O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

862

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mente á camara municipal da cidade de Vianna do Castello os terrenos de propriedades pertentes ao estado, que sejam necessarios para o melhoramento da rua dos Cruzios em prolongamento da de Sant'Anna, e para a substituição projectada da antiga rua de S. José, no bairro da Portella, na mesma cidade, conforme o plano que for legalmente approvado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da camara, 17 de março de 1879. = O deputado, Alfredo da Rocha Peixoto.

Admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. — Tendo o decreto de 28 de dezembro de 1870 regulado os direitos sanitários e de lazareto e estatuindo no seu artigo 2.° o emolumento de 500 réis por cada carta de saude, conferida pelas differentes estações, e ordenando ao mesmo tempo nó § 1.° do mesmo artigo, que esse emolumento seja dividido pelos guardas mores ou fiscaes de saude e todo o pessoal (aonde o haja), porque em caso contrario, será a metade para o guarda mór ou fiscal, e a outra metade para o cofre da respectiva alfandega, na qualidade de direitos de fazenda;

Sendo certo que o custo de iguaes documentos sanitários é em quasi todos os paizes o dobro, o triplo e até o quadruplo do que nós temos estabelecido, o que as partes interessadas e as corporações commerciaes se não poderão oppor a um modesto augmento, visto continuarem as cartas a não serem obrigatorias, mas sim facultativas;

Considerando a importancia dos serviços publicos das estações de saude, sentinellas vigilantes e barreiras inteligentes oppostas á invasão de doenças devastadoras e attendendo á conveniencia de incitar o zêlo e dedicação dos seus agentes por modo que inteiramente conforme á equidade e á justiça, tornando-lhe um tanto mais bem remunerados os seus trabalhos, sem sacrificio para o thesouro, antes proporcionando-lhe alguma, posto que tenue receita: proponho o seguinte:

projecto de lei

Artigo 1.° Fica revogado o artigo 2.° do decreto de 28 de dezembro de 1870, só na parte em que fixa o emolumento de 500 réis por cada carta de saude conferida aos navios de longo curso que a solicitarem, passando-se a pagar 1 $000 réis.

Art. 2.° Ficam substituindo os §§ 1.°, 2.° e 3.° do mesmo artigo como tudo o mais ordenado no decreto do 28 de dezembro de 1870.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara em 17 de março de 1879. = Frederico Arouca.

Admittido e enviado á commissão de saude, ouvida depois a de fazenda.

Propostas de renovação de iniciativa

l.ª Renovo a iniciativa do projecto n.º 123 de 1875, que estabelece o vencimento do pagador do ministerio das obras publicas.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 17 de março de 1879. = Pedro Roberto Dias do Silva, deputado pelo circulo das Velas.

Projecto de lei n.º 123

Senhores. — Ás vossas commissões reunidas de fazenda e de obras publicas foi presente o projecto de lei, apresentado pelo sr. deputado Barros e Cunha na sessão de 21 de março de 1874, cuja iniciativa foi renovada pelo sr. deputado Pedro Roberto Dias da Silva, na sessão de 13 de janeiro do anno corrente, tendente a melhorar os vencimentos do pagado do ministerio das obras publicas.

As vossas commissões, considerando que é de toda a justiça a fixação de vencimento determinado no artigo 1.° do projecto, em harmonia com a retribuição que os encarregados da gerencia dos dinheiros publicos recebem nos demais ministerios;

Considerando, porém, que não seria rasoavel que fossem separadas as funcções de pagador do ministerio das obras publicas, das de pagador das obras publicas no districto de Lisboa, porque desappareceria em parte a causa justificada com que este projecto de lei é apresentado á apreciação das côrtes;

Considerando que sobem á avultada somma de réis 3.000:000$000 os fundos geridos annualmente pelo funccionario de que se trata;

E de parecer, de accordo com o governo, que deveis approvar o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° Os vencimentos annuaes do pagador do ministro das obras publicas são fixados em 900$000 réis de ordenado e 200$000 réis para falhas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 21 de março de 1875. — José Dias Ferreira — Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = João Ferreira, Draga — João Maria de Magalhães — Hermenegildo Gomes da Palma == Ricardo Julio Ferraz = José Maria dos Santos = Antonio José d'Avila — Augusto Cesar Falcão da Fonseca — Antonio José Teixeira = Antonio Maria Barreiros Arrobas — Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Admittida e enviada ás commissões de fazenda e de obras publicas.

2.ª Renovo a iniciativa do projecto que na sessão de 1877 apresentei sobre a nomeação e vantagens que devem ser concedidas aos juizes despachados para a relação e comarcas dos Açores.

Camara dos senhores deputados, 15 de março de 1879. = Visconde de Sieuve de Menezes.

Projecto de lei

Senhores. — São graves os inconvenientes que presentemente se dão no provimento dos logares de juizes de 1.ª e 2.ª instancia para a relação e comarcas dos Açores e Madeira segundo a lei de 21 de julho do 1855.

A difficuldade na nomeação de juizes para aquellas comarcas, preenchimento de vagas na relação, a continua solicitação dos magistrados para as suas transferencias, motivadas pelos desejos que têem de gosarem das vantagens concedidas aos despachos para o continente sem os pequenos incommodos das viagens e distancia da metropole, tem concorrido para muitas comarcas estarem por longo tempo Sem juizes e a relação sem numero sufficiente de magistrados para funccionar.

Forma aquella ordem de magistrados uma classe igual em tudo aos do reino, não tendo, porém, hoje garantia alguma que os anime a permanecer nas comarcas pelo praso da lei, e é raro o magistrado que completa lá seis annos de exercicio.

A relação por muitas vezes não funcciona por falta de juizes, e as causas estão ahi paralysadas por aquelle motivo.

O que se dá com os juizes de 1.ª e 2.ª instancia tambem acontece com os delegados do procurador regio, que pela mesma rasão se demoram pouco tempo nas comarcas, partindo do continente muitas vezes com a esperança de uma proxima transferencia.

Estes inconvenientes já foram reconhecidos, e o antigo ministro da justiça o sr. Gaspar Pereira da Silva pretendeu obstar-lhes na proposta de lei de 13 de janeiro de 1863 publicada no Diario n.º 11 do mesmo mez; e que não chegou a ser discutida nem approvada, estabelecendo-se o

principio do concurso para as nomeações de juizes de 1. e 2.ª instancia.

Têem augmentado estes inconvenientes com grave prejuizo do serviço publico e é urgente pôr termo a este estado.