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SESSÃO DE 16 DE MARÇO DE 1874

Presidencia do ex.ª sr. José Marcellino de Sá Vargas

Secretarios — os srs.

Francisco Joaquim da Costa e Silva Ricardo de Mello Gouveia

SUMMARIO

Ordem do dia: continua a discussão na generalidade do projecto de lei n.º 30; é approvado. Discute-se, na especialidade, e são approvados todos os seus artigos. É approvado, sem discussão, o parecer n.º 44, ácerca da contribuição de registo por titulo oneroso — Entra em discussão o projecto de lei n.º 28, fixando a força do exercito, o qual é approvado depois de algum debate — Entra em discussão o projecto de lei n.º 29, fixando o contingente para o exercito no anno de 1873.

Chamada — 47 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Adriano Sampaio, Osorio de Vasconcellos, A. J. Boavida, A. J. Teixeira, Pinto de Magalhães, Telles de Vasconcellos, Falcão da Fonseca, Zeferino Rodrigues, Claudio Nunes, Pinheiro Borges, E. Tavares, Vieira das Neves, Francisco Mendes, Francisco Costa, Lampreia, F. M. da Cunha, Pinto Bessa, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Quintino de Macedo, Franco Frazão, Assis Pereira de Mello, Barros e Cunha, J. J. de Alcantara, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Matos Correia, J. A. Maia, Bandeira Coelho, Cardoso Klerck, José Guilherme, Figueiredo de Faria, Moraes Rego, Sá Vargas, Menezes Toste, Nogueira, Teixeira de Queiroz, José Tiberio, Luiz de Campos, Pires de Lima, Mariano, de Carvalho, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Pedro Jacome, Placido de Abreu, Ricardo de Mello, Visconde dos Olivaes.

Entraram durante a sessão— os srs.: Adriano Machado, Agostinho de Ornellas, Albino Geraldes, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Cerqueira Velloso, Pereira de Miranda, Barros e Sá, Arrobas, Sampaio, S. de Carvalho, Correia de Mendonça, Palma, Silveira da Mota, Perdigão, Candido de Moraes, Melicio, Mamede, Rodrigues de Freitas, José Luciano, Lobo d'Avila (José), Mello Gouveia, Mexia Salema, Alves Passos, Pinheiro Chagas, Paes Villas Boas, Visconde da Arriaga, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — os srs.: Agostinho da Rocha, Teixeira de Vasconcellos, Soares e Lencastre, C. Avelino, Correia Caldeira, Barjona de Freitas, Augusto Godinho, Sousa Lobo, Barão do Rio Zezere, Carlos Bento, Carlos Ribeiro, Conde de Villa Real, Francisco de Albuquerque, Gonçalves Cardoso, Bicudo Correia, Silveira Vianna, Jayme Moniz, Santos e Silva, Lobo d'Avila (Joaquim), Dias Ferreira, Dias de Oliveira, Costa e Silva, J. M. dos Santos, Lourenço de Carvalho, Camara Leme, Affonseca, Rocha Peixoto (Manuel), Pedro Roberto, Thomás de Carvalho, Visconde de Montariol, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Valmór.

Abertura—Á uma hora e tres quartos da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

a que se deu destino pela mesa

Representações

1.ª Dos empregados da direcção geral dos correios e da administração central do correio de Lisboa, pedindo que lhes seja mantido todo o direito á sua aposentação na conformidade do decreto de 30 de dezembro de 1864.

2.* Das viuvas e orphãs dos fallecidos officiaes do exercito contra a deducção que estão soffrendo nos seus monte pios.

3.* Dos recebedores de comarca do districto de Castello Branco, pedindo que lhes sejam concedidas as mesmas garantias de que gosam os outros funccionarios publicos.

Foram enviadas ás commissões respectivas.

SEGUNDAS LEITURAS Projecto de lei

Senhores. — Na sessão de 23 de fevereiro ultimo tive a honra de apresentar n'esta casa uma representação da venerável ordem terceira seraphica da cidade de Guimarães, em que pede lhe seja concedida, em troca de uma outra casa ou da quantia de 2:000$000 réis, a parte do edificio do extincto convento de S. Francisco da mesma cidade de que ella não está de posse.

Será desnecessario reproduzir aqui, ou encarecer as razões, com que aquella venerável ordem fundamenta o seu pedido, mas apenas direi em resumo, que o seu intuito é aproveitar aquelle edificio para diffundir a instrucção publica por meio de escolas gratuitas para ambos os sexos, que n'ella tenciona estabelecer, e augmentar convenientemente o seu hospital para tratamento de seus irmãos desvalidos.

A este fim tão philanthropico e de conveniencia publica accesce que o edificio pedido está quasi em completa ruina, cujos reparos, se se tentassem, importariam em somma avultada. Alem d'isso o lucro, que o estado recebe da parte que tem arrendada, é tão insignificante que não vale as deteriorações que os inquilinos lhe causam, e o risco de um sinistro. E a outra parte, que ha annos foi cedida ao ministerio da guerra para o hospital militar, ha muito tempo que não é destinada a esse fim, não só pelo mencionado estado de deterioração do edificio, mas tambem por elle não offerecer as necessarias condições hygienicas. Os militares estacionados n'aquella cidade são tratados, em suas doenças, no vasto e magestoso hospital da santa casa da misericordia, que, depois de concluido, será o primeiro do seu genero no paiz.

A ordem offerece em troca uma casa sua muito proxima e fronteira ao quartel militar, emquanto que o convento fica a grande distancia d'este. A casa offerecida acha-se em melhores condições do que o convento, quer pela situação, quer pela salubridade, quer pela segurança para servir de hospital militar, e muito mais apropriada ao fim a que actualmente é destinado o convento, que é para ensaios de musica e officinas do regimento, estacionado n'aquella cidade.

Quando porém não queira aceitar-se a mencionada casa offerece a ordem a quantia de 2:000$000 réis, que póde ser applicada á reparação e melhoramentos do quartel militar da mesma cidade.

Por estas considerações, e de accordo com a mesa da venerável ordem terceira, tenho a honra de submetter a vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo l," É concedido á venerável ordem terceira seraphica da cidade de Guimarães o edificio do extincto convento de S. Francisco da mesma cidade, com o terreno, jardins, claustros, dormitórios, enfermarias e mais pertenças do referido edificio, alem das já por ella possuídas.

Art. 2.° A ordem dará em troca ao estado, á escolha do governo, para ficar á disposição do ministerio da guerra, ou a casa de D. Anna Joaquina Rosa da Graça, sua na rua de Santa Barbara da dita cidade, ou a quantia de réis 2:000$000.

Art. 3.° O mencionado convento e seus accessorios será destinado para a dita ordem augmentar convenientemente o seu hospital, e estabelecer gratuitamente e com professores habilitados duas escolas de instrucção primaria, uma para o sexo masculino e outra para o feminino, e as mais, tanto de instrucção primaria, como secundaria, que de fu-

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turo ali quizer estabelecer, sendo para todas preferidos, quando haja grande concorrencia de alumnos, os irmãos e filhos de irmãos da ordem.

Art. 4.° No caso de a ordem dar ao convento o seus accessorios destino differente do indicado no artigo antecedente, ou se no praso do dois annos, contados desde a publicação dá presente lei, se não acharem convenientemente estabelecidas as mencionadas escolas, ou ainda se, depois de estabelecidas, deixarem de existir sem causa justificada, reverterá ao estado, e sem obrigação de indemnisação alguma, tudo o que por esta lei é concedido.

Art. 5.° As escolas que a ordem estabelecer ficarão em tudo sujeitas á inspecção administrativa do mesmo modo que as do estado.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 14 de março de 1874. = O deputado por Guimarães, João Vasco Ferreira Leão.

Foi admittido e enviado á commissão.

O sr. Telles de Vasconcellos: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal do Pinhel, que, congratulando-se com o governo por ter apresentado o projecto do caminho de ferro da Beira, pede a esta camara se digne approvado.

Peço a V. ex.ª que remetta esta representação á commissão de obras publicas.

Sei que o municipio de Villa Nova de Foscôa tambem fez uma representação no mesmo sentido, a qual foi dirigida ao governador civil do districto para a remetter a esta camara ou ao ministerio do reino. Provavelmente aquelle funccionario dirigiu a representação ao sr. ministro do reino e. 6 natural que s. ex.ª a envie a esta camara.

Em todo o caso peço que aquella representação seja requisitada para ser remettida á commissão de obras publicas.

O sr. Van-Zeller: —Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Louzã, assignada tambem por muitos dos maiores contribuintes do concelho. Falta o reconhecimento do tabellião, mas espero que a omissão d'esta formalidade não prejudique o andamento d'esta representação. Conheço os signatarios e a letra de muitas das assignaturas, e por isso peço que esta representação importante e urgente, p; lo assumpto sobre que versa, seja publicada no Diario do governo, e sirva de estudo para o exame reflectido e imparcial da proposta de lei sobre o caminho de ferro das duas Beiras, cujo parecer já foi apresentado pelo illustre relator da commissão na sessão de sabbado.

Mando tambem para a mesa um projecto de lei, de que não faço leitura para poupar tempo á camara.

Peço n urgencia d'este projecto, e que V. ex.ª consulte a camara para permittir a dispensa da segunda leitura, a fim de ser remettido á commissão respectiva.

Tenho empenho de que este projecto vá immediatamente á commissão de administração publica, porque tem referencia a uma proposta de. lei apresentada pelo sr. ministro do reino sobre a reforma do supremo tribunal administrativo.

Motivos particulares impedem-me de poder discutir a proposta do governo no seio da commissão de administração publica; mas desejo que a commissão possa saber bem quaes são as minhas idéas, principalmente na parte da reforma, que julgo mais importante, e que diz respeito á fórma do processo.

No projecto de lei, que apresento, acrescento a jurisdicção do supremo tribunal administrativo, especialmente no julgamento dos recursos sobre eleições, contribuições e recrutamento, estabelecendo por este projecto de lei um processo muito rapido e summario, que, parece-me, ha de merecer a approvação d'esta camara, se ella se dignar toma-lo em consideração.

Ha outros pontos tambem que eu desenvolvo no relatorio, e que reduzo a artigos de lei, embora reconheça que é mais propriamente materia regulamentar.

Quanto á jurisdicção do supremo tribunal administrativo, tenho em vista subordinar á fórma do processo estabelecido para o julgamento dos conflictos os recursos sobre eleições, contribuições e recrutamento, ficando completamente independente da intervenção do governo a acção do tribunal. O meio que proponho é que, em vez das consultas subirem á sancção ou approvação do governo pelas secretarias competentes, as decisões d'aquelle tribunal sejam pronunciadas em fórma de accordão, o publicadas dentro de curto praso no Diario do governo para terem immediata execução pelas auctoridades a quem competir o cumprimento d'esses accordãos.

Estabeleço tambem que as consultas do tribunal, ácerca dos outros assumptos que são do contencioso administrativo e que subirem aos ministerios competentes, se dentro de um curto praso não forem devolvidas com o respectivo decreto á secretaria do supremo tribunal administrativo, tenham immediatamente força legal tornando-se executórias.

Proponho tambem a revogação de um artigo dictatorial de 14 de abril de 1869 que tem força legislativa e que excepcionalmente e rera rasão de ser prohibiu o recurso contra as decisões contenciosas dos ministros e secretarios distado dos negocios da fazenda. Este preceito opposto aos principios assentados nas leis que têem regulado a competencia do supremo tribunal administrativo, e contrario á jurisprudencia adoptada entre nós e nos paizes onde tem sido instituidos os tribunaes do contencioso administrativo, é uma excepção que não se justifica, muito mais mantendo-se, como se' mantem pela pratica e por doutrina legal, a interposição dos recursos contra as decisões contenciosas dos ministros das outras repartições do estado.

Peço a V. ex.ª que, dispensando-se a segunda leitura d'este projecto, seja julgado urgente e remettido á commissão de administração publica.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei

Senhores. — Sendo de reconhecida conveniencia publica determinar, por lei, a fórma do processo e o modo de julgamento, que devem ser adoptados para a decisão dos recursos contenciosos, interpostos perante o supremo tribunal administrativo, sobre, materia de eleições, contribuições e recrutamento, que são incontestavelmente os assumptos administrativos, que mais prendem Com os direitos individuaes, submetto á vossa approvação o seguinte projecto de lei, que tem por fim assignar a estes recursos uma instrucção do processo em que as garantias de publicidade, de discussão e de provas vão a par da celeridade exigida na resolução d'esta ordem de questões.

O processo summario, pela fórma por que são tratados os conflictos no supremo tribunal administrativo, recommenda-se como sendo meio idoneo para a decisão dos recursos eleitoraes, a fim de que a manifestação do suffragio, que é a base do systema representativo, não seja uma illusão, e não soffra a denegação da justiça, produzida pela demora indefinida dos processos, que as mais das vezes torna inutil o julgamento.

Os recursos sobre contribuições, recebidos sempre no effeito devolutivo sómente, carecem tambem de uma decisão prompta, que não deve exceder o praso de tempo que medeia entre o lançamento e a cobrança das collectas das contribuições. Sem fallar da contribuição de registo, que alem de ter natureza diversa, não ser imposto annual e estar sujeita a legislação especial que a isenta da jurisdicção dos conselhos de districto, é certo que as diversas leis e instrucções que têem regulado o serviço das outras contribuições predial, industrial, pessoal ou sumptuaria e de renda de casas, publicadas desde 1860 até 1872, ou se limitaram a ordenar que os recursos, perante o conselho d'estado ou supremo tribunal administrativo, fossem consi--

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derados urgentes e decididos summariamente, sem prescreverem a fórma d'esse processo summario, ou preceituaram que os recursos tossem interpostos nos prasos e nos termos do decreto de 9 de janeiro de 1850, que é o regulamento do tribunal; mas este preceito é a negação do processo summario.

Tambem com referencia á faculdade de recurso extraordinario para o governo, que em certos casos as leis permittem ácerca d'estas mesmas contribuições, não é de menor Justiça providenciar para que estes recursos sejam facilitados aos contribuintes que não são moradores em Lisboa onde tal serviço se acha centralisado, parecendo justo que Os contribuintes de fóra do districto possam entregar as suas reclamações por via dos delegados do thesouro, que as remetterão official e devidamente informadas ao ministerio da fazenda, aceitando-se qualquer protesto do recurso, nas petições, em caso de indeferimento, para o effeito de ser o processo remettido, officialmente tambem, é secretaria do supremo tribunal administrativo.

Importa muito retinir a vantagem de um processo pouco dispendioso para os contribuintes a facilidade da interposição dos recursos, sem gravo incommodo e com certeza na brevidade do julgamento.

Aos recursos de recrutamento assigna a lei um processo summario. Verdade é que não o define, nem lhe marca os tramites, e os seus preceitos são letra morta exigindo que os governadores civis apresentem os processos na secretaria do supremo tribunal administrativo dentro de vinte dias, a contar da interposição dos recursos, com informação sua, e que sejam considerados urgentes e resolvidos summariamente dentro de um mez, a contar da apresentação (lei de 27 de, julho de 1855).

Não ha de certo um só processo que tenha sido apresentado dentro d'este praso, e se tal preceito fosse cumprido pelas auctoridades administrativas, teria preciso convocar e retinir os tribunaes do paiz para poderem julgar dentro do praso de trinta dias 3:000 processos de recrutamento. E consequencia inevitavel que da impossibilidade de ser n'esta parte cumprida a lei resulta o arbitrio, que difficilmente cessará, emquanto por lei não for estabelecido um praso mais longo entre as primeis as operações do recenseamento e a publicação dos contingentes, de modo que os cadernos do recenseamento fiquem definitivamente encerrados e notadas as decisões doa recursos antes do chamamento dos mancebos ao serviço do exercito ou armada; mas este assumpto deve ser regulado em providencia especial.

Entro agora na parte mais essencial do projecto de lei.

Admittindo que, é possivel estabelecer o processo summario para a decisão dos recursos pobre eleições, contribuições e recrutamento, sem quebra das garantias que devem cercar a acção da justiça, entendo que não é menos necessario deixa-la desassombrada, tornando-a independente da intervenção do poder executivo. Este ponto contraria, sem duvida, a doutrina e a theoria geralmente professadas, de que a independencia do poder executivo careço de evocar a si o julgamento dos actos administrativos, e parece indicar a condemnação dos tribunaes do contencioso administrativo.

Repugna, de certo, muito, admittir o principio de que na mesma causa seja julgador quem é parte interessada; mas não são menores os inconvenientes de entregar ao poder judicial o conhecimento de negocios, não raras vezes isentos da paixão politica, e cujo julgamento deve ser precedido de um processo rapido e essencialmente gratuito; alem do mais, seria tambem preciso alterar profundamente toda a legislação administrativa. E quando assim acontecesse, eu tenho a conviçâo de que não lucraria muito a defeza dos direitos individuaes. A acção administrativa, nas suas diversas manifestações, é sempre forte e tende a cercar-se do poder discricionario.

Quando o legislador quizesse marcar as rasões entre os negocios administrativos que, por serem de natureza contenciosa, teriam de ser separados dá jurisdicção do governo para o contencioso judicial, a administração encontraria sempre o meio nas proprias leis de não perder a sua acção e de a augmentar nos regulamentos para a execução dessas leis; e muitos assumptos que hoje são tratados com formulas de processo, com garantias de discussão, e sobretudo com a faculdade de recurso para tribunaes superiores, seriam decididos e julgados inquisitorialmente. Haja vista o decreto dictatorial de 14 de abril de 1869, que prohibiu o recurso das decisões do ministro dá fazenda pára o conselho d'estado. Em França a jurisdicção mais importante do conselho d'estado assentou sempre nos recurso» contra a decisão dos ministros, e a homologação dás consultas era facto de que não se duvidava.

Sem ferir pois a theoria da independencia dos poderes e aproveitando a verdade dos factos, a qual tem mostrado por uma pratica geralmente constante e interrompida uma só vez em circumstancias muito excepciona?», durante o longo periodo de vinte e quatro annos, de haver perfeita conformidade entra as consultas da extincta secção do contencioso administrativo do conselho d'estado e do supremo tribunal administrativo, e os decretos do poder executivo que as têem sanccionado, affigura-se-me que não fica prejudicada com a innovação que proponho a acção do poder executivo, e que amplia á jurisdicção do supremo tribunal administrativo a pontos determinados, e significa apenas uma delegação de poderes é uma descentralisação de attribuições tendentes á maior garantia dos direitos individuaes, conciliando a independencia do juizo com a necessidade de certas formalidades inuteis e demoradas. N'estas alterações de lei, que submetto á esclarecida deliberação da camara, comprehendo sómente, como fica relatado, os recursos sobre eleições, contribuições e recrutamento, para ficarem estes sujeitos á exclusiva competencia do supremo tribunal administrativo, e não será fóra de proposito ponderar que esta jurisdicção privativa é exercida em alguns casos quando o tribunal manda suspender decisões administrativas pendentes! em recurso ou quando rejeita por via de accordão recursos perante elle interpostos. Em todos os demais assumptos do contencioso administrativo mantenho a pratica seguida, e provavelmente inoffensiva, de tornar as consultas dependentes da homologação do-poder executivo, com a unica differença de que proponho n'este projecto de lei fixar o praso, dentro do qual fica livre a responsabilidade do governo sanccionar ou não a consulta. Para este fim, se não baixar o respectivo decreto, a consulta do tribunal torna-se legalmente executoria e reveste a fórma de accordão para o effeito da publicação. Parece-me tambem dever aproveitar o ensejo para pedir a revogação do artigo 34.º do decreto com força legislativa de 14 de abril de 1869, que fez uma excepção insustentavel em face dos principios e contrária á jurisprudencia assentada, excepção que está decretada sómente para o ministerio da fazenda.

Artigo 1.º Os recursos para o supremo tribunal administrativo, sobre materia do eleições districtaes, municipaes ou parochiaes serão interpostos nos autos de reclamação e processo original da eleição.

Art. 2.° Os processos eleitoraes, em que houver interposição de recurso, depois do julgamento dos conselhos de districto, o qual deverá ser intimado e publicado dentro de tres dias, estarão patentes na secretaria do governo civil, durante o espaço de quinze dias consecutivos á publicação, para se lhes ajuntarem as allegações contradictorias dos interessados com os documentos que disserem respeito á eleição, e as informações que o governador civil e o conselho de districto devem prestar.

Art. 3.° Findo este praso, o governador civil remetterá o processo original, devidamente instruido e informado, para a secretaria do supremo tribunal administrativo.

Art. 4.° Recebido o processo na secretaria e feita a dis-

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tribuição na primeira audiencia seguinte, será immediatamente continuado ao ministerio publico para responder dentro de dez dias, e em outro igual praso será examinado pelo conselheiro relator, e na primeira sessão seguinte em conferencia particular communicará aos outros conselheiros a natureza e fundamentos do recurso.

§ unico. Se á vista da exposição do conselheiro relator os vogaes do tribunal se declararem habilitados para deliberar sobre o recurso, sem precedencia do exame previo, o presidente na mesma sessão designará a audiencia publica para o relatorio do processo.

Correrá porém o processo por aquelles conselheiros que exigirem o seu exame particular, cada um dos quaes o não poderá reter por mais de dois dias, e na mesma sessão o presidente designará a audiencia publica, para ter logar o julgamento na sessão immediata ao dia em que terminar o exame do processo.

Art. 5.° Até ao dia em que for designada a audiencia para o julgamento, poderão as partes apresentar na secretaria do supremo tribunal administrativo quaesquer allegações ou documentos que julgarem convenientes. Se tiverem constituido advogado, será este previamente intimado para poder comparecer na audiencia publica.

Art. 6.° As disposições dos artigos 4.° e 5.° são applicaveis ao julgamento dos recursos sobre as contribuições predial, industrial, sumptuaria e de renda do casas.

§ 1.° Os recursos extraordinarios para o governo, facultado, nas leis das respectivas contribuições, poderão ser entregues aos. delegados do thesouro, que os remetterão, devidamente informados, á direcção geral das contribuições directas.

§ 2.° As decisões favoraveis aos contribuintes ser-lhes-hão intimadas por communicação feita aos respectivos delegados do thesouro e ao. procurador geral da corôa e fazenda, para que possa interpor recurso para o supremo tribunal administrativo.

§ 3.° Se as decisões do conselho da direcção geral das contribuições directas forem desfavoraveis aos contribuintes, ou se houver recurso por parte da fazenda, será o processo, na sua integra, remettido officialmente á secretaria do supremo tribunal administrativo, para ser julgado nos termos d'esta lei, independentemente de nova petição de recurso, e os contribuintes serão intimados na fórma do § antecedente para que possam, querendo, constituir advogado que os represente junto do supremo tribunal administrativo.

Art. 7.° As disposições dos artigos 4.º e 5.° são igualmente applicaveis aos recursos do recrutamento, mas o praso para a resposta do ministerio publico e exame do processo pelo conselheiro relator, não excederá a tres dias.

§ unico. O presidente do supremo tribunal administrativo regulará a distribuição conforme o exigir a urgencia do serviço e em proporção com o numero dos processos entrados na secretaria do tribunal.

Art. 8.° As deliberações do supremo tribunal administrativo sobre os recursos de eleições, contribuições, qualquer que seja a sua denominação, e recrutamento serão lançadas em forma de accordão e assignadas, terão força de sentença, e serão publicadas no praso de tres dias no Diario do governo.

§ 1.° Esta publicação tem o effeito de intimação, quer aos interessados, quer ás auctoridades administrativas a quem competir dar cumprimento aos accordãos do supremo tribunal administrativo, sem dependencia de requerimento dos interessados.

§ 2.° Nos autos do recrutamento póde um só accordão conter o julgamento de outros recursos interpostos com o mesmo fundamento, ficando appensados e fazendo-se d'elles especial menção pela designação dos nomes dos recorrentes, filiação e naturalidade.

Art. 9.° As consultas do supremo tribunal administrativo sobre os negocios contenciosos, não comprehendidos no

artigo antecedente, tornar-se-hão executórias e serão publicadas no Diario do governo, em fórma de accordão, se passados quinze dias depois de expedida a consulta para a secretaria d'estado competente não baixar o respectivo decreto.

Art. 10.° De todas as decisões contenciosas dos ministros e secretarios d'estado, salvos os casos expressamente exceptuados por lei especial, cabe recurso para o supremo tribunal administrativo.

Art. 11.° E auctorisado o governo a fazer os regulamentos para a execução d'esta lei e fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 16 de março de 1874. = Francisco Van-Zeller, deputado pelo circulo de Arganil.

O projecto foi admittido depois de vencida a urgencia e remettido logo á respectiva commissão.

O sr. Falcão da Fonseca: — Mando para a mesa um requerimento de D. Julia do Carmo Brandão, D. Leonor do Carmo Brandão e D. Clementina do Carmo Brandão, filhas do fallecido capitão de mar e guerra José Joaquim Brandão, em que pedem a esta camara que não approve o projecto apresentado n'uma das ultimas sessões pelo sr. Rodrigues de Freitas, que tem por fim fazer-se nova divisão na pensão que estas senhoras estão actualmente recebendo de 5$200 réis mensaes.

Peço a V. ex.ª que remetta este requemento á commissão competente.

Mando tambem para a mesa um projecto de lei que não leio para não cançar a attenção da camara.

V. ex.ª sabe que em uma das ultimas sessões pedi a V. ex.ª que tivesse a bondade de submetter á discussão o parecer sobre a proposta apresentada pelo sr. ministro da marinha, que tem por fim approvar o regulamento do serviço de pilotagem dos portos e barras do continente e ilhas adjacentes.

Esse projecto ainda não entrou em discussão, e apesar de eu dizer a V. ex.ª que elle era era absolutamente urgente, vou perdendo a esperança de que seja discutido n'esta sessão.

E como não desejo por fórma alguma que fique prejudicado o serviço tão importante como é o da pilotagem da barra de Lisboa, mui superior em movimento ás outras barras, vou mandar para a mesa o projecto que tencionava apresentar por occasião da discussão d'aquelle parecer.

Este projecto é quasi a reproducção da proposta do sr. ministro da marinha com relação ao porto de Lisboa, tendo só a differença de ser feito o serviço de pilotagem da barra de Lisboa por meio de barco a vapor.

É uma necessidade impreterivel e reconhecida pela opinião geral que o serviço de pilotagem na barra de Lisboa seja feito por um vapor e não por hiates, como tem sido até agora. O serviço feito por hiates é facil no verão, mas no inverno é perigosíssimo, já por causa das correntes das aguas, já pelos grandes vendavaes, que impedem muitas vezes os navios que demandam a nossa barra, de receberem piloto, porque em hiates não podem saír a barra. Muitas vezes tentam os pilotos saír a barra nos taes hiates, mas com os vendavaes retrocedem, e os navios que demandavam a barra vêem-se forçados a procurar outro porto de abrigo.

Só por esta circumstancia parece-me que o meu projecto não póde deixar de merecer toda a attenção da illustre commissão de marinha e do governo. Parece-me conveniente que V. ex.ª e a camara julguem o negocio urgente, como eu reconheço que é, para não ficar prejudicado o serviço do porto de Lisboa; por isso pedia a V. ex.ª que se dignasse consultar a camara sobre se permitte que se faça uma unica leitura do projecto para que seja desde já remettido á commissão competente, a fim de entrar em discussão o mais breve possivel.

Com este projecto, se elle tiver a honra de ser approvado pela camara, não se prejudica o serviço ou o regula

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mento que se queira estabelecer com relação aos outros portos do reino, pelo contrario, a experiencia feita assim auxiliará a organisação de um trabalho mais completo e perfeito.

Não digo mais nada, unicamente pondero a V. ex.ª que a doutrina do regulamento que mando para a mesa, e que faz parte do projecto de lei que apresento, doutrina de que tomo toda o responsabilidade, é igual á do regulamento do governo. Não é obra inteiramente minha, porém eu esposo-a perfeitamente, salvas algumas modificações que a commissão de marinha e o governo lhe queiram fazer.

Mando pois para a mesa o projecto e peço a V. ex.ª que se digne consultar a camara sobre se consente que haja uma só leitura.

Visto que estou com a palavra, tambem peço a V. ex.ª que me declare se já se fez a participação ao sr. ministro da justiça da interpellação que annunciei a s. ex.ª sobre o praso, que deve acabar no dia 20 d'este mez, para a exigencia dos fóros e pensões não só ao estado, mas a outras corporações e particulares.

O negocio é de si urgente como eu disse outro dia á camara.

O sr. ministro estava presente, porém não se deu por habilitado para responder. Rogo portanto a V. ex.ª que me diga se já se fez a participação.

O sr. Secretario (Francisco Costa): — Cumpre-me informar o sr. deputado, que a communicação foi feita no sabbado por officio meu ao sr. ministro da justiça.

O Orador: — Agradeço a resposta que V. ex.ª me dá. Visto ser um negocio urgente sobre o qual o governo tem necessidade de manifestar a sua opinião com toda a franqueza, direi que se o sr. ministro não tiver a bondade de se dar por habilitado hoje ou ámanhã, terei necessidade de verificar esta interpellação estando presente qualquer dos membros do governo.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei

Senhores. — A barra de Lisboa não sendo das mais perigosas no verão, torna-se comtudo perigosíssima no inverno pelas correntes de agua, e vendavaes fortissimos do sul, sudoeste e oeste, o que é de grande perigo para as embarcações que a demandara, as quaes não encontrando piloto, ficam á mercê das ondas e dos ventos, dias e dias, vendo-se muitas vezes os capitães forçados a arribar a portos estrangeiros, aonde se possam pôr a seguro, causando isso muitos damnos ao commercio, expondo as vidas dos passageiros e tripulantes a um perigo imminente, pela falta de soccorros, o que se poderia remediar, evitando de se perderem, como se têem perdido, muitos navios, fazendas e vidas.

Os hiates que servem para fornecer pilotos ás embarcações que demandam a barra de Lisboa, muitas vezes são obrigados a recolher para dentro por causa do mau tempo, e outras, tendo-se o mau tempo dissipado e tentado saír para fóra da barra, não o podem conseguir por serem os ventos e marés contrarias.

O unico meio para evitar estes perigos e damnos ao commercio e ás vidas, será sem duvida a acquisição de um vapor com as dimensões precisas para rebocar os navios e para serviço de pilotagem, como ha muito tempo é reclamado pela opinião publica.

Com o serviço de um vapor resultaria ser mais frequentado o nosso porto pelos navios que em busca de abrigo se dirigem para outros portos, aonde ha as providencias que faltam no de Lisboa.

Não se dariam tão frequentemente os sinistros como se têem dado por falta de promptos soccorros; salvar-se-iam enormes capitães e numerosas vidas; o commercio em geral lucraria, e finalmente não seriamos taxados de imprevidentes e de mais ainda, se a troco de um pequeno sacrificio, curássemos, como deviamos, de assumpto tão importante n'um porto frequentado por navios de tantas nações, cujos capitães lamentam a falta de providencias que n'elle se notam.

Em 5 de abril de 1873 foi aqui apresentada pelo sr. ministro da marinha, João de Andrade Corvo, uma proposta de lei, que se chegou a imprimir e foi distribuida em 7 de abril do mesmo anno.

N'esta proposta de lei é regulado o serviço de pilotagem nos portos do reino e ilhas adjacentes, contendo 221 artigos.

O projecto que tenho a honra de submetter á consideração da camara acha-se reduzido simplesmente a 79 artigos, sendo a essencia d'este projecto a mesma que a da proposta do sr. ministro.

N'esta conformidade tenho a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E approvado o projecto de regulamento geral de serviço de pilotagem da barra e rio de Lisboa, e que faz parte d'esta lei.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos senhores deputados, 14 de março de 1874. = Augusto Cesar Falcão da Fonseca, deputado pelo circulo de Extremoz.

Foi declarado urgente, admittido e enviado á commissão respectiva.

O sr. Presidente: — Devo declarar ao sr. deputado que o projecto sobre pilotagem voltou á illustre commissão de marinha, por pedido da mesma commissão.

O sr. Falcão da Fonseca: — Se V. ex.ª me dá licença, direi que me apressei em mandar para a mesa o projecto, a fim de que o porto de Lisboa não possa ser prejudicado, porque me consta que se têem levantado certas difficuldades com relação a outros portos do reino.

O sr. Pinheiro Borges: — Mando para a mesa uma representação dos fiscaes do districto da alfandega de Faro, pedindo a esta camara que, por meio de uma disposição legal, sejam equiparados, em vencimento, aos funccionarios de igual categoria das alfandegas de Lisboa e Porto.

Allegam estes empregados, e julgo que com rasão, que nos districtos mais proximos da fronteira, onde as povoações são mais distantes umas das outras, a mobilidade de serviço obriga-os a grandes despezas, que não podem satisfazer com os vencimentos actuaes.

Espero que a camara tomará em consideração estas rasões, e que lhes fará a justiça devida.

O sr. Bessa; — Pedi a palavra para declarar a V. ex.ª e á camara que, se estivesse presente na sessão de 11 do corrente, quando foi votada a proposta do sr. Rodrigues de Freitas, relativamente á dotação do Senhor Infante D. Augusto, teria votado a favor d'essa proposta.

Mando para a mesa a minha declaração por escripto.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Pedi a palavra para fazer uma declaração, e é, que não tenho assistido ás ultimas sessões da camara por falta de saude. E aproveito a occasião para tambem declarar que se estivesse presente ter-me-ía associado a todos os votos da opposição reformista, e bem assim teria approvado o projecto do sr. Rodrigues de Freitas com relação á dotação do Senhor Infante D. Augusto.

O sr. Presidente: — Tenha o sr. deputado a bondade de mandar para a mesa a sua declaração por escripto.

O sr. Luiz de Campos: — Pedi a palavra para declarar a V. ex.ª que por incommodo de saude não compareci á ultima sessão.

ORDEM DO DIA Continua a discussão sobre o projecto para o contingente da contribuição predial extraordinaria

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que nos districtos de Beja, Castello Branco, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarem e Vianna, fique reduzida a 10 por cento a contribui

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ção predial extraordinaria creada pela lei de 24 de agosto de 1860. = Mariano de Carvalho. Foi admittida.

O Sr. Mariano de Carvalho: —...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Bandeira Coelho: — Eu começo por declarar a V. ex.ª e á camara que não approvo a proposta mandada para a mesa pelo meu amigo o sr. Mariano de Carvalho.

S. ex.ª, apesar de querer que a sua proposta não trouxesse, grandes atrictos da parte dos districtos que não contemplava com a reducção que fazia a outros, dizendo que não queria que elles dessem a compensação que devia resultar de serem aliviados aquelles que na sua opinião estão sobrecarregados; apesar d'isso, repito, não me convenceu de que a sua proposta devia ser votada.

S. ex.ª referiu-se aos dados que foram apresentados pelo sr. ministro da fazenda no seu relatorio, em virtude de uma disposição que o nobre ministro mandou adoptar, a fim de se fazerem as diversas comparações nos diversos districtos.

N'este ponto creio que respondo cabalmente ao meu illustre amigo o sr. Mariano de Carvalho, dizendo-lhe que não tenho confiança alguma n'aquelle resultado; e talvez o sr. ministro da fazenda adopte a minha resposta.

Creio que s. ex.ª não póde ter tal confiança, porque a maneira por que se fez essa comparação poderia dar-nos um resultado seguro, para podermos fazer obra por ella se effectivamente, nos diversos districtos em que se fizeram as avaliações a que mandou proceder o sr. ministro da fazenda, estivesse já estabelecida a proporcionalidade entre todos os predios que estavam nas matrizes; mas como isso não acontece, pecca pela base o argumento apresentado pelo meu illustre amigo o sr. Mariano de Carvalho; e são completamente destituídos de confiança os documentos apresentados n'este ponto pelo sr. ministro da fazenda.

Para termos essa confiança, é preciso acabar por onde o sr. ministro da fazenda começou. E preciso primeiro por-se em plena pratica a disposição que passou aqui o anno passado, e a que se referiu na ultima parte do seu discurso o meu illustre collega que acabou de fallar, disposição em virtude da qual as camaras podiam distribuir o contingente predial pelas freguezias, e as freguezias poios respectivos individuos das suas parochias, disposição que carece de modificar-se, convertendo-a de facultativa em obrigatoria, para produzir todos os seus resultados.

Segundo a relação que o sr. ministro da fazenda teve a bondade de me remetter, dos concelhos e freguezias que se tinham utilisado d'aquella disposição da lei, vejo que as camaras municipaes, que requereram e fizeram a repartição dos contingentes da contribuição predial de 1873 pelas freguezias dos seus respectivos concelhos, foram as seguintes:

No districto de Coimbra, Coimbra e Miranda do Corvo; no districto de Bragança, Alfandega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada á Cinta e Vimioso; no districto de Faro, Faro; no districto de Lisboa, S. Thiago de Cacem; no districto do Porto, Villa do Conde; no districto de Villa Real, Santa Martha; e no districto de Vizeu, Oliveira de Frades e Taboaço.

São poucas, mas ainda assim são sufficientes, quanto a mim, para mostrar que o principio que n'esta casa se adoptou é um principio "bom e não devia haver duvida em po-lo em pratica, tornando obrigatoria essa distribuição.

Pergunto eu: nos concelhos onde se fez a distribuição mostrou-se haver n'ella algum inconveniente? Creio que não (apoiados). E se bem me recordo, o proprio sr. ministro da fazenda declarou no seu relatorio que d'essa distribuição não resultara inconveniente absolutamente nenhum. *

O que eu posso desde já assegurar é que d'essa distribuição resultaram vantagens, porque decididamente o fim

que as camaras requerentes tiveram em vista, querendo, fazer a distribuição, segundo aquellas disposições da lei, foi alterar e modificar a distribuição que era feita pelas juntas dos repartidores e paios escrivães de fazenda, de certo com o intuito do a melhoraram (apoiados). ¦ Não ha, como disse, inconvenientes, nem me consta que tenha havido recursos d'aquella distribuição.

