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1056 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Consequencias que haviam de ter o estado em que se achavam os animos naquela colonia.

Termino, declarando ao nobre ministro da marinha que desejo que s. exa., se apresente n'esta camara antes da ordem do dia para tratar de negocios relativos a Moçambique, de Angola e da Guiné.

O Sr. Ministro da Marinha (Marquez de Sabugosa) - Pedi a palavra para responder as observações que acaba de fazer o illustre deputado, e para juntar os meus louvores aos que s. exa., dirigiu ao governador da Guiné pela energia com que se portou (Apoiados)

Na realidade o governador portou-se como um bravo que é, como um homem que sabe sustentar a dignidade do seu paiz no cargo honroso em que está.

Mas o governo não descurou este negocio, e para isto é que eu queria chamar novamente a attenção da camara. O governo mandou logo, para prestar auxilio ao governador, a canhoneira Rio Lima que estava em Cabo Verde, e comprehendo que o governo não tinha precisão de mais soccorros, porque não mandou telegramma para S. Vicente, como era natural que o fizesse se carecesse de mais soccorros. Não quer isto dizer que o governo não lhe mande mais reforço, mas quer dizer que não julga isso tão urgente, porque se fosse, o governador tinha mandado telegramma ao administrador de S. Vicente, como se lhe recomendára.

O sr. Arrobas - Era bom que fosse um reforço para lhe dar força moral.

O Orador: - A notaria ontem dava Bolama em sossego, e hoje a noticia e a que acabei de ler.

Concluindo, declaro que estou pronto, quando v. exa., o entender, para responder a interpellação que o illustre deputado anunciou.

O Sr. Presidente: - Em harmonia coma deliberação da camara, ha pouco tomada, vai entrar em discussão o pertence ao n.º 83.

É o seguinte.

Pertence ao n.º 83

Senhores: - A vossa commissão de fazenda tem a honra de sujeitar a vossa illustrada apreciação o parecer, que formulou sobre as emendas, substituições additamentos apresentados ao projecto de lei sobre contribuição de registo. Acompanha este parecer da vossa commissão de fazenda um parecer interlocutorio da vossa commissão de legislação civil sobre algumas d'essas propostas, e na qual são lucidamente examinadas e discutidas as questões de direito, que em tal assunto se levantam.

Eis, pela ordem dos respectivos artigos do projecto, as questões de direito, que em tal assunto se levantam.

Eis, pela ordem dos respectivos artigos do projecto, as propostas offerecidas.

ARTIGO 1.º

O sr. Deputado A. J. da Rocha apresentou uma substituição de teor seguinte:

«A base para a contribuição do registo não será inferior ao rendimento colectavel inscrito na matriz predial.

«§ unico. Em lugar de vinte ou mais annos, proponho dez ou mais anno = A. J. da Rocha.»

A vossa commissão entende, que não é conveniente a approvação d'esta proposta a primeira parte, porque contraria as disposições dos artigos 5º e 6º e a segunda parte, porque, segundo os principios da nossa legislação fiscal e civil, o valor da propriedade corresponde ao seu rendimento anual multiplicado por vinte e não por dez. Esta base, pois além de arbitraria, não está em harmonia com os principios que o projecto teve em vista, sujeitando a contribuição de registro os arrendamentos a longo praso.

Ao artigo 5º do projecto apresentou o sr. Deputado Oliveira Baptista, o seguinte additamento.

Ficam igualmente sujeitos a contribuição de registo os contratos de consignação de rendimentos por vinte ou mais annos.

«§ unico. São exceptuados da contribuição de registo os arrendamentos feitos em virtude do disposto em n.º 3º do artigo 874.º do codigo civil = O deputado, Oliveira Baptista.»

A vossa commissão é de parecer que este additamento deve ser approvado, por se fundar em razões analogas aquellas, que fizeram sujeitar a contribuição de registo os arrendamentos a longo praso, mas entende que ele deve ser collocado no artigo 1.º dando-se-lhe a devida disposição.

ARTIGO 2.º

Sobre este artigo apresentaram differentes propostas os srs. deputados Pinheiro Borges, Luiz Bivar, Tavares Crespo e A J da Rocha. No parecer da vossa commissão de legislação civil vem largamente discutida a materia, sobre que essas propostas recaem, e a vossa commissão de fazenda nada tem a acrescentar ao que ali se expõe com inexcedivel clareza e abundante considerações juridicas. Aquelle excelente trabalho de critica esclarece de sobejo o assunto. A vossa commissão de fazenda tem só a indicar-vos os motivos que a levaram a adoptar a segunda substituição proposta pela vossa commissão de legislação civil, e que sujeita a contribuição de registo todas as tornas, sejam ou não complementares das partilhas.

O projecto já por vós approvado, tem principalmente um caracter financeiro. A vossa commissão de fazenda não podia deixar de ter em consideração as circumstancias do thesouro publico, e a necessidade de augmentar as receitas do estado. E como na pratica é extremamente difficil e em muitos casos impossivel, discriminar quando as tornas são determinadas por necessidade da partilha, ou quando provem da conveniencia ou acordo dos interessados, abrir-se-ía porta fiança aos abusos e as fraudes, admittindo-se a isenção em favor das tornas meramente complementares e determinadas por necessidade da divisão.

Poucas seriam as tornas, que não procurariam esse disfarce para fugirem a contribuição de registo, e assim soffreria o interesse fiscal do projecto approvado. Daria isso lugar a frequentes abusos do estado, e ao mesmo tempo daria largo campo ao arbitrio, o que no proprio interesse dos contribuintes, é sempre prejudicial em materia de impostos.

Por estes motivos, e porque a transmissão pelas tornas, sejam ou não meramente complementares, e uma transmissão, que já se efectua da massa da herança, entende a vossa commissão de fazenda que devo adoptar-se a segunda das substituições propostas pela vossa commissão de legislação civil, conformemente ao que já fôra declarado, e até em parte votado, no decurso da discussão.

O sr. Deputado Tavares Crespo apresentou tambem o seguinte additamento.

«Artigo 2.º - A que passará a ser 3.º, alterando-se a numeração subsequente. São tambem sujeitos a contribuição de registo por titulo oneroso ou gratuito, a venda ou cedencia de direito a determinadas aguas, a venda ou auctorisação para ensinar a explorar aguas em terreno alheio, os contratos de constituição de servidão perpetua ou temporaria, a redução do fôro, considerando-se como remissão parcial, e o aumento do fôro pelo incommodo da cobrança dividida, nos termos do artigo 1:662.º § 6.º do codigo civil».

A vossa commissão de fazenda concorda com a adopção d'este additamento.

ARTIGO 3.º

O sr. Deputado Luiz de Bivar apresentou a seguinte proposta: