commissão de negocios externos foi presente a proposta de lei n.° 5-B, que tem por objecto a approvação da convenção internacional, celebrada em Londres aos 19 de maio de 1900, para a protecção no continente africano de varias especies animaes e para a extincção limitada de outras.

Esta convenção, cuja iniciativa partiu do Governo Britannico, de accordo com o da Allemanha, e á qual adheriram outros Estados, tem a justificá-la um alto intuito civilizador, quer assegurando a conservação de animaes uteis e raros, quer impedindo a destruição, emquanto novos, de outros que, quando adultos, representam um importante valor commercial ou um valioso instrumento de trabalho, quer, emfim, promovendo a extincção de varios animaes nocivos, em proporções, porem, que não affectem a perpetuação de qualquer especie ou variedade zoologica.

A zona abrangida por essa convenção limita com grande parte do nosso dominio africano, e como as disposições pactuadas envolvam determinadas restricções ao exercicio a caça e conjuntamente ao do commercio dos respectivos produtos, do que poderia resultar uma deslocação do movimento commercial em prejuizo nosso e em favor das colonias vizinhas, pareceu conveniente ao Governo, com o que concorda esta commissão, que ella só fosse ratificada depois de executada a condição 7.ª da mesma convenção, na qual se previu a hypothese de se applicarem tambem a estas colonias as clausulas estipuladas.

Nestes termos, pois, a vossa commissão de negocios externos é de parecer que merece o esclarecido voto d'esta Camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para poder ser ratificada, a convenção internacional, assignada em Londres aos 19 de maio de 1900 entre Portugal e outras nações, para a protecção dos animaes em Africa.

§ unico. A ratificação ficará comtudo dependente da condição de se haverem tornado extensivas, nos termos do artigo 7.°, as disposições convencionadas ás possessões e colonias sul-africanas vizinhas da zona demarcada no artigo 1.° da mesma convenção.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

João Franco Castello Branco = Eduardo Burnay = Manuel Fratel = Marianno de Carvalho = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = José Maria Pereira de Lima = Alvaro Possollo, relator.

N.° 5-B

Senhores. - A convite do Governo Britannico, que tomou esta iniciativa de accordo com o de Allemanha, reuniu-se em Londres, em 1900, uma conferencia internacional, a fim de se concertarem os meios de prover, no continente africano, á conservação de varias especies animaes, apreciaveis pela utilidade ou pela raridade.

Em resultado d'essa conferencia, concluiu-se a convenção de 19 de maio d'aquelle anno, assignada pelos representantes da Allemanha, Estado Independente do Congo, França, Hespanha, Gran-Bretanha, Italia e Portugal.

Involvem as providencias pactuadas certas restricções para o exercicio da caça, bem como para o commercio dos respectivos productos.

Por isso, declararam os plenipotenciarios franceses que o seu Governo se reservava não ratificar a convenção, emquanto a esta não adherissem, em conformidade do que lhes faculta o artigo 6.°, as demais Potencias, cujos territorios ou possessões estão situados na zona convencionada (artigo 1.°).

E, porque o limite sul d'esta zona coincide com a fronteira, meridional da nossa provincia de Angola, de onde poderia deslocar-se o movimento commercial em favor de colonias vizinhas, pareceu ao Governo de Sua Majestade que a sua ratificação devia tornar-se, dependente da execução do artigo 7.º, em que se previu a hypothese de se applicarem tambem a essas colonias as clausulas estipuladas.
Neste sentido formulou o plenipotenciario português a competente reserva, no protocollo da assignatura do referido acto diplomatico, que me cabe a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e deliberação, nos termos da seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para poder ser ratificada, a convenção internacional, assignada em Londres, aos 19 de maio de 1900, entre Portugal e outras nações, para a protecção dos animaes em Africa.

§ unico. A ratificação ficará, comtudo, dependente da condição de se haverem tornado extensivas, nos termos do artigo 7.°, as disposições convencionadas ás possessões e colonias sul-africanas, vizinhas da zona demarcada no artigo 1.º da mesma convenção.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 4 de fevereiro de 1901.= João Marcellino Arroyo.

Convenção

Em nome de Deus Todo Poderoso.

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc., etc.:

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão;

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SESSÃO N.° 48 DE 2 DE ABRIL DE 1901 11

Sua Majestade o Rei de Hespanha, a um seu nome a Rainha Regente do Reino;

Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo;

O Presidente da Republica Francesa;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz das Indias;

Sua Majestade o Rei de Italia;

Animados do desejo de impedir o morticinio sem restricção e de assegurar a conservação das diversas especies animaria que, nas suas possessões africanas, vivem no estado selvagem, e são uteis ao homem ou inoffensivas, resolveram, em presença do convite que lhes foi dirigido pelo Governo de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Rretanha e Irlanda, Imperatriz das Indias, de accordo com o Governo do Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, reunir para este efeito uma conferencia em Londres, e nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber:

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves ao Sr. Jayme Batalha Reis, seu Consul Geral em Londres;

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão, ao Sr. Barão do Lindenfels (Gustavo), sen Consul Geral no Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, seu Conselheiro intimo actual do Legação, Cavalleiro da Ordem da Aguia Vermelha de 2.ª classe, com folhas de carvalho e pinça, etc., etc.; e ao Sr. Dr. Hermann de Wissraann, seu Governador em disponibilidade, major, fora do quadro, do exercito, Cavalleiro da Ordem da Aguia Vermelha de 3.ª classe, com gladio e coroa, etc., etc.;

Sua Majestade o Rei de Hespanha, e em seu nome Sua Majestade a Rainha Regente do Reino, a Don Pedro Jover y Tovar, seu Camarista, Primeiro Secretario da sua Embaixada em Londres, Commendador da Ordem de Carlos III, da Ordem de Isabel a Catholica, etc., etc.;

Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, ao Sr. Alexandre Felix Fucha, Presidente do Tribunal do Appellação de Roma, Cavalleiro da Ordem de Leopoldo, Official da Ordem Real do Leão, etc., etc.;

O Presidente da Republica Francesa, ao Sr. Leão Gooffray, Ministro Plenipotenciario, Conselheiro da Embaixada da Republica Francesa em Londres, Official da Ordem Nacional da Legião de Honra, etc., etc.; e ao Sr. Luiz Gustavo Binger, Governador, fóra do quadro, das Colonias, Director dos Negocios da Africa no Ministerio das Colonias, Commendador da Ordem Nacional da Legião de Honra, etc., etc.;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz das Indias, ao Muito Honrado Sr. João Adriano Luiz Hope, Conde de Hopetoun, Visconde Aithrie, Gran-Cruz da Muito Distincta Ordem de S. Miguel e S. Jorge, Par do Parlamento, Membro do Muito Honrado Conselho Privado de Sua Majestade, Lord Chamberlain da Sua Casa, etc., etc.; ao Sr. Clemente Lloyd Hill, Director dos Negocios de Africa no seu Ministerio dos Negocios Estrangeiros, Commendador da Muito Distincta Ordem de S. Miguel e S. Jorge, Companheiro da Muito Honrada Ordem do Banho; e ao Sr. Edwin Ray Lankester, Director da Secção de Historia Natural no Museu Britannico;

Sua Majestade o Rei de Italia ao Sr. Conde Bottaro Costa (Francisco), Conselheiro da sua Embaixada em Londres.

Os quaes, munidos do plenos poderes que se reconheceu estarem em boa e devida forma, adoptaram as disposições seguintes:

ARTIGO I

A zona em que se hão de applicar as disposições formuladas pela presente Convenção á delimitada nos termos seguintes: ao norte, pelo 2O.° grau de latitude norte; a oeste pelo Oceano Atlantico; a leste, pelo Mar Vermelho e pelo Oceano Indico; ao mil, por uma linha que segue a fronteira septentrional das possessões allemãs do sudoeste de Africa, desde a sua extremidade occidental até o ponto onde encontra o Zambeze, e que, a partir d'esse encontro, corre ao longo da margem direita d'este rio até o Oceano Indico.

ARTIGO II

As Altas Partes Contratantes declaram que as providencias mais efficazes para preservar as especies animaes que vivem no estado selvagem na zona definida no artigo I são as seguintes:

1. Prohibição de caçar e de matar os animaes enumerados na tabella I, annexa á presente Convenção, bem como todos os outros animaes que cada governo local julgar necessario proteger, quer por causa da sua utilidade, quer por causa da sua raridade ou do perigo da sua extincção.

2. Prohibição de caçar e de matar os animaes não adultos das especies mencionadas na tabella II, annexa á presente Convenção.

3. Prohibição do caçar e de matar as femeas das especies mencionadas na tabella III, annexa á presente Convenção, quando acompanhadas das crias.

Prohibição, em certos limites, de matar toda e qualquer femea, que como tal podér ser reconhecida, á excepção das pertencentes ás especies mencionadas na tabella V, annexa é presente Convenção.

4.° Prohibição de caçar e de matar, a não ser em numero restricto, os animaes das especies mencionadas na tabella IV, annexa á presente Convenção.

5. Organização, na medida do possivel, de Coutadas, onde será defeso caçar, capturar ou matar qualquer ave ou outro animal vivendo no estado selvagem, salvo os que forem especialmente exceptuados pela auctoridade local.

Pelo termo "Coutadas" entendem-se territorios assas vastos, tendo todas as condições requeridos, sob o ponto de vista da alimentação, da agua, e, quando possivel, do sal, para a conservação das aves e outros animaes que vivem no estado selvagem, e assegurando-lhes o repouso necessario para favorecer a sua reproducção.

6. Estabelecimento de epochas de veda para favorecer a creação.

7. Prohibição do exercicio da caça para quem quer que não só ache munido da licença concedida polo governo local, o revogavel em caso de infracção das disposições da presente Convenção.

8. Restricção do uso de redes e armadilhas para captura dos animaes.

9. Prohibição de uso de dynamite ou outros explosivos ou de veneno para a captura do peixe nos rios, ribeiras, regatos, lagos, panos ou albuteiras.

10. Estabelecimento de direitos de exportação para os couros e pelles de girafa, de antilope, de zebra, de rhinoceronte e de hippopotamo, bem como para os chifres de rhinoceronte e de antilope e para os dentes de hippopotamo.

11. Prohibição de caçar e de matar os elephantes novos, e, para assegurar a efficacia d'esta providencia, imposição de penas severas aos caçadores, e em todos os casos, confisco, pelou governos locaes, dos dentes de elephante que pesem menos de 5 kilogrammas.

Não se effectuará o confisco, se em devida forma se provar ser anterior á data da entrada em vigor da presente Convenção a posse de dentes de peso inferior a 5 kilogrammas. Decorrido um anno depois d'essa data, nenhuma prova será admittida.

12. Applicação de providencias tendentes a impedir que se transmittam aos animaes que vivem em estado selvagem as molestias contagiosas dos animaes domesticos; taes como vigilancia sobre o gado enfermo, etc.

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13. Applicação de providencias tendentes a assegurar a sufficiente reducção do numero dos animaes mencionados na tabella V, annexa á presente Convenção.

14. Applicação de providencias tendentes a assegurar a protecção dos ovos de avestruz.

15. Destruição dos ovos de crocodilos, de serpentes venenosas e de pythons.

ARTIGO III

As Partes Contratantes obrigam-se a promulgar, no prazo de um anno, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, salvo se já as houver, disposições que tornem applicaveis, nas suas respectivas possessões situadas na zona fixada no artigo I, os principios o providencias consignadas no artigo II, e a communicar umas ás outras, logo que for possivel depois da promulgação, o texto d'essas disposições, e, no prazo de dezoito mezes, a indicação dos territorios que poderem constituir coutadas. Fica no emtanto entendido que os principios estabelecidos nos §§ 1.°, 2.°, 3.°, 5.º e 9.° do artigo II poderão ser de rogados, quer no intuito de permittir a collecção de specimens para museus e jardins zoologicos, ou para qual quer outro fim scientifico, quer por interesse superior da administração, quer no caso de difficuldades temporarias na organisação administrativa de certos territorios.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes obrigam-se a adoptar, na medida do possivel, cada uma nas suas proprias possessões, providencias destinadas a favorecer a domesticação da zebra, do elephante, do avestruz, etc.

ARTIGO V

As Partes Contratantes reservam-se o direito de introduzir, de commum accordo, na presente Convenção, as modificações e melhoramentos cuja utilidade a experiencia fizer reconhecer.

ARTIGO VI

Serão admittidas a adherir á premente Convenção as Potencias que a não assignaram, tendo territorios ou possessões na zona definida no artigo I.

Para este effeito, é o Governo de Sua Majestade Britannica encarregado de lhos communicar a presente Convenção antes da troca das ratificações.

A adhesão de cada Potencia será notificada pela via diplomatica ao Governo de Sua Majestade Britannica e, por este, a todos os Estados signatarios ou adherentes.

Essa adhesão importará de pleno direito a acceitação de todas as obrigações estipuladas na presente Convenção.

ARTIGO VII

As Potencias Contratantes reservam-se tomar, ou propor ás suas legislaturas coloniaes autonomas, as disposições necessarias para assegurar a execução das estipulações da presente Convenção nas suas possessões e colonias proximas da zona definida no artigo I.

ARTIGO VIII

A presente Convenção será ratificada. As respectivas ratificações serão depositadas em Londres, logo que possivel for, e ficarão guardadas no archivo do Governo de Sua Majestade Britannica.

Logo que tiverem sido apresentadas todas as ratificações, lavrar-se-ha uma acta de deposito num Protocollo assignado pelos representantes, em Londres, das Potencias que houverem ratificado.

A cada uma das Potencias interessadas será remettida uma copia authentica d'essa acta.

ARTIGO IX

A presente Convenção entrará em vigor um mez depois da assignatura da acta de deposito das ratificações a que se refere o artigo VIII.

ARTIGO X

A presente Convenção permanecerá em vigor durante um prazo de quinze annos, e no caso de nenhuma das Partes Contratantes haver notificado, doze mezes antes de findo o dito periodo de quinze annos, a sua intenção de fazer cessar os effeitos da mesma Convenção, continuará esta em vigor durante um anno, e assim por deante de anno a anno.

No caso de alguma das Potencias signatarias ou adherentes denunciar a Convenção, não terá a denunciação effeito senão a respeito d'essa Potencia.

Em firmeza do que os Plenipotenciarios assignaram a presente Convenção e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em sete exemplares, tantos quantas as Partes Contratantes, em Londres, aos 19 dias do mez de maio de 1900.

(L. S.) Jayme Batalha Reis.
(L. S.) G v. Lindenfels.
(L. S.) Dr. von Wissmann.
(L. S.) Pedro Jover y Tovar.
(L. S.) F. Fuchs.
(L. S.) Geoffray.
(L. S.) L. G. Binger.
(L. S.) Hopetoun.
(L. S.) Clement II. Hill
(L. S.) E. Ray Larikester.
(L. S.) Costa.

Annexo

TABELLA I

Animaes a que se refere o paragrapbo 1.° do artigo II e cuja conservação se quer assegurar

(Serio A.) - Por causa da sua utilidade:

1. Os abutres.
2. O serpentario.
3. Os mochos.
4. Os pica-bois (Buphaga).

(Serie B.) - Por causa da sua raridade e perigo de extincção:
1. A girafa.
2. O gorilha.
3. O chimpanzé.
4. A zebra monteza.
5. Os onagros.
6.O gnu de cauda branca (Connochoetes gnu).
7. Os alces (Taurotragus).
8. O hippopotamo menor da Liberia.

TABELLA II

Animaes a que se refere o paragrapbo 2.° do artigo II e cuja destruição, emquanto novos, se quer impedir
1. O elephante.
2. Os rhinocerontes.
3. O hippopotamo.
4. As zebras das especies não incluidas na tabella I.
5. Os bufalos.
6. Os antilopes e gasellas, nomeadamente as especies dos generos Bubalis, Damaliscus, Connochostes, Cephalophus, Oreotagus, Oribia, Bhaphiceros, Nesotragus, Madogua, Cobus, Cervicapra, Pelea, Aepyceros, Antidorcas, Gasella, Ammodorcas, Lithocranius, Dorcotragus, Oryx, Addax, Hippotrogus, Tourotragus, Strepsiceros, Tragelaphus.
7. As cabras montezas.
3. Os almiscareiros (Tragulus).

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TABELLA III

Animaes a que se refere o paragrapho 3.º do artigo II, e cujas femeas é prohibido matar quando acompanhadas de crias

1. O elephante.
2. Os rhinocerontes.
3. O hippopotamo.
4. As zebras das especies não incluidas na tabella I
5. Os bafalos.
6. Os antilopes e gazellas, nomeadamente as especies dos generos Bubalis, Damaliscus, Counochostes, Cepholo-phus, Oreotagus, Oribia, Rhaphiceros, Nosotragus, Modoqua, Cobus, Cetrvicapra, Pelea, Aepyceros, Antidorcas, Gazetta, Ammodorcas, Lithooranius, Dorcotragus, Oryx, Addax, Hippotragus, Taurotragus, Strepsiceros, Tragelaphus.
7. As cabras montezas.
8. Os almiscareiros (Tragulus).

TABELLA IV

Animaes a que se refere o paragrapbo 4.° do artigo II, que só devem ser mortos em numero limitado

1. O elephante.
2. Os rhinocerontes.
3. O hippopotamo.
4. As zebras das especies não incluidas na tabella I.
5. Os bufalos.
6. Os antilopes e gazellas, nomeadamente as especies das generos Bubalis, Dumaliscus, Connochoctes, Cephaloplus, Oreotragus, Oribia, Rhaphiceros, Nosotragus, Madogua, Cobus, Cervicapra, Pelea, Aspyceros, Antidorcas, Gazella, Ammodorcas, Lithocranius, Dorcotragus, Oryx, Addax, Hippotragus, Taurotragus, Strepsiceros, Tragelaphus.
7. As cabras montezas.
8. Os almiscareiros (Tragulus).
9. Os porcos bravos.
10. Os colobus e todos os simios de pelle propria para pelliças.
11. Os insectivoros (genero Orycteropus).
12. Os dugongs (genero Halicore).
13. Os manatins (genero Manatus).
14. Os felinos menores.
15. O cerval.
16. O leopardo caçador (Cynalurus).
17. Os chacaes.
18. O pseudo-lobo (Proteles).
19. Os simios menores.
20. Os avestruses.
21. Os marabus.
22. As garçotas.
23. As abetardas.
24. Os francolins, pintadas e outras aves comestiveis.
25. Os grandes chelonios.

TABELLA V

Animaes nocivos a que se referem os §§ 3.º e 13.° do artigo II, e dos quaes se deseja reduzir sufficientemente o numero

1. O leão.
2. O leopardo.
3. As hyenas.
4. O cão caçador (Lycaon pictus).
5. A lontra.
6. Os cynocephalos (Cynoeephalus) e outros simios-nocivos.
7. As grandes aves de rapina, excepto os abutres, o serpentario e os mochos.
8. Os crocodilos.
9. As serpentes venenosas.
10. Os pythons.

Traducção conforme. - l.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, em 4 de fevereiro de 1901. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.º 12.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 12

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º 12 que tem por fim auctorizar o Governo a mandar cunhar a importancia de 10 contos de réis em moeda de cobre para ter curso nos districtos açorianos.

Parece á vossa commissão que é indispensavel esta cunhagem visto ser grande a falta que ha nas Ilhas dos Açores de moeda de cobre para facilitar as pequenas transacções, e não poder ser ali lançada em circulação a moeda do continente, em consequencia do augmento legal e normal de 25 por cento que tem a moeda insulana em relação á moeda forte.

Propõe o Governo, e a vossa commissão approva, que da referida somma de l0 contos de réis sejam 6 contos de réis cunhados em moedas de 10 reis, e 4 contos de réis em moedas de 5 réis.

E como não podem aproveitar-se os cunhos existentes na Casa da Moeda, pois que teem de soffrer modificações na legenda por ter de ser substituido o nome do Soberano, parece conveniente que as novas moedas tenham a legenda em português, como a teem as moedas do continente, visto que esta alteração não importa augmento de despesa.

Propõe, finalmente, o Governo que o peso das novas moedas seja de 10 grammas para as de 10 réis, e de 5 grammas para as de 5 réis, com a tolerancia de 3 por conto para umas e outras. São tambem estes os pesos que a vossa commissão julga conveniente.

Por estes motivos a commissão de fazenda submette ao vosso exame, para ser convertido em lei, o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É auctorizado o Governo a fazer cunhar na Casa da Moeda a importancia de 10 contos de réis em moeda de cobre, sendo 6 contos de réis em moedas de 10 réis e 4 contos de réis em moedas de 5 réis, para serem lançadas em circulação nos districtos açorianos.

Art. 2.º O peso das novas moedas será de 10 grammas para as de 10 réis, e de 5 grammas para as de 5 réis, com a tolerancia de 3 por cento.

Art. 3.º Os cunhos existentes serão aproveitados para a nova cunhagem, gravando-se a legenda em português e no reverso a data.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa e sala da commissão, 4 de março dia 1901. = José Dias Ferreira - Alvaro Possollo - Augusto Louza - Alberto Navarro = Anselmo Augusto Vieira - Rodrigo Affonso Pequito - J. M. Pereira de Lima = Conde de Paçô-Vieira - Lopes Navarro -- Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = A. J. Gomes Netto = Abel de Andrade = Marianno de Carvalho.

N.º 10-M

Senhores. - Ha grande falta de moeda de cobre para trocos nos districtos açorianos e não podem ser ali lançadas as moedas de 10 réis e de 5 réis em circulação no continente do reino, visto o augmento legal e nominal de 25 por cento que tem a moeda insulana em relação á moeda forte.

Como os cunhos existentes teem de soffrer modificações na legenda em consequencia da substituição do nome do Soberano, convem que essa legenda seja em português como nas do continente e que a nova moeda seja duradoura.

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Nestes termos, e tendo ouvido o Conselheiro Director da Administração Geral da Casa da Moeda, tenho a honra, de submetter á vossa apreciação uma proposta de lei neste sentido.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É auctorizado o Governo a fazer cunhar na Casa da Moeda a importancia de 10 contos de réis em moeda de cobre, sendo 6 contos de réis em moedas de 10 réis e 4 contos de réis em moedas de 5 réis, para serem lançadas em circulação nos districtos açorianos.

Art. 2.º O peso das novas moedas será de 10 grammas para as de 10 réis, e de 5 grammas para as de 5 réis, com a tolerancia de 3 por cento.

Art. 3.º Os cunhos existentes serão aproveitados para a nova cunhagem, gravando-se a legenda em português e no reverso a data.

Art. 4.º Fica revogada a legislarão em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 25 de fevereiro de 1901. - Fernando Mattozo Santos.

O Sr. Augusto Louza: - Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa a seguinte emenda ao projecto n.° 12:

"Art. 4.° É o Governo auctorizado a retirar da circulação 10 contos de moeda de bronze.

Art. 4.° Passa a ser artigo 5.º - Augusto Louza, Deputado pelo crculo n.º 55."

Foi admittida, e ficou em discussão com o projecto.

O Sr Lourenço Cayolla: - Como o projecto é de uma, extrema simplicidade, não cansará a Camara com largas considerações.

A sua leitura confirmou-lhe a verdade do ditado: "Que pelo dedo se conhece o gigante", pois que por este projecto, pelo da estampilhagem e por outros se conhece realmente o valor das medidas financeiras do Governo.

Diz o Sr. Ministro da Fazenda no seu relatorio que ha falta de moeda de cobre para trocos nos districtos açorianos e que não podem ser ali lançadas as moedas de 10 réis e de 5 réis em circulação no continente do reino, visto o augmento legal o nominal de 25 por cento que tem a moeda insulana em relação á moeda forte.

Mas o que entende o Sr. Ministro da Fazenda por moeda insulana?

Elle, orador, sabe que a moeda que tem curso no continente soffre um augmento de valor nos Açores; que a nossa moeda de 500 réis vale ali 625, e a de 20 réis, 25; mas o que não conhece, e sabe mesmo que não existe, é moeda insulana.

O Sr. Ministro da Fazenda, conhecendo a necessidade de augmentar a moeda do cobre nos Açores para acudir ás necessidades dos trocos, e vendo que não podia mandar para ali as moedas de 10 réis e de 5 réis em circulação no continente, por causa da differença do valor, imaginou mandar cunhar moedas de um padrão antiquissimo, com o aspecto correspondente á época em que foi feito, arbitrando-lhe o valor que julgou necessario para os effeitos do commercio.

Comprehendia elle, orador, que se cunhasse uma moeda de typo especial para os Açores; mas não comprehende que se faça o que o Sr. Ministro pretende; e isto pela razão de que a cunhagem de moeda para aquelle fim representa um augmento de despesa.

Uma moeda de 20 réis das que circulam no continente o que nos Açores tem o valor de 25 réis, tem em metal o peso de 12 grammas; pois o Sr. Ministro da Fazenda vae cunhar umas moedas com 10 grammas para lhe dar o valor de 10 réis.

A desproporção é grande.

Parecia-lhe melhor que se cunhasse uma moeda especial para os Açores, dando-lhe o valor correspondente á outra moeda, o que trazia uma economia para o Thesouro de mais de l conto de réis, como se reconhece tomando em conta a despesa que ha de fazer-se com o metal, cunhos, etc.

O que se vê é que o Sr. Ministro da Fazenda quis fazer uma moeda original, pois que, conservando o cunho de D. Maria I, põe-se-lhe a legenda em português e os algarismos naturalmente em caracteres vulgares.

Se o Sr. Ministro pretendeu fazer uma extravagancia, pode ter a certeza de que o conseguiu.

(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - São brevissimas as considerações que tenho a fazer em resposta ao illustre Deputado que me procedeu.

Começarei por declarar que é tambem com grande satisfação que lhe vou responder.