Mas ha ainda mais: houve camaras que requereram e não se utilisaram das disposições da lei, como são as que se acham designadas na relação que tenho aqui presente. São as seguinte: Idanha a Nova, no districto de Castello Branco; Macedo de Cavalleiros, no districto do Bragança; Ferreira do Zezere, no districto de Santarem; Ponte da Barca e Villa Nova da Cerveira, no districto de Vianna; e Vouzella, no districto de Vizeu.

Não sei o que se passou na maior parte dos concelhos que acabo de citar, mas posso informar a camara e o sr. ministro da fazenda do que se passou no concelho de Vouzella.

A camara municipal d'este concelho requereu para distribuir o contingente segundo a faculdade que lhe dava a lei, mas não se utilisou da auctorisação.

Concedida esta, os cavalheiros que compunham a camara não quizerem para si a responsabilidade da fazer a distribuição, apesar de ver que no seu concelho essa distribuição precisava de correcção. Ora esta circumstancia dá-me um argumento para que a distribuição, em vez de ser facultativa, devesse ser obrigatoria, porque n'esse caso áquella camara e concelho municipal não poderiam eximir-se a essa responsabilidade, e a distribuição havia de ser mais bem feita do que o tem sido até hoje pelas juntas dos repartidores e pelos escrivães de fazenda.

O que se passou n'este concelho, sou levado a querer que se passou em todos os outros que constam da relação que ha pouco li, os quaes pediram auctorisação para fazer a distribuição e não se utilisaram d'ella. O sr. ministro da fazenda poderá dar alguns esclarecimentos a este respeito.

Emquanto ás freguezias, vejo tambem que houve algumas que requereram para fazer a distribuição pelas suas parochias e se utilisaram da auctorisação, e outras que tendo igualmente requerido se não utilisaram d'ella. As que tendo requerido, não fizeram a distribuição, foram as que pertencem aos concelhos cujas camaras municipaes tinham pedido auctorisação e não se utilisaram d'ella. As juntas de parochias estavam inhibidas de fazer a distribuição, visto que as camaras a não tinham feito pelas freguezias.

No districto de Bragança as parochias que fizeram a distribuição, foram no concelho de Alfandega da Fé, Parada e Villas, e no concelho de Carrazeda de Anciães, Beira Grande, Carrazeda, Castanheiro, Pinhal do Norte, Pinhal de Douro, Ribalonga, Sellores e Villarinho.

No districto de Vizeu as parochias que fizeram a distribuição foram, no concelho de Oliveira de Frades, Destris, Pinheiro, Reigoso e S. Vicente de Lafões.

Vejo por este mappa que no concelho de Oliveira de Frades, que tenho a honra de representar n’esta casa, houve quatro freguezias que se utilisaram d'esta auctorisação, e posso tambem affirmar a V. ex.ª e a camara, que essa distribuição se fez a contento de. todas as partes sem haver nenhum inconveniente, melhorando-se a distribuição que até ali costumava ser feita pelas juntas de repartidores e escrivães de fazenda.

Sei que nas outras freguezias do mesmo concelho se não fez a distribuição, não porque não tivessem vontade d'isso, mas por um certo descuido, porque o praso estabelecido na lei é curto, e porque se reservaram para no proximo anno economico fazerem a distribuição por este methodo, que, segundo o conhecimento que tenho, posso affirmar que é bem acolhido em geral por toda a parte. Parece-me, perém, que o melhor meio de tornar este pensamento realisa

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vel o de tirar d'elle Iodas as consequencias favoraveis para o thesouro e para a boa distribuição do imposto, era estabelecer esta disposição obrigatoria em vez de facultativa.

Creio que no sr. ministro da fazenda não repugnará esta idéa, e fomente o fará hesitar um certo receio de que a a disposição obrigatoria lhe não produza desde já todos os resultados que s. ex.ª deseja rem perturbação no systema existente. Eu não tenho esse receio.

Não conheço outra fórma de estabelecer a proporcionalidade dentro da freguezia, senão commettendo aos habitantes da freguezia o encargo de fazer a distribuição. É evidentíssimo que depois d'isso tem a camara municipal todos os elementos para poder fazer a distribuição pelas freguezias; ella tendo assim a certeza de que dentro da mesma freguezia está bem feita a avaliação e a distribuição; não se poderá depois enganar ao fazer a distribuição pelas freguezias do mesmo concelho.

E desde o momento em que esteja estabelecida a proporcionalidade da contribuição dentro do mesmo concelho, as juntas geraes do districto têem todos os elementos para fazer uma boa distribuição do contingente pelos differentes concelhos, e o sr. ministro da fazenda póde apresentar um trabalho exacto á camara, ácerca da proposta que ella tem de votar para se fazer a distribuição pelos districtos. Antes d'isso não, e nada absolutamente confio nos elementos que foram fornecidos á camara pelo sr. ministro da fazenda, a que se referiu o sr. Mariano de Carvalho, e, segundo os quaes, elle quer desde já fazer uma reducção em differentes districtos que considera sobrecarregados e que, fazendo-se, viria d'ahi a resultar o sobrecarregar aquelles que considera alliviados.

Por agora não direi mais nada sobre este ponto; limito-me unicamente a offerecer estas considerações á attenção do sr. ministro da fazenda, que creio que vae tomar parte no debate.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Ministro da Fazenda: —... (S. ex.ª não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar).

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso, a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Presidente: — O sr. deputado Mariano de Carvalho requer se lho consinta retirar a sua proposta. Consulto a camara.

A camara annuiu.

O sr. Pinheiro Borges: —Pedi a palavra para deixar consignada ainda mais uma vez a minha opinião contra este systema de contribuição predial, a que eu chamo systema de contribuição desigual.

Sempre que tem sido discutido este assumpto, tenho eu lamentado que se apresente aqui um projecto com uma tabella, desacompanhado de dados estatisticos que possam convencer a camara de que vota uma contribuição justa e equitativa.

No anno passado fui prevenido, quanto á maneira de aperfeiçoar o systema da contribuição predial, pelo meu illustre amigo, o sr. Barros e Cunha, que indicou um modo simples e facil de melhorar as matrizes; mas até hoje não tem sido empregado esse systema, e por consequencia lamento que por espaço de um anno se não lenha feito nada para aproveitar aquella indicação. E lamento este facto, porque são flagrantes as desigualdades na contribuição predial. Para o demonstrar basta dizer que o districto de Evora, um dos que apparecem pagando uma grande contribuição predial, paga muito mais que o de Beja, sendo o sua area muito mais resumida, muito menos populosa, e menos productiva que a do districto de Beja; e paga quasi tanto como o districto de Vizeu, quando a sua população é quasi cinco vezes menor que a do districto de Vizeu.

Estas desigualdades revelam-se muito facilmente no actual systema, e eu por vezes tenho pedido ao governo

que ponha em execução os meios necessarios para ellas desapparecerem, e não têem tido resultado nenhum os meus pedidos.

Sinto que o actua! projecto seja uma copia dos projectos dos annos anteriores, e não se tenha dado um passo no melhoramento do processo d'esta contribuição, e limito aqui as minhas observações.

O sr. Barros e Cunha: — Tenho insistido, e ainda este anno tomei a palavra, n'esta questão, por me parecer que ella é puramente da camara dos deputados: ao poder legislativo confere a constituição o dever de repartir a contribuição directa. A camara dos deputados o da iniciativa dos impostos.

Não digo isto para me desculpar das considerações que fiz e que ainda tenho a fazer, em relação ao agrado ou desagrado com que o ministerio as possa receber; cumpro o meu devei sempre que os interesses do paiz reclamam que manifeste a minha opinião (apoiados). Mas n'este ponto direi, que a questão é puramente do parlamento, da camara dos deputados, d'este ramo do poder legislativo, e não é uma questão ministerial. E se a camara não usa dos meios á sua disposição para fazer triumphar a idéa, que parece existir no animo de todos, maioria e opposição, a de remediar a desigualdade com que estão feitos as matrizes prediaes, que não seja attribuida á opposição essa culpa, porque ella tem pugnado aqui constantemente para ser melhorado este ramo de serviço publico, que não custa barato.

Sei, sr. presidente, o devo este testemunho a todos os ministros da fazenda com quem tenho estado em contacto no cumprimento dos meus deveres parlamentares, sei, que todos os ministros da fazenda se empenham, laboram e meditam ácerca dos meios de poderem obter base mais equitativa e menos suspeita que 03 habilite a tirar d'esta fonte de receita publica recursos que são indispensaveis e que nós não podemos deixar de tirar.

N'estas peregrinações, que habitualmente faço pelas differentes repartições do ministerio da fazenda para colher documentos, que constantemente me lêem sido ministrados, e n'este momento mesmo me foi fornecido um volumoso masso de estatisticas ácerca da contribuição predial, com auctorisação e annuencia do sr. ministro da fazenda, tenho conhecido, sr. presidente, 03 trabalhos, tenho apreciado os cuidados, as preoccupações do digno director geral a quem está confiado este ramo de serviço. E, na realidade, digo a V. ex.ª que quando fóra d'aquelle recinto julgo facil obrigar, tanto as repartições dos districtos como dos concelhos e comarcas, a conformarem-se mais com a equidade e justiça devida aos contribuintes, quando chego ali, perco completamente as esperanças que tinha anteriormente concebido.

Em primeiro logar a falta de pessoal habilitado é de tal ordem que, ainda quando se nos afigura, como aconteceu com o concelho de Torres Novas, que a matriz foi feita, por, que se elevou com certa approximação da verdade, vemos chover um granizo de reclamações, e não podemos deixar da reconhecer que effectivamente em todo o districto de Santarem póde haver melhoramentos a fazer na matriz, a qual nós julgavamos melhorada, mas que em Torres Novas houve com effeito um excesso de zêlo, pelo menos suppõe-se que o houve, que leve de provocar da parte do governo uma medida, que quando mesmo esse excesso de zêlo não tivesse existido, era reclamada pela mais justa e imparcial applicação da lei, porque de certo não podia distribuir-se n'um concelho por uma matriz excessivamente elevada a contribuição que lhe correspondia, emquanto que todos os outros concelhos do districto faziam a distribuição pelas matrizes que tinham sido mais parcialmente, no sentido popular da palavra, confeccionadas.

Conta-se que um personagem inglez muito illustre, lord Derby, tendo-lhe mandado um negociante de vinho de Xerez umas amostras do producto mais delicioso d'aquella

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provincia de Hespanha para que elle o substituisse ao nosso vinho do Porto, que elle dizia produzir a gota, lord Derby, recambiou o Xerez com esta resposta—I prefer de gouth, prefiro a gota.

Eu creio que apesar de tudo quanto os illustres deputados, que fizeram propostas para remediar os inconvenientes das matrizes, possam dizer ácerca das suas idéas, eu pela explicação que o illustre ministro da fazenda acaba de dar, e pelo resultado pratico da sua applicação, direi como aquelle estadista distincto—prefiro a gota, prefiro as matrizes.

Quando nós vemos que ha um districto ou um concelho no qual a repartição da contribuição differe da percentagem em relação á avaliação das matrizes, 12, 22 e 15, e em outros concelhos como, por exemplo, no districto de Bragança, que tendo-se reformado um systema ainda mais empyrico que era a riqueza supposta, as reclamações pelo arbitrio com que essa distribuição foi feita, differindo de 8 a 24 por cento do seu valor, não resta duvida alguma ácerca da sua improficuidade. Ficou o concelho de S. Thiago de Cacem para nos consolar. Mas este exemplo não é para mim sufficiente para que eu deixe de reclamar perante a camara dos deputados e perante o governo para que ella insista e obrigue os empregados publicos a executarem as leis que actualmente estão em vigor.

Não peço mais nada. Não peço reformas. Peço justiça e publicidade, o direito de reclamação e a responsabilidade do pessoal que está encarregado d'este serviço. E creio que para isso a camara dos deputados não precisa senão significar positivamente ao poder executivo, que essa é a sua vontade; porque creio que nas leis existe remedio para todos estes inconvenientes, ou, pelo menos, para aquillo que todos os homens que praticamente se occupam d'este estudo julgam inconveniente, principalmente a falta das habilitações dos empregados fiscaes.

Eu creio que esta questão não é uma questão ministerial, é uma questão politica muito importante, é uma questão de politica nacional (apoiados).

