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986 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 76.° O uniforme dos fieis será igual ao dos sargentos, sendo porém os distinctivos designados na tabella A.

Art. 77.° Os commandantes das divisões navaes, da esquadrilha do Algarve, da estação naval da China e das escolas de alumnos marinheiros estabelecidas fóra do Tejo, poderão dar baixa às praças que completarem o tempo do serviço, não queiram n'elle continuar, nem esperar o regresso ao quartel.

Art. 78.° As praças do exercito que, por troca com as do corpo de marinheiros, passarem a este corpo, ficarão obrigadas a servir na armada pelo tempo de cinco, seis ou nove annos, conforme o seu alistamento for de voluntario, recrutado ou refractario.

Art. 79.° As praças que vierem por transferencia para o corpo de marinheiros ficarão obrigadas a servir o tempo fixado para as praças da armada, levando-se-lhes porém em conta o tempo que serviram no exercito.

Art. 80.° As praças alistadas por substituição gosarão de todas as vantagens que a lei concede às outras praças do corpo de marinheiros, para o effeito do augmento da quinta parte do soldo, da passagem á divisão de veteranos e concessão de condecorações e outras recompensas.

Art. 81.° A todas as praças do corpo de marinheiros será descontado no seu tempo de serviço o que tiverem de prisões, de cumprimento de sentença, de ausencia illegitima ou de licença registada.

Art. 82.° As praças que regressarem ao Tejo tendo mais de dois annos de serviço fóra dos portos do continente, poderão ter licença de trinta a quarenta e cinco dias, segundo as circumstancias, sem deducção no seu tempo de serviço e sem perda de vencimento.

Art. 83.° Haverá no quartel duas peças montadas em reparos ordinarios a fim de se poderem exercitar os recrutas e os grumetes das companhias de marinheiros artilheiros, no manejo de espeques, limpeza e carga das bôcas de fogo e outros exercicios rudimentares. Haverá igualmente uma bateria de peças de desembarque para exercicio de todas as praças.

Art. 84.° Os destacamentos dos navios armados acompanhados dos respectivos officiaes comparecerão no quartel, pelo menos um dia em cada mez, e juntamente com a forca que houver disponivel no mesmo quartel, formarão um batalhão, que manobrará tanto em ordem unida como na dispersa, sob o commando do segundo commandante do corpo.

Art. 85.° Os officiaes pertencentes ao corpo de marinheiros que se acharem no quartel ou destacados em navios surtos no Tejo, receberão, pelo menos duas vezes por mez, explicações sobre as manobras de companhia de guerra e de batalhão dadas pelo segundo commandante do corpo.

Art. 86.° A divisão de veteranos continua a ser dependencia do corpo de marinheiros para todos os effeitos.

Art. 87.° Os veteranos que tiverem residencia no quartel serão abonados de ração igual á das praças da marinhagem, cessando todos os abonos que a titulo de pão, melhoria de rancho e de massas têem actualmente.

CAPITULO VIII

Disposições transitorias

Art. 88.° O quadro dos officiaes inferiores fixado na presente lei completar-se-ha á proporção que haja cabos artilheiros e cabos fuzileiros devidamente habilitados.

Art. 89.° Os actuaes cabos artilheiros que se acharem em tirocinio para furrieis, quando for publicada a presente lei, serão promovidos a segundos sargentos, satisfazendo ao exame, para as companhias de marinheiros artilheiros.

Art. 90.° Os actuaes primeiros e segundos sargentos do corpo de marinheiros serão desde já distribuidos pelas diversas companhias, com excepção das companhias de marinheiros artilheiros, em cada uma das quaes será collocado unicamente um primeiro sargento.

Art. 91.º Todas as praças que a bordo dos navios do estado servirem, na data d'esta lei, como gageiros, sotas, moços de gavea, patrões de escaleres, signaleiros, marinheiros do governo, fieis de porão, serão desde já inscriptos, se não fizerem parte das secções de artilheiros, nas companhias de marinheiros gageiros e timoneiros.

§ l.° As praças a que se refere este artigo, que forem primeiros marinheiros, serão consideradas para todos os effeitos marinheiros de primeira classe, e as que tiverem praça de segundos marinheiros como marinheiros de segunda classe.

§ 2.° As praças classificadas como marinheiros de primeira classe, em virtude do paragrapho antecedente, que na data d'esta lei se acharem propostas para cabos marinheiros, poderão ser promovidas a este posto, independentemente do que n'esta lei se estabelece para as promoções a cabo.

Art. 92.° Nas companhias de marinheiros-artilheiros serão desde já inscriptas todas as praças que actualmente formam as secções de artilheiros.

Art. 93.° O commandante do corpo poderá nomear os actuaes cabos de fileira cabos fuzileiros.

Art. 94.° Os actuaes fogueiros serão desde já, querendo, encorporados nas 11.ª e 12.ª companhias, vencendo o pret que actualmente têem.

Art. 95.° Os actuaes chegadores que quizerem alistar se no corpo de marinheiros, ficarão sujeitos aos vencimentos determinados na tabella C que faz parte d'esta lei.

Art. 96.° Os actuaes fogueiros e chegadores, que em virtude de que dispõe esta lei passarem a fazer parte do corpo de marinheiros, ficarão obrigados a servir por periodos de tres annos.

Art. 97.° O vencimento da quinta parte do pret não é extensivo aos antigos fogueiros que passarem a fazer parte do corpo, sendo porém abonado aos chegadores.

Art. 98.° Ficam extinctas as classes de guardiães, escreventes e furrieis da armada.

Art. 99.° Os actuaes guardiães ficarão desde já considerados como contramestres graduados, não tendo, porém, direito ao soldo correspondente senão quando forem providos na effectividade do posto.

Art. 100.° Os actuaes fieis do quadro da armada ficarão considerados addidos á companhia do deposito, os de 1.ª classe com a graduação e uniforme de primeiro sargento, os de 2.ª classe com a graduação e uniforme de segundos sargentos, tendo, porém, as alterações designadas na tabella A.

Art. 101.° Os escreventes do quadro da armada ficarão addidos á companhia do deposito, considerados como segundos sargentos, não podendo, porém, entrar no exercicio d'este posto, ter o vencimento correspondente e serem distribuidos pelas companhias de gageiros, fuzileiros e fogueiros, emquanto não adquirirem instrucção militares e não satisfizerem no quartel ao exame de passagem de cabo para sargento.

§ 1.° Os escreventes que seis mezes depois da publicação d'esta lei, estando no quartel, ou seis mezes depois de aportarem ao Tejo estando fóra, não satisfizerem aos preceitos d'este artigo, serão despedidos do serviço.

§ 2.° Emquanto houver escreventes addidos, o commandante do corpo de marinheiros não poderá preencher todas as vacaturas na classe dos sargentos.

Art. 102.° Emquanto não for publicado o codigo penal e militar para a armada, continuarão os desertores a serem julgados segundo os preceitos da lei de 21 de julho de 1856.

Art. 103.° Emquanto o numero dos contramestres graduados não for inferior a quarenta, nenhum cabo marinheiro poderá ser promovido a ajudante de manobra.

Art. 104.° Os officiaes que actualmente se acham servindo no corpo de marinheiros e que estejam a concluir o seu tempo do serviço, continuarão no exercicio das suas