Conheci S. Exa. ainda criança, tenho-o acompanhado depois, durante toda a sua carreira, e tenho-me habituado sempre a estimá-lo e a apreciá-lo pelo seu valor.

Ora, sendo occasião de recordar este passado, creia S. Exa. que o faço com tanta mais satisfação, quanto é certo que nelle está uma resposta a parte do seu discurso.

Eu tenho um certo amor pelo passado, gosto d'elle, gosto do que é tradicional.

D'aqui vem que, todas as relações que tive na minha infancia as conservo, e todas tenham accrescido.

Podem afastar-nos divergencias politicas, o tempo e a distancia, mas quando nos encontramos, ou onde quer que nos encontramos, sempre encontro ao meu lado o amigo que deixei.

Realmente, pelo dedo se conhece o gigante, é certo.

Pela insignificancia do projecto se cpmprehende o empenho com que o Governo pensa em tudo, até nas questões minimas.

Pelo dedo se conhece o gigante; quer dizer, que em questões de administração, nada ha para o Governo que seja insignificante.

Se esta é a accusação que ha a fazer ao Governo, acceito-a de bom grado.

O projecto que esta em discussão, encarado sob o ponto de vista do seu valor financeiro, não tem importancia alguma.

Mas sob o ponto de vista do valor economico, tem uma grande importancia e d'essa esqueceu-se o illustre Deputado.

É principio elementar de economia que a moeda fraca expulsa a moeda forte.

Desde o momento em que nós collocassemos nos Açores uma moeda sequer parecida com a do continente, essa moeda, fatalmente, para aqui voltaria.

Era, pois, necessaria criar, para o archipelago açoriano, uma moeda bem original, bem distincta.

Se S. Exa. quiser, chame-lhe antiquada. O que é preciso é que não haja confusões entre a moeda criada para os Açores e a do continente.

O que fez o Governo?

Foi escolher um cunho que tinha feito e modificou-lhe os dizeres para os tornar uteis.

V. Exa. sabe quantas cousas velhas nós vestimos e as tornamos modernas, sem acharmos que fizessemos mal com isso.

Esta é a verdade para todas as cousas, até para a moeda que S. Exa. diz ser um gaudio para os amadores de numismatia.

A creação d'essa moeda obedece ao principio economico que citei e é o remedio que tive para evitar que desapparecesse ámanhã uma moeda que viria fazer concorrencia á de cobro do continente, já de si excessiva.

Em circumstancias que não fossem estas, a referida moeda viria concorrer no mercado com a nossa e seria, não uma moeda fraca, mas uma moeda falsa. Para evitar

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isto, fui escolher uma que não fizesse confusão alguma, porque fica nos Açores; não pode de lá sair e não poderá vir concorrer com a moeda do continente e dar origem a falsificações por causa da sua semelhança.

Ha nisto uma pequena despesa; mas ha tambem um lucro representado entre o valor intrinseco do metal empregado para a confecção da moeda e o valor d'ella.

Assim, occorremos ás necessidades locaes, e evitamos, por um lado, o inconveniente, que possa haver de augmentar a moeda vizinha, e por outro lado, a sombra de uma moeda parecida com a nossa, começar a fabricar outras moedas semelhantes.

É claro que o alcance financeiro que d'este projecto resulta não é nenhum; trata-se apenas de uma questão de commodidade.

Mas o Governo não pensa no que pode dar-lhe lucros; o Governo não é o director de um estabelecimentos bancario.

Se alguem julga isso, eu não comprehendo assim a minha missão.

Não quero tomar o país como uma vasta exploração bancaria e industrial.

E mesmo quando tivesse de sacrificar o Thesouro aos interesses do país, fa-lo-hia, porque o desenvolvimento do país representa riqueza para o Thesouro. (Apoiados).

Aqui tem S. Exa., resumindo a poucas palavras a critica das minhas propostas, que teem sido alcunhadas de insignificantes.

Dito isto, pouco mais tenho que responder ás observações feitas pelo meu illustre conterraneo, que tanto honra a nossa terra.

O meu pensamento geral ao elaborar as minhas propostas foi desaffligir o contribuinte, porque o encontrei afflicto; desepprimir a riqueza publica, porque a encontrei sob o peso de oppressões complicadissimas; alargar a liberdade do trabalho a todos que a elle quiserem concorrer.

Este é o vicio das minhas propostas e na minha opinião o nosso maior defeito, tem sido querer obter o optimo de um facto, attingir a perfeição partindo do imperfeito, chegar ao céu sem passar pelo purgatorio.

Ora, obter o céu, sem estar sequer um bocadinho no purgatorio, nem o rir. Rodrigues Nogueira, que é conhecedor de assumptos theologicos, nem esse, nas suas parabolas, seria capaz de me affirmar que conseguiria tal.

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Bem se vê que estamos na Semana Santa.

O Orador: - É certo. O que é pena é que ou não tenha muito geito para sermões,

Entretanto, o que posso affirmar é que tambem não me converte e continuarei impenitente no meu erro.

As minhas propostas não serão de grande alcance, mas hão de realizar o que eu julgo que é util e que pode dar-nos proveito.

De resto, não nos abalancemos a promessas, que não podemos cumprir, Nós todos, mais habituados, como já disse outra vez, a conquistar terras longinquas, e a andar por cima do mar em procura de aventuras, do que a administrar em nossa casa comezinhamento, lá vae a tal phrase, havemos de nos aferrar á nossa nacionalidade, porque ella é, por assim dizer, a nossa definição, a synthese da tradição historica e dos caracteres ethnicos. O que fomos no passado, havemos de ser no futuro.

(S. Exa. não reviu).

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O Sr. Sergio de Castro: - Mando para a mesa a ultima redacção dos projectos n.ºs 20 e 21.

O Sr. Presidente: - Não tendo a commissão de redacção feito alteração alguma aos projecto", vão estes ser enviados para a Camara dos Dignos Pares.

Foi lido e approvado o projecto.

O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 26.

Leu-se na mesa. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 23

Senhores: - A vossa commissão de marinha, á qual foi presente a proposta de lei n.º 22-AA, renovando a iniciativa do projecto de lei n.º 67 sobre o Regulamento para o porto de Ponta Delgada, concordando com as razões expostas no relatorio que precede a proposta de lei n.° 142-C, de 18 de julho de 1899, cuja iniciativa foi já renovada na proposta de lei n.º l-B, de 26 de janeiro de 1900, é de parecer que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Regulamento para o porto de Ponta Delgada

CAPITULO I

Disposições geraes

Artigo 1.° O porto de Ponta Delgada comprehende o porto artificial, o ancoradouro exterior do commercio e o ancoradouro de franquia.

Art. 2.° O porto artificial abrange todo o espaço abrigado pelo molhe e limitado a lesto por uma linha que, partindo da cabeça do molho, siga a direcção norte-sul verdadeira até encontrar a terra.

§ unico. Emquanto não estiver construida a cabeça do molho, a linha norte-sul acima referida será tirada pelo extremo leste da parte emergente dos enrocamentos.

Art. 3.° O ancoradouro exterior do commercio é limitado a leste pelo enfiamento do moinho da Praia dos Santos, pela casa denominada Mirante de D. Henrique, e ao sul pelo enfiamento da torre do pharol do porto artificial, na sua actual posição, pela chaminé da fabrica do alcool em Santa Clara, enfiamento que corresponde, proximamente ao prolongamento do primeiro braço do molhe.

Art. 4.° O ancoradouro de franquia é contado para o mar do limite sul do ancoradouro do commercio, a distancia d'este limite não superior a 600 metros; e limitado a leste pela mesma linha que limita por este lado o ancoradouro do commercio e a oeste pela linha tirada pelo meio da torre da Matriz e meio da casa do Pico de Salomão.

§ unico. Neste ancoradouro só podem fundear os navios de guerra, os mercantes que queiram ficar em franquia e ou que, por motivo especial, a auctoridade maritima entenda que não devem fundear no ancoradouro do commercio, nem entrar no porto artificial.

Art. 5.° Todos os navios, quando entraram ou sairem dos ancoradouros ou do porto artificial, são obrigados a conservar içada a bandeira da sua nacionalidade.

Art. 6.º Todas as embarcações, com excepção das mencionadas no artigo seguinte, que pretenderem fundear nos ancoradouros de Ponta Delgada, ou entrar no seu porto artificial, são obrigados a receber piloto.
§ unico. As embarcações que pretenderem sair do porto artificial são igualmente obrigadas a receber piloto.

Art. 7.° São exceptuadas da obrigação de tomar piloto:

1.° As embarcações que procurarem o porto acossadas por temporal, em perigo imminente ou em outras circumstancias de força maior;

2.° Os navios que fundearem no ancoradouro de franquia;

3.° Os navios de guerra portugueses;

4.° As embarcações de cabotagem.

§ unico. Entendo-se por embarcações de cabotagem as que somente navegam entre as ilhas dos Açores.

Art. 8.° Os navios que pretenderem fundear no ancoradouro do commercio e entrar ou sair do porto artificial,

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deverão içar os signaes indicados no Codigo Commercial, pedindo piloto.

Art. 9.° Os navios surtos nos ancoradouros exteriores do porto estão sujeitos ás disposições da legislação geral dos portos do reino que não sejam contrarias a este regulamento.

Art. 10.° A entrada no porto artificial é franca para todos os navios que se sujeitem ás disposições d'este regulamento, quando se não dê algum dos seguintes impedimentos:

1.° Prevenção pelo signal KWR, firmado com um tiro de peça e designativo de prohibição geral de entrada;

2.° Intimação por escrito da auctoridade maritima, de lhes não ser permittida a entrada, na qual se lhes indicará as razões da prohibição;

3.° Incendio a bordo, salvo o caso a que se refere o artigo 116.° d'este regulamento;

4.° Artilharia carregada a bordo.

Art. 11.° Teem preferencia para serem admittidos no porto artificial:

1.° Os navios com grossas avarias que exigirem prompto soccorro;

2.° Os navios de guerra estrangeiros;

3.° Os navios do Estado;

4.° Os paquetes e navios com mala;

5.° Os navios mercantes empregados em serviço do Estado;

6.° Os navios que transportem material para o porto artificial, obras publicas, etc.;

7.° Os navios a vapor que precisem tomar carvão para proseguimento da sua viagem.

Art. 12.° Os paquetes subsidiados pelo Estado, ou com contrato para serviço de navegação nas ilhas, são obrigados a fundearem no porto artificial, salvo caso de força maior que lhes não permitta a entrada.

Art. 13.° Os navios que se empreguem em serviço de passageiros podem fundear no ancoradouro exterior do commercio, sendo porem obrigados a entrar no porto artificial quando, pelo estado do mar, a auctoridade maritima entender que se torna perigoso o embarque ou desembarque de passageiros naquelle ancoradouro.

Art. 14.° Os signaes do communicação entre a estação dos pilotos e os navios serão feitos pelo Codigo Internacional de Signaes.

§ unico. Emquanto não seja estabelecido posto de signaes em posição bem visivel a todos os navios que demandem o porto, serão os signaes içados no mastro da estação dos pilotos o repetidos no da alfandega.

Art. 15.° Os navios que navegarem á vela, a vapor, a reboque ou á espia são responsaveis pelas avarias que causarem áquelles que estiverem devidamente ancorados ou amarrados, ficando-lhes e direito salvo de haverem indemnização de quem tiver a responsabilidade, quando não seja sua.

CAPITULO II

Pessoal da capitania do porto e da corporação dos pilotos

Art. 16.º O pessoal da capitania do porto de Ponta Delgada é o seguinte:

Um capitão do porto;

Um patrão-mor;

Um escrevente;

Um servente;

Tres cabo do mar.

Art. 17.° O pessoal da corporação dos pilotos compõe-se de:

Um piloto-mor;

Quatro pilotos;

Tres patrões de embarcações

Um fogueiro conductor;

Um chegador;

Dezaseis remadores.

§ unico. Quando por circumstancias extraordinarias de serviço se torne insufficiente o numero do remadores fixado, ou quando qualquer d'elles esteja impossibilitado temporariamente de prestar serviço, o capitão do porto poderá contratar os remadores que forem necessarios, aos quaes será abonado o mesmo vencimento que teem os do quadro.

Art. 18.° O vencimento do pessoal da capitania do porto será o seguinte:

Capitão do porto - soldo, gratificação da sua
patente e subsidio de embarque.

Patrão-mor - soldo e gratificação, conforme a sua classe, sendo militar, ou, sendo da classe

civil, vencimento mensal de............... 25$000
Escrevente................................ 18$000
Servente.................................. 12$000
Cabos de mar, a........................... 12$000

Art. 19.° O pessoal da corporação dos pilotos terá o vencimento mensal seguinte:

Pilo-mor................................. 20$000
Pilotos, a............................... 20$000
Patrões, a............................... 15$000
Fogueiro-conductor....................... 24$000
Chegador................................. 15$000
Remadores, a............................. 12$000

Art. 20.° O piloto-mor e os pilotos do porto de Ponta Delgada, bem como o escrevente da capitania, que servirá de escrivão da corporação, receberão, alem dos vencimentos indicados no artigo antecedente, uma percentagem de 30 por cento cobrada sobre as taxas fixadas neste regulamento para o serviço da pilotagem dos navios.

§ unico. A divisão da percentagem será feita analogamente ao estabelecido no regulamento geral de pilotagem, do modo seguinte: um e meio quinhão para o piloto-mor; um quinhão para cada piloto e meio quinhão para o escrevente da capitania.

Art. 21.° Ao pessoal da capitania do porto e da corporação dos pilotos competem tambem os emolumentos indicados no respectivo mappa do regulamento geral das capitanias dos portos do reino e ilhas adjacentes, de l de dezembro de 1892.

Art. 22.° Todas as vezes que o pessoal da capitania ou da corporação dos pilotos, ou ainda gente estranha, tiver de prestar serviços extraordinarios, o capitão do porto arbitrar-lhe-ha uma gratificação, em harmonia com as difficuldades a vencer, gratificação que será satisfeita pela parte interessada.

Art. 23.° A nomeação do pessoal da capitania e da corporação dos pilotos é effectuada conforme se acha determinado nos regulamentos geraes das capitanias e da pilotagem, com excepção da do pessoal das embarcações, que será feita pela forma seguinte:

1.° Os remadores serão admittidos por provisão da Direcção Geral da Marinha, precedendo concurso entre individuos de profissão maritima, que provem: não terem mais de quarenta nem menos de dezoito annos de idade; terem bom comportamento, provado por certificado do registo criminal e por attestado da auctoridade policial do concelho em que tiverem residido nos ultimos dois annos; não soffrerem de molestia contagiosa e estarem isentos da recrutamento, quando na idade legal para serem recenseados, sendo razão de preferencia o terem sido praças da Armada;

2.° Os patrões das embarcações são nomeados por provisão da Direcção Geral da Marinha, precedendo concurso

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documental entre os remadores, tendo sempre em consideração a maior capacidade e aptidão para o desempenho do cargo e preferindo-se em igualdade de outras circumstancias, a antiguidade e o saberem ler e escrever;

3.º O fogueiro conductor e o chegador serão propostos pela capitania do porto e nomeados pela Direcção Geral da Marinha.

§ unico. O jury do concurso, a que se refere o n.° 2.° d'este artigo, será composto do capitão do porto, o patrão-mor e o piloto-mor.

Art. 24.° O uniforme do pessoal da capitania e da corporação dos pilotos será:

1.º Para o pessoal que tiver graduação militar, e determinado pela lei dos uniformes da Armada;

2.° Para os pilotos, o que esta determinado na portaria de 20 de maio de 1896;

3.° Para os cabos do mar, o determinado nos artigos 87.° e 40.° do regulamento geral das capitanias, do l do dezembro de 1892;

4.° Para os patrões das embarcações, o mesmo determinado para os cabos do mar;

5.° Para o servente, o uniforme seria igual no dos cabos do mar, mas sem ancora no bruço nem corôa sobre a ancora do bonnet;

6.º Para o fogueiro conductor e chegador, igual aos dos cabos do mar, tendo, porem, em logar do ancora coroada, uma machina no braço direito, o fogueiro conductor, e no braço esquerdo, o chegador, e igual emblema no bonnet;

7.° Para os remadores, igual ao das praças do corpo de marinheiros, tendo na fita do bonnet ou chapeu o distico: "capitania do porto".

§ 1.° Quando o patão-mor for da classe civil, o seu uniforme será o dos guardas-marinhas da administração naval, sem distinctivo de official.

§ 2.º O escrevente, sendo da classe civil, não usará uniforme.

Art. 25.° As licenças, até oito dias, a todo o pessoal de que trata o presente capitulo, serão concedidas pelo capitão do porto; as que excederem esto prazo devem ser requeridas á Direcção Geral da Marinha por intermedio do capitão do porto, que informará sobre a sua opportunidade.

Art. 26.° As licenças pedidas pelos pilotos, patrões e remadores, não excedentes a vinte e quatro horas, podem ser concedidas pelo piloto-mor.

Art. 27.° Todos os empregados da capitania a da corporação dos pilotos, quando doentes, teem direito a serem tratados no hospital da Misericordia de Ponta Delgado, perdendo, os que não forem de classe militar, emquanto ali estiverem, dois terços do seu vencimento para a fazenda, e pagando o Estado a conta do seu tratamento apresentada pelo mesmo hospital.

Art. 28.° Quando qualquer dos empregados adoecer e não quiser recolher no hospital, dará parte ao capitão do porto, apresentando attestado do facultativo, quando a doença se prolongue alem de trinta dias.

§ unico. Quando a doença se prolongue alem de oito dias, o capitão do porto fará inspeccionar o doento por uma junta de saude militar ou civil, para que esta possa arbitrar-lhe a licença preciza para se tratar, e proporá ao Governo a confirmação da licença arbitrada.

Art. 29.° As licenças por motivo de doença não dão logar a perda de vencimento.

§ unico. O piloto-mor, os pilotos e o escrevente da capitania, quando em gozo de qualquer licença, ou doentes, não teem direito aos emolumentos cobrados sobre as taxas de pilotagem do que trata o artigo 20.°

Art. 30.° Todo o pessoal da capitania e da corporação dos pilotos tem direito a aposentação, na conformidade dos decretos com força de lei de 17 de julho e 14 de outubro de 1886.

CAPITULO III

Deveres do pessoal da capitania do porto

Art. 31.º O pessoal da capitania tem a seu cargo, sob as ordens immediatas do capitão do porto, o serviço do expediente e o da policia do porto.

Art. 32.º Ao Capitão do porto incumbem os deveres geraes designados nos regulamentos em vigor e os especiaes que lhe são impostos por este regulamento.

Art. 33.º O escrevente, alem dos deveres geraes indicados no regulamento das capitanias, tem a seu cargo o serviço da escriturarão, relativo no porto da Ponta Delgada, que lhe seja determinado pelo capitão do porto, e servirá como escrivão da corporação dos pilotos, para a conveniente escrituração e divisão dos emolumentos de pilotagem, a que se refere o artigo 20.º d'este regulamento.

Art. 34.° Ao servente competem os serviços designados no capitulo XII do regulamento dos capitanias, e ainda cumprir quaesquer outras ordens de serviço que lhe sejam dadas pelo capitão do porto.

Art. 35.º Ao patrão-mor compete:

1.° Cumprir o fazer cumprir as ordens do capitão do porto relativas á policia do porto;

2.° Resolver de prompto qualquer questão de serviço urgente, dando immediatamente parte áquella auctoridade;

3.° Ter a seu cargo as amarrações, boias e balizas do porto artificial, que deverão estar devidamente inventariadas, solicitando do capitão do porto os reparos necessarios á conservação d'aquelle material, e propondo a substituição d'elle quando o julgar necessario;

4.º Substituir o piloto-mor na estação dos pilotos todas as vezes que elle tenha de fazer serviço no mar e não esteja disponivel piloto algum a que possa ser entregue o serviço da mesma estacão;

5.° Superintender na policia do porto, segundo as instrucções que lhe forem dadas pelo capitão do porto, e communicar immediatamento áquella auctoridade as occorrencias de que, tiver conhecimento, levantando autos das transgressões commettidas;

6.° Regularizar, com o auxilio dos cabos do mar, o serviço do embarque e desembarque de passageiros a bordo dos paquetes;

7.º Fazer parte do jury do concurso para pilotos e patrões das embarcações, e do conselho de investigação dos pilotos, do que trata o artigo 122.° d'este regulamento.

8.° Prestar o serviço que lhe está designado no mappa dos emolumentos das capitanias dos portos;

9. Fazer parto, como vogal, do tribunal maritimo commercial.

Art. 36.° Pela estação dos pilotos serão postas á disposição do patrão-mor as embarcações de que elle precisar para o desempenho do seu serviço.

Art. 37.° O patrão-mor, quando não tiver graduação official, prestará juramento no tribunal judicial, para que os autos de transgressões que levanto tenham fé em juizo, até prova plena era contrario, e sirvam de corpo de delicto.

Art. 38.° Aos cabos de mar pertence:

l.º Fazer a policia do porto, sob as immediatas ordens do patrão-mor;

2.° Fiscalizar o serviço de lastro;

3.° Fiscalizar os trabalhos do carga e descarga, principalmente de materias perigosas;

4.° Exercer a vigilancia necessaria a fim de que se cumpram dentro do porto as disposições d'este regulamento, em tudo que respeite á policia do mar, dando parte das transgressões ao patrão-mor para este levantar auto;

5.° Regular, a bordo dos paquetes e navios de passa-

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geiros, o embarque e desembarque d'estes, segundo as instrucções que pelo patrão-mor lhes forem dadas, para, que aquelle serviço se execute com a ordem devida;

6.° Desempenhar o serviço que lhes está indicado no mappa geral dos emolumentos das capitanias dos portos;

7.º Prestar qualquer outro serviço que lhes seja incumbido pelo capitão do porto ou pelo patrão-mor.

Art. 39.° O pessoal da policia do porto é obrigado a permanecer na estação dos pilotos durante os temporaes; e terá ali as accommodações necessarias para o seu serviço.

CAPITULO IV

Deveres do pessoal da corporação dos pilotos

Art. 40.° A corporação dos pilotos do porto de Ponta Delgada está sob as immediatas ordens do capitão do porto, ou de quem suas vezes fizer, devendo obedecer-lhe em tudo o que respeite ao seu serviço.

Art. 41.° O piloto-mor é o chefe da corporação dos pilotos e como tal dirige o serviço conforme as disposições em vigor e segundo as instrucções que receber da auctoridade maritima.

Art. 42.° Todas as ordens concernentes á pilotagem devem ser dadas ao piloto-mor ou a quem o substituir.

Art. 43.º Ao piloto mor pertence especialmente:

1.º Distribuir o dirigir o serviço de pilotagem e fiscalizar a sua immediata execução;

2.° Pilotar os navios de guerra na sua entrada e saída do porto artificial;

3.° Pilotar qualquer navio de entrada ou saída, sempre que os pilotos de numero se achem em serviço de pilotagem;

4.° Inspeccionar todo o material empregado na pilotagem, pelo qual é responsavel, e prover ás suas reparações, solicitando do capitão do porto o que para tal fim for necessario;

5.° Solicitar do capitão do porto auctorização para remover ou fazer sair do porto artificial um ou mais navios, quando julgue isso necessario para a segurança d'elles ou de outros que não poisam ser removidos;

6.º Enviar diariamente á capitania do porto parto circumstanciada do serviço executado pelo pessoal da pilotagem;

7.º Enviar á capitania os bilhetes de entrada e saida de cada navio, e, juntamente com o de saida, a nota das boias, pontes, arganeus, amarrações lixas, ancoras e espias de que o navio se serviu durante a sua estada no porto e indicação dos dias que esteve acostado ao cães;

8.º Communicar á capitania as occorrencias importantes no serviço da pilotagem, e, bem assim as transgressões d'este regulamento, praticadas pelo pessoal da sua corporação ou por outras pessoas;

9.° Proceder, sob a sua direcção, a qualquer serviço, tanto na collocação como no movimento das boias e balizas do porto artificial e suas amarrações, que seja mister effectuar-se, dando parta ao patrão-mor d'essa collocação ou movimento e de qualquer substituição, concerto ou beneficiação que reconheça necessario,

10.º Fazer parte do jury dos concursos para pilotos e patrões das embarcações, e do conselho de investigação aos pilotos, de que trata o artigo 122.° d'este regulamento;

11.° Prestar o serviço que lhe está designado no mappa geral dos emolumentos das capitanias dos portos;

12.° Fazer parte, como vogal, do tribunal maritimo commercial, na falta do patrão-mor.

Art. 44.° Aos pilotos compete:

1.° Fazer vigiar os navios que demandem o porto;

2.° Mandar fazer, no mastro da estação, os signaes do navio á vista, bem como quaesquer outros necessarios, conforme o Codigo Internacional;

3.° Ter sempre um escaler prompto a prestar serviço;

4.° Fazer arvorar o signal KWR do Codigo Internacional "prohibição geral da entrada no porto", firmado com o tiro do peça, quando em previa conferencia dos pilotos, presidida pelo capitão do porto, se haja concordado em que o mau tempo torne a entrada perigosa;

5.° Rondar de noite, quando de serviço, repetidas vezes, até á meia-noite, os vigia do posto de pilotos, nos termos do artigo 56.º e seus paragraphos;

6.° Dirigir-se para o navio que seja encarregado de pilotar á entrada, á maior distancia que o tempo e a qualidade, da embarcação de que disposer o permitiam, e chegando á falla, informar se do capitão ou mestre se o navio se destina ao ancoradouro exterior ou ao porto artificial, bem como das circumstancias que julgar indispensaveis para poder com segurança pilotar o navio;

7.° Dirigir a manobra dos navios que se destinem ao ancoradouro exterior, de bordo da sua embarcação, não entrando não navio antes d'este receber a visita de saude;

8 ° Dirigir de bordo dos navios que se destinem ao porto artificial a manobra da entrada, quando, pelo interrogatorio feito ao capitulo, segundo as instrucções recebidas do guarda-mor de saude, se verifique que o navio poderá ter livro pratica.