Se por acaso não estão viciados os documentos officiaes publicados; se as estatisticas não são uma falsidade revoltante, eu vejo na ultima estatistica que se publicou, que a nossa exportação no anno de 1871, pelo valor official que não se approxima do valor real, e para isso basta comparar a exportação do vinho do Porto com o das outras procedencias, que é de 8.000:000$000 a 9.000:000$000 réis, e a outra não chega a 1.000:000$000 réis. Eu vejo que a exportação se tem elevado a vinte e um mil e tantos contos, emquanto o rendimento collectavel é de réis 23.000:000$000. Vejo que é necessario suppor que ninguem come nem bebe n'este paiz para se concluir que o rendimento collectavel é uma sombra pallida da realidade, é necessario suppor que o paiz produz apenas o que exporta. Já se vê que as reclamações contra a exageração absoluta da avaliação das matrizes são completamente infundadas, que caem diante da demonstração d'estes algarismos de que ninguem póde duvidar. A camara dos deputados, porém, pergunto eu, com que auctoridade, em que dados se funda, onde vae procurar argumentos para distribuir da mesma maneira que o fez o concelho de Miranda do Corvo, para fazer variar os contingentes, dividindo-os em nove classes?

Na primeira classe a percentagem é de 17 por cento, comprehende unicamente o districto de Braga. A segunda classe é de 15 por cento, comprehende o districto de Santarem o de Vianna. A terceira classe é de 14 por cento, comprehende o districto de Castello Branco e o de Evora. A quarta classe é de 13 por cento, comprehende o districto de Portalegre e o de Villa Real. A quinta classe é de 12 por cento, comprehende os districtos de Aveiro, Leiria, Lisboa e nada mais. A sexta classe é de 11 por cento, comprehende os districtos de Bragança, Coimbra, Guarda e. Porto. A sétima classe é de 10 por cento, comprehende o districto de Beja. A oitava classe é de 9 por cento, comprehende o districto de Faro. Ahi creio eu que as matrizes estão perfeitamente feitas; porque as juntas geraes que até ali tinham feito a distribuição dos concelhos, variando a percentagem de uns para outros, na distribuição do anno de 1873, applicou a todos uma percentagem igual. E temos a nona classe, que é o districto de Vizeu, aonde a percentagem é de 8 por cento.

Já se vê que ha uma differença de 50 por cento entre o districto de Vizeu, que é o minimo da classe da distribuição feita pela camara dos deputados da nação portugueza, e o districto de Bragança, que é aquelle que está mais elevado. Perguntaria á camara, não pergunto ao governo, porque isto é da iniciativa da camara dos deputados, que base tem ella para fazer esta distribuição? Não tem nenhuma (apoiados). A base que tem não é empyrica, é absurda (apoiados); porque a camara vota sem grande discussão, desde que o governo lhe não proponha augmento de impostos.

Uma voz: — É a grande questão.

O Orador—É verdade, é a grande questão, mas é uma questão que para mim não acceito como sendo grande questão.

Não tenho receio algum de incorrer na impopularidade que possa trazer á representação politica que eu tenha n'esta casa o cumprimento do meu dever (apoiados). Se eu entender, o que estou muito inclinado a fazer, que devo propôr um augmento na contribuição predial, acreditem os illustres deputados que não ha consideração alguma que me faça hesitar. De mais a mais tenho um exemplo, e sinto muito que a camara toda não me queira acompanhar, de que esta politica nem sempre é seguida de resultados deploraveis.

Nós sabemos que o sr. Gladstone dissolveu as camaras e foi adiante do paiz pedir a reconducção d'aquella situação e a reeleição d'aquelles que o sustentaram, levando na mão o excesso de receita de cinco milhões esterlinos, e que o povo inglez disse que o dispensava do serviço unicamente pelo simples factos d'elle ter exprimido a opinião de que a America não deixava de ter o seu fundamento de justiça nas reclamações do Alabama. Por consequencia d'esta questão de dinheiro, quando os deputados da nação justificam a necessidade de pedir sacrificios ao povo, não creio que o declinar a responsabilidade seja sempre um dos meios de ser mais favorecido pela popularidade. Mas se o é, pela minha parte, declino usar essa abstenção. Para mim é-me completamente indifferente que, cumprindo eu o meu dever, a opinião dos meus constituintes seja ou não-seja mais ou menos severa para com os actos que eu praticar n'esta casa.

Dizia eu que este systema é mais que empyrico, é absurdo; e é verdade. O que serve da base á distribuição da contribuição predial são os impostos extinctos. Ora os impostos extinctos podiam servir de base para a somma total que se devia distribuir no paiz, mas servir de base na epocha em que se mudou a quota para a repartição, a fim de achar o contingente de districto para districto e de concelho para concelho; mas agora, vinte annos passados,-quando a transformação material do paiz é de tal ordem que umas localidades têem perdido mais de sua importancia e outras têem enriquecido, os centros commerciaes têem-se transferido e transportado de uns pontos para outros; affirmo que tal base não é unicamente empyrica, é absurda. Tudo tem mudado depois de vinte annos, mas continua a mesma base que existia para a contribuição predial, quando não havia caminhos de ferro, nem estradas que hoje existem e que têem mudado completamente as circumstancias economicas de differentes concelhos do reino. A cultura em si tem melhorado muito em alguns pontos, e tem diminuido mais em outros; a importação de capitães que têem vindo de fóra tem igualmente transformado a situação economica e a riqueza de muitas localidades do paiz; tem concorrido para umas, emquanto que outras têem estado ab-

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solutamente de fóra da influencia benefica que os capitães têem trazido ao desenvolvimento da riqueza publica.

Portanto não sei que possamos por mais tempo continuar n'este systema, e desejaria que desde já a camara me quizesse acompanhar n'este desejo que eu tenho de se obrar com mais justiça e segurança, e quizesse conformar-se com a avaliação do rendimento collectavel, fazendo a distribuição do contingente de contribuição ordinaria e do contingente de contribuição extraordinaria por um modo mais rasoavel e que eu creio muito mais regular.

Em relação á contribuição extraordinaria, eu não sei se algum dos meus collegas póde por um momento ter a illusão de que esta contribuição extraordinaria virá um dia a eliminar-se. - Se por acaso ha alguem n'esta casa de uma ingenuidade tão digna do reinado de Saturno, que julgue possivel deixar de continuar a cobrar e repartir ordinariamente a contribuição chamada extraordinaria por uma distincção diplomaticamente clerical do sr. bispo de Vizeu, dou-lhe os meus parabens. Eu não tenho similhante esperança; e se nós reconhecemos que na realidade a contribuição extraordinaria ha de continuar a cobrar-se; se nós sabemos que não é sufficiente a dotação que se destina ao ministerio das obras publicas, para as despezas de viação, qual é a rasão por que continuamos a consentir que sobre ella não recaia o imposto de viação? Não vejo rasão alguma para isso.

Se a camara não tem uma grande repugnancia, porque não desejo despedir-me dos meus illustres collegas de quem sempre recebi as provas da mais constante benevolencia e consideração, apresentando aqui uma proposta que os possa contrariar; mas se a camara, repito, julga que é rasoavel; se ella tem, como eu tenho, a convicção de que tal contribuição extraordinaria é a mais ordinaria de todas as contribuições, eu peço para que este mappa seja reformado e para que a contribuição extraordinaria seja incluida na contribuição ordinaria, e peço como consequencia para que sobre a contribuição ordinaria e extraordinaria recaia o imposto de viação, para que possamos ter mais estradas, de que principalmente carecemos.

Por mais lisonjeiras que sejam as idéas que ouvi manifestar, de que é possivel no interesse dos contribuintes diminuir as despezas publicas, eu sinto muito que o meu espirito e o meu animo sejam completamente refractarios a receber como proficuos estes conselhos, aliás muito agradaveis.

Tenho ouvido tantas cousas n'esta casa, que seguramente se fóra a deixar-me arrastar pelas impressões que no momento produzem sobre mim as opiniões, aliás auctorisadas e que muito respeito, creio que desistiria immediatamente de continuar a tomar parte n'este debate.

Na realidade não sei se é bem feita ou mal feita a despeza que se effectua com o exercito.

Os illustres deputados sabem que votei contra o chamamento da reserva, mas que não fui contra o augmento do effectivo da força militar em pé de paz; e não tomei sobre mim a responsabilidade de manifestar opiniões, por onde podesse á vista d'ellas suppor-se que eu tinha como mal empregados todos os meios que se applicassem para o melhor armamento do nosso exercito, e para o manter n'um estado de efficacidade que podesse continuar a tornar um facto a segurança publica, a paz, a tranquillidade e a independencia nacional (apoiados).

Se por acaso as despezas que se fazem não são feitas para o fim que desejo, sinto isso muito, mas effectivamente uma das idéas que mais me preoccupa é talvez a necessidade que tinhamos dentro de pouco tempo de fazer uma despeza muito mais consideravel com a nossa força militar. Desejarei muito que esse perigo não chegue; mas não serei eu que deixe de contribuir tanto quanto poder para, no caso d'elle chegar, não faltar ao poder executivo, quer sejam estes ou outros os ministros, os meios de poder fazer face a qualquer eventualidade (apoiados).

O governo pelo que vejo tem grande esperança de que as contribuições indirectas venham a produzir o equilibrio da receita com a despeza Eu sinto n'esta parte de não poder compartilhar das esperanças do sr. ministro da fazenda, mas não creio que os impostos indirectos possam dar aquillo que o governo suppõe; e o estudo que eu fiz dos documentos officiaes que foram distribuidos na camara, dá-me demonstração de que, apesar do rendimento das alfandegas ter augmentado alguma cousa; entretanto esse augmento não & tal que nos possa fazer suppor que no anno de 1874 a 1875 esse augmento continue na mesma proporção, ou se conserve no estado em que actualmente se acha, e para isso tenho um indicador infallivel (a não ser que haja um contrabando tão importante, e n'esse caso a fiscalisação precisa de prompto remedio da parte do governo), que é o augmento do rendimento de tabaco, porque todos sabem que esse rendimento tem-se conservado quasi estacionario (apoiados).

Vejo tambem que na alfandega municipal a receita produzida pelo imposto de consumo é inferior nos annos de que me foram presentes as contas, segundo a avaliação dos orçamentos; porquanto tendo-se avaliado em 1870 a 1871 esse rendimento em 1.163:000$000 réis, em 1871 a 1872 em 1.384:000$000 réis, em 1872 a 1873 apenas rendeu 1.168:000$000 réis. '

O correio, apegar de termos votado augmento importante para as correspondencias do ultramar, pouco mais tem produzido do que aquillo em que tem sido avaliado.

O real d'agua, comparando o imposto antigo com o imposto moderno, não produz em relação ao augmento do imposto que foi votado no parlamento; e portanto, as esperanças de que os impostos indirectos possam equilibrar a receita com a despeza não são para mira de tal maneira lisonjeiras, que eu não creia que se deva pedir á contribuição predial mais um contingente para occorrer á primeira necessidade que temos, que é inquestionavelmente equilibrar a receita com a despeza.

O illustre deputado, o sr. Mariano de Carvalho, mostrou n'outro dia que se por acaso continuarmos a augmentar a despeza na proporção que elle relatou á camara, e que era a traducção da realidade, em pouco tempo chegaremos ás circumstancias em que estavamos em 1868.

Ora, eu não creio que seja preciso isto; basta que se façam as despezas obrigatorias, as despezas a que o governo não póde faltar, sem contar com as despezas extraordinarias que nos podem ser impostas por qualquer necessidade urgente; e não creio que, sem equilibrar a receita com a despeza, o governo possa tirar das contribuições indirectas os recursos necessarios para chegarmos a este fim. E se não chegarmos a elle, o resultado infallivel é que teremos de recorrer ao credito, e em muito pouco tempo havemos de ter uma divida fluctuante igual áquella que o sr. ministro da fazenda acaba de extinguir.

E a este respeito direi, ainda que isso possa ser desagradavel a s. ex.ª, que eu, sem desconhecer as vantagens da consolidação da divida fluctuante. sobre a sua manutenção no estado em que se achava, teria preferido outro systema, o qual era, em vez de converter a divida fluctuante em consolidada, inverter a regra, convertendo-a em annuidades termináveis, e extinguida assim, amortisando-a successivamente. Para isso seria necessario de certo pedir sacrificios ao paiz, o que o governo julgou que não era opportuno; mas eu tenho para iram que o governo effectivamente teve a mais opportuna de todas as occasiões desde que entrou para a gerencia dos negocios publicos, de pedir sacrificios que ninguem lhe regateava, não só dentro á esta casa, mas até fóra d'ella.

Sem de maneira nenhuma querer antecipar a discussão de um documento que em breve vae entrar na ordem do dia, direi a V. ex.ª, para justificar a minha insistencia sobre a indeclinavel necessidade em que estamos de recorrer ás contribuições directas, ainda mesmo com as bases im-

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perfeitas que temos, direi a V. ex.ª que esse documento me fornece a prova real do perigo que eu antevejo.

