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872 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tanto, o terreno, melhoria que não teria logar não havendo a cultura do arroz.

A camara municipal de Salvaterra de Magos, e os cultivadores ao diante assignados, vindo perante o corpo legislativo reclamar contra aquella proposta de lei, pretendem unicamente que ella seja regulada em conformidade com o direito e a justiça, isto é, que o imposto seja compatível com os lucros do cultivador, não lhe extrahindo toda a seiva creadora, e que a nova medida legislativa não produza um effeito retroactivo, collectando uma exploração já iniciada, ferindo assim direitos adquiridos, que não podiam contar com esta proposta de lei.

Salvaterra de Magos, 13 de março de 1883. - (Seguem-se as assignaturas.)

E N.° 50

Senhores deputados da nação portugueza. - A difficuldade que a obscuridade sempre encontra em conciliar as attenções, impõe-lhe a necessidade de ser breve, por isso a camara municipal do concelho da Chamusca, representando respeitosamente contra a proposta de lei n.° 21-1, limita a sua rasão de assim proceder ás seguintes considerações:

No estado actual da sciencia nem a analyse microscopia do ar e das emanações telluricas, constituindo a estatística dos seres vivos da athmosphera, determinou ainda a proporção em que os arrozaes influem nas doenças que lhes são attribuidas, nem a agronomia e a economia rural precisaram ainda quaes os processos de transformação da cultura do arroz em condições de evitarem as enormes perturbações economicas, que sempre causa a extincção de uma fonte de producção agrícola.

N'estas circumstancias o imposto especial de 40$000 réis por cada hectare de terreno cultivado de arroz não importa um melhoramento certo na salubridade publica, porque o imposto, se tem propriedades absorventes, não as tem antiscpticas, nem promoverá a transformação da cultura do arroz, sem que o proprietario e o jornaleiro, que de ordinario fazem parceria rural n'este concelho (e em quasi todo o paiz) para a exploração do arroz, tentem primeiro a cultura intensiva, e conjunctamente os excessos de fadiga, a diminuição na alimentação, a insufficiencia do vestuario, e muitas outras maneiras de aggravarem a miseria physiologica que caracterisa as nossas povoações ruraes nos pontos do paiz, em que a terra tem falta de humos e superabundancia de humidade. Só depois d'este período de funesta lucta teremos alguns hectares apenas de arrozaes e muitos mais de pantanos naturaes, uma larga estatística de mortalidade, e graves prejuízos para a fazenda publica.

Ainda mesmo que se conceda um alto valor scientifico ás theorias parasitarias, como explicação do envenenamento palustre, a etiologia das doenças inficciosas que algumas vezes existem nas freguezias de Ulme e do Chouto, pertencentes a este concelho, é que não podem ser attribuidas á orisicultura.

Todos sabem que ao regimen da grande propriedade ecclesiastica e secular succedeu o actual regimen do fraccionamento do solo, que é uma boa conquista democratica sob o aspecto político, mas que levanta graves problemas de agronomia, particularmente pelo que respeita ao regimen das irrigações pelas correntes de agua não navegaveis, nem fluctuaveies e seus affluentes. O actual e avultado numero de proprietarios marginaes d'estas correntes de agua subdividindo o commodo do seu emprego na cultura dos seus predios, deviam tambem ratear as despezas com a limpeza das valias, destruição das represas feitas no estio, arborisação das bacias hydrographicas das montanhas e muitas outras analogas; e, todavia, cousa alguma se faz; e, sob este ponto de vista, o burguez vale ainda menos do que valiam o frade e o morgado.

A lei de 1 de julho de 1867, animada do mesmo espirito que a lei franceza de 10 de setembro de 1807, e que de facto honra os ministros que a referendaram, teve que sossobrar em parte pelas suas demasiadas complacencias para com os proprietarios ruraes, com cuja leal cooperação teve a ingenuidade de contar, e em parte pela falta de espirito de sequencia, pelos defeitos da nossa administração e pelo desfallecimento e desanimo dos nossos homens do governo, porque outra cousa não é o appello para a resolução da questão dos arrozaes, por meio de um imposto quasi prohibitivo, e que seguramente o seria, se no custo da producção fosse contada a regular alimentação do jornaleiro, e a limitação do dia do trabalho necessaria como medida hygienica n'esta especie de cultura.
Sem alargar considerações, esta camara, representando contra a proposta do ex.mo ministro da fazenda, relativa ao imposto sobre os arrozaes, não pratica um acto de egoismo, mas defende conscienciosamente, e o melhor que sabe, a sorte de muitas famílias, que ficariam reduzidas á miseria.

As terras baixas apropriadas n'este concelho á cultura do arroz não podem, no actual estado de obstrucção da ribeira de Ulme, ser aproveitadas utilmente para qualquer outra cultura, porque são terras quasi constantemente alagadas, e de sub-solo impermeavel, e na freguezia do Chouto não é nociva esta cultura, disseminada por differentes pontos, entre os quaes existe uma larga fronteira de abundante arborisação e uma grande massa de ar que destroe os miasmas palustres.
Levantada que fosse a curta hydrographica d'este concelho, aproveitadas para a cultura as aguas que actualmente apenas servem para a formação dos pantanos, instruído o jornaleiro com os mais rudimentares preceitos da hygiene, que, aliás, ignora, o benefico effeito d'estas providencias, auxiliado pelo progresso que felizmente se vae manifestando na viação, resolveria a questão da salubridade publica, sem impedir a cultura do arroz, e, se a não resolvesse, só então seria racional a extincção dos arrozaes franca, absoluta, peremptoria, sem
refolhos nem mascara do imposto.

Chamusca e paços do concelho, em sessão de 15 de março de 1883. - (Seguem-se as assignaturas.)