9.° Pilotar do bordo da sua embarcação os navios que tenham do entrar no porto artificial e que, pelo interrogatorio indicado no numero antecedente, concluir que deverão ficar impedidos, não entrando nesses navios senão no casa da sua segurança o exigir;

10.° Entregar aos capitães ou mestres de navios os bilhetes de serviço do registo de entradas e saídas, de que trata o n.° 43 .° do artigo 43.° d'este regulamento, entregando-as ao piloto-mor depois de devidamente preenchidas;

11. Fornecer a todos os capitães ou mestres de navios, que venham pela primeira vez ao porto, um extracto impresso d'este regulamento, nos termos do artigo 170.°;

12.° Infermar-se se o navio conduz materias explosivas ou consideradas como perigosas, e, no caso affirmativo, ancorá lo fora do porto artificial e fazer a devida communicação ás autoridades competentes;

13.° Conduzir os navios ao local que haja sido indicado pelas auctoridades comopetentes, quando elles tenham de fazer quarentena, tiverem incendio a bordo, ou conduzirem materias explosivas;

14.º Ordenar as manobras necessarias para fundear convenientemente os navios que ficarem no ancoradouro exterior, e para amarrar, nos logares que tenham sido designados pelo piloto-mor, os navios que pretenderem abrigar se no porto artificial;

l5.º Desamarrar o deitar fora do porto artificial os navios que desejam sair d'elle;

16.° Dirigir na saida, quando seja requisitado este serviço, os navios fundeados no ancoradouro exterior;

17.º Fazer executar as manobras precisas a fim de qualquer navio mudar a amarração, acostar aos caes ou desacostar.

18.º Vigiar, com a mais escrupulosa minuciosidade, que todos os navios estejam bem amarrados, principalmente quando haja receio de mau tempo, dando parte ao piloto-mor de todas as faltas nesse serviço;

19.° Acudir promptamente aos navios que necessitem reforçar as suas amarrações ou de outras providencias d'esta natureza;

20.° Participar ao piloto mor, por escrito, todo o occorrido no serviço da pilotagem;

21.° Communicar ao patrão-mor as transgressões de que tenham conhecimento, relativamente á policia do porto;

22.° Observar, quando em serviço de pilotagem de navios em quarentena, as prescripções do regulamento geral de sanidade marítima em vigor;

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23.° Fazer parte do jury dos exames de candidatos a pilotos;

24.° Prestar o serviço que lhes attribue o mappa geral dos emolumentos do regulamento das capitanias dos portos.

Art. 45.º Nenhum piloto poderá trocar o serviço que lhe tenha sido destinado ou lhe competir sem auctorização do piloto-mor;

Art. 46.° É expressamente prohibido aos pilotos pedirem ou acceitarem dos capitães ou mostrou, proprietarios ou consignatarios dos navios, qualquer remuneração ou gratificado pelo seu serviço, salvo o disposto no artigo 22.º

Art. 47.º O piloto tem de dirigir as manobras de navio até concluir o serviço que lhe compete, ou seja pilotando de entrada ou de saida, demandando o porto, ancorando ou mudando de amarração, devendo considerar-se terminado o serviço quando o navio estiver em posição do navegar sem risco, ou quando se ache convenientemente ancorado ou amarrado.

§ unico. O piloto poderá abandonar o navio que esteja dirigindo quando se der a circumstancia prevista no artigo seguinte, ou quando receber ordem superior para entregar o serviço a outro piloto.

Art. 48.º Quando o piloto, por circumstancias do tempo ou peculiares ao navio, julgar conveniente alguma manobra, e o capitão ou mostro ou outro individuo do bordo insistir por ella, deverá o mesmo piloto declarar immediatamente, em presença da equipagem, que não continua a dirigir a navegação, e deixando toda a responsabilidade ao capitão ou mestre, retirar-se-ha para a coberta do navio, caso não possa logo regressar para terra, findando assim as suas obrigações a bordo e dando promptamente parte ao piloto-mor para esse a transmittir ao capitão do porto.

Art. 49.° O piloto de entrada de qualquer navio deverá considerar se delegado das repartias de saude e aduaneira, até que se apresentem a bordo as respectivas visitas.

Art. 50.º Aos patrões das embarcação" pertence:

l.° Executar e fazer executar, pelos remadores, as ordens do capitão do porto, obedecer ás do patrão-mor no que disser respeito á policia maritima e ás do patrão-mor e pilotos, no que for relativo ao serviço de pilotagem e amarração;

2.º Responder pelo serviço dos remadores ás suas ordens, dando parte ao piloto mor se elles se ausentarem sem licença, adormecerem estando de vigia, ou se se embriagarem estando de serviço, bom como de qualquer outro facto ou negligencia que encontrarem;

3.° Rondar, por escala e repetidas vezes, desde a meia noite até ao romper do sol, os remadores que estiverem de vigia no posto dos pilotos, nos termos do artigo 50.º e seus paragraphos.

§ unico. Um dos patroas será especialmente destinado a dirigir a lancha a vapor, competindo-lhe vigiar que o pessoal da mesma lancha, sob as suas ordens, cumpra com os deveres que lhe são impostos neste regulamento.

Art. 51.º Ao fogueiro conductor incumbe:

1.º O serviço da machina da lancha a vapor e a conservação da mesma, devendo requisitar ao piloto-mor tudo o que para o seu bom funccionamento seja necessario;

2.° Apresentar-se a bordo da lancha com a antecedencia necessaria para que o serviço da machina possa principiar ás horas indicadas;

3.° Determinar o serviço do chegador, dando parte ao piloto-mor de qualquer falta que elle commetta nesse serviço.

Art. 52.° O fogueiro-conductor é responsavel pelas avarias da machina da lancha, quando se prove que taes avarias foram resultantes de falta de cuidado na conservação da mesma machina.

Art. 58.º Na alimentação da caldeira da lancha a vapor não deverá o fogueiro-conductor fazer uso da agua salgada, salvo em caso de força maior.

Art. 54.º Ao chegador compete auxiliar o fogueiro no serviço da machina da lancha a vapor, executando as ordens que d'elle receber.

Art. 55.º Aos remadores cumpre:

1.° Executar durante o dia o serviço que lhes seja superiormente distribuido;

2.º Fazer, por escala, o serviço de vigias da noite.

Art. 56.° O serviço de pilotagem far-se-ha sem interrupção do dia e de noite, sempre que o tempo o permittir, e será desempenhado do dia por todo o pessoal da corporação, para isso detalhado pelo piloto-mor, e de noite por um piloto, um patrão e seis remadores.

§ 1.° Os remadores de serviço durante a noite farão por escala duas horas de vigia, e serão repetidas vezes rondados ato á meia noite pelo piloto de serviço, e da meia noite em deante pelo patrão ás suas ordens, ficando, tanto um como outro, responsaveis por qualquer falta ou negligencia commettida no serviço, quer ella seja verificada pela auctoridade maritima ou seus delegados, quer seja comprovada por justas reclamações dos interessados.

§ 2.º O pessoal do serviço da noite será rendido ao nascer do sol e apresentar-se-ha novamente ao serviço ás dez horas da manhã.

§ 3.º A lancha a vapor deverá conservar o fogo rechegado durante o dia, e quando ao sol posto não apparecer navio algum a demandar o porto, o piloto-mor mandará apagar, fazendo-se o serviço durante a noite em embarcação de remos, que deve ficar preparada para esse fim.

Art. 57.° Todo o pessoal da corporação dos pilotos é obrigado a permanecer na estação durante os temporaes.

Art. 58.° Os pilotos, patrões e remadores não devem afastar-se, sem licença do piloto-mor, para logar de onde não pousam ser promptamente chamados.

Art. 59.º Os pilotos, patrões e remadores deverão residir, quanto possivel, nas proximidades da estacão dos pilotos.

CAPITULO V

Material da capitania e da corporação dos pilotos

Art. 60.° O material pertencente ao Estado, a cargo da auctoridade maritima, para o serviço da pilotagem, balizagem e amarrações do porto, compor-se-ha do seguinte:

1.º Uma lancha a vapor, destinada a auxiliar o serviço de pilotagem;

2.° Quatro embarcações de remos, incluindo-se nellas duas baleeiras para o serviço do alto mar, sendo uma d'estas salva-vidas;

3.° Um escalar de deu remos de palamenta, para o serviço da auctoridade maritima;

4.º As boias e respectivas amarrações necessarias para balizar o porto e auxiliar os manobras dos navios, havendo as de sobresalente que forem precisas;

5.° As amarrações fixas, e as amarras e espias necessarias, quando não haja contraio com particular para o fornecimento d'ellas.

Art. 61.º O capitão do porto requisitará á direcção geral da marinha o material indispensavel para satisfazer ás indicações do artigo antecedente.

Art. 62.° O pessoal da corporação dos pilotos é responsavel pelas avarias cansadas pela sua negligencia, nas embarcações da capitania.

Art. 63.° A reparação e conservação, assim do material como dos edificios publicos occupados pela capitania, serviço da policia maritima e da pilotagem serão pagos pelo capitão do porto, o qual requisitará, dentro da verba que for auctorizada, os respectivos fundos á medida que se forem tornando necessarios, a justificando opportunamente a sua applicação.

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CAPITULO VI

Administração

Art. 64.º No porto de Ponta Delgada constituem receita do Estado, fiscalizada pela capitania do porto:

1.° O imposto do pharolagenr;

2.° As taxas de pilotagem;

3.° O imposto de estadia;

4.° As taxas do acostagem aos caes:

5.° As taxas das boias;

6.° As taxas dos arganeus e postes de amarração;

7.° As taxas de amarrações, amarras e espias, quando estas sejam pertencentes ao Estado;

8.° O imposto de lastro;

9.° O producto da venda de material inutil;

10.° Os emolumentos da repartição, estabelecidos pelo regulamento geral das capitanias;

11.º As multas impostas pelas transgressões d'este regulamento.

Art. 65.° Os capitães e consignatarios dos navios, ou seus delegados, receberão na capitania do porto a conta dos diversos impostos e taxas a pagar por cada navio, e juntamente as competentes guias para pagamento, na recebedoria da comarca, das importancias a que se referem os n.ºs 1.° a 7.° e 11.° do artigo antecedente, devendo, depois de effectuado o pagamento, apresentar novamente as guias da capitania para o necessario registo.

Art. 66.° O pagamento das receitas de que trata o n.° 9.° do artigo 64.° será igualmente feito na recebedoria da comarca, mediante guias passadas na capitania do porto, onde os interessados as apresentarão a registo depois de effectuado o pagamento, sem o que lhes não será permittido retirar os objectos adquiridos.

Art. 67.° As importancias a que se referem os n.ºs 8.° e 10.º do artigo 64.° serão satisfeitas na capitania do porto por meio do sellos de estampilha collados em livros para tal fim destinados, sendo entregues aos interessados recibos das quantias pagas.

Art. 60.º As percentagens de pilotagem de que trata o artigo 20.° serão lançadas em conta separada e pagas ao escrivão da corporação que d'ellas passará recibo na mesma conta, ficando responsavel pelas quantias recebidas até que entrem em cofre.

Art. 69.° Quando as amarrações fixas, o aluguer de amarras e espias e o serviço do pessoal e lanchas para aproveitamento das mesmas amarrações, sejam exploradas por particulares, mediante contrato com o Estado, todas as contas d'esses serviços serão apresentadas na capitania para serem visadas pelo capitão do porto, se as achar conformes, sem o que a entidade a quem o serviço é prestado não é obrigada a pagá-las.

Art. 70.º Não será concedida licença a nenhum navio para sair do porto sem que esteja effectuado o pagamento de todos os impostos e taxas que lhe competirem, salvo quando os seus proprietarios ou consignatarios tenham fiança annual, que será prestada na capitania e no mês de janeiro de cada anno, devendo em tal caso effectuar os pagamentos logo que lhes sejam apresentadas pela capitania as contas respectivas.

§ unico. Se o navio pretender sair do porto quando esteja fechada a recebedoria da comarca e o seu proprietario ou consignatario não tenha prestado fiança animal, só poderá ser-lhe concedida licença para sair quando por elles seja assignado, perante o piloto-mor, termo de fiança especial pelo pagamento decidido.

Art. 71.º Quando a parte interessada se não conforme com a decisão da capitania do porto, relativa a qualquer pagamento, poderá recorrer para o Governo, mas só depois de haver caucionado, por meio do deposito ou fiança, as quantias sobre que versar a contestação.

Art. 72.° Será publicada mensalmente, em um dos periodicos de Ponta Delgada, uma nota das guias expedidas pela capitania, para a recebedoria da comarca, sendo as mesmas guias remettidas á repartição de contabilidade de marinha e ficando os respectivos talões archivados na capitania do porto.

Art. 73.° Para a arrecadação dos emolumentos de pilotagem, de que trata o artigo 20.°, haverá na capitania do porto um cofre com tres differentes chaves, das quaes serão clavicularios o piloto-mor, o piloto de numero mais antigo e o escrevente, como escrivão da corporação.

Art. 74.° A divisão dos emolumentos de pilotagem será feita mensalmente, sendo organizadas uma conta corrente da cobrança e arrecadação dos mesmos emolumentos e a folha da sua distribuição pelo pessoal; estes documentos, assignados por tres clavicularios do cofre da pilotagem, serão apresentados ao capitão do porto que, verificando-os e achando-os conformes, os visará, podendo só então ser pagos aos interessados os quinhões respectivos.

§ 1.° Uma copia da conta corrente a que se refere este artigo será affixada na estação de pilotos.

§ 2.° Quando o piloto-mor, algum dos pilotos ou o escrevente não tenham direito a receber os emolumentos da pilotagem, em todo ou em parte do mês, será a parte que cada um deixar do receber dividida pelos restantes na proporção indicada no § unico do artigo 20.º

Art. 75.º Para a escripturação do serviço relativo ao porto de Ponta Delgada haverá os seguintes livros, rubricados pelo capitão do porto:

l.° Dois livros destinados ao movimento do porto (entradas e saidas de embarcações), em que se especifique o dia e hora em que o navio ancorou, se fundeou em franquia, no ancoradouro exterior do commercio, ou se entrou no porto artificial, o nome do capitão e do consignatario, tonelagem, força de machina sendo a vapor, agua que demanda, qualidade de carga, procedencia, destino, e dia da saida e as mais indicações que se julgarem necessarias;

2.º Um livro destinado á escripturação do serviço de acostagem aos caes e da demora que os navios ali tiverem; e bem assim das boias, postos de amarração, arganeus, amarrações fixas, amarras e espias de que se servirem os navios que entrarem no porto artificial;

3.° Um livro destinado á escripturação do serviço do lastro;

4.º Um livro para registar as transgressões d'este regulamento e multas correspondentes.

5.° Um copiador das guias expedidas pela capitania do porto;

6.° Um livro para escripturação do producto da venda do material inutil;

7.° Um livro para servir de inventario geral de todo o material pertencente á Fazenda Nacional, a cargo do capitão do porto e dos seus subordinados;

8.º Um livro das ordens expedidas pelo capitão do porto, incluindo louvores e castigos a todo o pessoal;

9.° Um livro de registo dos emolumentos cobrados sobre as taxas de pilotagem.

§ unico. Alem d'estes livros haverá mais os que forem determinados para a contabilidade do material.

Art. 76.° A corporação dos pilotos do porto de Ponta Delgada fará os seguintes livros, escripturados pelo piloto-mor, e imbricados pelo capitão do porto:

1.° Um livro destinado á escripturação do serviço, designando-se o nome do piloto que o fez, o pessoal empregado e o numero das arrumações:

2.° Um livro destinado ao registo das ordens do capitão do porto, ou da auctoridade que suas vezes fizer;

3.° Um livro destinado aos termos de consultas;

4.° Um livro destinado ao inventario do material de pilotagem e suas alterações;

5.° Um livro destinado aos termos de fiança especial a que se refere o § unico do artigo 70.°

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Art. 77.° Na estação de policia do porto haverá os seguintes livros, rubricados pelo capitão do porto o escripturados pelo patrão-mor:

1.° Dm livro destinado ao inventario do material a cargo do patrão-mor e suas alterações;

2.° Um livro destinado ao registo das occorrencias policiaes;

3.° Um livro destinado ao registo do numero marcado nas boias de arinque, de cada uma das correntes das amarrações permanentes, quer estas pertençam ao Estado quer a particulares.

CAPITULO VII

Amarrações

Art. 78.° Os navios que entrarem no porto artificial são obrigados a amarrar de popa a proa, segundo o uso do porto, por meio de amarrações permanentes, pertencentes ao Estado ou a particulares, que para esse fim se achem dispostas.

§ unico. Exceptuam-se:

1.° Os paquetes e outros navios que tenham pouca demora no porto, os quaes, em boas circumstancias do tempo e com previa auctorização do capitão do porto, podem amarrar por meio de espias, de forma a não embaraçarem o movimento do porto;

2.° Os navios collocados em posição tal que lhes permitta fazer uso dos seus ferros e ancoras, sem inconveniente para os outros navios e para as amarrações permanentes do porto.

Art. 79.° Dentro do porto artificial os navios devem ficar distanciados de modo que em occasião do mau tempo se não prejudiquem; e a sua amarração deve ser feita por forma que dos lados do norte e do sul haja espaço livre para a entrada e saída de outros navios.

§ 1.° Em caso de força maior, proveniente de temporal, os navios que procurarem o abrigo do porto poderão fundear no espaço reservado de que trata este artigo, mas sairão d'ali logo que termine a causa que tiver motivado a excepção.

§ 2.° Os navios em fabrico, os que tiverem de invernar no porto, as docas fluctuantes, pontões e navios condemnados, deverão occupar os logares designados pelo capitão do porto, de maneira que não impeçam o accesso aos caes.

Art. 80.° A demarcação do porto artificial por meio de boias e balisas e a collocação d'estas, assim como a das amarrações permanentes, são da exclusiva competencia e direcção do capitão do porto, sem auctorização do qual nada se poderá fazer, quer a respeito de mudança ou substituição, quer para conservação e reparos.

Art. 81.° O Governo poderá contratar, procedendo concurso publico, o estabelecimento das amarrações permanentes que forem julgadas necessarias, para serviço do porto, assim como o aluguer de amarras soltas o espias, e o serviço de pessoal e barcos para o aproveitamento d'essas amarrações.

§ unico. Quando se torne necessario estabelecer novas amarrações, terão preferencia em igualdade de circumstancias, no respectivo concurso, os concessionarios das amarrações já existentes.

Art. 82.° Os concessionarios das amarrações permanentes são obrigados a fazer nestas todas as reparações e modificações que lhes forem indicadas pela capitania do porto, e não as poderão levantar sem ter prevenido d'isso o capitão do porto com seis meses de antecipação.

Art. 83.° Não é permittido estabelecer amarrações permanentes nos pontos em que os navios possam fazer uso dos seus ferros sem inconveniente para o movimento do porto e sem risco para os outros navios ancorados.

Art. 84.° Para a fiscalização das amarrações permanentes dos navios, docas fluctuantes e pontões, seguir-se-ha, na parte que for appliaavel, o estabelecido nas secções II e III do regulamento geral das capitanias, de 1 de dezembro de 1892.

CAPITULO VIII

Carga o lastro

Art. 85.° Aos navios que pretenderem atracar aos caes para qualquer fim dará o capitão do posto a necessaria licença, segundo a ordem da entrada no porto artificial, e lhes mandará designar o local para effectuarem o seu serviço.

§ unico. A ordem em que os navios devem atracar aos caes pode ser alterada conforme as circumstancias, devendo dar-se preferencia aos paquetes e navios que venham tomar ou largar passageiros e aos vapores que entrem para se abastecerem de carvão.

Art. 86.° Os navios atracados aos caes devem demorar-se só o tempo indispensavel para effectuar as suas operações, as quaes não deverão ser interrompidas, durante as horas de trabalho uteis, senão por causa que justifiquem perante a auctoridade maritima.

Art. 87.° As mercadorias descarregadas nos caes do molhe deverão ser removidos com a maior brevidade possivel, sob pena de o serem por ordem da auctoridade competente, para um local apropriado a esse fim, depois do aviso ao capitão ou mestre, proprietario ou consignatario do navio.

§ unico. Estas mercadorias não serão entregues sem que os interessados paguem as despesas feitas com o transporte, armazenagem, etc.

Art. 88.° Ninguem podo alastrar ou desalastrar sem ter obtido a devida licença na capitania do porto, para o que deverá ali Apresentar uma requisição, na qual declare o nome do navio, o do capitão ou mestre, o do proprietario ou consignatario, o logar que o navio occupa e a quantidade o qualidade de lastro que necessita embarcar ou desembarcar.

§ 1.° Para a concessão das licenças, a que se refere este artigo, teem preferencia os navios atracados aos caes do molhe.

§ 2.° O serviço de alastrar ou desalastrar não pode effectuar-se sem que esteja presente um cabo de mar para esse fim nomeado.

Art. 89.° É prohibido trabalhar de noite no serviço do lastro. Exceptua-se, porem, o caso em que perigue a estabilidade do navio ou de julgar o capitão do porto ser conveniente algum trabalho relativo a este serviço.

Art. 90.° Não poderá ser empregado no serviço do lastro barco algum, de lotação inferior a 6 toneladas brutas.

Art. 91.º Quando se embarcar ou desembarcar lastro de areia ou terra, ou quando se carregue ou descarregue carvão de pedra, tolha, pedra do cal ou outras substancias miudas, dever-se-ha estabelecer, á falta de calhas apropriadas, uma vela de embarcação, encerado ou rede, conforme a mercadoria, entre o caes e o navio, ou entre este e o barco que transporta a carga.

Do mesmo modo se procederá entre os navios que effectuarem a baldeação de carga d'essa natureza.

Art. 92.º Perde o direito a qualquer objecto com valor, caido na agua na occasião de cargas ou descargas, o dono d'elle, se não tiver dado começo á operação de o remover, no prazo de quarenta e oito horas, depois de terminado aquelle serviço, salvo caso de força maior.

Art. 93.° Quando no porto se afundar qualquer embarcação, volume de carga ou objecto que o prejudique, o capitão, proprietario ou consignatario, fará proceder á sua remoção no prazo que lhe for indicado pela auctoridade maritima, e, findo esse prazo, aquella auctoridade man-

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dará effectuar a remoção, pagando os individuos meneio nados a despesa feita.

Art. 94.º Os capitães ou mostres das embarcações atracadas aos caes devem mandar recolher ao sol posto as escadas e pranchas de communicação com ellas, caso não haja serviço de noite; e, por opta occasião ou antes, só o trabalho estiver concluido mais cedo, mandarão varrer o caes em frente do navio, até á distancia de 5 metros das extremidades d'este.

Art. 95.º Quando a carga ou descarga seja feita por meio de barcos, e não directamente dos navios para os caes, aos donos ou consignatarios das mercadorias ou objectos descarregados compete a obrigação de fazer limpar o terrapleno dos caos em toda a extensão que tiver sido utilizado para o trafego.

Art. 96.º É expressamente prohibido a todos os capitães ou mestres dos navios surtos no porto artificial e no ancoradouro exterior do commercio, lançar ao mar lastro ou cinzas.

Art. 97.° É igualmente prohibido, dentro do porto artificial, lançar ao mar, de bordo dou navios, entulhos, lixos ou varreduras.

CAPITULO IX

Precauções contra Incendio

Art. 98.° É prohibido accender lume nos caes do molhe, num espaço de 10 metros da sua aresta exterior e a igual distancia em volta dos armazens.

Art. 99.° No porto artificial é expressamente prohibido:

l.° Accender fogo nos navios desarmados que, tenham pessoal reduzido;

2.° Qualquer luz que não esteja resguardado, por lanterna ou globo de vidro;

3.° Luxes e fogo que não sejam absolutamente indispensaveis para satisfazer as necessidades das tripulações, passageiros, reparações, serviço das machinas, carga e descarga.

Art. 100.º Dentro do porto artificial não é permittido dar tiros de peça.

Nos ancoradouros exteriores é isso permittido aos navios de guerra; e somente o será aos mercantes para aviso dos passageiros, para pedir soccorro ou para chamar piloto.

Art. 101.° O navio que conduzir materias explosivas ou consideradas perigosas deverá içar uma bandeira encarnada no tope grande; e ficará ancorado fora do porto artificial até que as auctoridades competentes lhe indiquem o logar que deve occupar.

Art. 102.° O embargue e desembarque de materias perigosas só poderá ser feito de dia e nas condições determinadas pela alfandega, estando presente um empregado da capitania do porto para exigir que se tomem todas as cautelas necessarias para segurança publica.

§ unico. A bordo do navio empregado no transporte de taes mercadorias, e nas embarcações e caes em que se effectuar a sua carga e descarga, é prohibido fumar e fazer uso de fogo, luz ou phosphoros.

Art. 103.º No caso de incendio sobre os caos ou nos estabelecimentos proximos, os capitães dos navios são obrigados a reunir a sua gente o tomar as precauções que o capitão do porto lhes determinar.

Art. 104.° Quando se manifestar incendio a bordo de qualquer navio surto no porto, a direcção dos soccorros pertence á auctoridade maritima.

Art. 105.° Não é permittido queimar a carena, fazer fumigações e outros trabalhos d'esta natureza, sem auctorização do capitão do porto, na qual será fixada a hora e o local onde devam effectuar-se.