A illustre commissão de fazenda analysa o augmento progressivo que têem tido as receitas cobradas, e com quanto a commissão não tenha discriminado bem o que é "ha realidade receita o tenha incluido os juros dos titulos na posse da fazenda na-apreciação que fez das sommas, desde

1868 até 18.72, eu, fazendo as rectificações devidas, acho que effectivamente, comparando o anno economico de 1868—

1869 com o de 1872-1873, houve um augmento não de réis 4.868:000$000, como, a commissão diz, mas sim de réis 3.882:000$000. Mas ao mesmo tempo que as receita? cobradas n'estes annos dão uma somma do 87.314:000$000 réis, a despeza realisada (e não entram aqui muitas despezas extraordinarias) somma 121.094:000$000 réis, isto é, gastou-se a mais da receita cobrada 33.780:000$000 réis em metal.

Ora, se nós não equilibrarmos a receita com a despega e se não pedirmos agora ao paiz um sacrificio pequeno, o resultado será que não faremos senão adiar para mais tarde pedir-lhe sacrificio muito maior. Creio que é mais possivel, mais util e muito mais regular e economico pedir agora ao contribuinte o sacrificio que, no estado actual das nossas finanças, lhe evitaria voltar o paiz a lançar-se no caminho perigoso da divida fluctuante; creio que seria muito mais facil pagar agora do que mais tarde, quando algum perigo nos possa ameaçar ou quando alguma circumstancia, prevista ou imprevista, possa transtornar esta prosperidade que effectivamente parece existir no desenvolvimento da riqueza publica. Creio que seria muito mais facil obter agora esse sacrificio que considero possivel, do que mais tarde obter recursos n'uma situação desesperada e impossivel.

Eu sinto muito que todo o nosso systema financeiro e a nossa contabilidade publica não tenha podido receber os melhoramentos que dependem talvez da inspiração dos individuos ou do individuo que deve dirigir este serviço, e ainda que não vem agora para este debate, como eu não desejo tornar a tomar a palavra ácerca de assumptos financeiros, a menos que a. camara não acceite. a minha idéa, direi que vejo avaliadas como receita nos rendimentos diversos as sommas com que contribuem os bancos para o pagamento das classes inactivas. Ora duvido muito da efficacidade. d'esta receita.

Entretanto é um systema o nós ficâmos sabendo que aqui não ha senão um systema imaginario, o qual na realidade não corresponde senão a um emprestimo, e com estas receitas pode cada um de nós phantasiar á sua vontade, as mais prosperas circumstancias tanto para o seu orçamento particular, como para o orçamento geral do estado.

Ha ainda uma circumstancia mais grave sobre a qual tenho muita vez insistido aqui na camara, e é que nós devemos libertar o capital e o trabalho, deixando-os completamente livres, é não o podemos fazer emquanto ao lado das necessidades geraes em que o capital é preciso para occorrer ás differentes industrias e desenvolver a agricultura, mantivermos a concorrencia pouco escrupulosa do estado, que tem uma certa responsabilidade, mas que tem acima d'essa responsabilidade a necessidade impreterivel das. despezas a que está obrigado.

Eu não sei se commetti alguma inconveniencia ou para com o governo ou para com a camara, pondo a questão de um modo que geralmente é lido por pouco popular. Eu desejo acabar esta sessão legislativa da mesma maneira por que a principiei, dizendo francamente a minha opinião. O governo e a camara farão o que quizerem, e eu respeitarei sempre a sua deliberação como mais sabia, como mais prudente e como mais digna das funcções que estão incumbidas a. esta parto da representação nacional.

Tenho concluido.

Vozes: — Muito bem, muito bem. O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Esta questão renova-se todos os annos, desde 1853 para cá, e o illustre deputado sabe perfeitamente que em França se levantou esta questão ha mais de cincoenta annos, e ainda hoje se discute a distribuição da contribuição predial. Sobretudo depois da restauração, não havia sessão legislativa nenhuma em que se não levantasse uma larga discussão sobre a maneira injusta, iniqua e desigual por que estava distribuida, aquella contribuição. Nesses cincoenta annos tem havido em França tantos governos e esta discussão ainda não acabou.

Eu trago isto para dizer que não depende só da vontade do governo resolver esta questão. Estou de accordo, porém, em que trabalhemos todos para isso, porque só assim conseguiremos o resultado que se pretende'.

Esto trabalho que eu trouxe á camara, trabalho a que o illustre deputado, o sr. Mariano de Carvalho, deu uma grande importancia, a ponto de basear sobre elle a sua proposta, este trabalho não vale muito, mas vale alguma cousa, é uma indicação.

Elle com outros, que podem ser uma contraprova d'elle, constituo uma indicação valiosa.

Mas accusa-se a distribuição, porque ha districtos em que a percentagem é de 22, outros de 9, outros de 7, outros de 10, outros de 20.

Essas mesmas accusações fazem-se no paiz que primeiro estabeleceu este systema e gastou milhões em preparar os trabalhos para que a distribuição fosse justa.

Portanto não é facil remediar o mal.

Mas trabalhemos para que seja remediado.

Em todo o caso a distribuição dentro do concelho é mais facil ser feita com equidade.

Para isso o que é necessario é revêr as matrizes.

A lei determina que sejam revistas. Alguns annos os governos não têem querido fazer revelas, outros não chegaram a consegui-lo. Mas eu espero que dentro de pouco tempo o governo mande proceder á formação de matrizes para ver se tira alguma vantagem, pelo manos para a distribuição mais equitativa dentro do concelho.

O illustre deputado não mandou para a mesa nenhuma proposta, mas indicou uma para augmentar o imposto predial, porque entende que dos nossos impostos indirectos não podemos esperar o necessario para estabelecer o equilibrio da receita com a despeza.

Eu sou menos incredulo do que o illustre deputado.

O illustre deputado crê, com receio, que, não augmentando o rendimento do tabaco, se não póde esperar que augmentem os impostos indirectos. Eu lembrarei que em todas as nações os economistas dão mais importancia ao assucar, que tem augmentado de anno para anno.

A maior parte do rendimento do imposto indirecto provém do assucar, do bacalhau, manteiga, café, chá e outros generos, que têem augmentado de anno para anno, que todos os annos de desenvolvem, porque o consumo cresce successivamente, acompanha o desenvolvimento da receita publica.

Nós temos meios indicadores de que a riqueza publica se tem desenvolvido. Eu não tenho receio de que a receita das alfandegas não continue no progresso em que tem ido nos ultimos annos.

O illustre deputado receia o contrabando.

Ha effectivamente contrabando no paiz; é inevitavel. A obrigação do governo é fazer com que seja o menor possivel.

Entretanto no anno actual, nos sete mezes decorridos, já podemos contar com um augmento no proprio tabaco.

Sr. presidente, eu não quero alargar a discussão, nem tomar mais tempo á camara. O illustre deputado fez tambem uma indicação, mas não chegou a apresentar nenhuma proposta, o quanto a essa indicação eu não teria duvida aceita-la se a camara estivesse disposta a faze-lo tambem; mas creio bem que a camara a não aceitará porque não estará de accordo.

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Posto a votos foi o projecto approvado na generalidade. Artigo 1.°

O sr. Barros e Cunha: —Eu acredito na possibilidade de augmentar as receitas por meio das contribuições indirectas, e escuso dizer qual o modo pelo qual julgo que as receitas podem augmentar.

Não creio que o illustre ministro esteja em grande desharmonia commigo n'este ponto; creio porém, que se não póde experimentar esse systema, que aliás está justificado pela pratica de outros paizes: não é lançar addicionaes sobre artigos da nossa importação, mas sim illuminar os impostos que pesam em alguns d'esses artigos, e que não dão senão trabalho na cobrança, e reduzir outros que pesam em artigos que são de grande consumo.

Mas a rasão principal para que pedi a palavra, mais por amor da arte do que com esperança de tirar algum resultado pratico, foi para dizer ao illustre ministro que se por acaso o governo aceita a minha indicação para fundir as duas contribuições extraordinaria e ordinaria em uma só, eu não tenho duvida em apresentar uma proposta a este respeito, porque a camara não costuma votar senão os impostos que são apresentados pelo governo.

Tomando pois a annuencia do governo como se fosse a proposição, eu vou mandar para a mesa a minha proposta.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a contribuição ordinaria e extraordinaria sejam repartidas conjunctamente, como contribuição ordinaria por todos os districtos do reino. = Barros e Cunha.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda: — Eu disse ao illustre deputado que o governo não propunha o augmento de receita, mas que se a camara o quizesse votar, o governo não o rejeitava. O illustre deputado disso, que n'este caso esta annuencia significava uma proposta. Peço licença para dizer que não é assim.

O que eu quero dizer á camara é que o governo não propõe augmento de receita; se a camara lh'o votar aceita-o. O governo não faz questão ministerial, nem julga W levado um cheque se a camara lhe votar 80:000$000 réis:

O sr. Barros e Cunha: — Retiro a minha proposta.

Foi retirada.

Postos a votos os artigos 1.º, 2.° e 3.°, foram approvados successivamente. Artigo 4.º

O sr. Candido de Moraes: — Não pedi a palavra para impugnar o projecto, ou dizer á camara que dava um voto favoravel a este parecer, foi principalmente para perguntar ao sr. ministro da fazenda ou ao sr. relator da commissão o motivo porque senão fixa precisamente a quantia com que devera ser taxados os districtos açorianos, e se conserva esta disposição que dá ao governo todo o arbitrio, e que, comquanto tenha sido fundada na sua origem, na actualidade penso que deixou de ter rasão de ser.

Como V. ex.ª sabe e a camara tambem, houve durante um certo periodo necessidade de não se fixar na camara a percentagem com que teriam de ser tributados os districtos açorianos, porque as matrizes prediaes que na origem d'esse imposto foram feitas nas ilhas dos Açores foram reputadas viciosas, e consideradas como peccando por excesso.

Em resultado d'isso o governo mandou proceder á reforma das matrizes, e emquanto se não terminou essa reforma, emquanto 03 vicios não foram reconhecidos, tinha uma certa rasão de ser este arbitrio deixado ao governo, visto como era impossivel fixar-se a contribuição predial em relação ás matrizes antigas.

Mas hoje que ha as novas matrizes, hoje que esses trabalhos estão completos não me parece que seja sustentavel esta disposição vaga, e que só deva conceder ao governo um direito que julgo que é exclusivamente nosso.

Eu sei que nos Açores ainda hoje, apesar da reforma, se queixam das matrizes, todos acham excessiva a contribuição predial. E n'aquellas das ilhas em que a maior parte dos proprietarios não exploram os seus terrenos, o vivem do rendimento d'elles, ahi mais do que era outras partes se faz sentir o inconveniente d'este excesso, porque é claro que os proprietarios têem de pagar por esta maneira um imposto tanto mais excessivo quanto é lançado sobre um rendimento que é effectivamente o sou, e que não se póde considerar viciado para menos pela má confecção das matrizes.

Mas, seja como for, o que é certo é que o governo devo saber se as novas matrizes representam effectivamente o valor collectavel em cada um dos concelhos, ou se o trabalho e a despeza da revisão d'ellas foram totalmente baldados.

Ora, eu não rae queixo só de que os districtos açorianos paguem uma contribuição absolutamente exagerada. Creio que sim, mas esse não é o meu caso.

Aquillo de que me parece que mais nos devemos queixar, e o que julgo que mais justifica os queixumes, dos povos dos Açores, é a comparação que elles fazem da sua situação, em face da legislação tributaria, comparativamente com a dos districtos do continente.

Muitas vezes se tem adduzido aqui na camara um argumento que e por isso já conhecido de todos, argumento que é fundado na comparação do producto d'esta. contribuição nas ilhas com a do rendimento dos dizimos, que foram ali extinctos em 1863, e na comparação do producto d'esta contribuição no continente tambem relativamente no rendimento dos dizimos, que foram aqui extinctos em 1834.

Ora, esse argumento consisto em que, se em Portugal nós estamos longe de nos approximarmos do rendimento dos dizimos, nos Açores esse rendimento é excedido só pela contribuição predial que actualmente pagam, o, se lhe adicionarmos as outras contribuições, então esse excesso exagera-se de uma maneira intoleravel.

Eu não tenho nenhum dos dados precisos para poder apresentar á camara uma demonstração cabal d'esta desigualdade tributaria com que são tratados aquelles povos; mas em todo o caso este argumento é valioso, e deve levar os mais difficeis pelo menos a suspeitar do que realmente são fundadas as queixas que se fazem contra esta contribuição nos districtos açorianos. ¦

Seja porém assim ou não seja, o que é preciso e que se saiba qual é o motivo por que o governo pede esta auctorisação, e por que a camara se propõe a conceder-lh'a.

O que eu desejaria tambem, é que nos fossem ministrados os esclarecimentos convenientes, a fim de que sobre as informações que elles nos ministrassem, podessemos formar um juizo seguro ácerca do modo por que são tratados os contribuintes açorianos em comparação com os contribuintes do continente. Peço ao sr. ministro que nos diga se julga ainda absolutamente indispensavel o uso desta auctorisação, que lixa o maximo de uma percentagem de 8 por cento sobre o rendimento collectavel das respectivas matrizes prediaes, ou se julga que póde fixar-se desde já uma percentagem alguma cousa inferior a esta, más fixa.

