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pois mais uma circumstancia, que exige que um Magistrado quando prende qualquer sem culpa, formada necessita tomar uma informação exacta das circumstancias, mas não se diz o modo de a obter; a assim deixa-se uma regra muito ampla ao Juiz, onde fica muito lugar ao arbitrio; e por outro lado, se se exigir uma informação muito circumstanciada, então servirá de embaraço á providencia que a Lei quer dar, quando determina a prizão, em alguns casos sem culpa formada: estas prizões só se admittem em crimes graves.

O Senhor Marciano de Azevedo: - Eu sinto bem que a doutrina que ha pouco tempo foi approvada nesta Camara, seja hoje reprovada: quando fizemos a Lei da inviolabilidade da Casa do Cidadão decidio-se, que o Official de Justiça que entrasse em Casa do Cidadão ainda que levasse Ordem fosse punido (lêo). Eu não disse que o Official Subalterno tivesse authoridade de ir contra a Ordem dos seus Superiores, disse que sempre que o Superior mandasse dentro da orbita do Seu poder elle devia obedecer; e quando mandasse fora da orbita, do seu poder o Official duvia informar a Authoridade que a Ordem esta fora da Lei: se com tudo a Authoridade insistir, o Official Subalterno deve obedecer, e então já fica fora da responsabilidade; se assim se decidir, será conforme com o que aqui se vencêo, e com a dignidade desta Camara.

O Senhor Rodrigues de Macedo: - Quando aqui se tractou da Lei ácerca da inviolabilidade da Casa do Cidadão eu não fui de opinião que o executor da Ordem fosse responsavel pela falta da legalidade della, por tanto não sou contrario comigo, quando agora vou contra a responsabilidade do subalterno; todavia não sei se o Projecto de Lei, que se venceo nesta Camara fez extensiva aquella responsabilidade a todos os casos; ou se era só para o caso da prizão feita de noite. Parece-me que o paragrafo 9.º do Artigo 145 da Carta não exige esta responsabilidade (lêo): está claro que a mesma Carta; não fez esta responsabilidade extensiva ao executor da Ordem, em quanto á necessidade, que um honrado Membro quiz mostrar da obediencia passiva; á primeira vista quasi que me inclinei, a adopta-la, mas depois tenho resolvido o rejeita-la; não he conveniente que o Subalterno tenha a liberdade, de contestar as ordens dos seus Superiores; quer-se, que o Subalterno informe ao Juiz que não tem lugar em certos casos a Ordem, que passou, mas então qualquer Official de Justiça, a quem o Juiz quer ciar a, Ordem, logo que queira favorecer o que havia de ser prezo, pode dar lugar ao Reo para se evadir, e eis aqui um inconveniente, que se segue desta doutrina: basta só isto para eu a não admittir.

Fallarei agora a respeito da pena; fui prevenido em parte pelo Senhor Deputado Serpa Machado, todavia accrescentarei alguma cousa ao que elle disse; alguns senhores Deputados entendem que se não pode applicar a pena de suspensão, por ser isto, na forma do Artigo 121 da Carta, permittido a ElRei, ouvindo o Conselho d'Estado: não posso Concordar com esta intelligencia: porque o Rei tem authoridade de poder suspender os Magistrados, em certas circumstancias, não se segue que o Poder Judicial não o possa suspender em outros casos, a Carta quiz marcar as attribuições dos differentes Poderes, e por isso não quiz que uns se intromettessem nos dos outros, todavia quiz dar a faculdade... mas daqui não se deduz o poder em contrario, antes o Artigo 121 he mais uma excepção do que uma regra geral, he uma excepção a favor do Poder Executivo, para que naquelle caso se possa intrometter no Poder Judiciario: qual será mais, suspender um Juiz, ou priva-lo do seu lugar? Ora: se quem pode o mais pode o menos, claro he que o Poder Judicial pode suspender os Juizes temporariamente; aqui temos pois a Carta consignando a doutrina de que ao Poder Judicial compete aptivar qualquer Empregado temporariamente do exercicio do seu emprego. Quanto á primeira parte do Artigo (lêo), talvez que esta doutrina seja muito boa, mas, eu não convenho com ella, em quanto não fôr mais explicita; da maneira que está enunciada não posso approvar: se ha de haver alguma circumstancia anterior é Ordem deve explicar-se, he necessario que isto seja tudo muito bem explicado, para se dar as precisas garantias á liberdade do Cidadão, advertindo que tambem he precito ter em vista que sejão de tal; natureza, que garanta aos Cidadãos pacificos, para estarem tranquillos em suas casas, a certeza da punição dos criminosos.

Sendo chegada a hora, a discussão ficou reservada para a seguinte Sessão, e para Ordem do Dia della dêo o Senhor Presidente em primeiro lugar a continuação do mesmo Projecto 157, e em segundo lugar o Projecto 189 em geral sobre o Emprestimo contrahido na Cidade do Porto, o Parecer da Commissão, que tem o N.° 190, e, havendo tempo, o Projecto 180 em particular.

Lembrou depois o Senhor Deputado Rodrigues de Macedo que conviria tomar-se em consideração o Parecer, que lêra o Senhor Deputado Nunes Cardoso, ao que o Senhor Presidente disse que se faria deite segunda leitura; e, sendo duas horas e cinco minutos da tarde, annunciou que estava fechada a Sessão.

SESSÃO DE 12 DE MARÇO.

Ás nove horas e dez minutos da manhã, feita a chamada, se achárão presentes 93 Senhores Deputados, faltando, além dos que ainda se não apresentarão, 20, a saber: os Senhores Presidente - Carvalho e Sousa - Araujo e Castro - Xavier da Silva - Sanctos - Costa, Rebello - Ferreira de Moura - Pinto Filiar - Braklami - Fonseca Rangel - Pereira Coutinho - Sousa Cardoso - Botelho Sampaio - Cordeiro - Gonçalves Ferreira - Trigoso - Travassos - com causa; e sem ella os Senhores Mozinho da Silveira - Alves Diniz, e Ribeiro Saraiva.

Annunciou o Senhor, Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da antecedente, foi approvada, e logo o mesmo Senhor Vice-Presidente disse que o Senhor Presidente participava não poder assistir á Sessão por motivo de molestia; e igual participação fez o Senhor Deputado Machado d'Abreu por parte do Senhor Deputado Ferreira Botelho.

VOL. II. LEGISLAT. I. 96