Art. 106.º Os navios com incendio a bordo só podem ser admittidos no porto artificial nas seguintes condições:

1.ª Quando na sua carga não haja materias explosivas, fulminantes, oleos essenciaes ou outras materias consideradas perigosas;

2.ª Quando não haja indicios apparentes de que o incendio esta muito adeantado ou proximo a explosir;

3.ª Depois de desembaraçado tanto quanto possivel do seu panno, apparelho e mastreação;

4.º Depois de ter calafetado os embornaes, escotilhas, escovens e ter o convés cheio de agua até á altura de 40 centimetros;

5.ª Quando no porto artificial haja um espaço livro que permitta fundeá-lo a distancia conveniente dos outros navios.

§ unico. O capitão do porto é o unico arbitro das circumstancias em que o navio com incendio a bordo pode ser admittido no porto artificial.

CAPITULO X

Quarentenas

Art. 107.° A fiscalização sanitaria das embarcações que demandem o porto de Ponta Delgada começa desde que cheguem á falla os pilotos encarregados de as dirigir na entrada.

Art. 1U8.° Os navios que entrarem no porto artificial e aos quaes seja determinado impedimento sanitario, fundearão num espaço para esse fim destinado junto á parte leste do molhe.

§ unico. Aos vapores impedidos e que tenham somente a demora necessaria para tomarem carvão pode ser permittido, ouvido o guarda-mor de saude, ficarem fora do espaço acima indicado.

Art. 109.º Os navios que tenham incendio abordo, e aos quaes não tenha sido dada livre pratica, fundearão no logar que a auctoridade maritima, de accordo com o guarda-mor de saude, lhes determinar.

Art. 110.° Todos os individuos que tenham de sair do navio em quarentena, bem como as suas bagagens, passarão para o lazareto provisorio, para um pontão ou para qualquer logar que lhes seja destinado pela auctoridade competente.

Art. 111.º O piloto que for empregado na pilotagem ou em qualquer servido de navios quarentenarios tomará o maior cuidado em cumprir e fazer cumprir ás guarnições das embarcações empregadas nesse serviço, as seguintes prescripções da secção VI do regulamento geral de sanidade maritima, approvado por decreto do 21 de janeiro de 1897:

"l.ª Os pilotos podem servir-se aos seus proprios barcos ou lanchas para atracarem ás embarcações que teem de pilotar; mas é prohibido que a guarnição d'esses barcos, ou qualquer outro piloto que não seja o destinado a pilotar o navio, tenha com este ou com a sua guarnição ou passageiros, communicação alguma

"2.ª Tanto os patrões dos barcos do pilotos como as respectivas equipagens não poderão receber de embarcação, que demande o porto, mantimentos, fazendas, papeis, cartas ou outro qualquer objecto, por insignificante que pareça;

3.ª Se houver communicação dos barcos ou lanchas com os navios na occasião de entrarem pilotos para bordo, serão os mestres ou patrões obrigados a acompanharem, com o seu barco e guarnição, o navio com que tiverem communicado o ficarão sujeitos á sorte d'esse navio;

4.ª Se qualquer embarcação precisar de prompto soccorro por estar em perigo imminente, deverâo os patrões dos barcos de pilotagem, de pesca ou outros, acudir lhe logo, mas acompanharão o navio até á estação de saude, para os fins designados na prescripção antecedente;

5.ª O piloto, logo que tomar a direcção de qualquer navio, fará içar no tope de proa um galhardete amarello, para dar signal a todos os barcos de que se devem

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afastar e para indicar que o navio espera pela visita de saude. Este galhardete será arriado logo que o navio tenha livre pratica, ou substituido por bandeira amarella, se lhe for imposto impedimento.

6.ª Os pilotos são considerados guardas de saude desde que tomem a direcção de qualquer embarcação, e nesta qualidade cumpre-lhes:

a) Evitar que o navio communique com qualquer outra embarcação ou que de seu bordo saiam pessoas, mantimentos, papeis ou outro qualquer objecto;

b) Entregar aos capitães dos navios exemplares impressos, que lhes serão fornecidos pela estação de saude, da parte do regulamento de sanidade maritima relativa ás obrigardes dos mesmos capitães;

c) Dirigir a manobra de modo que afastem o navio de quaesquer embarcações, indicando aos capitães os logares em que devam fundear, ficar sob vela ou pairar para receber a visita de saude;

d) Responder com verdade no interrogatorio que lhes fizer o guarda-mor da estação de saude;

e) Declarar ao mesmo guarda-mor os nomes das pessoas e os dos barcos que possam ter commnuicado com o navio que tenha dirigido".

Art. 112.° O capitão do parto, piloto-mor e qualquer empregado da alfandega, quando virifiquem ter havido communicação de algum barco com navio que demande o porto, farão signal para que o mesmo barco siga o destino o navio, e darão noticia do facto á estação de saude respectiva.

Art. 113.° Quando qualquer navio tiver de soffrer impedimento, o piloto que estiver a bordo perceberá do capitão ou proprietario do navio a gratificação do 600 réis, emquanto durar o impedimento, e bem assim uma ração de bordo.

§ unico. Se o piloto passar o impedimento no Lazareto, receberá 800 réis diarios, sem direito a ração.

Art. 114.º Quando o navio impedido tenha de sair do porto sem haver communicado com a terra, e levar a bordo o piloto, pagará o capitão ou o proprietario do mesmo navio 800 réis diarios e ração até ao dia em que o piloto for restituito no porto, pagando igualmente a despesa do transporte para este fim.

Art. 115.° Aos patrões e remadores das embarcações da capitania, que ficarem impedidos a bordo do navio do quarentenario, pagará o respectivo capitão ou proprietario a gratificação diaria de 400 réis ao patrão e 800 réis a cada remador, alem da ração do bordo a cada um.

Art. 116.° Quando o impedimento dos pilotos e dos patrões ou remadores dão embarcações provenha de culpa sua, e não das circumstancias imperiosas do serviço, o capitão ou o proprietario do navio terá direito a ser indemnizado pelo Governo da despesa que houver feito em cumprimento do disposto nos artigos 13.° a 115.º

CAPITULO XI

Deveres dos capitães, proprietarios e consignatarios dos navios

Art. 117.° Os capitães ou os mestres, proprietarios e consignatáaios dos navios, que fundearem nos ancoradouros de Ponta Delgada, ou entrarem no seu porto artificial, ficam sujeitos á observancia, das disposições d'este regulamento, na parte que lhes é referente, e ás disposições em vigor relativamente á sanidade publica, aos serviços aduaneiros e de policia maritima, sob pena de serem autoados e julgados conforme a legislação em vigor.

§ unico. Os capitão" ou mestres dos navios são responsaveis pelos actos de transgressão d'este regulamento e das demais disposições em vigor praticados pelas pessoas de seu bordo.

Art. 118.° Ao capitão ou mestre pertence em especial:

1.° Obedecer sempre ás indicações dos pilotos, fazendo executar as manobras por elles indicadas e tomando as necessarias precauções, a fim de evitarem qualquer accidente;

2.º Preencher o bilhete do serviço de registo de entrada ou saida que lhes for apresentado pelo piloto, e no qual designará a nacionalidade o nome do navio, nomes do capitão, do armador ou consignatario, tonelagem, força de machina, quando a vapor, numero do homens da tripulação, numero de passageiros que conduz para o porto, ou em transito, agua que demanda, procedencia, dias de viagem, destino, natureza da carga, hora a que demandou o porto, signaes feitos a pedir piloto e hora a que o recebeu;

3.° Cumprir tudo o que lhe seja determinado pela policia do porto, em, vista do que dispõe o Codigo Penal e Disciplinar da marinha mercante portuguesa;

4.º Estando o navio fundeado no porto artificial, conservá-lo com as vergas cordeadas e não ter embarcações miudas, pranchas ou vigas amarradas na popa; e quando o navio tenha demora no porto, ou isso lhe seja indicado pela auctoridade maritima, fazer recolher o pau da giba, arriar as vergas de sobre o joanete e acachapar os masteréus;

5.º Receber, quando abrigado no porto artificial, as espias, ou arriar as amarras necessarias, para facilitar o movimento dos navios, reforçar as suas amarrações ou substitui-las e tomar todas as precauções que lhe forem indicadas pelo piloto-mor, ou quem o substituir;

6.° Pedir auctorização ao capitão do porto para fazer sair o navio do porto artificial, atracar aos caes ou mudar de logar, requisitando piloto e começando a faina de desamarrar só depois de a ter recebido;

7.º Os navios fundeados nos ancoradouros exteriores e no porto artificial deverão içar ao sol posto o pharol de estai, a 6 metros de altura proximamente acima da borda e visivel á distancia de l milha pelo menos, conservando-o acceso até pela manhã.

Art. 119.º Os capitães e mestres, proprietarios e consignatarios dos navios não solidariamente responsaveis pelo pagamento dos impostos, taxas, multas e mais despesas relativas a fada navio; e no caso de quarentona pertence-lhes responsabilidade pela remuneração aos pilotos e aos patrões remadores das embarcações, segundo o disposto nos artigos 113.° a l15.º d'este regulamento.

CAPITULO XII

Penalidades applicaveis ao pessoal da capitania e corporação dos pilotos

Art. 120.° Os empregados civis da capitania estão sujeitos as seguintes penas disciplinares, no caso de falta do cumprimento de deveres do seu cargo, e de reincidencia nessas faltas:

l.° Advertencia verbal em particular;

2.º Advertencia em ordem da capitania;

3.° Reprehensão em particular;

4.° Reprehensão em ordem da capitania;

5.° Perda de um a quinze dias do vencimento;

6.° Demissão, sob proposta da capitania do porto á Direcção Geral da Marinha.

§ unico. Para execução do determinado no n.° 5.° d'este artigo, o capitão do porto fará a devida communicação á repartição que liquidar os vencimentos.

Art. 12l.º Aos pilotos do porto de Ponta Delgada são applicaveis, semelhantemente ao disposto no regulamento geral de pilotagem, as seguintes disposições:

1.ª O piloto que transgredir as disposições do presente regulamento incorrerá, segundo a gravidade da infracção, nas penas disciplinares de reprehensão particular ou em ordem da capitania, suspensão de um a tres meses, prisão até um mês, multa de 5$000 réis até 20$000 réis, e demissão, salvos os casos previstos nos numeros seguintes, com panas especialmente designadas.

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2.ª O piloto que encalhar ou causar qualquer avaria e não justificar, perante a competente auctoridade, que o acontecimento procedeu do incidente imprevisto ou de força maior, e não de erro ou falta do zelo e attenção, será punido pela primeira vez com a suspensão do exercicio pelo tempo de quinze a, sessenta dias, pela segunda com prisão de dez a vinte dias e multa de 5$000 réis a 15$000 réis, e pela terceira com igual tempo de prisão, multa e demissão do serviço.

3.ª O piloto que, sem a competente ordem, deixar ou abandonar o navio que estiver encarregado de pilotar antes de ter completado o serviço, será punido com suspensão de exercicio por tempo de quinze a sessenta dias. No caso de reincidencia, a pena será de prisão de cinco à quinze dias e multa de 2$000 réis a 10$000 réis; e se ao abandono do navio pelo piloto se seguir avaria, encalhe ou perda, ficará o mesmo piloto sujeito ás penas correspondentes, segundo a disposição anterior.

4.ª O piloto que se embriagar, estando de serviço, será pela primeira vez reprehendido publicamente, pela segunda será punido com a suspensão do exercicio por quinze a sessenta dias, pela terceira com quinze dias de prisão e multa do 10$000 réis, e pela quarta com trinta dias de prisão e demissão do serviço.

5.ª Quando, por motivo de embriaguez, o piloto achando-se de serviço, causar qualquer avaria, será punido pela primeira vez com quinze dias de prisão e multa de réis 10$000, e pela segunda com trinta dias de prisão e demissão do serviço.

6.ª O piloto a quem se provar que emprestou a sua carta a qualquer individuo e que este se serviu d'ella para fins fraudulentos, será pela primeira vez punido com um mês de prisão e 20$000 réis de multa, e reincidindo, com a demissão do serviço.

Art. 122.° A admissão dos pilotos, a que se referem as disposições do artigo antecedente, são da attribuição do Governo, mediante proposta do capitão do porto, acompanhada da informação do piloto-mor, e de copia do que constar do livro de registo dos pilotos, e precedendo também conselho de investigação, no caso da disposição 2.ª do artigo antecedente.

§ unico. O piloto que tiver sido demittido não pode, sob titulo algum, ser novamente admittido.

Art. 123.° O piloto que, por falta commettida, for punido com suspensão de exercicio, ou com pena mais grave, não terá direito a vencimento algum durante o prazo do castigo.

§ unico. Aos pilotos que forem presos por se tornarem suspeitos de qualquer crime ou abuso, e a respeito dos quaes a auctoridade tenha de proceder a averiguações, ou por simples correcção, abonar se-ha metade do seu vencimento durante o tempo de detenção.

Art. 124.º Aos cabos do mar, patrões das embarcações, fogueiro conductor, chegador e remadores, serão applicadas as penalidades de vigias por castigo, perda do um a tres dias de vencimento ou prisão até oito dias, quando incorrem em qualquer das seguintes faltas disciplinares:

l.ª Desobediencia simples;

2.ª Negligencia no desempenho do serviço para que for nomeado;

3.ª Falta á vigia, ou falta de vigilancia durante ella;

4.ª Embriguez sem desordem;

5.ª Desordem sem vias de facto;

6.ª Deterioração de objectos pertencentes á Fazenda;

7.ª Falta de consideração para com os superiores.

Art. 125.° Aos individuos constantes do artigo antecedente, quando deixem de cumprir com o disposto nos artigos 38.°, 39.° e 50.º a 55.° d'este regulamento, serão applicadas pelo capitão do porto, segundo os seus vencimentos, multas de 5$000 a 20$000 reis, e suspensão ou proposta para a demissão, conforme a gravidade da falta commettida.

Art. 126.° As multas de que trata o presente capitulo constituem receita do Estado. Quando não possam ser integralmente pagas pelos delinquentes, serão as importancias respectivas descontadas pela quarta parte dos seus vencimentos e mensalmente entregues na recebedoria da comarca por meio de guia acompanhada de uma relação contendo os nomes dos empregados que soffreram o desconto e as quantias descontadas. Quando forem pagas integralmente, a sua importancia entrará immediatamente na repartição competente acompanhada de uma guia.

Art. 127.° As penas a que se referem os artigos antecedentes são puramente disciplinares e sem prejuizo das penas maiores a que todo o pessoal fica sujeito, segundo a legislação penal, pelos factos que praticarem.

CAPITULO XIII

Contravenções ao regulamento e suas penalidades

Art. 128.° As multas comminadas pelas transgressões d'este regulamento são applicaveis aos capitães, tanto dos navios nacionaes como dos estrangeiros, e na falta d'elles aos proprietarios ou consignatarios dos mesmos navios, nos termos dos artigos 117.° e 119.º d'este regulamento.

Art. 129.° O capitão que infringir as disposições do artigo 6.° d'este regulamento, não estando ao abrigo das excepções indicadas no artigo 7.°, alem de ficar responsavel pelas avarias que porventura causar, será obrigado a pagar a importancia do imposto de pilotagem, segundo a taxa estabelecida, aggravada com mais 50 por cento.

Art. 130.° Aos capitães que deixarem de observar as obrigações que lhe são impostas pelos n. os 1.°, 3.° e 5.º do artigo 118.° será imposta a multa do 10$000 a 50$000 réis.

Art. 131.º O capitão que deixar de cumprir os preceitos estipulados nos n.os 2.° e 7.° do artigo 118.º será multado na importancia do 5$000 a 10$000 réis.

Art. 132.º O capitão que infringir as disposições dos n.os 4.° e 6.° do artigo 118.°, alem de ficar responsavel pelas avarias que a sua transgressão occasionar, será punido com a multa de 5$000 a 20$000 réis.

Art. 133.° As pessoas que infringirem as disposições do artigo 87.° d'este regulamento, alem de satisfazerem as despesas de transporte e armazenagem a que a transgressão der logar, incorrerão na multa de 2$000 a l0$000 réis.

Art. 134.° As pessoas que não cumprirem o disposto nos artigo 94.° e 95.° d'este regulamento incorrerão na multa de 1$000 a 5$000 réis.

Art. 135.° Os capitães que transgredirem as disposições dos artigos 89.°, 96.° e 97.° incorrerão na multa de 2$000 a 20$000 réis.

Art. 136.° Os capitães ou mestres de navios e todas as pessoas que infringirem as disposições d'este regulamento na parte que diz respeito ás precauções contra incendios incorrerão na multa de 10$000 a 50$000 réis.

Art. 137.° O capitão que deixar de dar cumprimento ás obrigações impostas nos artigos 113.° a 115.° d'este regulamento será compellido a satisfazer as despesas ali indicadas e incorrerá alem d'isso na multa de 10$000 a 50$000 réis.

Art. 138.° A applicação das multas mencionadas nos artigos 130.° a 137.° será determinada pela auctoridade maritima, que graduará a importancia das mesmas, segundo a gravidade da infracção commettida.

Art. 139.° O capitão, mestre, proprietario ou consignatario, que deixe de satisfazer em devido tempo a importancia dos impostos e taxas do porto, determinados pelo presente regulamento, quer sejam cobrados pelo Estado, quer por particulares que com elle tenham contrato, será compellido judicialmente ao pagamento dos referidos impostos ou taxas aggravadas com mais 50 por cento da sua importancia.

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Art. 140.° Nas reincidencias das contravenções a que se referem os artigos antecedentes, as multas a applicar serão de importancia dupla da estabelecida nos mesmos artigos.

CAPITULO XIV

Taxas do porto

Art. 141.° Todos os navios de longo curso que fundearem nos ancoradouros exteriores ou no porto artificial de Ponta Delgada pagarão, por uma só vez, para despesas de pharolagem, l real por tonelada bruta de arqueação.

Art. 142.º Os navios que fundearem no ancoradouro exterior do commercio ou entrarem no porto artificial pagarão, por uma só vez, as taxas de pilotagem e percentagem de emolumentos dos pilotos, constantes das seguintes tabellas:

1.° - Pilotagem no ancoradouro exterior

[ver tabela na imagem]

2.°- Pilotagem no porto artificial

[ver tabela na imagem]

Art 143.° São exceptuados do pagamento de pilotagem os navios que, segundo o disposto no artigo 7.°, são dispensados de tomar piloto, quando o não requisitem.

Art. 144.° Os vapores que fundearem no ancoradouro exterior do commercio ou entrarem no porto artificial apenas para tomarem carvão para o proseguimento da viagem, não fazendo qualquer operação commercial, pagarão 50 por cento das taxas de pilotagem e dos emolumentos dos pilotos, designados no artigo 142.°

§ unico. O vapor que, tendo demandado o porto para se abastecer de carvão, fizer qualquer operação commercial, quer no ancoradouro exterior quer no porto artificial, pagará integralmente as importancias designadas nas tabellas do artigo 142.º

Art. 145.° Não se considera operação commercial, para o effeito do pagamento de quaesquer taxas do porto, o fornecimento dos artigos conhecidos como refrescos para consumo de bordo, o dos aprestos de pesca dos navios baleeiros, nem o transporte ou recebimento de passageiros até ao numero de doze.

Art. 146.° Os navios que mudarem de amarração e os que, depois de fundeados, acostarem aos caes, quando esses serviços forem requisitados pelos capitães ou consignatarios, pagarão 50 por cento das taxas de pilotagem do porto artificial indicadas na 2.ª tabella do artigo 142.°

§ unico. Os navios que, entrando no porto artificial, forem logo acostar aos caes pagarão somente as taxas de pilotagem estabelecidas na 2.ª tabella do artigo 142.°

Art. 147.° Quando o capitão ou consignatario de qualquer navio requisite piloto para qualquer serviço, dentro do porto artificial, não especificado nos artigos anteriores, pagará por esse serviço 25 por cento das taxas de pilotagem estabelecidas na 2.ª tabella do artigo 142.°

Art. 148.° Sobre as taxas a que se referem os artigos 146.° e 147.°, não será cobrada percentagem de emolumentos dos pilotos.

Art. 149.° A estadia no porto artificial de Ponta Delgada principia a contar-se desde que o navio passa para oeste da linha que marca a entrada do porto, nos termos do artigo 2.°, até que transpõe a mesma linha á saída, computando se por um dia qualquer fracção d'este.

Art. 150.° A estadia no porto artificial será regulada do modo seguinte:

Pelo primeiro dia, por tonelada bruta, 8 réis;

Pelo segundo dia, por tonelada bruta, 6 réis;

Por cada um dos restantes dias, por tonelada bruta, 2 réis.

Art. 151.° São isentos do pagamento das taxas estabelecidas no artigo antecedente:

1.° Os navios de guerra de qualquer nacionalidade;

2.° Os paquetes com subsidio do Estado ou com contrato para serviço de navegação das ilhas;

3.º Os vapores que entrarem no porto apenas para receberem carvão para o proseguimento da viagem; e os paquetes e outras embarcações que entrem somente para receber refrescos, não fazendo qualquer operação commercial;

4.° As embarcações de cabotagem.

Art. 152.° Pagarão somente 75 por cento das taxas de estadia e estabelecidas no artigo 150.°:

1.° Os navios nacionaes;

2.º Os navios estrangeiros que embarquem ou desembarquem passageiros, quando não façam qualquer outra operação commercial.

Art. 153.° As embarcações que entrarem no porto artificial apenas para concerto, para repararem avarias, para receberem ordens, ou arribadas por motivo de mau tempo, bem como as que se empregarem na pesca da baleia, não fazendo operação alguma commercial, serão isentas do pagamento das taxas de estadia, uma vez que a sua demora no porto não exceda a trinta dias, para as que teem de concertar ou reparar avarias, e a oito dias para os restantes.

§ unico. As embarcações a que se refere este artigo, quando a sua demora no porto exceda os prazos designados para a isenção do imposto de estadia, pagarão 2 réis por tonelada bruta e por dia.

Art. 154.° Os navios a que se referem o n.° 3.° do artigo 151.°, o n.° 2.º do artigo 152.° e o artigo 153.º, quando fizerem qualquer operação commercial não designada expressamente nos mesmos artigos, quer seja effectuada antes da sua entrada no porto artificial, quer depois da sua saida d'elle, ficarão sujeitos por todo o tempo que ali tiverem permanecido, ao pagamento integral das taxas de estadia indicadas no artigo 150.°

Art. 155.° Os navios que forem condemnados por innavegaveis por sentença da alfandega ou do tribunal commercial, são isentos, desde essa data, do pagamento das taxas de estadia por espaço de cincoenta dias, findos os quaes, não tendo começado o seu desmancho, pagarão 2 réis por tonelada bruta e por dia.

Art. 156.° Os pontões estabelecidos por licença do Estado pagarão annualmente uma taxa de 60 réis por tonelada bruta.

Art. 157.° Os navios que acostarem aos caes pagarão a taxa de 3 réis por tonelada bruta e por dia,

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§ unico. Nas taxas acima indicadas são incluidas as despesas com os arganeus e postos de amarração que servirem para a acostagem.

Art. 158.° Os navios que amarrarem ás boias-balisas do porto artificial pagarão por cada boia, por tonelada bruta e por dia:

Boias-balisas

[ver tabela na imagem]

Art. 159.° Os navios que para a sua amarração tiverem de servir se dos arganeus e postes fixados nos muros dos caes pagarão por cada arganeu ou poste, por tonelada bruta e por dia:

Arganeus e postos de ammarração
[ver tabela na imagem]

Art. 160.° Os navios que se utilizarem das amarrações fixas estabelecidas ao porto artificial, quando ellas pertençam ao Estado, pagarão as seguintes taxas, por tonelada bruta de arqueação e por dia:

4.º- Ancora e amarra
[ ver tabela na imagem ]

2.º- Amarra de volta
[ ver tabela na imagem ]

Art. 161.° O aluguer de espias aos navios, quando sejam fornecidas pelo Estado, será regulado pela seguinte tabella em circumstancias normaes de tempo:

4.°-Espias de cabo
[ ver tabela na imagem ]

2.°-Espias de aço
[ ver tabela na imagem ]

§ 1.° Quando sejam fornecidas espias em meio uso, os preços do aluguer serão reduzidos a metade.

§ 2.º Em circumstancias extraordinarias de tempo, os preços de aluguer serão arbitrados pela auctoridade maritima.

Art. 162.° Quando o serviço de amarrar e desamarrar com amarrações fixas, seja feito por conta do Estado, os navios que utilizarem este serviço pagarão, pelo pessoal e barcos empregados, as taxas da tabella seguinte:

Serviço das amarrações fixas
[ ver tabela na imagem ]

Art. 163.° Para o serviço de amarrar e desamarrar espias em circumstancias normaes de tempo, quando seja prestado pelo Estado, serão pagas as seguintes taxas por cada espia:

Serviço de amarrar e desamarrar espias
[ ver tabela na imagem ]

§ unico. Em circumstancias extraordinarias de tempo, será a remuneração d'esse serviço fixada pela auctoridade maritima.

Art. 164.° Quando as amarrações fixas ou as espias sejam pertencentes a particulares e por elles seja prestado o serviço de amarrar e desamarrar, as importancias a cobrar não poderão exceder as indicadas nos artigos 160.° a 163.°

§ unico. Se o Estado contratar, mediante concurso, nos termos do artigo 81.° d'este regulamento, o estabeleci-

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mento de amarrações fixas e aluguer de espias e os serviços de amarrar e desamarrar, servirão de base de licitação as taxas indicadas nos artigos 160.° a 163.°

Art. 165.° Os navios que alastrem ou desalastrem no porto artificial pagarão a taxa de licença de 100 réis por cada 6:000 kilogrammas ou fracção, estabelecida no regulamento das capitanias, de 1 de dezembro de 1892.

Art. 166.º A cobrança e distribuição dos emolumentos da capitania do porto será feita segundo o disposto no respectivo regulamento, approvado por decreto de l de dezembro de 1892.

Art. 167.º Para a cobrança das taxas referidas á tonelagem bruta de arqueação dos navios deverá tomar-se a que constar do passaporte real ou, na falta d'elle, do certificado da arqueação feita pelo processo Moorson.

CAPITULO XV

Disposições diversas e transitorias

Art. 168.º Uma commissão composta de chefe do departamento maritimo do oeste, que servirá de presidente, do director da alfandega, do guarda-mor de saude, do director das obras do porto artificial, do presidente da Associação Commercial, do presidente da Camara Municipal, e de um vogal da Commissão Districtal, será encarregada de estudar e propor ao Governo quaesquer modificações que julgar conveniente que sejam introduzidas neste regulamento, assim como de dar o seu parecer sobre os assumptos que interessem ao porto de Ponta Delgada.

§ unico. Esta commissão reunir-se-ha ordinariamente todos os annos no mês de janeiro, e extraordinariamente todas as vezes que o serviço publico o exigir.

Art. 169. ° As quantias mencionadas neste regulamento, tanto as relativas a vencimentos como as que se referem ás multas e ás taxas do porto, representam moeda forte nacional.

Art. 170.° Este regulamento será traduzido nas linguas francesa e inglesa na parte que diz respeito ás obrigações dos capitães, policia do porto, transgressões e multas, taxas do porto e signaes; e será distribuido gratuitamente aos capitães dos navios que entrarem pela primeira vez no porto de Ponta Delgada e aos consules e agentes consulares estrangeiros,

Art. 171.º Não é permittido depositar nos caes e terraplenos do molhe, carga, lastro ou outros quaesquer artigos, sem previa licença da direcção das obras do porto artificial, e mediante pagamento das importancias que naquella direcção estejam estabelecidas para a occupação de terrenos.

Art. 172. O actual concessionario das amarrações permanentes, caso se não conforme com a tabella de taxas estabelecidas no artigo 160.°, continuará a cobrar as importancias indicadas na tabella actualmente em vigor, emquanto durar o seu contrato com o Estado.

Art. 173.° O piloto-mor e o piloto de numero, que teem actualmente vencimentos superiores aos estabelecidos no artigo 19.º d'este regulamento, continuarão a receber esses vencimentos, emquanto estiverem no serviço activo.

Art. 174.º Ao actual piloto-mor, quando se impossibilite para o serviço, será concedida aposentação nas condições dos decretos de 17 de julho de 1886, sendo-lhe dispensada a idade, e devendo indemnizar a caixa de aposentações da importancia das quotas correspondentes a dez annos.

§ unico. A importancia das quotas a pagar como indemnização poderá ser satisfeita por uma só vez ou em dez prestações annuaes, á escolha do interessado, devendo no segundo caso effectuar-se o pagamento por deducção na pensão de aposentação.

Art. 175.° Os actuaes guardas de lastro continuarão a prestar o seu serviço na capitania do porto do Ponta Delgada, conservando os mesmos vencimentos que presentemente recebem.

§ unico. Emquanto estiverem em serviço os actuaes guardas de lastro, só poderá ser nomeado mais um cabo de mar, alem do que existe.

Art. 176.° Ficam em vigor todas as disposições regulamentares dos portos do continente e ilhas adjacentes, aplicaveis ao porto de Ponta Delgada, e que não foram especificadas ou alteradas pelo presente regulamento.

Art. 177.° Ag disposições das leis de 18 de abril de 1873 e de 2 de maio de 1885, assim como as do decreto de 4 de agosto de 1897, relativas ao pagamento, isenção e abolição de taxas do porto, ficam revogadas e substituidas pelas especificadas neste regulamento.

Art. 178.° Não terão applicação ao porto de Ponta Delgada quaesquer addicionaes estabelecidos ou a estabelecer sobre as taxas do mesmo porto exaradas neste regulamento.

Sala das sessões da commissão de marinha, 23 de março de 1901. = Alberto Ferreira da Silva Oliveira = Julio Ernesto de Lima Duque = Antonio de Almeida Dias = Christovam Ayres = Malheiro Reymão = Custodio de Borja = Augusto Louza = Avelino Augusto da Silva Monteiro = Joaquim da Cunha Tello de Vasconcellos, relator.

Senhores: - A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da vossa commissão de marinha, relativo á proposta de lei n.° 22- AA. = Pereira dos Santos = José Jeronymo Rodrigues Monteiro = José Antonio Ferro de Madureira Beça - Augusto Ricca = José Maria de Oliveira Simões = José Joaquim André de Freitas = Luiz de Mello Correia = Luciano Antonio Pereira da Silva, relator.

Senhores: - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da vossa commissão de marinha, relativo á proposta de lei n.° 22- AA. = Alvaro Possello = Anselmo Vieira = Marianno de Carvalho = José Maria Pereira de Lima = Manuel Fratel = Abel Andrade = Alberto Navarro = Sousa Avides = Augusto Louza = Jayme Arthur da Costa Pinto = L. G. dos Reis Torgal = Antonio José Lopes Navarro = Gomes Netto = Rodrigo A. Pequito = D. Luiz de Castro = Conde de Paçô Viera, relator.

N.º 22- AA

Senhores.- Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 67 sobre o regulamento, para o porto de Ponta Delgada, de 16 de junho de 1900; projecto que recaiu sobre a renovação de iniciativa da proposta de lei n.º 142-C, de 1899.

Sala das sessões, 20 de março de 1901. O Ministro da Marinha, Antonio Teixeira de Sousa.

Senhores.- A vossa commissão de marinha, á qual foi presente a proposta de lei n.º 1-B, renovação de iniciativa ministerial da proposta de lei n.° 142-C, do anno findo, relativo, ao regulamento para o porto de Ponta Delgada, concordando com as razões expostas no desenvolvido relatorio que precede aquelle diploma, é de parecer que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

(O articulado é identico ao do projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de marinha, 16 de junho de 1900. = Francisco Felisberto Dias Costa = F. J. Machado = Mathias Nunes = Alfredo Baptista Coelho = Lourenço Cayolla = João de Sousa Bandeira = J. Catanho de Menezes = Antonio Rodrigues Nogueira.

Senhores.- A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da vossa commissão de marinha, relativo á proposta de lei n.° 1-B. = Mathias Nunes = Alvaro de Castellões = Libanio Fialho Gomes = José A. de Almada = A. Perdigão = Pereira dos Santos = Francisco

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Ravasco = Alexandra Cabral = João José Sinel de Cordes = João Augusto Pereira = Joaquim José Fernandes Arez = Vieira de Castro Antonio Rodrigues Nogueira.

Senhores.- A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da vossa commissão de marinha, relativo proposta de lei n.° 1-B. = Francisco Felisberto Dias Costa = Arthur Montenegro = A. Perdigão = João Pinto dos Santos = Adriano Anthero = Augusto José da Cunha = Luiz José Dias = Ovidio de Alpoim.

N.º 1-B

Senhores.- Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 142-C, apresentada em sessão de 18 de julho de 1899, estabelecendo o regulamento para porto de Ponta Delgada.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 26 de janeiro de 1900. = Antonio Eduardo Villaça.

N.° 142-C

Senhores:- É do primeira intuição a enorme influencia que sobre o desenvolvimento material e moral de um país tem a realização de obras publicas mais ou menos directa monte ligadas com a viação e a industria dos transportes, mas não pode o Estado abalançar-se a empresas de grande vulto, sem perigo de desequilibrar o seu orçamento, se não procurar auferir dos melhoramentos que promoveu os recursos necessarios para remunerar os capitães nelles empregados, fazendo para esse fim uma justa distribuição dos encargos resultantes pelos individuos que dos mesmos melhoramentos se utilizam.

A construcção de um porto de mar, sendo, em geral, assás dispendiosa, o seu rendimento conserva-se a principio em visivel desproporção com os encargos do capital absorvido pelos trabalhos executados. Augmentar essa receita, quanto possivel, é naturalmente o fim a que devem visar todas as providencias governativas; não é, porem, restringindo-se a iniciativa do Governo a elevar successivamente as taxas, que o navio paga pelos serviços que o porto lhe proporciona, que elle alcançará o desejado exito, sendo certo que em muitos casos se conseguirá o contrario, pelo esgotamento da materia prima sobre que incidem as taxas.

Para que os serviços de um porto possam desenvolver-se é indispensavel que os impostos e taxas estabelecidos, não sendo exagerados, se distribuam equitativamente pelas diversas categorias de navios, consoante o genero de transacções que realizam, e que ao mesmo tempo os regulamentos do serviço de exploração dos portos não imponham ás embarcações demoras e embaraços de outras ordens, que afugentam a navegação, quando precisamente, pelo contrario, se deve promover efficazmente a sua frequencia.

Aos navios que entram no porto de Ponta Delgada são applicadas ainda hoje as taxas do imposto de estadia, estabelecidas no artigo 3.° e seus paragraphos da lei de 18 de abril de 1873, pelo qual nos meses de abril a setembro pagam 10 réis por tonelada, pela demora no porto até oito dias, os navios de lotação inferior a 60 toneladas e 20 réis os de lotação igual ou superior a 60 toneladas. Nos meses restantes do anno a taxa é duplicada. Quando a demora excede oito dias, applica-se a taxa addicional de l real por tonelada e dia para os navios de qualquer tonelagem.

É natural que estas taxas, cuidadosamente fixadas numa epoca em que o movimento principal da navegação da ilha se effectuava por meio de pequenas embarcações, cuja lotação raras vezes excedia 200 toneladas, e que se empregavam principalmente no commercio de laranja, que da mesma ilha era exportada para o estrangeiro, e na importação de artigos do consumo local, não possam hoje applicar-se em vista do enorme accrescimo da lotação das novas
construções navaes e attentas as profundas modificações que tem soffrido o trafico maritimo.

O quadro seguinte resume os principaes elementos do movimento maritimo do porto de Ponta Delgada no periodo de 1875 a 1897:
[ ver tabela na imagem ]

Vê se neste quadro que a frequencia annual do porto tem augmentado successivamente, passando o numero de navios entrados de 373, que foi em 1875, a 572 correspondente ao anno de 1897; mas este accrescimo incidiu apenas sobre o numero de vapores que procuraram o porto, porquanto o dos navios de vela não só não cresceu, mas, pelo contrario, baixou muito, descendo de 290 em 1875 para 152 em 1897.

Quanto á tonelagem reconhece-se igualmente que a arqueação media geral attingiu, neste ultimo anno, o sextuplo do valor obtido em 1875; nesta parte, porem, não foram só os navios a vapor que concorreram para aquelle accrescimo; os proprios navios de vela augmentaram a sua arqueação, chegando a triplicá-la.

Passando agora a indagar quaes os generos de operações realizadas pelos navios que entraram no porto, descobre-se que emquanto em 1875, na sua quasi totalidade, os navios fizeram transacções commerciaes, carregando e descarregando mercadorias; em 1897, dos 420 vapores entrados, 242 foram ali apenas para tomar carvão, refrescar ou reparar avarias; o mesmo fizeram 59 navios de vela dos 152 entrados; isto é: dos 572 navios que entraram no porto, somente 264 realizaram transacções commerciaes num total de 86:197 toneladas de mercadorias.

Vê-se, pois, que a especie de movimento que ha actualmente no porto de Ponta Delgada, imprime a este o caracter de um porto essencialmente de escala, onde os navios tomam carvão e refrescos, e, por causa da sua situação especial no Oceano e da sua ligação com o continente pelo cabo submarino, podem os navios que regressem da Asia e Oceania ali receberem ordens, o que lhes permittirá levar os seus importantes carregamentos no prazo minimo e com o menor dispendio aos centros mercantis da Europa ou da America, que o carregador considere naquelle momento mais favoraveis ao seu commercio.

Esta alteração no caracter do porto, que, exclusivamente commercial a principio, se transformou essencialmente em porto de escala, impunha necessariamente ao Governo a revisão da tabella das taxas e impostos lançados sobre a navegação, quando mesmo se não tivessem levantado queixumes a que era preciso attender, e, se ainda por outro lado, não tivesse sido observada reluctancia da parte dos capitães e proprietarios dos navios, em se utilizarem do porto.

Sendo a tonelagem media em 1897 o sextuplo da de 1875, a applicação do artigo 3.º da lei de 18 de abril de 1873 sobrecarrega os navios, muitos dos quaes apenas se demoram algumas horas, com um imposto seis vezes maior e que é ainda aggravado, porque as mercadorias sobre que transaccionam no porto são hoje uma fracção das que os navios transportam, menor do que era anteriormente.

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Para obtemperar aos inconvenientes de uma tal disposição da lei de 1873 e attender ás reclamações a que deram origem algumas disposições do primeiro regulamento do porto, decretado em 20 de maio de 1869, o Governo pôs em execução um novo regulamento approvado por simples decreto de 27 de fevereiro de 1883, em resultado dos trabalhos de uma commissão a quem commettera o encargo de estudar o assumpto. Neste regulamento creou-se uma nova taxa de estadia, proporcional á tonelagem e á demora dos navios no porto. Como, porem, aquelle decreto não podia revogar a lei de 1873, sobre a estadia do navio, passaram desde então a incidir dois impostos: um, o da lei de 1873, cobrado pela alfandega; outro, o do regulamento de 1883, processado pela capitania do porto.

Esta duplicação do imposto sobre o mesmo objecto veiu aggravar a situação da navegação, promovendo serios e fundados protestos no modo de execução das leis e regulamentos em vigor. Por isso em 2 de maio de 1885 foi promulgada uma lei isentando de todos os impostos e taxas de porto e doca nas ilhas adjacentes os vapores que demandem os seus portos naturaes ou artificiaes apenas para se abastecerem de carvão, os navios que venham receber refrescos, os baleeiros e os que venham reparar avarias.

Esta lei, ou pelo menos o modo de a executar, favorecia demasiadamente aquelles navios, porque ha serviços no porto e nas costas que elles aproveitavam sem que concorressem para a sua sustentação, taes são os de pilotagem e pharolagem, emquanto que os navios que realizavam transacções commerciaes no porto, quer sobre a carregação redonda, quer sobre parte da carga, continuavam a pagar o imposto em duplicado.

Esta duplicação desappareceu com o decreto de 4 de agosto de 1897, que annullou o imposto estabelecido pelo decreto de 27 de fevereiro de 1883.

Conservam-se, portanto, em vigor as disposições da lei de 1873, que fixa as já mencionadas taxas sobre a estadia dos navios no porto e que elevam demasiadamente os encargos da navegação.

A consequencia natural d'este facto é a abstenção por parte dos capitães de entrarem no porto artificial, que só procuram quando em virtude do mau estado do mar não podem realizar as operações de carga e descarga no ancoradouro exterior.

Poderia talvez ter razão de ser a conservação d'aquellas taxas, se os rendimentos cobrados pelo Estado tivessem sido importantes e fosse crescente o seu valor, mas nem mesmo por este lado se podem justificar, como se conclue do rendimento successivo do porto.

Sendo concordantes todos os elementos em demonstrar a inefficacia da lei em vigor para acrescer os rendimentos do Estado e sendo mesmo origem de abstenção da parte dos navios em se servirem do porto artificial, urgia estudar a forma de melhorar todos os serviços do porto em harmonia com as modernas exigencias dos transportes maritimos e de molde a chamar a concorrencia dos navios ao porto pela mais justa e regular distribuição das taxas e pela concessão de facilidades e commodidades de toda a especie, que constituem um poderoso attractivo para os armadores.

Para estes estudos nomeou o Governo, por portaria de 8 de outubro de 1897, uma commissão que ficou encarregada de propor as modificações que conviesse introduzir no regulamento do porto artificial de Ponta Delgada, de 27 de fevereiro de 1883. O trabalho apresentado é um attestado de alto valor intellectual dos membros que compunham a commissão, dos seus profundos conhecimentos technicos e do zelo e dedicação com que se desempenharam do encargo commettido. São os resultados d'esses estudos que servem de base á presente proposta de lei.

Como era natural, a fixação das taxas e impostos da navegação era a parte mais delicada do assumpto, porque d'ellas depende essencialmente o desenvolvimento do porto. Quanto possivel tomou-se a tonelagem bruta ou arqueação total do navio como base para o lançamento dos impostos e taxas propriamente do porto e a tonelagem liquida ou util para as taxas e impostos que tenham relação com as operações commerciaes. Estabelece-se assim uma melhor proporção entre os serviços que o navio pede ao porto e a sua remuneração.

A isenção do pagamento de taxa ou a reducção na sua importancia só foi admittida quando o navio podia dispensar o serviço correspondente; no entanto algumas excepções houve a fazer, attinentes a augmentar a concorrencia de certos navios ao porto e a conservar concessões anteriores.

Das restantes disposições da proposta a maior parte está hoje em vigor, rigorosamente iguaes ou ligeiramente alteradas; no entanto, para facilitar a applicação da lei, procurou-se reunir num só diploma todos os preceitos que regulam a exploração do porto, convenientemente modificados e adaptados ás circumstancias actuaes, tendo em vista a simplificação nos serviços que evite quaesquer peias á navegação e a condigna remuneração dos empregados a quem se impõem maiores responsabilidades.

Taes são, resumidamente, as considerações que fundamentam e justificam a apresentação d'esta proposta de lei, para a qual solicito a vossa approvação.

Secretaria do Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 18 de julho de 1899. = Antonio Eduardo Villaça.

PROPOSTA DE LEI

(O articulado é identico ao do projecto de lei).

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente:- Vae entrar em discussão o projecto n.° 14.

Leu-se na mesa. JE o seguinte:

PROJECTO DE IEI N.° 14

Senhores.- As vossas commissões reunidas de saude, administração e fazenda, a que foi presente a proposta de lei n.° 9-B, em que o Governo pede auctorização para reorganizar a Direcção Geral de Saude o Beneficencia, concordaram quasi por completo com os principios nella consignados.

A par de algumas modificações de forma, preferiveis para melhor esclarecimento de intuitos, apenas poucas modificações da essencia se reputaram de maior conveniencia.

Os serviços de saude e hygiene não teem merecido no nosso país a curada attenção, que por igualdade lhes cabia em face dos progressos da civilização. Em hygiene estacionara-se vergonhosamente, na mais completa inconsciencia das responsabilidades, que ao Estado impendem, no que toca ao bem estar physico dos povos. Sobre a hygiene do país dormia-se o mais tranquillo somno para só se accordar estremunhado, quando uma epidemia indigena saía da sua bonhomia habitual, e sobretudo quando qualquer epidemia exotica, saciada de dizimação nos logares de origem, buscava distrahir-se a victimar em digressão por terras portuguesas.

Fora necessario a dura provação de uma calamidade epidemica, que cruelmente feriu a vida economica da cidade do Porto, para se impor inabalavel a verdade de que para uma efficaz defesa collectiva não bastava, num movimento desordenado de salvação instinctiva, pôr em pratica os meios aconselhados pela sciencia, mas sim manter regular e permanentemente montada uma boa organização sanitaria.

Fez-se então a creação da Direcção Geral de Saude e Beneficencia, do que até então era modesta dependencia

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da Direcção Geral da Administração Politica e Civil, medida para que não devem regatear-se louvores.

Mas obra tão complexa não era de presumir que saisse perfeita d'um só lance. Foi assim que o que de mais proficuo resultaria d'aquella reforma, a inspecção technica dos serviços sanitarios por funccionario de especial competencia, soffreu de principio lesiva atrophia, hypothecando o inspector geral dos serviços sanitarios ás funcções de chefe de repartição.

Urgia, para bom proveito de reforma, divorciar funcções de tão diversa natureza , incumbindo-as separadamente a funccionarios distinctos. Por sem duvida que é esta uma das mais justas e melhor ponderadas medidas da reorganização proposta e da qual deriva naturalmente a necessidade do augmento de pessoal da respectiva repartição, de resto de não grande monta sob o ponto de vista economico, mas, pelas razoes expostas, de sobra bem fundamentado.

Demais o accrescimo para a Inspecção Geral dos serviços Sanitarios, da coordenação da estatistica sanitaria do reino e dos estudos de hygiene nacional, bem como a estatistica dos casamentos, nascimentos e obitos, até agora a cargo da Direcção Geral de Estatistica, só por si justificaria o augmento pedido.

Ainda por esta superabundancia de trabalhos a executar, se chamam para o serviço da Inspecção Geral dois funccionarios do corpo de saude e um engenheiro sanitario da Delegação de Saude de Lisboa, o que se faz sem augmento de despesa, facto que as commissões entenderam dever melhor esclarecer, modificando nesse ponto a redacção da proposta.

As commissões reunidas concordaram com a nova organização do Conselho Superior de Saude e Hygiene, em que muito justamente se incluem entidades, que, pela sua situação official e competencia especial, proveitosamente podem esclarecer o Conselho com as suas opiniões auctorizadas. Aos mencionados na proposta juntou-se com justificada razão o professor de hygiene da Escola Naval.

Para os cinco vogaes nomeados pelo Governo especificou-se que fosse qualidade particular ser professor da Escola Medico-Cirurgica de Lisboa, ou medico com residencia habitual em Lisboa. Não vae nesta disposição menos consideração das commissões pelos professores das outras escolas medicas, ou medicos de outras localidades, mas sim a necessidade d'aquella condição especial para o regular funccionamento do Conselho ordinario e a restricção para que outros professores de medicina, sob aquelle pretexto, não possam ser distrahidos das suas obrigações officiaes.

Deixou-se ao Conselho a iniciativa da proposta que não estava exarada na proposta lei, que apenas lhe incumbia funcções consultivas, modificação esta que não necessita de justificação.

Os dois paragraphos da base 6.ª resumiram-se num, esclarecendo-se que aquellas disposições se referiam aos Conselhos ordinarios.

Com a nova organização dos serviços de beneficencia concordaram por igual as Commissões reunidas.

Com effeito, a centralização dos referidos serviços impõe-se como indispensavel para uma equitativa prodigalização de beneficios, porque é só fazendo promanar estes de uma origem unica, tendo uma só escripturação da caridade, em que o mesmo individuo não entre duplamente como credor, mantendo uma rigorosa fiscalização da miseria, sob uma direcção homogenea, que se obstará a inevitaveis accumulações, que, em vez de remediarem necessidades, dignas de dó, alimentam a ociosidade e o vicio, que ao contrario merecem a repressão.

Não visa esta medida, é bem evidente, a tolher a iniciativa particular que em outras terras, o Porto em primazia, tem erguido os mais grandiosos monumentos de caridade, iniciativa que o Estado deve louvar e mesmo fomentar, servindo-lhe de modelo, mas evitar que a caridade official, aquella que indirectamente todos exercem, se repita nos mesmos individuos com grave lesão de outros não menos desprotegidos da fortuna.

Na base 14.ª a proposta de lei, que organizara o Conselho Superior de Beneficencia á semelhança do de Saude e Hygiene, arbitrava aos inspectores de beneficencia a gratificação de 200$000 réis. As Commissões reunidas entenderam dever eliminar esta base pela consideração de que, se era justificada a identidade na organização dos dois Conselhos, não podia estabelecer-se paridade entre os membros dos dois Conselhos, a que se concedia aquella gratificação, porquanto os vogaes do Conselho Superior de Saude e Hygiene exerciam funcções profissionaes e technicas, ao passo que os do Conselho de Beneficencia trabalham em nome da caridade, que, pelo contrario, a todos é grato exercer desinteressadamente.

No Conselho de Beneficencia fez-se muito justificadamente entrar o sub-delegado inspector medico-sanitario, que, como os dois adjuntos do inspector geral dos Serviços Sanitarios, exercerá o logar em commissão, som augmento de despesa.

Com a pretente proposta de lei estabelece-se no Real Instituto Bacteriologico o serviço da vaccina. É mais um serviço a acrescentar a tantos outros, que com tanta proficiencia e escrupulo se praticam naquelle Instituto, onde tão eloquentes documentos fallam da insaciavel caridade de Sua Majestade a Rainha.

Arvorada em lei a vaccinação e revaccinação obrigatoria, por decreto de 2 de março de 1899, urgia instituir a vaccina official, preparada em estabelecimento do Estado, em larga escala, como o exigiam as necessidades impostas pela lei. Esta disposição legal justificaria por si só aquella creação, de resto já consignada no decreto de 9 de março de 1895, em que se obriga aquelle Instituto á fabricação de vaccinas animaes, em caso de necessidade.

Para fazer face a estas e outras despesas, consignam-se varias receitas na proposta de lei. As commissões mantiveram essas receitas, modificando todavia as que constam das alineas c), d) e f) do artigo 2.°

Da alinea c) eliminou-se a retribuição das analyses repetidas do exsudato pharyngeo, que na pratica se poderiam prestar a interpretações menos justas.

Na alinea d) entendeu-se mais equitativo estabelecer um preço unico para as sessões de vaccinação feitas nas outras terras do reino, alem de Lisboa e Porto.

Na alínea f) reduziu-se a 300 réis o custo de cada tubo de vaccina, o que se fez na intenção protectiva de concorrer vantajosamente com a vaccina estrangeira, que se vende no nosso pais por baixo preço, mas que não pode merecer-nos a confiança que devemos á preparada num estabelecimento do Estado. Demais, este barateamento visa ainda a não tornar muito pesado o encargo da vaccinação e, pelo contrario, a facilitar esta pratica, cuja defesa é já perfunctoria divagação.

A estas diminuições de receita correspondem as diminuições feitas na despesa do Instituto.

No n.° 4.º do artigo 3.° incluiu-se muito justamente a remodelação dos serviços sanitarios das ilhas adjacentes.