Parece-me em todo o caso que o governo não propõe esta percentagem senão como um maximo, senão como uma medida de precaução para salvar quaesquer eventualidades imprevistas, mas peço-lhe que me diga se não se póde desde já fixar uma percentagem definitiva menor do que esta, relativamente aos districtos açorianos.

O sr. Ministro da Fazenda: —O governo não propõe desde já a distribuição do contingente a cada um dos districtos das ilhas, porque não tem ainda 03 esclarecimentos que julga necessarios para o poder fazer, e fixa um limito como se tem fixado de outras vezes, porque não é conveniente que em materia de impostos ao executivo fique uma auctorisação illimitada.

O governo em materia de impostos não quer pedir auctorisações amplas, e por diversos esclarecimentos que obteve,

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entendeu que os 8 por cento do rendimento collectavel das respectivas matrizes era uma percentagem rasoavel para as ilhas, porque deseja fazer justiça a todos. Foi approvado o artigo 4.°

Seguidamente e sem discussão foram approvados os artigos 5.°, 6.°, 7.º e 8.°

O sr. Pereira de Miranda: —Antes de se passar á discussão de outro projecto desejava fazer dois pedidos ao ir. ministro da fazenda.

Na sessão passada votámos, como é costume todos os annos,* o projecto que proroga o-praso para a troca e giro das moedas de prata.

Este projecto soffreu algumas modificações e passou para a camara dos dignos pares, aonde ficou pendente de discussão, e eu pedia ao sr. ministro da fazenda que o fizesse discutir.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Está dado para ordem do dia de ámanhã n'aquella camara. O Orador: — Muito bem.

Agora notaria ao nobre ministro da fazenda que na casa da moeda é permittida a troca de letras selladas e que se inutilisam, o que é de grande vantagem para o publico, e a exemplo do que se pratica com as letras, eu pediria a s. ex.ª, não havendo inconveniente, que providenciasse a fim de se fazer o mesmo com relação ás apolices de companhias de seguros e acções de companhias, etc.

O sr. Ministro da Fazenda: — Não tenho duvida.

Entrou em discussão o projecto n.º 44.

E o seguinte:

N.° 44 (Pertence ao n.º 45 de 1873)

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção, não só as propostas, que vão numeradas pela ordem da apresentação, na serie de 1 a 8, mandadas á mesa em fórma de emendas e additamentos ao seu parecer e projecto de lei n.º 45, sobre a contribuição de registo, mas tambem o que na discussão foi ponderado e recommendado, sem proposta, ao juizo da commissão, e d'estes elementos e de tudo o que approvastes d'aquelle parecer compoz o novo projecto de lei, que submette á vossa esclarecida apreciação como conclusão do seu exame.

Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 14.° e 15.° do novo projecto estão fóra de discussão, porque foram textualmente approvados pela camara no projecto primitivo.

O artigo 2.° e seus §§ estão modificados na redacção e aclarados na idéa para satisfazer quanto possivel ao pensamento das propostas dos n.ºs 5 e 6 dos illustres deputados os srs. Mexia Salema e Ornellas, removendo as difficuldades praticas de liquidação do imposto, que nos foram exemplificadas pelo illustre deputado sr. Adriano Machado.

Os artigos 6.° e seguintes até ao 13.° contêem a materia nova das propostas dos n.°' 2, 7 e 8 dos illustres deputados os srs. Mariano de Carvalho, Luciano de Castro e visconde de Moreira de Rey, que a commissão julgou dever adoptar em harmonia com o interesse fiscal, com a justiça devida aos contribuintes e com a idéa de favorecer o desenvolvimento da riqueza publica.

A commissão sente não ter podido dar o mesmo acolhimento ás propostas dos n.ºs 1, 3 e 4, deixando de as recommendar á vossa approvação, a primeira porque abandona a unica base segura que temos para a avaliação da cousa transmittida, e procura outra incerta e de averiguação difficil; a immediata, porque reduziria notavelmente a receita d'este imposto nos primeiros annos da sua execução, o que o estado das nossas finanças ainda não comporta; e a ultima porque annullaria a acção fiscal em contradicção com a doutrina do artigo a que se refere.

É portanto o parecer da commissão, de accordo com o governo, que vos digneis approvar o que póde ser adoptado das propostas em questão no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A contribuição de registo por titulo oneroso será paga á vista dos valores que constarem dos respectivos titulos, ou dos que forem declarados pelos contratantes, salva a liquidação posterior do imposto, nos termos dó artigo 8.° da lei de 30 de junho de 1870.

Art. 2.° Proceder-se ha sempre á avaliação por peritos quando os valores constantes dos titulos, ou declarados pelos contratantes induzirem em suspeita de simulação do preço do contrato, quer este se diga igual, quer se diga superior ou inferior ao valor que resultar do rendimento collectavel inscripto na matriz predial. Este procedimento, porém, não obstará á realisação immediata do contrato em conformidade com os valores declarados.

§ 1.° Quando na hypothese prevista n'este artigo, em virtude da nova avaliação que se fizer, com attenção ás condições de conservação e outras que influem no "valor venal dos predios, se liquidar maior importancia de contribuição, do que a que tiver sido paga, proceder-se-ha nos termos do artigo 94.° e seguintes do regulamento de 30 de junho de 1870.

§ 2.° Estas disposições são applicaveis á contribuição de registo devida pela transmissão effectuada por arrematação ou adjudicação, por venda em leilão com intervenção ou sem intervenção de corretor auctorisado, ou por meio de partilhas; ficando em todos os casos sujeitas á prescripção das contravenções nos termos do artigo 123.° § 3.° do codigo penal.

Art. 3.° Os contribuintes que decaírem nos processos fiscaes de liquidação da contribuição de registo, instaurados por suspeitas de simulação de preço, seguidos e julgados em conformidade do disposto no artigo antecedente e seus §§, incorrerão na multa de 10 por cento da importancia dos valores dissimulados, alem dos juros e custas legaes, pela qual são solidariamente responsaveis os condemnados, ficando o direito salvo áquelle que pagar para haver dos mais co-réus a quota proporcional á responsabilidade de cada um.

§ 1.° Os administradores de concelho ou bairro, a requerimento dos escrivães de fazenda, levantarão os competentes autos d'estas infracções da lei fiscal com inquirição de testemunhas e os documentos que lhes forem apresentados, e tudo remetterão ao respectivo agente do ministerio publico, para requerer ao juiz competente a applicação das penas da lei.

§ 2.° Em todo o estado do processo administrativo ou judicial, para a imposição de multa, poderá o responsavel suspender e pôr fim á instancia fiscal pagando as custas que dever e, na competente recebedoria, a multa em que tiver incorrido, por meio de guia passada pelo respectivo escrivão de fazenda e expedida por mandado da auctoridade perante quem o processo estiver pendente.

Art. 4.° O praso estabelecido no artigo 5.° da lei de 31 de agosto de 1869, é ampliado até trinta dias, contados da assignatura do termo de arrematação ou da sentença de adjudicação, ou do auto de conciliação.

Art. 5.° São sujeitas á contribuição de registo, nos termos das leis de 30 de junho de 1860 e 31 de agosto de 1869, e para este effeito consideradas de bens immoveis, as transmissões de propriedade perpetua ou temporaria, por titulo oneroso ou gratuito, das concessões feitas pelo governo para exploração de emprezas industriaes de qualquer natureza que sejam.

§ unico. O material de exploração da empreza transmittido com a respectiva concessão segue a condição dos immoveis para a liquidação dos direitos de transmissão.

Art. 6.° As subrogações de bens immoveis dotaes por outros immoveis, feitas nos casos em que são permittidas pela lei civil, são equiparadas ás permutações para os effeitos da contribuição de registo.

§ unico. Ás outras subrogações é applicavel a disposição do § 4.° do artigo 7.» da lei de 30 de junho de 1860.

Art. 7.° Quando a transmissão se operar por doações onerosas, dando-se bens immoveis em pagamento de algumas dividas, ou estas sejam do doador ao doado, ou do doador

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a um terceiro, a contribuição será calculada por titulo oneroso sobre a importancia da divida que for paga com os bens transmittidos, e por titulo gratuito sobre o excesso

Que houver entre o valor dos ditos bens e a importancia a divida.

Art. 8.° Não paga contribuição de registo a primeira transmissão por titulo oneroso ou gratuito dos terrenos novamente reduzidos a cultura, que a legislação em vigor isenta de contribuição predial.

§ unico. Esta disposição só aproveita aos terrenos que forem reduzidos a cultura depois da promulgação da presente lei e por tempo de cinco annos contados do primeiro em que forem cultivados.

Art. 9.° E revalidada a disposição do artigo 8.° da lei de 12 de dezembro de 1844, e reduzido a tres annos o praso de tempo em que é applicavel.

Art. 10.° Para o pagamento da contribuição de registo o valor do usufructo, quando se transmitte separado da propriedade, será o producto do rendimento liquido multiplicado por vinte. Esta contribuição verificar-se-ha segundo as disposições seguintes:

§ 1.° A importancia do imposto, conforme se acha estabelecido na legislação vigente, será dividida em vinte annuidades com vencimento cada uma no 1.° de janeiro dos annos que durar o usufructo.

§ 2.° No usufructo temporario, que não chegar a vinte annos, o imposto será de tantas annuidades quantos os annos do usufructo. Em caso algum poderá o imposto exceder vinte annuidades.

§ 3.° Tanto no usufructo vitalicio, como no temporario, sujeito á condição da vida, as annuidades do imposto não vencidas á morto do usufructuario caducam e ficam nullas de pleno direito, cessando com a morte do usufructuario a obrigação do pagamento.

Art. 11.° Quando a propriedade for transmittida com o encargo de qualquer pensão vitalícia ou temporaria, a contribuição do registo relativa á pensão será calculada pelas regras estabelecidas em relação ao usufructo no artigo antecedente e seus paragraphos, e com as modificações seguintes:

§ 1.° Esta contribuição será paga pelo proprietario annualmente, e este deduzirá a sua importancia no pagamento da pensão a que a propriedade estiver sujeita.'

§ 2.° As annuidades não vencidas e não pagas á data da morte do pensionista, acrescem á obrigação do proprietario.

Art. 12.° Os contratos de transmissão de propriedade celebrados por escriptos particulares, dos quaes se não haja previamente pago a respectiva contribuição de registo, ficam revalidados, se o pagamento da mesma contribuição se tiver já verificado, ou se verificar dentro de seis mezes contados da publicação da presente lei.

Art. 13.° Alem dos recursos estabelecidos nas leis e fora dos prasos fixados nos respectivos regulamentos, só poderão recorrer extraordinariamente para o governo, pela direcção geral dos proprios nacionaes, na conformidade do decreto de 29 de dezembro de 1849:

1.º A fazenda nacional dentro de dois annos contados da data em que devia ter sido exigida a contribuição em divida;

2.° Os collectados sem fundamento algum para o serem pela contribuição que lhes é exigida.

Art. 14.° E revalidada e de effeitos permanentes a auctorisação dada ao governo pelo artigo 15.8 da lei de 30 de junho de 1860 para codificar as disposições legislativas que se acham em vigor sobre o imposto de registo e regular a sua execução.

Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 7 demarco de 1874. = Carlos Bento da Silva = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia=Joaquim Gonçalves Mamede =Antonio José de Barros e Sá=*

José Dias Ferreira=Antonio José Teixeira=José de Mello Gouveia=Tem voto do sr. José Maria dos Santos,

Proposta n.º 1

Proponho que n'este projecto de lei se acrescente um artigo, que parece dever ser o 4.°, alterada a numeração dos outros, em que se determine o seguinte:

Art. 4.° (salva a redacção). Quando a transmissão se effectuar por meio de constituição de emphyteuse, a contribuição será calculada sobre o valor da propriedade na fórma dos artigos antecedentes, descontando-se o valor do dominio directo em relação ao fôro ou cânon estabelecido no contrato.

Sala das sessões, 13 de janeiro de 1874. = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Proposta n.º 2

Proponho que no projecto n.º 45, sobre contribuição de registo, sejam inseridas as seguintes disposições:

Art. E declarado em vigor o artigo 8.° da lei de 12 de dezembro de 1844.

Art. Para o pagamento da contribuição de registo o valor do usufructo, quando se transmitte separado da propriedade, terá o producto do rendimento multiplicado por vinte, sem deducção alguma. Esta contribuição verificar-se-ha segundo as disposições seguintes:

§ 1.º A importancia do imposto, conforme se acha estabelecido na legislação vigente, será dividida em vinte annuidades, vencíveis cada uma no 1.° de janeiro, dos annos que durar o usufructo.