Aos numeros do mesmo artigo 3.° juntou-se o n.° 5.°, em que se auctoriza a regulamentação do curso de tirocinio sanitario em Lisboa, Porto e Coimbra, lacuna de importancia a preencher, para não collocar em desigualdade de vantagens os alumnos das tres escolas de medicina para os effeitos do artigo 27.º do decreto de 28 de dezembro de 1899.

Para as outras disposições do n.° 5.° não se fez senão chamar a attenção mais precisamente para os serviços a que se refere o § unico do artigo 1.° do decreto de 28 de dezembro de 1899.

Senhores. feitas estas emendas, algumas da iniciativa e todas com o accordo do Ministro proponente, as vossas

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SESSÃO N.° 48 DE 2 DE ABRIL DE 1901 31

commissões de saude, administração e fazenda propõem a approvação do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a reorganizar a Direcção Geral de Saude e Beneficencia Publica, assim como a expedir as providencias complementares e necessarias para a execução dos serviços de saude e beneficencia, nos termos das leis e regulamentos respectivos, e sobre as seguintes bases:

1 .ª Os serviços centraes de saude e beneficencia continuam a cargo da respectiva Direcção Geral que nelles superintende, sob a immediata auctoridade e determinações do Ministro do Reino. Dividem-se em serviços de saude e serviços de beneficencia.

A) SERVIÇOS DE SAUDE:

2.ª Os serviços centraes de saude abrangem a Inspecção Geral dos Serviços Sanitarios, a Repartição de Saude e o Conselho Superior de Hygiene Publica.

3.ª Á Repartição de Saude compete o serviço de expediente, informação e resolução dos negocios sanitarios na sua parte administrativa.

§ 1.° O logar do chefe da Repartição de Saude será provido por concurso de provas escritas sobre pontos de legislação e administração sanitarias, ao qual somente serão admittidos bachareis formados em direito, sendo motivo de preferencia os serviços administrativos prestados nas secretarias do reino e dos governos civis.

§ 2.ª Exceptua-se o primeiro provimento, que recairá no primeiro official da Repartição de Saude, cujo logar é supprimido.

4.ª Á Inspecção Geral dos Serviços Sanitarios compete o serviço de expediente, informação e resolução dos negocios de hygiene na sua parte technica e profissional.

Nesta Inspecção será tambem feita a coordenação da estatistica sanitaria do reino e dos estudos de hygiene nacional, bem como a estatistica dos casamentos, nascimentos e obitos, até agora a cargo da Direcção Geral de Estatistica.

Incumbe ao Inspector Geral: a superintendencia technica nas delegações de saude e demais instituições sanitarias dependentes do Ministerio do Reino, que lhe ficarão immediatamente subordinadas; a prescripção directa ao pessoal e estabelecimentos technicos das ordens e instrucções para a boa execução dos serviços de sanidade, na conformidade dos regulamentos e dos despachos ministeriaes que lhe forem communicados pelo Director Geral.

O Inspector Geral terá por adjuntos:

Dois medicos escolhidos pelo Governo, sob proposta do Inspector, entre os funccionarios do corpo de saude, que desempenharão este serviço em commissão e sem augmento de despesa;

Um engenheiro, escolhido pelo Governo de entre os engenheiros sanitarios da Delegação de Saude de Lisboa;

O pessoal auxiliar da Inspecção será o constante do quadro annexo.

6.ª O Conselho Superior de Hygiene Publica exerce funcções consultivas, emittindo parecer sobre os assumptos sanitarios que lhe sejam submettidos pelo Governo.

O Conselho poderá ter a iniciativa de proposta de quaesquer medidas hygienicas que julgue convenientes.

Tem por presidente o Ministro e Secretario dos Negocios do Reino e por vice-presidente o Director Geral de Saude e Beneficencia. É constituido por:

O Inspector Geral dos Serviços Sanitarios;

Os directores e os professores da cadeira de hygiene da Faculdade de Medicina e das Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto;

O delegado do saúde do districto de Lisboa;

O director do Real Instituto Bacteriologico;

O inspector do Lazaroto de Lisboa;

O guarda-mor chefe da Estação de Saude de Lisboa;

O director do Posto de Desinfecção Publica de Lisboa;

O enfermeiro-mor do Hospital de S. José;

O coronel-medico do exercito;

O inspector de Saude Naval;

O chefe da Repartição de Saude do Ultramar;

O professor da cadeira de hygiene da Escola Naval;

Cinco vogaes nomeados pelo Governo de entre os professores da Escola Medico-Cirurgica de Lisboa, ou medicos de reconhecida e abalizada competencia, com residencia habitual em Lisboa.

Tomam parte nas sessões do Conselho para os negocios especiaes de sua competencia:

O presidente da Junta Central dos Melhoramentos Sanitarios;

O professor de pharmacia da Escola de Lisboa;

O lente da 17.ª cadeira do Instituto de Agronomia e Veterinaria;

Um chimico dos laboratorios officiaes de chimica sanitaria.

Poderão ser aggregadas ao Conselho outras entidades, quando a natureza do assempto a resolver assim o torne necessario.

Sempre que algum dos vogaes natos do Conselho esteja impedido, comparecerá em seu logar o funccionario que o estiver substituindo.

6.ª O Conselho Superior de Hygiene reunir-se-ha em sessão plena sempre que o Ministro especialmente o convoque, e em sessão ordinaria, que se fará, pelo menos, uma vez por semana, para dar consulta sobre os negocios que lhe sejam submettidos superiormente.

Nas sessões ordinarias tomam somente parte os cinco vogaes de nomeação, o director geral e o inspector geral.

O Chefe da Repartição de Saude assistirá sempre aos Conselhos e será ouvido, sem voto, nas materias da sua competencia.

§ unico. Poderão ser convocados para assistir ás sessões ordinarias do Conselho quaesquer dos vogaes enumerados na base anterior, quando pela natureza do assumpto a tratar assim convenha.

O vogal pharmaceutico assistirá sempre que o Conselho ordinario seja ouvido sobre assumptos de pharmacia.

7.ª O director geral de Saude e Beneficencia será substituido nos seus impedimentos pelo inspector geral dos Serviços Sanitarios e este pelo delegado do saude de Lisboa.

8.ª Os membros do Conselho ordinario de hygiene vencerão a gratificação annual de 200$000 réis, accumulavel com qualquer outro vencimento.

O vogal especial que, em conformidade do § unico da base 6.ª, tenha de assistir ás sessões do Conselho, receberá 3$000 réis por cada sessão em que tomar parte.

B- SERVIÇOS DE BENEFICENCIA

9.ª Os serviços centraes de beneficencia abrangem a Repartição de Beneficencia e o Conselho Superior de Beneficencia Publica.

10.ª O serviço de expediente, informação e resolução dos negocies de beneficencia incumbem á Repartição de Beneficencia.

11.ª Os asylos e outros estabelecimentos municipaes de beneficencia da Camara Municipal de Lisboa ficarão directamente subordinados á superintendencia do Ministerio dos Nogocios do Reino e sujeitos ao regimen que for estabelecido para os estabelecimentos de beneficencia da capital immediatamente subordinados ao mesmo Ministerio.

§ 1.° Será entregue á Santa Casa da Misericordia de Lisboa o serviço de subsidios e soccorros a creanças desvalidas e abandonadas, a enfermos e pessoas miseraveis, comprehendendo familias de operarios victimas de desastre no trabalho, e a estudantes pobres.

§ 2.° Os actuaes empregados municipaes do Serviço Central de Beneficencia serão collocados, sem prejuizo dos seus vencimentos, em logares correspondentes á sua cate-

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goria e idoneidade nos serviços de Administração da Beneficencia Publica.

§ 8.° As dotações dos estabelecimentos, serviços e empregos, a que se refere a presente base, serão transferidos do orçamento municipal para os orçamentos das administrações respectivas, encontrando-se nas consignações do thesouro em favor da Camara Municipal a quantia com que ella actualmente concorre para estas dotações.

12.ª O Conselho Superior de Beneficencia exerce funcções consultivas referentes aos assumptos de assistencia publica, que lhe forem submettidos superiormente.

Tem por presidente o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino e por yice-presidente o director geral de saude e beneficencia. É constituido por:

O director geral de Administração Politica e Civil;

O director geral da Instrucção Publica;

O chefe da Repartição de Beneficencia;

O chefe da 3.ª repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica;

O governador civil de Lisboa;

O presidente da Camara Municipal de Lisboa;

O enfermeiro-mor do Hospital de S. José;

Os provedores dos estabelecimentos pios da capital, que estão sob a auctoridade immediata do Ministerio do Reino;

O provedor da Santa Casa da Misericordia do Porto;

O procurador regio junto da Relação de Lisboa;

O presidente da Commissão Executiva da Assistencia Nacional aos Tuberculosos;

Dois parochos nas freguesias de Lisboa; e
Cinco vogaes, nomeados livremente pelo Governo

13.ª O Conselho Superior de Beneficencia reune em sessão plena todas as vezes que for convocado pelo Ministro e em sessão ordinaria, pelo menos, uma vez por semana. Nas sessões ordinarias tomam parte o director geral de Saude e Beneficencia, o chefe da respectiva repartição, o enfermeiro-mor do Hospital de S. José, o provedor da Misericordia, os cinco vogaes nomeados, e o sub-delegado de saude encarregado da inspecção medico-sanitaria.

Ao Conselho de Beneficencia, nas suas sessões ordinarias, compete:

a) Consultar sobre os negocios que lhe sejam submettidos, relativos á tutela exercida pelo Governo sobre os institutos de piedade e beneficencia do país;

b) Estudar a organização e o melhoramento dos differentes serviços e instituições da assistencia publica, e propor á resolução do Governo os planos de reforma que julgue convenientes;

c) Superintender immediatamente nos estabelecimentos pios e serviços de beneficencia de Lisboa subordinados ao Ministerio do Reino;

d) Organizar na capital a assistencia domiciliaria e postos de beneficencia e medicina.

Para os effeitos das alineas c) e d), seis vogaes do Conselho, comprehendendo o chefe da repartição e os membros nomeados, desempenharão gratuitamente as funcções de inspectores de beneficencia, competindo-lhes a fiscalização dos estabelecimentos pios de Lisboa e a organização da assistencia domiciliaria medica e beneficente.

A cada inspector será designado um ou mais estabelecimentos para inspeccionar, assim como a zona respectiva da assistencia, nos termos dos regulamentos respectivos.

Para a inspecção medico-sanitaria dos estabelecimentos da capital será adjunto ao Conselho um sub-delegado de saude, que desempenhará esse serviço em commissão sem augmento de despesa.

14.ª Os serviços centraes de saude e beneficencia publica serão desempenhados pelo pessoal designado no quadro annexo a esta lei com os vencimentos e categorias, que lhes vão designadas; sendo porem mantidos os vencimentos e categorias dos actuaes empregados da respectiva Direcção Geral, cujos logares não são supprimidos.

Art. 2.° É o Governo auctorizado, para fazer face ao augmento de despesas com os serviços de saude publica, a cobrar as receitas indicadas nas disposições seguintes:

a) Os estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos, sujeitos a licença, pagarão uma taxa annual de inspecção, na conformidade da seguinte tabella:
[ ver tabela na imagem ]

b) As camaras municipaes pagarão por cada frasco de soro antidiphterico, que for requisitado ao Real Instituto Bacteriologico, a quantia de 250 réis.

c) As analyses do exsudato pharyngeo para a pesquisa do bacillo diphterico, gratuitas para os pobres, serão pagas por 1$000 réis. Metade d'esta receita será distribuida pelo pessoal medico dos laboratorios respectivos.

d) O Governo, em regulamentos especiaes, facilitará a obrigação vaccinal, de modo a pôr a vaccinação ao alcance de todos, fazendo realizar sessões vaccinaes em cada semana nas sedes de concelho e em visitas periodicas nas differentes freguesias, com admissão franca e gratuita de todas as classes. Fora d'essas sessões geraes, o serviço official da vaccinação nos postos respectivos será retribuido conforme a seguinte tabella:

De cada sessão de vaccinação:

Em Lisboa e Porto.............. 800 réis

Nas outras terras.............. 500 réis

Dois terços d'esta receita serão para a Fazenda, e um terço para os medicos encarregados da vaccinação.

e) As camarás municipaes consignarão no seu orçamento uma verba para despesas de vaccinação.

f) Cada tubo de conserva vaccinal, preparada no Real Instituto Bacteriologico, será vendido ao publico pelo preço de 300 réis.

g) Os attestados medicos relativos a vaccinação, sanidade ou doença deverão ter um sêllo de 100 réis, excepto para os pobres.

Art. 3.° É o Governo auctorizado a:

1.° Augmentar o pessoal do mesmo Instituto com os seguintes empregados:
[ ver tabela na imagem ]

2.° Fixar a dotação do mesmo Instituto em 4:500$000 réis para os serviços geraes, e 4:000$000 réis para os serviços de vaccina e veterinaria.

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3.° Dotar o Instituto e museu de hygiene com a verba annual de 3:000$000 réis.

4.° Remodelar os serviços sanitarios da cidade do Porto e ilhas adjacentes, Lazareto, Delegação e Estação de Saude de Lisboa, e do Laboratorio Municipal de Hygiene de Lisboa.

5.º Elaborar regulamentos para o curso de tirocinio sanitario em Lisboa, Porto e Coimbra, e para os effeitos do disposto no § unico do artigo 1.° do decreto de 28 de dezembro de 1899.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Quadro da Direcção Geral de Saude e Beneficencia Publica
[ ver mapa ]

José Dias Ferreira (vencido) = Manuel de Sousa Avides = Moraes Carvalho = Alvaro Possollo = Abel de Andrade = Anselmo Vieira = Carlos Lopes de Almeida (com declarações) = Conde de Paço Vieira = Augusto Louza = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = Marianno de Carvalho = Manuel Fratel = Alberto Navarro = Rodrigo Affonso Pequito = José da Motta Prego = J. M. Pereira de Lima = Joaquim Pereira Jardim = A. J. Gomes Netto = Jayme Arthur da Costa Pinto = D. Luiz de Castro = Visconde de S. Sebastião = Lopes Navarro = Almeida Dias (com declarações) = Clemente Pinto, relator.

N.º 9-B

Senhores. - A tutela hygienica cada vez desperta mais a vigilancia dos poderes publicos. De funcção rudimentar ou extemporanea passou a assiduo cuidado e a obrigação continua; os homens d'Estado sentem como nunca o peso das palavras tantas vezes citadas do Disraeli, quando lhes impunha, como primeiro mandamento, velar pela saude do povo.

De dia para dia se avigora mais o conceito de que a sanidade publica é um dos altos estalões por onde se poderá aferir a grandeza social de um país. Lá onde a instrucção, a riqueza e a disciplina do povo se conjugaram com a acção do Estado tão harmonica e poderosamente, que a civilização chegou á maxima pujança, a hygiene, fomentada por uma sciencia desvelada, por uma administração provida e pela illustração publica, é ao mesmo par força immanente e manifestação extrinseca do progresso; padroeira das energias vitaes, merece o culto de todos, porque d'ellas promanam todas as energias collectivas. Assim, na Inglaterra e na Allemanha, guia uma da hygiene pratica, mestra a outra da hygiene scientifica.

As nações menores e modestas acorrentaram-se tambem a este movimento de salvação publica. Incita-as o exemplo e subjuga-as uma sciencia, ousadamente victoriosa, que do dia para dia extingue flagellos, evita males e poupa vidas, tornando o ente social mais valido, sadio e duradouro, e, portanto, mais feliz e productivo.

Não ha duvida que o nosso pais marcha hoje rasgadamente nessa estrada, resgatando a incuria de largo tempo. Vigoram instituições sanitarias, umas a desentranhar-se já em serviço util e provado, outras em via fecunda de beneficio geral. O espirito publico já secunda, e até a seu turno convida a acção governativa. Das classes dirigentes até ás populares, invadiu-nos tambem esse apostolado sanificante que, commungando ao mesmo tempo na fé positiva da sciencia e na piedosa solidariedade humana, se tornou uma especie de religião physica dos povos, que em todos os espiritos cabe sem intransigencias nem opposições. Nenhum signal mais flagrante de quanto se propagou esta onda benefica de sentimentos e idéas, do que a campanha contra a tuberculose, o mais homicida dos flagellos; o fogo d'essa cruzada que fulgura desde o alto da Majestade Real, é uma aurora redemptora das grandes miserias physicas populares.

O momento decorrente impõe por todos os modos aos poderes constituidos o dever de, dentro dos recursos do país e da nossa organização publica, estatuir devidamente o seu systema de sanidade. Importa fixar, antes de mais, o seu mechanismo official, tanto nas rodagens centraes, como nos instrumentos periphericos.

Ao corpo de saude publica, creado pelo decreto de 28 de dezembro de 1899, começou já o Governo de pautar funcções pelas Instruções regulamentares de 22 de dezembro ultimo. Teem agora os delegados e sub-delegados de saude indicadas as suas attribuições, entre as quaes sobresaem o registo do movimento obituario e demographico, a estatistica sanitaria, e a lucta contra as molestias inficiosas e evitaveis. Ao mesmo tempo o decreto buscou normalizar a acção da sua iniciativa e competencia em materia technica, assim como o exercicio da sua responsabilidade e relacionação profissionaes na vigilancia da saude publica.

Persevera o Governo na intenção de proseguir na expedição das providencias necessarias para a restauração da hygiene nacional, mas o êxito d'essa obra reformadora está indispensavelmente ligado á organização adequada de um serviço central, e neste empenho se inspira a presente proposta de lei.

Mantem-se nos termos estabelecidos a Direcção Geral de Saude e Beneficencia Publica, fundada por decreto de 4 de outubro de 1899, estancia superior por onde correm os negocios sanitarios da alçada do Ministerio do Reino, mas importa remodelar as suas immediatas dependencias.

O bom andamento dos negocios de saude não depende apenas de conhecimentos profissionaes, por muito que sobreleve o lado medico doa assumptos do seu expediente; implica tambem com disposições, leis, funccionarios e corporações administrativas, e suppõe o conhecimento da legislação e da organização da administração geral, pois que a execução em matéria sanitaria depende em grande parte das auctoridades e entidades administrativas. D'ahi a ne-

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cessidade de uma Repartição de Saude para o expediente dos negocios sanitarios, na parte administrativa.

As funcções cumulativas de inspector geral e chefe de repartição que o citado decreto, a titulo de economia, impuzera, restringem-se, e a inspecção geral desempenha o papel que essencialmente lhe cabe: alem de informar os negocios sanitarios na sua parte propriamente hygienica, será a Estação Technica Central, immediata á Direcção Geral. Superintendendo no corpo de saude e prescrevendo directamente as ordens e instrucções para a execução dos serviços de saude no seu cumprimento profissional, assegura a unidade e harmonia de acção á sanidade publica. E neste sentido se lhe prestam os elementos auxiliares absolutamente indispensaveis para os seus trabalhos especiaes de hygiene e estatistica, de que passa a fazer parte a estatistica do movimento physiologico da população do reino.

Instituiram os decretos de 4 de outubro e de 9 de novembro de 1899 um Conselho Superior de Saude e Hygiene Publica, mus na sua composição integraram-se somente funccionarios sanitarios, porque de tal modo se entendia conferir á corporação consultiva a competencia e responsabilidades advindas do exercicio das funcções publicas Foi por demais exclusivista esta doutrina reorganizadora, no que se afastou das normas seguidas na constituição dos corpos similares no estrangeiro, onde ao lado dos membros natos, dos vogaes por direito de logar, figuram sempre membros de nomeação.

Quiz-se imprimir á consulta não só a responsabilidade scientifica do consultor, mas tambem a official do funccionario publico, para assegurar a exequibilidade dos pareceres e obviar ao especulativismo possivel da doutrina; mas, por outro lado, comprehende-se que esse estreito vinculo que liga o corpo consultivo á administração, tambem possa por diversos modos lançar peias e até despertar antinomias á funcção consultora.

Personalidades alheias á administração, dotadas de aptidões profissionaes reconhecidas, concorrerão sem duvida para conferir ao voto um cunho de independencia e de auctoridade moral, que muito importam á decisão e ao exito da deliberação executiva do Governo.

Em obediencia a esta orientação racional e pratica, o projecto conjuga justamente os dois modos da organização consultiva, accumulando as suas vantagens e corrigindo os seus defeitos; será composto o Conselho de vogaes natos e de vogaes nomeados de entre os professores de medicina e medicos de reconhecida e abalisada competência.

Preenche tambem uma lacuna que não podia ficar em aberto, desde que se pretende crear ao Conselho uma estructura de estavel e plena sufficiencia. Ha questões que não podem resolver-se tão somente á luz da estricta competencia medica; exigem o concurso de outras sciencias e competencias technicas. O medico hygienista tem de ser soccorrido e coadjuvado pelo veterinario, pelo pharmaceutico, pelo chimico pelo engenheiro, etc. Este concurso fica assegurado pelas disposições propostas, que especificam o ingresso e o chamamento d'esses elementos auxiliares.

Fomentar serviços necessarios e serios, como são os da saude publica, exige dinheiro que tem de ser buscado em receitas proprias: mallogra-se a reforma se não for economicamente alimentada. A proposta junta procura essas receitas sanitarias, justas e sem vexame, de onde advirão recursos para custear os novos encargos de pessoal e serviços.

As analyses bacteriolóoicas para a pesquiza do bacillo diphterico teem sido até aqui gratuitas, devendo fixar-se-lhes uma retribuição, embora modica, menos para os pobres. Á gratuidade do fornecimento do soro anti-diphterico fornecido ás camarás municipaes tem tambem de se pôr ponto; cada frasco requisitado será pago por quantia muito inferior aliás á da venda publica.

Os serviços e productos vaccinaes, agora que o Governo inicia o fabrico official da vaccina anti-variolica, são fixados no seu emolumento e venda, segundo uma tabella moderada; promove-se, bem entendido, sem nenhum obice, antes com novas facilidades, a larga diffusão da vaccinação gratuita. As camaras municipaes são obrigadas por lei a inserir verba para as despesas de vaccina; o Governo tornará essa obrigação proficua, impondo a verba com que cada uma tem de contribuir, conforme a importancia do concelho e a sua natalidade media, para a sustentação dos serviços de vaccinação publica.

Emfim, a proposta busca ainda receita sanitaria, impondo sêllo aos attestados de vaccinação, de sanidade e de doença, assim como taxa annual de inspecção aos estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos, sujeitos a licença administrativa:

As receitas agora creadas farão face a despesas de provada urgencia.

Taes são:

l.° Os vencimentos dos delegados de saude já em exercicio effectivo, creados pelo decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1899, e a reforma dos serviços sanitarios da cidade do Porto;

2.° O augmento de dotação e pessoal do Real Instituto Bacteriologico de Lisboa, em parte já em exercicio, exigido pela nova installação e pelo desenvolvimento dos seus uteis trabalhos, entre os quaes se conta agora o fabrico da vaccina, que o Governo pretende activar para organizar os serviços anti-variolicos e cumprir a lei da vaccinação obrigatoria, apagando assim uma lacuna sanitaria que, afora o prejuizo de vidas, já não ficava bem ao nosso país;

3.° A dotação do Museu e Instituto de Hygiene, instituição de valor capital para o progresso e aperfeiçoamento technico da hygiene publica.

Mencione-se emfim o ligeiro augmento no pessoal de secretaria.

O ramo da beneficencia, que natural e officialmente está alliado ao da saude, exigia melhoria urgente.

De facto e de dever ao Estado cabem obrigações impreteriveis sobre assistencia publica. Não pode alhear-se, antes tem de envolver-se, com auctoridade discreta e discernimento do seu papel, neste movimento progressivo das classes presidentes em pro dos miseros, dos enfermos e dos desamparados; sobre ser um impulso de coração, é um grande dever collectivo o soccorro aos que soffrem, e tanto basta para que o Estado, como poder commum, dentro dos limites da sua acção politica e economica, deva ser guia e instrumento supremo d'essa funcção social.

A acção privada cria todos os dias instituições beneficentes; não se estanca nunca, antes cada vez mais se caudaliza esta fonte de piedade e caridade, - sentimentos tão peculiares ao povo português, onde fructificou a mais bella e completa das obras protectivas - a Misericordia. O Governo, alem do dever moral de favorecer e applaudir esse altruismo providencial, tem que fazer uso de um direito necessario, o da fiscalização; tem de ser o curador dos contemplados pelo bemfeitor, e vigiar que o dinheiro dado para os pobres toque, somente áquelles a quem pertence. Esta intervenção tutelar é o primeiro papel do Estado em assistencia publica.

Mas o Governo a seu turno tem tambem, sob sua auctoridade e administração immediata, instituições de beneficencia. Taes são os estabelecimentos pios da capital, em directa subordinação do Ministerio do Reino, correspondentes a differentes formas e necessidades da assistencia, de tamanha extensão e dispendio numa grande cidade. Tanto na applicação caridosa, como na sua economia interna, este complexo da beneficencia official de Lisboa car ce de profunda reforma, de modo a alliviar o seu custeio e a alcançar melhor a sua finalidade. São responsabilidades moraes e economicas, que pesam sobre o

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Governo, e bem duras, pois que se tocante a gerencia financeira, alguns d'esses estabelecimentos sacam quantia avultada do thesouro para a sua sustentação, cada vez mais precaria.

Desde 1851 que se trata de congregar as instituições pias da capital n'um organismo solido do serviço commum que facilitasse e alliviasse a sua administração e economia. Esse esforço, repetido o precisado no relatorio que precede o decreto de 23 de dezembro de 1897, infelizmente não vingou.

Mantem-se o particularismo peculiar a cada administração, e com elle as desharmonias no regimen gerente, a multiplicidade lesiva de serviços em pessoal e material, a nullidade de tendencias conjunctivas, que tão uteis seriam para o exito bemfazejo como para desencargo de despesas.