§ 2.° No usufructo temporario que não chegar a vinte annos, o imposto será de tantas annuidades quanto os annos de usufructo. Em caso algum poderá o imposto exceder vinte annuidades.

§ 3.° Tanto no usufructo vitalicio, como no temporario, sujeito á condição da vida, as annuidades do imposto não vencidas á morte do usufructuario, caducam e ficam nullas de pleno direito, cessando com a morte do usufructuario a obrigação do pagamento.

Art. Quando a propriedade for transmittida com o encargo de qualquer pensão vitalícia ou temporaria, a contribuição de registo relativa á pensão será calculada pelas regras estabelecidas em relação ao usufructo no artigo antecedente e seus §§, e com as modificações seguintes:

§ 1.° Esta contribuição será paga pelo proprietario annualmente, e este deduzirá a sua importancia no pagamento da pensão a que a propriedade estiver sujeita.

§ 2.° As annuidades não vencidas e não pagas, á data da morte do pensionista acrescem á obrigação do proprietario.

Art. Nas transmissões por titulo gratuito o valor do dominio directo será o producto do fôro multiplicado por vinte. Quando haja estipulação do laudemio, a contribuição de registo verificar-se-ha sobre o laudemio sómente quando este venha a ser pago.

§ 1.° A obrigação d'este pagamento, em relação ao laudemio, pertence ao devedor do mesmo laudemio quando verificar o primeiro pagamento posterior á transmissão, e deduzirá a importancia da contribuição no pagamento do laudemio.

Art. Os contratos de transmissão de propriedade, celebrados por escriptos particulares, dos quaes se não haja previamente pago a respectiva contribuição de registo, ficam revalidados se o pagamento da mesma contribuição se tiver já verificado, ou se verificar dentro de seis mezes desde a publicação da presente lei.

Art. As disposições da presente lei serão applicadas ás liquidações da contribuição de registo, que ao tempo da publicação não estiverem consummadas pelo effectivo pagamento.

Art. Alem dos recursos estabelecidos nas leis, e fóra dos prasos fixados nos respectivos regulamentos, só pode

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rão recorrer extraordinariamente para o governo pela direcção geral dos proprios nacionaes, na conformidade do decreto de 29 de dezembro de 1849.

1.° A fazenda nacional dentro de dois annos, contados da data em que devia ter sido exigida a contribuição em divida;

2.° Os collectados sem fundamento algum para o serem pela contribuição que lhes é exigida. Art. (O 6.° do projecto.) Art. (O 7.º do projecto.)

Sala das sessões, 13 de janeiro de 1874. = Visconde de Moreira de Rey.

Proposta n.º 3 Art. A contribuição de registo por titulo oneroso poderá ser satifeita em dez prestações no praso de cinco annos.

Sala das sessões, 13 de janeiro de 1874. — Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque.

Proposta n.º 4 Proponho a suppressão dos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.° Sala das sessões, 13 de janeiro de 1814. = Visconde de Moreira de Rey.

Proposta n.º 5

Proponho que ao artigo 2.° do projecto se acrescente um §, que parece dever ser 2.º, em que se estabeleça o seguinte (salva a redacção): I

Quando tiver logar o procedimento determinado no artigo, por haver suspeita de fraude, se dará começo ao mesmo dentro do praso de trinta dias, a contar do pagamento da contribuição, sob pena de nullidade.

Sala das sessões, 16 de janeiro de 1874. = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Proposta n.º 6

Proponho que no artigo 2.º, depois da palavra «fraude», se diga, «isto é, quando se prove que o preço declarado foi inferior aquelle por que se realisou o contrato».

Sala das sessões, 10 de janeiro de 187-1. = Agostinho de Ornellas e Vasconcellos.

Proposta n.º 7

Proponho que os terrenos novamente reduzidos a cultura sejam isentos de imposto na primeira transmissão.

Sala das sessões, 16 de janeiro de 1874. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

Proposta n.º 8

Art. As subrogações de bens immoveis dotaes por outros immoveis, feitas nos casos em que são permittidas pela lei civil, são equiparadas ás permutações para os effeitos da contribuição de registo.

§ unico. As outras subrogações é. applicavel a disposição do § 4.º do artigo 7.º da lei de 30 de junho de 1860.

Art. Quando a transmissão se operar por doações onerosas, dando-se bens immoveis em pagamento de algumas dividas, ou estas sejam do doador ao doado, ou do doador a um terceiro, a contribuição será calculada por titulo oneroso sobre á importancia da divida que for paga com os bens transmittidos, e por titulo gratuito sobre o excesso que houver entre o valor dos ditos bens e a importancia.

Art. E declarado interpretado o artigo 7.º, § 5.º da lei de 30 de junho de 1860, no sentido de ser só applicavel ás transmissões operadas antes da publicação da presente lei, por arrematações feitas por virtude de execução judicial, ou determinadas pelo juizo de inventario.

Sala das sessões, 6 do fevereiro de 1874. =José Luciano de Castro.

Foi logo approvado na generalidade. Passou-se A especialidade.

O sr. Presidente: — Devo observar que os artigos 1.º, 3.°, 4.°, 5.°, 14.° e 15.° d'este projecto estão fóra da discussão, porque foram textualmente approvados pela camara no projecto primitivo.

Foram approvados sem discussão os artigos 2.º, 6.º, 7.°. 8.°, 10.°, 11.º 12.° e 13,°

Passou-se ao projecto n.º 28. É o seguinte

Projecto n.º 28 Senhores. — A commissão de guerra examinou, como lhe cumpria, a oitava das propostas de lei apresentadas na sessão de 19 do corrente mez, pelo ministro e secretario distado dos negocios da guerra, que fixa em 30:000 homens a força do exercito para o exercicio de 1874 a 1875, licenciando-se a parte que poder ser dispensada do serviço.

O § 10.° do artigo 15.° do capitulo 1.° do titulo 4.° da carta constitucional estabelece o preceito de serem fixadas annualmente pelas côrtes, sobre informação do governe.) na forças de mar e de terra, e não podendo as ultimas deixar de estar em relação com as leis que regulam a organisação do exercito, o determinam os quadros das differentes armas, devo a proposta sujeita ao nosso exame ser subordinada ao, plano que faz parte da lei de 23 de junho de 1864, e formulada nas condições que regularam o cumprimento do preceito constitucional nos annos anteriores.

Considerando a carta de lei de 9 de setembro de 1864 que reduz a tres annos de serviço os cinco a que eram obrigados os mancebos chamados pelo recrutamento, á força indicada na proposta, do governo corresponde o contingente annual de 10:000 homens, e a possibilidade de mobilisar rapidamente 60:000 a 70:000 quando a defeza do paiz o exigir; e póde ainda servir de base no chamamento de uma segunda reserva sufficientemente instruida, que em occasião opportuna poderá fazer optimo serviço, permittindo que entre em campanha toda a força nas condições de o fazer som necessidade de distrahir uma parte para desempenhar funcções que exigindo menos actividade, nem por isso deixam do ser essenciaes para assegurar as marchas e o resultado das operações militares.

Tomando em consideração o artigo 2.° da citada carta de lei de 9 de setembro de 1868, e estabelecendo os meios de instruir convenientemente os mancebos ali considerados, poderiamos aspirar á possibilidade do mobilisar 180:000 homens, e n'um caso extremo encontrar o paiz todo adestrado no exercicio das armas, e cada cidadão nas circumstancias de concorrer, conforme as suas forças, para a defeza da patria.

Estas reflexões da vossa commissão indicara que a nossa organisação militar é susceptivel de ser melhorada, e que na organisação da, reserva se contém um grande elemento de força, encontrando-se no quadro actual do exercito permanente a força conveniente para servir de escola o de quadro. A economia, quando fis condições do serviço o permittam, póde comtudo aconselhar a que se licenceie unia, parte, e por isso temos a honra de vos propôr que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A forçado exercito é fixada, no corrente anno em 30:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.

Art. 3.° Fica revogada a, legislação em contrario. Sala da commissão, 2 de março de 1874. = -- Barão do Rio Zezere = Francisco Maria da Cunha = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = D. Luiz da Camara Leme = Guilherme Quintino Lopes de Macedo = José Maria de Moraes Rego = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Hermenegildo Gomes da Palma = Visconde de Villa Nova da Rainha = Domingos Pinheiro Borges, relator. Foi logo approvado na generalidade. Passou-se á especialidade. Artigo 1.° — approvado. Entrou em discussão o artigo 2.º

O sr. Bandeira Coelho: — Desejo que o sr. ministro da guerra ou o sr. relator da commissão roo dêem alguns esclarecimentos relativamente á doutrina d'este artigo.

Este artigo está formulado da mesma fórma que nos projectos dos annos anteriores; mas como nós temos este anno a reserva em armas; como não sei bem até que ponto tem

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sido pelo sr. ministro da guerra cumprida a promessa que fez de que a reserva havia de ser licenceada á medida que o contingente de recrutas viesse supprir a falla que essa reserva podesse fazer para o serviço do exercito, desejava que o illustre relator me informasse alguma cousa a este respeito: por exemplo, se ainda se considera urgente a parte da reserva que está em serviço, e por quanto tempo se considerará urgente. Se o anno passado quando aqui se discutiu a lei que chamou a reserva ás armas, votei contra, porque, na minha opinião, não havia rasão para isso; hoje com mais rasão não devo com o meu voto consentir que continue no serviço uma parte da reserva. Se não ha rasão de força maior para conservar no serviço essa reserva, entendo que é do alta conveniencia que ella seja dispensada do serviço, porque está isso causando um grave prejuizo aos povos e á lavoura, porque esses braços fazem muita falta ao trabalho da agricultura, e estão ao mesmo tempo soffrendo em relação ás outras reservas uma especie de desigualdade na maneira por que o serviço é distribuido pelos diversos individuos que a elle são obrigados. Espero pois a resposta do sr. relator ás perguntas que acabo de fazer.

O sr. Pinheiro Borges: — Sr. presidente, ao meu collega o sr. Bandeira Coelho direi que este projecto está formulado nas condições dos projectos dos annos anteriores. A commissão entendeu que a força de 30:000 homens 6 necessaria para a organisação do nosso exercito permanente, e por isso approvou a proposta que pelo governo lhe fóra apresentada.

Com relação ás perguntas que o meu amigo fez, eu não tenho a dar outras informações senão aquellas que conheço das disposições do serviço militar a que tambem estou ligado. Sei que foi ordem do ministerio da guerra aos commandantes dos corpos para licenciarem das fileiras a força que tinha sido chamada da reserva, e sei que actualmente estão apenas 25:000 ou 26:000 homens em armas; sei tambem que a maior parte d'esta força tem sido dispensada do serviço á proporção que têem entrado os contingentes de recrutas, tanto do anno anterior como dos outros annos em divida.

Tambem sei que alguns corpos das provincias estão sobrecarregados com serviço, e que na sede onde residem alguns corpos são muito poucas as forças disponiveis.

Estas rasões, pois, ainda que um pouco alheias ao fim principal do projecto, não podiam deixar de levar a commissão a conservar a legislação como está.

São estas as observações que tenho a fazer em resposta ao illustre deputado, e parece-me que o devem satisfazer.

Foi approvado o artigo 2.º

Foi tambem approvado o artigo 3.º

Entrou em discussão o projecto n.º 29.

E o seguinte:

Projecto de lei n.º 29

Senhores. — A commissão de guerra examinou a proposta de lei n.º 7, fixando em 10:000 recrutas o contingente para o exercito no anno de 1873.

E estando esta proposta elaborada segundo os preceitos legaes que regem n'este assumpto, e tambem segundo os precedentes auctorisados por esta camara, é a commissão de parecer, de accordo com o sr. ministro da guerra, que a proposta do governo deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O contingente para o exercito no anno de 1873 e fixado em 10:000 recrutas, e a sua distribuição pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes será feita na proporção da população dos mesmos districtos, em conformidade com a tabella que faz parte da presente lei.

Art. 2.° O governo é auctorisado a deduzir do contingente que pertencer a cada um dos districtos administrativos um numero de recrutas igual áquelle com que o mesmo districto contribuir para o contingente maritimo.

§ unico. A differença que resultar será distribuida proporcionalmente por todos os districtos do reino e ilhas adjacentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella a que se refere o artigo 1.° da lei d'esta data

[Ver Diário Original]

Sala da commissão, em 2 de março de 1874. = Barão do Rio Zezere = João José de Alcantara = Francisco Maria da Cunha —Domingos Pinheiro Borges = José liaria de Moraes Rego = Guilherme Quintino Lopes de Macedo = D. Luiz dá Camara Leme=Hermenegildo Gomes da Palma = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = Visconde de Villa Nova da Rainha = Placido Antonio da Cunha e Abreu, relator.

O sr. Candido de Moraes: —...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que está dada, e mais os projectos n.ºs 34, 35 e 36.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

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