Á custa tambem dos dinheiros publicos sustenta a Camara Municipal de Lisboa instituições e serviços de beneficencia. A esta duplicação da caridade official urge pôr termo. Era um passo necessario para a remodelação da assistencia da cidade, e para a sua proveitosa concentração economica, administrativa e beneficente.

Todos estes estabelecimentos funccionam em grande parte como que derivando a miseria para o seu interior, e a onda cresce tanto que já não ha onde contê-la, nem como fazer-lhe face. Importa avançar até á origem, acudir á doença e ao mal no proprio logar onde se gera esta emigração crescente dos hospitaes e asylos; será assim mais energico e mais prompto o soccorro, minguarão os encargos incomportaveis dos serviços hospitalares e outros, e melhor se aquilatará a verdadeira minoria, e os legitimos necessitados. Quaesquer que sejam as idéas que se professem sobre a efficacia ultima dos soccorros domiciliarios na restricção da miseria, ninguem se recusará a acceitar a necessidade e a conveniencia de uma assistencia local medica e não medica, Commissões parochiaes devidamente organizadas serão o factor imprescindivel para a realização d'este grande melhoramento philantropico. O citado decreto tocou devidamente o ponto, mas ainda aqui a realização falhou por completo, prova de que a organização por elle creada, carece de ser refundida. A essa reconstituirão provê o presente projecto de um modo que por si proprio se justifica.

O pauperismo e os seus males são em parte a fatal consequencia de leis naturaes e sociaes, que até certo ponto se esquivam ao imperio de vontades reformadoras. já que não é possivel cortar pela raiz o flagello, ha que remediá-lo com reflexão e methodo; a philantropia não pode mais ser cega e escusa. Arrisca-se mesmo a ser colectivamente perniciosa, derivando improductivamente cabedaes de trabalho util, fomentando a imprevidencia, a preguiça e a degradação, multiplicando a indigencia em vez de a coarctar; o pauperismo urbano requinta, quando tratado por uma caridade desorganizada. Não se propõe de forma alguma o Governo arcar com toda a magnitude d'este problema, que envolve o de todo o edificio social, reconhecedor de quanto falha a administração da beneficencia a seu cargo, procura remediá-la, reconstituindo-a sobre melhores bases. E espera que da reforma advenham elementos activos para a reorganização dos serviços de beneficencia do país.

O espirito da economia e da sciencia sociaes modernas tem de presidir a essa obra: obviar a que, á sombra de caridade, se commettam atropellos e abusos; fazer o bem necessario, mas o bem util; juntar á caridade a prevenção; suavizar miserias e soffrimentos, mas tentar combater as causas; instaurar o trabalho como meio philantropico, e fomentar o mutualismo e as instituições de previdencia; determinar emfim até onde deverá chegar praticamente a acção do Estado no remedio dos males que affligem as classes proletarias e trabalhadoras, quer por providencias directas, quer por normas e garantias outorgadas á acção privada ou collectiva.

Taes são, senhores, as razões em que assenta a proposta de lei que temos a honra do submetter á vossa consideração.

PROPOSTA DE LEI

Artigo l.º É o governo auctorizado a reorganizar a Direcção Geral de Saude e Beneficencia Publica, assim como a expedir as providencias complementares e necessarias para a execução dos serviços de saude e beneficencia,, nos termos das leis e regulamentos respectivos e sobre as seguintes bases:

1.ª Os serviços centraes de saude e beneficencia continuam a cargo da respectiva Direcção Geral que nelles superintende, sob a immediata auctoridade a determinações do Ministro do Reino. Dividem-se em serviços de saude e serviços de beneficencía.

A) SERVIÇOS DE SAUDE:

2.ª Os serviços centraes de saude abrangem a Inspecção Geral dos Serviços Sanitarios, a Repartição de Saude e o Conselho Superior de Hygiene Publica.

3.ª A Repartição de Saude compete o serviço de expediente, informação e resolução dos negocios sanitarios na sua parte administrativa.

1.º O logar de chefe da Repartição de Saude será provido por concurso de provas escriptas sobre pontos de legislação e administração sanitarias, ao qual somente serão admittidos bacharem formados em direito, sendo motivo de preferencia os serviços administrativos prestados nas secretarias do reino e dos governos civis.

§ 2.º Exceptua-se o primeiro provimento que recairá no primeiro official da Repartição de Saude, cujo logar é supprimido.

4.ª A Inspecção Geral dos Serviços Sanitarios compete o serviço do expediente, informação e resolução dos negocios de hygiene na sua parte technica e profissional, assim como a estatistica dos casamentos, nascimentos e obitos da população do reino.

Incumbe ao inspector geral: a superintendencia technica nas delegações de saude e demais instituições sanitarias dependentes do Ministerio do Reino, que lhe ficarão immediatamente subordinadas; a prescripção directa ao pessoal e estabelecimentos technicos das ordens e instrucções para a boa execução dos serviços de sanidade, na conformidade dos regulamentos e dos despachos ministeriaes que lhe forem communicados pelo director geral ; a coordenação da estatistica sanitaria do Reino e dos estudos de hygiene nacional.

O Inspector Geral terá por adjuntos:

Dois medicos, nomeados pelo Governo, e escolhidos,. sob proposta do inspector, entre os funccionarios do corpo de saude;

Um engenheiro, nomeado pelo Governo de entre os engenheiros sanitarios da Delegação de Saude de Lisboa;

O pessoal auxiliar da inspecção será o constante do quadro annexo.

5.ª O Conselho Superior de Hygiene Publica exerce funcções consultivas, emittindo parecer sobre os assumptos sanitarios que lhe sejam submettidos pelo Governo. É presidido pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino e constituido por:

O director geral de Saude e Beneficencia, que será o vice-presidente;

O inspector geral dos Serviços Sanitarios;

Os directores e os professores da cadeira de hygiene da Faculdade de Medicina e das Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto;

O delegado de saude do districto de Lisboa;

O director de Real Instituto Bacteriologico;

O inspector do Lazareto de Lisboa:

O guarda-mor chefe da Estação de Saude de Lisboa;

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O director do Posto de Desinfecção Publica de Lisboa;

O enfermeiro-mor do Hospital de S. José;

O coronel-medico de exercito;

O inspector de Saude naval;

O chefe da Repartição de Saude do Ultramar;

Cinco vogaes nomeados pelo Governo d'entre os professores da Escola Medico-Cirurgica de Lisboa ou medicos de reconhecida e abalizada competencia.

Tomam parte nas sessões do conselho para os negocios especiaes de sua competencia:

O presidente da Junta Central dos Melhoramentos Sanitarios ;

O chefe da Repartição de Saude;

O professor de pharmacia da Escola de Lisboa;

O lente da 17.ª cadeira do Instituto de Agronomia e Veterinaria;

Um chimico dos laboratorios officiaes de chimica sanitaria.

Poderão ser aggregadas ao Conselho outras entidades quando a natureza do assumpto a resolver assim o torne necessario.

Sempre que algum dos vogaes natos do Conselho esteja impedido, comparecera, em seu logar o funccionario que o estiver substituindo.

6.ª O Conselho Superior de Hygiene reunir-se ha em sessão plena sempre que o Ministro especialmente o convoque, e em sessão ordinaria, que se fará, pelo menos, uma vez por semana, para dar consulta, sobre os negocios que lhe sejam snbmettidos superiormente. Nas sessões ordinarias tomam somente parte os cinco vogaes de nomeação, o director geral e o inspector geral, assistindo sempre o chefe da Repartição do Saude, que será ouvido, sem voto, nas materias de sua competencia.

§ 1.° Quando o Conselho tenha de ser ouvido sobre assumptos de pharmacia, assistira sempre ás sessões o vogal pharmaceutico. ,

§ 2.° Quando pela natureza do assumpto a tratar assim convenha, poderão ser convocados para assistir ás sessões do Conselho quaesquer dos vogaes enumerados no artigo anterior.

7.ª O director geral de Saude o Beneficencia será substituido nos seus impedimentos pelo inspector geral dos Serviços Sanitarios, e este pelo delegado de saude de Lisboa.

8.ª Os membros do Conselho ordinario de hygiene vencerão a gratificação annual do 200$000 réis, accumulavel com qualquer outro vencimento.

O vogal especial que, em conformidade dos §§ 1.° e 2.° da base 6.ª, tenha do assistir ás sessões do Conselho, receberá 3$000 réis por cada sessão ordinaria em que tomar parte.

B - Serviços DE BENEFICENCIA.

9.ª Os serviços centraes do beneficencia abrangem a Repartição do Beneficencia e o Conselho Superior de Beneficencia Publica.

10.ª O serviço de expediente, informação e resolução dos negocios de beneficencia incumbem á Repartição de Beneficencia.

11.ª Os asylos e outros estabelecimentos municipaes do beneficencia da Camara Municipal de Lisboa ficarão directamente subordinados á superintendencia do Ministerio dos Negocios do Reino e sujeitos ao regimen que for estabelecido para os estabelecimentos de beneficencia da capital immediatamente subordinados ao mesmo Ministerio.

§ 1.° Será entregue á Santa Casa da Misericordia de Lisboa o serviço de subsidios e soccorros a creanças desvalidas e abandonadas, a enfermos e pessoas miseraveis, comprehendendo familias de operarios victimas de desastre no trabalho, e a estudantes pobres.

§ 2.° Os actuaes empregados municipaes do serviço central de beneficencia serão collocados, sem prejuizo dos seus vencimentos, em logares correspondentes á sua categoria e idoneidade nos serviços de administração da beneficencia publica.

§ 3.° As dotações dos estabelecimentos, serviços e empregos, a que se refere a presente base, serão transferidos do orçamento municipal para os orçamentos das administrações respectivas, encontrando-se nas consignações do Thesouro em favor da Camara Municipal a quantia com que ella actualmente concorre para estas dotações.

12.ª O Conselho Superior de Beneficencia exerce funcções consultivas referentes aos assumptos de assistencia publica, que lhe forem submettidos superiormente.

Tem por presidente o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, e por vogaes:

O director geral de Saude e Beneficencia, que será o vice-presidente;

O director geral de Administração Politica e Civil;

O director geral da Instrucção Publica;

O chefe da Repartição de Beneficencia;

O chefe da 3.ª repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica;

O governador civil do Lisboa;

O presidente da Camara Municipal de Lisboa;

O enfermeiro-mor do Hospital de S. José;

Os provedores dos estabelecimentos pios da capital, que estão sob a auctoridade immediata do Ministerio do Reino;

O provedor da Santa Casa da Misericordia do Porto;

O procurador regio junto da Relação de Lisboa;

O presidente da Commissão Executiva da Assistencia Nacional aos Tuberculosos;

Dois parochos das freguesias de Lisboa; e

Cinco vogaes, nomeados livremente pelo Governo.

13.ª O Conselho Superior de Beneficencia reune em sessão plena todas as vezes que for convocado pelo Ministro e em sessão ordinaria, pelo menos, uma vez por semana. Nas sessões ordinarias tomam parte o director geral de saude e beneficencia, o chefe da respectiva repartição, o enfermeiro-mor do Hospital de S. José, o provedor da Misericordia e os cinco vogaes nomeados.

Ao Conselho de Beneficencia, nas suas sessões ordinarias, compete:

a)Consultar sobre os negocios que lhe sejam submettidos, relativos á tutela exercida pelo Governo sobre os institutos de piedade e beneficencia do país;

b)Estudar a organização e o melhoramento dos differentes serviços e instituições da assistencia publica, e propor á resolução do Governo os planos de reforma que julgue convenientes;

c)Superintender immediatamente sobre os estabelecimentos pios e serviços de beneficencia de Lisboa subordinados ao Ministerio do Reino;

d) Organizar na capital a assistencia domiciliaria e os postos do beneficencia e medicina.

Para os effeitos das alíneas c) e d), seis vogaes do Conselho, comprehendendo o chefe da repartição e os membros nomeados, desempenharão as funcções de inspectores de beneficencia, competindo-lhes a fiscalização dos estabelecimentos pios de Lisboa e a organização da assistencia domiciliaria medica e beneficente.

A cada inspector será designado um ou mais estabelecimentos para inspeccionar, assim como a zona respectiva da assistencia, nos termos dos regulamentos respectivos.

Para a inspecção medico-sanitaria dos estabelecimentos da capital será adjunto ao Conselho um sub-delegado de saude.

14.° Os vogaes inspectores do Conselho Superior de Beneficencia vencerão a gratificação annual de 200$000 réis, accumulavel com qualquer outro vencimento.

15.° Os serviços centraes de saude e beneficencia publica serão desempenhados pelo pessoal designado no qua-

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dro annexo a esta lei com os vencimentos e categorias, que lhes vão designados; sendo, porem, mantidos os vencimentos e categorias dos actuaes empregados da respectiva direcção geral, cujos logares não são supprimidos.

Art. 2.° É o Governo auctorizado, para fazer face ao augmento de despesas com os serviços de saude publica, a cobrar as receitas indicadas nas disposições seguintes:

a) Os estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos, sujeitos a licença, pagarão uma taxa annual de inspecção na conformidade da seguinte tabella:

(Ver tabela na imagem)

b) As camaras municipaes pagarão por cada frasco de sôro antidiphterico, que for requisitado ao Real Instituto Bacteriologico, a quantia de 250 réis.

c) As analyses ao exsudato pharingeo para a pesquisa do bacillo diphtorico serão pagas a razão, de 1$000 réis cada uma, e as repetições a 500 réis, menos para os pobres. Metade d'esta receita será distribuida pelo pessoal medico dos laboratorios respectivos.

d) O Governo, em regulamentos especiaes, facilitará obrigação vaccinal, de modo a pôr a vaccinação ao alcance de todos, fazendo realizar sessões vaccinaes em cada semana nas sedes de concelho e em visitas periodicas nas differentes freguesias, com admissão franca e gratuita de todas as classes. Fora d'essas sessões geraes, o serviço official da vaccinação nos postos respectivos será retribuido conforme a seguinte tabella:

De cada sessão de vaccinação:

Em Lisboa o Porto............... 800 réis
Nas outras cidades.............. 600 réis
Nas demais terras............... 400 réis

Dois terços d'esta receita serão para a Fazenda, e um terço para os medicos encarregados da vaccinação.

e) As camaras municipaes consignarão no sou orçamento uma verba para despesas de vaccinação, indicada polo Governo, proporcionalmente á importancia do concelho e á cifra media dos seus nascimentos;

f) Cada tubo de conserva vaccinal, preparada no Real Instituto Bacteriologico, será vendido ao publico pelo preço de 500 réis;

g) Os attestados medidos relativos a vaccinação, sanidade ou doença deverão ter um sêllo especial de 100 réis, menos para os pobres.

Art. 3.° É o Governo auctorziado a:

1.° Augmentar o pessoal do mesmo Instituto com os seguintes empregados:

(Ver imagem na tabela)

2.° Fixar a dotação do mesmo Instituto em 5:000$000 réis para os serviços geraes e 4:300$000 réis para os serviços de vaccina e veterinaria.

3.° Dotar o Instituto e museu de hygiene com a verba annual de 3:000$000 réis.

4.° Remodelar os serviços sanitarios da cidade do Porto, do Lazareto, Delegação e Estação de Saude de Lisboa e do Laboratorio Municipal do Hygiene de Lisboa.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, em 22 de fevereiro de 1901 . = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Quadro da Direcção Geral de Saude e Beneficencia Publica

l Director geral:

Ordenado de categoria............. 1:300$000
Gratificação do exercicio......... 180$000 1:480$000

Inspecção Geral

l Inspector geral:

Ordenado de categoria............. 1:300$000
Gratificação de exercicio......... 180$000 1:480$000

l Secretario segundo official:

Ordenado de categoria............. 450$000
Gratificação de exercicio......... 50$000 500$000

l Amanuense:

Ordenado de categoria........................ 240$000

Repartição de Saude

l Chefe de repartição:

Ordenado de categoria.............. 1:100$000
Gratificação de exercicio.......... 180$000 1:280$000

l Segundo official:

Ordenado de categoria............... 450$000
Gratificação do exercicio........... 50$000 500$000

3 Amanuenses:

Ordenados de categoria a 240$000 réis........... 720$000

Repartição de Beneficencia

l Chefe de repartição:

Ordenado de categoria............. l:100$000
Gratificação do exercicio......... 180$000 1:280$000

l Primeiro official:

Ordenado de categoria............. 800$000
Gratificação de exercicio......... 100$000 900$000

1 Segundo official:

Ordenado de categoria.............. 450$000
Gratificação de exercicio.......... 50$000 500$000

2 Amanuenses:

Ordenados de categoria, a 240$000 réis......... 480$000

Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, em 22 de fevereiro de 1901. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°.

O Sr. Moreira Junior: - Começa dizendo que, ao entrar em discussão um projecto de lei, que trata da remodelação dos serviços sanitarios e do beneficencia publica, não poderá deixar de causar estranheza o facto de não estarem presentes, do lado da opposição parlamentar, varios dos seus membros que, pela profissão que exercem, deveriam assistir a esta discussão. A razão, porem, da sua falta está em que a discussão d'este projecto foi, relativamente, uma surpresa.

É certo que ha muitos dias estava elle incluido na ordem dos trabalhos; mas não é menos verdadeiro que, por informações colhidas, a todos se afigurava que o projecto não entraria hoje em discussão.

Todavia, a opposição parlamentar vão mostrar que, quaesquer que sejam as surpresas com que, ás vezes, se quer torná-la atonita, ainda assim ella ha de acudir com sua critica a todos os projectos.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Hintze Ribeiro): - Interrompendo o orador, declara que não houve desejo algum de fazer surpresas á minoria

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parlamentar. O projecto está na ordem do dia, para, discussão, bastantes, dias. Entretanto, se, apesar d'isso, a minoria deseja que se sobreesteja na discussão, até depois das ferias da Paschoa, elle, orador, acompanha-a nesse sentido.

O Orador: - Agradece a extraordinaria gentileza do Sr. Presidente do Conselho; todavia a minoria parlamentar pede desculpa de não acceitar o obsequio de S. Exa., e vae discutir o projecto que, realmente, estava já dado para discussão ha muitos dias, mas que ninguem poderia prever que entrasse em debate antes das ferias da Paschoa.

Refere-se elle a assumptos do saude publica e beneficencia; e se é curto que, a proposito d'esses assumptos, a critica d'elle, orador, será benevola, não é menos certo que, em tudo quanto toca á reforma da beneficencia, a sua critica tem de ser cruel, pela razão do que não vê, nem largos principios economicos, sobre que ella se baseie, nem base tão largamente generosa, que lhe servisse de alicerces e, ao contrario, vê, dolorosamente, confirmada, mais uma vez, a tendencia para a absorpção constante dos serviços, respeitantes ao Municipio de Lisboa.

Na situação passada, foi elle, orador, o mais caloroso defensor, no que respeita aos serviços de hygiene e saude publica; não pode por isso deixar de ser agora coherente com esses principios, e não impugnará medidas que, sob esse ponto de vista, sejam uteis e praticas.

Em primeiro logar, cumpre lhe frisar os applausos que, d'este projecto e do respectivo relatorio retaliam, relativamente á reforma feita pelo Ministerio transacto. Applausos, não só porque são perfilhadas todas as bases, as mais importantes, que serviram de molde áquella reforma sanitaria, como tambem porque é elogiado o pensamento de economia, que a ella presidiu

Esses applausos não só são altamente lisonjeiros, sobretudo para elle, orador, que relatou o bill sobre a peste, no qual se comprehendia a reforma sanitaria, como constituem, á força de serem insuspeitos, o desmentido mais cruel, a afirmação mais eloquente de quanto foram menos justas as criticas feitas no anno anterior.

Menos justas e acerbas, não só sob o ponto do vista do pensamento economico que presidiu a essa reforma, mas ainda em relação a alguns dos elementos d'essa organização.

Na proposta de lei, como ainda no projecto que se discute, ha, sem duvida, disposições uteis; ha mesmo algumas altamente uteis ; mas ha outras, pelo contrario, de que elle, orador, se afasta.

O preceito adoptado por este projecto, e que já só havia tentado adoptar, referente á vaccinação e revaccinação obrigatorias, realizando-se assim a idéa de Camara Pestana, mereço d'elle, orador, todos os seus applausos

Com effeito, basta saber que a variola matou em 1897, em Lisboa, 100 por 1:000 habitantes, e no Porto 120; basta saber que estas duas terras avultam, entre as cidades da Europa, como as roais mortalmente feridas por esse mal, para só comprehender o alto alcanço d'esta medida, e para se ver quão justos sito os elogios ao nobre Ministro do Reino, pela adopção de uma providencia que, sobre ser altamente util, sob o ponto de vista sanitario, traz tambem uma receita immediata para o Estado; receita que será sufficiente para toda a despesa a fazer com a reforma sanitaria, não sendo, portanto, justo que se faça com que a lei do sêllo venha tambem, por uma nova forma, incidir sobre o contribuinte, com mais um pesado onus.

Em seu entender, não se deve sobrecarregar com esse imposto, como o projecto pretende, as analyses diphtericas, porque isso, alem do mais, pode ter o inconveniente de não serem ellas executadas.

No projecto de lei, como na proposta ministerial, ha outra disposição a que elle, orador, dá o seu applauso incondicional: é a que se refere ás attribuições do illustre inspector geral dos serviços sanitarios.

Na anterior reforma dos serviços sanitarios, encontravam se colligadas funcções, não só technicas, propriamente ditas, mas tambem burocraticas; attendendo tudo isso a um pensamento de economia.

Vendo, porem, agora, na actual reforma, que se desligam essas funcçõea e se dá aquelle funccionario ensejo para evidenciar, a toda a luz, as altas qualidades que o exornam, não pode deixar de applaudir essa medida.

Mas, se é certo que estes pontos de reforma merecem o seu applauso, já não succede o mesmo no que diz respeito á organização do conselho de saude publica.

Na reforma anterior, havia o grande conselho de saude publica e o conselho ordinario. No primeiro, a organização era proximamente o que se contém no actual projecto, abstrahindo o professor de hygiene na Escola Naval e o inspector dos serviços navaes, lacuna essa que agora foi preenchida. Nesse ponto, pois, não ha objecções a fazer á organização do grande conselho.

Em relação, porem, ao conselho ordinario de saude publica, desapparecem agora os cinco funccionarios que, pela reforma anterior, a elle pertenciam, para serem substituidos por cinco medicos de reconhecido merecimento, nomeados pelo Governo.

Pois não seriam de reconhecido merito os cinco funccionarios a que a reforma anterior se referia? Com que argumentos pode o Sr. Ministro do Reino defender a substituição que agora pretendo fazer? Com o que diz no seu relatorio? Nisso foi S. Exa. menos feliz, porque foi um tudo nada precipitado.

Lamenta que o conselho de saude fique sendo constituido como o projecto estatue.

Diz-se no relatorio que, pela reforma anterior, não podiam ser chamadas individualidades estranhas ao conselho de saude publica, a não ser em determinadas circumstancias. Ora, na organização sanitaria, approvada pelo decreto de 1899, encontra-se o chamamento de individualidades que, embora

estranhas á constituição do conselho, podiam, pela natureza das materias que nelle se ventilassem, ser necessarias e uteis a esse mesmo conselho.

uanto no Conselho Superior de Saude Publica, esqueceu-se a commissão de marcar na lei, que elle tenha, pelo menos, uma reunião annual, a fim de que não seja absolutamente platonica a respectiva disposição.

Elle, orador, se, com respeito aos serviços de saude publica, pode dispensar alguns applausos ao projecto, já o mesmo não succede no que toca aos serviços de beneficencia publica, sobre os quaes não encontra no projecto pensamento algum economico.

O que o Governo faz com este projecto é ferir, mais uma vez, o Municipio de Lisboa, e colloca-lo numa situação deprimente, humilhante, cerceando-lhe, successivamente, as suas regalias e prerogativas, e absorvendo os serviços que lhe estavam commettidos.

Não pode elle, orador, deixar de lamentar e censurar esse facto, e desejaria que todos os representantes do Municipio o acompanhassem neste seu protesto, que é sentido.

Estes cerceamentos successivos de serviços e regalias do Municipio teem feito com que aquelles que querem acima de tudo o luzimento do seu nome, não acceitem um logar na edilidade de Lisboa.

Mostra depois o orador como em todos os paises a tendencia é para municipalizar os serviços de beneficencia, sobre bases seguras, citando a este respeito o que se passa em S. Petersburgo, na Allemanha, na Belgica, na Noruega e nos Estados Unidos da America do Norte.

Accrescenta que, quando entre nós o Governo toma a si estes serviços de beneficencia, a massa popular mani-

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festa-se immediatamente; os donativos cessam, porque o espirito publico não confia nunca muito no Governo.

Uma prova evidente d'isto está no que succedeu com a assistencia nacional a tuberculosos.

Quando se imaginou que o Governo queria absorver os serviços da assistencia publica, nesse ponto, os impulsos particulares retrahiram-se; e só quando se apresentou no Parlamento um projecto de lei, em que se mostrava que o pensamento era generoso, e que não se pretendia absorver esse serviço, é que de novo esses impulsos começaram a avultar.

Por tudo isto, entende elle, orador, que a proposta do Sr. Ministro do Reino remodelando os serviços de beneficencia, fere, em alguns pontos, accentuadamente, o nosso sentimento intimo, como, por exemplo, na questão dos inspectores, com ordenado de 200$000 réis, que, felizmente, a commissão retirou da proposta inicial.

Alem d'isso, em seu entender, a proposta do Governo, não assentando em bases verdadeiramente generosas, claudica tambem sob o ponto de vista economico, porque, se os empregados d'esses serviços passam da Camara Municipal para o Ministerio do Reino, a economia é nulla.

Nesse ponto, pois, não merece o projecto o seu apoio, porque vem, como já disse, cercear as regalias e prerogativas do Municipio de Lisboa, que, aliás, devia ser não um simulacro de um municipio, mas um verdadeiro modelo, comparativamente com o que se dá noutras nações, onde os municipios teem uma organização mais alta, mais alevantada.

(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: - A primeira sessão é na segunda feira, á noite, sendo a primeira chamada ás oito horas e a segunda ás oito e meia.

A ordem da noite é a que estava dada para hoje e mais os projectos nos. 23 e 24.

Está levantada a sessão.

Eram duas horas da tarde.

Representações enviadas para a mesa nesta sessão

Dos viticultores e exportadores do vinhos da Madeira, pedindo uma convenção com a França, pela qual se obtenha a applicação doa vinhos portugueses, importados naquelle país, de regimen das taxas minimas, de que actualmente gozam todas as nações vinicolas da Europa.

Apresentada pelo Sr. Deputado Alberto Botelho, enviada á commissão de agricultura, e mandada publicar no Diario do Governo.

De proprietarios ruraes e donos de pequenas fabricas na Ilha da Madeira, nas quaes é distillada aguardente de canna de assucar, contra o imposto designado na verba n.º 116 da tabella do imposto do sêllo.

Apresentada pelo Sr. Deputado Alberto Botelho, enviada á commissão de agricultura, e mandada publicar no Diario do Governo.

O redactor interino = Mello Barreto.

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APPENDICE Á SESSÃO N.° 48 DE 2 DE ADRIL DE 1901 41

Discurso proferido pelo Sr. Deputado Alberto Botelho, que devia ler-se a pag, 4 da sessão n.° 48 de 2 da abril de 1901

O Sr. Alberto Botelho: - Mando para a mesa duas representações, uma da Associação Commercial do Funchal e outra dos fabricantes de aguardente de canna, donos de pequenas fabricas ruraes.

Pelos fundamentos d'estas duas representações e pela convicção de que o Governo fará aos meus eleitores a justiça a que elles teem direito, e porque ellas synthetizam, a meu ver, a Actividade commercial, industrial e agricola da Madeira, peço licença a V. Exa. e á Camara para a entreter durante algum tempo com uma pequena exposição, apoiando o direito que entendo que os meus eleitores merecem.

Seguirei a ordem chronologica,

A primeira representação refere-se á crise vinicola que hoje existe na Madeira.

Esta crise tem duas causas: uma é os nossos maus tratados commerciaes, (Apoiados) outra é a concorrencia desleal que nos é feita pelas nações estrangeiras. (Apoiados).

Direi a V. Exa que nós temos sido muito maltratados pelo estrangeiro, no que se refere ao commercio dos nossos vinhos.

Ainda ha pouco tempo a Camara ouviu a palavra quente e elegante do meu illustre amigo o Sr. Ornellas, mostrando as diversas e variadissimas causas da crise vinicola, que é uma crise de abundancia, como S. Exa. muito bem disse, e é verdade, pois a crise vinicola da Madeira está nos mesmos casos.

Entre outras causas citou S. Exa. a dos nossos maus tratados do commercio; pois eu direi que a difficuldade dos madeirenses em collocar os seus vinhos em França, que é um dos principaes centros de importação d'este commercio, o maior, senão o principal, avoluma extraordinariamente a crise por que estão passando, e urge por isso dar-lhe remedio.

A esta difficuldade vem juntar-se outra, e é que os vinhos italianos e hespanhoes são ali introduzidos com falsas indicações de procedencia, fazendo assim uma concorrencia desleal e criminosa aos honrados commerciantes da Madeira.

Como V. Exa. vê, ha dois modos do estrangeiro nos fazer concorrencia: um legalmente, apoiando-se na convenção de Madrid, na lei francesa e na ratificação de Bruxellas, e fazem-nos concorrencia, levando os seus vinhos com lealdade, isto é, não lhes dando uma falsa indicação de procedencia; o outro é collocar os vinhos com falsas indicações de procedencia, apesar d'aquelles tratados.

Ainda ha pouco tempo a casa Blandy intentou em França em processo, e nelle discutia-se se a palavra Madeira ou Madére era uma indicação de procedencia ou simplesmente uma indicação generica.

Permitta-me V. Exa. que eu lhe cite alguns trechos d'este livro, que trata d'este celebre processo.

Quer V. Exa. ver quantos eram os hespanhoes que nos faziam concorrencia?

Eram vinte e um.

Quer V. Exa. saber como elles apresentavam os seus barris?

Com estas indicações:

Diez Hermanos à Jerez, oom a seguinte marca: " Madère monopole; Antonio Ruiz y Hermanos à Jerez, vins de Madère sur le connaissement; Societad, etc., à Malaga, le mot Funchal (chef-lieu de l'ile de Madère) sous le nom de la firme, imprimé sur les fonds. Une transaction spéciale a fait cesser les poursuites.

Somente Sancho Hermanos à Port-Sainte-Marie é que marcava as suas vasilhas com: " Madère d'Espanhe ".

Veja V. Exa. e a Camara a falsidade d'estas indicações, e como a intenção criminosa, que outro nome não tem, é manifesta.

O apresamento d'estas vasilhas, feito no Havre, formava um total de 655 vasilhas, ou sejam 58:171 litros.

O Sr. Blandy e outros commerciantes intentaram este processo, fundamentando-se na lei francesa de 28 de julho de 1824, convenção de Madrid concluida em 1891, promulgada em França a 13 de abril de 1899 e ratificada em Bruxellas em 1897. Este processo foi começado em 1896 e acabou em 1899, tres annos depois; se lembro este facto é para V. Exas. verem que, apesar d'estas leis garantirem a nossa justiça nos paises estrangeiros, não se podo ella obter senão á custa de muito tempo, não porque os magistrados não sejam muito integros, mas porque a chicana dos advogados leva muito tempo e dinheiro. Elles não o fazem propositadamente, acredito, mas são as proprias leis que a isso se prestam. Assim, pois, para se obter justiça é preciso não só tempo, como immobilizar capitaes dados em caução, o que nem para todos é possivel, e representa sempre um grave prejuizo para quem o faz.

Quer V. Exa., Sr. Presidente, ver quanto foi exigido á casa Blandy? Um deposito que se elevou a 57:000 francos, cêrca de 14 contos de réis.

Como já disse, este processo levou tres annos, e foi definitivamente resolvido a favor da casa Blandy, no tribunal do Mavre, a 27 de janeiro de 1899. Instituia a sentença que a palavra Madère ou Madeira se usasse como indicação de procedencia, isto é, indicando só o verdadeiro vinho, e que nunca mais se empregasse nem mesmo a indicação de Madère d'Espagne, que era do mesmo modo uma falsa indicação de procedencia.

No artigo 4.° da convenção de Madrid diz-se:

" Os tribunaes de cada país terão de decidir quaes são as denominações que, em razão do seu caracter generico, não ficam sujeitas ás disposições do presente convenio, não se comprehendendo comtudo na reserva estatuida por este artigo as denominações regionaes de proveniencia dos productos vinicolas ".

Nem V. Exa. sabe o que esta phrase, productos vinicolas, custou a metter ali; foram o nosso illustre homem publico, o Sr. Oliveira Martins, e Mr. Pelletier, que depois de larga discussão com os hespanhoes, conseguiram que o artigo ficasse assim redigido. Apesar da hostilidade manifesta da Hespanha, hostilidade tendente a proteger o seu commercio illicito, elles assignaram juntamente com a Gran-Bretanha, França, Portugal, Brasil e outros, o convenio que melhor deviam respeitar.

O meu amigo e collega, o Sr. Oliveira Simões, numa conferencia que fez na Real Associação de Agricultura, tratando a questão das marcas superiormente, como trata todas as questões pela sua intelligencia e pelo seu talento, pelo seu trabalho, pelo seu valor, emfim, dizia:

" Faz-se nelle, é o artigo 4.°, uma excepção sobre as denominações de caracter generico que devem ser excluidos das determinações do artigo l.°..." o mais abaixo:

" É verdade que nos congressos subsequentes, nomeada-

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mente no congresso ultimo em Bruxellas, se tem querido dar um golpe profundo na doutrina d´estes artigos, golpe que affectaria o principal factor da nossa riqueza nacional" principalmente a Madeira. Diz em seguida: " Os delegados hespanhoes pretendiam que fosse legitimo, sem haver ataque á designação de procedencia, o dizer-se Porto de Madrid, Madeira de Terragona e cousas equivalentes, sustentando que as palavras Porto ou Madeira indicavam typos e que as palavras Madrid ou Terragona eram as que designavam procedencia".

S. Exa. diz isto, e eu vou contar á Camara a razão de tal insistencia.

O processo em França da casa Blandy foi instaurado em 1896, e a conferencia em Bruxellas devia realizar-se em 1898; pois os hespanhoes, não só pediram á casa Blandy para esperar pela ratificação do tratado em Bruxellas, como se obrigaram a pagar os prejuizos causados pela demora. Não obtendo isto d´aquelles honrados commerciantes, procuraram e conseguiram pelos seus agentes diplomaticos, que a reunião se fizesse em 1897, quando devia realizar-se em 1898, mandando para lá o Marquez de Bermati, e apresentaram ao congresso uma brochura interessantissima, tendente a provar que muitos nomes de localidades cairam já no dominio publico e que portanto não havia razão para que o nome de Madeira ahi não fosse tambem parar. É tão interessante esta brochura e são tão extraordinarias algumas das allegações que ahi se fazem, que não resisto á tentação de ler á Camara algumas d´ellas.

Diziam elles:

"Colombo, é uma indicação generica porque um individuo registou este nome para designar um aperitivo; Batavia, porque um outro registou o "amargo Batavia". Mas o que é ainda mais extraordinario, Kirsch tambem era um nome generico e não de procedencia, mas elles esqueceram-se que esta palavra em allemão quer dizer "cereja".

Emfim, uma serie de cousas extraordinarias, e tudo isto tendente a quererem retirar do celebre artigo as palavras productos vinicolas, ficando assim livres de introduzir os seus vinhos, com indicação de Madeira, e principalmente, para poderem vencer o processo francês ainda não resolvido.

Aqui tem a Camara a razão dos taes profundos golpes a que se refere o Sr. Simões.

Ora porque não imitaram elles, no cumprimento do tratado de Madrid, a lealdade do Governo Português em 1893?

Neste anno, quando houve uma crise, não de abundancia mas sim de falta de vinho em Portugal, os nossos commerciantes, desejando satisfazer os seus contratos com o Rio de Janeiro, lembraram-se de mandar vasilhas com os seus nomes para Hespanha, a fim de ali serem enchidas com vinho hespanhol, voltarem depois a Portugal e mandarem-nas d´aqui para o Rio de Janeiro.

Pois o Governo Português, com uma lealdade que o honra, e que é aliás peculiar da nossa raça, (Apoiados) fez o seguinte: informou d´isto o Governo Hespanhol, e mandou que pelas suas alfandegas fossem marcadas a fogo todas aquellas vasilhas, para se não enganar uma potencia amiga, signataria do convenio que nós desejavamos respeitar.

Ainda mais. Para que em França haja a convicção de que os vinhos mandados da Madeira são verdadeiramente vinhos puros e não falsificados ali, o Governo Português, pelo decreto de 13 de julho de 1895, nomeou a commissão de vigilancia dos vinhos da Madeira, de forma que a introducção dos nossos vinhos em França é perfeitamente authenticada e garantida.

Esta guerra vem de longe. Quando appareceu o oidium em 1851, a exportação de vinhos da Madeira que regulava por 7:000 pipas, começou a decrescer, e treze annos depois (1864) era de 752 pipas, ou sejam 3:141 hectolitros; depois, de anno a anno, a vinha foi-se reconstituindo e em 1872 as circulares de Richard Symond annunciam que a Madeira produziu 8:000 a 10:000 pipas (40:000 hectolitros proximamente). Pois durante esta crise de escassez, sem que em todo o caso deixasse de haver exportação, os hespanhoes e italianos trataram de collocar não só os seus vinhos verdadeiros como esses mesmos com falsas indicações de procedencia de Madère ou Madeira.

Era este um dos pontos para que quis chamar a attenção do Governo, com o fim de ver se consegue dos Governos estrangeiros nomeadamente da Hespanha que impeçam as falsificações, sendo por exemplo as vasilhas marcadas como não procedendo de Portugal, ou emfim por quaesquer outras providencias, que os poderes publicos entendam mais convenientes.

O outro ponto importante, para o qual chamo a attenção do nobre Ministro dos Negocios Estrangeiros, que vejo presente, é para os tratados de commercio.

Emquanto a maioria das nações, teem a seu favor as pautas minimas, nós temos a pauta geral ou pauta maxima.

Quer V. Exa. ver, Sr. Presidente, um calculo feito para o vinho da Madeira, feito de 1892 para cá? Eu vou mostrar á Camara:

"Anteriormente a 1892, l hectolitro de vinho da Madeira com 19° pagava pelo vinho e pelo alcool 3,12 francos com a lei de 11 de janeiro de 1892 (tarifa minima para os outros paises e geral ou maxima para o nosso) passaram a pagar proximamente 26,625 francos pelo vinho e pelo alcool.

Com a chamada Loi du Canevas de 22 de novembro de 1898 o mesmo hectolitro de vinho pagava 35,935 francos emquanto os vinhos hespanhoes pagavam menos 1/3 proximamente, isto é 22,9375 francos.

Pela ultima lei votada na Camara francesa augmentando os direitos do consumo sobre o alcool passa o vinho da Madeira a pagar 40,40 francos".

Emquanto os vinhos hespanhoes pagam 22 francos, nós pagamos o que a Camara acaba de ver. Veja V. Exa. a differença que ha! Se é possivel a lucta! E se não é urgente remediar este estado de cousas.

Os vinhos dos outros paises estão nas pautas estrangeiras extraordinariamente favorecidos como já disse; mas isto não é só com os vinhos da Madeira, é com todos os vinhos, como muito bem sabe o Sr. Ornellas, que tambem se referiu a tratados de commercio.

Antigamente, os nossos vinhos, eram todos bem recebidos em França, pela grande semelhança que tinham com os vinhos da Gironda e a facilidade com que se podiam lotar com elles. Hoje, quasi que nem o vinho do Porto, é conhecido naquelle país, apesar do muito que lá é estimado o que bem o prova o grande successo que teve na ultima exposição, successo que tambem, alcançaram os nossos bellos vinhos da Madeira.

O Sr. Ornellas, apresentou varios alvitres para attenuar a crise, e referiu-se tambem aos nossos tratados de commercio como disse.

Pois esses tratados, é absolutamente preciso remodelá-los, porque temos perdido quasi por completo a importação dos nossos vinhos em França e no Brasil, e estamos quasi reduzidos ao commercio interior. (Apoiados).

É d´este facto, que resulta a nossa crise, e não, como muita gente diz, de todos plantarem vinhas! (Apoiados).

Eu entendo que quanto mais se plantar, melhor, porque temos grande variedade de typos excepcionalmente bons, mas a obrigação dos nossos Governos, é procurar nos tratados de commercio que elles estejam, pelo menos, nas mesmas condições que os outros, pois o producto só por si é bastante para alcançar a victoria. (Apoiados).

A pauta, que temos, prejudica extraordinariamente o nosso commercio, e por ultimo vem esta lei votada ha pouco tempo em França, a que ha pouco me referi, augmen-

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tar os direitos do alcool, agravando os direitos de importação e prejudicar os esforços dignos dos maiores louvores feitos pelos madeirenses em acreditarem os typos dos seus generosos e excepcionaes vinhos.

É absolutamente impossivel, repito, luctar com os vinhos estrangeiros Jerez, Malaga, etc., que tem uma certa afinidade com os nossos vinhos da Madeira, mesmo sem falsa indicação de procedencia, vistas as pautas o que será com aquella criminalidade, que não tem outro nome, apesar de termos a lei por nós, pois que os hespanhoes estão continuadamente a mandar para França vinhos da Madeira que nunca respiraram aquelle embalsamado ar e que nunca passaram por aquellas lindissimas terras cheias de uma vegetação luxuriante e rica.

É portanto justissima a reclamação que faz a Associação Commercial do Funchal.

A outra representação não é menos importante, e, francamente, podia ter apresentado estas duas representações uma por cada vez, mas propositadamente as juntei. Esta segunda representação é dos donos de fabricas ruraes do aguardente de canna de assucar; assim pois estas duas representações juntam em si as duas grandes culturas da Ilha da Madeira: a vinha e a canna de assucar, e por isso, como disse no principio, synthetizam a actividade commercial, industrial e agricola d'aquella formosa ilha que tão digna é de toda a protecção.

O que pedem estes pequenos fabricantes de aguardente?

Uma cousa justissima, como eu vou mostrar a V. Exa. e á Camara em poucas palavras.

Eu já tenho decerto abusado da attenção da Camara, (Não apoiados) mas na realidade o que estes fabricantes pedem é tão justo que não posso deixar do os apoiar, e este duplo assumpto é tão importante que mereço desculpa a minha insistencia.

Tendo muitissima pena que a frieza da minha palavra (Não apoiados) não iguale o calor da minha convicção para o transmittir a todos os que me honram com a sua attenção e principalmente ao Governo, com o fim de conseguir para os madeirenses o que elles desejam e de que são dignos pelo seu trabalho em elevar o nome da Madeira, conseguintemente o nome português que nós todos tanto amamos. (Apoiados).

Ora quer V. Exa. ver? Estes pequenos fabricantes de aguardente são os donos das pequenas fabricas ruraes que existem na Madeira. Estas fabricas estão disseminadas por differentes concelhos da ilha, são o maior impulsivo da agricultura.

Na Madeira quasi que não ha estradas por onde se possa andar sem medo de escorregar e partir uma perna, são avis rara: boa ha uma só, e até por tal signal chama-se a Monumental, naturalmente, é talvez por ella constituir um facto tão extraordinario que lhe dão aquelle nome, quem sabe!

Na realidade, eu não sei a razão porque a Madeira tem merecido tão pouca attenção dos Governos, que para ella teem sido verdadeiros padrastos; o que é devo-o a si e á sua actividade que é immensa.

Como já lá estive, posso affirmar a verdade do que deixo dito.

Pois estas pequenas fabricas, disseminadas pelos differentes concelhos, dão um grande incentivo á agricultura como disse, porque pela falta de estradas a canna de assucar não pode ser levada a grandes distancias senão a dorso de carregadores e V. Exa. comprehendem quanto ficariam caros os carretos; ora, tendo os agricultores ao pé da porta aquellas fabricas, levam facilmente para ali os seus productos e dedicar-se-hão áquella cultura. É pois evidente a necessidade que ha de manter estas pequenas fabricas, para assim dar impulso a agricultura que necessariamente desapparecerá com grave prejuizo até das receitas publicas.

Isto já de algum modo tem sido reconhecido pelos Governos.

Eu, ha pouco, disse que elles teem tido muito pouco amor pela Madeira, mas é do meu dever fazer uma excepção, e digo com franqueza, que é o meu partido, o partido regenerador talvez o unico que tem olhado com cuidado pela Madeira; isto talvez seja um facciocismo da minha parte, mas o facto é que se o partido progressista tem produzido medidas de utilidade o que não posso deixar de confessar é, em todo o caso, aos Governos do meu partido que nós todos mais devemos. (Apoiados).

Quer V. Exa. e a Camara ver? e o que digo provo-o com factos. Na lei de 1895, o Sr. Hintze Ribeiro, então Ministro da Fazenda, estatuia um beneficio para estas pequenas fabricas, e o Sr. Hintze dizia no seu relatorio:

"Considerando que é necessario prover de remedio á profunda crise porque passa a agricultura na Ilha da Madeira (referia-se sobretudo á da canna de assucar) e que a urgencia de qualquer providencia tendente a tal fim se impõe, (note-se que a crise hoje não é menor, talvez pelo contrario) considerando que nas condições actuaes a falta de protecção no referido districto ás industrias que teem como materia prima a canna de assucar, faz com que taes industrias só por preços muito baixos possam pagar aquella materia prima, isto com ruinoso prejuizo da agricultura. (Este considerando refere-se á concorrencia que o assucar o melaço e a canna de assucar estrangeira faziam e que ainda hoje fazem aos nacionaes) considerando, etc. (estatue no artigo 2.º § unico: a importação de melaço ficará em todo o caso restricta ás fabricas de alcool com exclusiva applicação ao tempero de vinhos).

Isto é o que se não faz e que portanto mais aggrava a situação e que mostra a necessidade de remediá-la.

O que quer isto dizer!

A canna de assucar produzindo a aguardente que se vende a copo tem como concorrente a aguardente feita do melaço estrangeiro, de sorgho das hastes de milho, etc., e por isso tinha muitos concorrentes. Pois o Sr. Hintze Ribeiro, restringiu a importação do melaço estrangeiro unicamente para o tempero do vinho com o fim de favorecer a industria da canna. Mas ha mais na lei de 20 de julho de 1893, anterior a esta, e tambem quando o meu partido estava no poder, estabeleceu-se o seguinte:

"Lei de 21 de julho de 1893, artigo 2.°: Exceptuam-se do pagamento d'este imposto (é o de producção) etc. n.° 3.º

O alcool e aguardente proveniente de destillação da canna de assucar, quer de producção propria quer fabricado no archipelago da Madeira, etc."

Tambem na verba 125 da tabella geral das industrias se estatuem beneficias aquella industria, que não leio para não cansar a attenção com que a Camara tem feito o favor de me ouvir.

Ora todas estas leis beneficiavam a industria da canna de assucar, e na lei de 1895 eram ellas livres do imposto de licença.

Pois quer V. Exa. ver, e isto vae assim justificar de algum modo a minha asserção, de que os governos regeneradores á que teem feito alguma cousa a favor da Ilha da Madeira.

Quando o Sr. Espregueira era Ministro da Fazenda, com aquella febre de tudo estampilhar, que não sei se effectivamente tudo estampilhou, ou se houve alguma cousa que lhe escapasse, febre que o passou á historia, o Sr. Espregueira, disse, substituindo o imposto de licença por imposto de sêllo, obriga estas fabricas a pagarem a celebre estampilha que continuam ainda hoje a pagar, com grave prejuizo, como verão, para a agricultura da canna de assucar.

O Delegado do Thesouro na Madeira, o Sr. Visconde de Geraz de Lima, cavalheiro que todos mais ou menos conhecem como empregado de muita competencia, de muitos conhecimentos d'esta e d'outras questões de contribuição industrial, e que tem trabalhado em varias commissões com alguns dos nossos estadistas, e sempre muito apre-

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ciado pelo seu talento, tanta duvida tinha sobre a tal lei do sêllo, que mandou para o Ministerio da Fazenda uma consulta, dizendo, que lhe parecia que estando aquellas fabricas isentas do imposto de licença e vindo a lei de 29 de julho de 1899 substituir aquelle imposto pelo do sêllo, se lhe offereciam duvidas para as obrigar a pagar o respectivo imposto.

Pois o Sr. Espregueira, pensou, reflectiu, e disse, paguem o sêllo, e lá estão ellas effectivamente a pagá-lo, com grave prejuizo proprio e dos agricultores.

Para provar esta asserção vou citar números perfeitamente authenticos.

A maioria dos locaes produz entre 3:000 a 4:000 almudes que ao preço variavel entre 60 a 80 réis por almude dá, termo medio, 246$666 réis de receita bruta.

Mas, sendo a despesa variavel entre 40$000 a 60$000 réis por cada 1:000 almudes, teremos de despesa, termo medio, 175$000 réis. Assim a receita liquida será de réis 71$666.

Veja V. Exa.: tem de lucro setenta e um mil e tantos réis, e sabe V. Exa. quanto pagam de imposto industrial a imposto de sêllo? Perto de 200$000 réis! Isto é verdade, é positivo.

Ora francamente, para estas fabricas satisfazerem esses 200$000 réis, precisavam ter, pelo calculo que fiz, 10:000 almudes, porque lhes dava 700$000 réis de receita bruta, e tendo de despesa 500$000 réis, ficavam-lhes os 200$000 réis para pagar os impostos, e isto para fazer favor á nação, sem lucro nenhum.

É amor de mais pela patria.

Qual é o resultado d'este estado de cousas?

E estas fabricas não poderem continuar, tendo de fechar; e fechando, os agricultores deixam de plantar a canna de assucar com grave prejuizo seu, do commercio e agricultores madeirenses.

Isto não pode ser, é preciso que acabe, livrando-os o Sr. Ministro da terrivel estampilha.

Vejo, felizmente, aqui presentes os dois Ministros a quem mais directamente se dirigem estas duas representações, e ao Sr. Mattozo Santos, que nós todos avaliamos pelo seu grande merecimento, intelligencia, e sobretudo a grande vontade que tem de fazer alguma cousa de bom na Fazenda Publica, e se não faz muito bom é porque as circumstancias actuaes o não permittem, digo, que confio na sua justiça e alto criterio, para que examinando esta representação, que vou ter a honra de mandar para a mesa, trate com amor estes nobres negociantes, emfim, estes homens que veem pedir uma cousa tão justa, que os livre d´aquella barbara lei do Sr. Espregueira, que se continuar, ha de prejudicar necessariamente áquella industria;

São estas, as que acabei de expor, as razões que tenho para apoiar as duas representações que vou mandar para a mesa, pedindo a V. Exa., Sr. Presidente, que seja consultada a Camara sobre se permitte que ellas sejam publicadas no Diario do Governo.

Termino as minhas considerações, tornando a dizer, que é minha convicção, que os pedidos que se fazem nestas representações, são de toda a razão, e justiça, e rogando ao Governo, que procure o mais possivel, favorecer aquellas industrias.

Falei não só como deputado por aquelle districto mas tambem porque áquella formosissima terra me ligam interesses e amizades profundas que tanto aprecio.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado).

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